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Parecer no: |
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MPC/36.634/2015 |
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Processo nº: |
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REC 13/00573985 |
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Origem: |
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Município de São José do Cedro |
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Assunto: |
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Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo RLA 11/00404497. |
Trata-se de
O recorrente
insurgiu-se
RENATO BROETTO, já
devidamente qualificado nos altos do processo em epígrafe, onde, no bojo do
Acórdão nº 0683/2012, deliberou essa Egrégia Corte de Contas por aplicar-lhe a
pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), inconformado com as
conclusões alcançadas na aludida, contra ela interpor, nos moldes previstos no
art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas Catarinense o presente
recurso de Reexame, o que passa a fazer em conformidade com os motivos de fatos
e fundamentos de direito a seguir expostos:
Não pode o
recorrente, concordar e manter-se inerte com a injusta condenação que lhe foi
imposta pelo r.decisum que ora se ataca, porquanto não praticou os atos com
desonestidade ou má-intenção, tampouco causou lesão ao erário, de modo a
autorizar a sua penalização na forma ali inscrita.
Examinada a situação
exposta e os fundamentos contidos no bojo do acórdão em comento, não se detecta
em nenhum momento qualquer indicação de lesão ao erário público ou má-fé por
parte do Recorrente. O que ocorre é exatamente o contrário.
Os atos
administrativos, em especial as contratações temporárias foram efetivadas para
solucionar os problemas existentes, e que mereciam atenção e urgência, sob pena
de, inclusive, sofrer solução de continuidade; jamais ouve má-fé.
Igualmente, no caso
dos cargos comissionados, as nomeações tiveram por base a experiência
profissional e por entender que a pessoa ali nomeada era a mais adequada e
eficiente para o cargo a ser ocupado. Buscou-se, sempre, a excelência
profissional dos contratados, que auxiliaram de forma eficaz e eficiente na
condução dos trabalhos administrativos.
Sabe-se que, não
raras vezes, a administração vê-se forçada e compelida a solucionar as questões
que surgem, buscando sempre o melhor caminho que se apresenta. Razões de
conveniência, mostram de modo imperioso, que há de se respeitar o ato
administrativo quando ele alcança os objetivos almejados e oferta à administração
a melhor solução que então se apresentava. Entre o lícito e a moral, a opção
deve ser por este o último, e nesse sentido é que se colhe abalizada orientação
doutrinada e jurisprudencial:
A moralidade
administrativa se traduz na conformidade do ato administrativo à busca de
efeitos que não prejudiquem nem a Administração, nem a terceiros. (palahres
Moreira Reis – “Os Servidores Públicos, a Constituição e o Regime Jurídico
Único” – Brasília, 1993 – p.26).
... sempre que em
matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com
a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os
princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará
havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (DI PIETRO, op.cit.,
p.71).
A moralidade
administrativa esta intimamente ligada ao conceito do ‘BOM ADMINISTRADOR’, que,
no dizer autorizado de Franco Sobrinho, ‘é aquele que, usando de sua
competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também
pela moral comum’. (cf. Hely Lopes Meireles – “Direito Administrativo
Brasileiro” – São Paulo, 1991 – p.85).
O controle
jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas
por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a
lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” (TJSP
– RDA 89/134 0 Rel. Des. Cardoso Rolim).
A moralidade pública
ou mesmo a legalidade jamais poderia ter sido afrontada em ato que, de forma
inequívoca, foi praticado para atender e efetivamente atendeu o que necessitava
a administração.
Observa-se no caso
presente a absoluta ausência de dolo e dano ao erário, uma vez que os cofres da
Administração Municipal de São José do Cedro não sofreram qualquer prejuízo,
mesmo porque os servidores contratados efetivamente prestaram os serviços.
Do mesmo modo, a
ausência de controle formal do ponto dos servidores não serve por si só para
demonstrar que os servidores não obedeciam aos horários e que o Administrador
não os supervisionavam. Pode-se afirmar que os horários estabelecidos foram
efetivamente cumpridos, sem jamais ter sido constatada qualquer irregularidade
quanto ao cumprimento de horário tanto dos servidores como dos médicos do ESF.
Mas, para dar maior segurança, foi instalado o ponto eletrônico, conforme
demonstrado nas justificativas do processo em questão.
Também, os atos
administrativos – como é o caso das atribuições dos cargos por meio de decreto
– foram realizados fulcrados em leis municipais, que autorizavam o agir do
Administrador, verificando-se, mais uma vez, a total boa-fé do ora Recorrente.
Com todo efeito, não
houve qualquer dolo ou má-fé do Recorrente, o quer afasta qualquer imputação a
este.
Ante todo o exposto,
vem o recorrente requerer seja o feito reexaminados e, via de consequência,
prolatada nova decisão que reveja aquela contra a qual ora é ele interposto,
tudo com o fim de vir essa Colenda de Contas a afastar a multa imposta.
A Diretoria de Recursos e Reexames
elaborou o Parecer nº 300/2015, às fls. 17-20, concluindo por:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração nº 13/00573985, interposto contra o Acórdão 0683/2013
exarado nos Autos do processo nº RLA 11/00404497, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no mérito negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Determinar a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal de Contas, que
adote providências cabíveis, no sentido de analisar os documentos juntados aos
autos (fls. 779/861 do Processo RLA 11/00404497), pela Prefeitura Municipal de
São José do Cedro, em atendimento aos itens 6.3.1 a 6.3.4 da Deliberação
Recorrida.
3.3. Dar ciência da
Decisão ao Senhor Renato Broetto e à Prefeitura Municipal de São José do Cedro.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
1. Cargos comissionados ocupados tão somente por servidores não efetivos,
não sendo respeitado o percentual mínimo de pelo menos 20% a ser ocupado por
servidores do quadro permanente Municipal
O recorrente alega que as nomeações para os cargos em
comissão tiveram por base a experiência profissional e a aptidão da pessoa
nomeada para o exercício das funções.
A Diretoria sustentou que os critérios utilizados pelo
recorrente para selecionar os ocupantes dos cargos em comissão devem ser
aplicados em todos os provimentos de cargos dessa natureza.
Ademais, o fato tido como irregular foi o descumprimento,
pelo administrador público, do preceito contido no art. 37 da CRFB/88 e do art.
10 da Lei Complementar Municipal nº 001/99, abaixo transcritos:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
Art. 10 – No preenchimento de cargos
comissionados, serão aproveitados no mínimo 20% (vinte por cento) do pessoal
estável do Município.
O Tribunal de Contas, ao apreciar consulta formulada por
Unidade Gestora, emitiu o prejulgado nº 1579, com o seguinte teor:
Prejulgado 1579
Reformado
1. O arcabouço normativo pátrio, com
apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui à execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos
do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o
cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento,
devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao
cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível,
evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se
também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº
101/00.
Por tais razões, entendo não merecer
Quanto aos demais tópicos levantados, concernentes às
determinações exaradas pela Corte e que não ensejaram multa ao recorrente, não
foram apresentados argumentos capazes de justificar a razão pela qual não devam
estas serem cumpridas.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3) por determinar à Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal que adote as providências cabíveis, no sentido de analisar os
documentos juntados aos autos pelo Município de São José do Cedro (fls. 779-861
do Processo RLA 11/00404497), em atendimento aos itens 6.3.1 a 6.3.4 da
Deliberação Recorrida.
4)
Florianópolis, 2 de setembro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg