PARECER nº:

MPTC/37599/2015

PROCESSO nº:

TCE 11/00474517    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa á Nota de Sub-Empenho n° 629/000, 27/10/2008 no valor de R$ 60.000,00 - repassados à Olé Promoções e Eventos Ltda., para aplicação no projeto Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007.

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) para apuração de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à LAB Consultoria e Comunicação (à época denominada de Olé Promoções e Eventos Ltda.), no valor total de R$ 156.000,00, destinados à realização do projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”.

Às fls. 5-324 fora acostada a documentação pertinente à prestação de contas em comento, seguida dos documentos de fls. 325-367v e do relatório de instrução de fls. 368-384, em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a definição da responsabilidade solidária entre o Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, da pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda. e do Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades verificadas nas ora analisadas contas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, tudo na forma do encaminhamento proposto às fls. 382v-384, in verbis:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen, portador do CPF nº 483.284.307-97 e Roger Alcântara de Farias, CPF nº 671.730.809-59, ambos responsáveis pela empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., com endereço residencial, o primeiro na Rua Jornalista Rubens de Arruda Ramos nº 1010, Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.015-700, e o segundo na Rua Arno Hoeschl nº 254, apto. 202, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-620; da pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda., CNPJ sob 81.529.950/0001-00, com endereço na Rua Durval Melquíades de Souza 645, térreo, Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.015-070; e do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz Fontes nº 310, Gabinete 125, Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.020-900, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.1 e subitens deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no valor de até R$ 89.461,41 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e um centavos), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual; o art. art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; e os arts. 49, 52, III e 60, II e III e parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade dos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias e da pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda. (item 2.4), na pessoa de seu representante legal, já qualificados, sem prejuízo da aplicação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e/ou ausência de outros elementos de suporte para a adequada comprovação da despesa pública e à realização da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, totalizando R$ 62.253,80 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), em desacordo com o disposto no art. 60, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.1 do presente Relatório);

3.2.1.2 realização de despesas não relacionadas ao plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 5.028,08 (cinco mil, vinte e oito reais e oito centavos), em desacordo com o objeto do projeto aprovado e os princípios da Administração Pública, disposto no art. 37, caput da Constituição Federal e simetricamente expostos no art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como os arts. 9º, IV, 16, § 4º e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência de comprovação do material produzidos referente às despesas com publicidade e assemelhados, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução TC nº 16/1994; no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; e no art. 58 da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 apresentação de documentos comprobatórios de despesa com datas posteriores ao período de aplicação dos recursos e da realização do evento, bem como sem demonstrar a correspondência com este, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor já incluído nos subitens 3.2.1.1 e 3.2.1.3, em desacordo com o art. 9º do Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.4 deste Relatório); e

3.2.1.5 ausência da comprovação da contrapartida no valor proporcional de R$ 22.179,53 (vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), que deveria ser demonstrada e comprovada pela empresa proponente no mesmo processo de prestação de contas, descumprindo o art. 21 do Decreto Estadual nº  3.115/2005 (alterado pelo Decreto nº 406, de 26/06/2007) e também previsto no art. 25 do Decreto nº 1.291, de 18/04/2008, bem como o art. 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003, todos vigentes à época (item 2.2.1.5 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.3), sem prejuízo da cominação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2:

3.2.2.1 aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente o Parecer da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em desacordo com os procedimentos estabelecidos no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente o parecer do Conselho Estadual de Desportos, em desacordo com o disposto nos arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 ausência do contrato/termo de convênio ou outro instrumento de ajuste e por consequência da sua publicação, descumprindo o disposto nos arts. 60, parágrafo único e 61, parágrafo único, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, o art. 120, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.2.2.5 atraso no repasse dos recursos ao proponente e muito tempo depois do evento já ter sido realizado, propiciando que não ocorresse a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o disposto no art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com mesma redação dada pelo Decreto nº 3.665, de 28/10/2005, e os arts. 9º, III, IV, V e VI, 16, § 4º e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.5 deste Relatório).

O Auditor Relator, à fl. 384, concordou com a realização das citações, as quais foram efetivadas às fls. 389, 390, 394 e 395, com relação, respectivamente, ao Sr. Ricardo Dalcanale Bornhausen, ao Sr. Roger Alcântara de Farias, à empresa LAB Promoções e Eventos Ltda. e ao Sr. Gilmar Knaesel.

Os Srs. Roger Alcântara de Farias e Ricardo Dalcanale Bornhausen, após o deferimento do pedido de prorrogação do prazo para resposta (fls. 396-397), apresentaram suas alegações de defesa juntamente com a LAB Promoções e Eventos Ltda. às fls. 414-427, ao passo que o Sr. Gilmar Knaesel se manifestou por meio da petição de fls. 399-410.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, após a análise das alegações de defesa e documentos acostados aos autos, apresentou novo relatório técnico (fls. 432-457v) sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados à empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., no valor de R$ 156.000,00, por meio das Notas de Empenho n. 416, n. 144 e n. 629, condenando-se solidariamente os responsáveis Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen, Roger Alcântara de Farias, a pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda. e o Sr. Gilmar Knaesel, ao recolhimento da quantia de R$ 81.003,04, diante das irregularidades transcritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.2.1 a 3.2.2.4, além da providência descrita no item 3.3, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1. Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), referente a irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à LAB Consultoria e Comunicação, no montante de R$ 156.000,00, destinados à realização do projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) [1].

Nota-se, assim, que diante da origem dos recursos repassados (FUNDESPORTE) o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores – de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.

Ao lado do gestor (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do proponente, no caso o LAB Consultoria e Comunicação, mostra-se evidente, tanto na figura de seus sócios à época dos fatos (Srs. Roger Alcântara de Farias e Ricardo Dalcanale Bornhausen) quanto como pessoa jurídica.

Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, especificamente às fls. 454v-456, apresentou minucioso entendimento, destacando o atual entendimento do Tribunal de Contas da União, desenvolvendo o correto enfoque que deve ser dado à questão, considerando as peculiaridades da responsabilidade da pessoa jurídica em todas as esferas e a importância de sua responsabilização neste tipo de processo, por envolver valores públicos. Veja-se:

Nessa senda, a responsabilidade das pessoas jurídicas é cristalina, na medida em que firmam contrato de apoio financeiro com o Poder Público e recebem recursos do Estado, promovendo-se com os benefícios da sua aplicação e da realização dos eventos, sendo os seus representantes legais também os gestores dos recursos. Por seu turno, a responsabilidade dos seus representantes resulta da má gestão e da atuação desconforme com a lei ou, ainda, com as finalidades da própria empresa.

Cumpre salientar que, no caso concreto que ora se analisa, é a pessoa jurídica quem figura como contratada, obrigando-se a comprovar o pactuado com a Administração Pública para a consecução do objeto. Ademais, verifica-se que os documentos comprobatórios das despesas juntados aos autos não estão em nome da pessoa física, representante da empresa, mas sim, em nome da pessoa jurídica, beneficiária e proponente do projeto.

Sobre a questão destaca-se, ainda, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável: [...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas; (grifei)

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)

Assim, este Ministério Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no presente processo, impondo-se a obrigação de a LAB Consultoria e Comunicação, assim como seus sócios à época, Srs. Roger Alcântara de Farias e Ricardo Dalcanale Bornhausen, ressarcir o erário com os valores a eles repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389 do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão do gestor na aprovação do pedido de repasse da LAB Consultoria e Comunicação ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls. 453-453v que

Ainda que não configurada a má-fé na conduta do Sr. Gilmar Knaesel, a não obediência a requisitos imprescindíveis para a aprovação da concessão e o repasse dos recursos corroboraram para a ocorrência da irregularidade sujeita a dano, ante a não apresentação da prestação de contas pela proponente com todos os elementos essenciais a comprovação da aplicação dos recursos públicos, razão pela qual deva ser responsabilizado solidariamente com este, juntamente com a pessoa jurídica da empresa.

Como se vê, a responsabilidade solidária resta configurada, quando a autoridade administrativa, tendo ciência ou não determinando que houvesse adequado acompanhamento dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis, oportunizando, com isso, a ocorrência de lesão ao erário, casos em que não é possível afastar a solidariedade atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel.

A condição de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte impõe ao Sr. Gilmar Knaesel provar cabalmente sua isenção em relação a cada ato ou procedimento que venha a redundar em gasto com recursos públicos, sobre os quais lhe é reconhecida a corresponsabilidade em se constatado ilegalidade ou irregularidade ou, ainda impropriedade, bem como deixar de tomar medidas para verificação do cumprimento do objeto incentivado. Registre-se que a responsabilidade persiste, ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão. O zelo, em se tratando de recursos transferidos, deve ser ainda maior, vez que à proponente de projeto incentivado são confiados recursos públicos sem a fase da liquidação da despesa, como ocorre no regime normal de aplicações (aplicação direta do próprio órgão), o que não aconteceu no caso sob análise, ante as irregularidades apontadas nestes autos.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei)

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular (sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou em outras situações similares, a exemplo do parecer no processo RLA n. 13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Mesmo assim, há, como em qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, mas que na prática, se acolhidos, poderiam resultar em esvaziamento da competência constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais situações é uma tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, como no caso da manifestação ministerial do processo TCE n. 11/00288993, entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

Na verdade, não merece reparos o atual entendimento desse Tribunal de Contas acerca da presente questão, exemplificado na abaixo transcrita decisão do processo TCE n. 11/00349291, no âmbito do próprio FUNDESPORTE, julgado na sessão do dia 18/02/2015, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de 27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146, de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.2.1. De Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência:

6.2.1.1. Aprovação do projeto e concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator);

6.2.2. De Responsabilidade do Sr. Siegfried Germano Wegner e da pessoa jurídica Liga Araranguaense de Futebol: [...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas em razão das irregularidades adiante descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):

6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado: [...].

6.3.2. ao Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER - Presidente da Liga Araranguaense de Futebol em 2007, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da apresentação da prestação de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 23, inciso l e ll, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.5 do Relatório DCE).

6.4.  Declarar a Liga Araranguaense de Futebol e o Sr. Siegfried Germano Wegner impedidos de receberem novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c os arts. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012 e 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL/ FUNDESPORTE. (grifei)

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo.

2. Ausência do Parecer da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL).

Inicialmente, salienta-se que as irregularidades debatidas nos itens 2 a 5 deste parecer são relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, o que macula todo o processo e o procedimento de solicitação e concessão dos recursos, no caso, o repasse do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à LAB Consultoria e Comunicação, por meio das notas de empenho n. 416, n. 144 e n. 629, no valor de R$ 156.000,00, para a realização do projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”.

Neste contexto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou que houve a aprovação do processo de repasse de verbas pelo SEITEC mesmo sem a comprovação de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina, o chamado PDIL.

Com efeito, diz a Lei Estadual n. 13.792/06, diploma o qual estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina, além de estabelecer outras providências:

Art. 6º A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.

Diz, ainda, o Decreto Estadual n. 2.080/09 – norma que regulamentou a referida Lei Estadual:

Art. 9º De acordo com o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas correspondentes. (grifei)

Dessa maneira, a aprovação de projeto para o repasse de recursos do FUNDESPORTE (o qual compõe o SEITEC, repita-se) somente seria possível após a devida avaliação da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), integrante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), o que não ocorreu no presente caso.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em sua citada justificativa de fls. 399-410 (especificamente às fls. 403-405), alega que a legislação não trata da exigência de “parecer”, mas apenas da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, ou seja, sustenta que a adequação advém do poder discricionário do Comitê Gestor, em consonância com os objetivos estratégicos do Governo.

Em que pese suas alegações, razão não assiste ao ex-Secretário. A adequação ao PDIL não se presume, devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada. Apesar de ser desnecessária a elaboração específica de um “parecer”, isso não afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento hábil – com qualquer denominação pretendida – a expressa adequação de cada projeto aprovado ao PDIL.

Além disso, como bem destacou a Área Técnica às fls. 434-435 do relatório de reinstrução, o art. 16, caput e §5º da Constituição Estadual estabelece que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que seja o seu objeto. Veja-se:

Ora, se a concessão de incentivo se dará somente a projetos que tenham adequação ao PDIL, isso deverá estar formalmente evidenciado no processo de concessão, para que seja possível aferir este mandamento legal, não sendo admissível supor que em sendo aprovado pelo Comitê Gestor e homologado pela Autoridade Administrativa da SOL esta condição estaria atendida. Isto porque o art. 16, caput e seu § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina são taxativos quanto aos princípios a serem obedecidos e aos requisitos de validade de todo ato administrativo: [...]

Com isso, segundo a Constituição Federal e a Constituição Estadual, bem como a doutrina vigente, a gestão pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o cumprimento da norma legal é pressuposto de sua atuação; portanto, não é razoável o gestor da coisa pública agir discricionariamente quando no exercício de um múnus público.

Entende-se que o Sr. Gilmar Knaesel seja responsável pela irregularidade em questão pelo fato do Gestor Público, responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de recurso, confirmar a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto que cabia a ele arguir a ausência de requisitos legais e normativos necessários a sua formalização ou qualquer falha na condução do processo. Não se tratando de “querer ‘achar’ um único possível culpado” pelas falhas administrativas ocorridas, como alega o Sr. Gilmar Knaesel, mas sim de uma condição por ele assumida, visto que na qualidade de Secretário de Estado, era seu dever verificar o cumprimento dos preceitos legais e normativos, a partir do que deveria ter determinado aos subordinados a fiel observância dos requisitos e procedimentos indispensáveis a concessão de recursos públicos. [...]

Ademais, o Sr. Gilmar Knaesel também era o presidente do Comitê Gestor, o que lhe atribuía maior responsabilidade na condução dos trâmites das concessões de incentivos a projetos apresentados pelos proponentes. Não sendo razoável responsabilizar todos os membros da Administração Superior do SEITEC, porque a competência principal é do Comitê Gestor, segundo requer o então Secretário; pois, na condição do cargo ocupado, de gestor da pasta, ordenador de despesa e presidente do Comitê Gestor, cabia a ele determinar que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro e determinar o repasse.

Ressalta-se, portanto, que a gestão de projetos precisa de um pensamento lógico, formalizado num plano estratégico, baseado em: diagnóstico, objetivos, ações e controles para maior abrangência e qualidade dos eventos incentivados pelo SEITEC.

Portanto, considerando que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3. Ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte.

Igualmente com relação à análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNDESPORTE, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a aprovação do processo de repasse mesmo sem a presença do indispensável parecer de análise do projeto procedido pelo Conselho Estadual de Esporte, em afronta aos artigos 11, inciso II, e 20, caput, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/05, então vigente:

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: [...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; [...].

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (grifei)

Não obstante, no presente caso não houve o exame pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor (fl. 24).

Dessa maneira, o responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho Estadual de Esporte, acabou por liberar verba pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, bem como a sua viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos e capacidade da proponente, o que é bastante lesivo ao erário.

O Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 405-408, alega que a administração superior de cada Fundo é exercida pelo Comitê Gestor, que deverá aprovar os financiamentos solicitados pelo Conselho de Cultura, de Turismo e de Desportos. Afirma que o Conselho já havia selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados com a subvenção estatal, cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de recursos ao orçamento do exercício. Sustenta, ainda, que “todos os projetos aprovados sempre foram submetidos ao Conselho, ou previamente ou por aprovação anterior da matéria, e após a aprovação a relação era submetida na primeira reunião do Conselho, dada ciência e registro” (fl. 406).

Note-se que além de não haver qualquer prova de que realmente tenha havido uma manifestação do Conselho no sentido do que alegou o responsável, este também não comprovou a existência de previsão legal autorizando que a análise dos processos pelo Conselho fosse dispensada.

É importante registrar que, ao contrário do alegado pelo Sr. Gilmar Knaesel, a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Esporte é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõem os arts. 11, inciso II, e 20, do Decreto Estadual n. 3.115/05, já transcritos neste parecer.

Por fim, aduz o ex-Secretário de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos foi considerada irregularidade leve, devendo, em atenção aos princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico julgamento. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fls. 437-437v), a saber:

O Sr. Gilmar Knaesel, em sua defesa, cita como precedente a decisão exarada por esta Casa de Contas no Acórdão nº 0679/2013 (Processo PCR 08/00455371), transcrevendo-o na integra, para demonstrar que, em tal caso, o julgamento teve como base o princípio da razoabilidade, procedimento que não estaria sendo adotado em outros processos deste Corte de Contas, contrariando o princípio da uniformização da jurisprudência e, com isso, causando prejuízos aos envolvidos, posto que em situações idênticas o Tribunal de Contas ora decide pela imputação de débito e multas, ora julga regular ou “irregular com ressalvas” [sic], motivo pelo qual requer o julgamento idêntico ao de casos semelhantes, afastando a imputação de débito e a aplicação de multa, julgando as contas regulares.

Em que pesa haver decisões em tais sentidos, a análise do processo deve considerar as suas peculiaridades e não apenas a capitulação da irregularidade. Pode-se enumerar como precedente em que o responsável foi condenado[2], solidariamente com os proponentes, inclusive com a presente capitulação, bem como também há exaustivas decisões no sentido de aplicar multa[3], em face da concessão e repasse dos recursos sem à prévia aprovação pelos conselhos do projeto incentivado.

Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares, o que não é aplicável a caso concreto, como o presente. Além de que, no âmbito do Tribunal de Contas a manifestação sobre a interpretação da legislação se dá por meio dos “prejulgados”, que responde em tese, e não os casos concretos.

A alegada não observância da uniformização da jurisprudência, em que ora o Tribunal de Contas decide pela imputação de débito e aplicação de multas, ora julga regulares ou regulares com ressalva, não se aplica a casos concretos, como o em questão, uma vez que cada processo, como já dito, tem suas peculiaridades que são sopesadas quando da sua análise, não bastando apenas considerar o título da irregularidade, como entende o ex-Secretário.

No caso em debate, entende-se não ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo", pretendido pelo responsável, haja vista que não há dúvidas quanto à necessidade de o projeto ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte para então ser homologado pelo Conselho Gestor para prosseguimento na tramitação do processo de concessão e posterior repasse dos recursos, pois se trata de requisito previsto por lei e norma regulamentar. Também não há dúvidas sobre a obrigação deste Tribunal sancionar os atos irregulares constatados quando de sua atuação para cumprimento de sua competência constitucional e legal, a exemplo dos processos antes mencionados (nota de rodapé).

Portanto, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4. Repasse de recursos sem a formalização do contrato.

Realizada a aprovação do projeto de concessão de recursos repassados ora em comento – o que, conforme já analisado neste parecer, foi realizado com inobservância de diversos requisitos legais – a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte procedeu à liberação da referida verba sem a prévia formalização de Contrato de Apoio Financeiro, exigência inscrita no art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05 e nos arts. 60 e 116 da Lei n. 8.666/93.

Em sua resposta, o responsável, Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 408-410, argumentou que o contrato de apoio financeiro deve fazer parte do processo de liberação de recursos dos fundos que compõem o SEITEC, porém alega que a ausência de contrato, mesmo contrariando as formalidades, “não invalida a liberação dos referidos recursos, assim como não causa qualquer dano aos cofres públicos” (fl. 409). Por fim, defende que os recursos foram repassados por meio de empenho, documento apto a comprovar a devida contabilização do recurso, razão pela qual entende que não deve prosperar a responsabilização por esta restrição.

Ora, a ausência de Contrato de Apoio Financeiro não pode ser encarada como mera irregularidade formal, porquanto se trata de obrigação expressa do gestor, prevista tanto especificamente no Decreto Estadual n. 3.115/05 como genericamente na Lei n. 8.666/93, sendo ele o instrumento que define basicamente todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em verdadeira garantia da Administração Pública, além de, sendo obrigatória a publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo caput do art. 37 da CRFB/88.

Além disso, como bem destacou a Área Técnica às fls. 439-439v, não há como se cogitar, tampouco, a possibilidade de substituição do contrato por nota de empenho:

Não se pode aceitar a alegação do Sr. Gilmar Knaesel de que no caso presente o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho, pois o próprio art. 62, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, ao excetuar os casos em que é dispensável o termo de contrato, destaca que não se aplica nos casos em que resultem obrigações futuras, o que no caso presente se afigura, uma vez que a entidade tinha diversas obrigações para com o Estado/SOL/Fundesporte, dentre elas a regular comprovação dos gastos, a apresentação das contas no prazo e com os requisitos mínimos estabelecidos nas normas legais e regulamentares, dentre outras obrigações. [...]

Verifica-se, com isso, que é improcedente a alegação de que a nota de empenho pode substituir a formalização do contrato, ainda mais se considerando que no caso presente advêm obrigações futuras, uma vez que a função da nota de empenho é, essencialmente, de demonstrar o controle dos créditos orçamentários e que a despesa foi empenhada, contabilizada e liberada na conformidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada e o ajustado entre as partes, com a indicação do nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como da dedução desta do saldo da dotação própria.

A necessidade de se firmar contrato de apoio financeiro entre o Estado/SOL/Fundesporte e a proponente de projetos incentivados pelo SEITEC, também foi claramente definido pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008 (arts. 1º e 37, II), que substituiu o Decreto nº 3.115/2005, bem como foi mantida pelo Decreto Estadual nº 1.309/2012 (arts. 1º, 2º V, 55, 56), atualmente em vigor, os quais estabelecem que o “instrumento legal para repasse de recursos dos Fundos pela Secretaria será o Contrato de Apoio Financeiro quando o proponente for [...] pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos”.

Por fim, apesar de o responsável novamente mencionar o Acordão n. 0679/2013, cabe ressaltar que há diversos julgados proferidos por essa Corte de Contas em que esta, acertadamente, decidiu por culminar multa ao responsável em decorrência da ausência de celebração de Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre as partes. Citem-se, como exemplo, os Acórdãos proferidos no âmbito das Tomadas de Contas Especiais n. 11/00289027[4], n. 11/00288993[5], n. 09/00538180[6] e n. 09/00645342[7].

Por meio dos processos mencionados, ficou assentado que a ausência de formalização de qualquer ajuste acarretava prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade da despesa pública, prejudicando a análise da regular aplicação dos recursos repassados.

Portanto, considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

5. Repasse dos recursos após a realização do evento.

O Projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007” da LAB Consultoria e Comunicação foi apresentado pela empresa à SOL no fim do mês de junho de 2007 (conforme data dos documentos anexados – fl. 19), anteriormente à aprovação pelo Comitê Gestor de Esportes (20/06/2007 – fl. 24), a fim de seu objeto ser realizado durante os Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC), de 03 a 09/11/2007.

Porém, conforme se vê na planilha elaborada no relatório de reinstrução (fl. 441), a liberação dos recursos financeiros correspondentes só ocorreu em 22/10/2007, 22/04/2008 e 10/11/2008, com o advento, respectivamente, da nota de empenho n. 416 no valor de R$ 80.000,00, da nota de empenho n. 144 no valor de R$ 16.000,00 e da nota n. 629, no valor de R$ 60.000,00.

Essa problemática foi muito bem sintetizada pela reinstrução à fl. 440v-441 nos seguintes termos:

Cabe observar, inicialmente, que o primeiro plano de trabalho apresentado (fls. 05 a 08) continha Planilha Financeira – item 6 (fl. 7), no valor de R$ 189.000,00. Já o segundo plano de trabalho (fls. 41 a 44) apresentou Planilha Financeira (fl. 43) com valores alterados (readequados) de alguns itens dos orçamentos, sendo que, ao invés de R$ 189.000.00, o total passou a ser de R$ 160.000,00. Há de se ressaltar que, no espaço do deferimento, houve manifestação do Gestor Executivo do SEITEC, Sr. Gérson Ávila Hulbert, com a observação: “liberação conforme captação”. Por fim, o último plano de trabalho apresentado (fls. 84 a 87), continha Planilha Financeira (fl. 86) mantendo o valor de R$ 160.000,00, com nova readequação de alguns valores dos orçamentos. Salienta-se que, entre os itens excluídos estava o referente à “captação de patrocínio”, no valor de R$ 16.000,00.

Quanto à Carta de Captação, de 05/07/2007 (fl. 46), esta definiu os valores de R$ 160.000,00 como valor incentivado e de R$ 40.000,00 como valor da contrapartida (25% do total), totalizando R$ 200.000,00 o valor do projeto.

Conforme extrato do saldo de captação fornecido pela Gerência de Arrecadação dos Fundos – SEITEC, somente R$ 96.000,00 (parte da captação) estava comprovada em 20/09/2007 (fl. 52). Ainda assim, o Empenho Global nº 415/000 (fl. 53) foi emitido no mês seguinte, em 05/10/2007, no valor total previsto a ser incentivado de R$ 160.000,00 (maior do que o valor captado) e na mesma data foi emitido o Subempenho nº 416 (fl. 54), no valor de R$ 80.000,00 (repassado em 22/10/2007). Sendo que, por não ter ocorrido à captação do valor total pela proponente, o saldo restante do Empenho Global antes referido, no valor de R$ 80.000,00, foi estornado em 20/12/2007 (fl. 67). Foi anexado, à fl. 68, um novo extrato da Gerência de arrecadação dos Fundos – SEITEC, de 27/08/2008, demonstrando o saldo acumulado do valor da captação, desta vez de R$ 156.000,00 (já somado ao valor anterior de R$ 96.000,00).

Com relação aos repasses das demais parcelas do Empenho Global nº 143/000, de 16/04/2008, no valor de R$ 80.000,00, resultou na emissão do Subempenho nº 144, na mesma data, no valor de R$ 16.000,00 (fl. 63) e, ainda, do Subempenho nº 629, de 27/10/2008, no valor de R$ 60.000,00 (fl. 75). Mas, em virtude da falta de captação, o saldo restante do Empenho Global nº 143, no valor de R$ 4.000,00, foi estornado em 04/11/2008 (fl. 80).

O repasse de R$ 16.000,00 foi realizado em 22/04/2008 (extrato de fl. 268), o que evidencia demora na transferência dos recursos por parte do concedente, uma vez que até 20/09/2007 já havia sido captado o valor de R$ 96.000,00 (fl. 68), valor este suficiente, na época, para o pagamento dos valores de R$ 80.000,00 e R$ 16.000,00. Já o repasse de R$ 60.000,00 ocorreu em 10/11/2008 (extrato bancário de fl. 89), sendo que o valor já havia sido captado em 11/08/2008 (fl. 68).

Percebe-se, portanto, que o segundo repasse, no valor de R$ 60.000,00 (subemepenho n. 144), ocorreu quase cinco meses após a realização do evento, realizado entre 03 e 09/11/2007, enquanto o repasse de R$ 16.000,00 (subempenho n. 619), se deu um ano após tal data, extrapolando o prazo de 30 dias da publicação da homologação do projeto, prevista no art. 21, § 5º do Decreto Estadual n. 3.115/05 que determina:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante. [...]

§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal. (grifei)

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, embora tenha apresentado manifestação às fls. 399-410, silenciou quanto a essa irregularidade, não havendo, portanto, qualquer justificativa hábil a afastar o presente apontamento.

Nesse sentido, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

6.     Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Conforme será visto nos subitens seguintes deste parecer, a documentação apresentada pelo LAB Consultoria e Comunicação na prestação de contas ora em comento não é apta a justificar o bom e regular emprego das verbas públicas repassadas, havendo irregularidades na sua aplicação, o que caracteriza afronta a diversos dispositivos legais e regulamentares, tais como ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao então vigente art. 49 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas:

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. [...]

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. (grifei)

Note-se, na realidade, que da documentação apresentada não é possível inferir se parte dos recursos foram aplicados no projeto, “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”, pois não há documentação suficiente que vincule algumas das despesas ao evento.

Dessa forma, devem os Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, representantes legais da LAB Promoções e Eventos Ltda., ser responsabilizados, solidariamente com a empresa, pelas irregularidades apontadas.

As restrições encontradas serão analisadas individualmente nos subitens seguintes deste parecer.

6.1. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte.

Constou do relatório de reinstrução que os documentos apresentados pelos responsáveis não possuíam descrição suficiente a comprovar a realização das despesas, agravado pelo fato de inexistirem outros elementos de suporte para comprovação da despesa.

Além do fato mencionado de que da documentação apresentada não é possível verificar a vinculação das despesas ao projeto ora em análise, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades nas notas fiscais apresentadas na presente prestação de contas, o que caracteriza afronta ao já mencionado art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e ao art. 60, incisos II e III, da então vigente Resolução n. TC-16/1994, dispositivos os quais definem que a correta identificação e comprovação das despesas decorre da discriminação precisa e detalhada dos serviços prestados, da seguinte maneira, ignorada no presente caso:

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: [...]

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

A esse respeito, os responsáveis afirmam que as despesas foram plenamente discriminadas e comprovadas, estando correlacionadas com a realização do workshop JASC 2007. Especificamente quanto a cada nota fiscal, assim se manifestaram às fls. 415-418:

Na NF 000215 emitida pela LR soluções em Informática Ltda, no valor de R$ 14.000,00, cujas cópias constam às fls. 90/93/95, consta discriminadamente que se refere à venda de mídia eletrônica PTEC 1956/078 - workshop JASC 2007, restando, portanto, a despesa pública comprovada, já que de acordo com o Projeto apresentado pela proponente e aprovado pela concedente.

Da mesma forma, a NF 016758 emitida pela Plastkolor Ltda, no valor de R$ 17.000,00, cuja cópia consta às fls. 100 dos autos, também discrimina que se refere à Programação visual - workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078. A referida Nota Fiscal foi oportunamente aditada pela carta de Correção acostada às fls. 114/115 dos autos, através da qual a empresa credora pormenorizou todos os serviços prestados por ocasião do Projeto Workshop JASC 2007, comprovando a regularidade da despesa pública, na forma exigida pela legislação então em vigor.

Também a NF 000071, emitida pela XP Estúdio de Produções e Gráficas Ltda - ME, no valor de R$ 20.500,00, cuja cópia consta às fls. 102 dos autos, igualmente descreve os serviços prestados como sendo "material promocional referente ao workshop esportivo JASC - PTEC 1956/07”. A referida Nota Fiscal também foi oportunamente aditada pela Carta de correção acostada às fls. 116 dos autos, através da qual a empresa credora descreveu todos os serviços prestados por ocasião do Projeto workshop JASC 2007, restando, portanto, a despesa pública comprovada, já que em conformidade com as especificações consignadas no referido documento contábil. [...]

Da mesma forma, as despesas relativas aos serviços de transporte utilizados para a realização do Evento, igualmente discriminaram a que se referem, senão vejamos:

Na NF 001637, emitida pela empresa Transfer Tour serviços Turísticos Ltda., no importe de R$ 8.500,00, cuja cópia consta às fls. 96 dos autos, consta a descrição do serviço como sendo de locação de van durante o workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078, tendo o serviço sido prestado de conformidade com as especificações constantes do referido documento fiscal.

No mesmo sentido, as NF's 02219 (fl. 199) e 02226 (fl.253), emitidas pela empresa Thrifty Car Rental, também discriminam os serviços prestados, inclusive identificam os veículos locados, períodos, bem como nominam seus respectivos beneficiários, elementos suficientes para comprovar a boa aplicação dos recursos públicos, já que correlacionados ao objeto do Projeto.

Também a NF’s 144, emitida pela empresa Transcintur, no
valor de R$ 360,00, acostada às fls. 289 dos autos, descreve o serviço prestado, inclusive o destino da van utilizada na ocasião, havendo evidente correlação com a realização do Workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078.

Por fim, devem-se afastar as anotações inseridas no Relatório quanto à necessidade de melhor especificação e detalhamento dos comprovantes apresentados para demonstrar a vinculação ao Projeto, já que em todas as Notas Fiscais há a especificação de que os serviços foram prestados no workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078.

Ademais, nem as normas contábeis tampouco a legislação aplicável ao Projeto na ocasião, determinavam de forma clara e cabal a forma como as comprovações deveriam ser realizadas, não sendo plausível que o Sr. Auditor pretenda exigir da proponente o que não lhe foi exigido na ocasião pela legislação em vigor.

Com efeito, em relação à nota fiscal acostada à fl. 90 dos autos, emitidas por LR SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. e que totaliza R$ 14.000,00, verifica-se que não há a mínima discriminação das despesas realizadas, havendo a simples menção a “venda de mídia eletrônica”, sem indicar, no entanto, seu conteúdo, o local onde foi realizada, as datas em que ocorreram, bem como outros elementos mínimos que permitissem a ligação da despesa realizada com o objeto do projeto.

Por sua vez, no tocante às notas fiscais de fls. 100 e 102, emitidas respectivamente por Plastkolor Ltda. e XP Estúdio de Produções Gráficas Ltda. – ME, no valor total de R$ 37.500,00, referentes à programação visual e material promocional, embora haja uma descrição razoável das despesas realizadas (fls. 114-115 e 116), com a especificação do material produzido e sua quantidade, foram juntados aos autos apenas um exemplar dos cartazes impressos (fl. 324) e fotografias do backdrop (fls. 130-145). Desta forma, não há qualquer material que comprove a entrega de outros cartazes ou banners, bem como inexiste a especificação dos serviços referentes à “montagem e desmontagem” e “criação e finalização”.

Por fim, a instrução apurou que as despesas realizadas com transporte também não restaram devidamente comprovadas, concluindo à fl. 443v que:

[...] as despesas com transporte (locação de vans), não indicam quais os beneficiários (apenas duas notas especificam), quantas pessoas foram transportadas, os destinos (itinerários) e o período ou data em que o transporte ocorreu (duas trazem esta indicação), situações estas que comprometeram a verificação de qual fim teve o montante repassado pelo Estado, bem como impede este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em que efetivamente os recursos foram aplicados.

Também há despesas nos autos com locações de automóveis (fls. 197 e 252), das quais não se pode aferir e nem consta dos autos a especificação da necessidade e finalidade dos deslocamentos, sua vinculação ao evento e levando se em conta que houve a locação de vans. (grifei)

Por todos esses motivos, entende-se que a documentação da prestação de contas apresentada é incompleta e inconsistente, sendo incapaz de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos repassados.

Destaca-se, ainda, que a imputação de débito aos responsáveis – no valor dos gastos cuja regularidade não foi comprovada – é medida que se impõe, diante da decisão do processo PCR n. 08/00455614, e de acordo, inclusive, com outro recente julgado desse Tribunal de Contas, sedimentado na decisão do processo TCE n. 11/00350893, julgado em 28/08/2013, in verbis:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à prestação de recursos antecipados, através da NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de R$ 8.000,00, à Associação do Conselho Comunitário de Guaiúba, de Imbituba, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.

Considerando que o Sr. Wagner Espezim foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 132 e 136 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação procedida;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos do FUNDOSOCIAL transferidos à Associação do Conselho Comunitário de Guabiúba, de Imbituba, através da NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), P/A 0039, elemento 44504201, fonte 0161.

6.2. Condenar o Sr. Wagner Espezim - Presidente da Associação do Conselho Comunitário de Guabiúba, de Imbituba, CPF n. 888.516.219-34, ao recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em razão da não demonstração da aquisição dos bens com os recursos repassados, da não comprovação da efetiva utilização dos bens em prol da comunidade, da realização do pagamento à pessoa diversa da credora, da diferença de datas entre o pagamento e a compra e da apresentação de nota fiscal inidônea, em inobservância à Lei Complementar n. 381/07, art. 144, §1º, c/c a Resolução n. TC-16/94, art. 52, III, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 21 e 144 da Lei Complementar n. 202/00), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00). [...] (grifei).

Com tudo isso, deve haver a imputação de débito aos responsáveis, Sr. Ricardo Dalcanale Bornhausen, Sr. Roger Alcântara de Farias, e empresa LAB Promoções e Eventos Ltda, no valor de R$ 62.253,80, sem prejuízo da aplicação de multas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

6.2. Realização de despesas não vinculadas ao plano de trabalho.

A Unidade Técnica registrou a realização de despesas não relacionadas ao plano de trabalho aprovado, em desacordo com o projeto aprovado, descumprindo os arts. 9º, inciso IV, 16, § 4º e 20, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/03.

Nesse sentido, a instrução assim especificou as despesas irregulares no primeiro relatório de auditoria (fls. 368-384), que alcançaram a quantia de R$ 5.028,08:

Neste sentido, foram verificadas despesas com hotel beneficiando o Sr. Luzio Ramos Pinto Filho que, conforme fotocópia do contrato social, anexado à fl. 361, era sócio da empresa proponente.

Ademais, ainda que as despesas constem dos planos de aplicação do projeto (fls. 05 a 08, 41 a 44 e 84 a 87), estas deveriam beneficiar somente os palestrantes, necessidade e condição explícita para realização do objeto do projeto aprovado, palestrantes estes que inclusive já foram remunerados.

Observou-se ainda, nas notas de prestação de serviços da empresa Way out Viagens e Turismo Ltda., despesas realizadas com outros beneficiários, não identificados, que não eram palestrantes contratados (Carlos A. Kirmayr, Fernando Ferreti, Nuno Cobra, Oscar Schmidt e Waldemar Niclevicz), relacionadas na tabela a seguir, não havendo indicação nos autos do porquê desse custeio, o que seria essencial para que a despesa fosse considerada regular, ferindo, do mesmo modo, o princípio da razoabilidade e do interesse público

A respeito da presente restrição os responsáveis, Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e LAB Promoções e Eventos Ltda., esclareceram (fls. 418-419), que no projeto aprovado pela concedente havia a previsão expressa com despesas para transporte, alimentação e hospedagem de equipe de apoio, alegando que tais gastos eram necessários tendo em vista que os palestrantes precisariam de tal suporte para poderem desenvolver suas atividades.

De fato, de acordo com o Plano de Trabalho acostado às fls. 5-8, foram expressamente previstas rubricas para transporte, alimentação e hospedagem da equipe de apoio (fl. 6).

Assim, com relação a esta restrição, a justificativa dos responsáveis merece ser acolhida, razão pela qual entendo que a irregularidade deve ser afastada.

6.3. Ausência de comprovação das despesas com publicidade.

A instrução apontou a ausência de documentos comprobatórios das despesas realizadas com publicidade, no valor de R$ 51.500,00, referente às Notas Fiscais n. 000215, n. 016758 e n. 000071, conforme tabela elaborada à fl. 445.

Em resposta, os responsáveis afirmam à fl. 420 que a comprovação das despesas em comento foi aceita pela Secretaria Executiva do SEITEC, sem qualquer questionamento com relação à efetiva prestação do serviço e/ou comprovação do material produzido. Além disso, alegam que os documentos constantes nos autos, especialmente à fl. 111, demonstram a realização do Projeto e a sua respectiva divulgação e, para corroborar o material já apresentado, anexam pen-drive com novos arquivos comprobatórios da execução do serviço publicitário. Por fim, à fl. 421, argumentam que

[...], não se pode exigir que a proponente comprove os locais onde a distribuição do material publicitário foi realizada, já que a norma que rege o tema - art. 65 da Resolução TC n° 16/1994 - não exige tal comprovação, nem tampouco comprovação das despesas com serviços de montagem e desmontagem.

No tocante ao número de 135 banners e 1700 cartazes aludidos no Relatório, a ilação feita pelo sr. Auditor, no sentido de que seriam excessivos, não ultrapassa o patamar de mera especulação, já que - com a devida venia - o Sr. Auditor não é especialista em marketing para julgar o que seria ou não excessivo para atingir os objetivos do Projeto aprovado pelo comitê Gestor.

Nesse sentido, não tendo sido caracterizada ausência de comprovação das despesas realizadas com publicidade e assemelhados, em especial diante da apresentação de suficientes comprovantes da contratação de mídia eletrônica, não há motivo que justifique o recolhimento do valor de R$ 47.000,00 aos cofres públicos, que as despesas foram contratadas e comprovadas segundo o Projeto aprovado e a legislação em vigor na ocasião.

Em primeiro lugar, quanto à afirmação dos responsáveis de que a Administração não questionou a comprovação do serviço referente à despesa com publicidade e assemelhados, cumpre esclarecer que Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a Tomada de Contas Especial, certificou pela regularidade com ressalva das contas, até ulterior deliberação pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 351-353). Além disso, como apontado pela Área Técnica (fls. 445v-446), em razão da independência das instâncias, essa Corte de Contas tem plena competência para o julgamento em questão, nos termos do art. 59, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Já com relação ao argumento de que o serviço e publicidade foi efetivamente prestado pelas empresas contratadas e que o pen-drive anexado à defesa corrobora a comprovação da produção de material de publicidade, a Unidade Técnica bem esclareceu às fls. 446-446v quais os documentos aptos para comprovar tais despesas:

Cabe lembrar que neste apontamento não está sendo questionada a realização do projeto e a sua divulgação do apoio do Estado, mas sim que os comprovantes de despesas com publicidade e assemelhados, as quais, pelo estabelecido no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994[8], deveriam estar acompanhados, dentre outros elementos: a) Venda de mídia eletrônica (fl. 90) - do memorial descritivo, indicação da matéria veiculada com menção das datas, horários e tempos de divulgação e cópia da tabela de preços do veículo de divulgação; e b) Programação visual (fls. 100 e 114/115) e Material promocional (fls. 102 e 116) - da cópia ou exemplar do material impresso relativos a cartazes, banners e empena (deste caberia fotografia pela sua dimensão), bem como especificação do que compreende e a que se refere os serviços de montagem e desmontagem, assim como a criação e finalização. Elementos estes não apresentados pela proponente, pois constam dos autos apenas amostra de um dos cartazes impressos (fl. 234) e fotografias do backdrop (fls. 142 e 143). [...]

Em relação ao pen-drive anexado ao processo pelos responsáveis, nele consta imagens de dois cartazes, um já anexado ao processo à fl. 324, do panfleto, modelo de ingressos, dois relatórios feitos no Power point, e algumas fotos do evento. Os quais não suprem os comprovantes de despesas com publicidade e assemelhados, conforme estabelecido no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994, conforme acima especificado.

Quanto ao argumento dos responsáveis de que não há dispositivo legal que os obriguem a comprovar os locais onde a distribuição do material publicitário foi realizada e de que a quantidade de banners e cartazes não pode ser questionada pelo Auditor, porquanto este não é especialista em marketing, percebe-se que, à luz do destacado pela instrução às fls. 446v-447, as justificativas apresentadas

[...] vem demonstrar a fragilidade da prestação de contas e nas alegações de defesa, uma vez que a proponente se limitou a lançar dúvidas sobre a análise e a especialidade do Auditor, porém não trouxe nenhum material de “especialista da área” ou mesmo da Promoção e Eventos comprovando o contrário do apontado nos autos.

Destaca-se, por oportuno, ser de entendimento deste Tribunal que a ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte revela-se grave irregularidade, de modo a ensejar imputação de débito[9].

Não é procedente a justificativa dos responsáveis de que na época não havia norma que exigisse o aqui questionado, para serem juntados na prestação de contas, pois o procedimento acha-se disciplinado no art. 65 da já referida Resolução TC nº 16/1994. Bem como havia normas legais que determinavam que quem utilizasse recursos públicos deveria comprovar o seu bom e regular emprego (art. 49 da mencionada Resolução e art. 144, § 1º da LCE nº 381/2008). Fatos que veem evidenciar que a proponente deveria demonstrar na prestação de contas todos os elementos suficientes para que fosse possível aferir tal condição, a efetiva execução da despesa e principalmente a vinculação com o evento incentivado, por meio da juntada da comprovação material da sua execução. O que não foi propiciado pela proponente.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis, tudo consoante a conclusão deste parecer.

6.4. Documentos comprobatórios de despesa com datas posteriores ao período de aplicação dos recursos e realização do evento.

A instrução do processo apurou a emissão de diversas notas fiscais com datas posteriores ao período de aplicação dos recursos, pois, com relação ao valor de R$ 60.000,00, referente ao Subempenho n. 629 (fl. 75), de 27/10/2008, percebe-se que as despesas foram realizadas entre novembro e dezembro de 2008, embora o evento tenha ocorrido em novembro de 2007.

No tocante ao prazo para realização de despesas com recursos provenientes de convênios, o art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 determina, in verbis:

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: [...]

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência. (grifei)

O Prejulgado n. 1577 dessa Corte de Contas também versa sobre o prazo para realização das despesas, dispondo que:

1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.

2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado beneficiária, cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 307/03. (grifei)

Os responsáveis, LAB Promoções e Eventos Ltda. e os Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, em suas alegações de defesa de fls. 414-427, afirmam que os serviços foram prestados concomitantemente à realização do evento, em consonância com a legislação pertinente, porém, tendo em vista que o Subempenho n. 629 foi liberado apenas em 10/11/2008 (f. 89), só puderam honrar seus compromissos junto aos fornecedores um ano após o evento.

Com efeito, conforme já relatado nos itens acima, o repasse do valor de R$ 60.000,00 ocorreu apenas um ano após a realização do evento. Ainda assim, os responsáveis não apresentaram nenhum documento que comprove que os serviços relacionados nas notas fiscais de novembro e dezembro de 2008 tenham sido executados à época dos Jogos Abertos de SC de 2007. Sobre esse ponto irretocável a manifestação da Área Técnica à fl. 448:

Se o evento ocorreu em novembro e dezembro do ano anterior à realização das despesas, o procedimento suscita dúvidas quanto à efetiva vinculação dessas despesas com o evento realizado, uma vez que as notas fiscais que foram utilizadas para comprovar as despesas ocorridas há um ano atrás estão com as datas de emissão e recebimentos dos serviços quando do pagamento, [...]

Ademais, é questionável o prestador de serviço ou fornecedor de material que executa ou vende produtos sem garantia nenhuma de que vai receber, uma vez que a nota fiscal não foi emitida há época, desprovendo a empresa de qualquer controle da venda/prestação, da receita e da escrituração contábil da transação ocorrida.

Convém ressaltar que parte da culpa é da própria proponente, pela SOL/Fundesporte ter repassado os recursos um ano após a realização do evento, tendo em vista que a proponente não captou todos os recursos a tempo, conforme discorrido no item 2.1.4, enfraquecendo parte de sua linha de defesa, de que as despesas foram realizadas posteriormente em função do repasse também ter ocorrido com atraso. Evidenciando-se, sim a infração ao art. 9º, V do Decreto Estadual nº 307/2003.

Com tudo isso, deve ser mantida a imputação de débito e aplicação de multas aos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e à LAB Promoções e Eventos Ltda., consoante o disposto na conclusão deste parecer.

6.5.  Não comprovação da aplicação da contrapartida.

A Área Técnica também assinalou que não restou comprovado nos autos que a empresa LAB Promoções e Eventos Ltda. aplicou a contrapartida estipulada no projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - 2007”, seja por meio de recursos financeiros, seja pela prestação de serviços.

Conforme se infere da carta de Procedimento de Captação de 05/07/2007 (fl. 46), a contrapartida deveria ser de R$ 40.000,00, o que representava 25% do valor incentivado (R$ 160.000,00). Destaca-se, ainda, que a nova carta de Procedimento de Captação, de 28/05/2008 (fl. 66), confirmou o valor da contrapartida, tendo apenas atualizado a legislação sobre a matéria. Nesse sentido a tabela n. 8, elaborada pela instrução (fl. 449v), demonstra os dispositivos normativos do Decreto Estadual n. 3.115/05 que preveem a contrapartida, com as suas alterações:

NE

Sub

Data repasse

Valor (R$)

Fls.

Legislação em vigor

415

415

05/10/2007

80.000,00

54

Decreto nº 406, de 26/06/2007

(alteração do art. 21 do Decreto nº  3.115/2005, quando, à época, era de, até, 80% de financiamento)

Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores. (grifou-se)

143

144

16/04/2008

16.000,00

63

143

629

27/10/2008

60.000,00

75

Decreto nº 1.291, de 18/04/2008

Art. 25. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - haver previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II - existir contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores. (grifou-se)

Assim, não houve alteração significativa com relação à contrapartida, pois tanto no Decreto Estadual n. 406/07 quanto no Decreto Estadual n. 1.291/08 há sua previsão e obrigatoriedade.

Não obstante, em nenhum dos três planos de trabalho apresentados pela convenente (fls. 5-8, 41-44 e 84-87) houve o detalhamento da contrapartida.

Neste contexto, os responsáveis, às fls. 423-425, informaram que “os Comitês Gestores não definiram a apresentação de contrapartidas sociais, aprovando o Projeto sem dar instruções detalhadas de como tal contrapartida deveria ser apresentada” (fl. 423) e que não há previsão legal para a aplicação do percentual de 25% para a contrapartida. Ao final, alegam que as disposições dos arts. 52 e 54 do Decreto Estadual n. 1.291/08 não podem ser aplicados no presente caso, eis que a proponente é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.

Inicialmente, quanto à alegação de não aplicação do Decreto Estadual n. 1.291/08, realmente esta não é a legislação que rege o projeto incentivado e a consequente prestação de contas, pois o projeto foi aprovado sob a vigência do Decreto Estadual n. 3.115/05, que deve ser aplicado à situação em tela, com suas alterações. Já com relação às demais justificativas apresentadas pelos responsáveis, a instrução, às fls. 449-450, corretamente entendeu que não merecem ser acolhidas, tendo demonstrado o cálculo do valor a ser devolvido:

Quanto à justificativa de que o Comitê Gestor não definiu a apresentação da contrapartida social, então prevista no Decreto Estadual nº 406/2007, que previa este tipo de contrapartida, aprovando o projeto sem dar detalhes de como deveria ser apresentada, em parte é procedente. Entretanto, a carta do Procedimento de Captação, de 05/07/2007 (fl. 46), discriminava que a contrapartida seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que, em relação ao valor incentivado previsto de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) correspondia ao percentual de 25% e ao valor total do projeto (R$ 200.000,00) corresponde a 20%.

Desta forma, verifica-se que não procedem às alegações de defesa, de que o “percentual de 25% sugerido pelo Sr. Auditor” não encontra amparo legal, visto que se trata de valor estipulado no Procedimento de Captação (fl. 46), pois ambos cálculos antes mencionados guardam paridade. Vê-se que não se trata de “contrapartida exigida pelo Sr. Auditor”, como afirma, mas de valor estipulado nos Procedimentos de Captação (fls. 46 e 66).

Há de se observar que foi expedida nova carta de Procedimento de Captação, datada em 28/05/2008 (fl. 66), ratificando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a contrapartida. Demonstrando que a proponente estava ciente de que deveria comprovar a contrapartida, cabendo aos responsáveis pela proponente buscar informações de como prestar contas desta obrigação. [...]

Do exposto, considerando-se que foram realizados três repasses (R$ 80.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 16.000,00) que totalizaram R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), e aplicando-se o referido percentual de 20% sobre o valor total do projeto, que ora é de R$ 156.000,00, o valor da contrapartida devida resulta no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), qual teria que ser comprovada pela empresa proponente. Entretanto, com vistas a manter a proporcionalidade com os gastos considerados na análise das prestações de contas o valor corresponde a R$ 18.749,24[10], que se considera deva ser devolvido pelos proponentes[11], valor este que entende-se deva ser recalculado caso o Relator consideres outras despesas irregulares ou então regulares, para manter a proporcionalidade.

Diante do exposto, uma vez constatada a ausência da comprovação da contrapartida, os responsáveis legais da empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, solidariamente com a pessoa jurídica (item 2.4), ficam sujeitos à devolução de tal valor proporcional de R$ 23.436,55, tendo se por base aos gastos considerados como aplicados no projeto, pois infringiram o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (alterado pelo Decreto nº 406, de 26/06/2007), todos vigentes à época.

Dessa forma, a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

7. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 456-457v), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, sócios da empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., e a própria pessoa jurídica, LAB Promoções e Eventos Ltda., na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 81.003,04, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 456-457v), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/07, da seguinte maneira:

2.1. aos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e à pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda. em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.2. ao Sr. Gilmar Knaesel pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Srs. Gilmar Knaesel, Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e à empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.3 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 188-217), para que se declare os Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, sócios da empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., e a própria pessoa jurídica, LAB Promoções e Eventos Ltda., impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 1º de outubro de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).

[2] Processos nºs: TCE 11/00289450 (Acórdão nº 0118/2013), PCR 08/00618858* (Acórdão nº 0938/2014), TCE 11/00349291* (Acórdão nº 0037/2015) e TCE 11/00340316* (Acórdão nº 0036/2015).

[3] Processos nºs: TCE 09/00538180 (Acórdão nº 0606/2014), PCR-08/00323386 (Acórdão nº 0698/2014), PCR 12/00070370 (Acórdão nº 0841/2014), PCR 12/00073557 (Acórdão nº 0842/2014), PCR 12/00074103 (Acórdão nº 0868/2014), TCE 09/00537965 (Acórdão nº 0892/2014), TCE 11/00290971 (Acórdão nº 0900/2014), TCE 11/00363952 (Acórdão nº 0974/2014), PCR 08/00618777 (Acórdão nº 1007/2014), TCE 11/00346195 (Acórdão nº 1019/2014), TCE 11/00289108 (Acórdão nº 1214/2014), TCE 09/00613149 (Acórdão nº 1213/2014), PCR 08/00461266 (Acórdão nº 0045/2015), TCE 11/00290700 (Acórdão nº 0061/2015), TCE 11/00291277 (Acórdão nº 0111/2015) e TCE 11/00289299 (Acórdão nº 0128/2015).

[4] Acórdão n. 0559/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 28/06/2013.

[5] Acórdão n. 0390/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 17/05/2013.

[6] Acórdão n. 0606/2014. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 22/08/2014.

[7] Acórdão n. 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi. DOTC: 16/05/2014.

[8] Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:

I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou produção;

II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

[9] TCE. Acórdão n. 0173/2010, Processo n. SPC - 06/00158888. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário Oficial de 14/04/2010

TCE. Acórdão n. 0109/2010, Processo n. SPC - 06/00313956. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário Oficial de 24/03/2010

[10] 20% de R$ 93.746,20 [R$ 156.000,00 (valor repassado) – R$ 62.253,80 (valor das despesas consideradas irregulares nos itens 2.2.1.1, 2.2.1.3 e 2.2.1.4)]. Logo, considera-se como participação do Estado no projeto o importe de R$ 93.746,20, sobre o qual se calculou a contrapartida de 20%, que corresponde ao valor de R$ 18.749,24, o qual deveria ser aplicado pela proponente.

[11] No Relatório de Instrução preliminar equivocamente apontou-se a importância de R$ 22.179,53.