PARECER nº:

MPTC/37631/2015

PROCESSO nº:

RLA 13/00759493    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria na Mobilidade Urbana da Grande Florianópolis (Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Florianópolis).

 

 

Trata-se de auditoria operacional realizada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Florianópolis com o objetivo de verificação da regularidade do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, justificada em razão da problemática da mobilidade urbana observada na região da Grande Florianópolis.

Após a aprovação da Proposta de Auditoria n. 09, por meio do memorando DGCE n. 42/DGPE/2013 (fl. 4), foi iniciado o levantamento de informações e dados sobre o tema. A Requisição n. 014/2013 (fl. 6) solicitou documentos à Unidade Gestora para subsidiar o Planejamento de Auditoria, os quais foram acostados às fls. 8-1126.

Após a realização de reunião entre a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a designação da equipe de auditoria, a formalização da prorrogação dos trabalhos e a requisição de novos documentos (fls. 1127-1139), foram acostados aos autos a Matriz de Planejamento (fls. 1140-1144), os roteiros de entrevista (fls. 1145-1152), os roteiros de inspeção de Terminais (fls. 1153-1160), a Matriz de Achados (fls. 1161-1164) e, finalmente, os documentos de fls. 1165-1210.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório DLC n. 051/2014 (fls. 1211-1254), sugerindo a realização de audiência do responsável, Sr. César Souza Júnior, Prefeito Municipal de Florianópolis, para apresentação de justificativas a respeito dos seguintes apontamentos:

3.2.1. A definição das linhas não se baseia em estudo técnico atualizado, contrariando os artigos 21 e 22 da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.1.1. deste Relatório);

3.2.2. Existência de linhas sobrepostas em horários e trajetos, contrariando os artigos 21 e 22 da Lei 12.587/2012 (item 2.1.2. deste Relatório);

3.2.3. Utilização de metodologia de cálculo tarifário que não é baseada na eficiência da prestação do serviço, contrariando o caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2. deste Relatório);

3.2.4. Tarifa única não estimula a utilização do Sistema em linhas curtas, contrariando os artigos 21, inc. IV da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.3. deste Relatório);

3.2.5. Implantação do Sistema Executivo desvinculado do Sistema Convencional, contrariando os artigos 21, inc. IV da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.4.1. deste Relatório);

3.2.6. Utilização de ônibus ao invés de micro-ônibus no Sistema Executivo, prejudicando a mobilidade urbana, contrariando o art. 5.º da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.4.2. deste Relatório);

3.2.7. Inexistência de política pública de transporte de massa, contrariando o art. 6.º da Lei 12.587/2012 (item 2.5. deste Relatório);

3.2.8. Inexistência de integração entre os diferentes modais de transporte coletivo urbano, contrariando o art. 6.º da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.6. deste Relatório);

3.2.9. Ausência de desconto para aquisição antecipada de créditos de passagem, permitindo a atual sistemática remuneração indevida dos prestadores do serviço, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.7. deste Relatório);

3.2.10. As áreas dos Terminais de Integração não cumprem com os requisitos de acessibilidade descritos na NBR 9050, assim com os ônibus não cumprem os requisitos elencados na NBR 14022 (item 2.8. deste Relatório);

3.2.11. O cálculo tarifário não considera, sobretudo nas linhas diretas, a redução e ou eliminação de cobradores, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.9. deste Relatório);

3.2.12. O cálculo tarifário não considera a redução de custos administrativos, advindos da operação centralizada de arrecadação realizada pelo Setuf, contrariando a obrigação de adequação da prestação do serviço em termos de modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.1. deste Relatório);

3.2.13. A taxa de remuneração do capital praticada no Cálculo Tarifário não reflete as características mercadológicas, permitindo, inclusive, a remuneração do investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.2. deste Relatório);

3.2.14. Ausência de estudos de ordem econômica (estudo da demanda de passageiros) que o início da operação das linhas do sistema executivo causou no sistema convencional, de acordo com o que prevê o art. 28, §1º, III da Lei Complementar Municipal nº 34/1999 (item 2.10.3. deste Relatório);

3.2.15. A remuneração dos investimentos no sistema de bilhetagem eletrônica desde o ano de 2008 é indevida, pois permite a remuneração do investidor em valores superiores aos custos efetivamente realizados, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/95 (item 2.10.4. deste Relatório);

3.2.16. Ausência de fundamentação para as receitas com publicidade, contrariando os arts. 6º, IX, ‘f’ e 7º, §2º, II da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como o art. 18, XV da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.5. deste Relatório);

3.2.17. A Planilha Tarifária está inadequada em relação à vida útil dos pneus frente a novas tecnologias, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.6. deste Relatório);

3.2.18. Ausência de estudos para definir claramente qual seria o coeficiente próprio do Sistema de Florianópolis para remuneração de máquinas, instalações e equipamentos, em prol do serviço adequado e à atualidade, previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.987/95 (item 2.10.7. deste Relatório);

3.2.19. Ausência de estudos para definir claramente qual seria o coeficiente próprio do Sistema de Florianópolis para remuneração de peças e acessórios, em prol do serviço adequado e à atualidade, previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.8. deste Relatório);

3.2.20. O cálculo do coeficiente, na planilha tarifária, de depreciação da frota do sistema está irregular, pois o valor residual dos equipamentos fica em propriedade das operadoras, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.9. deste Relatório);

3.2.21. A planilha tarifária não considera o levantamento adequado dos custos variáveis definidos por índices de consumo de combustível, rodagem, peças e acessórios e demais índices e fatores do sistema, pois devem ser estabelecidos parâmetros próprios para as condições locais, já que nossa cidade tem características próprias e, por consequência, os índices e fatores que valem para a média das cidades pesquisadas não devem refletir com fidelidade as nossas peculiaridades, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.10.10. deste Relatório);

3.2.22. Inexistência de estudos visando dotar a cidade de corredores exclusivos para ônibus, considerando, sobretudo, as linhas que contornam o morro na parte central da Ilha, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.11. deste Relatório);

3.2.23. Ausência de fundamentação e consequente previsão da fonte de recursos para os procedimentos de concessão de gratuidades e de reduções de valores, considerando os termos propostos para o novo Edital, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.12. deste Relatório);

3.2.24. Ausência de procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros no Município de Florianópolis, com fulcro no artigo 175 e inciso XXI do artigo 37, ambos da Constituição Federal (item 2.13.1 deste Relatório) e consequente precariedade dos contratos de permissão celebrados entre as 5 (cinco) empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, contrariando o art. 37, inc. XXI da CF e o art. 2.º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13.2. deste Relatório);

3.2.25. Ausência de estudo para avaliar o impacto das reduções de tributos de acordo com a Medida Provisória nº 617/2013 e a Lei Federal nº 12.715/2012, de modo a considerar a modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.14. deste Relatório);

3.2.26. Inexistência de fiscalização e acompanhamento por parte da PMF da execução do contrato de concessão da Cotisa em relação à administração e exploração dos Terminais de Integração, em contrariedade ao disposto na letra ‘a’ do item 1 da Cláusula XV do Contrato de Concessão (item 2.15.1. deste Relatório);

3.2.27. A remuneração da Cotisa foi estabelecida com taxa interna de retorno – TIR - muito superior ao praticado no mercado, remunerando o investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.15.2. deste Relatório);

3.2.28. O valor positivo para o VPL do Fluxo de Caixa do contrato de concessão com a Cotisa não encontra guarida na viabilidade econômico-financeira do Projeto, que deve considerar a própria TIR como parâmetro, de modo a evitar que se remunere a concessionária com um valor de pelo menos R$ 8.985.694,62 (data base de setembro/2000) a mais do que o necessário, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995 (item 2.15.2. deste Relatório);

3.2.29. Inexistência de previa aprovação da PMF na contratação de terceiros para exploração comercial e publicitária nos Terminais de Integração, conforme determina o item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão (item 2.15.3. deste Relatório);

3.2.30. Ausência de adequação contratual, por meio de aditivo, para que o reajuste represente a realidade dos custos envolvidos na operação e manutenção dos Terminais, de acordo ao estabelecido no art. 40, XI da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 2º da Lei Federal nº 10.192/2001 (item 2.15.4. deste Relatório);

3.2.31. Ausência de matriz de risco associada ao contrato de concessão do transporte coletivo de passageiros, em obediência ao artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95 c/c o inciso III do artigo 10 da Lei Federal nº 12.587/12 (item 2.16. deste Relatório);

3.2.32. Inexistência de indicadores de qualidade para avaliação do serviço, contrariando o art. 21, inc. IV da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.17. deste Relatório);

3.2.33. Reduzido (insuficiente) número de fiscais, contrariando o art. 13 da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.18. deste Relatório); e

3.1.34. Sistema de bilhetagem eletrônica desatualizado, influenciando na modicidade tarifária, contrariando o art. 8.º, inc. IV da Lei Federal nº 12.587/2012 (item 2.19. deste Relatório).

O Conselheiro Relator determinou a realização de audiência (fl. 1254), ao passo que, após o deferimento de pedidos de cópia, informações e prorrogação do prazo de resposta (fls. 1260, 1263, 1267-1271 e 1273), foi remetida a justificativa do responsável, por meio do Ofício n. 616/2014 (fls. 1275-1280), subscrito pelo Secretário Valmir Humberto Piacentini.

Às fls. 1282-1284 foi atendido pedido de cópia oriundo da Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina.

Após a juntada de documentos à fl. 1286, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Reinstrução n. 671/2014 (fls. 1287-1306v), em cuja conclusão sugeriu a determinação constante no item 3.2, de apresentação pelo Prefeito Municipal de Florianópolis de Plano de Ação conforme o modelo em apêndice à fl. 1308, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando à regularização dos achados de auditoria não sanados, relativamente às determinações de itens 3.2.1.1 a 3.2.1.9 e às recomendações de itens 3.2.2.1 a 3.2.2.6. Ao final, a Área Técnica opinou pela ciência do relatório técnico ao Conselho Municipal de Transportes, à Câmara de Vereadores de Florianópolis, à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Note-se que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. A definição das linhas não se baseia em estudo técnico atualizado, contrariando os arts. 21 e 22 da Lei n. 12.587/12.

Acerca deste item, a justificativa encaminhada afirmou que o “estudo está sendo executado pela Secretaria de Mobilidade Urbana” (fl. 1275).

Registre-se que o CD juntado à fl. 1286 contém diversos arquivos relativos ao Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013, por meio do qual o Município de Florianópolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Diretoria de Licitações e Contratos e Gerência de Licitações, abriu processo seletivo na modalidade de concorrência pública, do tipo técnica e preço, dentro do critério de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa combinado com o de melhor técnica, tendo por objeto a outorga de Concessão para Prestação e Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Florianópolis/SC, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado (art. 4º, incisos I e V da Lei Complementar Municipal n. 34/99), por veículos de transporte coletivo de passageiros.

Conforme as Atas de Julgamento (CD de fl. 1286), compareceu à sessão apenas a empresa denominada “Consórcio Fênix” – formado pelas empresas Canasvieiras Transporte Ltda., Emflotur Empresa Florianópolis de Transporte Coletivo Ltda., Transporte Coletivo Estrela Ltda., Insular Transporte Coletivo Ltda., e Transol Transporte Coletivo Ltda. (fl. 2 do “Contrato de Concessão” do CD de fl. 1286), cujos documentos foram analisados e aprovados, gerando a habilitação e conseguinte análise da Proposta Técnica, que igualmente alcançou êxito, assim como a Proposta de Preços, gerando a declaração da empresa como vencedora do certame licitatório, dando azo ao Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014, firmado em 30/04/2004.

Conforme consta do Anexo II – Projeto Básico, item 3.4 – Caracterização das Linhas do Sistema (fl. 14 do CD de fl. 1286):

O detalhamento das linhas, contendo classificações e descrições de itinerários, horários, quilometragens e tempos de viagem está disposto no Anexo II.5 - Especificação Operacional dos Serviços de Transporte Coletivo.

Não dependerá de nova licitação as modificações das linhas originais e a inclusão de novas linhas, bem como as transformações ou expansões, com finalidade de atendimento à demanda, ajuste ou ampliação da oferta, ao crescimento urbano e à busca de novas alternativas de transporte na área de influência da concessão.

A CONCESSIONÁRIA deverá ajustar o seu serviço às condições das novas linhas, garantida a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da proposta com a qual for vencedora do presente certame.

Já o Anexo II.5 – Especificação Operacional dos Serviços de Transporte Coletivo – traz de modo pormenorizado informações sobre as linhas inseridas em tabelas de classificação por tipo de linha (fls. 8-15 do CD de fl. 1286), por terminal de operação (fls. 16-22 do CD de fl. 1286), por classificação tarifária (fls. 24-29 do CD de fl. 1286), quadros de horários e itinerários (fls. 30-243 do CD de fl. 1286), pontos de parada e localização dos pontos (fls. 244-560 do CD de fl. 1286) e cálculos dos percursos (fls. 561-566 do CD de fl. 1286).

Assim, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a atualização de estudos técnicos referentes às linhas, em observância aos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.587/12, de modo que a restrição contida no item 3.2.1 da Conclusão do Relatório de Instrução DLC n. 051/2014 restou sanada.

2.  Existência de linhas sobrepostas em horários e trajetos, contrariando os arts. 21 e 22 da Lei n. 12.587/12.

Sobre este item, a justificativa encaminhada afirmou que até o referido processo licitatório, o Município e as empresas concessionárias possuíam um contrato de prestação de serviço por linhas, o que dificultava a extinção e criação de novas rotas, sendo que a partir do início da operação do sistema licitado, o mesmo seria readequado (fl. 1275).

A razão de ser dessa afirmativa reside no fato de que, consoante exposto anteriormente, o Consórcio vencedor do processo licitatório é formado justamente pelas empresas anteriormente vinculadas à prestação dos serviços, de modo que essa unificação se tornou apta a elidir a presente restrição, na medida em que evita a superposição de linhas em horários e trajetos.

Desta forma, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a supressão da sobreposição de linhas, em observância aos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.587/12, de modo que a presente restrição também restou sanada.

3.     Utilização de metodologia de cálculo tarifário que não é baseada na eficiência da prestação do serviço, contrariando o art. 37, caput, da CRFB/88.

Acerca deste item, a justificativa encaminhada informou ter sido essa restrição solucionada pelo processo licitatório, pois foi adotado o modelo de fluxo de caixa (fl. 1275).

A Unidade Técnica, examinando os comentários do gestor, entendeu (fl. 1290) que

[...] o planejamento da concessão, bem com a definição do seu prazo de vigência, teve como escopo a implementação do “Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira” por meio da metodologia do “Fluxo de Caixa”. Nos termos do “Anexo V – Manual de Cálculo Tarifário e Termo de Referência para Elaboração da Proposta Financeira”, do edital de Concorrência nº 607/2013 (CD fl. 1286), o fluxo de caixa é o instrumento pelo qual “se consolidam os valores [...] entradas e saídas ao longo da concessão, de modo a permitir a análise dos saldos de caixa anuais e a viabilidade econômico financeira da concessão conforme o valor da tarifa base proposta pelo LICITANTE”.

O Fluxo de Caixa da concessão foi incorporado ao Contrato, por força da Cláusula II, a qual determina a incorporação, como parte integrante do Instrumento, todos os anexos do ato convocatório, “bem como a proposta vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA”. Além disso, a Cláusula XIX, que tratou da “Revisão da TARIFA”, o fluxo de caixa servirá como parâmetro verificador do equilíbrio econômico-financeiro [...].

Assim, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a alteração da metodologia de cálculo tarifário do sistema Geipot, hoje ultrapassado, para o modelo de fluxo de caixa, em observância ao art. 37, caput da CRFB/88, de modo que a restrição em comento restou sanada.

4.     Tarifa única não estimula a utilização do Sistema em linhas curtas, contrariando os arts. 21, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

No que se refere a este item, a justificativa encaminhada argumentou que o valor da tarifa influenciaria diretamente no número de usuários do sistema, mas que essa diferenciação deveria ser avaliada por impactar em outros aspectos, dando como exemplo o vale transporte, que poderia levar empregadores a preferir funcionários que utilizassem linhas curtas (fl. 1275).

Conforme consta do Anexo II – Projeto Básico, item 4.1 – Política Tarifária (fls. 14-17 do CD de fl. 1286),

Política Tarifária consiste nos critérios a serem seguidos pelo PODER CONCEDENTE no estabelecimento de tarifas, objetivando assegurar um serviço adequado. Pelos critérios econômicos, deve-se garantir a justa remuneração do capital investido e manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; pelos critérios sociais, deve-se incentivar o melhoramento dos serviços existentes e garantir a expansão, atenuando as disparidades na distribuição da renda e na parcela do custo total do usuário. [...]

O Sistema baseia-se na integração tarifária para os usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, ou seja, aqueles que utilizam o cartão, permitindo utilizar mais de uma linha com o pagamento de apenas uma tarifa. Sendo isso válido para linhas de mesma classificação ou quando se origina de linha de tarifa maior e realiza integração com outra de menor valor. Quando o contrário, de menor para de maior valor o sistema debita apenas o valor da diferença entre as tarifas.

Contudo, das informações prestadas e dos quadros apresentados, não se observa a regularização da restrição elencada. A justificativa baseia-se no argumento de possibilidade de exclusão dos trabalhadores usuários de linhas longas, o que se trata de mera conjectura. Sobre este tema, a Unidade Técnica apresentou posicionamento firme, ressaltando a contundência da análise de auditoria em relação à demonstração de que as empresas que operavam com linhas curtas registraram decréscimo da demanda, ao passo que aquelas responsáveis por linhas longas obtiveram aumento expressivo.

Sob esta ótica, este Órgão Ministerial compartilha do entendimento esposado pela Unidade Técnica, no sentido de se recomendar o desenvolvimento e apresentação de estudos acerca da viabilidade de adoção de tarifas diferenciadas em razão da extensão das linhas, possibilitando aumento da demanda e consequente melhoria da mobilidade urbana.

5.     Implantação do sistema executivo desvinculado do sistema convencional, contrariando o art. 21, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Acerca deste item, a justificativa oferecida alegou ter sido o apontamento sanado com o processo licitatório referido (fl. 1276).

O item I da Cláusula VI – Do Objeto, constante do Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 (fl. 06 do CD de fl. 1286) estabelece que

O presente CONTRATO tem por objeto a delegação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Florianópolis/SC, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO II, parte integrante do presente CONTRATO, e linhas futuramente criadas ou modificadas no território do Município, pelo prazo de 20 anos.

Dessa maneira, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a adequação dos sistemas implantados ao art. 21, inciso IV da Lei n. 12.587/12, de modo que a presente restrição restou sanada.

6.     Utilização de ônibus ao invés de micro-ônibus no sistema executivo, prejudicando a mobilidade urbana, contrariando o art. da Lei n. 12.587/12.

Quanto a este item, a justificativa informou que por meio do processo licitatório estabeleceu-se a frota a ser utilizada no sistema (fl. 1276).

Conforme consta do Anexo II 1a – Manual de Especificação da Frota, item 9.1 – Classificação e Descrição dos Veículos (fl. 36 do CD de fl. 1286), adotaram-se duas classes de veículos, micro-ônibus e midionibus, sobre o qual a Unidade Técnica esclareceu (fl. 1292v) que

De acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus[1], o ônibus “midi” configura-se como “maior que o micro-ônibus e o mini ônibus e menor que um urbano convencional”.  O micro-ônibus possui capacidade para até 20 (vinte) passageiros. Já o modelo convencional caracteriza-se por possuir duas ou mais portas para embarque/desembarque, corredor interno mais largo e são de passageiros, bancos duplos e/ou individuais sem reclinação, rígidos ou estofados.

Assim, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a adequação dos veículos disponibilizados, observando o art. 5º da Lei n. 12.587/12, de modo que a restrição em questão também restou sanada.

7.     Inexistência de política pública de transporte de massa, contrariando o art. 6º da Lei n. 12.587/12.

Acerca deste item, a justificativa aduziu o seguinte (fl. 1276):

Estamos trabalhando para a construção desta política, aprovamos projetos no governo federal para a destinação de recursos para a construção de corredores exclusivos destinados ao transporte público, o município possue uma política de incentivo ao sistema com subsídios e em conjunto com outras entidades estamos elaborando um plano único de transporte para a região metropolitana, com a possibilidade de outros modais.

Em que pese o perceptível intuito de sanar a restrição aferida, nota-se que a Prefeitura Municipal ainda não logrou êxito nesta situação. Tal se depreende da própria resposta, que inclusive admite a atual ausência de política pública de transporte de massa, contrariando o art. 6º da Lei n. 12.587/12.

Desse modo, este Órgão Ministerial segue o entendimento perfilado pela Unidade Técnica (fl. 1293), no sentido de se determinar que

[...] a Prefeitura Municipal de Florianópolis promova, apresente e implemente estudo objetivando a integração de diferentes modais, visando a execução de ações de integração de transporte público na Região Metropolitana, e articule com os demais municípios, com o executivo Estadual e a União a implantação de ações visando melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Florianópolis, considerando os mais variados modais de transporte, em atenção ao art. 6º da Lei Federal nº 12.587/2012.

8.     Inexistência de integração entre os diferentes modais de transporte coletivo urbano, contrariando o art. 6º da Lei n. 12.587/12.

Sobre este item, a justificativa apresentada alegou estar trabalhando em conjunto com o DETER no desenvolvimento de estudos para a implantação de outros modais na região metropolitana (fl. 1276).

Em relação a este tópico, o relatório de Reinstrução apontou sua correlação com o item anterior, entendendo ter o mesmo não sido atendido, de modo que pugnou pela imposição da mesma determinação respectiva àquele, posicionando-se este Órgão Ministerial no mesmo sentido de se determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de medidas que permitam a integração entre os diferentes modais de transporte coletivo urbano, em atenção ao art. 6º da Lei n. 12.587/12.

9.     Ausência de desconto para aquisição antecipada de créditos de passagem, permitindo a atual sistemática remuneração indevida dos prestadores do serviço, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Acerca deste item, a justificativa apresentada informou que o apontamento foi solucionado pelo processo licitatório (fl. 1276).

Entretanto, não se observa efetiva aplicação de sistema de descontos voltados às pessoas que adquirem antecipadamente suas passagens.

O Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 traz em sua Cláusula XVII – Do Sistema Tarifário (fls. 9-10 do CD de fl. 1286) diversas situações em que se prevê desconto: pagamento em dinheiro – distrital (0%), pagamento em dinheiro – tarifa urbana (0%), pagamento em dinheiro – tarifa social (30%), pagamento com cartão – tarifa distrital (6,18%), pagamento com cartão – tarifa urbana (6,18%), pagamento com cartão – tarifa social (40%), pagamento com cartão – tarifa social especial (40%), estudantes – tarifa distrital (53,09%), estudantes – tarifa urbana (53,09%), estudantes – tarifa social (70%), estudantes – tarifa social especial (6,18%), deficientes físicos subsidiados (6,18%).

O que ocorre é que o desconto a ser conferido resulta por beneficiar sobretudo a contratada, na medida em que o estímulo ao pagamento com cartão em detrimento do uso de dinheiro diminui custos logísticos e aumenta a segurança das operações. Em relação àqueles usuários – o quais configuram um número representativo do montante total – que compram antecipadamente suas passagens, comumente com um mês de antecedência para o uso no seu decorrer, não se observa qualquer benefício. Neste sentido, observe-se o raciocínio aventado pela Unidade Técnica ao tratar da matéria (fl. 1294v):

Desta forma, as empresas que prestam o serviço acabam por auferir suas receitas de forma antecipada, gerando a possibilidade de ganhos financeiros com a aplicação desses recursos, ou mesmo possibilitando a aquisição de insumos de forma à vista ou antecipada, viabilizando menores custos.

Contudo, essa vantagem creditada às prestadoras do serviço não é repassada em ganhos aos usuários, que não recebem desconto para compra antecipada de créditos de passagem. Como esses créditos ficam registrados em cartões individuais, sem a possibilidade de outros usuários utilizarem, verifica-se que, de fato, as aquisições antecipadas remuneram o serviço que será prestado em data posterior.

Assim como em todas as relações comerciais, um pagamento em data posterior à definida em contrato gera juros e encargos ao devedor. Da mesma forma, o pagamento antecipado de uma dívida gera a aplicação de redutor no valor de determinado título.

Essa lógica deve ser levada em consideração para a aquisição antecipada dos créditos de passagem, permitindo aos usuários um desconto para aquisição antecipada de serviço que somente será utilizado posteriormente, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/95, já citada anteriormente.

Destaca-se que o sistema de bilhetagem eletrônica permite a avaliação do valor atual dos créditos de passagens pagos antecipadamente, podendo ser adotado para demonstrar a dimensão do ganho financeiro possibilitado às empresas. Importante avaliar, ainda, que o desconto contribuiria para aumentar o número de usuários que utilizam esse expediente, o que permitiria reduzir a tarifa sem afetar a remuneração dos prestadores, uma vez que esses descontos seriam compensados com os ganhos financeiros ou aquisição de insumos de forma antecipada, também possibilitando melhor negociação com os fornecedores.

Desse modo, entende-se não assistir razão às justificativas apresentadas, permanecendo a restrição anteriormente apontada, vez que ainda em inobservância ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, recomendando-se que a Prefeitura Municipal atue junto à empresa contratada com o intuito de regularizá-la, à luz do que sustentou a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

10.  As áreas dos terminais de integração não cumprem com os requisitos de acessibilidade descritos na NBR 9050, assim com os ônibus não cumprem os requisitos elencados na NBR 14022.

Quanto ao presente item, a justificativa apresentada informou que a frota foi especificada no processo licitatório e os terminais estão sendo adequados (fl. 1276).

Nesta ótica, o Anexo II 1ª – Manual de Especificação da Frota, no item 3.1.1 – Serviço Convencional e no item 3.1.2 (fls. 9-10 do CD de fl. 1286) estabelece o seguinte:

Serviço CONVENCIONAL

Deve ser observada para os veículos novos, a compatibilidade com o exposto nas seguintes normas regulamentadoras e decreto municipal:

·           ABNT NBR 15.570/2011: Transporte — Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.

·           ABNT NBR 14.022/2011: Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

·           Decreto Nº1934/2003: Dispõe sobre normas gerais para a aquisição e a operação de veículos do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, e dá outras providências.

Veículos usados a serem aplicados no serviço convencional devem observar o cumprimento do seguinte:

·           Portaria INMETRO 260/2007: Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros;

·           Veículos fabricados a partir de 2009 devem observar a norma de acessibilidade vigente na data de sua produção.

·           Não estão sujeitos às exigências do Artigo III do Decreto 1934/2003.

Serviço DIFERENCIADO

Os veículos novos do serviço diferenciado deverão estar em compatibilidade com as normas, no que for cabível devido a seu projeto técnico diferenciado:

·           ABNT NBR 15.570/2011: Transporte — Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.

·           ABNT NBR 15.320/2005: Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário.

Os veículos usados a serem aplicados no serviço diferenciado deverão observar o cumprimento da seguinte portaria:

·           Portaria INMETRO 364/2010: Veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, (...)deverão atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros.

·           Veículos fabricados a partir de 2011 devem observar a norma de acessibilidade vigente na data de sua produção.

Porém, em que pese as determinações contidas nos itens do Anexo do Contrato, as justificativas se limitaram a informar que existe uma previsão contratual no sentido de que haja o adequamento, não apresentando elementos probatórios concretos e cabais de que a frota realmente cumpre as normas em questão. No mesmo sentido, não foi juntada nehuma prova de que os terminais cumprem requisitos de acessibilidade.

Portanto, entende este Órgão Ministerial restarem pendentes as determinações originais referentes a este tópico, de modo que se recomenda que a Prefeitura Municipal opere no sentido de apresentar elementos hábeis a comprovar que tanto os terminais quanto os veículos componentes da frota se enquadram nas especificações contidas nas referidas normas.

11.  O cálculo tarifário não considera, sobretudo nas linhas diretas, a redução e ou eliminação de cobradores, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Sobre o presente item, a justificativa aduziu ter sido o apontamento solucionado no processo licitatório (fl. 1276).

Todavia, há que ter em vista a seguinte Nota de Esclarecimento[2] elaborada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina:

Nota de esclarecimento sobre o aumento das passagens no transporte coletivo de Florianópolis

Em referência às declarações do advogado do Consórcio Fênix, Anderson Nazário, publicadas na Coluna Visor do jornal Diário Catarinense do dia 13 de janeiro, e à matéria “Decisão do TRT impacta na tarifa em Florianópolis”, publicada no portal da Prefeitura Municipal de Florianópolis no dia 9 de janeiro, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina tem a esclarecer o que segue:

1. Tanto o texto quanto as declarações do representante do Consórcio tentam estabelecer, de forma equivocada, uma relação de causa e consequência entre o aumento da passagem do transporte coletivo e a sentença normativa do TRT-SC relativa à greve ocorrida em junho do ano passado;

2. Consideramos tal ilação equivocada, já que o Edital de Concorrência Pública 607/2013 da Prefeitura de Florianópolis, de 20 de setembro de 2013 e que estabeleceu as novas regras para o funcionamento do transporte coletivo na Capital, não observou a sentença normativa publicada pelo Tribunal dois meses antes, em 18 de julho de 2013, relativa à greve daquele ano (Processo 10256-90.2013.5.12.0000)

3. Segundo a cláusula 57 daquela decisão, a implantação de qualquer instrumento de controle eletrônico de fluxo de passageiros que implicasse em modificação nas relações de trabalho (como a catraca eletrônica) teria de ser legitimada por meio de discussão prévia entre o sindicato patronal e o sindicato de trabalhadores, por meio de negociação coletiva, o que não ficou demonstrado nos autos do dissídio coletivo de 2014 (Processo 0000316-67.2014.5.12.0000).

4. Tanto a declaração quanto o texto da Prefeitura, portanto, induzem o leitor à conclusão errônea de que uma decisão do TRT-SC "surpreendeu" a Prefeitura e a administração do Consórcio Fênix, comprometendo a viabilidade do edital.

5. Ao ser acionado em junho de 2014, em meio às paralisações do transporte coletivo na Capital, só restou ao TRT-SC manter a referida cláusula, que, aliás, já vinha sendo pactuada em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores à intervenção do Tribunal (grifei).

O que se tem é que a seara trabalhista já havia se manifestado acerca da questão por meio de sentença normativa publicada dois meses antes do Edital de Concorrência Pública n. 607/2013, entendendo que a eliminação de postos de trabalho de cobradores e sua substituição por sistemas eletrônicos deveria ser precedida de discussão prévia entre o sindicato patronal e o sindicato de trabalhadores, por meio de negociação coletiva, conforme a Cláusula 57 da referida decisão.

Desse modo, percebe-se que o apontamento perdeu seu objeto, na medida em que já havia questão anterior apta a prejudicá-lo.

12.  O cálculo tarifário não considera a redução de custos administrativos, advindos da operação centralizada de arrecadação realizada pelo SETUF, contrariando a obrigação de adequação da prestação do serviço em termos de modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 8.987/95.

Em relação ao presente item, a justificativa informou que o apontamento foi solucionado no processo licitatório (fl. 1277).

Consoante mencionado acima, o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 foi firmado com o “Consórcio Fênix” – formado pelas empresas Canasvieiras Transporte Ltda., Emflotur Empresa Florianópolis de Transporte Coletivo Ltda., Trasnsporte Coletivo Estrela Ltda., Insular Transporte Coletivo Ltda., e Transol Transporte Coletivo Ltda. (fl. 2 do “Contrato de Concessão” do CD de fl. 1286).

A formação de um Consórcio entre as empresas anteriormente responsáveis pelas linhas, por si só, já representa avanço considerável no que diz respeito à redução de custos administrativos, justamente em razão da centralização da operação.

Dessa maneira, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu redução de custos administrativos, de modo que a restrição em comento restou sanada.

13.  A taxa de remuneração do capital praticada no cálculo tarifário não reflete as características mercadológicas, permitindo, inclusive, a remuneração do investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Quanto ao presente item, a justificativa informou que o apontamento foi solucionado no processo licitatório (fl. 1277).

Consoante entendido pela Unidade Técnica, o novo edital de licitação adotou o cálculo da remuneração do capital baseado na taxa interna de retorno, em substituição à metologia anteriormente utilizada, Geipot, a qual se encontra hoje ultrapassada.

 Deste modo, percebe-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a adequação da taxa de remuneração do capital ao mercado, merecendo a presente restrição, consequentemente, ser afastada.

14.  Ausência de estudos de ordem econômica (estudo da demanda de passageiros) que o início da operação das linhas do sistema executivo causou no sistema convencional, de acordo com o que prevê o art. 28, § 1º, inciso III da Lei Complementar Municipal n. 34/99.

Acerca deste item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório, uma vez que o serviço executivo teria sido integrado ao sistema (fl. 1277).

Conforme observado quando da análise da quinta restrição originalmente elencada, o item I da Cláusula VI – Do Objeto, constante do Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 (fl. 06 do CD de fl. 1286) trouxe a comprovação de que houve a integração entre os sistemas convencional e executivo/diferenciado.

Portanto, observa-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a eliminação do choque entre os sistemas, de modo que a restrição em questão restou sanada.

15.  A remuneração dos investimentos no sistema de bilhetagem eletrônica desde o ano de 2008 é indevida, pois permite a remuneração do investidor em valores superiores aos custos efetivamente realizados, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 8.987/95.

Relativamente ao presente item, as justificativas apontaram que houve a solução a partir do processo licitatório (fl. 1277).

Do Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 constam as Cláusulas IX – Do Valor do Contrato (fl. 05 do CD de fl. 1286), XVII – Do Sistema Tarifário (fl. 09 do CD de fl. 1286) e XX – Das Fontes de Receitas (fl. 14 do CD de fl. 1286), as quais denotam a adequação no sistema de investimentos e remuneração. Note-se que o item 2 da Cláusula XX prevê que

Para início da operação do serviço, haverá receita tarifária complementar da concessão, neste contrato denominada de SUBSÍDIO. Essa receita tarifária complementar, enquanto houver, será considerada na aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em sendo alterada ou extinta, será revisada a TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes, na forma prevista no contrato.

Há, igualmente, o Anexo II.3, cujo objeto é a “Especificação Básica do Sistema de Bilhetagem Eletrônica”, que trata de diversos aspectos de caráter técnico do sistema de remuneração e obtenção das receitas oriundas dos bilhetes.

Ademais, note-se que não se deve levar em conta a especificidade do item, uma vez que a licitação e consequente contratação geraram novos investimentos, conforme item 1 da Cláusula IX, de modo que a presente restrição perdeu seu objeto.

16.  Ausência de fundamentação para as receitas com publicidade, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f” e 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, bem como o art. 18, inciso XV da Lei n. 8.987/95.

Acerca deste item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1277).

No Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014, Cláusula XX – Das Fontes de Receitas, item 3 (fl. 14 do CD de fl. 1286) está previsto que “a receita complementar da concessão advirá da exploração, pela CONCESSIONÁRIA, da frota como meio de publicidade, na forma autorizada no PROJETO BÁSICO”. Logo, entende-se ter havido atendimento e correção da restrição prescrita no item 3.2.16 do Relatório DLC n. 051/2014.

Todavia, necessário atentar para a recomendação expedida pela Unidade Técnica, no sentido de que se avalie o limite da utilização de publicidade nos Terminais de Integração, de modo que não resulte em excessos que caracterizem poluição visual ou dificultem a percepção, visualização e compreensão das orientações e sinalizações aos usuários do sistema.

17.  A planilha tarifária está inadequada em relação à vida útil dos pneus frente a novas tecnologias, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Sobre este item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1277).

A Unidade Técnica, analisando o presente item, concluiu (fl. 1298) que

O novo edital contemplou a vida útil de 150.000 km por pneu, adequando o coeficiente de consumo de rodagem a parâmetros atuais de tecnologia, permitindo considerar sanada a restrição.

Portanto, observa-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a adequação de previsão de durabilidade dos pneus, de modo que a restrição em questão restou sanada.

18.  Ausência de estudos para definir claramente qual seria o coeficiente próprio do sistema de Florianópolis para remuneração de máquinas, instalações e equipamentos, em prol do serviço adequado e à atualidade, previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/95.

Quanto a este item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1277).

O edital que deu azo ao Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 trouxe nova metodologia quanto à forma de remuneração de quesitos relativos a máquinas, instalações e equipamentos, de modo que não se sustenta a manutenção da restrição anteriormente imputada.

19.  Ausência de estudos para definir claramente qual seria o coeficiente próprio do Sistema de Florianópolis para remuneração de peças e acessórios, em prol do serviço adequado e à atualidade, previstos no art. 6º, §§ e 2º, da Lei n. 8.987/95.

No que se refere a este item, as justificativas apresentadas também aduziram que o apontamento foi solucionado com o advento do processo licitatório (fl. 1278).

A Unidade Técnica emitiu a seguinte opinião (fls. 1298v-1299)

Após a contratação do consórcio nos termos do novo edital de concessão, a Unidade Gestora promoveu uma adequação do percentual utilizado para remunerar os custos de peças e acessórios, passando de 0,83% do preço do Preço do veículo novo completo – PVNC (fl. 132), passou para 0,65%, o que permitiu, inclusive, a redução em R$0,05 na tarifa.

Posto isto, considera-se que a restrição pode ser considerada sanada.

Portanto, observa-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a adequação do percentual utilizado relativamente à remuneração de custos de peças e assessórios, de modo que a presente restrição também restou sanada.

20.  O cálculo do coeficiente, na planilha tarifária, de depreciação da frota do sistema está irregular, pois o valor residual dos equipamentos fica em propriedade das operadoras, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95 .

Acerca deste item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1278).

A Unidade Técnica proferiu entendimento no seguinte sentido (fl. 1299):

O novo edital também corrigiu essa questão, fazendo com que a venda dos ativos (renovação da frota) entre na planilha tarifária como receita para o sistema, contribuindo para a modicidade tarifária. Dito isso, pode-se considerar sanada a restrição.

Portanto, à luz do que dispôs a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, a presente restrição igualmente restou sanada.

21.  A planilha tarifária não considera o levantamento adequado dos custos variáveis definidos por índices de consumo de combustível, rodagem, peças e acessórios e demais índices e fatores do sistema, pois devem ser estabelecidos parâmetros próprios para as condições locais, já que o Município de Florianópolis tem características próprias e, por consequência, os índices e fatores que valem para a média das cidades pesquisadas não devem refletir com fidelidade as peculiaridades locais, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 8.987/95.

Em relação a este item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1278).

Consoante já exposto acima, ocorreu a substituição da ultrapassada metodologia Geipot pelo fluxo de caixa a título de cálculo tarifário. Desse modo, pode-se considerar superada a restrição em comento, uma vez que a remuneração do Consórcio estará vinculada às taxas de remuneração, observando os percentuais mercadológicos, abarcando os custos estabelecidos de prestação dos serviços.

Portanto, observa-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 promoveu a vinculação das taxas de remuneração aos valores de mercado, de modo que a restrição em debate restou sanada.

22.  Inexistência de estudos visando dotar a cidade de corredores exclusivos para ônibus, considerando, sobretudo, as linhas que contornam o morro na parte central da Ilha, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 8.987/95.

Quanto a este item, as justificativas apresentadas informam que o Município aprovou projetos para construção de corredores exclusivos, por meio do programa do Governo Federal PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – em conformidade ao apontamento (fl. 1278).

Tangencialmente à discussão, a Unidade Técnica manifestou-se no sentido de se considerar sanada a irregularidade, argumentando que (fls. 1299v-1300)

Mesmo com a ausência de informações detalhadas e documentos comprobatórios, em novembro de 20143, o Prefeito Municipal anunciou a implantação de um corredor exclusivo para o transporte coletivo de 15 quilômetros entre a Beira-Mar Norte e rua Deputado Antônio Edu Vieira, próximo a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

No final de janeiro de 20154, foi confirmado o início das obras, com previsão de 17 quilômetros de extensão, com prazo de realização de 3 (três) anos, ao custo de R$ 150.000.000,00. A nova via de tráfego comportará faixas exclusivas para o transporte coletivo, faixa preferenciais, melhora das calçadas, sistema de controle de semáforo integrado, sinalização horizontal e vertical, faixa para pedestres e abrigos de passageiros.

Constata-se, portanto, que o achado de auditoria está sendo solucionado pela Unidade Gestora, de modo que pode ser considero sanado.

De fato, há que se levar em conta que existem elementos fáticos aptos a comprovarem a adoção de medidas no sentido de se levar a cabo a construção dos referidos corredores, de modo que a restrição ora em comento pode ser considerada superada.

23. Ausência de fundamentação e consequente previsão da fonte de recursos para os procedimentos de concessão de gratuidades e de reduções de valores, considerando os termos propostos para o novo edital, em prol da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Em relação a este item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1278).

Do Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014, Cláusula 1 – Definições, item 1, alínea “j” (fl. 04 do CD de fl. 1286) tem-se o seguinte:

SUBSÍDIO: receita tarifária complementar da concessão, proveniente de recursos do orçamento municipal, destinada ao custeio de benefício tarifário de meia passagem concedido aos estudantes, a complementação entre o valor da tarifa urbana no cartão e a tarifa social paga pelos portadores do cartão social especial emitido pelo Município de Florianópolis e o valor integral da passagem do estudante portador do cartão social especial emitido pelo Município de Florianópolis;

Do mesmo referido Contrato, Cláusula XX – Das Fontes de Receitas, item 2 (fl. 20 do CD de fl. 1286) extrai-se:

Para início da operação do serviço, haverá receita tarifária complementar da concessão, neste contrato denominada de SUBSÍDIO. Essa receita tarifária complementar, enquanto houver, será considerada na aferição do equilíbrio econõmico-financeiro do contrato. Em sendo alterada ou extinta, será revisada a TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes, na forma prevista contrato.

Pelo exposto, constata-se a existência de previsão de parcela orçamentária municipal a ser destinada a cobertura do equilíbrio contratual, o que eventualmente pode favorecer a adoção de benefícios aos usários.

Portanto, observa-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 trouxe previsão de mecanismo subsidiário de complementação da concessão, de modo que a restrição em comento restou sanada.

24.  Ausência de procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros no Município de Florianópolis, com fulcro nos arts. 175 e 37, inciso XXI, da CRFB/88 e consequente precariedade dos contratos de permissão celebrados entre as cinco empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, contrariando o art. 37, inciso XXI, da CRFB/88 e o art. da Lei n. 8.666/93.

Acerca do presente tópico, as justificativas limitaram-se a fazer constar “processo realizado sob número 607/2013” (fl. 1278).

O processo em comento nada mais é do que o próprio Edital de Concessão n. 607/2013, por meio do qual se originou o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014.

Portanto, entende-se que o referido Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 preencheu a lacuna referente a adoção de procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros no Município de Florianópolis, de modo que a restrição em debate também restou sanada.

25.  Ausência de estudo para avaliar o impacto das reduções de tributos de acordo com a Medida Provisória n. 617/13 e a Lei n. 12.715/12, de modo a considerar a modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 8.987/95.

Em relação a este item, as justificativas oferecidas alegaram ter sido o apontamento solucionado pelo processo licitatório (fl. 1279).

O Edital de Concessão n. 607/2013, de acordo com o que informa o Relatório de Reinstrução DLC n. 671/2014, foi elaborado levando-se em conta as desonerações estabelecidas pela Medida Provisória n. 617/13, bem como aquelas previstas pela Lei n. 12.715/12, contribuindo para a modicidade tarifária.

Assim, entende-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 observou as legislações supervenientes apontadas, de modo que a restrição em questão restou sanada.

26.  Inexistência de fiscalização e acompanhamento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis da execução do contrato de concessão da COTISA em relação à administração e exploração dos Terminais de Integração, em contrariedade ao disposto na alínea “a” do item 1 da Cláusula XV do Contrato de Concessão.

Sobre o referido item, as justificativas oferecidas alegaram que a situação estaria sendo regularizada com a criação de uma comissão permanente de avaliação e controle do contrato (fl. 1279).

Atente-se para o fato de que a referida justificativa não se escora em quaisquer meios probatórios de seu conteúdo, de modo que se reputa ainda vigente a restrição imputada.

Este Órgão Ministerial, portanto, compactua com a determinação sugerida pela Unidade Técnica (fl. 1301v), conforme se colaciona abaixo:

Neste sentido, tendo em vista que permanece o achado de auditoria, entende-se relevante determinar à Prefeitura Municipal que exerça a fiscalização e controle do fluxo de caixa do Contrato de Concessão dos terminais de integração, firmado com a Cotisa, apresentando ao processo de monitoramento desta auditoria relatórios semestrais, pelo prazo de 2 (dois) anos, com vistas a comprovar a resolução deste achado, em atenção ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.987/95.

27.  A remuneração da COTISA foi estabelecida com taxa interna de retorno (TIR) muito superior ao praticado no mercado, remunerando o investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Em relação ao presente item, as justificativas elaboradas afirmam existir um processo judicial em andamento, com perícias feitas, discutindo as questões levantadas no apontamento (fl. 1279).

Assim como comentado no item anterior, as justificativas limitam-se a trazer uma afirmação acerca daquilo que alegam, deixando de juntar aos autos cópias do referido processo ou quiçá informar o número e órgão no qual o mesmo tramita. Ademais, de acordo com a Unidade Técnica (fls. 1301v-1302),

Registre-se, por oportuno, que o contrato, assinado em 20/09/2000, tem prazo de vigência de 20 (vinte) anos, devendo estar automaticamente extinto em 19/09/2020, ou seja, daqui a pouco mais de 5 (cinco) anos.

Desta feita, revela-se de suma importância que o Poder Concedente empreenda, com brevidade, estudos que possam avaliar a possibilidade de ajustar a TIR estabelecida em 1999/2000, à realidade das taxas de remuneração aplicadas aos negócios públicos concedidos mais recentemente.

Desse modo, segue-se o entendimento no sentido de que se determine à Prefeitura Municipal que empreenda a avaliação, por meio de estudos econômico-financeiros, da possibilidade de revisão da Taxa Interna de Retorno (TIR) do Contrato de Concessão dos Terminais de Integração firmado com a COTISA, com apresentação de justificativas sobre a viabilidade da alteração.

28.  O valor positivo para o VPL do Fluxo de Caixa do contrato de concessão com a COTISA não encontra guarida na viabilidade econômico-financeira do Projeto, que deve considerar a própria TIR como parâmetro, de modo a evitar que se remunere a concessionária com um valor de pelo menos R$ 8.985.694,62 (data base de setembro/2000) a mais do que o necessário, em detrimento da modicidade tarifária, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

Acerca deste item, as justificativas elaboradas novamente afirmam existir um processo judicial em andamento, com perícias feitas, discutindo as questões levantadas no apontamento (fl. 1279).

Reiterem-se os comentários elaborados nos últimos dois itens, no sentido de que não se juntou aos autos elemento probatório cabal a elidir os fatos imputados.

Aqui também entende este Órgão Ministerial assistir razão à Unidade Técnica, no sentido de nova determinação à Unidade Gestora.

29.  Inexistência de prévia aprovação da Prefeitura Municipal de Florianópolis na contratação de terceiros para exploração comercial e publicitária nos Terminais de Integração, conforme determina o item 2 da Cláusula XXVII do Contrato de Concessão.

As justificativas oferecidas em relação a este item reafirmam existir um processo judicial em andamento, com perícias feitas, discutindo as questões levantadas no apontamento (fl. 1279).

Na mesma senda do apontado nos itens anteriores, entende-se necessário frisar a necessidade de determinação para que a Prefeitura Municipal passe a autorizar a concessão de terceiros da exploração de comércio nos Terminais de Integração, em atenção à Cláusula XXVII, item 2 do Contrato de Concessão assinado com a COTISA.

30.  Ausência de adequação contratual, por meio de aditivo, para que o reajuste represente a realidade dos custos envolvidos na operação e manutenção dos Terminais, de acordo ao estabelecido no art. 40, inciso XI da Lei n. 8.666/93 e art. 22 da Lei n. 10.192/01.

As justificativas oferecidas em relação a este item também reafirmam existir um processo judicial em andamento, com perícias feitas, discutindo as questões levantadas no apontamento (fl. 1279).

Entende este Órgão Ministerial no sentido de que se determine à Prefeitura Municipal a promoção de estudos técnicos-financeiros à luz do que anteriormente previsto no contrato firmado com a Cotisa, nos moldes do que já exposto nos itens 27 e 28 deste parecer.

31.  Ausência de matriz de risco associada ao contrato de concessão do transporte coletivo de passageiros, em obediência ao art. 21 da Lei n. 8.987/95 c/c o art. 10, inciso III da Lei n. 12.587/12.

As justificativas oferecidas em relação a este item afirmaram ter sido criada a matriz de risco, estando prevista em um dos anexos do edital de concessão (fl. 1280).

De fato, o Anexo VII do Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013 (fls. 1-3 do CD de fl. 1286) trata especificamente da Matriz de Riscos, trazendo previsões de riscos cujos referenciais são a demanda, a quilometragem rodada, a variação da frota, as greves ou paralisações dos empregados, os custos operacionais, financeiros e fatos da Administração e do Príncipe.

Logo, entende-se suprida a ausência de matriz de riscos, de modo que a restrição em questão restou sanada.

32.  Inexistência de indicadores de qualidade para avaliação do serviço, contrariando o art. 21, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Acerca deste item, as justificativas apresentadas alegaram terem sido criados índices no processo licitatório (fl. 1280).

Consoante averiguado, o Anexo II.2 do Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013 (fls. 1-11 do CD de fl. 1286) trouxe previsões relativas ao “Sistema de Controle da Qualidade do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Florianópolis”.

A título de controle de qualidade, foram previstos diversos indicadores: índice de interrupção por falhas de veículo em viagem (IFVV), índice de cumprimento das viagens programadas (ICVP), índice de aprovação da frota em vistorias programadas (IAFP), índice de irregularidades na atuação dos operadores (IAO), índice de satisfação de clientes sobre o serviço (IRCS) e índice de viagens sem a ocorrência de acidentes de trânsito (IOAT).

O sistema em apreço previu ainda a metodologia, forma de cálculo, fonte de dados, implementação e metas para cada índice representado por indicadores. Conforme consta do ponto 5 do referido Anexo, a implementação do sistema de controle de qualidade seria promovida pela Secretaria no prazo de 180 dias contados a partir da ordem de serviço.

Portanto, entende-se suprida a inexistência de indicadores de qualidade para avaliação do serviço, de modo que a restrição em comento restou sanada.

33.  Reduzido (insuficiente) número de fiscais, contrariando o art. 13 da Lei n. 12.587/12.

Em resposta ao presente item, as justificativas oferecidas informaram acerca da intenção da Prefeitura Municipal de Florianópolis de realização de um concurso, em 2015, para o reestabelecimento do número de profissionais necessários para a Secretaria de Mobilidade Urbana (fl. 1280).

Analisando o presente tópico, a Unidade Técnica proferiu o seguinte comentário (fls. 1304-1304v):

A realização de concurso público para provimento do cargo de fiscal pode vir a suprir a insuficiência de agentes para fiscalizar a execução do contrato de concessão, especificamente em relação as atividades diárias desempenhas pelos ônibus urbanos regulares. Entretanto, não há evidências de que o concurso público tenha sido deflagrado.

Tendo em vista as alegações do Gestor e a ausência de provas da realização do concurso, entende-se necessário recomendar à Unidade Gestora que apresente as medidas que pretende adotar para suprir o insuficiente quadro de fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, informando o número de profissionais que serão acrescidos ao quadro permanente, em relação ao quadro atual.

De fato, não constam nos autos, até o presente momento, editais de concurso direcionados a suprir a deficiência apontada.

Portanto, este Órgão Ministerial acompanha o entendimento o relatório técnico no sentido de se recomendar à Prefeitura Municipal que apresente medidas efetivas a serem adotadas no intuito de suprir a deficiência apontada, informando o número de profissionais que serão acrescidos ao quadro permanente em relação ao quadro atual.

34.  Sistema de bilhetagem eletrônica desatualizado, influenciando na modicidade tarifária, contrariando o art. 8º, inciso IV, da Lei n. 12.587/12.

Finalmente, em relação a este item, as justificativas apresentadas alegam que o referido apontamento foi solucionado com o processo licitatório.

O Anexo II.3 do Edital de Concorrência n. 607/SMA/DLC/2013 (fls. 1-17 do CD de fl. 1286) traz a chamada “Especificação Básica do Sistema de Bilhetagem Eletrônica”, ao passo que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014, em sua Cláusula XXIII, item 1.11 (fl. 26 do CD de fl. 1286), insere entre os direitos e obrigações da contratada a promoção da “atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente”.

Assim, entende-se que o Contrato de Concessão n. 462/SMMU/2014 e o Anexo II.3 supriram o apontamento referente à desatualização do sistema de bilhetagem eletrônica, de modo que a restrição em questão restou sanada.

35. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

35.1. pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que apresente a esse Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando à regularização dos achados de auditoria não sanados, conforme item 3.2 da conclusão do Relatório DLC n. 671/2014 (fl. 1305);

35.2. pelas DETERMINAÇÕES referidas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.9 da conclusão do Relatório DLC n. 671/2014 (fls. 1305v-1306);

35.3. pelas RECOMENDAÇÕES referidas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.6 da conclusão do Relatório DLC n. 671/2014 (fl. 1306).

Florianópolis, 5 de outubro de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] Disponível em: <www.fabus.com.br>. Acesso em: 13/02/2015.

[2] Disponível em: < http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/destaques/2015/esclarecimento_transporte_coletivo.jsp>. Acesso em: 10/07/2015.