PARECER nº : |
MPTC/35132/2015 |
PROCESSO nº : |
REP 14/00507798 |
ORIGEM
: |
Prefeitura de Urubici |
ASSUNTO
: |
Irregularidades atinentes à ausência de
definição em lei das atribuições do cargo de Assessor Jurídico, bem como de
todos os cargos em comissão elencados na Lei Complementar nº 770/2002, bem
como dispensa do registro de ponto sem norma autorizadora. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se
de Representação autuada em decorrência da Comunicação da Ouvidoria nº 693/2014,
com relato de que os cargos em provimento em comissão do Quadro de Pessoal da
Prefeitura de Urubici, previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 770/2002,
não teriam suas atribuições definidas, e que os servidores ocupantes dos cargos
de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa são
dispensados do registro de ponto.
Auditores
da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP sugeriram o conhecimento da
Representação e audiência do prefeito (fls. 51/56).
Ratifiquei
tal proposição (fl. 57).
O
Exmo. Relator determinou a audiência (fls. 58/65).
O
responsável apresentou manifestação acompanhada de documentos (fls. 69/86).
Por fim,
auditores da DAP sugeriram decisão de irregularidade quanto à ausência de
controle de frequência do Assessor Jurídico, com aplicação de multa ao prefeito,
além de determinação ao gestor (fls. 89/92).
2 - MÉRITO
Duas
questões são discutidas nos autos: - ausência de atribuições dos cargos de
provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura, em lei de Urubici; -
ausência do registro de ponto dos ocupantes dos cargos em comissão de Assessor
Jurídico e Assessor de Imprensa.
Em
relação ao primeiro apontamento, eis o que leciona Fernanda Marinela:[1]
Função pública
consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um
servidor; é a atividade em si mesma, ou seja, corresponde a
inúmeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor. A criação e a
extinção dessas funções devem ser feitas por meio de lei. Assim, é possível
concluir que todo cargo público, enquanto um lugar na estrutura
organizacional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e
responsabilidades, tem em seu âmago uma função. (Grifos meus)
Sobre
o assunto, o prefeito assim se manifestou (fls. 69/70):
2. Os Secretários Municipais, ocupantes
que são de cargos de provimento em comissão, tem [têm] suas atribuições
definidas no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Urubici. [...]
3. Quanto aos Assessores de Imprensa e
Jurídico, estes não tem [têm] especificadas na Lei nº 770/2002 as suas
atribuições, [...].
[...]
Mesmo assim, a Lei Municipal nº 161 de
02/09/1991, em seus artigos 21 e 21, estabelece as atribuições pertinentes às
Assessorias.
Consta
dos autos cópia da Lei Municipal nº 161, de 2-9-91, contendo atribuições
pertinentes às assessorias, inclusive a jurídica e a de imprensa (fls. 72/75).
Em
consulta ao site da Prefeitura de Urubici não é possível ter acesso ao conteúdo
de leis municipais, de forma a autenticar a informação.[2]
O
próprio prefeito admitiu a inexistência de especificação em lei das atribuições
de cargos em comissão de assessores.
Auditores
da DAP sugeriram recomendação ao gestor que discrimine as atribuições dos
cargos comissionados constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº
770/2002.
Corroboro
com o enfoque adotado por auditores, porém, com a seguinte redação: - inicie
projeto de lei visando à descrição das atribuições dos cargos comissionados
constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 770/2002.
Em
relação ao controle de ponto, o prefeito asseverou que o assessor de imprensa
assina as fichas de presença, apresentando relatório mensal de atividades; e
que o assessor jurídico foi dispensado do registro de presença, tendo em vista
a Súmula 9 do Conselho Federal da OAB (fl. 71).
Juntou
fichas de controle de horário do assessor de imprensa (fls. 76, 78 e 80), bem
como cópia de decisão do Ministério Público Estadual no sentido de arquivamento
de notícia de fato referente ao controle de frequência do assessor jurídico
(fls. 84/86).
Eis
trechos da referida decisão (fls. 85/86):
Cabe ao advogado cumprir com seus
deveres na defesa de seu cliente e, para tanto, inúmeras vezes requerer
atividades profissionais fora da sede (audiência, reuniões e diligências), em
horários extra jornada, feriados e fins de semana, tudo para que sejam
atendidos os prazos processuais e as defesas administrativas pertinentes, de
forma mais satisfatória ao atendimento dos direitos do seu cliente.
Para o Procurador Municipal ou Assessor
Jurídico prevalecem as mesmas regras, sendo que o cliente principal é o Poder
Público, como entidade política ou administrativa.
[...]
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil vem implementando uma diretriz de defesa das prerrogativas
da advocacia pública, elaborando súmulas específicas de proteção dos direitos
dessa categoria.
[...]
Ademais, a situação ora em foco possui
verbete próprio, a saber: ‘O
controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja
atividade intelectual exige flexibilidade de horário’ (Súmula 9).
Essa flexibilidade de horário que se
vivencia, por parte dos procuradores e assessores jurídicos, não autoriza o não
cumprimento de uma jornada regular de trabalho, mas a incompatibilidade com o
controle rigoroso de ponto, considerando que a obrigatoriedade de tal registro
vai de encontro com a liberdade de atuação e flexibilidade de horários, ínsitos
do exercício da advocacia.
Portanto, a fixação de horários é
incompatível com a natureza do trabalho dos advogados.
[...]
Sendo assim, sobretudo porque não se
constata, de plano, a necessidade de uma atuação mais incisiva por esta
Promotoria de Justiça, [...], INDEFIRO o pedido de instauração de
procedimento preparatório ou de inquérito civil nesta Promotoria de Justiça
para apuração dos fatos narrados. (Grifo do original)
Como
se vê, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Urubici, considerou-se
que, embora não se autorize o não cumprimento de uma jornada regular de
trabalho pelo advogado, a atividade é incompatível com o controle rigoroso de
ponto.
Neste
passo, tenho que o caso não comporta aplicação de sanção, mas sim recomendação ao
gestor que proceda ao controle de frequência formal e diário de todos os seus
servidores, efetivos e comissionados, em obediência aos princípios previstos no
art. 37, caput, da Constituição.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA
dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a REGULARIDADE dos atos
analisados, em consonância com o art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 – RECOMENDAÇÃO ao GESTOR que
inicie projeto de lei visando à descrição das atribuições dos cargos
comissionados constantes do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 770/2002.
3.3 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que proceda
ao controle de frequência formal e diário de todos os seus servidores, efetivos
e comissionados, em obediência aos princípios previstos no art. 37, caput,
da Constituição.
Florianópolis, 30 de setembro de 2015.
Procurador
[1] Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª
Ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p. 628.
[2] Prefeitura de Urubici. Disponível em:
<http://www.urubici.sc.gov.br/legislacao/index/lista-completa/codMapaItem/24882?tipo=1&numero=&ini_data=&fim_data=&ano=&palavraChave=&salvar=Buscar>.
Acesso em: 30-9-2015.