Parecer nº:

MPC/37.584/2015

Processo nº:

PCA 08/00227743

Un. Gestora:

Câmara Municipal de Salete

Assunto:

Prestação de Contas Anual exercício 2007

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Salete, referente ao exercício de 2007. 

Por meio do Relatório nº 1777/2015 (fls. 73-83), a Diretoria de Controle dos Municípios entendeu pela necessidade de citação do Sr. Ademir dos Santos, Presidente da Câmara em 2007, bem como de outros vereadores, em razão do recebimento indevido de subsídios majorados em desconformidade com os dispositivos que regem a matéria.

As citações foram realizadas dentro dos ditames legais, conforme se verifica pela entrega de ARs e publicação de edital (fls. 98-114), porém não houve manifestação dos responsáveis.

Em novo Relatório de nº 3366/2015, a Diretoria Técnica concluiu por:

3.1. JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, pelo recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior (item 2.4.1.1), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1. de responsabilidade do Sr. Ademir dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de Salete/SC em 2007, CPF: 292.853.059-20, residente à Rua Germano Niehues, s/n, Bairro Schreiber, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 542,68;

3.1.2. de responsabilidade do Sr. Osmar Luiz – Vice-Presidente da Câmara Municipal de Salete/SC em 2007, CPF: 983.469.119-04, residente à Rua Alfredo Fregulia, 20, Bairro Schreiber, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 317,73;

3.1.3. de responsabilidade do Sr. Adenor de Moraes – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 846.256.869-20, residente à Rua Santa Catarina, nº 110, Centro, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 341,46;

3.1.4. de responsabilidade do Sr. Dalvi Ezequiel Machado - Vereador do Município no exercício de 2007, o montante de R$ 39,10;

3.1.5. de responsabilidade do Sr. Ivo Antônio Weber - Vereador do Município no exercício de 2007, o montante de R$ 40,46;

3.1.6. de responsabilidade do Sr. Damião Kracheski - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 478.205.009-72, residente à Rua XV de Novembro, s/n, Centro, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;

3.1.7. de responsabilidade do Sr. João Tadeu Correa - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 312.740.219-87, residente à Rua Santa Catarina, nº 113, Centro, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 317,11;

3.1.8. de responsabilidade do Sr. José Afonso Balduino - Vereador do Município no exercício de 2007, o montante de R$ 40,46;

3.1.9. de responsabilidade do Sr. José Luiz de Jesus - Vereador do Município no exercício de 2007, o montante de R$ 46,92;

3.1.10. de responsabilidade do Sr. Osmar Capistrano da Cunha - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 216.803.029-49, residente à Rua Viviani, nº 29, Centro, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;

3.1.11. de responsabilidade do Sr. Osni Kuhnen - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 636.674.799-72, residente à Rua XV de Novembro, nº 590, Centro, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 341,47;

3.1.12. de responsabilidade do Sr. Paulino Esser - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 368.570.259-91, residente à Rua José Antônio Ângelo, s/n, Bairro Rio América, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;

3.1.13. de responsabilidade da Sra. Soely de Fátima Oliveira Bonin - Vereadora do Município no exercício de 2007, CPF: 915.933.959-49, residente à Rua Trento, nº 30, Bairro São Cristóvão, Salete/SC, CEP 89.196-000, o montante de R$ 381,92;

3.1.14. de responsabilidade do Sr. Wilson Preis – Vereador do Município no exercício de 2007, o montante de R$ 64,75;

3.2. RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis anteriormente nominados e ao atual Presidente da Câmara.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Conforme tabelas e cálculos demonstrados no Relatório nº 3366/2015, verifica-se que a unidade gestora cumpriu os limites estipulados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade quanto às despesas com pessoal, remuneração dos Vereadores e folha de pagamento, não merecendo reparos a análise elaborada pela Diretoria Técnica.

Com relação aos subsídios dos Vereadores, a Lei Municipal nº 1.295/04 fixou, em 30/06/2004, os valores para a legislatura de 2005/2008 em R$ 1.499,40 para o Presidente e em R$ 999,60 para os demais membros (fl. 61), além de estabelecer que a partir de 01/01/2006 os valores seriam reajustados monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais dos servidores públicos municipais, limitados sempre à variação do IGPM/FGV (fl. 62).

A área técnica apurou este índice IGPM/FGV no período de janeiro/2005 a maio/2006, e constatou que ele equivaleu a 1,87%. A Administração Pública local, no entanto, editou a Lei Municipal nº 1.323/05, por meio da qual concedeu aumento em percentual diverso aos servidores, incluindo os agentes políticos, percentual este de 5%, a ser pago a partir de maio de 2005 (fl. 63).

Houve, portanto, uma diferença de 3,13% entre o índice previsto na Lei Municipal nº 1.295/04 (IGPM/FGV) e o que de fato foi aplicado sobre o subsídio dos Vereadores, devido à edição da Lei de nº 1.323/05 (índice de 5%), acarretando em aumento remuneratório indevido.

Este acréscimo repercutiu na reposição salarial realizada posteriormente em 2007, em decorrência da Lei Municipal nº 1.404/07, que concedeu aos agentes outro aumento de 3,45% (fl. 64).

O pagamento de valores a título de subsídio dos Vereadores, referente aos aumentos em desconformidade com o índice IGPM/FGV, mostra-se evidentemente irregular, e sujeita seus beneficiários a devolver aos cofres municipais os efeitos patrimoniais deles decorrentes.

A Diretoria Técnica demonstrou por tabelas arroladas às fls. 79-81v a diferença, individualizada por mandatário, entre os valores pagos irregularmente e aqueles que seriam devidos segundo o índice IGPM/FGV, e delimitou aos beneficiários os seus respectivos débitos.

Os responsáveis não trouxeram alegações de defesa com vistas a comprovar eventual erro de cálculo ou de interpretação quanto aos índices aplicados. Por tal razão, conclui-se que os valores apurados pela área técnica se apresentem plenamente justificados.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica em seu Relatório nº 3366/2015.

Florianópolis, 1º de outubro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas