PARECER
nº: |
MPTC/37239/2015 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00567092 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO: |
Bernardo Augusto Ern |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial determinada no
processo RPJ 05/04218751 - Representação do Ministério Público acerca de
supostas irregularidades praticadas no exercício de 2001 a 2004 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência do item 6.2 da Decisão n. 0877/2009, exarada nos autos do processo
RPJ n. 05/04218751(fls. 534-535, em apenso), o qual tratava de supostas
irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.
Em atendimento à mencionada determinação dessa
Corte de Contas, o Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, então Prefeito Municipal,
encaminhou os documentos de fls. 2-137.
Após
a juntada da documentação de fls. 138-140, a Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou a Informação n. 23/2011 (fls. 142-144), solicitando o
apensamento dos presentes autos ao processo RPJ n. 05/04218751, tendo em vista
que os documentos enviados a esse Tribunal de Contas não atendiam ao art. 12 da
Instrução Normativa n. TC-03/2007, providência a qual foi devidamente cumprida
após a determinação do Conselheiro Relator (fl. 146).
Na
sequência, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório n.
4.385/2011 (fls. 148-166), concluindo pela citação do responsável, Sr. João
Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal de Abelardo Luz entre exercícios de 2001
e 2004, para que apresentasse justificativas acerca das irregularidades que lhe
foram imputadas; este Órgão Ministerial e o Conselheiro Relator acompanharam
tal conclusão da Área Técnica (fls. 167-167v).
Após
o deferimento de diversos pedidos de prorrogação do prazo para resposta (fls.
176, 179, 181, 185, 193, 199 e 204), e da juntada dos documentos de fls.
188-191, o responsável apresentou sua defesa em 06/08/2012 (petição de fls.
208-228 e a exaustiva documentação de fls. 229-1035), a qual, após a juntada do
ofício de fls. 1036-1038, fora complementada em 25/07/2014, por meio da petição
de fls. 1040-1060 e dos documentos de fls. 1061-1218.
Em
seguida, a Contadora do Município de Abelardo Luz remeteu a documentação de
fls. 1219-1508.
Assim,
a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de Reinstrução n.
5.319/2014 (fls. 1510-1549v), no qual sugeriu a irregularidade das contas
analisadas, com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável,
respectivamente diante das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 e
3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do relatório em comento.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição do
Estado de Santa Catarina, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
então, à análise das irregularidades apuradas pela Diretoria de Controle dos
Municípios.
1.
Realização de despesas sem licitação nos exercícios 2001 a 2004, no valor de R$
951.643,45, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88.
Antes da análise das
restrições debatidas nos presentes autos, torna-se conveniente, diante do
arrastado trâmite do processo, destacar a contextualização da tomada de contas
especial em questão, com amparo na narrativa da Diretoria de Controle dos
Municípios (fls. 1510-1512):
1. INTRODUÇÃO
Cumprindo
as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela
Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000,
art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de
Controle dos Municípios sugeriu proceder à citação com vistas à apuração de
irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Abelardo Luz.
A
Representação Judicial (RPJ 05/04218751) acerca de possíveis irregularidades
praticadas na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz foi encaminhada pela
Procuradoria Geral de Justiça, havendo em 08 de março de 2007 a admissibilidade
da representação (fls. 170/711), por despacho singular.
Da
análise dos fatos representados originou-se a Informação n.º 216/2007 (fls.
173/174), de 05 de julho de 2007, a qual, nos termos da Decisão Normativa n.º
002/2006, concluiu pelo arquivamento dos autos e a instauração de Tomada de
Contas Especial pela atual administração do Município de Abelardo Luz, com
posterior remessa ao Tribunal de Contas.
Referido
processo foi encaminhado ao Relator, cujo Relatório e Voto foram no sentido de
acompanhar integralmente o mencionado na admissibilidade e na informação.
Em
10/10/2007, ocorreu o primeiro julgamento deste Processo, cuja Decisão n.º
3.243/2007 (fls. 181/183) determinou para que o Sr. Nerci Santin - Prefeito
Municipal de Abelardo Luz a adoção de providências visando à instauração de
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Complementar n.º
202/2000, com estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa
n.º 03/2007, em razão de irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria
Independente, de fls. 11 a 158 dos autos da RPJ 05/04218751, fixando o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a
Prefeitura comunicasse a este Tribunal as providências administrativas adotadas
com vistas ao cumprimento do art. 4º da citada Instrução Normativa.
O
Sr. Nerci Santin, através do Ofício nº 179/2007, datado de 11/12/2007,
protocolado neste Tribunal sob nº 021839, em 19/12/2007 (fls. 193 da RPJ
05/04218751), afirmou que iniciou os procedimentos para a instauração da Tomada
de Contas Especial. Todavia, até a data da emissão do Relatório nº 1552/2009
(fls. 519/523), não havia sido encaminhado documentos pelo Responsável
comprovando o cumprimento da Decisão desta Corte de Contas, uma vez que o prazo
expirou-se em 09/07/2008.
Ato
contínuo, esta Diretoria, em 06/04/2009, efetuou o Relatório de Reinstrução n.º
1.552/2009 (fls. 519/523) determinando ao Sr. Dilmar Antonio Fantinelli –
Prefeito Municipal gestão 2009/2012, que instaurasse a Tomada de Contas
Especial em razão da omissão do Sr. Nerci Santin – Prefeito Municipal em 2007,
para o qual foi aplicada multa prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar
n.º 202/2000.
O
Acórdão n.º 877/2009 (fls. 534/535), no item 6.2, assim certificou: [...].
Em
11/08/2010, foi encaminhada e protocolizada sob o n.º 014720/2010 (fls. 002/137
do processo TCE) a Tomada de Contas Especial n. º 001/2009 e autuada como Processo
TCE 10/00567092.
A
Diretoria de Controle dos Municípios, em 23/02/2011, elaborou a Informação n.º
023/2011, conforme fls. 142 e 144 dos autos, onde relata que os documentos
reencaminhados não atendiam ao art. 12 da Instrução Normativa n.º TC-03/2007,
haja vista a omissão na identificação dos responsáveis e na quantificação do
erário. Sendo assim, solicitou-se ao Relator o apensamento do RPJ - 05/04218751
para proceder à Citação. Excelentíssimo Conselheiro Relator (fls. 146)
determinou o apensamento do processo RPJ - 05/04218751 aos presentes autos (fl.
146).
Após
elaboração do Relatório de Citação nº 4385/2011 (fls. 148/166 dos autos), de
13/09/2011, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, o responsável,
Sr. João Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal (gestão 2001/2004), depois de
manifestação do Órgão Ministerial Especial e o categórico despacho do
Conselheiro Relator (verso fl. 167), houve a devida Citação do denunciado em
dois endereços distintos, conforme atestam os Ofícios DMU nº 19.155/2011 e
19.982/2011 (fls. 168/169), respectivamente.
Conforme
alegação do Sr. João Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal (gestão 2001/2004),
considerando a quantidade de restrições evidenciadas e que os documentos
necessários para a elaboração das alegações de defesa estavam em poder do
Município de Abelardo Luz e de terceiros, tornou-se necessária a realização de
diversos pedidos de prorrogação de prazo, todos oportunamente abonados pelo
Conselheiro Relator.
Finalmente,
em 06/08/2012, protocolizado sob o nº 15899/2012, o responsável apensou as
indispensáveis alegações de defesa (fls. 208/228), instrumento obrigatório em
atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Para
integrar as manifestações preliminares, em 25/07/2014, o Sr. João Maria Marques
Rosa solicitou a juntada de manifestações complementares, protocoladas sob o nº
13689/2014, às fls. 1040/2735, acompanhada de diversos documentos os quais são
peças comprobatórias para análise desta Tomada de Contas Especial.
Por
força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de
2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do
Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea “b” e III da
Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à
Diretoria de Controle dos Municípios.
1.1. DAS RESTRIÇÕES
EVIDENCIADAS NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
As
restrições apuradas na Tomada de Contas Especial tiveram a sua origem nos autos
da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
autuada sob o n.º RPJ 05/04218751, sendo considerada como indício de provas, a
auditoria independente realizada pela empresa Krahl Contadores Associados
Ltda., que apurou as seguintes irregularidades: [...].
Antes
de evidenciarmos as restrições remanescentes apuradas do Relatório Conclusivo
da TCE, fazem-se as seguintes ressalvas:
a)
as restrições relativas a licitações e contratos foram analisadas pela
Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, conforme informação n.º 322/2008
e Processo REP 08/00628810. E, também ressalva-se, que a restrição referente ao
descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/200 - LRF, já foi
objeto de análise quando da Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2004 - PCP 05/01008071, no Relatório nº 4.897/2005.
b)
os itens 1, 2, 6, 9, 10 e 11 apresentados neste Relatório não constaram da
conclusão do Relatório de Tomada de Contas, contudo, foram incluídos em razão
de terem sido apurados pela Auditoria Contratada e de não terem sido abordados
de forma conclusiva na Tomada de Contas Especial.
Neste contexto, como primeira
irregularidade debatida nos presentes autos, observa-se a existência de
diversas despesas (no valor total de R$ 951.643,45) realizadas entre os
exercícios de 2001 e 2004, na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sem o
devido procedimento licitatório, segundo informações apuradas pela auditoria
independente mencionada no excerto acima.
O responsável alega, em
síntese, que a administração deve optar pela economicidade para contratação de
serviços e aquisição de bens, sendo que muitas vezes essas contratações e
aquisições por meio de processos licitatórios não são as mais vantajosas, em
razão do seu custo.
Aduz, ainda, que (fl. 1042):
[...] em alguns casos, por se tratarem de
aquisições de produtos e contratação de serviços por valores não expressivos, a
fim de suprir necessidades imediatas e imprevisíveis, foram realizados sem
licitação, o que não significa que não houve planejamento de gestão
orçamentária, até por que, em casos tais a própria lei de licitação faculta a
dispensa de realização de certame.
A
licitação é a regra quando a Administração compra ou contrata bens e serviços,
em respeito ao princípio da isonomia. Excepcionalmente é dispensável – ou,
ainda, inexigível – o procedimento licitatório.
É sabido que a CRFB/88
preceitua, no seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade, em regra, de os
contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de licitação.
Porém, a Lei n. 8.666/93 trouxe alguns dispositivos que tratam da contratação
direta, para hipóteses onde é inviável realizar uma licitação (inexigibilidade)
ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de prejuízo ao
interesse público (dispensa).
Merece aqui especial atenção
o termo “dispensável” para a licitação, utilizado no art. 24, caput da Lei 8.666/93.
Marçal Justen Filho[1]
afirma que "a dispensa de
licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre
particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse
público".
Na mesma linha Antônio Roque
Citadini[2]
aduz que
a licitação é dispensada, como se pode ver, em
situações descritas pela legislação, nas quais se poderá, em tese, realizar o
procedimento licitatório, mas que, pelas razões em cada caso apontado,
entende-se desnecessário o certame, já que sua realização não propiciaria ao
Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada, nem o pronto
atendimento do interesse público (nacional, estadual ou local) que requer
providências imediatas.
Pode-se concluir, assim, que,
ao afastar a regra básica de que toda a contratação no âmbito do Poder Público
requer uma prévia licitação, deve-se fundamentar muito bem todas as razões que
levaram o administrador a dispensar um certame licitatório, devendo ele
comprovar quais os motivos pelos quais a licitação não seria vantajosa ou mesmo
seria divergente do interesse público.
É que, considerando a
licitação como regra geral a ser seguida antes das contratações, imposta pela
própria Lei Maior, qualquer exceção
deve ser interpretada de forma o mais restrita possível, sob pena de se
abarcar situações para as quais o legislador não previu a dispensa e que podem
ferir princípios básicos que devem nortear toda a gestão pública, especialmente
as contratações, como a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade
e a probidade administrativa.
Nessa linha já se pronunciou
o Tribunal de Contas da União, ao tratar da aplicabilidade da regra referente
às hipóteses de dispensa de licitação. Veja-se trechos do Voto condutor do
Ministro Augusto Sherman Cavalvanti, nos autos do Processo n. TC-019.027/2003:
Ora, se a
dispensa de licitação se configura em exceção à regra
constitucional e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais a realização de licitação
seria viável, claro está que o art. 24 da Lei n°
8.666/93 deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de modo a se evitar a utilização indevida da
autorização legal para fugir à realização da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras fundamentais da hermenêutica: aquela que determina que as exceções sejam interpretadas
restritivamente. Veja-se,
assim, que é exatamente nessa linha que segue a jurisprudência desta Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a enumeração constante do art.
24 da Lei de Licitações é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva ou analogia. [...]
Em
consequência dessa restrição, uma determinada situação fática somente será
alcançada pela hipótese de dispensa de licitação se apresentar elementos que preencham perfeitamente os
requisitos estabelecidos na norma."
Ademais,
conforme apontado pela instrução (fls. 1214-1215), os arts. 14 e 15 da Lei n.
8.666/93 dispõem acerca da necessidade de a Administração Pública adotar um
planejamento estratégico para o exercício da atividade administrativa, em
especial com relação à aquisição de bens ou serviços para os veículos da frota
municipal ou produtos de pequeno valor, como no caso da Prefeitura Municipal de
Abelardo Luz.
Acerca
do assunto essa Corte de Contas já firmou o seu entendimento no Prejulgado n.
803, nos seguintes termos:
1. Ressalvados os casos especificados na
legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em
veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação,
operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada
órgão/entidade, observando-se a legislação.
2. A contratação dos serviços de manutenção em
veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma:
a) através de diversas licitações, uma para cada
necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das
licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças;
b) através de licitação cujo contrato contemple o
regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços
necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração,
com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante;
c) através de licitação, conforme item anterior,
com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia
aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem
substituídas.
3. A aquisição de peças pode ser
operacionalizada:
a) juntamente com a contratação dos serviços, na
forma do item anterior;
b) através de processo licitatório específico;
c) mediante a utilização do Sistema de Registro de
Preços;
d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos
termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal
nº 9.648/98.
Denota-se,
portanto, que a realização de despesas nos exercícios de 2001 a 2004, no
montante de R$ 951.643,45, contraria o disposto no art. 37, inciso XXI da
CRFB/88, não sendo a singela manifestação do responsável capaz de elidir o apontamento,
motivo pelo qual a restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de
multa ao responsável, consoante disposto na conclusão deste parecer.
TCE/SC Fls.
2.
Tarifas bancárias sem a devida comprovação no respectivo extrato bancário, no
valor de R$ 7.525,75, caracterizando ausência de comprovação da liquidação da
despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
A
segunda irregularidade apurada pela auditoria independente diz respeito à
emissão de empenhos, durante o exercício de 2004, relacionados a tarifas
bancárias, as quais, todavia, não apresentavam quaisquer valores nos extratos,
o que caracterizaria a ausência de comprovação da liquidação de tais despesas,
no montante de R$ 7.525,75.
O
responsável, em sua defesa, apresentou os documentos de fls. 230-249, os quais
de fato comprovaram o pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 5.122,06.
Conforme
as explicações fornecidas pela Contadora do Município (fl. 231), não foi
encontrado suporte para a comprovação das despesas referentes aos empenhos n.
6.036, n. 6.037 e n. 6.038, no total valor de R$ 2.403,69, pois se referem à
tarifa mensal de CTU ENCA de dezembro de 2004, e, segundo a servidora, nem
mesmo o Banco do Brasil conseguiria, hoje, fornecer os extratos com os “Lançamentos
Sem Transferência Automática” das referidas contas.
Neste
contexto, entendeu a Diretoria de Controle dos Municípios, às fls. 1518-1519,
restar sanada a presente restrição.
Entretanto,
ao contrário do que foi salientado pela instrução, o presente processo não tem
o condão de discutir atos de improbidade, muito
menos ponderar a existência ou não de má-fé na conduta do agente público.
Assim
sendo, observa-se que não há nos autos razão para afastar o débito
remanescente, destacando-se que a impossibilidade de comprovação da
regularidade de determinada despesa não a torna automaticamente regular, razão
pela qual sugiro a manutenção da imputação de débito ao responsável, com a
retificação do valor apontado de R$ 7.525,75 para R$
2.403,69,
tendo em vista a comprovação das tarifas bancárias no valor de R$ 5.122,06,
conforme disposto na conclusão deste parecer.
3.
Despesas com documento irregular em 2004, isto é, sem documento fiscal para
comprovação da despesa empenhada, e paga com recibo simples, no valor de R$
11.198,20, em afronta aos arts. 57 a 59 da Resolução n. TC-16/1994, podendo
caracterizar descumprimento do art. 62 da Lei n. 4.320/64.
Com
relação ao presente apontamento, relacionado ao pagamento de despesas com
recibo simples, ou seja, sem o devido documento fiscal para a sua comprovação,
o responsável apresenta os documentos de fls. 251-314, os quais comprovariam a
liquidação das despesas empenhadas de forma discriminada, com o nome do credor,
valor da despesa e declaração no verso do responsável do setor atestando a
prestação do serviço, em atendimento aos arts. 57 a 59 da Resolução n.
TC-16/1994.
Apesar
da ausência das notas fiscais dos serviços prestados, salienta-se que nesse
caso o documento fiscal não é o único documento capaz de atestar a regularidade
da despesa, podendo ser substituído por outros documentos equivalentes a sua
quitação, na linha do que bem esclareceu a instrução às fls. 1520v-1521.
As
despesas contidas nos recibos analisados no presente item referem-se à
prestação de serviços por pessoa física. De acordo com o art. 12 da Instrução
Normativa n. TC-14/2012, em casos de prestação de serviços por contribuinte que
não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação
tributária, será admitido o recibo:
Art.
12. Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por
contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da
legislação tributária.
Parágrafo
único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços
prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do
emitente, valor pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções
efetuadas, se for o caso.
Dessa
forma, a documentação apresentada é suficiente no sentido de sanar o
apontamento, motivo pelo qual a imputação de débito ao responsável deve, neste
aspecto, ser afastada.
4.
Despesas estranhas ao interesse público, no valor de R$ 55.103,29, em afronta
ao art. 4º c/c o art. 12, parágrafo único da Lei n. 4.320/64.
Foram apontadas, na Representação que originou o
presente feito (fls. 77-85), despesas estranhas ao interesse público,
referentes a gastos com diárias, almoços, jantares, hospedagem para
autoridades, coquetel comemorativo, alimentação de servidores em serviço no interior,
coroa de flores, entre outros, no valor global de R$ 55.103,29.
A instrução elaborou relação detalhada de tais
despesas às fls. 1223v-1229v, considerando algumas despesas como regulares e
apontando ao final um total de R$ 40.552,02 em gastos considerados impróprios,
por não possuírem relação com as despesas públicas suscitadas para a regular
manutenção da atividade administrativa.
O responsável, em sua defesa (fls. 215-217), afirma
que as despesas apontadas como irregulares referem-se a bens adquiridos ou serviços contratados para recepção de
autoridades ou promoção de eventos sociais e comemorativos voltados ao
benefício dos administrados, consequentemente patrocinados pelo poder público.
Examinando as despesas
discriminadas às fls. 77-85 juntamente com a análise da instrução às fls. 1223v-1229v, verifico que as despesas apontadas como
irregulares realmente não possuem caráter público, não obstante a singela
justificativa do responsável.
Dessa maneira, a presente irregularidade merece ser
conservada, retificando-se o valor do débito para R$ 40.552,04, nos moldes
registrados pela Diretoria de Controle dos Municípios na mencionada relação
disposta no relatório de reinstrução.
5.
Despesas sem comprovante fiscal, no valor apurado de R$ 10.528,94, pagos indevidamente
sem a sua regular liquidação nos exercícios de 2002 (R$ 4.900,00) e 2004 (R$
5.628,94), descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
As despesas consideradas como irregulares foram
discriminadas pela instrução no seguinte quadro (fl. 1530v):
Empenho |
Data |
Credor |
Valor |
Irregularidades |
82 |
17/01/02 |
Lécio Luiz Panisson |
4.900,00 |
Ausência de documento
fiscal |
1.930 |
03/05/04 |
Dental Glanert Ltda |
332,80 |
Ausência
da nota fiscal original, existindo tão somente cópia em fax. |
2.643 |
04/06/04 |
Ana
Célia Nascimento e Sá - ME |
20,00 |
Ausência
da nota fiscal original existindo tão somente cópia xerográfica |
3.421 |
20/07/04 |
Metalmatrizes Zanella
Ltda |
4.125,00 |
Ausência
da nota fiscal original existindo tão somente cópia em fax |
3.792 |
11/08/04 |
Lea Maria Begnini Zandoná |
526,14 |
Ausência
de documentos que comprovem a realização da viagem à cidade de Florianópolis |
5.367 |
29/10/04 |
Jaime Luiz Coronetti -
ME |
625,00 |
Ausência de documento
fiscal |
Total das despesas |
10.528,94 |
De acordo com as justificativas apresentadas pelo
responsável, o valor de RS 4.900,00 (nota de
empenho n. 82) refere-se ao pagamento de sete meses de locação de imóvel para a
Casa de Cultura do Município. Para comprovar a despesa, o gestor apresentou o
contrato de locação de imóvel, a publicação em diário oficial dando publicidade
ao ato, a nota de empenho e o comprovante de pagamento – cheque nominal ao
locador do imóvel (fls. 316-322).
Sendo assim, entendo que restou demonstrado pelo
contrato e pela publicação do ato em diário oficial que o procedimento de
liquidação de despesa previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 foi suficientemente observado, visto
que a utilização do imóvel locado demonstra a entrega do serviço concedido por
pessoa física, ou seja, contribuinte que não está obrigado a emitir
documento fiscal, da mesma forma como registrado no item 3 deste parecer (no
contexto do art. 12 da Instrução Normativa n. TC-14/2012).
No que se refere à nota de empenho n. 3.421, no
valor de R$ 4.125,00, nota-se que o valor foi devidamente estornado, conforme
comprovante de fl. 339.
Por outro lado, com relação às despesas referentes
às notas de empenho n. 1.930, n. 2.643, n. 3.792 e n. 5.367, não obstante a
documentação acostada às fls. 323-334 observa-se que, à luz do que restou
esclarecido pela instrução às fls. 1531v-1532, o responsável não demonstrou a
regular liquidação de tais dispêndios, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64.
Sendo assim, o presente apontamento merece ser
conservado, em parte, devendo ser imputado débito ao responsável pela ausência
de liquidação da despesa referente às notas de empenho n. 1.930, n. 2.643, n.
3.792 e n. 5.367, restando sanado o débito referente às notas de empenho n. 82
e n. 3.421, conforme disposto na conclusão deste parecer.
6.
Diárias no valor de R$ 5.314,65, sem a necessária comprovação das viagens,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, sendo R$ 2.823,39 referente a
2001, e R$ 2.491,26 de 2002.
Acerca do presente item, o responsável apresenta
documentos às fls. 340-370 a fim de comprovar as viagens realizadas, afirmando,
de uma maneira geral, que o procedimento administrativo de concessão de diárias
teria sido realizado pela contabilidade, a qual seria a responsável pela
liquidação das despesas, ao passo que o então Prefeito apenas autorizava o
pagamento de acordo com o parecer do setor contábil.
A alegação de que o gestor não é o responsável pelas
despesas em comento não merece prosperar, haja vista que o Sr. João Maria
Marques Rosa, além de Prefeito, também era o ordenador da despesa, nos moldes do art. 80 do Decreto-Lei n.
200/67 – “ordenador de despesas é toda e
qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta
responda”.
Acrescenta-se que tal
entendimento já está sedimentado nessa Corte de Contas, no contexto do
Prejulgado n. 2031.
Assim, à luz do que bem salientou a Diretoria de
Controle dos Municípios às fls. 1523v-1524, a única despesa que restou
efetivamente liquidada se refere ao empenho n. 1.451, diante dos documentos de
fls. 358-360, permanecendo, dessa maneira, a necessidade de imputação de débito
ao responsável, no valor de R$ 3.653,81 (R$ 5.314,65 inicialmente registrado
com o desconto de tal empenho n. 1.451, no valor de R$ 1.660,84), consoante a
conclusão deste parecer.
7.
Locação em 2003 de software de administração de frotas, pago sem a instalação
pelo fornecedor do aplicativo, no valor de R$ 3.168,00 (sendo R$ 1.140,00 em
TCE/SC Fls.
2003, e R$ 2.028,00 em 2004), caracterizando ausência
da liquidação nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
No contexto do presente apontamento, o responsável
afirma que, de acordo com os documentos de fls. 372-438 e 1209-1359, há o
relatório de atendimento ao cliente, assinado tanto pelo responsável da empresa
quanto pelo contador da época, onde consta a relação dos programas instalados,
dentre eles os referentes ao controle de frota.
Aduz o gestor, ainda, que o processo de liquidação
da despesa de locação de software em apreço observou todos os requisitos
exigidos para sua validade, eis que foram anexados todos os documentos
necessários para a identificação do débito – comprovante dos serviços que foram
prestados mediante a emissão de Nota Fiscal e relatório de serviços prestados
de forma pormenorizada, nota de empenho e pagamento com cheque nominal.
Analisando-se os documentos apresentados pelo
responsável, verifica-se a ausência de um relatório de controle emitido pelo
programa ou sistema instalado nos computadores da Prefeitura Municipal de Abelardo
Luz, a fim de comprovar que o sistema foi efetivamente implantado naquela
Unidade, como bem destaca a instrução à fl. 1534v.
Sendo assim, a restrição
merece prosperar, permanecendo o débito inicialmente apontado, no valor de R$ 3.168,00, ante a ausência da regular liquidação da despesa,
de acordo com o que será disposto na parte final deste parecer.
8.
Auxílios concedidos a agricultores por meio do Programa Luz no Campo (R$
114.972,26) sem os comprovantes regulares da despesa pública em afronta ao art.
58 da Resolução n. TC-16/1994, podendo caracterizar descumprimento do art. 62
da Lei n. 4.320/64.
Quanto a este tópico, o responsável assevera que
conforme os documentos de fls. 439-808, com a exceção da nota de empenho n. 18,
a qual foi estornada pela contabilidade, o pagamento dos valores referentes ao
programa Luz para Todos foi efetuado por meio de cheque nominal aos
beneficiários, o que torna desnecessário a assinatura destes beneficiários, as
notas de empenho e a relação de recebimento, já que tal procedimento veda a
apresentação e saque por terceiros.
Como aponta a instrução à fl. 1526-1526v, a análise
dos documentos apresentados às fls. 439-808 demonstra a comprovação dos
auxílios concedidos aos agricultores por meio do Programa Luz no Campo. Neste
contexto, o documento emitido pela Administração Municipal de fato corresponde
com os documentos bancários juntados ao presente processo, razão pela qual a
presente restrição merece ser afastada.
TCE/SC Fls.
9. Saldos negativos em contas bancárias, no valor de R$
182.337,48, evidenciando deficiência no controle interno nos termos dos arts.
52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz e do art. 4º da Resolução
n. TC-16/1994.
Com relação à referida irregularidade, a
apresentação da documentação de fls. 810-1035 e 1061-1138, aliada às
ponderações da Diretoria e Controle dos Municípios às fls. 1539-1539v
evidenciam que os balancetes contábeis vão ao encontro dos respectivos extratos
bancários, não havendo razão para a manutenção da restrição, a qual, assim, também
merece ser afastada.
TCE/SC Fls.
10.
Ausência de retenção do ISS, do INSS e do IRRF dos fornecedores, entre 2001 e
2004, conforme disposto nas Leis Complementares Municipais n. 17 e n. 38, no
caso do ISS; Lei n. 9.711/98, pela não retenção do INSS; e do Decreto Federal
n. 3.000/99, pela não retenção do IRRF, todos em função de serviços prestados à
municipalidade no valor de R$ 68.512,14, representando renúncia fiscal nos
termos do art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
Acerca deste apontamento, destaca-se, à luz do
posicionamento da instrução (fls. 1542-1543v), que essa Corte de Contas não
possui competência para análise de matéria referente a tributos da União, INSS
e IRRF, conforme já manifestado pela Consultoria desse Tribunal nos autos do
processo REC n. 03/05718711, por meio de Parecer COG n. 693/2007, nesses
termos:
Administrativo e tributário. Fiscalização,
lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e
contribuições da União. Incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Lei n. 11.457/2007, Decreto n. 70.235/72 e Portaria MF n. 259/2001.
Prejulgado do TCE/SC n. 1161.
1. Matéria relacionada à incidência de tributos da
União foge à competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
estando afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão especializado na
referida matéria tributária.
2. Assim, somente após o lançamento tributário
definitivamente constituído pela autoridade competente, e constatado
irregularidades no recolhimento do tributo, pode o Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina responsabilizar ao agente político faltoso, porquanto, antes
disso, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não estaria exaurida na
esfera administrativa competente (ou seja, inexistentes elementos que indiquem
a constituição definitiva de crédito tributário) [...]
E com relação ao ISS (imposto municipal),
registra-se, novamente com apoio no entendimento da Diretoria de Controle dos
Municípios (fl. 1543v), que
quanto ao ISS não retido,
por imposição legal, deverá ser cobrado na apuração mensal do contribuinte.
A título exemplificativo,
se o contribuinte sofre retenção de R$ 10,00, este valor será deduzido do valor
do tributo mensal a recolher. Se não sofre a retenção, o valor não é deduzido.
Então, a falta de retenção não implica necessariamente em perda de arrecadação.
Para configurar a perda teríamos que analisar a apuração mensal do ISS do
contribuinte que não sofreu a retenção, adentrando na seara da contabilidade
provada da Empresa.
Portanto, diante de tais circunstâncias, não havendo
como demonstrar a eventual renúncia de receita, a presente restrição igualmente
merece ser afastada.
11.
Emissão de trinta e três cheques sem a disponibilidade financeira, relacionados
com o Programa Luz no Campo, encontrados na tesouraria e nominados aos
beneficiários do programa, totalizando R$ 1.006,84, com saldo na conta corrente
do programa em 31/12/2004 de somente R$ 644,12 para honrar os pagamentos dos
respectivos cheques emitidos, caracterizando fragilidade no controle interno em
descumprimento aos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz
c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994
12.
Pagamento a beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(PETI) em 2003, no montante de R$ 17.500,00, sem a comprovação do efetivo
recebimento pelos beneficiários do programa, isto é, sem a assinatura do
responsável pela criança assistida, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei
n. 4.320/64.
No contexto das irregularidades em comento, analisadas
em conjunto no relatório de reinstrução, o responsável afirma que os trinta e
três cheques não foram entregues aos
beneficiários para compensação, pois sequer houve a emissão de nota de empenho,
em razão da insuficiência de saldo. Logo, o simples fato dos referidos cheques
terem sido emitidos e estarem aguardando disponibilidade de saldo na
tesouraria, não caracteriza ilegalidade ou prejuízo ao erário – pelo contrário,
evidencia que a
TCE/SC Fls.
contabilidade agiu de forma
cautelosa e responsável.
O responsável também apresenta, às fls. 1149-1218, cópias de todos os
cheques nominais emitidos em favor
dos beneficiários (os quais estavam anexados às notas de empenho), listas de
seus nomes e o respectivo extrato bancário.
À luz do que bem esclareceu a instrução às fls.
1545-1547, observa-se que, apesar das alegações e documentos apresentados pelo
então Prefeito, tais restrições decorreram da má administração financeira do
Município, que de acordo com as demonstrações contábeis da época não possuía
uma contabilidade correta, segura e precisa.
Dessa forma, este Ministério Público de Contas
concorda com o referido entendimento da Área Técnica no sentido de aplicar
multa ao responsável, em razão das restrições observadas nos itens 2.11 e 2.12
do relatório de reinstrução, as quais evidenciam inconsistências no sistema de
controle das receitas e despesas, assim como registro, contabilização e
lançamento dos recursos e pagamento referentes aos Programas Luz no Campo e
PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), caracterizando fragilidade
no controle interno, em flagrante afronta aos princípios básicos da
contabilidade, e principalmente aos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município
de Abelardo Luz c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994.
13.
Fornecimento de combustível em 2002 sem o devido controle por veículo,
quilometragem e consumo, em afronta ao art. 53, inciso II da Lei Orgânica
TCE/SC Fls.
do Município de Abelardo Luz e ao art. 60,
parágrafo único c/c o 4º da Resolução n. TC-16/1994.
Como
último apontamento registrado pela auditoria independente que gerou o presente
processo, observou-se o fornecimento de combustível sem o devido controle.
Em
sua defesa, o responsável afirma que (fls. 1057-1058):
Primeiramente, vale frisar que a Nota de Empenho n.
488, não se refere a fornecimento de combustíveis, mas sim, de despesas
bancárias, conforme declaração da contadora, que ora, apresenta-se em anexo.
Assim como, a NP nº 035, não é referente a aquisição de combustível, muito
embora conste a denominação “gasolina comum”, mas sim de óleo lubrificante,
graxa, filtros e aditivos, conforme descrição dos produtos nas notas fiscais
anexadas, e em seu verso a descrição do destino dos produtos adquiridos.
Quanto às demais notas de
empenho, nº 749, 249 e 3.505 há que se levar em consideração de que não se
trata apenas de aquisição de combustíveis, mas também, óleo, filtros, álcool
hidratado e outros produtos e que tais produtos foram objeto de licitação,
conforme faz prova as anotações no verso das notas fiscais.
Ao contrário do mencionado
pela Auditoria Independente, todas as Notas Fiscais constam o número da placa
do veículo e quilometragem, como também de qual Órgão ou Departamento
pertencia, data, e número do processo licitatório, conforme documentos em
anexo. O que não deixa dúvida da existência de controle e o cumprimento a
determinação contida no art. 60, parágrafo único da Resolução TC nº 16/94, e a
lei municipal.
De
acordo com os documentos juntados às fls. 1219-1508 é possível verificar a
comprovação das justificativas apresentadas pelo responsável.
As
notas fiscais, ordens de pagamentos, notas de empenhos e folhas de cheques
apresentadas possuem, de forma discriminada, o nome do
credor, o valor a que se refere e, no seu verso, a declaração do responsável
pelo setor que o objeto/serviço foi efetivamente entregue/prestado,
confirmando, assim, a regularidade da liquidação da despesa e restando,
portanto, sanada a restrição inicialmente apontada pela auditoria independente.
14. Conclusão.
Ante
o exposto, o
1.
pela IRREGULARIDADE da presente
tomada de contas especial, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1 a
3.2.4, 3.3.1 e 3.3.2 do relatório de reinstrução, e em razão do apontamento
destacado no item 2 deste parecer;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao
responsável, Sr. João Maria Marques da Rosa, então Prefeito Municipal de
Abelardo Luz, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, devidamente atualizado, acrescido
dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art.
68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
2.1. Débito de R$ 2.403,69, diante de tarifas bancárias sem a devida comprovação no respectivo extrato
bancário, caracterizando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em
descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme
disposto no item 2 deste parecer;
2.2. Débito de R$ 40.552,04, em face de
despesas estranhas ao interesse público, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12,
parágrafo único da Lei n. 4.320/64;
2.3. Débito de R$ 1.503,94 em razão da realização de despesas sem a sua
regular liquidação, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, consoante
disposto no item 5 deste parecer;
2.4. Débito de R$ 3.653,81, em face do
pagamento de diárias sem a necessária comprovação da viagem, em descumprimento
aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64,
conforme disposto no item 6 deste parecer;
2.5. Débito de R$ 3.168,00, diante da
locação em 2003 de software de administração de frotas, pago sem a instalação
pelo fornecedor do aplicativo, caracterizando ausência da liquidação da despesa
nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável,
Sr. João Maria Marques da Rosa, então Prefeito Municipal de Abelardo Luz, na
forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão
das seguintes irregularidades:
3.1.
Realização de despesas sem licitação nos exercícios 2001 a 2004, no valor de R$
951.643,45, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88;
3.2.
Inconsistências no sistema de controle das receitas e despesas, assim como
registro, contabilização e lançamento dos recursos e pagamento referentes aos
Programas Luz no Campo e PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil),
caracterizando fragilidade no controle interno, em flagrante afronta aos
princípios básicos da contabilidade, e principalmente aos arts. 52 e 53 da Lei
Orgânica do Município de Abelardo Luz c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994;
4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 18 de setembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora