PARECER
nº: |
MPTC/37545/2015 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00078081 |
ORIGEM: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC |
INTERESSADO: |
Maria do Ceo de Avelar |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - Representação
do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista - responsabilidade
subsidiária da empresa |
Trata-se de
Tomada de Contas Especial instaurada por esse Tribunal de Contas, em
atendimento à Decisão n. 5.530/2014 (fls. 1120-1121), exarada pelo Tribunal
Pleno, quando do julgamento do processo REP n. 09/00078081, cujo objeto era a análise das peças de ação trabalhista
encaminhadas pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, com informações de
condenação subsidiária da empresa CELESC Distribuição S.A. no pagamento de
verbas trabalhistas, vazada a referida decisão nos seguintes termos:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”,
nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apuradas na fase de instrução e constantes do Relatório
DCE/CEST/Div.4 n. 357/2014, acolhidas, com as considerações do Relator.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. VALENTIM
GHISI - Chefe da Agência Regional de Chapecó da CELESC no período de
17/03/2003 a 02/03/2009, CPF n. 510.799.339-72, e da Sra. MELÂNIA LÚCIA MASIERO ALÉSSIO
- Gestora do Termo Aditivo do Contrato n. 036611, CPF n. 385.197.209-00, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsáveis citado acima, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de
fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação
de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que
culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns.
02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87 (dezessete mil,
quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) - despendido em
20/11/2007, ajuizada por Elson Stacke; e 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$
27.768,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e
trinta centavos) - despendido em 09/02/2010, ajuizada por Calmo Borges,
descumprindo os , 58, III e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE);
irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, da Sra. MELÂNIA
LÚCIA MASIERO ALÉSSIO - já qualificada, por irregularidade verificada
nas presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, da Responsável citada acima, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de
fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação
de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que
culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns.
00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26 (dezessete mil,
seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - R$ 44,26
despendido em 07/02/2008 e R$ 17.630,00 despendido em 22/12/2008, ajuizada por
Edgar Linhares, e 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05 (trinta e um
mil, quatrocentos e quatorze reais e cinco centavos) - despendido em
17/11/2010, ajuizada por Juarez Adílio de Oliveira, descumprindo os arts. 58,
III, e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. VALDECI
JOSÉ BRITO - Chefe da Agência Regional de Rio do Sul no período de
07/01/2003 a 02/03/2009, CPF n. 501.150.499-91, por irregularidade verificada
nas presentes contas.
6.4.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, do Responsável citado acima, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de
fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação
de Serviço n. 035297, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que
culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns.
00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$ 25.793,58 (vinte e cinco mil,
setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e oito centavos) - R$ 10.085,29
despendido em 13/07/2010 e R$ 15.708,29 despendido em 29/07/2010, ajuizada por
Anivaldo Kurth; e 00450-2006-048-12-00-0, no valor de R$ 46.044,80 (quarenta e
seis mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) - despendido em
23/01/2008, ajuizada por Silvio Ribeiro dos Santos, descumprindo os arts. 58,
III, e 67 da Lei 8.666/93 (item 4 do Relatório DCE n. 357/2014); irregularidade
essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos
arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. ÊNIO
LUIZ FANDARUFF - Chefe da Agência Regional de São Miguel do Oeste no
período de 1º/08/1982 a 26/10/2005, CPF n. 461.136.819-04, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
6.5.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, do Responsável citado acima, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de
fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação
de Serviço n. 35679, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que
culminou na condenação subsidiária da Celesc nas Reclamatórias Trabalhistas ns.
00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62 (mil, trezentos e
cinqüenta e um reais e sessenta e dois centavos) - despendido em 11/04/2007,
ajuizada por Adoaldo Belitz; 00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$
4.468,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e
seis centavos) - despendido em 30/04/2007, ajuizada por Renato José Weiss Bach;
e 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79 (quatro mil, seiscentos
e trinta e um reais e setenta e nove centavos) - despendido em 09/08/2007,
ajuizada por Aloísio Schroeder, descumprindo os arts. 58, III, e 67 da Lei
8.666/93 (item 4 do Relatório DCE) ; irregularidade essa ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação da multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que
a fundamentam, bem como do Relatório DCE/CEST/Div.4 n. 357/2014,
à Celesc Distribuição S.A. e ao responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação.
Os responsáveis Enio Luiz
Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi
foram devidamente citados por meio dos respectivos ofícios n. 23.660/14 (fl.
1122), n. 23.661/14 (fl. 1123), n. 23.662/14 (fl. 1124) e 23.663/14 (fl.
1125-1127), restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal de Melania
Lúcia Masiero Alessio e Valdeci José Brito, motivo pelo qual foi procedida a
citação editalícia, conforme atestam os respectivos Editais n. 028/2015 e n.
029/2015 (fls. 1129 e 1131).
Os responsáveis Enio Luiz
Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio e Valentim Ghisi apresentaram
alegações de defesa e documentos às fls. 1135-1418, 1420-1485 e 1487-1551,
respectivamente.
Destaca-se que o responsável
Valdeci José Brito deixou fluir in albis o prazo para resposta,
consoante a INFORMAÇÃO/SEG n. 0185/2015 (fl. 1553).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico
(fls. 1554-1578v), opinando pela irregularidade das contas em análise nestes
autos, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e
“c” c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, aos seguintes responsáveis: Sr. Valentim Ghisi e Sra. Melania Lúcia
Masiero Alessio, no valor de R$ 45.297,17, referente à ausência de fiscalização
das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n.
036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
02052-2006-038-12-00-1 e n. 02814-2008-038-12-00-1; Sra. Melania Lúcia Masiero
Alessio, no valor de R$ 49.088,31, referente à ausência de fiscalização das
obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n.
036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00300-2007-009-12-00-5 e n. 02813-2008-038-12-00-7; Sr. Valdeci José Brito, no
valor de R$ 71.838,38, referente à ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 035297,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00479-2007-48-12-00-3 e n. 00450-2006-048-12-00-0; e Sr. Enio Luiz Fandaruff,
no valor de R$ 10.452,27, referente à ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 35679,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00297-2005-015-12-00-0, n. 00295-2005-015-12-00-0 e n. 00296-2005-015-12-00-0.
A
Unidade Técnica sugeriu, ainda, a aplicação de multa ao Sr. Cleverson Siewert,
conforme o disposto no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, diante do não cumprimento da Decisão n. 1.033/2013, proferida pelo
Tribunal Pleno em 13 de maio de 2013, com fundamento no art. 70, inciso VII e §
1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Após análise de toda a
documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico de fls.
1554-1578v, verifico que, de fato, remanescem as irregularidades objeto da
presente Tomada de Contas Especial, diante da ausência de elementos hábeis a
elidi-las. Assim, restam caracterizadas as restrições identificadas pela Área
Técnica, as quais ensejam imputação de débito e aplicação de multa, consoante
os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Vejamos.
1. Breve
escorço histórico do processo.
O presente processo teve
início, consoante a Informação TCE/DCE/INSP 3DIV 7 n. 65/09 (fls. 14-23), a
partir da Representação encaminhada por meio do Ofício SEJUD n. 178/2008,
firmada por Maria do Céo de Avelar, então Vice Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT 12), em face da CELESC Distribuição S.A. (na
qualidade de sucessora da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC,
nos autos do processo RO n. 00479-2007-048-12-00-3), com fulcro na
responsabilidade do administrador por suposta prática irregular de contratação indireta de pessoal e má gestão de recursos
públicos.
O Despacho GAGSS n. 017/2009
(fls. 41-42) conheceu a Representação, determinando à Diretoria de Controle da
Administração Estadual que diligenciasse junto à CELESC Distribuição S.A. para
fornecimento de informações, o que foi feito por meio do Ofício TCE/DCE n.
16.732/2009 (fl. 66). Em resposta foram remetidos os documentos de fls. 68-69 e
71-114.
O Relatório DCE n. 067/2011
(fls. 117-134) constatou duas irregularidades: a contratação da empresa
Eletrônica Tele Garcia Ltda. para atuação em atividade-fim da CELESC e a
ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de
responsabilidade da empresa contratada junto aos seus funcionários.
O Relatório DCE n. 658/2011
(fls. 140-145) entendeu que as informações solicitadas por meio do Ofício
TCE/DCE n. 1.902/2011 eram indispensáveis à quantificação do dano arcado pela
CELESC Distribuição S.A. no Processo 00479-2007-048-12-00-3 bem como à eventual
responsabilização dos Diretores Presidentes da Companhia à época, efetuando,
assim, nova Diligência à estatal - Ofício TCE/DCE n. 4.546/2012 (fl. 146-147).
As respostas foram encaminhadas acompanhadas de documentos (fls. 148-160).
O Relatório DCE n. 415/2012
(fls. 184-189v) posicionou-se no sentido de responsabilizar o Presidente da
CELESC à época dos fatos que originaram o referido processo trabalhista, em
virtude de sua atribuição fiscalizatória de contratos administrativos.
Verificou-se, ainda, a existência de outros nove processos trabalhistas nos
quais foi aplicada a responsabilidade subsidiária para condenar a CELESC a
ressarcir ex-empregados da empresa contratada. Este Órgão Ministerial
acompanhou a Unidade Técnica, nos termos do Parecer MPTC n. 14.171/2012 (fls.
190-192).
A Decisão n. 1.033/2013 (fls.
198-198v), proferida pelo Tribunal Pleno, acompanhou integralmente o voto
elaborado pelo Auditor Relator, no sentido de determinar ao Sr. Cleverson
Siewert, Presidente da CELESC Distribuição S.A., a adoção de providências que
se fizessem necessárias ao cumprimento do Acórdão, notadamente a apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento decorrentes do fato de a estatal ter sido condenada
subsidiariamente nas ações judiciais trabalhistas decorrentes da contratação com
a Eletrônica Tele Garcia Ltda. Os prazos estipulados transcorreram sem que
houvesse o cumprimento das determinações dentro de tempo hábil.
O
Relatório DCE n. 522/2013 (fls. 218-222) sugeriu, então, que se procedesse à
audiência do Sr. Cleverson Siewert acerca do descumprimento da Decisão n.
1.033/2013, de modo que o responsável juntou aos autos os documentos e
informações de fls. 231-1060.
Após
a juntada dos documentos de fls. 1063-1095, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual elaborou o Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112),
propondo a conversão do processo REP n. 09/00078081 em Tomada de Contas
Especial e a definição da responsabilidade dos Srs. Enio Luiz Fandaruff, Melania
Lúcia Masiero Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi,
em virtude das respectivas responsabilidades frente aos fatos, tudo consoante a
conclusão do relatório técnico em comento.
O Ministério Público de
Contas acompanhou o posicionamento defendido pela Unidade Técnica em seu
Parecer MPTC n. 29.173/2014 (fls. 1113-1115), tendo sido os autos encaminhados
ao Auditor Relator para propositura de Voto.
A Decisão n. 5.530/2014 (fls.
1120-1121) acompanhou integralmente o Voto do Auditor Relator, no sentido de
promover a responsabilização dos Srs. Enio Luiz Fandaruff, Melania Lúcia Masiero
Alessio, Valdeci José Brito e Valentim Ghisi quanto ao ressarcimento dos
valores despendidos pelos cofres públicos para cumprimento das condenações nos
processos trabalhistas em questão, na medida de suas respectivas
responsabilidades.
Os responsáveis Enio Luiz
Fandaruff, Melania Lúcia Masiero Alessio e Valentim Ghisi apresentaram suas
defesas e documentos às fls. 1135-1418, 1420-1485 e 1487-1551, respectivamente,
enquanto o responsável Valdeci José Brito quedou-se inerte.
Por fim, a Unidade Técnica
manifestou-se por meio do Relatório DCE n. 514/2015 (fls. 1554-1578v), no
sentido de manter as referidas responsabilidades às pessoas apontadas no
parágrafo anterior e aplicar multa ao Sr. Cleverson Siewert em face do
descumprimento do conteúdo da Decisão n. 1.033/2013.
2.
Descumprimento da Decisão n. 1.033/2013, do Tribunal Pleno dessa Corte de
Contas, por parte do Sr. Cleverson Siewert.
Na Decisão n. 1.033/2013, o
Tribunal Pleno acolheu integralmente o voto do Auditor Relator, determinando o
seguinte (fls. 198-198v):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar
ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a
adoção de providências administrativas para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento - se for o
caso - (conforme art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012), decorrentes do
fato da estatal ter sido condenada subsidiariamente nas seguintes ações
judiciais trabalhistas abaixo trazidas, decorrentes da contratação com a
Eletrônica Tele Garcia Ltda., conforme item 2.2 do Relatório
DCE/Insp.3/Div.7 n. 415/2012):
- AT
00295-2005-015-12-00-0;
- AT
00296-2005-015-12-00-5;
- AT
00297-2005-015-12-00-0;
- AT
00450-2006-048-12-00-0;
- RT
02052-2006-038-12-00-1;
- RT
00001-2007-015-12-00-2;
- RT
00300-2007-009-12-00-5;
- RT
00479-2007-048-12-00-3;
- RT
02813-2008-038-12-00-7;
- RT 02814-2008-038-12-00-1.
6.1.1. Caso as providências referidas no
item anterior reste infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à
instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os
documentos integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato
descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
6.1.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação
desta deliberação, para que o Sr. Cleverson Siewert comprove a este Tribunal o
resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art.
11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas
especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.
6.1.3. A fase interna da Tomada de Contas Especial, caso venha a ser
necessária sua instauração, deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o
art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.
6.2. Determinar
ao Sr. Cleverson Siewert, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e
alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de
Contas Especial, tão logo concluída.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.7
n. 415/2012, ao Sr. Cleverson Siewert – Diretor-Presidente da Celesc
Distribuição S.A., e ao responsável pelo controle Interno, Sr. Clairton Belém
da Silva, Diretor de Planejamento e Controle Interno, com remessa de cópia da
Instrução Normativa n. TC-13/2012. (grifei)
Conforme consta dos autos, o
Sr. Cleverson Siewert foi notificado da Decisão supra em 22/05/2013, por meio
do Ofício TCE/SEG n. 7.106/13 (fl. 199), de modo que o referido prazo de 95
dias para a comprovação dos resultados das providências administrativas
adotadas terminaria no dia 16/09/2013.
Em 19/09/2013, a Secretaria
Geral do TCE, por meio da Divisão de Controle de Prazos (DICO), juntou a
Informação SEG n. 0736/2013 (fl. 213), a qual noticiou que, esgotado o prazo
estipulado, foram feitas consultas ao Sistema de Controle de Processos e nada
constava acerca da determinação imposta ao então Diretor Presidente da CELESC
Distribuição S.A.
Consoante informado no
Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), somente em 05/06/2014 foi encaminhada
ao Tribunal de Contas a cópia do procedimento administrativo interno concluído,
sendo que o Sr. Cleverson Siewert justificou o atraso de quase nove meses
alegando “equívocos administrativos e falhas de comunicação” (fl. 231), que
teriam impedido a CELESC de cumprir as determinações impostas.
Ora, de plano percebe-se a
desídia e omissão do responsável, de modo que não merece prosperar qualquer
justificativa apresentada no sentido de elidir a imputação de descumprimento da
Decisão em referência. Nesse mesmo sentido entendeu a Unidade Técnica, no
Relatório DCE n. 514/2015 (fls. 1554-1578v):
Contudo, a instrução
complementar entendeu descabidas as alegações apresentadas, tendo em vista que
em 19/11/2013, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo, Sr. Luiz
Fernando Costa de Verney, encaminhou ao Presidente da Celesc, por meio do
memorando nº 20/2013, o Processo Administrativo nº 13/00979855 (3 volumes, 827
folhas) para a adoção de providências cabíveis, conforme fl. 1.060, um mês e
cinco dias após o término do prazo estabelecido pelo acórdão exarado por este
Tribunal de Contas, que expirou em 16 de setembro de 2013, e mesmo assim,
somente em 05/06/2014,
quase 7 meses depois, é que o Presidente da Celesc encaminhou a este Tribunal
de Contas, a cópia do Processo Administrativo, descumprindo, assim, o prazo
estabelecido pelo acórdão supracitado.
Sendo
assim, destacou que ante o descumprimento do prazo estabelecido e a excessiva
demora em atender a decisão emanada por esta Corte de Contas, entendeu pela manutenção
da restrição apontada originalmente no Relatório de Instrução Complementar nº
522/2013.
Assim,
diante da pertinência do argumento sugerido na análise anterior, entende-se que
deva ser mantida a sugestão de aplicação da sanção.
Assim, a aplicação de multa
ao responsável pelo explícito descumprimento da mencionada Decisão dessa Corte
de Contas é medida que se impõe, conforme será disposto na conclusão deste
parecer.
3.
Manifestações de defesa dos agentes responsabilizados pela Decisão n.
5.530/2014.
3.1. Alegações
de defesa do Sr. Enio Luiz Fandaruff ante a responsabilização individual pela ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 35679,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC Distribuição S.A. nas Reclamatórias
Trabalhistas n. 00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n.
00295-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.468,86, e n. 00296-2005-015-12-00-0,
no valor de R$ 4.631,79, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei
8.666/93.
O responsável Enio Luiz
Fandaruff apresentou defesa às fls. 1135-1137 e juntada de documentos às fls.
1138-1418, buscando justificar e comprovar os atos praticados pela CELESC
Distribuição S.A. em relação ao contrato firmado pela Agência Regional de São
Miguel do Oeste com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda.
Afirmou que respondeu pela
chefia da Regional de São Miguel do Oeste de janeiro de 2003 a meados de
outubro de 2005, e que em 15 de março de 2004 foi assinado o Contrato de
Prestação de Serviços de Corte e Religação de Fornecimento de Energia Elétrica
com prazo de 12 meses.
Alegou que além do
acompanhamento das tarefas executadas pela Contratada, a Contratante mantinha
um fiscal de controle para averiguar toda documentação que acompanhava as notas
fiscais. Sustenta que, em 21 de janeiro de 2005, a Agência Regional emitiu
carta à contratada, exigindo providências em virtude de denúncias verbais de
inadimplemento junto a empregados e fornecedores.
Aduziu que a CELESC fazia
rigoroso controle de contratos e documentos, pois nenhuma nota fiscal era paga
sem análise documental, e que “mesmo que não tenha sido possível encontrar os
demais meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais comprovam que os
documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de Controle” (fl. 1136 in fine). Apresentou, então,
justificativas em relação às notas fiscais n. 5005 e n. 5057.
Ao final, enfatizou que em
nenhum momento houve intenção de prejudicar a CELESC e/ou o erário, e que todos
os atos teriam sido praticados conforme orientações legais ou de profissionais
da CELESC, solicitando a suspensão da representação e posterior arquivamento do
processo.
A Resolução PRE n. 076/2013
(fl. 216), que instaurou o procedimento administrativo n. 13/00979855 (fl. 232
e seguintes) para apuração de fatos, em atendimento à Decisão n. 1.033/2013,
analisada anteriormente, apurou, consoante informado no Relatório DCE n.
357/2014 (fls. 1097-1112), que o contrato de prestação de serviços de corte e
religação de fornecimento de energia elétrica n. 035679, firmado entre a CELESC
– Agência Regional de São Miguel do Oeste – e a Eletrônica Tele Garcia Ltda.
teve início em 15/03/2004, com duração de um ano, sendo que a Agência não nominou
o gestor referido, apenas informando que o Sr. Enio Luiz Fandaruff respondia
pela Chefia da Agência.
É capital que se tenha em
mente os termos das cláusulas do “Contrato de Prestação de Serviços de Corte e
Religação de Fornecimento de Energia Elétrica” n. 035679 – documento constante
do ANEXO I (fls. 1139-1147) das justificativas do responsável – aptos a
esclarecerem os pontos componentes do presente tópico, notadamente a Cláusula
Sétima, item 03, Cláusula Oitava, Cláusula Décima Terceira, Cláusula Décima
Quarta, itens 06, 09 e 10, e Cláusula Décima Sétima. Veja-se:
CLÁUSULA
SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CELESC
São
obrigações da CELESC: [...]
03
– Tomar a seu cargo as providências que se fizerem necessárias caso surjam
dificuldades imprevisíveis com qualquer entidade pública ou privada, desde que
não tenham sido causadas pela CONTRATADA;
CLÁUSULA
OITAVA – FISCALIZAÇÃO
A
CELESC exercerá ampla fiscalização sobre os serviços contratados por intermédio
de prepostos seus, devidamente credenciados, aos quais a CONTRATADA facilitará
o exercício de suas funções.
Fica,
porém, entendido que a orientação e a fiscalização dos trabalhos, por parte da
CELESC não desobriga à CONTRATADA de sua responsabilidade quanto a perfeita
execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – FATURAMENTO
01
– Ao final de cada mês a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura relativa ao
objeto contratado.
02
– Deverá constar Nota Fiscal/Fatura o número deste Contrato em local de fácil
identificação.
03
– Nota Fiscal/Fatura relativa ao objeto contratado deverá ser emitida em
conformidade com a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
04
– A CELESC reserva-se o direito de reter Nota Fiscal/Fatura caso venha a ser
constatados problemas não solucionados em tempo hábil.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS [...]
06
– A CONTRATADA deverá anexar obrigatoriamente, junto a Nota Fiscal/Fatura de
serviço mensal, os documentos a seguir relacionados, no original ou em
fotocópia autenticada:
a)
Certidão
Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, do Estado sede da empresa,
válida na data do vencimento do prazo de pagamento. Quando a CONTRATADA possuir
estabelecimento em outro Estado, deverá apresentar, também, a Certidão Negativa
de Débito do Estado de Santa Catarina;
b)
Comprovante
de recolhimento do FGTS, INSS e ISS (cópia da guia de recolhimento);
c)
Relação
mensal com os nomes do pessoal que presta os serviços;
d)
Cópia
da folha de pagamento do pessoal que presta os serviços. [...]
09
– A não apresentação dos referidos documentos nos prazos estabelecidos,
provocará a não liberação das faturas para fins de pagamento.
10
– Quando da extinção do presente contrato, no pagamento da última fatura devida
à CONTRATADA, esta deverá comprovar a efetiva quitação de todos os encargos
trabalhistas, inclusive verbas rescisórias comprovadas através de termo de
rescisão de contrato de trabalho e o comprovante de verbas rescisórias (cheques
ou recibo). Caso contrário, apresentar declaração autenticada de que não houve
demissão dos empregados colocados durante o período de execução do contrato,
sob pena de ter o pagamento sustado, até a apresentação dos referidos
documentos, o que não será considerado atraso de pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
O
presente contrato poderá ser rescindido, pela CELESC, observado o contraditório
e a ampla defesa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
sem que á CONTRATADA caiba qualquer indenização, de acordo com os artigos 77 e
78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ou ainda, pela paralisação dos serviços por
culpa da CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias ou abandono dos mesmos.
A
CONTRATADA poderá rescindir este Contrato quando a CELESC ultrapassar em mais
de 30 (trinta) dias o pagamento.
Em primeiro lugar, é patente
o descumprimento da determinação contida na Cláusula Oitava, acerca da
fiscalização. Conforme consta dos autos (Anexo II, fl. 1155), a Resolução n.
09/2001 designou funcionária como Fiscal de Controle de “Contratos de
Construção, Manutenção, Roçada e Leitura e Entrega de Faturas”, de modo que
ausente a “ampla fiscalização sobre os serviços contratados”.
Igualmente, não merece
prosperar a alegação de que teria havido “rigoroso controle de contratos e
documentos”, pois do exame dos documentos que compõem o rol de Anexos juntados
ao processo extrai-se que faltam informações relevantes, incidindo em
inobservância da Cláusula Décima Quarta, item 06. Tanto é assim que o próprio
responsável admite que “mesmo que não tenha sido possível encontrar os demais
meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais comprovam que os
documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de Controle” (fl. 1136 in fine).
Outro não é o entendimento,
nesse ponto, da Unidade Técnica, que na Reinstrução levada a efeito no
Relatório DCE n. 514/2015 (fl. 1568v) entendeu o seguinte:
Discorda-se da alegação de que o
responsável juntou aos autos os documentos que deveriam acompanhar as notas
fiscais, inclusive os que não haviam sido encaminhados pela Agência Regional de
São Miguel do Oeste à Comissão de Processo Administrativo da Celesc, eis que
apenas em relação ao mês de maio foi apresentada a documentação exigida pela
Cláusula Décima Quarta, item 6, quanto aos demais meses, quais sejam, abril,
outubro, novembro, fevereiro e março, não foram apresentados os referidos
documentos.
Repita-se que o Relatório de
Instrução Complementar destacou que haviam sido encaminhados pela Celesc os
documentos referentes apenas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e
dezembro de 2004 e o mês de janeiro de 2005.
Assim, foi cumprida a Cláusula Décima
Quarta, item 6 do contrato apenas em relação aos meses de maio, junho, julho,
agosto, setembro e dezembro de 2004 e o mês de janeiro de 2005.
Diverge-se
do argumento apresentado pelo responsável de que embora não tenha sido possível
encontrar os “demais meses, os carimbos nos versos de todas as Notas Fiscais
comprovam que os documentos chegaram e foram analisados pelo Fiscal de
Controle”, eis que os documentos deveriam constar dos presentes autos, não
sendo suficiente a apresentação do carimbo informando que os documentos foram
recebidos e conferidos pela empregada da Celesc.
Mais adiante, em seu
relatório técnico, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constata a
fragilidade do escopo argumentativo e probatório do responsável, em que pese o
volume de documentos juntados (fl. 1569):
Destaque-se que não consta dos autos
nenhum documento que comprove que a Celesc tenha solicitado os termos de
rescisão dos contratos de trabalho dos empregados e o comprovante do pagamento
de verbas rescisórias
Aliás,
não há nos autos nenhum documento que demonstre que a Celesc tenha exigido a
comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas (item 6
do contrato), incluídos as verbas rescisórias, por meio de termos de rescisão
dos contratos de trabalho e respectivos comprovantes (cheques e recibos),
durante toda a contratualidade, ou ao menos, ao final, no pagamento da última
fatura, como era estabelecido pela Cláusula Décima Quarta, item 10 do contrato.
Pode-se concluir que restaram
inobservados os comandos contidos nas Cláusulas contratuais retro apontadas. As
Cláusulas Sétima e Oitava tratam das obrigações da CELESC quanto à tomada de
providências e a fiscalização ampla sobre os serviços contratados, o que não
ocorreu de forma apropriada, como visto. A Cláusula Décima Terceira trata das
obrigações relativas ao Faturamento, a qual restou descumprida face à
documentação incompleta relativamente à apresentação de Notas Fiscais. A
Cláusula Décima Quarta não foi observada na medida em que não se vislumbra
comprovação de que a CELESC tenha efetivamente exigido da Contratada todos os
comprovantes constantes do rol previsto. A Cláusula Décima Sétima também restou
prejudicada em virtude da inércia da contratante, na pessoa de seu Chefe de
Regional, no sentido de tomar medidas visando à rescisão do contrato em tela.
Por fim, não obstante a
afirmação de ausência de intenção prejudicial à CELESC ou ao erário, conclui-se
terem sido descumpridos mandamentos legais contidos na Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93), notadamente os arts. 58, inciso
III e 67:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...]
III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes (grifei).
Tanto é assim que a
inobservância das cláusulas contratuais e dos dispositivos acima colacionados favoreceu
conjuntura fática a qual culminou na responsabilização subsidiária da CELESC,
gerando ônus nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n. 00295-2005-015-12-00-0, no
valor de R$ 4.468,86, e n. 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79.
Portanto, tendo em vista que
o responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos a
ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial que a presente
restrição merece ser mantida.
3.2. Alegações
de defesa da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio ante a responsabilização
individual pela ausência
de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de
Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia
Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias
Trabalhistas n. 00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26, e n.
02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05; e responsabilização solidária
pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do
Contrato de Prestação de Serviço n. 036611, celebrado com a empresa Eletrônica
Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da CELESC nas
Reclamatórias Trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87,
e n. 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30, contrariando os arts.
58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93.
Sobre as irregularidades que
lhe foram imputadas pela instrução, a responsável Melania Lúcia Masiero Alessio
apresentou defesa às fls. 1420-1485.
Afirmou que a CELESC S.A.
firmou contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento
de energia elétrica com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda. em 13/10/2004, e
que o primeiro termo aditivo foi assinado em 14/10/2005, sendo que durante a
contratualidade, agiu de acordo com suas competências como Fiscal de Controle,
no sentido de receber as notas fiscais e documentação das empreiteiras e
empresas terceirizadas, verificando minuciosamente os valores constantes nas
notas fiscais, com respectivos impostos a serem retidos e a documentação fiscal
e trabalhista, de acordo com os contratos firmados.
Informou que houve ampla
fiscalização, tanto no âmbito operacional quanto no administrativo, sendo que,
neste último, detectou certidões falsas apresentadas pela Contratada, tendo
enviado carta ao Gerente Regional da Fazenda Estadual questionando acerca da
autenticidade da certidão negativa de débitos estaduais e encaminhado carta à
Secretaria da Receita Previdenciária indagando sobre a autenticidade de
certidões positivas de débito com efeitos de negativa da Previdência Social.
Aduziu que em 30/06/2006 foi
entregue notificação extrajudicial à Contratada, cuja inércia teria gerado o
encaminhamento de carta comunicando o procedimento de rescisão contratual e a
glosa dos valores das notas fiscais n. 005043, n. 005044, n. 005048 e n.
005088.
Alega que foram protocoladas
ações trabalhistas por ex-empregados da contratada, sendo que não teria
qualquer controle no que diz respeito ao ajuizamento das demandas. Segundo
informa, houve efetivo controle severo quanto ao contrato, enfatizando que a
fiscalização das obrigações trabalhistas não havia sido detalhada no contrato
de prestação de serviços.
Sustenta restar demonstrada
ausência de desonestidade ou má-fé por sua parte ao ter agido de forma
eficiente ao fiscalizar e imediatamente rescindir o contrato de prestação de
serviços, evitando outros danos à CELESC. Por fim, frisa que as situações
apresentadas no Relatório DCE n. 357/2014 demonstram a inexistência de
enriquecimento ilícito ou danos ao erário.
A Resolução PRE n. 076/2013,
que instaurou procedimento administrativo n. 13/00979855 (fl. 232 e seguintes)
para apuração de fatos, em atendimento à Decisão n. 1.033/2013, analisada anteriormente,
apurou, consoante informado no Relatório DCE n. 357/2014 (fls. 1097-1112), que
o contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento de
energia elétrica n. 036611, firmado entre a CELESC – Agência Regional de
Chapecó – e a Eletrônica Tele Garcia Ltda. teve início em 13/10/2004, com
duração de um ano, sendo aditivado em 14/10/2005 por um período de um ano com o
n. 037920. Não se informou o gestor do contrato, mas apenas que o gestor do
termo aditivo foi a Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, conforme o Diário
Oficial/SC n. 17.738, de 06/10/2005.
Consta do Relatório
Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo (fls. 1051-1060), em atenção
à Resolução PRE n. 076/2013, que, de fato, a gestão do termo aditivo de
contrato n. 037920 foi da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio.
Note-se, também, que o
próprio documento “Relatório de Sindicância da Agência Regional de Chapecó”
(fls. 539-551) traz informação relativa à inexecução contratual por parte da
contratada, nos seguintes termos (fl. 543):
A
Supervisão de Faturamento da Regional de Chapecó forneceu documentação relativa
a Ordens de Serviço executadas de forma precária ou não executadas que
demonstram descumprimento da Cláusula Sexta – Obrigações da Contratada, nos
itens 01, 05, 09, 11, 15, 25 e 26 do contrato firmado com a Celesc. Inúmeras
obrigações previstas nos pontos acima e não cumpridas foram denunciadas à
Celesc pelos próprios funcionários da contratada.
Evidentemente, o trecho em
comento depõe contra os argumentos da responsável, uma vez que denota o
conhecimento por parte dos gestores do contrato acerca dos inadimplementos e
descumprimentos perpetrados pela Contratada, reforçando o entendimento no
sentido de omissão e inércia.
Atente-se também para o fato
de que os períodos contratuais relativos às Reclamatórias Trabalhistas que
originaram ônus para a CELESC abrangem o período em que a responsável geria o
termo aditivo n. 037920 ao Contrato de n. 036611, tendo vigência a partir de
14/10/2005.
A Unidade Técnica perfilou
entendimento no sentido contrário aos argumentos da responsável, aduzindo que
(fl. 1572-1572v)
Com relação a alegação de que a Sra.
Melânia agiu de acordo com a sua competência, cumprindo com o papel que lhe foi
conferido como Fiscal de Controle, que seria receber as notas fiscais e
documentação das empreiteiras e empresas terceirizadas, verificando
minuciosamente os valores constantes nas notas fiscais, com respectivos
impostos a serem retidos e a documentação fiscal e trabalhista, de acordo com
os contratos firmados, entende-se descabida, eis que a responsável foi nomeada
como fiscal do contrato, conforme o Diário Oficial nº 17.738, datado de 06 de
outubro de 2005, e como tal, deveria acompanhar e fiscalizar a execução do
mesmo a partir dessa data (artigo 67 da Lei 8.666/93).
Além disso, a Sra. Melânia não
exercia a função de fiscal de controle na Agência Regional de Chapecó, mas sim
a de Supervisora de Faturamento e Arrecadação.
Discorda-se da alegação de que Cláusula Oitava do contrato que tratava
da necessidade de ampla fiscalização diga respeito apenas a fiscalização no
âmbito operacional (em campo), perfeição técnica dos serviços realizados,
cuidado com os equipamentos manuseados de propriedade da concessionária de
energia elétrica, uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) e dos
equipamentos de proteção coletiva (EPC’s) dentro das normas de segurança.
Tal
cláusula deveria abranger também a verificação in loco do cumprimento fiel do contrato e dos encargos trabalhistas
dos empregados, e o exame de outros documentos essenciais para que a Celesc
pudesse se resguardar de futuras ações judiciais, tais como, a comprovação
de todos os pagamentos realizados, a ficha ponto, a verificação do horário de trabalho dos
empregados da prestadora de serviço, os termos de rescisão dos contratos de
trabalhos e os pagamentos das verbas rescisórias.
Ressalte-se que a ampla fiscalização
citada na Cláusula Oitava também não estaria restrita apenas aos documentos
previstos na Cláusula Décima Quarta, item 6, e que deveriam acompanhar as notas
fiscais.
Assim, não prospera a alegação de que
a designação de empregado para o desempenho da atividade de fiscal de controle
denota a realização de fiscalização a contento, eis que a análise dos
documentos que acompanhavam as notas fiscais e que eram atribuições do referido
empregado, não eram suficientes para caracterizar a ampla fiscalização alegada,
que como vimos, deveria ir além dessa análise.
Além disso, a responsável junta aos autos apenas os formulários de fiscalização
do contrato que declaram o cumprimento da Cláusula Quarta, item 6, sem contudo,
juntar os documentos comprobatórios de seu cumprimento. Assim, constam
dos autos apenas os documentos exigidos pela Cláusula Décima Quarta, referentes
ao mês 03/2006, já citados no Relatório de Instrução Complementar. Portanto, a
responsável não apresentou nenhum documento novo que comprove o cumprimento
integral da Cláusula Décima Quarta, não sendo suficientes os formulários de
fiscalização apresentados.
Importante
ressaltar que não há nenhum documento
que demonstre que a Celesc tenha exigido a comprovação da quitação de todos os
encargos trabalhistas (item 6 do contrato), incluídos as verbas rescisórias,
por meio de termos de rescisão dos contratos de trabalho e respectivos
comprovantes (cheques e recibos), nem mesmo ao final, no pagamento da última
fatura, como era estabelecido pela Cláusula Décima Quarta, item 10 do contrato
(grifei).
Percebe-se de plano que não
merecem prosperar os argumentos expendidos pela responsável no sentido de que
teria sido empreendida ampla fiscalização do regular cumprimento do contrato,
eis que um exame superficial permite concluir que não se obedeceu plenamente às
determinações contidas nas cláusulas contratuais, especialmente a Oitava e a
Décima Quarta, já transcritas acima.
Acerca das certidões falsas
apresentadas pela contratada, o envio de carta ao Gerente Regional da Fazenda
Estadual questionando acerca da autenticidade da certidão negativa de débitos
estaduais e o encaminhamento de carta à Secretaria da Receita Previdenciária
indagando sobre a autenticidade de certidões positivas de débito com efeitos de
negativa da Previdência Social, conclui-se que não se mostram suficientes a
elidir a responsabilidade imputada, pois a partir dos documentos acostados aos
autos não se pode supor ter sido levada a efeito a rescisão contratual, tal
como previsto na Cláusula Décima Sétima, a qual se traz à baila novamente:
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
O
presente contrato poderá ser rescindido, pela CELESC, observado o contraditório
e a ampla defesa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
sem que á CONTRATADA caiba qualquer indenização, de acordo com os artigos 77 e
78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ou ainda, pela paralisação dos serviços por
culpa da CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias ou abandono dos mesmos.
A
CONTRATADA poderá rescindir este Contrato quando a CELESC ultrapassar em mais
de 30 (trinta) dias o pagamento.
Também nesse sentido,
corrobora tais conclusões a ponderação feita pela instrução em seu último
relatório técnico (fl. 1572):
Além disso, foram juntadas aos autos
cópias das notas fiscais nºs 005088,
de 20 de setembro de 2006, no valor de R$ 12.406,99, 005043, no valor de R$7.683,30 e 005044, no valor de R$ 2.144,44, ambas de 06 de outubro de
2006, todas referentes a serviços de corte, religação e repasse realizados pela
empresa Eletrônica Tele Garcia, conforme fls. 1483-1485.
Note-se que as referidas notas
fiscais datam de setembro e outubro de 2006, datas posteriores a alegada pela
responsável (25/07/2006) como sendo a da realização da rescisão contratual,
denotando que o contrato vigeu até a seu termo final, qual seja, 14 de outubro
de 2006.
Importante ressaltar que a
responsável juntou as notas supracitadas e a nota nº 005084, de 02 de junho de
2006, no valor de R$ 20.514,09 com o objetivo de demonstrar que efetuou a glosa
dos valores correspondentes que totalizaram R$ 42.748,60, em razão da fraude
detectada, requerendo, ainda, ao final de suas alegações que o referido valor
fosse compensado por este Tribunal de Contas.
Por fim, no que tange às
alegações de ausência de desonestidade ou má-fé e inexistência de
enriquecimento ilícito ou danos ao erário, note-se que restaram inobservadas as
disposições dos arts. 58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93. Ademais, note-se
a importante ressalva aventada pela Unidade Técnica acerca desse ponto (fl.
1573):
No caso em
tela restou evidenciada a conduta culposa da responsável na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
Importante
ressaltar que em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF,
passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada (responsabilidade objetiva), mas apenas quando explicitada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.
Portanto, tendo em vista que
a responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos a
ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial que a presente
restrição merece ser mantida.
3.3. Alegações
de defesa do Sr. Valentim Ghisi ante a responsabilização solidária pela ausência de fiscalização das
obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n.
036611, celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87, e n. 02814-2008-038-12-00-1,
no valor de R$ 27.768,30, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei n.
8.666/93.
Acerca das irregularidades
que lhe foram imputadas pela instrução, o responsável Valentim Ghisi apresentou
defesa às fls. 1487-1551.
Afirmou que a CELESC S.A.
firmou contrato de prestação de serviços de corte e religação de fornecimento
de energia elétrica com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda. em 13/10/2004, e
que o primeiro termo aditivo foi assinado em 14/10/2005, sendo que durante a
contratualidade agiu dentro de sua competência, juntamente com a Sra. Melania
Lúcia Masiero Alessio, Supervisora de Faturamento e Arrecadação da Agência
Regional de Chapecó à época.
Alegou ter executado ampla
fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das obrigações fiscais,
trabalhistas, previdenciárias e outras.
Aduziu as mesmas
justificativas e explanações já empreendidas no tópico anterior no que tange às
falsas certidões apresentadas pela contratada.
Informou também ter sido
solicitada por sua parte uma sindicância buscando analisar a ausência de
autenticidade das certidões na Internet, a verificação da veracidade das
informações de regularidade junto aos órgãos oficiais emitentes e demais
aspectos da execução contratual.
Também alega que a
fiscalização das obrigações trabalhistas não havia sido detalhada no contrato
de prestação de serviços e comenta acerca da responsabilidade objetiva do
Estado e do conteúdo da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao final, traz as mesmas
argumentações e justificativas elaboradas na defesa da Sr. Melania Lúcia
Masiero Alessio, analisadas no tópico anterior, requerendo o acolhimento das
justificativas e a isenção de responsabilidades.
Tendo em vista a
solidariedade atribuída ao responsável Valentim Ghisi e à responsável Melania
Lúcia Masiero Alessio referentemente aos prejuízos sofridos pela CELESC
oriundos dos processos trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1 e n.
02814-2008-038-12-00-1,
reitera-se toda a acima referida argumentação que rebateu as justificativas de
tais responsáveis, uma vez que compartilham os mesmos fundamentos, praticamente
nos mesmos termos.
Destaca-se, ainda, que o Sr.
Valentim Ghisi fora citado para responder acerca do débito gerado apenas pelos
processos trabalhistas n. 02052-2006-038-12-00-1 e n. 02814-2008-038-12-1, porquanto,
com relação às ações n. 00300-2007-009-12-00-5 e n. 02813-2008-038-12-00-7,
restou demonstrada a responsabilidade – exclusiva analisada acima – da Sra.
Melania Lúcia Masiero Alessio, conforme bem salienta a instrução às fls.
1575v-1576:
Dessa
forma, os direitos trabalhistas infringidos pela terceirizada que deram origem
as ações trabalhistas nºs 02052-2006-038-12-00-1,
no valor de R$ 17.528,87 e 02814-2008-038-12-00-1, no valor de R$ 27.768,30, por estarem relacionados
tanto ao período em que Sra. Melânia era fiscal (a partir do dia 06 de outubro
de 2005) como ao que não era e que ficou sob a responsabilidade do Chefe da
Regional de Chapecó, se mantém sob a responsabilidade de ambos. Da mesma forma,
os direitos trabalhistas infringidos pela terceirizada que deram origem as
ações trabalhistas nºs 00300-2007-009-12-00-5,
no valor de R$ 17.674,26, e 02813-2008-038-12-00-7, no valor de R$ 31.414,05, por estarem relacionados
ao período em que Sra. Melânia era fiscal continuam sob a responsabilidade
dela.
Dessa maneira, considerando
que o responsável não logrou êxito em apresentar documentos e informações aptos
a ilidirem os fatos a si imputados, entende este Órgão Ministerial pela
manutenção da presente restrição.
3.4. Da
responsabilização individual do Sr. Valdeci José Brito pela ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço n. 035297,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$ 25.793,58, e n. 00450-2006-048-12-00-0,
no valor de R$ 46.044,80, contrariando os arts. 58, inciso III e 67 da Lei
8.666/93.
Consoante já exposto
anteriormente, o responsável Valdeci José Brito quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo para
apresentação de justificativas, de modo que se deve considerá-lo revel nos
termos do art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Observa-se, por outro lado,
que não fora procedida a citação pessoal do responsável, uma vez que o Aviso de
Recebimento encaminhado pelos Correios restou devolvido diante do endereço
insuficiente do destinatário (fls. 1124 e 1130-1131). Todavia, a Secretaria
Geral desse Tribunal expediu o Edital de Citação n. 029/2015, concluindo
formalmente a citação.
4. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
4.1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, com imputação de
débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos e
obrigações trabalhistas pela empresa contratada, culminando na condenação
subsidiária da CELESC Distribuição S.A. ao pagamento de débitos trabalhistas,
em confronto com os arts. 58, inciso III e 67, da Lei n. 8.666/93, conforme
segue:
4.2.1.
de
responsabilidade do Sr. Enio Luiz Fandaruff,
no montante de R$ 10.452,27 referente a ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 35679,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00297-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 1.351,62, n. 00295-2005-015-12-00-0, no
valor de R$ 4.468,86 e n. 00296-2005-015-12-00-0, no valor de R$ 4.631,79;
4.2.2. de responsabilidade
solidária do Sr. Valentim Ghisi e da
Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio,
no montante de R$ 45.297,17 referente a ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
02052-2006-038-12-00-1, no valor de R$ 17.528,87 e n. 02814-2008-038-12-00-1,
no valor de R$ 27.768,30;
4.2.3. de responsabilidade da Sra. Melania Lúcia Masiero Alessio, no
montante de R$ 49.088,31, referente a ausência de fiscalização das obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 036611,
celebrado com a empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na
condenação subsidiária da CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n.
00300-2007-009-12-00-5, no valor de R$ 17.674,26 e n. 02813-2008-038-12-00-7,
no valor de R$ 31.414,05;
4.2.4. de responsabilidade do Sr. Valdeci José Brito, no montante de
71.838,38, referente a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de prestação de serviço n. 035297, celebrado com a
empresa Eletrônica Tele Garcia Ltda., que culminou na condenação subsidiária da
CELESC nas Reclamatórias Trabalhistas n. 00479-2007-48-12-00-3, no valor de R$
25.793,58 e n. 00450-2006-048-12-00-0, no valor de R$ 46.044,80;
4.3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr.
Cleverson Siewert, na forma do art. 70, inciso VII e § 1º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto no item 5.2 da conclusão
do Relatório DCE n. 514/2015;
4.4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 30 de setembro
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora