PARECER  nº:

MPTC/37220/2015

PROCESSO nº:

REC 15/00429730    

ORIGEM     :

Prefeitura de Itapema

INTERESSADO:

Sulcatarinense - Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda.

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº LCC-11/00638803

 

Trata-se de petição protocolada pela empresa Sul Catarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda, por intermédio de advogado com procuração nos autos,[1] objetivando declaração de nulidade absoluta do Acórdão nº 827/2014, exarado no processo nº LCC-11/00638803, concernente a processo licitatório realizado pela Prefeitura de Itapema para a contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços de construção e drenagem de águas pluviais, com fornecimento de materiais e mão de obra.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento da petição, como se recurso de reexame fosse, para dar-lhe provimento a fim de ser anulada a deliberação recorrida (fls. 15/17).

Em parecer proferido no processo nº REC-14/00637063,[2] manifestei-me pela extinção do processo nº LCC-11/00638803, haja vista que os recursos utilizados nas obras em análise são, preponderantemente, decorrentes de repasse realizado pela União por meio do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Reitero aqui o mesmo entendimento, haja vista que mais de 90% do valor do contrato fiscalizado provêm de recursos federais (fls. 966/967).

A Corte de Contas já enfrentou a matéria nos processos nºs REP-12/00175392 (Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior), REP-10/00824400 (Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall) e REP-10/00797411 (Relator Auditor Cleber Muniz Gavi).

Em todos eles o percentual de repasse federal correspondia a 90%.

Em razão disso, foi decidido que o Tribunal de Contas Catarinense não possuía competência para a análise da matéria, por força do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

A jurisprudência foi mais uma vez reiterada em voto recente, chancelado pelo E. Plenário do Tribunal:[3]

 

LICITAÇÃO. CONVÊNIO. PREVALÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

O controle externo de convênios com prevalência de recursos oriundos da União, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. (Negrito do original)

 

A orientação conta com amparo legal, haja vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 11.578/2007, in verbis:

 

Art. 1º A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.

[...]

Art. 7º A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

 

É cediço que a competência em razão da matéria possui caráter absoluto, nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil,[4] razão pela qual não se admite prorrogação ou convalidação dos atos decisórios praticados por agente absolutamente incompetente.

Acerca do momento em que pode ser suscitada a incompetência absoluta, o art. 113 do Código de Processo Civil é claro ao estatuir tal possibilidade a qualquer tempo, independentemente do estado em que o processo possa se encontrar:

 

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

 

Com efeito, na lição de Luiz Guilherme Marinoni,[5] a incompetência absoluta representa “defeito insanável e incorrigível, não sujeito à preclusão e passível de reconhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício”.

No mesmo sentido o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:[6]

 

É cediço que a competência em discussão na presente lide é absoluta, pois em razão da matéria absoluta tratada na demanda, sua observância pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, constituindo questão de ordem pública, em razão de preservar interesse da mesma ordem. Sabendo-se do caráter público da competência em razão da matéria é de se afirmar que sobre tal questão não incide preclusão pro iudicato, já que o Código de Processo Civil admite que sejam apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Configurada a incompetência absoluta do TCE/SC, impõe-se a extinção do feito, ficando prejudicada a análise da nulidade suscitada pelo peticionário.

Ante o exposto, opino pela declaração de incompetência absoluta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para tratar do assunto versado nos autos, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de não ser acolhida a tese de incompetência absoluta em razão da matéria, desde já propugno por nova manifestação nos autos, a fim de abordar as questões suscitadas pela empresa peticionária.

Florianópolis, 2 de outubro de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 7.

[2] Parecer n° MPTC 35907/2015. Data: 7-8-2015.

[3] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº REP-15/00088991. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Voto proferido em 23-4-2015.

[4] Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 43.

[6] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2005.023594-5. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 27-11-2012.