PARECER
nº: |
MPTC/35736/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00774298 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz |
INTERESSADO: |
Edesio Justen |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da Decisão
exarada no Processo TCE-1100146692. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-128) interposto pelo Sr. Edésio Justen, em face do
Acórdão n. 1066/2013, dessa Corte de Contas, que aplicou multas e imputou
débito ao recorrente em face das seguintes irregularidades:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar ns. 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III,
alíneas "a" e "b", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre
registros contábeis e execução orçamentária para verificação da regularidade
das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil
e Ensino Fundamental no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento
constitucional, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.2.
Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. EDÉSIO JUSTEN - Prefeito Municipal de Santo
Amaro da Imperatriz em 2010, CPF n. 288.673.009-20, NELSON ISIDORO DA SILVA –
Secretário de Educação daquele Município em 2010, CPF n. 343.767.719-53, e
MARIA DAS GRAÇAS TURNES – Presidente da Associação Caritativa e Espontânea
Santoamarense (ACESA) em 2010, CPF n. 860.266.239-49, ao pagamento do débito no
valor de R$ 3.929,01 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e um centavo),
referente a prestações de contas apresentadas de forma incompleta, sem os
documentos comprobatórios das despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
(federal) n. 4.320/64 c/c os arts. 51 e 52 da Resolução n. TC-16/94 e Cláusula
Quarta do Termo de Convênio n. 02/2010 (item 3.1.6.1 do Relatório DMU n.
269/2013), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
ns. 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.3.
Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar ns. 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento
Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001), as multas adiante discriminadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.3.1.
ao Sr.
EDÉSIO JUSTEN - qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.3.1.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas de pessoal,
no montante de R$ 151.587,01, em atividades que não se enquadram em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal
c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 (LDB) - item 3.1.2 do Relatório
DMU;
6.3.1.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas, no montante
de R$ 32.549,49, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, contrariando o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG
n. 42/99, e os arts. 212 da Constituição Federal e 70 da Lei (federal) n.
9.394/1996 (LDB), sendo que deste montante o valor de R$ 1.314,89 foi custeado com
recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007
c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 (itens 3.1.1.1 e 3.1.3.1 do
Relatório DMU);
6.3.1.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da concessão de subvenção social, no
montante de R$ 283.000,00, sem atender às disposições do parágrafo único do
art. 16 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1.5 do Relatório DMU);
6.3.1.4.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência do cumprimento integral do
Objeto do Termo de Convênio n. 02/2010 c/c o Plano de Aplicação, a título de
subvenção social, quanto à quantidade de crianças atendidas, denotando falta de
acompanhamento pelo Município, contrariando o art. 1° da Lei (municipal) n.
2.057/2010 c/c a Cláusula Quarta do Termo de Convênio n. 02/2010 e o Plano de
Aplicação dos recursos (item 3.1.7 do Relatório DMU);
6.3.1.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos repasses de recursos financeiros a
título de subvenção social, sem a prestação de contas da parcela anterior,
contrariando o art. 1° da Lei (municipal) n. 2.057/2010 c/c a Cláusula Sexta,
do Termo de Convênio n. 02/2010 (item 3.1.8 do Relatório DMU).
[...]
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do
Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu provimento para cancelar a
multa aplicada à recorrente no item 6.3.5 do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos
irregulares descritos no acórdão recorrido.
A decisão foi publicada na imprensa
oficial em 14/11/2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no
dia 29/11/2013, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O recorrente pleiteia o cancelamento da
imputação de débito e das multas a ele aplicadas, afirmando que editou o
Decreto n. 3.536/2009 com o objetivo de regulamentar as leis municipais que
criaram o Sistema de Controle Interno, normatizando todos os atos e
identificando os respectivos responsáveis para garantir a boa gestão dos
recursos públicos.
Alega que mesmo que os achados da auditoria
sejam procedentes, ele não é responsável pelas irregularidades mencionadas, uma
vez que no Decreto n. 3.536/2009 consta quais são os servidores responsáveis
pela boa aplicação das normas.
De fato, é incontroversa a existência das irregularidades,
as quais já foram confirmadas pelo próprio interessado, cabendo discutir aqui
apenas a responsabilidade pelas restrições.
Como bem salientou a Diretoria de Recursos e
Reexames, o Decreto n. 3.536/2009 de Santo Amaro da Imperatriz nada fala sobre
competências em relação à subvenção social, nem sobre convênio quando o
Município repassa recursos, como é o caso dos autos.
Entretanto, da análise detida dos autos
principais, observa-se que quem firmou o Convênio com a Associação Caritativa e
Espontânea Santoamarense foi o próprio recorrente (fls. 252-257), bem como
todas as prestações de contas relacionadas ao convênio foram dirigidas a ele
(fls. 260-809).
Já no tocante à apropriação indevida de
gastos na Manutenção e Desenvolvimento da Educação, embora o Decreto mencionado
defina a competência da matéria ao Departamento de Contabilidade, o Prefeito
também é responsável em razão da sua culpa in
eligendo e culpa in vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se
ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do
representante ou preposto e a "culpa in
vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos
subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.
Esse Tribunal de Contas,
mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000 descreve como
uma de suas competências julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado,
o então Prefeito se amolda exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e
valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, §1º,
“a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas:
Art. 133.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º.
Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário [grifei].
Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias
da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a
desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não
seria viável, logicamente, que o detentor do cargo de chefia máxima executasse
diretamente todas as atividades cotidianas.
Ou seja, ainda que houvesse uma delegação
interna para a execução dos serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da
Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados
por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe
são afetas.
Assim, não há que ser
afastada a responsabilidade do recorrente.
Ante o
Florianópolis, 17 de
setembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora