PARECER nº:

MPTC/37239/2015

PROCESSO nº:

TCE 10/00567092    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

INTERESSADO:

Bernardo Augusto Ern

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial determinada no processo RPJ 05/04218751 - Representação do Ministério Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2001 a 2004

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do item 6.2 da Decisão n. 0877/2009, exarada nos autos do processo RPJ n. 05/04218751(fls. 534-535, em apenso), o qual tratava de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

Em atendimento à mencionada determinação dessa Corte de Contas, o Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, então Prefeito Municipal, encaminhou os documentos de fls. 2-137.

Após a juntada da documentação de fls. 138-140, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou a Informação n. 23/2011 (fls. 142-144), solicitando o apensamento dos presentes autos ao processo RPJ n. 05/04218751, tendo em vista que os documentos enviados a esse Tribunal de Contas não atendiam ao art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, providência a qual foi devidamente cumprida após a determinação do Conselheiro Relator (fl. 146).

Na sequência, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório n. 4.385/2011 (fls. 148-166), concluindo pela citação do responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal de Abelardo Luz entre exercícios de 2001 e 2004, para que apresentasse justificativas acerca das irregularidades que lhe foram imputadas; este Órgão Ministerial e o Conselheiro Relator acompanharam tal conclusão da Área Técnica (fls. 167-167v).

Após o deferimento de diversos pedidos de prorrogação do prazo para resposta (fls. 176, 179, 181, 185, 193, 199 e 204), e da juntada dos documentos de fls. 188-191, o responsável apresentou sua defesa em 06/08/2012 (petição de fls. 208-228 e a exaustiva documentação de fls. 229-1035), a qual, após a juntada do ofício de fls. 1036-1038, fora complementada em 25/07/2014, por meio da petição de fls. 1040-1060 e dos documentos de fls. 1061-1218.

Em seguida, a Contadora do Município de Abelardo Luz remeteu a documentação de fls. 1219-1508.

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de Reinstrução n. 5.319/2014 (fls. 1510-1549v), no qual sugeriu a irregularidade das contas analisadas, com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, respectivamente diante das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 e 3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do relatório em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, então, à análise das irregularidades apuradas pela Diretoria de Controle dos Municípios.

1. Realização de despesas sem licitação nos exercícios 2001 a 2004, no valor de R$ 951.643,45, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88.

Antes da análise das restrições debatidas nos presentes autos, torna-se conveniente, diante do arrastado trâmite do processo, destacar a contextualização da tomada de contas especial em questão, com amparo na narrativa da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 1510-1512):

1. INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu proceder à citação com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

A Representação Judicial (RPJ 05/04218751) acerca de possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz foi encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça, havendo em 08 de março de 2007 a admissibilidade da representação (fls. 170/711), por despacho singular.

Da análise dos fatos representados originou-se a Informação n.º 216/2007 (fls. 173/174), de 05 de julho de 2007, a qual, nos termos da Decisão Normativa n.º 002/2006, concluiu pelo arquivamento dos autos e a instauração de Tomada de Contas Especial pela atual administração do Município de Abelardo Luz, com posterior remessa ao Tribunal de Contas.

Referido processo foi encaminhado ao Relator, cujo Relatório e Voto foram no sentido de acompanhar integralmente o mencionado na admissibilidade e na informação.

Em 10/10/2007, ocorreu o primeiro julgamento deste Processo, cuja Decisão n.º 3.243/2007 (fls. 181/183) determinou para que o Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz a adoção de providências visando à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, com estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n.º 03/2007, em razão de irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria Independente, de fls. 11 a 158 dos autos da RPJ 05/04218751, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeitura comunicasse a este Tribunal as providências administrativas adotadas com vistas ao cumprimento do art. 4º da citada Instrução Normativa.

O Sr. Nerci Santin, através do Ofício nº 179/2007, datado de 11/12/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 021839, em 19/12/2007 (fls. 193 da RPJ 05/04218751), afirmou que iniciou os procedimentos para a instauração da Tomada de Contas Especial. Todavia, até a data da emissão do Relatório nº 1552/2009 (fls. 519/523), não havia sido encaminhado documentos pelo Responsável comprovando o cumprimento da Decisão desta Corte de Contas, uma vez que o prazo expirou-se em 09/07/2008.

Ato contínuo, esta Diretoria, em 06/04/2009, efetuou o Relatório de Reinstrução n.º 1.552/2009 (fls. 519/523) determinando ao Sr. Dilmar Antonio Fantinelli – Prefeito Municipal gestão 2009/2012, que instaurasse a Tomada de Contas Especial em razão da omissão do Sr. Nerci Santin – Prefeito Municipal em 2007, para o qual foi aplicada multa prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Acórdão n.º 877/2009 (fls. 534/535), no item 6.2, assim certificou: [...].

Em 11/08/2010, foi encaminhada e protocolizada sob o n.º 014720/2010 (fls. 002/137 do processo TCE) a Tomada de Contas Especial n. º 001/2009 e autuada como Processo TCE 10/00567092.

A Diretoria de Controle dos Municípios, em 23/02/2011, elaborou a Informação n.º 023/2011, conforme fls. 142 e 144 dos autos, onde relata que os documentos reencaminhados não atendiam ao art. 12 da Instrução Normativa n.º TC-03/2007, haja vista a omissão na identificação dos responsáveis e na quantificação do erário. Sendo assim, solicitou-se ao Relator o apensamento do RPJ - 05/04218751 para proceder à Citação. Excelentíssimo Conselheiro Relator (fls. 146) determinou o apensamento do processo RPJ - 05/04218751 aos presentes autos (fl. 146).

Após elaboração do Relatório de Citação nº 4385/2011 (fls. 148/166 dos autos), de 13/09/2011, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal (gestão 2001/2004), depois de manifestação do Órgão Ministerial Especial e o categórico despacho do Conselheiro Relator (verso fl. 167), houve a devida Citação do denunciado em dois endereços distintos, conforme atestam os Ofícios DMU nº 19.155/2011 e 19.982/2011 (fls. 168/169), respectivamente.

Conforme alegação do Sr. João Maria Marques Rosa, Prefeito Municipal (gestão 2001/2004), considerando a quantidade de restrições evidenciadas e que os documentos necessários para a elaboração das alegações de defesa estavam em poder do Município de Abelardo Luz e de terceiros, tornou-se necessária a realização de diversos pedidos de prorrogação de prazo, todos oportunamente abonados pelo Conselheiro Relator.

Finalmente, em 06/08/2012, protocolizado sob o nº 15899/2012, o responsável apensou as indispensáveis alegações de defesa (fls. 208/228), instrumento obrigatório em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Para integrar as manifestações preliminares, em 25/07/2014, o Sr. João Maria Marques Rosa solicitou a juntada de manifestações complementares, protocoladas sob o nº 13689/2014, às fls. 1040/2735, acompanhada de diversos documentos os quais são peças comprobatórias para análise desta Tomada de Contas Especial.

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea “b” e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

1.1. DAS RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

As restrições apuradas na Tomada de Contas Especial tiveram a sua origem nos autos da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, autuada sob o n.º RPJ 05/04218751, sendo considerada como indício de provas, a auditoria independente realizada pela empresa Krahl Contadores Associados Ltda., que apurou as seguintes irregularidades: [...].

Antes de evidenciarmos as restrições remanescentes apuradas do Relatório Conclusivo da TCE, fazem-se as seguintes ressalvas:

a) as restrições relativas a licitações e contratos foram analisadas pela Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, conforme informação n.º 322/2008 e Processo REP 08/00628810. E, também ressalva-se, que a restrição referente ao descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/200 - LRF, já foi objeto de análise quando da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004 - PCP 05/01008071, no Relatório nº 4.897/2005.

b) os itens 1, 2, 6, 9, 10 e 11 apresentados neste Relatório não constaram da conclusão do Relatório de Tomada de Contas, contudo, foram incluídos em razão de terem sido apurados pela Auditoria Contratada e de não terem sido abordados de forma conclusiva na Tomada de Contas Especial.

Neste contexto, como primeira irregularidade debatida nos presentes autos, observa-se a existência de diversas despesas (no valor total de R$ 951.643,45) realizadas entre os exercícios de 2001 e 2004, na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sem o devido procedimento licitatório, segundo informações apuradas pela auditoria independente mencionada no excerto acima.

O responsável alega, em síntese, que a administração deve optar pela economicidade para contratação de serviços e aquisição de bens, sendo que muitas vezes essas contratações e aquisições por meio de processos licitatórios não são as mais vantajosas, em razão do seu custo.

Aduz, ainda, que (fl. 1042):

[...] em alguns casos, por se tratarem de aquisições de produtos e contratação de serviços por valores não expressivos, a fim de suprir necessidades imediatas e imprevisíveis, foram realizados sem licitação, o que não significa que não houve planejamento de gestão orçamentária, até por que, em casos tais a própria lei de licitação faculta a dispensa de realização de certame.

A licitação é a regra quando a Administração compra ou contrata bens e serviços, em respeito ao princípio da isonomia. Excepcionalmente é dispensável – ou, ainda, inexigível – o procedimento licitatório.

É sabido que a CRFB/88 preceitua, no seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade, em regra, de os contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de licitação. Porém, a Lei n. 8.666/93 trouxe alguns dispositivos que tratam da contratação direta, para hipóteses onde é inviável realizar uma licitação (inexigibilidade) ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de prejuízo ao interesse público (dispensa).

Merece aqui especial atenção o termo “dispensável” para a licitação, utilizado no art. 24, caput da Lei 8.666/93.

Marçal Justen Filho[1] afirma que "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público".

Na mesma linha Antônio Roque Citadini[2] aduz que

a licitação é dispensada, como se pode ver, em situações descritas pela legislação, nas quais se poderá, em tese, realizar o procedimento licitatório, mas que, pelas razões em cada caso apontado, entende-se desnecessário o certame, já que sua realização não propiciaria ao Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada, nem o pronto atendimento do interesse público (nacional, estadual ou local) que requer providências imediatas.

Pode-se concluir, assim, que, ao afastar a regra básica de que toda a contratação no âmbito do Poder Público requer uma prévia licitação, deve-se fundamentar muito bem todas as razões que levaram o administrador a dispensar um certame licitatório, devendo ele comprovar quais os motivos pelos quais a licitação não seria vantajosa ou mesmo seria divergente do interesse público.

É que, considerando a licitação como regra geral a ser seguida antes das contratações, imposta pela própria Lei Maior, qualquer exceção deve ser interpretada de forma o mais restrita possível, sob pena de se abarcar situações para as quais o legislador não previu a dispensa e que podem ferir princípios básicos que devem nortear toda a gestão pública, especialmente as contratações, como a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a probidade administrativa.

Nessa linha já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, ao tratar da aplicabilidade da regra referente às hipóteses de dispensa de licitação. Veja-se trechos do Voto condutor do Ministro Augusto Sherman Cavalvanti, nos autos do Processo n. TC-019.027/2003:

Ora, se a dispensa de licitação se configura em exceção à regra constitucional e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais a realização de licitação seria viável, claro está que o art. 24 da Lei n° 8.666/93 deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de modo a se evitar a utilização indevida da autorização legal para fugir à realização da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras fundamentais da hermenêutica: aquela que determina que as exceções sejam interpretadas restritivamente. Veja-se, assim, que é exatamente nessa linha que segue a jurisprudência desta Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a enumeração constante do art. 24 da Lei de Licitações é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva ou analogia. [...]

Em consequência dessa restriçãouma determinada situação fática somente será alcançada pela hipótese de dispensa de licitação se apresentar elementos que preencham perfeitamente os requisitos estabelecidos na norma."

Ademais, conforme apontado pela instrução (fls. 1214-1215), os arts. 14 e 15 da Lei n. 8.666/93 dispõem acerca da necessidade de a Administração Pública adotar um planejamento estratégico para o exercício da atividade administrativa, em especial com relação à aquisição de bens ou serviços para os veículos da frota municipal ou produtos de pequeno valor, como no caso da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

Acerca do assunto essa Corte de Contas já firmou o seu entendimento no Prejulgado n. 803, nos seguintes termos:

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: 

a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças; 

b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; 

c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.

3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: 

a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; 

b) através de processo licitatório específico;

c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;

d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98. 

Denota-se, portanto, que a realização de despesas nos exercícios de 2001 a 2004, no montante de R$ 951.643,45, contraria o disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88, não sendo a singela manifestação do responsável capaz de elidir o apontamento, motivo pelo qual a restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, consoante disposto na conclusão deste parecer.

TCE/SC

 

Fls.

 
Elipse: 27432. Tarifas bancárias sem a devida comprovação no respectivo extrato bancário, no valor de R$ 7.525,75, caracterizando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

A segunda irregularidade apurada pela auditoria independente diz respeito à emissão de empenhos, durante o exercício de 2004, relacionados a tarifas bancárias, as quais, todavia, não apresentavam quaisquer valores nos extratos, o que caracterizaria a ausência de comprovação da liquidação de tais despesas, no montante de R$ 7.525,75.

O responsável, em sua defesa, apresentou os documentos de fls. 230-249, os quais de fato comprovaram o pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 5.122,06.

Conforme as explicações fornecidas pela Contadora do Município (fl. 231), não foi encontrado suporte para a comprovação das despesas referentes aos empenhos n. 6.036, n. 6.037 e n. 6.038, no total valor de R$ 2.403,69, pois se referem à tarifa mensal de CTU ENCA de dezembro de 2004, e, segundo a servidora, nem mesmo o Banco do Brasil conseguiria, hoje, fornecer os extratos com os “Lançamentos Sem Transferência Automática” das referidas contas.

Neste contexto, entendeu a Diretoria de Controle dos Municípios, às fls. 1518-1519, restar sanada a presente restrição.

Entretanto, ao contrário do que foi salientado pela instrução, o presente processo não tem o condão de discutir atos de improbidade, muito menos ponderar a existência ou não de má-fé na conduta do agente público.

Assim sendo, observa-se que não há nos autos razão para afastar o débito remanescente, destacando-se que a impossibilidade de comprovação da regularidade de determinada despesa não a torna automaticamente regular, razão pela qual sugiro a manutenção da imputação de débito ao responsável, com a retificação do valor apontado de R$ 7.525,75 para R$ 2.403,69, tendo em vista a comprovação das tarifas bancárias no valor de R$ 5.122,06, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3. Despesas com documento irregular em 2004, isto é, sem documento fiscal para comprovação da despesa empenhada, e paga com recibo simples, no valor de R$ 11.198,20, em afronta aos arts. 57 a 59 da Resolução n. TC-16/1994, podendo caracterizar descumprimento do art. 62 da Lei n. 4.320/64.

Com relação ao presente apontamento, relacionado ao pagamento de despesas com recibo simples, ou seja, sem o devido documento fiscal para a sua comprovação, o responsável apresenta os documentos de fls. 251-314, os quais comprovariam a liquidação das despesas empenhadas de forma discriminada, com o nome do credor, valor da despesa e declaração no verso do responsável do setor atestando a prestação do serviço, em atendimento aos arts. 57 a 59 da Resolução n. TC-16/1994.

Apesar da ausência das notas fiscais dos serviços prestados, salienta-se que nesse caso o documento fiscal não é o único documento capaz de atestar a regularidade da despesa, podendo ser substituído por outros documentos equivalentes a sua quitação, na linha do que bem esclareceu a instrução às fls. 1520v-1521.

As despesas contidas nos recibos analisados no presente item referem-se à prestação de serviços por pessoa física. De acordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, em casos de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, será admitido o recibo:

Art. 12. Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.  

Dessa forma, a documentação apresentada é suficiente no sentido de sanar o apontamento, motivo pelo qual a imputação de débito ao responsável deve, neste aspecto, ser afastada.

4. Despesas estranhas ao interesse público, no valor de R$ 55.103,29, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12, parágrafo único da Lei n. 4.320/64.

Foram apontadas, na Representação que originou o presente feito (fls. 77-85), despesas estranhas ao interesse público, referentes a gastos com diárias, almoços, jantares, hospedagem para autoridades, coquetel comemorativo, alimentação de servidores em serviço no interior, coroa de flores, entre outros, no valor global de R$ 55.103,29.

A instrução elaborou relação detalhada de tais despesas às fls. 1223v-1229v, considerando algumas despesas como regulares e apontando ao final um total de R$ 40.552,02 em gastos considerados impróprios, por não possuírem relação com as despesas públicas suscitadas para a regular manutenção da atividade administrativa.

O responsável, em sua defesa (fls. 215-217), afirma que as despesas apontadas como irregulares referem-se a bens adquiridos ou serviços contratados para recepção de autoridades ou promoção de eventos sociais e comemorativos voltados ao benefício dos administrados, consequentemente patrocinados pelo poder público.

Examinando as despesas discriminadas às fls. 77-85 juntamente com a análise da instrução às fls. 1223v-1229v, verifico que as despesas apontadas como irregulares realmente não possuem caráter público, não obstante a singela justificativa do responsável.

Dessa maneira, a presente irregularidade merece ser conservada, retificando-se o valor do débito para R$ 40.552,04, nos moldes registrados pela Diretoria de Controle dos Municípios na mencionada relação disposta no relatório de reinstrução.

5. Despesas sem comprovante fiscal, no valor apurado de R$ 10.528,94, pagos indevidamente sem a sua regular liquidação nos exercícios de 2002 (R$ 4.900,00) e 2004 (R$ 5.628,94), descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

As despesas consideradas como irregulares foram discriminadas pela instrução no seguinte quadro (fl. 1530v):

Empenho

Data

Credor

Valor

Irregularidades

82

17/01/02

Lécio Luiz Panisson

4.900,00

Ausência de documento fiscal

1.930

03/05/04

Dental Glanert Ltda

332,80

Ausência da nota fiscal original, existindo tão somente cópia em fax.

2.643

04/06/04

Ana Célia Nascimento e Sá - ME

20,00

 

Ausência da nota fiscal original existindo tão somente cópia xerográfica

3.421

20/07/04

Metalmatrizes Zanella Ltda

4.125,00

Ausência da nota fiscal original existindo tão somente cópia em fax

3.792

11/08/04

Lea Maria Begnini Zandoná

526,14

Ausência de documentos que comprovem a realização da viagem à cidade de Florianópolis

5.367

29/10/04

Jaime Luiz Coronetti - ME

625,00

Ausência de documento fiscal

Total das despesas

10.528,94

De acordo com as justificativas apresentadas pelo responsável, o valor de RS 4.900,00 (nota de empenho n. 82) refere-se ao pagamento de sete meses de locação de imóvel para a Casa de Cultura do Município. Para comprovar a despesa, o gestor apresentou o contrato de locação de imóvel, a publicação em diário oficial dando publicidade ao ato, a nota de empenho e o comprovante de pagamento – cheque nominal ao locador do imóvel (fls. 316-322).

Sendo assim, entendo que restou demonstrado pelo contrato e pela publicação do ato em diário oficial que o procedimento de liquidação de despesa previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 foi suficientemente observado, visto que a utilização do imóvel locado demonstra a entrega do serviço concedido por pessoa física, ou seja, contribuinte que não está obrigado a emitir documento fiscal, da mesma forma como registrado no item 3 deste parecer (no contexto do art. 12 da Instrução Normativa n. TC-14/2012).

No que se refere à nota de empenho n. 3.421, no valor de R$ 4.125,00, nota-se que o valor foi devidamente estornado, conforme comprovante de fl. 339.

Por outro lado, com relação às despesas referentes às notas de empenho n. 1.930, n. 2.643, n. 3.792 e n. 5.367, não obstante a documentação acostada às fls. 323-334 observa-se que, à luz do que restou esclarecido pela instrução às fls. 1531v-1532, o responsável não demonstrou a regular liquidação de tais dispêndios, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Sendo assim, o presente apontamento merece ser conservado, em parte, devendo ser imputado débito ao responsável pela ausência de liquidação da despesa referente às notas de empenho n. 1.930, n. 2.643, n. 3.792 e n. 5.367, restando sanado o débito referente às notas de empenho n. 82 e n. 3.421, conforme disposto na conclusão deste parecer.

6. Diárias no valor de R$ 5.314,65, sem a necessária comprovação das viagens, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, sendo R$ 2.823,39 referente a 2001, e R$ 2.491,26 de 2002.

Acerca do presente item, o responsável apresenta documentos às fls. 340-370 a fim de comprovar as viagens realizadas, afirmando, de uma maneira geral, que o procedimento administrativo de concessão de diárias teria sido realizado pela contabilidade, a qual seria a responsável pela liquidação das despesas, ao passo que o então Prefeito apenas autorizava o pagamento de acordo com o parecer do setor contábil.

A alegação de que o gestor não é o responsável pelas despesas em comento não merece prosperar, haja vista que o Sr. João Maria Marques Rosa, além de Prefeito, também era o ordenador da despesa, nos moldes do art. 80 do Decreto-Lei n. 200/67 – “ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”.

Acrescenta-se que tal entendimento já está sedimentado nessa Corte de Contas, no contexto do Prejulgado n. 2031.

Assim, à luz do que bem salientou a Diretoria de Controle dos Municípios às fls. 1523v-1524, a única despesa que restou efetivamente liquidada se refere ao empenho n. 1.451, diante dos documentos de fls. 358-360, permanecendo, dessa maneira, a necessidade de imputação de débito ao responsável, no valor de R$ 3.653,81 (R$ 5.314,65 inicialmente registrado com o desconto de tal empenho n. 1.451, no valor de R$ 1.660,84), consoante a conclusão deste parecer.

7. Locação em 2003 de software de administração de frotas, pago sem a instalação pelo fornecedor do aplicativo, no valor de R$ 3.168,00 (sendo R$ 1.140,00 em

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2003, e R$ 2.028,00 em 2004), caracterizando ausência da liquidação nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

No contexto do presente apontamento, o responsável afirma que, de acordo com os documentos de fls. 372-438 e 1209-1359, há o relatório de atendimento ao cliente, assinado tanto pelo responsável da empresa quanto pelo contador da época, onde consta a relação dos programas instalados, dentre eles os referentes ao controle de frota.

Aduz o gestor, ainda, que o processo de liquidação da despesa de locação de software em apreço observou todos os requisitos exigidos para sua validade, eis que foram anexados todos os documentos necessários para a identificação do débito – comprovante dos serviços que foram prestados mediante a emissão de Nota Fiscal e relatório de serviços prestados de forma pormenorizada, nota de empenho e pagamento com cheque nominal.

Analisando-se os documentos apresentados pelo responsável, verifica-se a ausência de um relatório de controle emitido pelo programa ou sistema instalado nos computadores da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, a fim de comprovar que o sistema foi efetivamente implantado naquela Unidade, como bem destaca a instrução à fl. 1534v.

Sendo assim, a restrição merece prosperar, permanecendo o débito inicialmente apontado, no valor de R$ 3.168,00, ante a ausência da regular liquidação da despesa, de acordo com o que será disposto na parte final deste parecer.

8. Auxílios concedidos a agricultores por meio do Programa Luz no Campo (R$ 114.972,26) sem os comprovantes regulares da despesa pública em afronta ao art. 58 da Resolução n. TC-16/1994, podendo caracterizar descumprimento do art. 62 da Lei n. 4.320/64.

Quanto a este tópico, o responsável assevera que conforme os documentos de fls. 439-808, com a exceção da nota de empenho n. 18, a qual foi estornada pela contabilidade, o pagamento dos valores referentes ao programa Luz para Todos foi efetuado por meio de cheque nominal aos beneficiários, o que torna desnecessário a assinatura destes beneficiários, as notas de empenho e a relação de recebimento, já que tal procedimento veda a apresentação e saque por terceiros.

Como aponta a instrução à fl. 1526-1526v, a análise dos documentos apresentados às fls. 439-808 demonstra a comprovação dos auxílios concedidos aos agricultores por meio do Programa Luz no Campo. Neste contexto, o documento emitido pela Administração Municipal de fato corresponde com os documentos bancários juntados ao presente processo, razão pela qual a presente restrição merece ser afastada.

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Elipse: 27639. Saldos negativos em contas bancárias, no valor de R$ 182.337,48, evidenciando deficiência no controle interno nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz e do art. 4º da Resolução n. TC-16/1994.

Com relação à referida irregularidade, a apresentação da documentação de fls. 810-1035 e 1061-1138, aliada às ponderações da Diretoria e Controle dos Municípios às fls. 1539-1539v evidenciam que os balancetes contábeis vão ao encontro dos respectivos extratos bancários, não havendo razão para a manutenção da restrição, a qual, assim, também merece ser afastada.

TCE/SC

 

Fls.

 
Elipse: 276610. Ausência de retenção do ISS, do INSS e do IRRF dos fornecedores, entre 2001 e 2004, conforme disposto nas Leis Complementares Municipais n. 17 e n. 38, no caso do ISS; Lei n. 9.711/98, pela não retenção do INSS; e do Decreto Federal n. 3.000/99, pela não retenção do IRRF, todos em função de serviços prestados à municipalidade no valor de R$ 68.512,14, representando renúncia fiscal nos termos do art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.

Acerca deste apontamento, destaca-se, à luz do posicionamento da instrução (fls. 1542-1543v), que essa Corte de Contas não possui competência para análise de matéria referente a tributos da União, INSS e IRRF, conforme já manifestado pela Consultoria desse Tribunal nos autos do processo REC n. 03/05718711, por meio de Parecer COG n. 693/2007, nesses termos:

Administrativo e tributário. Fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições da União. Incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Lei n. 11.457/2007, Decreto n. 70.235/72 e Portaria MF n. 259/2001. Prejulgado do TCE/SC n. 1161.

1. Matéria relacionada à incidência de tributos da União foge à competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estando afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão especializado na referida matéria tributária.

2. Assim, somente após o lançamento tributário definitivamente constituído pela autoridade competente, e constatado irregularidades no recolhimento do tributo, pode o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina responsabilizar ao agente político faltoso, porquanto, antes disso, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não estaria exaurida na esfera administrativa competente (ou seja, inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito tributário) [...]

E com relação ao ISS (imposto municipal), registra-se, novamente com apoio no entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios (fl. 1543v), que

quanto ao ISS não retido, por imposição legal, deverá ser cobrado na apuração mensal do contribuinte.

A título exemplificativo, se o contribuinte sofre retenção de R$ 10,00, este valor será deduzido do valor do tributo mensal a recolher. Se não sofre a retenção, o valor não é deduzido. Então, a falta de retenção não implica necessariamente em perda de arrecadação. Para configurar a perda teríamos que analisar a apuração mensal do ISS do contribuinte que não sofreu a retenção, adentrando na seara da contabilidade provada da Empresa.

Portanto, diante de tais circunstâncias, não havendo como demonstrar a eventual renúncia de receita, a presente restrição igualmente merece ser afastada.

11. Emissão de trinta e três cheques sem a disponibilidade financeira, relacionados com o Programa Luz no Campo, encontrados na tesouraria e nominados aos beneficiários do programa, totalizando R$ 1.006,84, com saldo na conta corrente do programa em 31/12/2004 de somente R$ 644,12 para honrar os pagamentos dos respectivos cheques emitidos, caracterizando fragilidade no controle interno em descumprimento aos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994

12. Pagamento a beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em 2003, no montante de R$ 17.500,00, sem a comprovação do efetivo recebimento pelos beneficiários do programa, isto é, sem a assinatura do responsável pela criança assistida, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

No contexto das irregularidades em comento, analisadas em conjunto no relatório de reinstrução, o responsável afirma que os trinta e três cheques não foram entregues aos beneficiários para compensação, pois sequer houve a emissão de nota de empenho, em razão da insuficiência de saldo. Logo, o simples fato dos referidos cheques terem sido emitidos e estarem aguardando disponibilidade de saldo na tesouraria, não caracteriza ilegalidade ou prejuízo ao erário – pelo contrário, evidencia que a

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contabilidade agiu de forma cautelosa e responsável.

O responsável também apresenta, às fls. 1149-1218, cópias de todos os cheques nominais emitidos em favor dos beneficiários (os quais estavam anexados às notas de empenho), listas de seus nomes e o respectivo extrato bancário.

À luz do que bem esclareceu a instrução às fls. 1545-1547, observa-se que, apesar das alegações e documentos apresentados pelo então Prefeito, tais restrições decorreram da má administração financeira do Município, que de acordo com as demonstrações contábeis da época não possuía uma contabilidade correta, segura e precisa.

Dessa forma, este Ministério Público de Contas concorda com o referido entendimento da Área Técnica no sentido de aplicar multa ao responsável, em razão das restrições observadas nos itens 2.11 e 2.12 do relatório de reinstrução, as quais evidenciam inconsistências no sistema de controle das receitas e despesas, assim como registro, contabilização e lançamento dos recursos e pagamento referentes aos Programas Luz no Campo e PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), caracterizando fragilidade no controle interno, em flagrante afronta aos princípios básicos da contabilidade, e principalmente aos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994.

13. Fornecimento de combustível em 2002 sem o devido controle por veículo, quilometragem e consumo, em afronta ao art. 53, inciso II da Lei Orgânica

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do Município de Abelardo Luz e ao art. 60, parágrafo único c/c o 4º da Resolução n. TC-16/1994. 

Como último apontamento registrado pela auditoria independente que gerou o presente processo, observou-se o fornecimento de combustível sem o devido controle.

Em sua defesa, o responsável afirma que (fls. 1057-1058):

Primeiramente, vale frisar que a Nota de Empenho n. 488, não se refere a fornecimento de combustíveis, mas sim, de despesas bancárias, conforme declaração da contadora, que ora, apresenta-se em anexo. Assim como, a NP nº 035, não é referente a aquisição de combustível, muito embora conste a denominação “gasolina comum”, mas sim de óleo lubrificante, graxa, filtros e aditivos, conforme descrição dos produtos nas notas fiscais anexadas, e em seu verso a descrição do destino dos produtos adquiridos.

Quanto às demais notas de empenho, nº 749, 249 e 3.505 há que se levar em consideração de que não se trata apenas de aquisição de combustíveis, mas também, óleo, filtros, álcool hidratado e outros produtos e que tais produtos foram objeto de licitação, conforme faz prova as anotações no verso das notas fiscais.

Ao contrário do mencionado pela Auditoria Independente, todas as Notas Fiscais constam o número da placa do veículo e quilometragem, como também de qual Órgão ou Departamento pertencia, data, e número do processo licitatório, conforme documentos em anexo. O que não deixa dúvida da existência de controle e o cumprimento a determinação contida no art. 60, parágrafo único da Resolução TC nº 16/94, e a lei municipal.

De acordo com os documentos juntados às fls. 1219-1508 é possível verificar a comprovação das justificativas apresentadas pelo responsável.

As notas fiscais, ordens de pagamentos, notas de empenhos e folhas de cheques apresentadas possuem, de forma discriminada, o nome do credor, o valor a que se refere e, no seu verso, a declaração do responsável pelo setor que o objeto/serviço foi efetivamente entregue/prestado, confirmando, assim, a regularidade da liquidação da despesa e restando, portanto, sanada a restrição inicialmente apontada pela auditoria independente.

14. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas especial, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1 a 3.2.4, 3.3.1 e 3.3.2 do relatório de reinstrução, e em razão do apontamento destacado no item 2 deste parecer;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. João Maria Marques da Rosa, então Prefeito Municipal de Abelardo Luz, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

2.1. Débito de R$ 2.403,69, diante de tarifas bancárias sem a devida comprovação no respectivo extrato bancário, caracterizando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme disposto no item 2 deste parecer;

2.2. Débito de R$ 40.552,04, em face de despesas estranhas ao interesse público, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12, parágrafo único da Lei n. 4.320/64;

2.3. Débito de R$ 1.503,94 em razão da realização de despesas sem a sua regular liquidação, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, consoante disposto no item 5 deste parecer;

2.4. Débito de R$ 3.653,81, em face do pagamento de diárias sem a necessária comprovação da viagem, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme disposto no item 6 deste parecer;

2.5. Débito de R$ 3.168,00, diante da locação em 2003 de software de administração de frotas, pago sem a instalação pelo fornecedor do aplicativo, caracterizando ausência da liquidação da despesa nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. João Maria Marques da Rosa, então Prefeito Municipal de Abelardo Luz, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

3.1. Realização de despesas sem licitação nos exercícios 2001 a 2004, no valor de R$ 951.643,45, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88;

3.2. Inconsistências no sistema de controle das receitas e despesas, assim como registro, contabilização e lançamento dos recursos e pagamento referentes aos Programas Luz no Campo e PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), caracterizando fragilidade no controle interno, em flagrante afronta aos princípios básicos da contabilidade, e principalmente aos arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/1994;

4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 18 de setembro de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005.

[2] CITADINI, Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1999.