Parecer nº: |
MPC/37.584/2015 |
Processo nº: |
PCA 08/00227743 |
Un. Gestora: |
Câmara Municipal
de Salete |
Assunto: |
Prestação
de Contas Anual exercício 2007 |
Trata-se de Prestação
de Contas Anual da Câmara Municipal de Salete, referente ao exercício de
2007.
Por meio do Relatório
nº 1777/2015 (fls. 73-83), a Diretoria de Controle dos Municípios entendeu pela
necessidade de citação do Sr. Ademir dos Santos, Presidente da Câmara em 2007,
bem como de outros vereadores, em razão do recebimento indevido de subsídios
majorados em desconformidade com os dispositivos que regem a matéria.
As citações foram
realizadas dentro dos ditames legais, conforme se verifica pela entrega de ARs
e publicação de edital (fls. 98-114), porém não houve manifestação dos
responsáveis.
Em novo Relatório de
nº 3366/2015, a Diretoria Técnica concluiu por:
3.1. JULGAR
IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o
artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais
referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis
abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, pelo
recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior (item
2.4.1.1), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1. de
responsabilidade do Sr. Ademir dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de
Salete/SC em 2007, CPF: 292.853.059-20, residente à Rua Germano Niehues, s/n,
Bairro Schreiber, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 542,68;
3.1.2. de
responsabilidade do Sr. Osmar Luiz – Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Salete/SC em 2007, CPF: 983.469.119-04, residente à Rua Alfredo Fregulia, 20,
Bairro Schreiber, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 317,73;
3.1.3. de
responsabilidade do Sr. Adenor de Moraes – Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF: 846.256.869-20, residente à Rua Santa Catarina, nº 110, Centro,
Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 341,46;
3.1.4. de
responsabilidade do Sr. Dalvi Ezequiel Machado - Vereador do Município no
exercício de 2007, o montante de R$ 39,10;
3.1.5. de
responsabilidade do Sr. Ivo Antônio Weber - Vereador do Município no exercício
de 2007, o montante de R$ 40,46;
3.1.6. de
responsabilidade do Sr. Damião Kracheski - Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF: 478.205.009-72, residente à Rua XV de Novembro, s/n, Centro, Salete/SC,
CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;
3.1.7. de
responsabilidade do Sr. João Tadeu Correa - Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF: 312.740.219-87, residente à Rua Santa Catarina, nº 113, Centro,
Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 317,11;
3.1.8. de
responsabilidade do Sr. José Afonso Balduino - Vereador do Município no
exercício de 2007, o montante de R$ 40,46;
3.1.9. de
responsabilidade do Sr. José Luiz de Jesus - Vereador do Município no exercício
de 2007, o montante de R$ 46,92;
3.1.10. de
responsabilidade do Sr. Osmar Capistrano da Cunha - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF: 216.803.029-49, residente à Rua Viviani, nº 29, Centro,
Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;
3.1.11. de
responsabilidade do Sr. Osni Kuhnen - Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 636.674.799-72, residente à Rua XV de Novembro, nº 590, Centro,
Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 341,47;
3.1.12. de
responsabilidade do Sr. Paulino Esser - Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 368.570.259-91, residente à Rua José Antônio Ângelo, s/n, Bairro Rio
América, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;
3.1.13. de
responsabilidade da Sra. Soely de Fátima Oliveira Bonin - Vereadora do
Município no exercício de 2007, CPF: 915.933.959-49, residente à Rua Trento, nº
30, Bairro São Cristóvão, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;
3.1.14. de
responsabilidade do Sr. Wilson Preis – Vereador do Município no exercício de
2007, o montante de R$ 64,75;
3.2. RESSALVAR que o
exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3.3. DAR CIÊNCIA da
decisão, com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a
fundamentam, aos Responsáveis anteriormente nominados e ao atual Presidente da
Câmara.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Conforme tabelas e cálculos demonstrados no
Relatório nº 3366/2015, verifica-se que a unidade gestora cumpriu os limites
estipulados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade quanto às
despesas com pessoal, remuneração dos Vereadores e folha de pagamento, não merecendo
reparos a análise elaborada pela Diretoria Técnica.
Com relação aos subsídios dos Vereadores, a
Lei Municipal nº 1.295/04 fixou, em 30/06/2004, os valores para a legislatura
de 2005/2008 em R$ 1.499,40 para o Presidente e em R$ 999,60 para os demais
membros (fl. 61), além de estabelecer que a partir de 01/01/2006 os valores
seriam reajustados monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais
dos servidores públicos municipais, limitados sempre à variação do IGPM/FGV
(fl. 62).
A área técnica apurou este índice IGPM/FGV no
período de janeiro/2005 a maio/2006, e constatou que ele equivaleu a 1,87%. A
Administração Pública local, no entanto, editou a Lei Municipal nº 1.323/05,
por meio da qual concedeu aumento em percentual diverso aos servidores,
incluindo os agentes políticos, percentual este de 5%, a ser pago a partir de
maio de 2005 (fl. 63).
Houve, portanto, uma diferença de 3,13% entre
o índice previsto na Lei Municipal nº 1.295/04 (IGPM/FGV) e o que de fato foi
aplicado sobre o subsídio dos Vereadores, devido à edição da Lei de nº 1.323/05
(índice de 5%), acarretando em aumento remuneratório indevido.
Este acréscimo repercutiu na reposição
salarial realizada posteriormente em 2007, em decorrência da Lei Municipal nº
1.404/07, que concedeu aos agentes outro aumento de 3,45% (fl. 64).
O pagamento de valores a título de subsídio
dos Vereadores, referente aos aumentos em desconformidade com o índice
IGPM/FGV, mostra-se evidentemente irregular, e sujeita seus beneficiários a
devolver aos cofres municipais os efeitos patrimoniais deles decorrentes.
A Diretoria Técnica demonstrou por tabelas
arroladas às fls. 79-81v a diferença, individualizada por mandatário, entre os
valores pagos irregularmente e aqueles que seriam devidos segundo o índice IGPM/FGV,
e delimitou aos beneficiários os seus respectivos débitos.
Os responsáveis não trouxeram alegações de
defesa com vistas a comprovar eventual erro de cálculo ou de interpretação
quanto aos índices aplicados. Por tal razão, conclui-se que os valores apurados
pela área técnica se apresentem plenamente justificados.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica em seu
Relatório nº 3366/2015.
Florianópolis,
1º
de outubro de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg