PARECER
nº: |
MPTC/37470/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00463480 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Tangará |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria in loco relativa a atos de pessoal, com abrangência sobre o
período de 01/01/2013 a 22/08/2014 |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de
Tangará, para a verificação da legalidade dos atos de pessoal relativos a
remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, cargos comissionados,
cessão de servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos a
partir do exercício de 2013, com abrangência até o mês de agosto de 2014.
A solicitação de autuação, a
elaboração da programação/cronograma e da matriz de planejamento da auditoria,
e a requisição de espaço físico, informações e documentos foram acostadas às
fls. 02-11, sendo também juntados aos autos os documentos de fls. 12-22.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal, após a emissão das matrizes de achados e responsabilização
(fls. 23-23v), elaborou o Relatório DAP n. 04506/2014 (fls. 24-28v), sugerindo
a realização de audiência do responsável, Sr. Pedro João Magnagnagno,
Presidente da Câmara Municipal de Tangará, para apresentação de justificativas
a respeito da seguinte restrição:
a) Nomear o servidor Jean Carlo Pasetto para o
cargo comissionado de Assessor Jurídico através da Portaria nº 006/2012, de
08/04/2012 e manter a nomeação do servidor Jucelio Luiz de Macedo para o cargo
comissionado de Assessor de Imprensa e Comunicação, através da Portaria nº
001/2013, de 02/01/2013, com atribuições inerentes às funções permanentes da
unidade gestora, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou
assessoramento, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal (item 2 deste relatório).
O Conselheiro Relator
determinou a realização de audiência à fl. 29, ao passo que o responsável
remeteu a justificativa e os documentos de fls. 32-47.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 49-52v), opinando
pela irregularidade descrita no item 3.2.1, com a consequente aplicação de
multa ao Sr. Pedro João Magnagnagno, Presidente da Câmara Municipal de Tangará,
além de sugerir a determinação assinalada no item 3.4.1, a recomendação
disposta no item 3.5, o alerta constante no item 3.6 e a determinação do item
3.7, todos da conclusão do relatório de instrução final.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
IV da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo, assim, à análise da
irregularidade levantada pela Unidade Técnica.
1. Servidores
ocupantes de cargo comissionado de Assessor Jurídico e de Assessor de Imprensa
e Comunicação, com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara
Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou
assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V da CRFB/88.
O apontamento assinalado pela
Unidade Técnica refere-se à existência de um servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão de Assessor Jurídico e um servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Comunicação no âmbito da
Câmara Municipal de Tangará, consoante demonstra o quadro de fl. 11, baseado
nos documentos de fls. 12-13, apresentados pela Unidade Gestora.
Conforme apontado pela
Unidade Técnica (fl. 49v), a Lei Municipal n. 1.858/08, que “estabelece
diretrizes administrativas, implantação do plano de cargos, salários e
vencimentos de pessoal civil da Câmara Municipal e dá outras providências”, em
seu Anexo II, traz quadro contendo a discriminação, quantidade de cargos e
nível dos cargos de provimento em comissão. Consta do quadro que há um cargo de
Assessor de Imprensa e Comunicação, Nível CC-2 e um cargo de Assessor Jurídico,
Nível CC-3.
Acerca dos referidos cargos,
a Lei Municipal n. 1.858/08 traça, também no Anexo II, a descrição detalhada
das atribuições de cada cargo:
Descrição
Detalhada das Atribuições do Cargo – Assessor de Imprensa e Comunicação:
1.
Redigir, condensar, titular e interpretar, corrigir, coordenar as matérias a
serem divulgadas;
2.
Fazer entrevistas, inquéritos ou reportagens, escrita ou falada;
3.
Planejar, organizar, dirigir e executar serviços técnicos de jornalismo,
arquivos, ilustrações e distribuição gráfica de matérias a serem divulgadas;
4.
Coletar notícias e informações, bem como fazer sua divulgação;
5.
Revisar originais de matérias jornalísticas, com vistas a correção redacional e
adequação de linguagem;
6.
Executar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico para divulgação;
7.
Executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico para
divulgação;
8.
Executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Descrição
Detalhada das Atribuições do Cargo – Assessor Jurídico
1.
Assessorar e orientar a Mesa nos assuntos relacionados com os conhecimentos
técnicos-especializados da categoria;
2.
Emitir pareceres de natureza jurídica;
3.
Programas, organizar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas
com assessoramento jurídico em geral;
4.
Lavrar e analisar contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos
aditivos;
5.
Representar, em Juízo, a Câmara de Vereadores;
6.
Assistir às reclamatórias trabalhistas movidas por funcionários ou
ex-funcionários;
7.
Propor ou contestar ações em geral e acompanhar permanentemente o andamento de
processos e ações judiciais;
8.
Elaborar ante-projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas
internas, bem como acompanhar as publicações jurídicas de interesse do
Legislativo;
9.
Organizar e manter atualizada a coletânea de leis e decretos, bem como o
repertório de jurisprudências judiciária e administrativa;
10.Participar
de comissões disciplinares ou de sindicância;
11.Executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
Do exame das atribuições dos
cargos em comento, pode-se concluir que se voltam para a consecução de funções
típicas e permanentes da Administração Pública, de modo que o juridicamente escorreito
seria o preenchimento dos respectivos cargos por concurso público, na medida do
que entendeu essa Corte de Contas no Prejulgado n. 1.911:
Prejulgado n. 1.911:
[...]
2. De acordo com
o ordenamento legal vigente a execução
das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram
atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu
quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado,
estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou
assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição
Federal. [...]
4. Sempre que a demanda de
serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de
pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a
criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com
provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal),
podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal)
para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico,
Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente) [...] (Reformado em
24.08.2009, mediante a decisão n. 3000/09, exarada no Processo CON-08/00526490.
Câmara Municipal de Palmeira. Rel. Conselheiro Moacir Bertoli. Sessão de
24/08/2009) (grifei)
Ora, de plano se nota que há
um descompasso entre a situação encontrada e a real forma pela qual o
preenchimento dos cargos deveria ter ocorrido. Tal situação caracteriza
evidente burla ao instituto do concurso público, o que afronta os vitais
princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade, além dos
seguintes preceitos de nossa Lei Maior:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...].
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; [...].
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O responsável, em suas
alegações de defesa e documentos anexos (fls. 32-47), informa que,
relativamente ao tema da presente auditoria, já foram firmados dois Termos de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Estadual, objetos dos
Inquéritos Civis n. 06.2007.00000667-4 e n. 06.2011.006974-6, assinados em
16/09/2013 (fls. 33-39 e 40-46, respectivamente).
Aduz, ainda, que o TAC prevê
a realização de concurso público para suprir a necessidade de pessoal,
inclusive para o cargo de Assessor de Imprensa. Quanto ao cargo de Assessor
Jurídico, afirma que
[...]
considerando-se tratar de função de assessoria técnica jurídica de nível
superior, permanecerá nos moldes atuais, justamente porque existe apenas um
Assessor Jurídico na Casa Legislativa, que ocupa cargo que se enquadra nas
exceções do concurso público, com atribuição de assessoramento de nível
superior, nos exatos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Este Órgão Ministerial
entende não assistir razão aos argumentos do responsável pois o fato de terem
sido firmados dois Termos de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público
Estadual não elide as competências e prerrogativas do Tribunal de Contas, na
medida em que os referidos órgãos laboram em esferas distintas de jurisdição,
por assim dizer.
Nesse sentido, note-se
análise elaborada pela Unidade Técnica em seu relatório conclusivo (fls.
51-51v):
O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado
pelo Ministério Público (fls. 33-39 e 40-46) visa servir como meio para o
cumprimento espontâneo de uma obrigação legalmente imposta ao gestor público,
não importando em transigência no cumprimento das obrigações legais, tampouco a
retira do objeto de investigação pelos Tribunais de Contas.
Não ficam as Cortes de Contas impedidas
de fiscalizarem, tampouco de aplicarem as penalidades previstas em lei às quais
estão sob sua exclusiva competência. O que o Ministério Público pode fixar em
seus “ajustes” são as condições (modo, tempo, lugar, etc.) de cumprimento das
obrigações e as sanções cominatórias para eventual inadimplemento do ajuste,
não havendo intervenção no ato fiscalizatório dos Tribunais de Contas.
Como se
observa no Relatório Audiência nº 04506/2014, às fls 24/28-verso, dos autos RLA
14/00463480, a auditoria foi realizada na municipalidade no período de 18 a 22
de agosto de 2014, portanto, quase um ano depois do firmamento do TAC, de modo
que não há razão para acolher as alegações, pois a equipe de auditoria em
agosto de 2014 constatou que havia ainda dois comissionados (Assessor de Imprensa e Comunicação e Assessor
Jurídico) em desvirtuamento às atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, visto que os mesmos desempenham funções inerentes à necessidade
permanente da Câmara Municipal de Tangará. Ademais, vislumbra-se que o Assessor
Juridico não possui subordinado, que pudesse justificar o provimento do citado
cargo em comissão, consoante o disposto no Prejulgado nº 1911.
Como se observa no Relatório Audiência nº 04506/2014, às fls 24/28-verso, dos
autos RLA 14/00463480, a auditoria foi realizada na municipalidade no período
de 18 a 22 de agosto de 2014, portanto, quase um ano depois do firmamento do
TAC, de modo que não há razão para acolher as alegações, pois a equipe de
auditoria em agosto de 2014 constatou que havia ainda dois comissionados (Assessor de Imprensa e Comunicação e Assessor
Jurídico) em desvirtuamento às atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, visto que os mesmos desempenham funções inerentes à necessidade
permanente da Câmara Municipal de Tangará.
Houve, portanto, clara
violação à Lei Maior.
Resta concluir que os
servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa e
Comunicação da Câmara Municipal de Tangará não se enquadram na exceção à regra
do concurso público, uma vez que não
exercem efetivamente funções de direção, chefia ou assessoramento.
Ademais, conforme exposto
pela Unidade Técnica (fl. 51v), há que se ressaltar que o Assessor Jurídico não
possui corpo de subordinados, ferindo assim o requisito estipulado pelo
Prejulgado n. 1.911 dessa Corte de Contas. A situação permite a conclusão de
que a atividade jurídica desempenhada é permanente e
só caberia o exercício de um cargo em comissão se houvesse “estrutura de pessoal
especializado com mais de um profissional do Direito”, consoante o item 4
do Prejulgado mencionado.
Do mesmo modo, não há
previsão legal ou construção doutrinária ou jurisprudencial a sustentar a
referida “função de assessoria técnica jurídica de nível superior” aventada
pela defesa apresentada.
Logo, considerando que não
restou justificada a situação que originou a presente Auditoria de Atos de
Pessoal, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação
de multa ao responsável.
2. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. servidores ocupantes de
cargos comissionados de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa e Comunicação,
com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia e assessoramento,
caracterizando burla ao instituto do concurso público e aos princípios da
proporcionalidade e da moralidade administrativa, em afronta ao previsto no
art. 37, caput, e incisos II e V da
CRFB/88;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Pedro João Magnagnagno, Presidente da
Câmara Municipal de Tangará, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, diante da irregularidade acima descrita,
disposta no item 3.2.1 da conclusão do Relatório DAP n. 05026/2015 (fls.
49-52v);
3. pelas DETERMINAÇÕES referidas nos itens 3.4.1 e 3.7 da conclusão do
Relatório DAP n. 05026/2015 (fls. 49-52v);
4. pela RECOMENDAÇÃO assinalada no item 3.5 do Relatório DAP n. 05026/2015
(fls. 49-52v);
5. pelo ALERTA descrito no item 3.6 do Relatório DAP n. 05026/2015 (fls.
49-52v);
Florianópolis, 28 de setembro
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora