PARECER
nº: |
MPTC/34092/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00694260 |
ORIGEM: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
INTERESSADO: |
Edson Henrique Veran |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-11/00649503 |
Trata-se o presente processo
de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Edson Henrique Veran, Vili
Segatto e Paulo Ernani de Oliveira, em face do Acórdão n. 0934/2013 exarado na
Sessão Plenária de 28/08/2013 no processo de Tomada de Contas Especial
11/00649503, o qual julgou irregulares, com imputação de débito, as contas
pertinentes à referida Tomada de Contas Especial, condenando os responsáveis ao pagamento de débitos, na
medida de suas responsabilidades, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos, na medida de suas responsabilidades, em
razão do pagamento de gratificação de produtividade aos empregados do Terminal
Graneleiro de São Francisco do Sul que possuíam mais de 03 (três) dias de
faltas justificadas, em desacordo com o estabelecido nos Acordos Coletivos de
Trabalho ns. 2009/2010 e 2010/2011, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor dos débitos aos cofres da CIDASC, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1.
De responsabilidade do Sr. EDSON HENRIQUE VERAN - Diretor-Presidente da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - no
período de 1º/01/2009 a 31/03/2010, CPF n. 346.773.489/87, o débito no valor de
R$ 5.292,39 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove
centavos);
6.1.2.
De responsabilidade do Sr. PAULO ERNANI DE OLIVEIRA - Diretor-Presidente da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - no
período de 26/04 a 27/08/2010, CPF n. 132.104.160/87, o débito no valor de R$
35.041,09 (trinta e cinco mil, quarenta e um reais e nove centavos);
6.1.3.
De responsabilidade do Sr. VILI SEGATTO - Diretor-Presidente da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - no período
de 28/08 a 31/12/2010, CPF n. 142.566.730/91, o débito no valor de R$ 10.115,10
(dez mil, cento e quinze reais e dez centavos).
6.2. Determinar à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - que tome providências:
6.2.1. em relação aos tanques de
armazenagem de óleo degomado e ao complexo de silo vertical localizados no
pátio do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul, sem uso desde 2005, seja
quanto à alienação de tais instalações ou quanto à interligação dos tanques ao
corredor de exportação e ativação dos mesmos, em atendimento ao princípio da
eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ao
art. 153 da Lei n. 6.404/76;
6.2.2. no sentido de rever os valores que
são devidos pelas empresas parceiras, referente ao não cumprimento destas do
volume mínimo de armazenamento de grãos no TGSFS, acordado na Resolução CAP de
14/12/2005, seja através de cobrança de multas ou mesmo de uma nova tentativa
de renegociação.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 068/2013, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC (grifei).
A Diretoria de Recursos e
Reexames emitiu parecer de fls. 95-99, opinando pelo conhecimento do presente
Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
seguintes termos:
3.1.1. Modificar o
item 6.1 da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
3.1.1.1. 3.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea c, c/c o
art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de auditoria realizada na
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC,
para verificação da condição da estrutura física e de pessoal do Terminal
Graneleiro de São Francisco do Sul, em razão do pagamento de Gratificação de
Produtividade aos empregados do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul que
possuíam mais de 03 (três) dias de faltas justificadas, em desacordo com o
estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho ns. 2009/2010 e 2010/2011.
3.1.2. Cancelar a
responsabilização relativa aos débitos imputados aos responsáveis, constantes
dos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da Deliberação Recorrida.
3.1.3. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
O recurso interposto está
previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sendo adequado o
seu manejo contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, sendo as
partes legítimas para a sua interposição, uma vez que foram apontadas como
responsáveis pelas irregularidades.
O Acórdão atacado foi
publicado na imprensa oficial em 27/09/2013 e a peça recursal teve o protocolo
procedido nessa Corte de Contas em 24/10/2013, o que caracteriza a
tempestividade do recurso em comento.
Logo, encontram-se presentes
todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passa-se, na sequência, à
análise dos itens impugnados do Acórdão recorrido e alegações dos Recorrentes.
1.
Da
imputação de débito pelo pagamento de gratificação de produtividade aos
empregados do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul que possuíam mais de
03 (três) dias de faltas justificadas, em desacordo com o estabelecido nos
Acordos Coletivos de Trabalho ns. 2009/2010 e 2010/2011
O item 6.1 do Acórdão
recorrido julgou irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
Tomada de Contas Especial efetuada e condenou os Responsáveis ao pagamento de
débitos, na medida de suas responsabilidades, em razão do pagamento de
gratificação de produtividade aos empregados do Terminal Graneleiro de São
Francisco do Sul que possuíam mais de 03 (três) dias de faltas justificadas, em
desacordo com o estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho ns. 2009/2010 e
2010/2011.
Os recorrentes alegaram que a
interpretação conferida por eles aos Acordos Coletivos referidos não trouxe
nenhum prejuízo aos cofres da CIDASC. Para tanto, amparam-se nos argumentos
abaixo:
Tal conclusão é decorrência insofismável da
aplicação da fórmula contida na Cláusula 7ª dos Acordos Coletivos de Trabalho
firmados entre a Companhia e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio
Armazenador do Estado de Santa Catarina – SINTRACASC.
Segundo
mencionada fórmula, o valor da gratificação de produtividade é alcançado
multiplicando-se as toneladas excedentes as 100 mil toneladas/mês, a tarifa
(valor fixo) e a base de produtividade (valor fixo). O resultado decorrente
dessa operação é, então, dividido entre os funcionários do Terminal. Confira:
GP = TE x T
x BP : nº empregados
Dessa
forma, o produto da multiplicação de três elementos era dividido por uma
quantidade determinada de funcionários, sendo certo que a celeuma reside
justamente no denominador da divisão. Com efeito, o entendimento é que o
denominador deveria ser menor do que aquele aplicado pela CIDASC, uma vez que,
supostamente, estariam sendo contemplados funcionários que não deveriam compor
a matemática indicada.
No
entanto, se a CIDASC dividia o produto da multiplicação entre mais ou menos
funcionários, inquestionável que esse montante não sofria qualquer alteração,
de onde decorre que o suposto equívoco no pagamento a funcionários que não
deveriam ser contemplados em nada alterou o valor devido pela empresa a título
de gratificação de produtividade.
A discussão cinge-se à
possibilidade de imputação de débito aos recorrentes em razão de serem as
condutas causadoras ou não de dano do erário, uma vez que os próprios
recorrentes assumem que o comportamento a eles imputado realmente ocorreu, em
violação às determinações contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho ns.
2009/2010 e 2010/2011. Nesse sentido, os Recorrentes em seu recurso afirmam
(fl.07) que
Eventual
pagamento da gratificação a funcionários que não deveriam ser contemplados com
a verba acarretou prejuízo apenas e tão somente àqueles empregados lotados no
Terminal Graneleiro que deveriam receber uma quantia maior, mas receberam
montante menor pois a divisão operou-se com maior número de pessoas no
denominador.
Não
houve, no entanto, qualquer questionamento por parte dos colaboradores da
Cidasc que trabalhavam no Terminal Graneleiro em relação a interpretação dada à
Cláusula Sétima do Acordo Coletivo. Antes, era um consenso daquele grupo de
empregados que a interpretação mais correta era justamente aquela no sentido de
que os funcionários em gozo de férias, licença especial e faltas justificadas
teriam direito à percepção do mencionado benefício.
[...]
Reitere-se
que se algum prejudicado existe no atual contexto dos fatos são apenas e tão
somente aqueles funcionários cuja gratificação foi paga em valor inferior em
razão da existência de mais pessoas para se operar a divisão.
Nesta
senda, afigurar-se-ia justo e jurídico que os funcionários que receberam a mais
sejam compelidos a restituir a quantia excedente aos funcionários que receberam
a menos, de forma que a hipótese de pagamento da quantia apontada por essa
Egrégia Corte de Contas pelos ex-dirigentes da Companhia revela-se
teratológica, ferindo os princípios basilares da Justiça.
No que tange a essa
discussão, o Parecer DRR 277/2015 acata a tese argumentativa dos Recorrentes e
conclui (fl. 98) no sentido de que
Assim,
não restou caracterizado qualquer prejuízo ao erário, se este ocorreu foi em
relação aos empregados que perceberam gratificação inferior àquela que lhes era
devida, e isto não cabe ser apurado por esta Corte de Contas.
Acerca desse assunto, Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, em obra específica[1],
ensina que
O dano ao
erário como causa para instauração de TCE é hipótese mais comum e de maior
relevância para os trabalhos dos Tribunais de Contas.
Na
apreciação desse tipo de processo é que as cortes de contas revelam a grandeza
e significação de sua própria existência, exercitando na esfera administrativa
o significado da Justiça. Também é
aqui que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas deve ser
fazer mais atuante, porque representará o interesse da sociedade no resguardo
das verbas públicas.
Aproveitando
as considerações expendidas anteriormente, deve-se iniciar o exame do tema
proposto, firmando-se as seguintes premissas:
a)
o dano deve
ter significado econômico para justificar a instauração da TCE;
b)
a
competência dos Tribunais de Contas só se estabelece quando, subjacente ao
dano, houver uma conduta de um agente jurisdicionado a essa
corte especializada, mesmo que tal conduta decorra de ato culposo, em qualquer
de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia (grifei).
Acerca dessa questão, a Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 estabelece, em seu art. 15, § 3º, incisos I a
III o que se considera débito. Veja-se:
Art.
15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§
3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada
de contas decorrente de:
I
– dano ao erário proveniente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II
– desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
III
– renúncia ilegal de receita (grifei).
Veja-se, ainda, o teor do
item 3 do Prejulgado 0817 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Onde haja
fundado indício de prática de atos visando obtenção de vantagem indevida, com
participação do particular beneficiado, o pagamento de despesas realizadas
sujeita-se à demonstração de inexistência de dano ao erário, porque
incabível à Administração suportar os prejuízos, ante a indisponibilidade do
interesse público. Quando comprovada prática de atos ilegais visando obtenção
de vantagem indevida, os pagamentos devem ser suspensos pela Administração. Ao particular que se considerar prejudicado
pela ausência de pagamento do montante que alega devido, estão disponíveis os
mecanismos judiciais para obter indenização (grifei).
Portanto, em que pese a
efetivação de despesa contrariamente ao previsto nos Acordos Coletivos e alheia
à autorização ou manifestação do Conselho de Política Financeira do Estado de
Santa Catarina (CPF), percebe-se que não houve, efetivamente, dano ao erário. O
prejuízo se limitou aos interesses individuais e pessoais dos demais
empregados, que tiveram seu montante individual reduzido em face do pagamento
aos funcionários que não faziam jus. Dessa forma, torna-se de fato descabida a
imputação de débito aos recorrentes.
2.
Da irregularidade do pagamento de gratificação de
produtividade aos empregados do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul que
possuíam mais de 03 (três) dias de faltas justificadas, em desacordo com o
estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho ns. 2009/2010 e 2010/2011
Acerca da irregularidade do
das despesas com o pagamento de gratificações de empregados que não se
enquadravam nos requisitos, os recorrentes alegam que:
Um
dos pilares de sustentação da decisão condenatória objurgada é a assertiva
segundo a qual “o adicional teria sido pago a todos os servidores do Terminal
Graneleiro”. Tal afirmação, no entanto, não se coaduna com a realidade dos
fatos. Os documentos anexos ao presente recurso atestam que diversos
funcionários lotados no Terminal Graneleiro não receberam a gratificação, por
estarem afastados de suas atividades profissionais.
Entretanto,
aqueles empregados cuja ausência ao trabalho não pode ser caracterizada com
FALTA para efeitos legais foram beneficiados com a gratificação. Com efeito,
qualquer entendimento em sentido diverso seria facilmente afastado, de forma
que os dirigentes da Cidasc não tinham
outra alternativa senão o cumprimento da legislação trabalhista que rege a
matéria.
Contudo, apesar do referido
dano ter-se cingido ao aspecto formal, reitere-se que ainda assim, mesmo em
face da ausência de prejuízos aos cofres públicos, foi praticada irregularidade
quanto às concessões de Gratificações de Produtividade aos empregados do
Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul, uma vez que beneficiados
empregados que contavam mais de três dias de falta ao serviço. Afasta-se o dano
sob os aspectos financeiros e econômicos, porém persiste a vulneração quanto ao
caráter jurídico das condutas empreendidas.
O requisito relativo às
faltas em não mais que três dias/mês estabeleceu foi estabelecido na Cláusula
Sétima dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2009/2010 e 2010/2011, então
chancelados pelo Conselho de Política Financeira do Estado. O posterior Termo
de Esclarecimento, que, segundo os Recorrentes, teria trazido conteúdo
ampliativo e permissivo aos Acordos mencionados, não foi, contudo, submetido ao
crivo do mesmo Conselho de Política Financeira.
Logo, não merecem prosperar
as alegações de que houve o correto pagamento da gratificação por produtividade
sob o pálio das normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho e de que
o Termo de Esclarecimento teria sanado eventuais desrespeitos às regras
anteriormente previstas nos acordos.
Portanto, considerando que restou comprovada a
irregularidade, mas que, todavia, não houve prejuízo ao erário, manifesto-me
pela modificação do julgamento proferido nos autos do processo TCE n.
11/00649503, para afastar a imputação de débito.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do
recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante a proposição dada pelo Parecer n.
277/2015 Diretoria de Recursos e Reexames.
Florianópolis, 26 de agosto
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] FERNANDES, J. U. Jacoby. Tomada de contas especial: processo e
procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 4 ed., ver.,
atual. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 157-158.