PARECER nº:

MPTC/35736/2015

PROCESSO nº:

REC 13/00774298    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

INTERESSADO:

Edesio Justen

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da Decisão exarada no Processo TCE-1100146692.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-128) interposto pelo Sr. Edésio Justen, em face do Acórdão n. 1066/2013, dessa Corte de Contas, que aplicou multas e imputou débito ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar ns. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "a" e "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento constitucional, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. EDÉSIO JUSTEN - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz em 2010, CPF n. 288.673.009-20, NELSON ISIDORO DA SILVA – Secretário de Educação daquele Município em 2010, CPF n. 343.767.719-53, e MARIA DAS GRAÇAS TURNES – Presidente da Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense (ACESA) em 2010, CPF n. 860.266.239-49, ao pagamento do débito no valor de R$ 3.929,01 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e um centavo), referente a prestações de contas apresentadas de forma incompleta, sem os documentos comprobatórios das despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c os arts. 51 e 52 da Resolução n. TC-16/94 e Cláusula Quarta do Termo de Convênio n. 02/2010 (item 3.1.6.1 do Relatório DMU n. 269/2013), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar ns. 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar ns. 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001), as multas adiante discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1.

ao Sr. EDÉSIO JUSTEN - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.3.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 151.587,01, em atividades que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 (LDB) - item 3.1.2 do Relatório DMU;

6.3.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 32.549,49, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99, e os arts. 212 da Constituição Federal e 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 (LDB), sendo que deste montante o valor de R$ 1.314,89 foi custeado com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 (itens 3.1.1.1 e 3.1.3.1 do Relatório DMU);

6.3.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da concessão de subvenção social, no montante de R$ 283.000,00, sem atender às disposições do parágrafo único do art. 16 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1.5 do Relatório DMU);

6.3.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência do cumprimento integral do Objeto do Termo de Convênio n. 02/2010 c/c o Plano de Aplicação, a título de subvenção social, quanto à quantidade de crianças atendidas, denotando falta de acompanhamento pelo Município, contrariando o art. 1° da Lei (municipal) n. 2.057/2010 c/c a Cláusula Quarta do Termo de Convênio n. 02/2010 e o Plano de Aplicação dos recursos (item 3.1.7 do Relatório DMU);

6.3.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, sem a prestação de contas da parcela anterior, contrariando o art. 1° da Lei (municipal) n. 2.057/2010 c/c a Cláusula Sexta, do Termo de Convênio n. 02/2010 (item 3.1.8 do Relatório DMU).

[...]

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu provimento para cancelar a multa aplicada à recorrente no item 6.3.5 do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos irregulares descritos no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 14/11/2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 29/11/2013, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

O recorrente pleiteia o cancelamento da imputação de débito e das multas a ele aplicadas, afirmando que editou o Decreto n. 3.536/2009 com o objetivo de regulamentar as leis municipais que criaram o Sistema de Controle Interno, normatizando todos os atos e identificando os respectivos responsáveis para garantir a boa gestão dos recursos públicos.

Alega que mesmo que os achados da auditoria sejam procedentes, ele não é responsável pelas irregularidades mencionadas, uma vez que no Decreto n. 3.536/2009 consta quais são os servidores responsáveis pela boa aplicação das normas.

De fato, é incontroversa a existência das irregularidades, as quais já foram confirmadas pelo próprio interessado, cabendo discutir aqui apenas a responsabilidade pelas restrições.

Como bem salientou a Diretoria de Recursos e Reexames, o Decreto n. 3.536/2009 de Santo Amaro da Imperatriz nada fala sobre competências em relação à subvenção social, nem sobre convênio quando o Município repassa recursos, como é o caso dos autos.

Entretanto, da análise detida dos autos principais, observa-se que quem firmou o Convênio com a Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense foi o próprio recorrente (fls. 252-257), bem como todas as prestações de contas relacionadas ao convênio foram dirigidas a ele (fls. 260-809).

Já no tocante à apropriação indevida de gastos na Manutenção e Desenvolvimento da Educação, embora o Decreto mencionado defina a competência da matéria ao Departamento de Contabilidade, o Prefeito também é responsável em razão da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000 descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então Prefeito se amolda exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, §1º, “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas:

 

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário [grifei].

 

 

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo de chefia máxima executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução dos serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Assim, não há que ser afastada a responsabilidade do recorrente.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo o débito imputado e as multas aplicadas ao recorrente nos itens 6.2 e 6.3.1 do acórdão recorrido.

Florianópolis, 17 de setembro de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora