PARECER nº:

MPTC/37637/2015

PROCESSO nº:

REC 15/00324989    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Criciúma

INTERESSADO:

Julio César Garcia

ASSUNTO:

Recurso de Reexame de Conselheiro da decisão exarada no processo REP-13/00769456

 

 

 

Trata-se o presente processo de Recurso de Reexame de Conselheiro interposto pelo Conselheiro Julio Garcia (fls. 3-6), em face do Acórdão n. 0070/2015, exarado nos autos do processo REP n. 13/00769456, considerando procedente a representação acerca de irregularidade atinente ao desrespeito à ordem cronológica de pagamentos das obrigações no Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar procedente a Representação apresentada pelo representante legal da Geolab Indústria Farmacêutica S/A, acerca de irregularidades atinentes ao desrespeito à ordem cronológica nas exigibilidades, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93.

6.2. Aplicar à Sra. Geovânia de Sá Rodrigues - ex-Secretária Municipal do Sistema de Saúde, CPF n. 810.959.109-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de despesas sem a observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, caracterizando afronta ao art. 5º da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Representante, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação, aos Srs. Márcio Búrigo, Cloir Da Soller e Sílvio Trento Dagostin e à Prefeitura Municipal de Cricúma (grifei).

 

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o parecer de fls. 7-9v, opinando por negar provimento ao Recurso de Reexame de iniciativa do Conselheiro Julio Garcia, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

O recurso interposto está previsto no art. 81 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sendo adequado o seu manejo por Conselheiro do Tribunal de Contas contra decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da última deliberação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

O Acórdão atacado foi publicado na imprensa oficial em 19/03/2015 e a peça recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 16/06/2015, o que caracteriza a tempestividade do recurso em comento.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passa-se, na sequência, à análise dos itens impugnados do Acórdão recorrido e alegações do recorrente.

1.     Razões recursais

O recorrente, inconformado com a aplicação de multa no montante de R$ 1.000,00 à Sra. Geovânia de Sá Rodrigues, interpôs o Recurso de Reexame de Conselheiro, no qual admite a ocorrência da restrição apurada e busca reformar o Acórdão para revogar a referida aplicação de multa.

Afirma entender que houve desproporcionalidade entre a reprimenda e o fato tido por irregular, bem como considera ausentes elementos suficientes acerca da imputação de responsabilidade da responsável. Aduz crer que a gravidade exigida pelo art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 para fins de aplicação de multa não teria sido devidamente caracterizada.

Alega entender que, embora não discorde da irregularidade do ato, o atraso no pagamento de duas notas cujo valor total seria de R$ 7.870,00 não mereceria repreensão “com tamanho rigor” (fl. 4), uma vez que, apesar do atraso, a despesa teria sido devidamente paga, bem como não haveria indícios de que a responsável tivesse agido com má-fé.

Consoante entende o recorrente, teria havido somente uma “falha formal no trâmite administrativo do processamento da despesa” (fl. 4), conduta a qual poderia ser, no seu entendimento, repreendida com uma recomendação à Unidade Gestora a fim de que adotasse providências para coibir tais situações. Nesse sentido, afirma ser de conhecimento geral que o Tribunal de Contas possui preferencialmente a função de fiscalização e orientação em relação à função de punir.

Defende que não se comprovou nos autos que a responsável tenha dado causa à ocorrência do fato inquinado de irregularidade, notadamente a inobservância da ordem de exigibilidade das obrigações a serem pagas. Acerca do fato em si, o recorrente argumentou que (fl. 4v)

A Sra. Geovânia, à época, ocupava o cargo de Secretária de Saúde do Município, ou seja, titularizava cargo político, situado no ápice do quadro referente àquela Pasta, de modo que os documentos – nota de empenho e de pagamento -, quando chegavam a sua mesa para assinatura, presumiam-se corretos e conferidos pelos setores competentes.

Como tenho afirmado em processos de minha Relatoria, em situações análogas, dada a complexidade da administração pública em si, com toda a sua estrutura e quantidade de serviços públicos prestados, penso que é praticamente impossível que o titular de um órgão possa dar conta de tudo que ocorra no âmbito da unidade que administra.

Não é razoável nem justo responsabilizar o gestor sem que estejam presentes os pressupostos dessa responsabilização – dolo, culpa e nexo de causalidade -, pelo simples motivo de ser o administrador, como sustenta a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade é objetiva, independente de culpa.

O recorrente discorre acerca da culpa na seara administrativa, relativizando a aplicabilidade das teorias da culpa civil e do risco administrativo, alegando que “para que ocorra a responsabilização deve-se demonstrar perfeitamente que a conduta (ativa ou omissiva) do agente deu causa ao dano” (fl. 5).

Conclui não ter vislumbrado, no caso, a perfeita demonstração da responsabilidade da gestora, de modo que entende não dever a multa a ela imputada subsistir, que bastaria emitir recomendação à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma no sentido de observar os ditames do art. 5º da Lei n. 8.666/93.

Não obstante os argumentos do Conselheiro recorrente, entende este Órgão Ministerial não lhe assisti razão ao recurso interposto, uma vez que, da análise dos autos, resta patente que a conduta da gestora contribui para o atraso no pagamento das notas. Tanto é assim que no Relatório de Reinstrução DMU n. 4.113/2014 (fls. 84-90v) proferido nos autos do processo REP n. 13/00769456, a Unidade Técnica refutou de plano os argumentos da gestora, no seguinte sentido (fls. 89-90v:

Ante as alegações da Sra. Geovânia, importante ponderar que na condição de Secretária Municipal de Saúde, a mesma assinou a nota de empenho e a ordem de pagamento (fls. 12 e 13), estas com diferença aproximada de cinco meses. Dessa forma, como ordenadora e responsável imediata pela pasta, a mesma está incumbida de monitorar os procedimentos da pasta. Nas manifestações de defesa, a agente buscou tão somente esquivar-se de qualquer responsabilidade pela gestão dos pagamentos, não mencionando quem seria o responsável pela falta de tempestividade no encaminhamento das notas referentes a medicamentos já entregues à Secretaria de Saúde para o devido pagamento.

Na mesma trilha seguiu este Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 28.694/2014 (fls. 91-94), ao proferir entendimento no sentido de não assistir razão à gestora pelo fato de ter ela efetivamente assinado a nota e a ordem de pagamento, na função de responsável imediata da Pasta, além da ênfase no fato de que essa função constitui ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa, de modo que, por mais que houvesse uma delegação interna para execução dos serviços, isso não a eximiria de responsabilidade por eventuais atos praticados por seus subordinados.

Assim, não merece acolhida a tese de que a descentralização seria um empecilho à responsabilização da gestora. Consoante a lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a classificação dos agentes públicos[1]:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes os que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade (grifei)

A própria defesa erigida em torno do caso co.rrobora esse ponto específico, na medida em que, conforme visto anteriormente, o recorrente informa que a responsável ocupava cargo político, situado no ápice da Pasta. A complexidade da estrutura da Administração Pública, per se, não se constitui em elemento cabal a desconstruir a responsabilidade que tais agentes titulares de cargos-chave na estrutura do Estado têm em relação às funções que exercem e a sua responsabilidade perante a sociedade.

Tenha-se em vista, a título de reforço da doutrina colacionada acima, o que dispõem os itens 1 e 2 do Prejulgado n. 1785 do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

1. "Os agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. São agentes políticos os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)." (In: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 60).
2. "Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma função pública de caráter permanente em decorrência de relação funcional. Integram o quadro funcional das entidades federativas, nos três Poderes, e das entidades da Administração Indireta. Sujeitam-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pela entidade a qual pertencem. São eles os servidores públicos concursados em geral, os ocupantes de cargo ou função em comissão, os ocupantes de emprego público, os servidores contratados temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público etc." (In: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 62). (grifei)

Ainda neste sentido, o mesmo administrativista, ao debater a questão da responsabilidade do Estado e quais os sujeitos cuja atuação pode comprometer o Estado, ensina[2]:

Quem são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado? São todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisões ou realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como pertinente a si próprio.

Nesta qualidade ingressam desde as mais altas autoridades até os mais modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal. [...]

Indicadas as pessoas cuja conduta compromete a responsabilidade do Estado, cumpre verificar quando esta condição subjetiva tem o relevo necessário para desencadear tal comprometimento. Sendo certo que a pessoa também atua em situação totalmente alheia à qualidade de agente, importa fixar o que se reputará necessário para configurar atuação (ou omissão indevida) imputável à qualidade jurídica de “agente do Estado”.

Conforme o excerto doutrinário acima transcrito, a responsável, na qualidade de Secretária Municipal do Sistema de Saúde, enquadrava-se na qualidade de agente político, cujos atos e omissões repercutem e refletem diretamente nos destinos da sociedade. Neste sentido, tem ela responsabilidade tanto direta quanto indiretamente sobre atos de sua Administração. Daí se originam, também, as teorias da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.

Acerca dos argumentos referentes ao rigor na aplicação da multa em tela e da ausência de má-fé por parte da responsável, igualmente a razão não socorre ao recorrente.

Note-se que não há qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija comprovação de má-fé para com o imputável.

Mais ainda, no âmbito do Direito Administrativo, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, a qual se constata nesses autos, uma vez que a gestora assinou a nota de empenho e a ordem de pagamento, não constando quaisquer ressalvas ou protestos de sua parte.

No que tange ao alegado rigor na aplicação da penalidade, é imperioso que se frise que a aplicabilidade de multas no âmbito deste Tribunal de Contas tem por norte os termos do art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como do art. 109 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina), de modo que não se vislumbra excesso na aplicação da multa no referido valor de R$ 1.000,00, eis que distante dos valores máximos previstos pelas normas citadas.

Note-se o entendimento da Diretoria de Recursos e Reexames ao dispor que (fl. 9)

A desproporcionalidade da multa constitui um juízo de valor que incumbe ao julgador em ato discricionário avaliar, considerando-se as circunstâncias que envolvem os fatos, observando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A multa fixada foi devidamente justificada pela Relatora em seu Voto, o que, no entanto, não impede ser revista neste grau de recurso, a critério do Relator.

No que diz respeito ainda à questão da responsabilização da gestora, importante notar os ensinamentos de Marçal Justen Filho a respeito da responsabilidade do Estado[3]:

A responsabilidade não se confunde propriamente com o dever jurídico, tal como exposto pela concepção da teoria dualista da obrigação, desenvolvida no âmbito do direito privado.

A imposição de um dever jurídico significa constranger um sujeito à realização de uma certa conduta, consistente numa ação ou omissão. No direito privado, costuma-se utilizar a expressão latina debitum para indicar essa faceta da obrigação. Mas o dever jurídico também abrange a submissão do sujeito e de seu patrimônio a recompor os interesses do credor em caso de violação ao conteúdo primário do dever. Essa vinculação complementar é indicada pelo vocábulo obligatio.

A responsabilidade consiste, então, num aspecto complementar e inerente ao dever jurídico, relacionando-se com a infração à conduta imposta diretamente como obrigatória.

A responsabilidade é inerente à existência de um dever jurídico. Consiste num aspecto ou consequência da existência desse dever e seu conteúdo envolve a submissão do sujeito a arcar com os efeitos decorrentes da ausência de cumprimento espontâneo da conduta diretamente imposta a ele (ou a terceiro) como obrigatória. [...]

A responsabilidade jurídica do Estado traduz uma característica da democracia republicana. A responsabilidade do Estado deriva da supremacia da sociedade e a natureza instrumental do aparato estatal. O Estado é responsável na acepção de que está obrigado perante a sociedade e os órgãos de controle a arcar com as consequências de suas ações e omissões e de adotar todas as providências destinadas a corrigir as imperfeições verificadas. [...]

A responsabilidade administrativa não se confunde com a responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade administrativa do Estado consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta (grifei).

Portanto, considerando que não foram apresentados argumentos ou informações que pudessem elidir a irregularidade constatada, tampouco a responsabilidade da então Secretária Municipal de Saúde, manifesto-me pela manutenção, na íntegra, do julgamento proferido nos autos do processo REP n. 13/00769456.

2.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão proferida por meio do Acórdão n. 0070/2015.

Florianópolis, 5 de outubro de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247-248.

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1008-1009.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1241-1242.