PARECER
nº: |
MPTC/37729/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 10/00803241 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Seara |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Terraplanagem, Pavimentação e Obras
Complementares, na SC- 484 - Trecho entre a Ponte sobre o Rio Irani e Paial,
Contratos n° PJ-002/2009 (para execução) e n° PJ 020/2010 (de consultoria). |
Trata-se de
auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Seara, abrangendo a verificação do Contrato PJ 002/2009 (fls.
10-14), referente à “execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem,
pavimentação asfáltica, drenagem, sinalização, obras complementares, obras de
arte correntes, fornecimento de material asfáltico, meio ambiente, na Rodovia
SC-468, no trecho entre a Ponte sobre o Rio Irani até Paial”, realizada pela
empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., no valor de R$
20.710.348,17, e do Contrato PJ 020/2009 (fls. 213-217), relacionado à
“elaboração de projeto de engenharia rodoviária visando Readequação do Projeto
e Assessoria da Obra de pavimentação asfáltica da SC 468 no trecho entre a
Ponte do Rio Irani – Paial”, efetivada pela empresa Sinaliza Soluções Viárias
SS, no valor de R$ 145.700,00.
Foram juntados
documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-391.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de instrução (fls.
392-412v), sugerindo a realização de audiências, do Sr. Jairo Luiz Sartoretto,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara nos períodos de 16/07/2008
a 28/09/2008 e 11/10/2008 a 10/04/2011, para apresentar justificativas acerca
das restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.8, do Sr. Edemilson Canale,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara no período de
11/04/2011 a 04/04/2012, perante a restrição apontada no item 3.2.1, e da Sra.
Gládis Regina Bizolo dos Santos, Secretária de Estado do Desenvolvimento
Regional de Seara a partir de 16/04/2012, em face da restrição elencada no item
3.3.1; opinando a Área Técnica, ainda, pelas recomendações constantes dos itens
3.4.1 a 3.4.7 da conclusão do relatório em questão.
Efetuadas
as audiências (fls. 416-418), o Sr. Edemilson Canale e a Sra. Gládis Regina
Bizolo dos Santos encaminharam a petição e os documentos de fls. 426-754, ao
passo que as alegações de defesa do Sr. Jairo Luiz Sartoretto foram acostadas
às fls. 758-764. A Sra. Gládis Regina Bizolo dos Santos remeteu, ainda, as
informações e os documentos de fls. 767-793.
Em
seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório
de reinstrução (fls. 795-806), opinando pela aplicação de multas ao Sr. Jairo
Luiz Sartoretto, em virtude das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 a
3.1.8, e pela determinação constante do item 3.2 da conclusão do relatório
técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
IV da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
assim, à análise das restrições apontadas pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações.
1. Projeto.
A instrução apontou
irregularidades no projeto que orientou as obras na Rodovia SC-157 (antiga
SC-468), as quais, mesmo com o conhecimento de três pareceres contrários
emitidos pela área técnica do DEINFRA (fls. 276-280), foram licitadas pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara.
Perante a autorização para a
abertura de licitação com a finalidade de executar o projeto, foram anotas as
seguintes restrições em face do Sr. Jairo Luiz Sartoretto, então Secretário de
Estado do Desenvolvimento Regional de Seara (fls. 411-411v):
3.1.1. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que o Estudo Hidrológico está incompleto e por sua vez
insuficiente para a determinação das vazões, em desacordo com a IS 06 - Estudos
Hidrológicos, do Deinfra (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.2. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que não houve atendimento as prescrições contidas nas
Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do Deinfra, com a ausência de
curvas de transição em 85% das curvas projetados no trecho inicial (5,9km),
visto que a categoria da rodovia adotada foi a A IV, velocidade de projeto 50
km/h e demais dados constantes do Quadro 1, em possível afronta ao Item 4.3 – A
Curva de Transição, da citada DCE-C (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.3. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que não houve atendimento as prescrições contidas nas
Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do Deinfra, quanto aos raios de
23% das curvas, visto que a categoria da rodovia adotada foi a A IV, velocidade
de projeto 50 km/h e demais dados constantes do Quadro 1, em possível afronta
aos Item 4.2 – A Curva Circular, da citada DCE (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.4. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que o traçado escolhido para o segmento é extremamente
deficiente quanto à sua uniformidade, ou seja, não houve atendimento as
prescrições contidas nas Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do
Deinfra, no Quadro 4 - Relacionamento entre Raios Sequenciais nas Estradas do
Grupo de Categorias A (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.5. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que a configuração adotada entre duas curvas seguidas
fletidas para lados contrários não permite, de forma adequada, a distribuição
da superlargura e da superelevação (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.6. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que todos os trechos retos entre as curvas horizontais
fletidas para o mesmo lado são tangentes com comprimento inferiores ao mínimo
permitido, que deveria ser de 300m (6 x 50 m), de acordo com o item 4.1.2 - Valores Referenciais, das Diretrizes para a
Concepção de Estradas (DCE), do Deinfra (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.7. Licitar
a execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que, diferente do descrito no projeto, não foi aplicada a
regra dos 2 segundos em duas das curvas, restando o trecho de desenvolvimento
circular inferior ao mínimo recomendado (item 2.2.2. do Relatório);
3.1.8.
Licitar
a execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei nº
8.666/93, uma vez que, não foram atendidas as prescrições contidas nas
Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do Deinfra, quanto às inclinações
longitudinais (rampas), visto que a categoria da rodovia adotada foi a A IV,
velocidade de projeto 50 km/h e demais dados constantes do Quadro 1, em
possível afronta ao Item 5.1.2.1 - Inclinação Longitudinal Máxima, da citada
DCE-C (item 2.2.2. do Relatório).
O responsável, em síntese,
refutou sua responsabilidade por estar sua competência atrelada à realização do
certame licitatório, e não ao acompanhamento da execução da obra, já que não
possui qualquer conhecimento técnico para tanto, alegando, ainda, que não havia
sido cientificado acerca das irregularidades.
Conforme
informações constantes dos autos (fls. 276-280, 283 e 290-291), a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Seara foi informada a respeito de três
pareceres do DEINFRA contrários à licitação e, mesmo assim, prosseguiu com a
realização do certame. Agrava-se a questão em face do descuido do órgão com o
processo que tratou de tais informações, de acordo com a conclusão exposta pela
instrução à fl. 402v:
Os documentos
de fls. 308 a 319 dão conta do processo do DEINFRA nº EDFR13925113 referente ao
desaparecimento dos processos DEIP-4726/081 e DEIP-9123/080, sendo que o último
despacho comprova 2 ARS, uma de 27/07/2008, assinada por Elvira Mattiello,
correspondência endereçada a Airton Luiz Caduro, e outra assinada por Jane
Simon, em 19/09/2009, endereçada a Jairo Luiz Sartoretto. Ou seja, os processos
se perderam na própria SDR Seara.
De acordo
com o art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, é de responsabilidade do
gestor fiscalizar as despesas públicas e distribuir servidores pelos diversos órgãos internos da
Secretaria de Estado que dirige, bem como delegar funções aos servidores e supervisioná-los, conforme
art. 24 da mesma norma. Dessa forma, não se justifica o argumento de que o
gestor não pode ser responsabilizado por não ter tido o conhecimento das irregularidades, não possuir conhecimento
técnico para avaliar o projeto e não ser obrigado a acompanhar a execução das
obras, quando é seu dever a supervisão e
fiscalização dos serviços executados no órgão de sua responsabilidade.
Nesse
sentido, deve-se deixar claro que cabe ao gestor a responsabilização em face
das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou
dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a
responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante
ou preposto.
A responsabilidade do gestor, destarte, decorre de seu
comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso
em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.
Na condição de Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito
de responsável, consoante a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno dessa Corte de Contas):
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas,
de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos
será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão
da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro,
bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou
que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado
causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário; (grifei)
Ademais, salienta-se que a execução de
tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e
reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da
Secretaria, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo
de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido,
ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular
da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos
praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e
controle que lhe são afetas.
Com efeito, para o Plenário
do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há
bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n.
009.202/2011-0, de 15/10/2014:
II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os
achados de auditoria
140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo
causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo
imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de
fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi
devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos
os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de
inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se
responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações
praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve
ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de
organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e
a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o
representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho
praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades
delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser
analisado caso a caso.
141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a
realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos
administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais
apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de
fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou
faz licitação.
II.1. Análise
142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre
a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles
relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade
dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está
caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas
pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros
de comissão de licitação.
143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha
dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na
administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos
praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in
vigilando.
144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não
implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a
fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo,
consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há
farta jurisprudência no TCU.
145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é
decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa
responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está
adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a
possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder
judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.
146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os
certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP
13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão
licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados
pelo advogado do Prefeito. (grifei)
Resta evidente, desta forma, a possibilidade – ou, ainda, no caso,
a necessidade – da responsabilização do então Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Seara pelas irregularidades em comento,
tratando-se, enfim, tal imputação de um ônus inerente ao exercício
do cargo que ocupava o Sr. Jair Luiz Sartoretto.
Assim, caracterizada a responsabilidade do ex-Secretário por
licitar a execução de projeto com irregularidades apontadas pelo corpo técnico
do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) sem a devida fiscalização,
restrições as quais foram com propriedade demonstradas às fls. 393-406 do
relatório de instrução, as irregularidades em questão merecem prosperar, com a
consequente aplicação de multas ao responsável, consoante disposto na conclusão
deste parecer.
2. Termos
Aditivos.
A auditoria verificou a realização de alterações
contratuais, por meio do 3º e 8º Termo Aditivo, datados de 03/08/2011 e
25/05/2013, respectivamente, em percentuais superiores aos limites
estabelecidos pelo art. 65 da Lei n. 8.666/93.
Os responsáveis alegaram a possibilidade de
compensação entre os acréscimos e as supressões quantitativas, a manutenção da
concepção inicialmente contratada e a não limitação de alterações qualitativas.
Quanto às supressões quantitativas, sustentaram que o valor inicial do projeto
atualizado evidenciaria um percentual ínfimo acima do limite e que a situação
estaria inserida na exceção do normativo (art. 65, § 2º, inciso II, da Lei n.
8.666/93) por resultar do acordo entre as partes, afirmando que, com essas
considerações, restaria um acréscimo quantitativo aquém do limite legal. Por
fim, arguiram a boa-fé na prática dos atos.
O Contrato Administrativo n. 002/2009 (fls. 10-14),
referente à “execução
dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem,
sinalização, obras complementares, obras de arte correntes, fornecimento de
material asfáltico, meio ambiente, na Rodovia SC-468, no trecho entre a Ponte
sobre o Rio Irani até Paial”, foi celebrado entre a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara e a empresa
Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., no valor de R$ 20.710.348,17,
sendo que o prazo de execução ficou determinado em até 510 dias corridos a
partir da data de emissão da ordem de serviço. No entanto, como observou a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, foi possível verificar a
irregularidade na alteração do preço pactuado no contrato inicial, mediante o
acréscimo e supressão de 26,96% cada no 3º Termo Aditivo, os quais somados às
alterações efetuadas com o 8º Termo Aditivo passaram a um acréscimo de 33,9% e
supressão de 28,1% em relação ao valor inicialmente pactuado, resultando em um
montante final de R$ 21.911.835,22.
Ao contrário dos contratos regidos pelo Direto
Privado, onde há prevalência do pacta
sunt servanda, os contratos administrativos apresentam uma maior
mutabilidade com vistas à satisfação do interesse público. Com a finalidade de
disciplinar a alteração dos contratos sob sua regência, a Lei de Licitações
traz a seguinte disposição:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...]
§ 1º O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...]
II – as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes (grifei);
[...]
Perante tal permissivo,
urge cuidar para que os aditamentos contratuais não propiciem o conhecido “jogo de
planilha”, que na prática significa transferir para a contratada a faculdade de
investimento de acordo com seus interesses, em que a empresa onera
excessivamente determinados serviços que lhe interessam em detrimento de outros. Além disso, deve-se atentar para a outra forma de
obtenção de vantagens indevidas, por meio dos aditivos “sem reflexo
financeiro”, caracterizados pela redução ou eliminação de alguns serviços com o
aumento de quantitativos de outros existentes ou inclusão de novos, conforme
entendimento explicitado por essa Corte de Contas no XII Ciclo de Estudos de
Controle Público da Administração Municipal, realizado em 2010, especialmente
no artigo “Editais, Projetos e Orçamentos, Fiscalizações e Obras Parceladas”,
de Pedro Jorge Rocha de Oliveira, Alysson Mattje e Rogério Loch, à fl. 218.
Da análise dos argumentos
apresentados pelos responsáveis, afasta-se, primeiramente, a tese de que o
objeto contratado manteve sua concepção inicial, tendo em vista a alteração
trazida pelo 1º Termo Aditivo com a execução de duas pontes de concreto armado
em substituição aos bueiros celulares sob a justificativa de insuficiência
destes (fl. 407).
Já no tocante à ausência de
limitação para as alterações qualitativas, merece destaque as palavras do
professor Caio Tácito, em seu livro “Contrato administrativo: alteração
quantitativa e qualitativa: limites de valor”[1]:
As alterações qualitativas, precisamente porque
são, de regra, imprevisíveis,
senão mesmo inevitáveis, não
têm limite preestabelecido, sujeitando-se a critérios de razoabilidade, de modo
a não se desvirtuar a integridade do objeto do contrato. Daí porque as
alterações qualitativas exigem motivação expressa e vinculação objetiva às
causas determinantes, devidamente explicitadas (grifei).
Embora inexista limite para
as adequações dispostas na alínea “a” das alterações unilaterais previstas no
acima referido dispositivo da Lei de Licitações, nem todas as modificações
possuem caráter qualitativo. Para que sejam consideradas mudanças de qualidade,
nos ensinamentos do ilustre autor Marçal Justen Filho, deve ficar evidenciada a
superveniência de fatos que
demonstrem que aquela solução adotada na fase interna da licitação não se
mostrava a mais adequada, como nos casos de descoberta científica, inovação
tecnológica e situações preexistentes desconhecidas pelos interessados no
momento da contratação[2].
Não é o que ocorreu no
presente caso. As alterações de raio de curva, vazão de curso de água e itens
não previstos na planilha original decorreram exclusivamente de deficiências no
projeto. Ou seja, as alterações não resultaram de melhorias supervenientes, mas
sim da necessidade de correção de um
projeto mal elaborado, cujos problemas já eram de conhecimento da administração
por meio de três pareceres remetidos pelo DEINFRA.
Destaca-se que a inclusão
de novos serviços em decorrência de deficiências no projeto original já foi
destacada em referido artigo constante do XII Ciclo de Estudos de Controle
Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas:
[...] não pode simplesmente, por meio de
aditamento contratual, a inclusão de novos serviços (ou até obras) não
previstos inicialmente no projeto completo da obra e/ou o acréscimo excessivo
de quantitativos, muitas vezes descaracterizando o objeto inicial. Se o projeto
não foi corretamente elaborado, nova licitação será necessária.
Também não é possível
considerar os argumentos de que as supressões quantitativas seriam ínfimas,
isso porque o valor utilizado pelos responsáveis para justificar a diferença
(R$ 21.911.835,22) não corresponde à correta atualização do valor inicial
contratado, pois apresenta o resultado do montante original com seus acréscimos
e supressões quantitativas, enquanto o correto seria apenas o valor
inicialmente contratado corrigido monetariamente.
Com relação ao apontamento
de que as supressões (26,96%) entrariam na exceção prevista no § 2º, inciso II,
do art. 65 da Lei n. 8.666/93, merece cautela a análise do tema. De acordo com
os ensinamentos de Marçal Justen Filho[3]:
Suponha-se que agente público pretenda
direcionar contratação administrativa. Para tanto, elabora edital com previsão
de enormes quantitativos, o que se reflete em exigências severas no âmbito da
habilitação. Assim, somente a empresa privilegiada consegue habilitar-se.
Firma-se o contrato e, em seguida, produz-se consensualmente a redução aos
valores efetivamente visados. Se o edital tivesse previsto tais quantitativos,
inúmeros outros licitantes teriam participado da disputa. A redução posterior
de quantidades, através de acordo entre as partes, foi o instrumento jurídico
que propiciou a fraude.
Diante desse panorama, a aplicação das regras
trazidas pela Lei nº 9.648 deverão ser investigadas com especial cautela pelos
órgãos de controle. Verificando-se que as exigências inicialmente estabelecidas
foram causa do afastamento de licitantes ou de redução do universo da disputa,
será vedado promover a redução. Apurando-se a ocorrência de dimensionamento
exagerado dos quantitativos e a desnecessidade absoluta dos montantes levados à
licitação, dever-se-á responsabilizar os agentes que atuaram indevidamente.
Ao permitir a supressão de
itens da planilha inicial pelos contratantes de forma consensual, sem quaisquer
limitações, estar-se-ia institucionalizando um mecanismo de afastamento de
possíveis interessados na licitação e seu direcionamento a determinadas
empresas, o que, por evidente, não pode ser admitido.
Conquanto os responsáveis
aleguem ainda a inexistência de disposição proibitiva à compensação entre os
acréscimos e as supressões, convém lembra-los, como é de amplo conhecimento,
acerca da vinculação do gestor ao princípio da legalidade, um dos pilares que
regem toda a atividade pública administrativa, contido no caput do art. 37 da CRFB/88. Sobre o assunto, comenta Hely Lopes
Meirelles[4]:
Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer
o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”;
para o administrador significa “deve fazer assim”.
Ora, o fato de
a lei não dispor de forma contrária à compensação não permite que o gestor haja
nesse sentido, mas sim que ele se abstenha, pois só deve fazer aquilo que a lei
autoriza.
Além do
ordenamento não conter disposição permissiva, a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União já trazia entendimento contrário à compensação entre os valores
acrescidos e suprimidos, conforme Acórdão n. 749/2010, alterado pelo Acórdão n.
591/2011, proferido pelo Ministro Augusto Nardes:
Acórdão n. 749/2010, processo n. 022.689/2006-5,
sessão de 14/04/2010:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo
Relator, em: [...]
9.2. determinar ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em futuras contratações, para
efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art.
65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de
quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de
acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo
legal;
Acórdão n. 591/2011, processo n. 022.689/2006-5,
sessão de 16/03/2011:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo
Relator, em: [...]
9.2. determinar ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito de observância dos
limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993,
passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre
calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os
limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Nessa linha, o próprio
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já manifestou seu entendimento
no processo RLA n. 12/00387306, por meio da Decisão n. 5.006/2013, julgada em
11/12/2013:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: [...]
6.3.2. passe a considerar, para efeito de
observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei
n. 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou
seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre
calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os
limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (item 2.5 do Relatório
DLC n. 558/2012);
6.3.3. as planilhas orçamentárias
modificadas por termos aditivos representem fielmente os serviços e as
quantidades que serão executados sem que haja promoção de qualquer artifício
que macule a realidade destas planilhas (em virtude de não ser incomum em
aditivos promovidos por esta Unidade constar a ressalva “sem reflexo
financeiro”), pois senão se estará contrariando os arts. 6º, IX, e 7º, §2º, I e
II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 558/2012).
Assim, a Resolução n.
001/2014, elaborada pelo Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e
Serviços de Engenharia do Estado de Santa Catarina, tão somente atestou as
irregularidades analisadas pelos órgãos de controle, acatou uma determinação e
orientou os gestores da administração pública quanto à observância aos limites
estabelecidos em lei, sem compensações, motivo pelo qual esta Representante
Ministerial discorda da Área Técnica por entender que a irregularidade restou
configurada e deve, consequentemente, ensejar a aplicação de sanção pecuniária
aos responsáveis, na linha de outras decisões proferidas por essa Corte de
Contas. Veja-se:
Acórdão
n. 1.663/2008, processo TCE n. 04/05579284, sessão de 12/11/2008, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. Adílcio Cadorin, anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da celebração de Termo Aditivo com
acréscimo de valor acima dos 25% do contrato inicial sem a apresentação de
justificativas (Contratos ns. 042/2002, 085/2004 e 139/2004, Termo Aditivos ao
Contrato n. 209/2003 e ao Contrato n. 308/2003), em descumprimento ao art. 65,
§ 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 1.1, 2.16, 2.22, 2.26 e 2.28
do Parecer DDR/DLC); [...]
Acórdão
n. 1.252/2008, processo ALC n. 06/00291375, sessão de 04/08/2008, Relator Conselheiro Otávio Gilson
dos Santos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel José Mendonça -
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF n.
081.739.669-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do acréscimo contratual de 24,99% do 1º
Termo Aditivo ao Contrato n. 016/05 - TP n. 008/05 e do 1º Termo Aditivo ao
Contrato n. 011/2005 - TP n. 007/05, visto que não atenderam aos requisitos do
art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 e 2.2 do
Relatório DLC); [...]
Acórdão
n. 151/2009, processo TCE n. 02/02543269, sessão de 16/02/2009, Relator Conselheiro Luiz Roberto
Herbst:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Carlos Scherner - acima
qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, II, c/c o 307,
V, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos
no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000: [...]
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da realização de reajuste de
preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art.
65, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como na ausência de documentos que
justificassem a necessidade do reajuste, nos termos do art. 65, II, d, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 8.1.1 do Relatório DMU). (grifei)
Já
quanto ao argumento de que não houve dolo ou má-fé no presente caso, convém esclarecer que, no que compete a esse Tribunal de
Contas, não há qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n.
202/2000 que exija comprovação de má-fé como requisito para imputabilidade.
Mais ainda, no âmbito do Direito Administrativo, não há que se indagar sobre a
boa ou má-fé do agente. Sobre o tema, destaco as palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello[5],
que bem sintetiza esse entendimento:
11. (d) Princípio da
exigência de voluntariedade para incursão na infração – O Direito propõe-se a
oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de
que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao
passo que outras não podem sê-lo, acarretando consequências diversas, gravosas
para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência que descaberia
qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de
prévia ciência e prévia eleição, in
concreto, do comportamento que o livraria da incidência na infração e,
pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que aqui não se
está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.
Portanto, diante do
acréscimo e supressão de 26,96% cada no 3º Termo Aditivo e das alterações
promovidas pelo 8º Termo Aditivo, que resultaram em um acréscimo de 33,9% e
supressão de 28,1% em relação ao valor inicial da obra, sugiro a manutenção da
irregularidade e a aplicação de multas aos responsáveis, Srs. Edemilson Canale
e Gládis Regina dos Santos Bizolo, consoante disposto na conclusão deste
parecer.
3. Atendimento
das recomendações.
O Órgão Técnico havia anotado
no Relatório de Instrução DLC n. 178/2014 (fls. 392-412v) as seguintes
recomendações à Unidade Gestora:
3.4.1. Se abstenha de utilizar na sinalização de obras frases em
que imputa a responsabilidade por acidentes ao usuário (item 2.2.1);
3.4.2. Submeta ao(s) autor(es) dos projetos estruturais das pontes
os valores das inclinações dos pilares, encontrados por medidas com topografia
de precisão, que deverá(ão) atestar, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), que as estruturas estão preparadas para suportar esse tipo de
desvio; não havendo riscos de danos (item 2.2.1);
3.4.3. Solicite ao(s) autor(es) dos projetos estruturais das pontes
laudo(s), com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a
estabilidade dos aterros de cabeceira, bem como, a capacidade dos pilares de
receber os esforços provenientes destes aterros (item 2.2.1);
3.4.4. Promova os estudos e obras necessários para retirar os
guarda rodas existentes nas pontes do presente trecho ou os adéque ao que prevê
as normas brasileiras de trânsito (item 2.2.1);
3.4.5. Tome providências visando mitigar pontos de escorregamento
em taludes de corte (item 2.2.1);
3.4.6. Mantenha
devidamente organizada toda a documentação comprobatória dos atos
administrativos, financeiros e jurídicos para que possam ser solicitados pelo
Tribunal de Contas, nos termos do art. 8º da Resolução nº TC 16/94 (item
2.2.2);
3.4.7. Se
abstenha de atrasar pagamentos aos credores, incorrendo na possibilidade de
ocorrência de danos ao erário, além de transtornos aos usuários das vias devido
aos alongamentos dos prazos de execução das obras (item 2.3).
Conforme documentos
acostados aos autos (fls. 768-793), houve a adoção das medidas sugeridas pela
instrução nos itens 3.4.2 a 3.4.4, motivo pelo qual devem ser consideradas
atendidas tais recomendações, mantendo-se, por outro lado, as demais
recomendações inicialmente sugeridas.
4. Conclusão.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE, na forma do
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. Licitar a execução da
obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n. 8.666/93, uma vez
que o Estudo Hidrológico está incompleto e por sua vez insuficiente para a
determinação das vazões, em desacordo com a IS 06 - Estudos Hidrológicos, do
Deinfra;
1.2. Licitar a execução da obra
com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n. 8.666/93, uma vez que
não houve atendimento as prescrições contidas nas Diretrizes para a Concepção
de Estradas (DCE) do Deinfra, com a ausência de curvas de transição em 85% das
curvas projetados no trecho inicial (5,9km), visto que a categoria da rodovia
adotada foi a A IV, velocidade de projeto 50 km/h e demais dados constantes do
Quadro 1, em possível afronta ao Item 4.3 – A Curva de Transição, da citada
DCE-C;
1.3. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que não houve atendimento as prescrições contidas nas
Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do Deinfra, quanto aos raios de
23% das curvas, visto que a categoria da rodovia adotada foi a A IV, velocidade
de projeto 50 km/h e demais dados constantes do Quadro 1, em possível afronta
aos Item 4.2 – A Curva Circular, da citada DCE;
1.4. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que o traçado escolhido para o segmento é extremamente
deficiente quanto à sua uniformidade, ou seja, não houve atendimento as
prescrições contidas nas Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do
Deinfra, no Quadro 4 - Relacionamento entre Raios Sequenciais nas Estradas do
Grupo de Categorias A;
1.5. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que a configuração adotada entre duas curvas seguidas
fletidas para lados contrários não permite, de forma adequada, a distribuição da
superlargura e da superelevação;
1.6. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que todos os trechos retos entre as curvas horizontais
fletidas para o mesmo lado são tangentes com comprimento inferiores ao mínimo
permitido, que deveria ser de 300m (6 x 50 m), de acordo com o item 4.1.2 -
Valores Referenciais, das Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE), do
Deinfra;
1.7. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que, diferente do descrito no projeto, não foi aplicada a
regra dos 2 segundos em duas das curvas, restando o trecho de desenvolvimento
circular inferior ao mínimo recomendado;
1.8. Licitar a
execução da obra com projeto (no trecho inicial) que não atende a Lei n.
8.666/93, uma vez que, não foram atendidas as prescrições contidas nas
Diretrizes para a Concepção de Estradas (DCE) do Deinfra, quanto às inclinações
longitudinais (rampas), visto que a categoria da rodovia adotada foi a A IV,
velocidade de projeto 50 km/h e demais dados constantes do Quadro 1, em
possível afronta ao Item 5.1.2.1 - Inclinação Longitudinal Máxima, da citada
DCE-C;
1.9. Promover alterações
contratuais em percentuais superiores aos limites estabelecidos no art. 65 da
Lei n. 8.666/93, em relação ao 3º Termo Aditivo, datado de 03/08/2011;
1.10. Promover alterações
contratuais em percentuais muito superiores aos limites estabelecidos no art.
65 da Lei n. 8.666/93, em relação ao 8º Termo Aditivo, datado de 25/05/2013.
2.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos
responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades acima referidas nos itens 1.1
a 1.10 desta conclusão, da seguinte maneira:
2.1.
ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara nos períodos de 16/07/2008 a
28/9/2008 e 11/10/2008 a 10/04/2011, em face das irregularidades elencadas nos itens
1.1 a 1.8 da conclusão deste parecer;
2.2.
ao Sr. Edemilson Canale, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara no período de 11/04/2011 a
04/04/2012, em virtude da irregularidade anotada no item 1.9
da conclusão deste parecer;
2.3.
à Sra. Gládis Regina Bizolo dos Santos, Secretária de Estado do Desenvolvimento
Regional de Seara a partir de 16/04/2012, em razão da irregularidade descrita
no item 1.10 da conclusão deste parecer;
3.
pelas RECOMENDAÇÕES dispostas nos
itens 3.4.1, 3.4.5, 3.4.6 e 3.4.7 da conclusão do relatório de instrução (fls.
412-412v);
4.
pela DETERMINAÇÃO assinalada no item
3.2 da conclusão do relatório de reinstrução (fl. 805v).
Florianópolis, 7 de outubro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] TÁCITO, Caio. Contrato administrativo: alteração
quantitativa e qualitativa: limites de valor. BLC – Boletim de Licitações e
Contratos, v. 10, n. 3, 1997, p. 119.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 538-539.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Ibid., p. 557.
[4]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 20ª ed., São Paulo: Melheiros, ps. 82-83.
[5]
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 805.