PARECER  nº :

MPTC/35132/2015

PROCESSO nº :

REP 14/00507798

ORIGEM      :

Prefeitura de Urubici

ASSUNTO     :

Irregularidades atinentes à ausência de definição em lei das atribuições do cargo de Assessor Jurídico, bem como de todos os cargos em comissão elencados na Lei Complementar nº 770/2002, bem como dispensa do registro de ponto sem norma autorizadora.

 

 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Representação autuada em decorrência da Comunicação da Ouvidoria nº 693/2014, com relato de que os cargos em provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Urubici, previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 770/2002, não teriam suas atribuições definidas, e que os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa são dispensados do registro de ponto.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP sugeriram o conhecimento da Representação e audiência do prefeito (fls. 51/56).

Ratifiquei tal proposição (fl. 57).

O Exmo. Relator determinou a audiência (fls. 58/65).

O responsável apresentou manifestação acompanhada de documentos (fls. 69/86).

Por fim, auditores da DAP sugeriram decisão de irregularidade quanto à ausência de controle de frequência do Assessor Jurídico, com aplicação de multa ao prefeito, além de determinação ao gestor (fls. 89/92).

 

2 - MÉRITO

Duas questões são discutidas nos autos: - ausência de atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura, em lei de Urubici; - ausência do registro de ponto dos ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa.

Em relação ao primeiro apontamento, eis o que leciona Fernanda Marinela:[1]

 

Função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um servidor; é a atividade em si mesma, ou seja, corresponde a inúmeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor. A criação e a extinção dessas funções devem ser feitas por meio de lei. Assim, é possível concluir que todo cargo público, enquanto um lugar na estrutura organizacional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades, tem em seu âmago uma função. (Grifos meus)

 

Sobre o assunto, o prefeito assim se manifestou (fls. 69/70):

 

2. Os Secretários Municipais, ocupantes que são de cargos de provimento em comissão, tem [têm] suas atribuições definidas no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Urubici. [...]

3. Quanto aos Assessores de Imprensa e Jurídico, estes não tem [têm] especificadas na Lei nº 770/2002 as suas atribuições, [...].

[...]

Mesmo assim, a Lei Municipal nº 161 de 02/09/1991, em seus artigos 21 e 21, estabelece as atribuições pertinentes às Assessorias.

 

Consta dos autos cópia da Lei Municipal nº 161, de 2-9-91, contendo atribuições pertinentes às assessorias, inclusive a jurídica e a de imprensa (fls. 72/75).

Em consulta ao site da Prefeitura de Urubici não é possível ter acesso ao conteúdo de leis municipais, de forma a autenticar a informação.[2]

O próprio prefeito admitiu a inexistência de especificação em lei das atribuições de cargos em comissão de assessores.

Auditores da DAP sugeriram recomendação ao gestor que discrimine as atribuições dos cargos comissionados constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 770/2002.

Corroboro com o enfoque adotado por auditores, porém, com a seguinte redação: - inicie projeto de lei visando à descrição das atribuições dos cargos comissionados constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 770/2002.

Em relação ao controle de ponto, o prefeito asseverou que o assessor de imprensa assina as fichas de presença, apresentando relatório mensal de atividades; e que o assessor jurídico foi dispensado do registro de presença, tendo em vista a Súmula 9 do Conselho Federal da OAB (fl. 71).

Juntou fichas de controle de horário do assessor de imprensa (fls. 76, 78 e 80), bem como cópia de decisão do Ministério Público Estadual no sentido de arquivamento de notícia de fato referente ao controle de frequência do assessor jurídico (fls. 84/86).

Eis trechos da referida decisão (fls. 85/86):

 

Cabe ao advogado cumprir com seus deveres na defesa de seu cliente e, para tanto, inúmeras vezes requerer atividades profissionais fora da sede (audiência, reuniões e diligências), em horários extra jornada, feriados e fins de semana, tudo para que sejam atendidos os prazos processuais e as defesas administrativas pertinentes, de forma mais satisfatória ao atendimento dos direitos do seu cliente.

Para o Procurador Municipal ou Assessor Jurídico prevalecem as mesmas regras, sendo que o cliente principal é o Poder Público, como entidade política ou administrativa.

[...]

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem implementando uma diretriz de defesa das prerrogativas da advocacia pública, elaborando súmulas específicas de proteção dos direitos dessa categoria.

[...]

Ademais, a situação ora em foco possui verbete próprio, a saber: O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário’ (Súmula 9).

Essa flexibilidade de horário que se vivencia, por parte dos procuradores e assessores jurídicos, não autoriza o não cumprimento de uma jornada regular de trabalho, mas a incompatibilidade com o controle rigoroso de ponto, considerando que a obrigatoriedade de tal registro vai de encontro com a liberdade de atuação e flexibilidade de horários, ínsitos do exercício da advocacia.

Portanto, a fixação de horários é incompatível com a natureza do trabalho dos advogados.

[...]

Sendo assim, sobretudo porque não se constata, de plano, a necessidade de uma atuação mais incisiva por esta Promotoria de Justiça, [...], INDEFIRO o pedido de instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil nesta Promotoria de Justiça para apuração dos fatos narrados. (Grifo do original)

 

Como se vê, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Urubici, considerou-se que, embora não se autorize o não cumprimento de uma jornada regular de trabalho pelo advogado, a atividade é incompatível com o controle rigoroso de ponto.

Neste passo, tenho que o caso não comporta aplicação de sanção, mas sim recomendação ao gestor que proceda ao controle de frequência formal e diário de todos os seus servidores, efetivos e comissionados, em obediência aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a REGULARIDADE dos atos analisados, em consonância com o art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 – RECOMENDAÇÃO ao GESTOR que inicie projeto de lei visando à descrição das atribuições dos cargos comissionados constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 770/2002.

3.3 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que proceda ao controle de frequência formal e diário de todos os seus servidores, efetivos e comissionados, em obediência aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição.

Florianópolis, 30 de setembro de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª Ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p. 628.

[2] Prefeitura de Urubici. Disponível em: <http://www.urubici.sc.gov.br/legislacao/index/lista-completa/codMapaItem/24882?tipo=1&numero=&ini_data=&fim_data=&ano=&palavraChave=&salvar=Buscar>. Acesso em: 30-9-2015.