PARECER nº: |
MPTC/37220/2015 |
PROCESSO nº: |
REC
15/00429730 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Itapema |
INTERESSADO: |
Sulcatarinense - Mineração, Artefatos de
Cimento, Britagem e Construções Ltda. |
ASSUNTO : |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo nº LCC-11/00638803 |
Trata-se de petição protocolada pela empresa Sul Catarinense Mineração, Artefatos de
Cimento, Britagem e Construções Ltda, por intermédio de advogado com
procuração nos autos,[1]
objetivando declaração de nulidade absoluta do Acórdão nº 827/2014, exarado no
processo nº LCC-11/00638803, concernente a processo licitatório realizado pela
Prefeitura de Itapema para a contratação de empresa especializada na execução
de obras e serviços de construção e drenagem de águas pluviais, com fornecimento
de materiais e mão de obra.
Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames
– DRR sugeriram o conhecimento da petição, como se recurso de reexame fosse,
para dar-lhe provimento a fim de ser anulada a deliberação recorrida (fls.
15/17).
Em parecer proferido no processo nº
REC-14/00637063,[2]
manifestei-me pela extinção do processo nº LCC-11/00638803, haja vista que os
recursos utilizados nas obras em análise são, preponderantemente, decorrentes de
repasse realizado pela União por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
– PAC.
Reitero aqui o mesmo entendimento, haja vista
que mais de 90% do valor do contrato fiscalizado provêm de recursos federais
(fls. 966/967).
A Corte de Contas já enfrentou a
matéria nos processos nºs REP-12/00175392
(Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior), REP-10/00824400
(Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall) e REP-10/00797411 (Relator
Auditor Cleber Muniz Gavi).
Em todos eles o percentual de
repasse federal correspondia a 90%.
Em razão disso, foi decidido que
o Tribunal de Contas Catarinense não possuía competência para a análise da
matéria, por força do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
A jurisprudência foi mais uma vez
reiterada em voto recente, chancelado pelo E. Plenário do Tribunal:[3]
LICITAÇÃO.
CONVÊNIO. PREVALÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO.
O controle
externo de convênios com prevalência de recursos oriundos da União, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município. (Negrito do original)
A orientação conta com amparo legal, haja
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 11.578/2007, in verbis:
Art.
1º A
transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da
União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC cuja execução
pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta
Lei.
[...]
Art.
7º A fiscalização quanto à
regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta
Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da
União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os
termos de compromisso.
É cediço que a competência em razão da
matéria possui caráter absoluto, nos termos do art. 111 do Código de Processo
Civil,[4] razão
pela qual não se admite prorrogação ou convalidação dos atos decisórios praticados
por agente absolutamente incompetente.
Acerca do momento em que pode ser suscitada a
incompetência absoluta, o art. 113 do Código de Processo Civil é claro ao
estatuir tal possibilidade a qualquer tempo, independentemente do estado em que
o processo possa se encontrar:
Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Com efeito, na lição de Luiz Guilherme
Marinoni,[5]
a incompetência absoluta representa “defeito insanável e incorrigível, não
sujeito à preclusão e passível de reconhecimento a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, mesmo de ofício”.
No mesmo sentido o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:[6]
É
cediço que a competência em discussão
na presente lide é absoluta, pois em razão da matéria absoluta tratada na demanda, sua observância pode e
deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, constituindo questão de ordem
pública, em razão de preservar
interesse da mesma ordem. Sabendo-se do caráter público da competência em razão
da matéria é de se afirmar que sobre
tal questão não incide preclusão pro
iudicato, já que o Código de Processo Civil admite que sejam apreciadas a
qualquer tempo e grau de jurisdição.
Configurada a incompetência absoluta do
TCE/SC, impõe-se a extinção do feito, ficando prejudicada a análise da nulidade
suscitada pelo peticionário.
Ante o exposto, opino pela declaração de
incompetência absoluta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para
tratar do assunto versado nos autos, com a consequente extinção do feito sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não ser acolhida a tese de
incompetência absoluta em razão da matéria, desde já propugno por nova
manifestação nos autos, a fim de abordar as questões suscitadas pela empresa peticionária.
Florianópolis, 2 de outubro de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fl. 7.
[2] Parecer n° MPTC 35907/2015. Data: 7-8-2015.
[3] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº REP-15/00088991. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Voto
proferido em 23-4-2015.
[4] Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz. Processo de Conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
p. 43.
[6] Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina. Agravo de Instrumento n°
2005.023594-5. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 27-11-2012.