PARECER nº:

MPTC/37545/2015

PROCESSO nº:

TCE 09/00078081    

ORIGEM:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

INTERESSADO:

Maria do Ceo de Avelar

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista - responsabilidade subsidiária da empresa

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por esse Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 5.530/2014 (fls. 1120-1121), exarada pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo REP n. 09/00078081, cujo objeto era a análise das peças de ação trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, com informações de condenação subsidiária da empresa CELESC Distribuição S.A. no pagamento de verbas trabalhistas, vazada a referida decisão nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apuradas na fase de instrução e constantes do Relatório DCE/CEST/Div.4 n. 357/2014, acolhidas, com as considerações do Relator.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. VALENTIM GHISI - Chefe da Agência Regional de Chapecó da CELESC no período de 17/03/2003 a 02/03/2009, CPF n. 510.799.339-72, e da Sra. MELÂNIA LÚCIA MASIERO ALÉSSIO - Gestora do Termo Aditivo do Contrato n. 036611, CPF n. 385.197.209-00, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsáveis citado acima, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns. 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87 (dezessete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) - despendido em 20/11/2007, ajuizada por Elson Stacke; e 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) - despendido em 09/02/2010, ajuizada por Calmo Borges, descumprindo os , 58, III e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, da Sra. MELÂNIA LÚCIA MASIERO ALÉSSIO - já qualificada, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, da Responsável citada acima, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns. 00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26 (dezessete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - R$ 44,26 despendido em 07/02/2008 e R$ 17.630,00 despendido em 22/12/2008, ajuizada por Edgar Linhares, e 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05 (trinta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e cinco centavos) - despendido em 17/11/2010, ajuizada por Juarez Adílio de Oliveira, descumprindo os arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. VALDECI JOSÉ BRITO - Chefe da Agência Regional de Rio do Sul no período de 07/01/2003 a 02/03/2009, CPF n. 501.150.499-91, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, do Responsável citado acima, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 035297, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns. 00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$ 25.793,58 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e oito centavos) - R$ 10.085,29 despendido em 13/07/2010 e R$ 15.708,29 despendido em 29/07/2010, ajuizada por Anivaldo Kurth; e 00450-2006-048-12-00-0, no valor de R$ 46.044,80 (quarenta e seis mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) - despendido em 23/01/2008, ajuizada por Silvio Ribeiro dos Santos, descumprindo os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE n. 357/2014); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. ÊNIO LUIZ FANDARUFF - Chefe da Agência Regional de São Miguel do Oeste no período de 1º/08/1982 a 26/10/2005, CPF n. 461.136.819-04, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.5.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, do Responsável citado acima, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 35679, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns. 00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62 (mil, trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e dois centavos) - despendido em 11/04/2007, ajuizada por Adoaldo Belitz; 00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.468,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) - despendido em 30/04/2007, ajuizada por Renato José Weiss Bach; e 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) - despendido em 09/08/2007, ajuizada por Aloísio Schroeder, descumprindo os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE) ; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/CEST/Div.4 n. 357/2014, à Celesc Distribuição S.A. e ao responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Os responsáveis Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi foram devidamente citados por meio dos respectivos ofícios n. 23.660/14 (fl. 1122), n. 23.661/14 (fl. 1123), n. 23.662/14 (fl. 1124) e 23.663/14 (fl. 1125-1127), restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal de Melania Lúcia Masiero Alessio e Valdeci José Brito, motivo pelo qual foi procedida a citação editalícia, conforme atestam os respectivos Editais n. 028/2015 e n. 029/2015 (fls. 1129 e 1131).

Os responsáveis Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio e Valentim Ghisi apresentaram alegações de defesa e documentos às fls. 1135-1418, 1420-1485 e 1487-1551, respectivamente.

Destaca-se que o responsável Valdeci José Brito deixou fluir in albis o prazo para resposta, consoante a INFORMAÇÃO/SEG n. 0185/2015 (fl. 1553).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 1554-1578v), opinando pela irregularidade das contas em análise nestes autos, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos seguintes responsáveis:  Sr. Valentim Ghisi e Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, no valor de R$ 45.297,17, referente à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1 e n. 02814-2008-038-12-00-1; Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, no valor de R$ 49.088,31, referente à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00300-2007-009-12-00-5 e n. 02813-2008-038-12-00-7; Sr. Valdeci José Brito, no valor de R$ 71.838,38, referente à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 035297, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00479-2007-48-12-00-3 e n. 00450-2006-048-12-00-0; e Sr. Enio Luiz Fandaruff, no valor de R$ 10.452,27, referente à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 35679, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00297-2005-015-12-00-0, n. 00295-2005-015-12-00-0 e n. 00296-2005-015-12-00-0.

A Unidade Técnica sugeriu, ainda, a aplicação de multa ao Sr. Cleverson Siewert, conforme o disposto no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante do não cumprimento da Decisão n. 1.033/2013, proferida pelo Tribunal Pleno em 13 de maio de 2013, com fundamento no art. 70, inciso VII e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico de fls. 1554-1578v, verifico que, de fato, remanescem as irregularidades objeto da presente Tomada de Contas Especial, diante da ausência de elementos hábeis a elidi-las. Assim, restam caracterizadas as restrições identificadas pela Área Técnica, as quais ensejam imputação de débito e aplicação de multa, consoante os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Vejamos.

1. Breve escorço histórico do processo.

O presente processo teve início, consoante a Informação TCE/DCE/INSP 3DIV 7 n. 65/09 (fls. 14-23), a partir da Representação encaminhada por meio do Ofício SEJUD n. 178/2008, firmada por Maria do Céo de Avelar, então Vice Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT 12), em face da CELESC Distribuição S.A. (na qualidade de sucessora da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, nos autos do processo RO n. 00479-2007-048-12-00-3), com fulcro na responsabilidade do administrador por suposta prática irregular de contratação  indireta de pessoal e má gestão de recursos públicos.

O Despacho GAGSS n. 017/2009 (fls. 41-42) conheceu a Representação, determinando à Diretoria de Controle da Administração Estadual que diligenciasse junto à CELESC Distribuição S.A. para fornecimento de informações, o que foi feito por meio do Ofício TCE/DCE n. 16.732/2009 (fl. 66). Em resposta foram remetidos os documentos de fls. 68-69 e 71-114.

O Relatório DCE n. 067/2011 (fls. 117-134) constatou duas irregularidades: a contratação da empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda. para atuação em atividade-fim da CELESC e a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa contratada junto aos seus funcionários.

O Relatório DCE n. 658/2011 (fls. 140-145) entendeu que as informações solicitadas por meio do Ofício TCE/DCE n. 1.902/2011 eram indispensáveis à quantificação do dano arcado pela CELESC Distribuição S.A. no Processo 00479-2007-048-12-00-3 bem como à eventual responsabilização dos Diretores Presidentes da Companhia à época, efetuando, assim, nova Diligência à estatal - Ofício TCE/DCE n. 4.546/2012 (fl. 146-147). As respostas foram encaminhadas acompanhadas de documentos (fls. 148-160).

O Relatório DCE n. 415/2012 (fls. 184-189v) posicionou-se no sentido de responsabilizar o Presidente da CELESC à época dos fatos que originaram o referido processo trabalhista, em virtude de sua atribuição fiscalizatória de contratos administrativos. Verificou-se, ainda, a existência de outros nove processos trabalhistas nos quais foi aplicada a responsabilidade subsidiária para condenar a CELESC a ressarcir ex-empregados da empresa contratada. Este Órgão Ministerial acompanhou a Unidade Técnica, nos termos do Parecer MPTC n. 14.171/2012 (fls. 190-192).

A Decisão n. 1.033/2013 (fls. 198-198v), proferida pelo Tribunal Pleno, acompanhou integralmente o voto elaborado pelo Auditor Relator, no sentido de determinar ao Sr. Cleverson Siewert, Presidente da CELESC Distribuição S.A., a adoção de providências que se fizessem necessárias ao cumprimento do Acórdão, notadamente a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento decorrentes do fato de a estatal ter sido condenada subsidiariamente nas ações judiciais trabalhistas decorrentes da contratação com a Eletrônica Tele Garcia Ltda. Os prazos estipulados transcorreram sem que houvesse o cumprimento das determinações dentro de tempo hábil.

O Relatório DCE n. 522/2013 (fls. 218-222) sugeriu, então, que se procedesse à audiência do Sr. Cleverson Siewert acerca do descumprimento da Decisão n. 1.033/2013, de modo que o responsável juntou aos autos os documentos e informações de fls. 231-1060.

Após a juntada dos documentos de fls. 1063-1095, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), propondo a conversão do processo REP n. 09/00078081 em Tomada de Contas Especial e a definição da responsabilidade dos Srs. Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi, em virtude das respectivas responsabilidades frente aos fatos, tudo consoante a conclusão do relatório técnico em comento.

O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento defendido pela Unidade Técnica em seu Parecer MPTC n. 29.173/2014 (fls. 1113-1115), tendo sido os autos encaminhados ao Auditor Relator para propositura de Voto.

A Decisão n. 5.530/2014 (fls. 1120-1121) acompanhou integralmente o Voto do Auditor Relator, no sentido de promover a responsabilização dos Srs. Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi quanto ao ressarcimento dos valores despendidos pelos cofres públicos para cumprimento das condenações nos processos trabalhistas em questão, na medida de suas respectivas responsabilidades.

Os responsáveis Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio e Valentim Ghisi apresentaram suas defesas e documentos às fls. 1135-1418, 1420-1485 e 1487-1551, respectivamente, enquanto o responsável Valdeci José Brito quedou-se inerte.

Por fim, a Unidade Técnica manifestou-se por meio do Relatório DCE n. 514/2015 (fls. 1554-1578v), no sentido de manter as referidas responsabilidades às pessoas apontadas no parágrafo anterior e aplicar multa ao Sr. Cleverson Siewert em face do descumprimento do conteúdo da Decisão n. 1.033/2013.

2. Descumprimento da Decisão n. 1.033/2013, do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, por parte do Sr. Cleverson Siewert.

Na Decisão n. 1.033/2013, o Tribunal Pleno acolheu integralmente o voto do Auditor Relator, determinando o seguinte (fls. 198-198v):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a adoção de providências administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento - se for o caso - (conforme art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012), decorrentes do fato da estatal ter sido condenada subsidiariamente nas seguintes ações judiciais trabalhistas abaixo trazidas, decorrentes da contratação com a Eletrônica Tele Garcia Ltda., conforme item 2.2 do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 n. 415/2012):

- AT 00295-2005-015-12-00-0;

- AT 00296-2005-015-12-00-5;

- AT 00297-2005-015-12-00-0;

- AT 00450-2006-048-12-00-0;

- RT 02052-2006-038-12-00-1;

- RT 00001-2007-015-12-00-2;

- RT 00300-2007-009-12-00-5;

- RT 00479-2007-048-12-00-3;

- RT 02813-2008-038-12-00-7;

- RT 02814-2008-038-12-00-1.

6.1.1. Caso as providências referidas no item anterior reste infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

6.1.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Cleverson Siewert comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.

6.1.3. A fase interna da Tomada de Contas Especial, caso venha a ser necessária sua instauração, deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

6.2. Determinar ao Sr. Cleverson Siewert, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 n. 415/2012, ao Sr. Cleverson Siewert – Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., e ao responsável pelo controle Interno, Sr. Clairton Belém da Silva, Diretor de Planejamento e Controle Interno, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012. (grifei)

Conforme consta dos autos, o Sr. Cleverson Siewert foi notificado da Decisão supra em 22/05/2013, por meio do Ofício TCE/SEG n. 7.106/13 (fl. 199), de modo que o referido prazo de 95 dias para a comprovação dos resultados das providências administrativas adotadas terminaria no dia 16/09/2013.

Em 19/09/2013, a Secretaria Geral do TCE, por meio da Divisão de Controle de Prazos (DICO), juntou a Informação SEG n. 0736/2013 (fl. 213), a qual noticiou que, esgotado o prazo estipulado, foram feitas consultas ao Sistema de Controle de Processos e nada constava acerca da determinação imposta ao então Diretor Presidente da CELESC Distribuição S.A.

Consoante informado no Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), somente em 05/06/2014 foi encaminhada ao Tribunal de Contas a cópia do procedimento administrativo interno concluído, sendo que o Sr. Cleverson Siewert justificou o atraso de quase nove meses alegando “equívocos administrativos e falhas de comunicação” (fl. 231), que teriam impedido a CELESC de cumprir as determinações impostas.

Ora, de plano percebe-se a desídia e omissão do responsável, de modo que não merece prosperar qualquer justificativa apresentada no sentido de elidir a imputação de descumprimento da Decisão em referência. Nesse mesmo sentido entendeu a Unidade Técnica, no Relatório DCE n. 514/2015 (fls. 1554-1578v):

Contudo, a instrução complementar entendeu descabidas as alegações apresentadas, tendo em vista que em 19/11/2013, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo, Sr. Luiz Fernando Costa de Verney, encaminhou ao Presidente da Celesc, por meio do memorando nº 20/2013, o Processo Administrativo nº 13/00979855 (3 volumes, 827 folhas) para a adoção de providências cabíveis, conforme fl. 1.060, um mês e cinco dias após o término do prazo estabelecido pelo acórdão exarado por este Tribunal de Contas, que expirou em 16 de setembro de 2013, e mesmo assim, somente em 05/06/2014, quase 7 meses depois, é que o Presidente da Celesc encaminhou a este Tribunal de Contas, a cópia do Processo Administrativo, descumprindo, assim, o prazo estabelecido pelo acórdão supracitado.

Sendo assim, destacou que ante o descumprimento do prazo estabelecido e a excessiva demora em atender a decisão emanada por esta Corte de Contas, entendeu pela manutenção da restrição apontada originalmente no Relatório de Instrução Complementar nº 522/2013.

Assim, diante da pertinência do argumento sugerido na análise anterior, entende-se que deva ser mantida a sugestão de aplicação da sanção.

Assim, a aplicação de multa ao responsável pelo explícito descumprimento da mencionada Decisão dessa Corte de Contas é medida que se impõe, conforme será disposto na conclusão deste parecer.

3. Manifestações de defesa dos agentes responsabilizados pela Decisão n. 5.530/2014.

3.1. Alegações de defesa do Sr. Enio Luiz Fandaruff ante a responsabilização individual pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 35679, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC Distribuição S.A. nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n. 00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.468,86, e n. 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93.

O responsável Enio Luiz Fandaruff apresentou defesa às fls. 1135-1137 e juntada de documentos às fls. 1138-1418, buscando justificar e comprovar os atos praticados pela CELESC Distribuição S.A. em relação ao contrato firmado pela Agência Regional de São Miguel do Oeste com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda.

Afirmou que respondeu pela chefia da Regional de São Miguel do Oeste de janeiro de 2003 a meados de outubro de 2005, e que em 15 de março de 2004 foi assinado o Contrato de Prestação de Serviços de Corte e Religação de Fornecimento de Energia Elétrica com prazo de 12 meses.

Alegou que além do acompanhamento das tarefas executadas pela Contratada, a Contratante mantinha um fiscal de controle para averiguar toda documentação que acompanhava as notas fiscais. Sustenta que, em 21 de janeiro de 2005, a Agência Regional emitiu carta à contratada, exigindo providências em virtude de denúncias verbais de inadimplemento junto a empregados e fornecedores.

Aduziu que a CELESC fazia rigoroso controle de contratos e documentos, pois nenhuma nota fiscal era paga sem análise documental, e que “mesmo que não tenha sido possível encontrar os demais meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais comprovam que os documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de Controle” (fl. 1136 in fine). Apresentou, então, justificativas em relação às notas fiscais n. 5005 e n. 5057.

Ao final, enfatizou que em nenhum momento houve intenção de prejudicar a CELESC e/ou o erário, e que todos os atos teriam sido praticados conforme orientações legais ou de profissionais da CELESC, solicitando a suspensão da representação e posterior arquivamento do processo.

A Resolução PRE n. 076/2013 (fl. 216), que instaurou o procedimento administrativo n. 13/00979855 (fl. 232 e seguintes) para apuração de fatos, em atendimento à Decisão n. 1.033/2013, analisada anteriormente, apurou, consoante informado no Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), que o contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento de energia elétrica n. 035679, firmado entre a CELESC – Agência Regional de São Miguel do Oeste – e a Eletrônica Tele Garcia Ltda. teve início em 15/03/2004, com duração de um ano, sendo que a Agência não nominou o gestor referido, apenas informando que o Sr. Enio Luiz Fandaruff respondia pela Chefia da Agência.

É capital que se tenha em mente os termos das cláusulas do “Contrato de Prestação de Serviços de Corte e Religação de Fornecimento de Energia Elétrica” n. 035679 – documento constante do ANEXO I (fls. 1139-1147) das justificativas do responsável – aptos a esclarecerem os pontos componentes do presente tópico, notadamente a Cláusula Sétima, item 03, Cláusula Oitava, Cláusula Décima Terceira, Cláusula Décima Quarta, itens 06, 09 e 10, e Cláusula Décima Sétima. Veja-se:

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CELESC

São obrigações da CELESC: [...]

03 – Tomar a seu cargo as providências que se fizerem necessárias caso surjam dificuldades imprevisíveis com qualquer entidade pública ou privada, desde que não tenham sido causadas pela CONTRATADA;

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO

A CELESC exercerá ampla fiscalização sobre os serviços contratados por intermédio de prepostos seus, devidamente credenciados, aos quais a CONTRATADA facilitará o exercício de suas funções.

Fica, porém, entendido que a orientação e a fiscalização dos trabalhos, por parte da CELESC não desobriga à CONTRATADA de sua responsabilidade quanto a perfeita execução dos serviços contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FATURAMENTO

01 – Ao final de cada mês a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura relativa ao objeto contratado.

02 – Deverá constar Nota Fiscal/Fatura o número deste Contrato em local de fácil identificação.

03 – Nota Fiscal/Fatura relativa ao objeto contratado deverá ser emitida em conformidade com a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.

04 – A CELESC reserva-se o direito de reter Nota Fiscal/Fatura caso venha a ser constatados problemas não solucionados em tempo hábil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS [...]

06 – A CONTRATADA deverá anexar obrigatoriamente, junto a Nota Fiscal/Fatura de serviço mensal, os documentos a seguir relacionados, no original ou em fotocópia autenticada:

a)       Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, do Estado sede da empresa, válida na data do vencimento do prazo de pagamento. Quando a CONTRATADA possuir estabelecimento em outro Estado, deverá apresentar, também, a Certidão Negativa de Débito do Estado de Santa Catarina;

b)       Comprovante de recolhimento do FGTS, INSS e ISS (cópia da guia de recolhimento);

c)        Relação mensal com os nomes do pessoal que presta os serviços;

d)       Cópia da folha de pagamento do pessoal que presta os serviços. [...]

09 – A não apresentação dos referidos documentos nos prazos estabelecidos, provocará a não liberação das faturas para fins de pagamento.

10 – Quando da extinção do presente contrato, no pagamento da última fatura devida à CONTRATADA, esta deverá comprovar a efetiva quitação de todos os encargos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias comprovadas através de termo de rescisão de contrato de trabalho e o comprovante de verbas rescisórias (cheques ou recibo). Caso contrário, apresentar declaração autenticada de que não houve demissão dos empregados colocados durante o período de execução do contrato, sob pena de ter o pagamento sustado, até a apresentação dos referidos documentos, o que não será considerado atraso de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido, pela CELESC, observado o contraditório e a ampla defesa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que á CONTRATADA caiba qualquer indenização, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ou ainda, pela paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias ou abandono dos mesmos.

A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato quando a CELESC ultrapassar em mais de 30 (trinta) dias o pagamento.

Em primeiro lugar, é patente o descumprimento da determinação contida na Cláusula Oitava, acerca da fiscalização. Conforme consta dos autos (Anexo II, fl. 1155), a Resolução n. 09/2001 designou funcionária como Fiscal de Controle de “Contratos de Construção, Manutenção, Roçada e Leitura e Entrega de Faturas”, de modo que ausente a “ampla fiscalização sobre os serviços contratados”.

Igualmente, não merece prosperar a alegação de que teria havido “rigoroso controle de contratos e documentos”, pois do exame dos documentos que compõem o rol de Anexos juntados ao processo extrai-se que faltam informações relevantes, incidindo em inobservância da Cláusula Décima Quarta, item 06. Tanto é assim que o próprio responsável admite que “mesmo que não tenha sido possível encontrar os demais meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais comprovam que os documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de Controle” (fl. 1136 in fine).

Outro não é o entendimento, nesse ponto, da Unidade Técnica, que na Reinstrução levada a efeito no Relatório DCE n. 514/2015 (fl. 1568v) entendeu o seguinte:

Discorda-se da alegação de que o responsável juntou aos autos os documentos que deveriam acompanhar as notas fiscais, inclusive os que não haviam sido encaminhados pela Agência Regional de São Miguel do Oeste à Comissão de Processo Administrativo da Celesc, eis que apenas em relação ao mês de maio foi apresentada a documentação exigida pela Cláusula Décima Quarta, item 6, quanto aos demais meses, quais sejam, abril, outubro, novembro, fevereiro e março, não foram apresentados os referidos documentos.

Repita-se que o Relatório de Instrução Complementar destacou que haviam sido encaminhados pela Celesc os documentos referentes apenas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2004 e o mês de janeiro de 2005.

Assim, foi cumprida a Cláusula Décima Quarta, item 6 do contrato apenas em relação aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2004 e o mês de janeiro de 2005.

Diverge-se do argumento apresentado pelo responsável de que embora não tenha sido possível encontrar os “demais meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais comprovam que os documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de Controle”, eis que os documentos deveriam constar dos presentes autos, não sendo suficiente a apresentação do carimbo informando que os documentos foram recebidos e conferidos pela empregada da Celesc.

Mais adiante, em seu relatório técnico, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constata a fragilidade do escopo argumentativo e probatório do responsável, em que pese o volume de documentos juntados (fl. 1569):

Destaque-se que não consta dos autos nenhum documento que comprove que a Celesc tenha solicitado os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados e o comprovante do pagamento de verbas rescisórias

Aliás, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a Celesc tenha exigido a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas (item 6 do contrato), incluídos as verbas rescisórias, por meio de termos de rescisão dos contratos de trabalho e respectivos comprovantes (cheques e recibos), durante toda a contratualidade, ou ao menos, ao final, no pagamento da última fatura, como era estabelecido pela Cláusula Décima Quarta, item 10 do contrato.

Pode-se concluir que restaram inobservados os comandos contidos nas Cláusulas contratuais retro apontadas. As Cláusulas Sétima e Oitava tratam das obrigações da CELESC quanto à tomada de providências e a fiscalização ampla sobre os serviços contratados, o que não ocorreu de forma apropriada, como visto. A Cláusula Décima Terceira trata das obrigações relativas ao Faturamento, a qual restou descumprida face à documentação incompleta relativamente à apresentação de Notas Fiscais. A Cláusula Décima Quarta não foi observada na medida em que não se vislumbra comprovação de que a CELESC tenha efetivamente exigido da Contratada todos os comprovantes constantes do rol previsto. A Cláusula Décima Sétima também restou prejudicada em virtude da inércia da contratante, na pessoa de seu Chefe de Regional, no sentido de tomar medidas visando à rescisão do contrato em tela.

Por fim, não obstante a afirmação de ausência de intenção prejudicial à CELESC ou ao erário, conclui-se terem sido descumpridos mandamentos legais contidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93), notadamente os arts. 58, inciso III e 67:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...]

III - fiscalizar-lhes a execução;

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes (grifei).

Tanto é assim que a inobservância das cláusulas contratuais e dos dispositivos acima colacionados favoreceu conjuntura fática a qual culminou na responsabilização subsidiária da CELESC, gerando ônus nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n. 00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.468,86, e n. 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79.

Portanto, tendo em vista que o responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos a ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial que a presente restrição merece ser mantida.

3.2. Alegações de defesa da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio ante a responsabilização individual pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26, e n. 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05; e responsabilização solidária pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87, e n. 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93.

Sobre as irregularidades que lhe foram imputadas pela instrução, a responsável Melania Lúcia Masiero Alessio apresentou defesa às fls. 1420-1485.

Afirmou que a CELESC S.A. firmou contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento de energia elétrica com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda. em 13/10/2004, e que o primeiro termo aditivo foi assinado em 14/10/2005, sendo que durante a contratualidade, agiu de acordo com suas competências como Fiscal de Controle, no sentido de receber as notas fiscais e documentação das empreiteiras e empresas terceirizadas, verificando minuciosamente os valores constantes nas notas fiscais, com respectivos impostos a serem retidos e a documentação fiscal e trabalhista, de acordo com os contratos firmados.

Informou que houve ampla fiscalização, tanto no âmbito operacional quanto no administrativo, sendo que, neste último, detectou certidões falsas apresentadas pela Contratada, tendo enviado carta ao Gerente Regional da Fazenda Estadual questionando acerca da autenticidade da certidão negativa de débitos estaduais e encaminhado carta à Secretaria da Receita Previdenciária indagando sobre a autenticidade de certidões positivas de débito com efeitos de negativa da Previdência Social.

Aduziu que em 30/06/2006 foi entregue notificação extrajudicial à Contratada, cuja inércia teria gerado o encaminhamento de carta comunicando o procedimento de rescisão contratual e a glosa dos valores das notas fiscais n. 005043, n. 005044, n. 005048 e n. 005088.

Alega que foram protocoladas ações trabalhistas por ex-empregados da contratada, sendo que não teria qualquer controle no que diz respeito ao ajuizamento das demandas. Segundo informa, houve efetivo controle severo quanto ao contrato, enfatizando que a fiscalização das obrigações trabalhistas não havia sido detalhada no contrato de prestação de serviços.

Sustenta restar demonstrada ausência de desonestidade ou má-fé por sua parte ao ter agido de forma eficiente ao fiscalizar e imediatamente rescindir o contrato de prestação de serviços, evitando outros danos à CELESC. Por fim, frisa que as situações apresentadas no Relatório DCE n. 357/2014 demonstram a inexistência de enriquecimento ilícito ou danos ao erário.

A Resolução PRE n. 076/2013, que instaurou procedimento administrativo n. 13/00979855 (fl. 232 e seguintes) para apuração de fatos, em atendimento à Decisão n. 1.033/2013, analisada anteriormente, apurou, consoante informado no Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), que o contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento de energia elétrica n. 036611, firmado entre a CELESC – Agência Regional de Chapecó – e a Eletrônica Tele Garcia Ltda. teve início em 13/10/2004, com duração de um ano, sendo aditivado em 14/10/2005 por um período de um ano com o n. 037920. Não se informou o gestor do contrato, mas apenas que o gestor do termo aditivo foi a Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, conforme o Diário Oficial/SC n. 17.738, de 06/10/2005.

Consta do Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo (fls. 1051-1060), em atenção à Resolução PRE n. 076/2013, que, de fato, a gestão do termo aditivo de contrato n. 037920 foi da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio.

Note-se, também, que o próprio documento “Relatório de Sindicância da Agência Regional de Chapecó” (fls. 539-551) traz informação relativa à inexecução contratual por parte da contratada, nos seguintes termos (fl. 543):

A Supervisão de Faturamento da Regional de Chapecó forneceu documentação relativa a Ordens de Serviço executadas de forma precária ou não executadas que demonstram descumprimento da Cláusula Sexta – Obrigações da Contratada, nos itens 01, 05, 09, 11, 15, 25 e 26 do contrato firmado com a Celesc. Inúmeras obrigações previstas nos pontos acima e não cumpridas foram denunciadas à Celesc pelos próprios funcionários da contratada.

Evidentemente, o trecho em comento depõe contra os argumentos da responsável, uma vez que denota o conhecimento por parte dos gestores do contrato acerca dos inadimplementos e descumprimentos perpetrados pela Contratada, reforçando o entendimento no sentido de omissão e inércia.

Atente-se também para o fato de que os períodos contratuais relativos às Reclamatórias Trabalhistas que originaram ônus para a CELESC abrangem o período em que a responsável geria o termo aditivo n. 037920 ao Contrato de n. 036611, tendo vigência a partir de 14/10/2005.

A Unidade Técnica perfilou entendimento no sentido contrário aos argumentos da responsável, aduzindo que (fl. 1572-1572v)

Com relação a alegação de que a Sra. Melânia agiu de acordo com a sua competência, cumprindo com o papel que lhe foi conferido como Fiscal de Controle, que seria receber as notas fiscais e documentação das empreiteiras e empresas terceirizadas, verificando minuciosamente os valores constantes nas notas fiscais, com respectivos impostos a serem retidos e a documentação fiscal e trabalhista, de acordo com os contratos firmados, entende-se descabida, eis que a responsável foi nomeada como fiscal do contrato, conforme o Diário Oficial nº 17.738, datado de 06 de outubro de 2005, e como tal, deveria acompanhar e fiscalizar a execução do mesmo a partir dessa data (artigo 67 da Lei 8.666/93).

Além disso, a Sra. Melânia não exercia a função de fiscal de controle na Agência Regional de Chapecó, mas sim a de Supervisora de Faturamento e Arrecadação.

Discorda-se da alegação de que Cláusula Oitava do contrato que tratava da necessidade de ampla fiscalização diga respeito apenas a fiscalização no âmbito operacional (em campo), perfeição técnica dos serviços realizados, cuidado com os equipamentos manuseados de propriedade da concessionária de energia elétrica, uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) e dos equipamentos de proteção coletiva (EPC’s) dentro das normas de segurança.

 Tal cláusula deveria abranger também a verificação in loco do cumprimento fiel do contrato e dos encargos trabalhistas dos empregados, e o exame de outros documentos essenciais para que a Celesc pudesse se resguardar de futuras ações judiciais, tais como, a comprovação de todos os pagamentos realizados, a ficha ponto, a verificação do horário de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, os termos de rescisão dos contratos de trabalhos e os pagamentos das verbas rescisórias.

Ressalte-se que a ampla fiscalização citada na Cláusula Oitava também não estaria restrita apenas aos documentos previstos na Cláusula Décima Quarta, item 6, e que deveriam acompanhar as notas fiscais.

Assim, não prospera a alegação de que a designação de empregado para o desempenho da atividade de fiscal de controle denota a realização de fiscalização a contento, eis que a análise dos documentos que acompanhavam as notas fiscais e que eram atribuições do referido empregado, não eram suficientes para caracterizar a ampla fiscalização alegada, que como vimos, deveria ir além dessa análise.

Além disso, a responsável junta aos autos apenas os formulários de fiscalização do contrato que declaram o cumprimento da Cláusula Quarta, item 6, sem contudo, juntar os documentos comprobatórios de seu cumprimento. Assim, constam dos autos apenas os documentos exigidos pela Cláusula Décima Quarta, referentes ao mês 03/2006, já citados no Relatório de Instrução Complementar. Portanto, a responsável não apresentou nenhum documento novo que comprove o cumprimento integral da Cláusula Décima Quarta, não sendo suficientes os formulários de fiscalização apresentados.

Importante ressaltar que não há nenhum documento que demonstre que a Celesc tenha exigido a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas (item 6 do contrato), incluídos as verbas rescisórias, por meio de termos de rescisão dos contratos de trabalho e respectivos comprovantes (cheques e recibos), nem mesmo ao final, no pagamento da última fatura, como era estabelecido pela Cláusula Décima Quarta, item 10 do contrato (grifei).

Percebe-se de plano que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela responsável no sentido de que teria sido empreendida ampla fiscalização do regular cumprimento do contrato, eis que um exame superficial permite concluir que não se obedeceu plenamente às determinações contidas nas cláusulas contratuais, especialmente a Oitava e a Décima Quarta, já transcritas acima.

Acerca das certidões falsas apresentadas pela contratada, o envio de carta ao Gerente Regional da Fazenda Estadual questionando acerca da autenticidade da certidão negativa de débitos estaduais e o encaminhamento de carta à Secretaria da Receita Previdenciária indagando sobre a autenticidade de certidões positivas de débito com efeitos de negativa da Previdência Social, conclui-se que não se mostram suficientes a elidir a responsabilidade imputada, pois a partir dos documentos acostados aos autos não se pode supor ter sido levada a efeito a rescisão contratual, tal como previsto na Cláusula Décima Sétima, a qual se traz à baila novamente:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido, pela CELESC, observado o contraditório e a ampla defesa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que á CONTRATADA caiba qualquer indenização, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ou ainda, pela paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias ou abandono dos mesmos.

A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato quando a CELESC ultrapassar em mais de 30 (trinta) dias o pagamento.

Também nesse sentido, corrobora tais conclusões a ponderação feita pela instrução em seu último relatório técnico (fl. 1572):

Além disso, foram juntadas aos autos cópias das notas fiscais nºs 005088, de 20 de setembro de 2006, no valor de R$ 12.406,99, 005043, no valor de R$7.683,30 e 005044, no valor de R$ 2.144,44, ambas de 06 de outubro de 2006, todas referentes a serviços de corte, religação e repasse realizados pela empresa Eletrônica Tele Garcia, conforme fls. 1483-1485.

Note-se que as referidas notas fiscais datam de setembro e outubro de 2006, datas posteriores a alegada pela responsável (25/07/2006) como sendo a da realização da rescisão contratual, denotando que o contrato vigeu até a seu termo final, qual seja, 14 de outubro de 2006.

Importante ressaltar que a responsável juntou as notas supracitadas e a nota nº 005084, de 02 de junho de 2006, no valor de R$ 20.514,09 com o objetivo de demonstrar que efetuou a glosa dos valores correspondentes que totalizaram R$ 42.748,60, em razão da fraude detectada, requerendo, ainda, ao final de suas alegações que o referido valor fosse compensado por este Tribunal de Contas.

Por fim, no que tange às alegações de ausência de desonestidade ou má-fé e inexistência de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, note-se que restaram inobservadas as disposições dos arts. 58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93. Ademais, note-se a importante ressalva aventada pela Unidade Técnica acerca desse ponto (fl. 1573):

No caso em tela restou evidenciada a conduta culposa da responsável na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

Importante ressaltar que em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (responsabilidade objetiva), mas apenas quando explicitada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Portanto, tendo em vista que a responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos a ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial que a presente restrição merece ser mantida.

3.3. Alegações de defesa do Sr. Valentim Ghisi ante a responsabilização solidária pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87, e n. 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93.

Acerca das irregularidades que lhe foram imputadas pela instrução, o responsável Valentim Ghisi apresentou defesa às fls. 1487-1551.

Afirmou que a CELESC S.A. firmou contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento de energia elétrica com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda. em 13/10/2004, e que o primeiro termo aditivo foi assinado em 14/10/2005, sendo que durante a contratualidade agiu dentro de sua competência, juntamente com a Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, Supervisora de Faturamento e Arrecadação da Agência Regional de Chapecó à época.

Alegou ter executado ampla fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e outras.

Aduziu as mesmas justificativas e explanações já empreendidas no tópico anterior no que tange às falsas certidões apresentadas pela contratada.

Informou também ter sido solicitada por sua parte uma sindicância buscando analisar a ausência de autenticidade das certidões na Internet, a verificação da veracidade das informações de regularidade junto aos órgãos oficiais emitentes e demais aspectos da execução contratual.

Também alega que a fiscalização das obrigações trabalhistas não havia sido detalhada no contrato de prestação de serviços e comenta acerca da responsabilidade objetiva do Estado e do conteúdo da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao final, traz as mesmas argumentações e justificativas elaboradas na defesa da Sr. Melania Lúcia Masiero Alessio, analisadas no tópico anterior, requerendo o acolhimento das justificativas e a isenção de responsabilidades.

Tendo em vista a solidariedade atribuída ao responsável Valentim Ghisi e à responsável Melania Lúcia Masiero Alessio referentemente aos prejuízos sofridos pela CELESC oriundos dos processos trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1 e n. 02814-2008-038-12-00-1, reitera-se toda a acima referida argumentação que rebateu as justificativas de tais responsáveis, uma vez que compartilham os mesmos fundamentos, praticamente nos mesmos termos.

Destaca-se, ainda, que o Sr. Valentim Ghisi fora citado para responder acerca do débito gerado apenas pelos processos trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1 e n. 02814-2008-038-12-1, porquanto, com relação às ações n. 00300-2007-009-12-00-5 e n. 02813-2008-038-12-00-7, restou demonstrada a responsabilidade – exclusiva analisada acima – da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, conforme bem salienta a instrução às fls. 1575v-1576:

Dessa forma, os direitos trabalhistas infringidos pela terceirizada que deram origem as ações trabalhistas nºs 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87 e 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30, por estarem relacionados tanto ao período em que Sra. Melânia era fiscal (a partir do dia 06 de outubro de 2005) como ao que não era e que ficou sob a responsabilidade do Chefe da Regional de Chapecó, se mantém sob a responsabilidade de ambos. Da mesma forma, os direitos trabalhistas infringidos pela terceirizada que deram origem as ações trabalhistas nºs 00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26, e 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05, por estarem relacionados ao período em que Sra. Melânia era fiscal continuam sob a responsabilidade dela.

Dessa maneira, considerando que o responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos a ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial pela manutenção da presente restrição.

3.4. Da responsabilização individual do Sr. Valdeci José Brito pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 035297, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$ 25.793,58, e n. 00450-2006-048-12-00-0, no valor de R$ 46.044,80, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93.

Consoante já exposto anteriormente, o responsável Valdeci José Brito quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de justificativas, de modo que se deve considerá-lo revel nos termos do art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Observa-se, por outro lado, que não fora procedida a citação pessoal do responsável, uma vez que o Aviso de Recebimento encaminhado pelos Correios restou devolvido diante do endereço insuficiente do destinatário (fls. 1124 e 1130-1131). Todavia, a Secretaria Geral desse Tribunal expediu o Edital de Citação n. 029/2015, concluindo formalmente a citação.

4. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

4.1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas pela empresa contratada, culminando na condenação subsidiária da CELESC Distribuição S.A. ao pagamento de débitos trabalhistas, em confronto com os arts. 58, inciso III e 67, da Lei n. 8.666/93, conforme segue:

4.2.1. de responsabilidade do Sr. Enio Luiz Fandaruff, no montante de R$ 10.452,27 referente a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 35679, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n. 00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.468,86 e n. 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79;

4.2.2. de responsabilidade solidária do Sr. Valentim Ghisi e da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, no montante de R$ 45.297,17 referente a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87 e n. 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30;

4.2.3. de responsabilidade da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, no montante de R$ 49.088,31, referente a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26 e n. 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05;

4.2.4. de responsabilidade do Sr. Valdeci José Brito, no montante de 71.838,38, referente a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 035297, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$ 25.793,58 e n. 00450-2006-048-12-00-0, no valor de R$ 46.044,80;

4.3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Cleverson Siewert, na forma do art. 70, inciso VII e § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto no item 5.2 da conclusão do Relatório DCE n. 514/2015;

4.4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 30 de setembro de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora