PARECER
nº: |
MPTC/37599/2015 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00474517 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
Cesar Souza Junior |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa á Nota
de Sub-Empenho n° 629/000, 27/10/2008 no valor de R$ 60.000,00 - repassados à
Olé Promoções e Eventos Ltda., para aplicação no projeto Workshops Esportivos
dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007. |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) para apuração de irregularidades na prestação de contas de recursos
repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à LAB
Consultoria e Comunicação (à época denominada de Olé Promoções e Eventos
Ltda.), no valor total de R$ 156.000,00, destinados à realização do projeto
“Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”.
Às fls. 5-324 fora acostada a
documentação pertinente à prestação de contas em comento, seguida dos
documentos de fls. 325-367v e do relatório de instrução de fls. 368-384, em
cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a
definição da responsabilidade solidária entre o Srs. Ricardo Dalcanale
Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, da pessoa jurídica LAB Promoções e
Eventos Ltda. e do Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades verificadas
nas ora analisadas contas, passíveis de imputação de débito e aplicação de
multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, tudo na forma do
encaminhamento proposto às fls. 382v-384, in
verbis:
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen,
portador do CPF nº 483.284.307-97 e Roger
Alcântara de Farias, CPF nº 671.730.809-59, ambos responsáveis pela empresa
LAB Promoções e Eventos Ltda., com endereço residencial, o primeiro na
Rua Jornalista Rubens de Arruda Ramos nº 1010, Centro, Florianópolis-SC, CEP
88.015-700, e o segundo na Rua Arno Hoeschl nº 254, apto. 202, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.015-620; da pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda., CNPJ sob nº 81.529.950/0001-00,
com endereço na Rua Durval Melquíades de Souza nº 645,
térreo, Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.015-070; e do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com
endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz Fontes nº 310, Gabinete 125, Centro,
Florianópolis-SC, CEP 88.020-900, por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.1
e subitens deste Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item
anterior, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal,
para apresentarem alegações de defesa, a
respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar,
no valor de até R$ 89.461,41
(oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e um
centavos), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição
Estadual; o art. art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; e os
arts. 49, 52, III e 60, II e III e parágrafo único, todos da Resolução TC nº
16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
conforme segue:
3.2.1
De responsabilidade dos Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias e da pessoa jurídica LAB
Promoções e Eventos Ltda.
(item 2.4), na pessoa de seu representante
legal, já qualificados, sem prejuízo da aplicação de multas previstas na Lei
Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.1.1
descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e/ou ausência de outros elementos
de suporte para a adequada comprovação da despesa pública e à realização da boa
e regular aplicação dos recursos públicos repassados, totalizando R$ 62.253,80 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três
reais e oitenta centavos), em desacordo com o disposto no art. 60, incisos II e
III da Resolução TC nº 16/1994 e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007 (item 2.2.1.1 do presente Relatório);
3.2.1.2 realização de despesas não relacionadas ao plano
de trabalho aprovado, no valor de R$
5.028,08 (cinco mil, vinte e oito reais e oito centavos), em desacordo com o objeto do projeto aprovado e os
princípios da Administração Pública, disposto no art. 37, caput
da Constituição Federal e simetricamente expostos no art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como
os arts. 9º, IV, 16, § 4º e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem
2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
ausência de comprovação do material produzidos
referente às despesas com publicidade e assemelhados, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil
reais), valor já incluído no item
3.2.1.1, em desacordo com o
disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução TC nº 16/1994; no art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007; e no art. 58 da Constituição Estadual (item
2.2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4
apresentação de
documentos comprobatórios de despesa com datas posteriores ao período de
aplicação dos recursos e da realização do evento, bem como sem demonstrar a
correspondência com este, no montante de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), valor
já incluído nos subitens 3.2.1.1 e 3.2.1.3, em desacordo com o art. 9º do
Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.2.4 deste Relatório); e
3.2.1.5
ausência da
comprovação da contrapartida no valor proporcional de R$ 22.179,53 (vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais e
cinquenta e três centavos), que deveria ser demonstrada e comprovada pela
empresa proponente no mesmo processo de prestação de contas, descumprindo o
art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (alterado pelo Decreto nº 406, de 26/06/2007) e também
previsto no art. 25 do Decreto nº
1.291, de 18/04/2008, bem como o art. 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003,
todos vigentes à época (item 2.2.1.5 deste Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.3),
sem prejuízo da cominação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal,
em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência do
dano apontado no item 3.2:
3.2.2.1
aprovação do projeto
e liberação dos recursos mesmo ausente o Parecer da Diretoria do Plano Estadual
da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em
desacordo com os procedimentos estabelecidos no art. 6º da Lei Estadual nº
13.792/2006, c/c o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1 deste
Relatório);
3.2.2.2
aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente o parecer do
Conselho Estadual de Desportos, em desacordo com o disposto nos arts. 11,
inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 ausência do contrato/termo de convênio ou outro
instrumento de ajuste e por consequência da sua publicação, descumprindo o
disposto nos arts. 60, parágrafo único e 61, parágrafo único, c/c o art. 116,
todos da Lei Federal nº 8.666/1993, o art. 120, §§ 1º e 2º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e o art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item
2.1.3 deste Relatório);
3.2.2.5 atraso no repasse dos recursos ao proponente e
muito tempo depois do evento já ter sido realizado, propiciando que não
ocorresse a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o
disposto no art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com mesma redação dada pelo Decreto nº 3.665, de 28/10/2005, e os arts. 9º,
III, IV, V e VI, 16, § 4º e 20, I do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.5 deste Relatório).
O Auditor Relator, à fl. 384,
concordou com a realização das citações, as quais foram efetivadas às fls. 389,
390, 394 e 395, com relação, respectivamente, ao Sr. Ricardo Dalcanale
Bornhausen, ao Sr. Roger Alcântara de Farias, à empresa LAB Promoções e Eventos
Ltda. e ao Sr. Gilmar Knaesel.
Os Srs. Roger Alcântara de
Farias e Ricardo Dalcanale Bornhausen, após o deferimento do pedido de
prorrogação do prazo para resposta (fls. 396-397), apresentaram suas alegações
de defesa juntamente com a LAB Promoções e Eventos Ltda. às fls. 414-427, ao
passo que o Sr. Gilmar Knaesel se manifestou por meio da petição de fls.
399-410.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, após a análise das alegações de defesa e documentos
acostados aos autos, apresentou novo relatório técnico (fls. 432-457v)
sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de
recursos repassados à empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., no valor de R$
156.000,00, por meio das Notas de Empenho n. 416, n. 144 e n. 629, condenando-se
solidariamente os responsáveis Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen, Roger
Alcântara de Farias, a pessoa jurídica LAB Promoções e Eventos Ltda. e o Sr.
Gilmar Knaesel, ao recolhimento da quantia de R$ 81.003,04, diante das
irregularidades transcritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.2.1 a 3.2.2.4,
além da providência descrita no item 3.3, todos da conclusão do relatório
técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e
59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes
apresentar a devida contextualização do presente processo.
1.
Contextualização
Como destacado no início
deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL),
referente a irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à LAB
Consultoria e Comunicação, no montante de R$ 156.000,00, destinados à
realização do projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”, sendo
o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), o
qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), compõe o chamado Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) [1].
Nota-se, assim, que diante da
origem dos recursos repassados (FUNDESPORTE) o Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a
responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores –
de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.
Ao lado do gestor (cuja
imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do
proponente, no caso o LAB Consultoria e Comunicação, mostra-se evidente, tanto
na figura de seus sócios à época dos fatos (Srs. Roger Alcântara de Farias e
Ricardo Dalcanale Bornhausen) quanto como pessoa jurídica.
Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual, especificamente às fls.
454v-456, apresentou minucioso entendimento, destacando o atual entendimento do
Tribunal de Contas da União, desenvolvendo o correto enfoque que deve ser dado
à questão, considerando as peculiaridades da responsabilidade da pessoa
jurídica em todas as esferas e a importância de sua responsabilização neste
tipo de processo, por envolver valores públicos. Veja-se:
Nessa senda, a responsabilidade das pessoas
jurídicas é cristalina, na medida em que firmam contrato de apoio financeiro
com o Poder Público e recebem recursos do Estado, promovendo-se com os
benefícios da sua aplicação e da realização dos eventos, sendo os seus
representantes legais também os gestores dos recursos. Por seu turno, a
responsabilidade dos seus representantes resulta da má gestão e da atuação
desconforme com a lei ou, ainda, com as finalidades da própria empresa.
Cumpre salientar que, no caso concreto que ora se
analisa, é a pessoa jurídica quem figura como contratada, obrigando-se a
comprovar o pactuado com a Administração Pública para a consecução do objeto.
Ademais, verifica-se que os documentos comprobatórios das despesas juntados aos
autos não estão em nome da pessoa física, representante da empresa, mas sim, em
nome da pessoa jurídica, beneficiária e proponente do projeto.
Sobre a questão destaca-se,
ainda, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer “critérios para
a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título”
e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”,
não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante
destacado já em seu primeiro dispositivo:
Art. 1º O responsável pela gestão de
dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em
conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado.
§ 1º A concessão de recursos
públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento
de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e
justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da
impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Responsável: [...].
c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas; (grifei)
Com efeito, o Plenário do
Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0,
conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE
PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA
HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES
DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER
PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE
AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)
Assim, este Ministério
Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no
presente processo, impondo-se a obrigação de a LAB Consultoria e Comunicação,
assim como seus sócios à época, Srs. Roger Alcântara de Farias e Ricardo
Dalcanale Bornhausen, ressarcir o erário com os valores a eles repassados e
aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início
deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59,
inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001, além
dos arts. 47, 50, 186 e 389 do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, §
2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima
aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC
n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Por sua vez, a
responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão do gestor na
aprovação do pedido de repasse da LAB Consultoria e Comunicação ao arrepio dos
requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será
observado no transcorrer deste parecer.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, também neste aspecto, apresentou entendimento já
defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando
especificamente às fls. 453-453v que
Ainda que
não configurada a má-fé na conduta do Sr. Gilmar Knaesel, a não obediência a
requisitos imprescindíveis para a aprovação da concessão e o repasse dos
recursos corroboraram para a ocorrência da irregularidade sujeita a dano, ante
a não apresentação da prestação de contas pela proponente com todos os
elementos essenciais a comprovação da aplicação dos recursos públicos, razão
pela qual deva ser responsabilizado solidariamente com este, juntamente com a
pessoa jurídica da empresa.
Como se vê, a
responsabilidade solidária resta configurada, quando a autoridade
administrativa, tendo ciência ou não determinando que houvesse adequado
acompanhamento dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis, oportunizando,
com isso, a ocorrência de lesão ao erário, casos em que não é possível afastar a solidariedade atribuída ao Sr.
Gilmar Knaesel.
A condição
de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte impõe ao Sr. Gilmar
Knaesel provar cabalmente sua isenção em relação a cada ato ou procedimento que
venha a redundar em gasto com recursos públicos, sobre os quais lhe é
reconhecida a corresponsabilidade em se constatado ilegalidade ou irregularidade
ou, ainda impropriedade, bem como deixar de tomar medidas para verificação do
cumprimento do objeto incentivado. Registre-se que a responsabilidade persiste,
ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e averiguar
possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão. O
zelo, em se tratando de recursos transferidos, deve ser ainda maior, vez que à
proponente de projeto incentivado são confiados recursos públicos sem a fase da
liquidação da despesa, como ocorre no regime normal de aplicações (aplicação
direta do próprio órgão), o que não aconteceu no caso sob análise, ante as
irregularidades apontadas nestes autos.
Com efeito, de acordo com o
que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer
no processo TCE n. 11/00363600, a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e
a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu
art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus
arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de
sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:
Art. 24. Os Secretários de Estado
são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços
dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta
enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a
cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das
entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 25. A supervisão a cargo dos
Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas
Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das
normas constitucionais e infraconstitucionais;
II - promover a execução dos
programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada
e intersetorializada;
III - coordenar as atividades das
entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos
demais órgãos e entidades;
IV - avaliar o desempenho das
entidades vinculadas ou supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e a
utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais
dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;
VII - encaminhar aos setores
próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII - enviar ao Tribunal de Contas
do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades
vinculadas ou supervisionadas.
Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para
tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as
observadas no presente processo.
Deve-se recordar, ainda, que cabe
também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das
atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses
agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu
causa à má escolha de seu representante ou preposto.
A responsabilidade do gestor,
assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o
que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das
irregularidades assinaladas.
Acrescenta-se que toda a já
referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser
resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso, III da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...].
III - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
Na condição de Secretário de
Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por
dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante
inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa
Corte de Contas):
Art. 133. Em todas as etapas do
processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e
de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou
interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
(grifei)
Ademais, salienta-se que a
execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de
competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no
âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o
detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades
cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de
determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de
responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das
atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.
Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União,
a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte
trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela
responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular
(sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:
II.
Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria
140.
Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta
do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade
ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado
no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe
ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados
por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera
que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo
indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários
hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter,
além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se
privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode
gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja
convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim,
a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções
monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.
141.
No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos
burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou
verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos
pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação.
Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.
II.1.
Análise
142.
Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do
Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a
procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da
comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada
pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria
terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de
licitação.
143. Desta forma, além da
culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as
irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos
federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados
subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.
144. Ressalta-se ainda que a
delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à
autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da
culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.
145.
Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da
administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não
se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência
constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais
e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de
responsabilidade de natureza jurídica diversa.
146.
Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames
licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça
11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos
motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do
Prefeito. (grifei)
Resta evidente, assim, a
possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização
solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do
beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na
presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que
ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.
Salienta-se, ainda, que se
trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que
por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou
em outras situações similares, a exemplo do parecer no processo RLA n.
13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma
maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse
Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao
ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares,
tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se
pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no
trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros
equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de
afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do
dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.
Mesmo assim, há, como em
qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão
Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, mas que na
prática, se acolhidos, poderiam resultar em esvaziamento da competência
constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que
se observa em tais situações é uma tentativa de afastar a responsabilidade do
Secretário de Estado com base em decisão antiga dessa Corte de Contas,
relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé,
como no caso da manifestação ministerial do processo TCE n. 11/00288993,
entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo
o que já fora aqui exposto.
Na verdade, não merece
reparos o atual entendimento desse
Tribunal de Contas acerca da presente questão, exemplificado na abaixo
transcrita decisão do processo TCE n. 11/00349291, no âmbito do próprio
FUNDESPORTE, julgado na sessão do dia 18/02/2015, deixando clara a necessidade
de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades
constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96,
de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de
27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;
Considerando que os Responsáveis
foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547
dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa
e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos
pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art.
18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns.
96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento
33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$
49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18,
III, “a”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146,
de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento
33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.
6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa
jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado
através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma
da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.2.1. De Responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência:
6.2.1.1. Aprovação do projeto e
concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que
constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens
II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator);
6.2.2. De Responsabilidade do Sr.
Siegfried Germano Wegner e da pessoa jurídica Liga Araranguaense de Futebol:
[...]
6.3. Aplicar aos Responsáveis a
seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal,
as multas a seguir especificadas em razão das irregularidades adiante
descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já
qualificado: [...].
6.3.2. ao Sr. SIEGFRIED GERMANO
WEGNER - Presidente da Liga Araranguaense de Futebol em 2007, a multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da apresentação da prestação de contas
após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art.
23, inciso l e ll, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.5 do Relatório DCE).
6.4.
Declarar a Liga Araranguaense de Futebol e o Sr. Siegfried Germano
Wegner impedidos de receberem novos recursos do erário, consoante dispõe o art.
13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c os arts. 61 do Decreto (estadual) n.
1.309/2012 e 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte – SOL/ FUNDESPORTE. (grifei)
Portanto, após esta
necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de
recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à
análise específica do presente processo.
2. Ausência do
Parecer da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do
Estado de Santa Catarina (PDIL).
Inicialmente,
salienta-se que as irregularidades debatidas nos itens 2 a 5 deste parecer são
relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem
respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, o
que macula todo o processo e o procedimento de solicitação e concessão dos
recursos, no caso, o repasse do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
(FUNDESPORTE) à
LAB Consultoria e Comunicação, por meio das notas de empenho n. 416, n. 144 e
n. 629, no valor de R$ 156.000,00, para a realização do projeto “Workshops
Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007”.
Neste
contexto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou que houve a aprovação do
processo de repasse de verbas pelo SEITEC mesmo sem a comprovação de enquadramento
do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de
Santa Catarina, o chamado PDIL.
Com efeito, diz a Lei
Estadual n. 13.792/06, diploma o qual estabelece políticas, diretrizes e
programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina,
além de estabelecer outras providências:
Art. 6º A concessão de incentivo
pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC
dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.
Diz, ainda, o Decreto
Estadual n. 2.080/09 – norma que regulamentou a referida Lei Estadual:
Art. 9º De acordo com o disposto na
Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de
2008, fica a Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas
Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos
conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os
critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.
Parágrafo único. A avaliação de que
trata o caput terá a função de
embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês
gestores das áreas correspondentes. (grifei)
Dessa maneira, a aprovação de
projeto para o repasse de recursos do FUNDESPORTE (o qual compõe o SEITEC,
repita-se) somente seria possível após a devida avaliação da Diretoria de
Políticas Integradas do Lazer (DIPI), integrante da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL), o que não ocorreu no presente caso.
O responsável, Sr. Gilmar
Knaesel, em sua citada justificativa de fls. 399-410 (especificamente às fls.
403-405), alega que a legislação não trata da exigência de “parecer”, mas
apenas da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, ou
seja, sustenta que a adequação advém do poder discricionário do Comitê Gestor,
em consonância com os objetivos estratégicos do Governo.
Em que pese suas alegações,
razão não assiste ao ex-Secretário. A adequação ao PDIL não se presume,
devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada.
Apesar de ser desnecessária a elaboração específica de um “parecer”, isso não
afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento
hábil – com qualquer denominação pretendida – a expressa adequação de cada
projeto aprovado ao PDIL.
Além disso, como bem destacou
a Área Técnica às fls. 434-435 do relatório de reinstrução, o art. 16, caput e §5º da Constituição Estadual
estabelece que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da
legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária
motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que
seja o seu objeto. Veja-se:
Ora, se a concessão de incentivo se
dará somente a projetos que tenham adequação ao PDIL, isso deverá estar
formalmente evidenciado no processo de concessão, para que seja possível aferir
este mandamento legal, não sendo admissível supor que em sendo aprovado pelo
Comitê Gestor e homologado pela Autoridade Administrativa da SOL esta condição
estaria atendida. Isto porque o art. 16, caput e seu § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina são taxativos quanto aos princípios a serem obedecidos
e aos requisitos de validade de todo ato administrativo: [...]
Com isso, segundo a Constituição
Federal e a Constituição Estadual, bem como a doutrina vigente, a gestão
pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o
cumprimento da norma legal é pressuposto de sua atuação; portanto, não é
razoável o gestor da coisa pública agir discricionariamente quando no exercício
de um múnus público.
Entende-se que o Sr. Gilmar Knaesel
seja responsável pela irregularidade em questão pelo fato do Gestor Público,
responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de
recurso, confirmar a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao
anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto
que cabia a ele arguir a ausência de requisitos legais e normativos
necessários a sua formalização ou qualquer falha na condução do processo. Não
se tratando de “querer ‘achar’ um único possível culpado” pelas falhas
administrativas ocorridas, como alega o Sr. Gilmar Knaesel, mas sim de uma
condição por ele assumida, visto que na qualidade de Secretário de Estado, era
seu dever verificar o cumprimento dos preceitos legais e normativos, a partir
do que deveria ter determinado aos subordinados a fiel observância dos
requisitos e procedimentos indispensáveis a concessão de recursos públicos.
[...]
Ademais, o Sr. Gilmar Knaesel também
era o presidente do Comitê Gestor, o que lhe atribuía maior responsabilidade na
condução dos trâmites das concessões de incentivos a projetos apresentados
pelos proponentes. Não sendo razoável responsabilizar todos os membros da
Administração Superior do SEITEC, porque a competência principal é do Comitê
Gestor, segundo requer o então Secretário; pois, na condição do cargo ocupado,
de gestor da pasta, ordenador de despesa e presidente do Comitê Gestor, cabia a
ele determinar que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de
recursos do SEITEC fossem cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o
contrato de apoio financeiro e determinar o repasse.
Ressalta-se, portanto, que a gestão
de projetos precisa de um pensamento lógico, formalizado num plano estratégico,
baseado em: diagnóstico, objetivos, ações e controles para maior abrangência e
qualidade dos eventos incentivados pelo SEITEC.
Portanto, considerando que as
justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir
a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando
para a imputação de débito e aplicação de multa
ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3. Ausência do
parecer do Conselho Estadual de Esporte.
Igualmente com relação à
análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNDESPORTE, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a aprovação do processo
de repasse mesmo sem a presença do indispensável parecer de análise do projeto
procedido pelo Conselho Estadual de Esporte, em afronta aos artigos 11, inciso
II, e 20, caput, ambos do Decreto
Estadual n. 3.115/05, então vigente:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada
Fundo: [...]
II - homologar, de acordo com as políticas
governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem
financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Desportos; [...].
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos,
obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a
definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês
Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais. (grifei)
Não obstante, no presente caso não houve o exame pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor (fl. 24).
Dessa maneira, o responsável,
ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho
Estadual de Esporte, acabou por liberar verba pública destinada a particular
sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, bem como a sua
viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos e capacidade da proponente,
o que é bastante lesivo ao erário.
O Sr. Gilmar Knaesel, às fls.
405-408, alega que a administração superior de cada Fundo é exercida pelo
Comitê Gestor, que deverá aprovar os financiamentos solicitados pelo Conselho
de Cultura, de Turismo e de Desportos. Afirma que o Conselho já havia
selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados com a
subvenção estatal, cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de
recursos ao orçamento do exercício. Sustenta, ainda, que “todos os projetos
aprovados sempre foram submetidos ao Conselho, ou previamente ou por aprovação
anterior da matéria, e após a aprovação a relação era submetida na primeira
reunião do Conselho, dada ciência e registro” (fl. 406).
Note-se
que além de não haver qualquer prova de que realmente tenha havido uma
manifestação do Conselho no sentido do que alegou o responsável, este também
não comprovou a existência de previsão legal autorizando que a análise dos
processos pelo Conselho fosse dispensada.
É
importante registrar que, ao contrário do alegado pelo Sr. Gilmar Knaesel, a
emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Esporte é condição sine qua non para a aprovação do
projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados
pelo Conselho, nos termos do que dispõem os arts. 11, inciso II, e 20, do
Decreto Estadual n. 3.115/05, já transcritos neste parecer.
Por
fim, aduz o ex-Secretário de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de
parecer do Conselho Estadual de Desportos foi considerada irregularidade leve,
devendo, em atenção aos princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico
julgamento. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fls.
437-437v), a saber:
O Sr. Gilmar Knaesel, em sua defesa, cita como precedente a decisão
exarada por esta Casa de Contas no Acórdão nº 0679/2013 (Processo PCR
08/00455371), transcrevendo-o na integra, para demonstrar que, em tal caso, o
julgamento teve como base o princípio da razoabilidade, procedimento que não
estaria sendo adotado em outros processos deste Corte de Contas, contrariando o
princípio da uniformização da jurisprudência e, com isso, causando prejuízos
aos envolvidos, posto que em situações idênticas o Tribunal de Contas ora
decide pela imputação de débito e multas, ora julga regular ou “irregular com
ressalvas” [sic], motivo pelo qual requer o julgamento idêntico ao de casos
semelhantes, afastando a imputação de débito e a aplicação de multa, julgando
as contas regulares.
Em que pesa
haver decisões em tais sentidos, a análise do processo deve considerar as suas
peculiaridades e não apenas a capitulação da irregularidade. Pode-se enumerar como precedente em que o responsável foi condenado[2], solidariamente com os proponentes, inclusive com a presente
capitulação, bem como também há exaustivas decisões no sentido de aplicar multa[3], em face da concessão e repasse dos recursos sem à prévia aprovação
pelos conselhos do projeto incentivado.
Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões
uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas
aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as
hipóteses similares, o que não é aplicável a caso concreto, como o presente.
Além de que, no âmbito do Tribunal de Contas a manifestação sobre a
interpretação da legislação se dá por meio dos “prejulgados”, que responde em
tese, e não os casos concretos.
A alegada não observância da uniformização da jurisprudência, em que ora
o Tribunal de Contas decide pela imputação de débito e aplicação de multas, ora
julga regulares ou regulares com ressalva, não se aplica a casos concretos,
como o em questão, uma vez que cada processo, como já dito, tem suas
peculiaridades que são sopesadas quando da sua análise, não bastando apenas
considerar o título da irregularidade, como entende o ex-Secretário.
No caso em debate, entende-se não ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo", pretendido pelo
responsável, haja vista que não há dúvidas quanto à necessidade de o
projeto ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte para então
ser homologado pelo Conselho Gestor para prosseguimento na tramitação do
processo de concessão e posterior repasse dos recursos, pois se trata de
requisito previsto por lei e norma regulamentar. Também não há dúvidas sobre a
obrigação deste Tribunal sancionar os atos irregulares constatados quando de
sua atuação para cumprimento de sua competência constitucional e legal, a
exemplo dos processos antes mencionados (nota de rodapé).
Portanto, tendo em vista que
as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram
capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser
conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao
responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
4.
Repasse de recursos sem a formalização do contrato.
Realizada
a aprovação do projeto de concessão de recursos repassados ora em comento – o
que, conforme já analisado neste parecer, foi realizado com inobservância de
diversos requisitos legais – a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte procedeu à liberação da referida verba sem a prévia formalização de
Contrato de Apoio Financeiro,
exigência inscrita no art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05 e nos
arts. 60 e 116 da Lei n. 8.666/93.
Em sua resposta, o
responsável, Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 408-410, argumentou que o contrato de
apoio financeiro deve fazer parte do processo de liberação de recursos dos
fundos que compõem o SEITEC, porém alega que a ausência de contrato, mesmo
contrariando as formalidades, “não invalida a liberação dos referidos recursos,
assim como não causa qualquer dano aos cofres públicos” (fl. 409). Por fim,
defende que os recursos foram repassados por meio de empenho, documento apto a
comprovar a devida contabilização do recurso, razão pela qual entende que não
deve prosperar a responsabilização por esta restrição.
Ora, a ausência de Contrato de Apoio
Financeiro não pode ser encarada como mera irregularidade formal, porquanto se
trata de obrigação expressa do gestor, prevista tanto especificamente no Decreto
Estadual n. 3.115/05 como
genericamente na Lei n. 8.666/93, sendo ele o instrumento que define
basicamente todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se,
portanto, em verdadeira garantia da Administração Pública, além de, sendo
obrigatória a publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos
princípios informadores do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo caput do art. 37 da CRFB/88.
Além disso, como bem destacou a Área
Técnica às fls. 439-439v, não há como se cogitar, tampouco, a possibilidade de
substituição do contrato por nota de empenho:
Não se pode aceitar a alegação do Sr. Gilmar
Knaesel de que no caso presente o contrato poderia ser substituído pela nota de
empenho, pois o próprio art. 62, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, ao excetuar
os casos em que é dispensável o termo de contrato, destaca que não se aplica
nos casos em que resultem obrigações futuras, o que no caso presente se
afigura, uma vez que a entidade tinha diversas obrigações para com o
Estado/SOL/Fundesporte, dentre elas a regular comprovação dos gastos, a
apresentação das contas no prazo e com os requisitos mínimos estabelecidos nas
normas legais e regulamentares, dentre outras obrigações. [...]
Verifica-se, com isso, que é improcedente a
alegação de que a nota de empenho pode substituir a formalização do contrato,
ainda mais se considerando que no caso presente advêm obrigações futuras, uma
vez que a função da nota de empenho é, essencialmente, de demonstrar o controle
dos créditos orçamentários e que a despesa foi empenhada, contabilizada e
liberada na conformidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada e o ajustado
entre as partes, com a indicação do nome do
credor, a representação e a importância da despesa, bem como da dedução desta
do saldo da dotação própria.
A necessidade de se firmar contrato de apoio
financeiro entre o Estado/SOL/Fundesporte e a proponente de projetos
incentivados pelo SEITEC, também foi claramente definido pelo Decreto Estadual
nº 1.291/2008 (arts. 1º e 37, II), que substituiu o Decreto nº 3.115/2005, bem
como foi mantida pelo Decreto Estadual nº 1.309/2012 (arts. 1º, 2º V, 55, 56),
atualmente em vigor, os quais estabelecem que o “instrumento
legal para repasse de recursos dos Fundos pela Secretaria será o Contrato de
Apoio Financeiro quando o proponente for [...] pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos”.
Por fim,
apesar de o responsável novamente mencionar o Acordão n. 0679/2013, cabe
ressaltar que há diversos julgados proferidos por essa Corte de Contas em que
esta, acertadamente, decidiu por culminar multa ao responsável em decorrência
da ausência de celebração de Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre
as partes. Citem-se, como exemplo, os Acórdãos proferidos no âmbito das Tomadas
de Contas Especiais n. 11/00289027[4], n.
11/00288993[5],
n. 09/00538180[6]
e n. 09/00645342[7].
Por meio
dos processos mencionados, ficou assentado que a ausência de formalização de qualquer ajuste acarretava prejuízo à
atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade,
eficácia e finalidade da despesa pública, prejudicando a análise da regular
aplicação dos recursos repassados.
Portanto,
considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de
elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada,
corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Gilmar
Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
5. Repasse dos recursos após a
realização do evento.
O Projeto “Workshops
Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC 2007” da LAB Consultoria e
Comunicação foi apresentado pela empresa à SOL no fim do mês de junho de 2007
(conforme data dos documentos anexados – fl. 19), anteriormente à aprovação
pelo Comitê Gestor de Esportes (20/06/2007 – fl. 24), a fim de seu objeto ser
realizado durante os Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC), de 03 a
09/11/2007.
Porém, conforme se vê na
planilha elaborada no relatório de reinstrução (fl. 441), a liberação dos
recursos financeiros correspondentes só ocorreu em 22/10/2007, 22/04/2008 e
10/11/2008, com o advento, respectivamente, da nota de empenho n. 416 no valor
de R$ 80.000,00, da nota de empenho n. 144 no valor de R$ 16.000,00 e da nota
n. 629, no valor de R$ 60.000,00.
Essa problemática foi muito
bem sintetizada pela reinstrução à fl. 440v-441 nos seguintes termos:
Cabe observar, inicialmente, que o primeiro plano de trabalho
apresentado (fls. 05 a 08) continha Planilha Financeira – item 6 (fl. 7), no
valor de R$ 189.000,00. Já o segundo plano de trabalho (fls. 41 a 44)
apresentou Planilha Financeira (fl. 43) com valores alterados (readequados) de
alguns itens dos orçamentos, sendo que, ao invés de R$ 189.000.00, o total
passou a ser de R$ 160.000,00. Há de se ressaltar que, no espaço do
deferimento, houve manifestação do Gestor Executivo do SEITEC, Sr. Gérson Ávila
Hulbert, com a observação: “liberação conforme captação”. Por fim, o último
plano de trabalho apresentado (fls. 84 a 87), continha Planilha Financeira (fl.
86) mantendo o valor de R$ 160.000,00, com nova readequação de alguns valores
dos orçamentos. Salienta-se que, entre os itens excluídos estava o referente à
“captação de patrocínio”, no valor de R$ 16.000,00.
Quanto à Carta de Captação, de 05/07/2007 (fl. 46), esta definiu os
valores de R$ 160.000,00 como valor incentivado e de R$ 40.000,00 como valor da
contrapartida (25% do total), totalizando R$ 200.000,00 o valor do projeto.
Conforme extrato do saldo de captação fornecido pela Gerência de
Arrecadação dos Fundos – SEITEC, somente R$ 96.000,00 (parte da captação)
estava comprovada em 20/09/2007 (fl. 52). Ainda assim, o Empenho Global nº
415/000 (fl. 53) foi emitido no mês seguinte, em 05/10/2007, no valor total
previsto a ser incentivado de R$ 160.000,00 (maior do que o valor captado) e na
mesma data foi emitido o Subempenho nº 416 (fl. 54), no valor de R$ 80.000,00
(repassado em 22/10/2007). Sendo que, por não ter ocorrido à captação do valor
total pela proponente, o saldo restante do Empenho Global antes referido, no
valor de R$ 80.000,00, foi estornado em 20/12/2007 (fl. 67). Foi anexado, à fl.
68, um novo extrato da Gerência de arrecadação dos Fundos – SEITEC, de
27/08/2008, demonstrando o saldo acumulado do valor da captação, desta vez de
R$ 156.000,00 (já somado ao valor anterior de R$ 96.000,00).
Com relação aos repasses das demais parcelas do Empenho Global nº
143/000, de 16/04/2008, no valor de R$ 80.000,00, resultou na emissão do
Subempenho nº 144, na mesma data, no valor de R$ 16.000,00 (fl. 63) e, ainda,
do Subempenho nº 629, de 27/10/2008, no valor de R$ 60.000,00 (fl. 75). Mas, em
virtude da falta de captação, o saldo restante do Empenho Global nº 143, no
valor de R$ 4.000,00, foi estornado em 04/11/2008 (fl. 80).
O repasse de R$ 16.000,00 foi realizado em 22/04/2008 (extrato de fl.
268), o que evidencia demora na transferência dos recursos por parte do
concedente, uma vez que até 20/09/2007 já havia sido captado o valor de R$
96.000,00 (fl. 68), valor este suficiente, na época, para o pagamento dos
valores de R$ 80.000,00 e R$ 16.000,00. Já o repasse de R$ 60.000,00 ocorreu em
10/11/2008 (extrato bancário de fl. 89), sendo que o valor já havia sido
captado em 11/08/2008 (fl. 68).
Percebe-se, portanto, que o
segundo repasse, no valor de R$ 60.000,00 (subemepenho n. 144), ocorreu quase
cinco meses após a realização do evento, realizado entre 03 e 09/11/2007,
enquanto o repasse de R$ 16.000,00 (subempenho n. 619), se deu um ano após tal
data, extrapolando o prazo de 30 dias da publicação da homologação do projeto,
prevista no art. 21, § 5º do Decreto Estadual n. 3.115/05 que determina:
Art. 21. Os Fundos financiarão, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural,
turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida
equivalente ao valor restante. [...]
§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente
ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado
do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de
recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso
de recursos vinculados à incentivo fiscal. (grifei)
O
responsável, Sr. Gilmar Knaesel, embora tenha apresentado manifestação às fls.
399-410, silenciou quanto a essa irregularidade, não havendo, portanto,
qualquer justificativa hábil a afastar o presente apontamento.
Nesse
sentido, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a
imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante
o disposto na conclusão deste parecer.
6.
Ausência de comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Conforme será visto nos
subitens seguintes deste parecer, a documentação apresentada pelo LAB
Consultoria e Comunicação na prestação de contas ora em comento não é apta a
justificar o bom e regular emprego das verbas públicas repassadas, havendo
irregularidades na sua aplicação, o que caracteriza afronta a diversos
dispositivos legais e regulamentares, tais como ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007 e ao então vigente art. 49 da Resolução n. TC-16/1994
dessa Corte de Contas:
Art.
144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§
1º Quem quer que utilize dinheiro
público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes. [...]
Art.
49. O responsável pela aplicação de
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes. (grifei)
Note-se, na realidade, que da
documentação apresentada não é possível inferir se parte dos recursos foram
aplicados no projeto, “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de SC - JASC
2007”, pois não há documentação suficiente que vincule algumas das despesas ao
evento.
Dessa forma, devem os Srs.
Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, representantes legais
da LAB Promoções e Eventos Ltda., ser responsabilizados, solidariamente com a
empresa, pelas irregularidades apontadas.
As restrições encontradas
serão analisadas individualmente nos subitens seguintes deste parecer.
Constou do relatório de
reinstrução que os documentos apresentados pelos responsáveis não possuíam
descrição suficiente a comprovar a realização das despesas, agravado pelo fato
de inexistirem outros elementos de suporte para comprovação da despesa.
Além do fato mencionado de
que da documentação apresentada não é possível verificar a vinculação das
despesas ao projeto ora em análise, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual apurou uma série de irregularidades nas notas fiscais apresentadas na
presente prestação de contas, o que caracteriza afronta ao já mencionado art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e ao art. 60, incisos II e
III, da então vigente Resolução n. TC-16/1994, dispositivos os quais definem
que a correta identificação e comprovação das despesas decorre da discriminação
precisa e detalhada dos serviços prestados, da seguinte maneira, ignorada no
presente caso:
Art.
60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
[...]
II
- A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III
- Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
A esse respeito, os
responsáveis afirmam que as despesas foram plenamente discriminadas e
comprovadas, estando correlacionadas com a realização do workshop JASC 2007.
Especificamente quanto a cada nota fiscal, assim se manifestaram às fls.
415-418:
Na NF 000215 emitida pela LR soluções em
Informática Ltda, no valor de R$ 14.000,00, cujas cópias constam às fls.
90/93/95, consta discriminadamente que se refere à venda de mídia eletrônica
PTEC 1956/078 - workshop JASC 2007, restando, portanto, a despesa pública
comprovada, já que de acordo com o Projeto apresentado pela proponente e
aprovado pela concedente.
Da mesma forma, a NF 016758 emitida pela
Plastkolor Ltda, no valor de R$ 17.000,00, cuja cópia consta às fls. 100 dos
autos, também discrimina que se refere à Programação visual - workshop
Esportivo JASC - PTEC 1956/078. A referida Nota Fiscal foi oportunamente
aditada pela carta de Correção acostada às fls. 114/115 dos autos, através da
qual a empresa credora pormenorizou todos os serviços prestados por ocasião do
Projeto Workshop JASC 2007, comprovando a regularidade da despesa pública, na
forma exigida pela legislação então em vigor.
Também a NF 000071, emitida pela XP Estúdio
de Produções e Gráficas Ltda - ME, no valor de R$ 20.500,00, cuja cópia consta
às fls. 102 dos autos, igualmente descreve os serviços prestados como sendo "material
promocional referente ao workshop esportivo JASC - PTEC 1956/07”. A referida
Nota Fiscal também foi oportunamente aditada pela Carta de correção acostada às fls. 116 dos autos, através da qual a empresa credora descreveu todos os serviços
prestados por ocasião do Projeto workshop JASC 2007, restando,
portanto, a despesa pública comprovada, já que em conformidade com as
especificações consignadas no referido documento contábil. [...]
Da mesma forma, as despesas relativas aos serviços
de transporte utilizados para a realização do Evento, igualmente discriminaram
a que se referem, senão vejamos:
Na NF 001637, emitida pela empresa Transfer
Tour serviços Turísticos Ltda., no importe de R$ 8.500,00, cuja cópia
consta às fls. 96 dos autos, consta a descrição do serviço como sendo de
locação de van durante o workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078, tendo o
serviço sido prestado de conformidade com as especificações constantes do
referido documento fiscal.
No mesmo sentido, as NF's
02219 (fl. 199) e 02226 (fl.253), emitidas pela empresa Thrifty
Car Rental, também discriminam os serviços prestados, inclusive identificam os
veículos locados, períodos, bem como nominam seus respectivos beneficiários,
elementos suficientes para comprovar a boa aplicação dos recursos públicos, já
que correlacionados ao objeto do Projeto.
Também a NF’s 144,
emitida pela empresa Transcintur, no
valor de R$ 360,00, acostada às fls. 289 dos autos, descreve o serviço
prestado, inclusive o destino da van utilizada na ocasião, havendo evidente
correlação com a realização do Workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078.
Por fim, devem-se afastar as anotações inseridas no
Relatório quanto à necessidade de melhor especificação e detalhamento dos
comprovantes apresentados para demonstrar a vinculação ao Projeto, já que em
todas as Notas Fiscais há a especificação de que os serviços foram prestados no
workshop Esportivo JASC - PTEC 1956/078.
Ademais, nem as normas contábeis tampouco a legislação
aplicável ao Projeto na ocasião, determinavam de forma clara e cabal a forma
como as comprovações deveriam ser realizadas, não sendo plausível que o Sr.
Auditor pretenda exigir da proponente o que não lhe foi exigido na ocasião pela
legislação em vigor.
Com efeito, em relação à nota
fiscal acostada à fl. 90 dos autos, emitidas por LR SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
LTDA. e que totaliza R$ 14.000,00, verifica-se que não há a mínima
discriminação das despesas realizadas, havendo a simples menção a “venda de
mídia eletrônica”, sem indicar, no entanto, seu conteúdo, o local onde foi
realizada, as datas em que ocorreram, bem como outros elementos mínimos que
permitissem a ligação da despesa realizada com o objeto do projeto.
Por sua vez, no tocante às
notas fiscais de fls. 100 e 102, emitidas respectivamente por Plastkolor Ltda.
e XP Estúdio de Produções Gráficas Ltda. – ME, no valor total de R$ 37.500,00,
referentes à programação visual e material promocional, embora haja uma
descrição razoável das despesas realizadas (fls. 114-115 e 116), com a
especificação do material produzido e sua quantidade, foram juntados aos autos
apenas um exemplar dos cartazes impressos (fl. 324) e fotografias do backdrop
(fls. 130-145). Desta forma, não há qualquer material que comprove a entrega de
outros cartazes ou banners, bem como inexiste a especificação dos serviços
referentes à “montagem e desmontagem” e “criação e finalização”.
Por fim, a instrução apurou
que as despesas realizadas com transporte também não restaram devidamente
comprovadas, concluindo à fl. 443v que:
[...] as despesas com transporte (locação de vans),
não indicam quais os beneficiários (apenas duas notas especificam), quantas
pessoas foram transportadas, os destinos (itinerários) e o período ou data em
que o transporte ocorreu (duas trazem esta indicação), situações estas que
comprometeram a verificação de qual fim teve o montante repassado pelo Estado,
bem como impede este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em que
efetivamente os recursos foram aplicados.
Também há despesas nos autos com locações de
automóveis (fls. 197 e 252), das quais
não se pode aferir e nem consta dos autos a especificação da necessidade e
finalidade dos deslocamentos, sua vinculação ao evento e levando se em conta
que houve a locação de vans. (grifei)
Por todos esses motivos,
entende-se que a documentação da prestação de contas apresentada é incompleta e
inconsistente, sendo incapaz de comprovar a correta aplicação dos recursos
públicos repassados.
Destaca-se, ainda, que a
imputação de débito aos responsáveis – no valor dos gastos cuja regularidade
não foi comprovada – é medida que se impõe, diante da decisão do processo PCR
n. 08/00455614, e de acordo, inclusive, com outro recente julgado desse
Tribunal de Contas, sedimentado na decisão do processo TCE n. 11/00350893,
julgado em 28/08/2013, in verbis:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial,
instaurada pela SEF, referente à prestação de recursos antecipados, através da
NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de R$ 8.000,00, à Associação do Conselho
Comunitário de Guaiúba, de Imbituba, pelo Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL.
Considerando
que o Sr. Wagner Espezim foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 132 e
136 dos presentes autos;
Considerando
que não houve manifestação à citação procedida;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/00, as contas
de recursos do FUNDOSOCIAL transferidos à Associação do Conselho Comunitário de
Guabiúba, de Imbituba, através da NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), P/A 0039, elemento 44504201, fonte 0161.
6.2.
Condenar o Sr. Wagner Espezim
- Presidente da Associação do Conselho Comunitário de Guabiúba, de Imbituba,
CPF n. 888.516.219-34, ao recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em face da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos, em razão da não demonstração da
aquisição dos bens com os recursos repassados, da não comprovação da efetiva
utilização dos bens em prol da comunidade, da realização do pagamento à pessoa
diversa da credora, da diferença de datas entre o pagamento e a compra e da apresentação de nota fiscal inidônea, em
inobservância à Lei Complementar n. 381/07, art. 144, §1º, c/c a Resolução n.
TC-16/94, art. 52, III, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art.
21 e 144 da Lei Complementar n. 202/00), sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00). [...] (grifei).
Com tudo isso, deve haver a
imputação de débito aos responsáveis, Sr. Ricardo Dalcanale Bornhausen, Sr. Roger
Alcântara de Farias, e empresa LAB Promoções e Eventos Ltda, no valor de R$ 62.253,80, sem prejuízo da aplicação de
multas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
A
Unidade Técnica registrou a realização de despesas não relacionadas ao plano de
trabalho aprovado, em desacordo com o projeto aprovado, descumprindo os arts.
9º, inciso IV, 16, § 4º e 20, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/03.
Nesse sentido, a instrução
assim especificou as despesas irregulares no primeiro relatório de auditoria
(fls. 368-384), que alcançaram a quantia de R$ 5.028,08:
Neste
sentido, foram verificadas despesas com hotel beneficiando o Sr. Luzio Ramos
Pinto Filho que, conforme fotocópia do contrato social, anexado à fl. 361, era
sócio da empresa proponente.
Ademais,
ainda que as despesas constem dos planos de aplicação do projeto (fls. 05 a 08,
41 a 44 e 84 a 87), estas deveriam beneficiar somente os palestrantes,
necessidade e condição explícita para realização do objeto do projeto aprovado,
palestrantes estes que inclusive já foram remunerados.
Observou-se
ainda, nas notas de prestação de serviços da empresa Way out Viagens e Turismo
Ltda., despesas realizadas com outros beneficiários, não identificados, que não
eram palestrantes contratados (Carlos A. Kirmayr, Fernando Ferreti, Nuno Cobra,
Oscar Schmidt e Waldemar Niclevicz), relacionadas na tabela a seguir, não
havendo indicação nos autos do porquê desse custeio, o que seria essencial para
que a despesa fosse considerada regular, ferindo, do mesmo modo, o princípio da
razoabilidade e do interesse público
A respeito da presente
restrição os responsáveis, Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara
de Farias, e LAB Promoções e Eventos Ltda., esclareceram (fls. 418-419), que no
projeto aprovado pela concedente havia a previsão expressa com despesas para
transporte, alimentação e hospedagem de equipe de apoio, alegando que tais
gastos eram necessários tendo em vista que os palestrantes precisariam de tal
suporte para poderem desenvolver suas atividades.
De fato, de acordo com o
Plano de Trabalho acostado às fls. 5-8, foram expressamente previstas rubricas
para transporte, alimentação e hospedagem da equipe de apoio (fl. 6).
A instrução apontou a
ausência de documentos comprobatórios das despesas realizadas com publicidade,
no valor de R$ 51.500,00,
referente às Notas Fiscais n. 000215, n. 016758 e n. 000071, conforme tabela
elaborada à fl. 445.
Em resposta, os responsáveis
afirmam à fl. 420 que a comprovação das despesas em comento foi aceita pela
Secretaria Executiva do SEITEC, sem qualquer questionamento com relação à
efetiva prestação do serviço e/ou comprovação do material produzido. Além
disso, alegam que os documentos constantes nos autos, especialmente à fl. 111,
demonstram a realização do Projeto e a sua respectiva divulgação e, para
corroborar o material já apresentado, anexam pen-drive com novos arquivos
comprobatórios da execução do serviço publicitário. Por fim, à fl. 421,
argumentam que
[...], não se pode exigir que a proponente comprove os locais onde a
distribuição do material publicitário foi realizada, já que a norma que rege o
tema - art. 65 da Resolução TC n° 16/1994 - não exige tal comprovação, nem
tampouco comprovação das despesas com serviços de montagem e desmontagem.
No tocante ao número de 135 banners e 1700 cartazes aludidos no
Relatório, a ilação feita pelo sr. Auditor, no sentido de que seriam
excessivos, não ultrapassa o patamar de mera especulação, já que - com a devida
venia - o Sr. Auditor não é especialista em marketing para julgar o que
seria ou não excessivo para atingir os objetivos do Projeto aprovado pelo
comitê Gestor.
Nesse sentido, não tendo sido caracterizada ausência de comprovação das
despesas realizadas com publicidade e assemelhados, em especial diante da
apresentação de suficientes comprovantes da contratação de mídia eletrônica,
não há motivo que justifique o recolhimento do valor de R$ 47.000,00 aos
cofres públicos, já que as despesas foram contratadas e
comprovadas segundo o Projeto aprovado e a legislação em vigor na ocasião.
Em primeiro lugar, quanto à
afirmação dos responsáveis de que a Administração não questionou a comprovação
do serviço referente à despesa com publicidade e assemelhados, cumpre
esclarecer que Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da
Fazenda, ao receber a Tomada de Contas Especial, certificou pela regularidade
com ressalva das contas, até ulterior deliberação pelo Tribunal de Contas do
Estado (fls. 351-353). Além disso, como apontado pela Área Técnica (fls.
445v-446), em razão da independência das instâncias, essa Corte de Contas tem
plena competência para o julgamento em questão, nos termos do art. 59, II, da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
Já com relação ao argumento
de que o serviço e publicidade foi efetivamente prestado pelas empresas
contratadas e que o pen-drive anexado à defesa corrobora a comprovação da
produção de material de publicidade, a Unidade Técnica bem esclareceu às fls.
446-446v quais os documentos aptos para comprovar tais despesas:
Cabe lembrar que neste apontamento não está sendo
questionada a realização do projeto e a sua divulgação do apoio do Estado, mas
sim que os comprovantes de despesas com publicidade e assemelhados, as quais,
pelo estabelecido no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994[8], deveriam estar acompanhados, dentre outros
elementos: a) Venda de mídia eletrônica (fl. 90) - do memorial descritivo,
indicação da matéria veiculada com menção das datas, horários e tempos de
divulgação e cópia da tabela de preços do veículo de divulgação; e b)
Programação visual (fls. 100 e 114/115) e Material promocional (fls. 102 e 116)
- da cópia ou exemplar do material impresso relativos a cartazes, banners e
empena (deste caberia fotografia pela sua dimensão), bem como especificação do
que compreende e a que se refere os serviços de montagem e desmontagem, assim
como a criação e finalização. Elementos estes não apresentados pela proponente,
pois constam dos autos apenas amostra de um dos cartazes impressos (fl. 234) e
fotografias do backdrop (fls. 142 e 143). [...]
Em
relação ao pen-drive anexado ao processo pelos responsáveis, nele consta
imagens de dois cartazes, um já anexado ao processo à fl. 324, do panfleto,
modelo de ingressos, dois relatórios feitos no Power point, e algumas fotos do
evento. Os quais não suprem os comprovantes de despesas com publicidade e
assemelhados, conforme estabelecido no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994,
conforme acima especificado.
Quanto ao argumento dos
responsáveis de que não há dispositivo legal que os obriguem a comprovar os
locais onde a distribuição do material publicitário foi realizada e de que a
quantidade de banners e cartazes não pode ser questionada pelo Auditor,
porquanto este não é especialista em marketing, percebe-se que, à luz do
destacado pela instrução às fls. 446v-447, as justificativas apresentadas
[...] vem
demonstrar a fragilidade da prestação de contas e nas alegações de defesa, uma
vez que a proponente se limitou a lançar dúvidas sobre a análise e a
especialidade do Auditor, porém não trouxe nenhum material de “especialista da
área” ou mesmo da Promoção e Eventos comprovando o contrário do apontado nos
autos.
Destaca-se, por oportuno, ser de entendimento deste
Tribunal que a ausência de comprovação de despesas com publicidade e
documentação de suporte revela-se grave irregularidade, de modo a ensejar
imputação de débito[9].
Não é procedente a justificativa dos responsáveis
de que na época não havia norma que exigisse o aqui questionado, para serem
juntados na prestação de contas, pois o procedimento acha-se disciplinado no
art. 65 da já referida Resolução TC nº 16/1994. Bem como havia normas legais
que determinavam que quem utilizasse recursos públicos deveria comprovar o seu
bom e regular emprego (art. 49 da mencionada Resolução e art. 144, § 1º da LCE
nº 381/2008). Fatos que veem evidenciar que a proponente deveria demonstrar na
prestação de contas todos os elementos suficientes para que fosse possível aferir
tal condição, a efetiva execução da despesa e principalmente a vinculação com o
evento incentivado, por meio da juntada da comprovação material da sua
execução. O que não foi propiciado pela proponente.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis, tudo consoante a
conclusão deste parecer.
A instrução do processo
apurou a emissão de diversas notas fiscais com datas posteriores ao período de
aplicação dos recursos, pois, com relação ao valor de R$ 60.000,00, referente
ao Subempenho n. 629 (fl. 75), de 27/10/2008, percebe-se que as despesas foram
realizadas entre novembro e dezembro de 2008,
embora o evento tenha ocorrido em novembro de 2007.
No tocante ao prazo para
realização de despesas com recursos provenientes de convênios, o art. 9º do
Decreto Estadual n. 307/03 determina, in
verbis:
Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios,
sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam: [...]
V - a
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência.
(grifei)
O Prejulgado n. 1577 dessa
Corte de Contas também versa sobre o prazo para realização das despesas,
dispondo que:
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições
relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder
Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva
prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação
das despesas correspondentes, realizadas
pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura
do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo
casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam
diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram
transferidos.
2. É legítima a comprovação da aplicação de
recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes
(notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de
tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado
beneficiária, cuja data de emissão
seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração do
ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao seu
término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 307/03. (grifei)
Os responsáveis, LAB
Promoções e Eventos Ltda. e os Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger
Alcântara de Farias, em suas alegações de defesa de fls. 414-427, afirmam que
os serviços foram prestados concomitantemente à realização do evento, em
consonância com a legislação pertinente, porém, tendo em vista que o Subempenho
n. 629 foi liberado apenas em 10/11/2008 (f. 89), só puderam honrar seus
compromissos junto aos fornecedores um ano após o evento.
Com efeito, conforme já
relatado nos itens acima, o repasse do valor de R$ 60.000,00 ocorreu apenas um
ano após a realização do evento. Ainda assim, os responsáveis não apresentaram
nenhum documento que comprove que os serviços relacionados nas notas fiscais de
novembro e dezembro de 2008 tenham sido executados à época dos Jogos Abertos de
SC de 2007. Sobre esse ponto irretocável a manifestação da Área Técnica à fl.
448:
Se o
evento ocorreu em novembro e dezembro do ano anterior à realização das
despesas, o procedimento suscita dúvidas quanto à efetiva vinculação dessas
despesas com o evento realizado, uma vez que as notas fiscais que foram
utilizadas para comprovar as despesas ocorridas há um ano atrás estão com as datas
de emissão e recebimentos dos serviços quando do pagamento, [...]
Ademais, é questionável o prestador de serviço ou
fornecedor de material que executa ou vende produtos sem garantia nenhuma de
que vai receber, uma vez que a nota fiscal não foi emitida há época,
desprovendo a empresa de qualquer controle da venda/prestação, da receita e da
escrituração contábil da transação ocorrida.
Convém ressaltar que parte da culpa é da própria
proponente, pela SOL/Fundesporte ter repassado os recursos um ano após a realização
do evento, tendo em vista que a proponente não captou todos os recursos a
tempo, conforme discorrido no item 2.1.4, enfraquecendo parte de sua linha de
defesa, de que as despesas foram realizadas posteriormente em função do repasse
também ter ocorrido com atraso. Evidenciando-se, sim a infração ao art. 9º, V
do Decreto Estadual nº 307/2003.
Com tudo isso, deve ser
mantida a imputação de débito e aplicação de multas aos Srs. Ricardo Dalcanale
Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e à LAB Promoções e Eventos Ltda.,
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
A
Área Técnica também assinalou que não restou comprovado nos autos que a empresa
LAB Promoções e Eventos Ltda.
aplicou a contrapartida estipulada no projeto “Workshops Esportivos dos Jogos Abertos de
SC - 2007”, seja
por meio de recursos financeiros, seja pela prestação de
serviços.
Conforme se infere da carta de Procedimento de
Captação de 05/07/2007 (fl. 46), a contrapartida deveria ser de R$ 40.000,00, o
que representava 25% do valor incentivado (R$ 160.000,00). Destaca-se, ainda,
que a nova carta de Procedimento de Captação, de 28/05/2008 (fl. 66), confirmou
o valor da contrapartida, tendo apenas atualizado a legislação sobre a matéria.
Nesse sentido a tabela n. 8, elaborada pela instrução (fl. 449v), demonstra os
dispositivos normativos do Decreto Estadual n. 3.115/05 que preveem a
contrapartida, com as suas alterações:
NE |
Sub |
Data repasse |
Valor (R$) |
Fls. |
Legislação em vigor |
415 |
415 |
05/10/2007 |
80.000,00 |
54 |
Decreto n (alteração do art. 21 do
Decreto n Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério
dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em
relação à exigência de contrapartidas, até
100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou
esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências: I - a previsão, no respectivo plano de trabalho,
de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação
e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e II – a existência de contrapartidas sociais,
definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores. (grifou-se) |
143 |
144 |
16/04/2008 |
16.000,00 |
63 |
|
143 |
629 |
27/10/2008 |
60.000,00 |
75 |
Decreto n Art. 25. Os Fundos poderão financiar, a critério dos
respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à
exigência de contrapartidas, até
100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou
esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências: I - haver previsão,
no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à
mídia que contemple a divulgação e promoção do Sistema Estadual de Incentivo a
Cultura, Turismo e ao Esporte -
SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e II - existir
contrapartidas sociais, definidas
em instruções próprias dos Comitês Gestores. (grifou-se) |
Assim, não houve alteração significativa com
relação à contrapartida, pois tanto no Decreto Estadual n. 406/07 quanto
no Decreto Estadual n. 1.291/08 há sua previsão e obrigatoriedade.
Não obstante, em nenhum dos três planos de trabalho
apresentados pela convenente (fls. 5-8, 41-44 e 84-87) houve o detalhamento da
contrapartida.
Neste contexto, os
responsáveis, às fls. 423-425, informaram que “os Comitês Gestores não
definiram a apresentação de contrapartidas sociais, aprovando o Projeto sem dar
instruções detalhadas de como tal contrapartida deveria ser apresentada” (fl.
423) e que não há previsão legal para a aplicação do percentual de 25% para a
contrapartida. Ao final, alegam que as disposições dos arts. 52 e 54 do Decreto
Estadual n. 1.291/08 não podem ser aplicados no presente caso, eis que a
proponente é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.
Inicialmente, quanto à alegação de não aplicação do
Decreto Estadual n. 1.291/08, realmente esta não é a legislação que rege o
projeto incentivado e a consequente prestação de contas, pois o projeto foi
aprovado sob a vigência do Decreto Estadual n. 3.115/05, que deve ser aplicado
à situação em tela, com suas alterações. Já com relação às demais
justificativas apresentadas pelos responsáveis, a instrução, às fls. 449-450,
corretamente entendeu que não merecem ser acolhidas, tendo demonstrado o
cálculo do valor a ser devolvido:
Quanto à justificativa de que o Comitê Gestor não
definiu a apresentação da contrapartida social, então prevista no Decreto
Estadual nº 406/2007, que previa este tipo de contrapartida, aprovando o
projeto sem dar detalhes de como deveria ser apresentada, em parte é
procedente. Entretanto, a carta do Procedimento de Captação, de 05/07/2007 (fl.
46), discriminava que a contrapartida seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), o que, em relação ao valor incentivado previsto de R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais) correspondia ao percentual de 25% e ao valor total do
projeto (R$ 200.000,00) corresponde a 20%.
Desta forma, verifica-se que não procedem às
alegações de defesa, de que o “percentual de 25% sugerido pelo Sr. Auditor” não
encontra amparo legal, visto que se trata de valor estipulado no Procedimento
de Captação (fl. 46), pois ambos cálculos antes mencionados guardam paridade.
Vê-se que não se trata de “contrapartida exigida pelo Sr. Auditor”, como
afirma, mas de valor estipulado nos Procedimentos de Captação (fls. 46 e 66).
Há de se observar que foi expedida nova carta de
Procedimento de Captação, datada em 28/05/2008 (fl. 66), ratificando o valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a contrapartida. Demonstrando que a
proponente estava ciente de que deveria comprovar a contrapartida, cabendo aos
responsáveis pela proponente buscar informações de como prestar contas desta
obrigação. [...]
Do exposto, considerando-se que foram realizados
três repasses (R$ 80.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 16.000,00) que totalizaram R$
156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), e aplicando-se o referido
percentual de 20% sobre o valor total do projeto, que ora é de R$ 156.000,00, o
valor da contrapartida devida resulta no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil
e duzentos reais), qual teria que ser comprovada pela empresa proponente.
Entretanto, com vistas a manter a proporcionalidade com os gastos considerados
na análise das prestações de contas o valor corresponde a R$ 18.749,24[10], que se considera deva ser devolvido pelos
proponentes[11], valor este que entende-se deva ser recalculado
caso o Relator consideres outras despesas irregulares ou então regulares, para
manter a proporcionalidade.
Diante do
exposto, uma vez constatada a ausência da comprovação da contrapartida, os
responsáveis legais da empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., Srs. Ricardo
Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, solidariamente com a pessoa
jurídica (item 2.4), ficam
sujeitos à devolução de tal valor proporcional de R$ 23.436,55, tendo se por
base aos gastos considerados como aplicados no projeto, pois infringiram o
disposto no art. 21 do Decreto Estadual
nº 3.115/2005
(alterado pelo Decreto nº 406, de 26/06/2007), todos
vigentes à época.
Dessa forma, a presente
irregularidade merece ser mantida, com a consequente imputação de débito e
aplicação de multa aos responsáveis, consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
7. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da
conclusão do relatório de reinstrução (fls. 456-457v), as quais evidenciam a
não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira
solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, Srs. Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara
de Farias, sócios da empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., e a própria pessoa
jurídica, LAB Promoções e Eventos Ltda., na forma do art. 18, inciso III,
alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 81.003,04, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1 a
3.2.1.4 e 3.2.2.1
a 3.2.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 456-457v), as quais
evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos,
em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/07, da
seguinte maneira:
2.1. aos Srs. Ricardo
Dalcanale Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, e à pessoa jurídica LAB
Promoções e Eventos Ltda. em face das irregularidades apontadas nos itens
3.2.1.1 a 3.2.1.4 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.2. ao Sr. Gilmar Knaesel
pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do
relatório de reinstrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Srs.
Gilmar Knaesel, Ricardo Dalcanale Bornhausen e Roger
Alcântara de Farias, e à empresa LAB Promoções e Eventos Ltda., na forma do art. 68 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000;
4. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.3 da conclusão do relatório de
reinstrução (fls. 188-217), para que se declare os Srs. Ricardo Dalcanale
Bornhausen e Roger Alcântara de Farias, sócios da empresa LAB Promoções e
Eventos Ltda., e a própria pessoa jurídica, LAB Promoções e Eventos Ltda.,
impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual
n. 16.292/13;
5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 1º de outubro
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A
Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n.
14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto
Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o
disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao
Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com
o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e
desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).
[2] Processos
nºs: TCE 11/00289450 (Acórdão nº 0118/2013), PCR 08/00618858*
(Acórdão nº 0938/2014), TCE 11/00349291* (Acórdão nº
0037/2015) e TCE 11/00340316* (Acórdão nº 0036/2015).
[3] Processos
nºs: TCE 09/00538180 (Acórdão nº 0606/2014), PCR-08/00323386 (Acórdão nº
0698/2014), PCR 12/00070370 (Acórdão nº 0841/2014), PCR 12/00073557 (Acórdão nº
0842/2014), PCR 12/00074103 (Acórdão nº 0868/2014), TCE 09/00537965 (Acórdão nº
0892/2014), TCE 11/00290971 (Acórdão nº 0900/2014), TCE 11/00363952 (Acórdão nº
0974/2014), PCR 08/00618777 (Acórdão nº 1007/2014), TCE 11/00346195 (Acórdão nº
1019/2014), TCE 11/00289108 (Acórdão nº 1214/2014), TCE 09/00613149 (Acórdão nº
1213/2014), PCR 08/00461266 (Acórdão nº 0045/2015), TCE 11/00290700 (Acórdão nº
0061/2015), TCE 11/00291277 (Acórdão nº 0111/2015) e TCE 11/00289299 (Acórdão nº
0128/2015).
[4]
Acórdão n. 0559/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 28/06/2013.
[5]
Acórdão n. 0390/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 17/05/2013.
[6]
Acórdão n. 0606/2014. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 22/08/2014.
[7] Acórdão n. 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi. DOTC: 16/05/2014.
[8] Art. 65 - Os comprovantes de
despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial
descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou
produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de
datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia
do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de
matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V
- Cópia da tabela oficial de preços do
veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores
cobrados.
[9] TCE. Acórdão n. 0173/2010,
Processo n. SPC - 06/00158888. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário
Oficial de 14/04/2010
TCE. Acórdão n.
0109/2010, Processo n. SPC - 06/00313956. Relator Conselheiro Salomão Ribas
Júnior. Diário Oficial de 24/03/2010
[10]
20% de R$ 93.746,20 [R$ 156.000,00 (valor repassado) – R$ 62.253,80 (valor das
despesas consideradas irregulares nos itens 2.2.1.1, 2.2.1.3 e 2.2.1.4)]. Logo,
considera-se como participação do Estado no projeto o importe de R$ 93.746,20,
sobre o qual se calculou a contrapartida de 20%, que corresponde ao valor de R$ 18.749,24, o qual deveria ser
aplicado pela proponente.
[11] No Relatório de Instrução
preliminar equivocamente apontou-se a importância de R$
22.179,53.