Parecer no:

 

MPC/36.634/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 13/00573985

 

 

 

Origem:

 

Município de São José do Cedro

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA 11/00404497.

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Renato Broetto, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 10-07-2013 (Acórdão 0683/2013 – Processo RLA-11/00404497).

O recorrente insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-07. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 08-15. Aduz em sua defesa que:

 

RENATO BROETTO, já devidamente qualificado nos altos do processo em epígrafe, onde, no bojo do Acórdão nº 0683/2012, deliberou essa Egrégia Corte de Contas por aplicar-lhe a pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), inconformado com as conclusões alcançadas na aludida, contra ela interpor, nos moldes previstos no art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas Catarinense o presente recurso de Reexame, o que passa a fazer em conformidade com os motivos de fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

Não pode o recorrente, concordar e manter-se inerte com a injusta condenação que lhe foi imposta pelo r.decisum que ora se ataca, porquanto não praticou os atos com desonestidade ou má-intenção, tampouco causou lesão ao erário, de modo a autorizar a sua penalização na forma ali inscrita.

Examinada a situação exposta e os fundamentos contidos no bojo do acórdão em comento, não se detecta em nenhum momento qualquer indicação de lesão ao erário público ou má-fé por parte do Recorrente. O que ocorre é exatamente o contrário.

Os atos administrativos, em especial as contratações temporárias foram efetivadas para solucionar os problemas existentes, e que mereciam atenção e urgência, sob pena de, inclusive, sofrer solução de continuidade; jamais ouve má-fé.

Igualmente, no caso dos cargos comissionados, as nomeações tiveram por base a experiência profissional e por entender que a pessoa ali nomeada era a mais adequada e eficiente para o cargo a ser ocupado. Buscou-se, sempre, a excelência profissional dos contratados, que auxiliaram de forma eficaz e eficiente na condução dos trabalhos administrativos.

Sabe-se que, não raras vezes, a administração vê-se forçada e compelida a solucionar as questões que surgem, buscando sempre o melhor caminho que se apresenta. Razões de conveniência, mostram de modo imperioso, que há de se respeitar o ato administrativo quando ele alcança os objetivos almejados e oferta à administração a melhor solução que então se apresentava. Entre o lícito e a moral, a opção deve ser por este o último, e nesse sentido é que se colhe abalizada orientação doutrinada e jurisprudencial:

A moralidade administrativa se traduz na conformidade do ato administrativo à busca de efeitos que não prejudiquem nem a Administração, nem a terceiros. (palahres Moreira Reis – “Os Servidores Públicos, a Constituição e o Regime Jurídico Único” – Brasília, 1993 – p.26).

... sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (DI PIETRO, op.cit., p.71).

A moralidade administrativa esta intimamente ligada ao conceito do ‘BOM ADMINISTRADOR’, que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, ‘é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum’. (cf. Hely Lopes Meireles – “Direito Administrativo Brasileiro” – São Paulo, 1991 – p.85).

O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” (TJSP – RDA 89/134 0 Rel. Des. Cardoso Rolim).

A moralidade pública ou mesmo a legalidade jamais poderia ter sido afrontada em ato que, de forma inequívoca, foi praticado para atender e efetivamente atendeu o que necessitava a administração.

Observa-se no caso presente a absoluta ausência de dolo e dano ao erário, uma vez que os cofres da Administração Municipal de São José do Cedro não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os servidores contratados efetivamente prestaram os serviços.

Do mesmo modo, a ausência de controle formal do ponto dos servidores não serve por si só para demonstrar que os servidores não obedeciam aos horários e que o Administrador não os supervisionavam. Pode-se afirmar que os horários estabelecidos foram efetivamente cumpridos, sem jamais ter sido constatada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento de horário tanto dos servidores como dos médicos do ESF. Mas, para dar maior segurança, foi instalado o ponto eletrônico, conforme demonstrado nas justificativas do processo em questão.

Também, os atos administrativos – como é o caso das atribuições dos cargos por meio de decreto – foram realizados fulcrados em leis municipais, que autorizavam o agir do Administrador, verificando-se, mais uma vez, a total boa-fé do ora Recorrente.

Com todo efeito, não houve qualquer dolo ou má-fé do Recorrente, o quer afasta qualquer imputação a este.

Ante todo o exposto, vem o recorrente requerer seja o feito reexaminados e, via de consequência, prolatada nova decisão que reveja aquela contra a qual ora é ele interposto, tudo com o fim de vir essa Colenda de Contas a afastar a multa imposta.

 

 

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer nº 300/2015, às fls. 17-20, concluindo por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração nº 13/00573985, interposto contra o Acórdão 0683/2013 exarado nos Autos do processo nº RLA 11/00404497, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Determinar a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal de Contas, que adote providências cabíveis, no sentido de analisar os documentos juntados aos autos (fls. 779/861 do Processo RLA 11/00404497), pela Prefeitura Municipal de São José do Cedro, em atendimento aos itens 6.3.1 a 6.3.4 da Deliberação Recorrida.

3.3. Dar ciência da Decisão ao Senhor Renato Broetto e à Prefeitura Municipal de São José do Cedro.

 

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº 1286, de 09-08-2013 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 09-09-2013 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

1. Cargos comissionados ocupados tão somente por servidores não efetivos, não sendo respeitado o percentual mínimo de pelo menos 20% a ser ocupado por servidores do quadro permanente Municipal

 

O recorrente alega que as nomeações para os cargos em comissão tiveram por base a experiência profissional e a aptidão da pessoa nomeada para o exercício das funções.

A Diretoria sustentou que os critérios utilizados pelo recorrente para selecionar os ocupantes dos cargos em comissão devem ser aplicados em todos os provimentos de cargos dessa natureza.

Ademais, o fato tido como irregular foi o descumprimento, pelo administrador público, do preceito contido no art. 37 da CRFB/88 e do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 001/99, abaixo transcritos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

Art. 10 – No preenchimento de cargos comissionados, serão aproveitados no mínimo 20% (vinte por cento) do pessoal estável do Município.

 

 

O Tribunal de Contas, ao apreciar consulta formulada por Unidade Gestora, emitiu o prejulgado nº 1579, com o seguinte teor:

 

Prejulgado 1579

Reformado

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui à execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

 

Por tais razões, entendo não merecer reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

Quanto aos demais tópicos levantados, concernentes às determinações exaradas pela Corte e que não ensejaram multa ao recorrente, não foram apresentados argumentos capazes de justificar a razão pela qual não devam estas serem cumpridas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Renato Broetto, por atender os requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 (art. 80);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) por determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que adote as providências cabíveis, no sentido de analisar os documentos juntados aos autos pelo Município de São José do Cedro (fls. 779-861 do Processo RLA 11/00404497), em atendimento aos itens 6.3.1 a 6.3.4 da Deliberação Recorrida.

4) pela ciência da decisão ao recorrente e ao Município de São José do Cedro.

 Florianópolis, 2 de setembro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas