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Parecer nº: |
MPC/36.674/2015 |
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Processo nº: |
REC
15/00190095 |
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Origem: |
Município
de Joinville |
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Assunto: |
Recurso de Reexame de Conselheiro da
decisão exarada no processo TCE-04/03676061 |
Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro
interposto pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem, em face da deliberação proferida nos
autos nº TCE 04/03676061, o qual trata de irregularidades na atividade de
vigilância sanitária do Município de Joinville.
O caderno processual iniciou-se com as razões
recursais de fls. 03-27 e com os documentos de fls. 28-32.
Ao receber os autos, a Diretoria de Recursos
e Reexames manifestou-se nos seguintes termos (fls. 33-52):
3.1. Conhecer do Recurso
de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1020/2009, exarado na
Sessão Ordinária de 22 de julho de 2009, nos autos nº TCE 04/03676061, e, no
mérito, dar provimento parcial para:
3.1.1.
Excluir
o Senhor Domingos Alacon Junior da responsabilidade solidária que consta dos
itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, modificando o teor dos
respectivos itens, que passam a ter a seguinte redação:
6.1.1.
PAULO
ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica
nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a
05/01/2004, CPF n. 430.409.180-87, o montante de R$ 68.417,29 (sessenta e oito
mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), pela ausência de
providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição
de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal,
bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças
para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58
e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art.
132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.2.
TEREZA
CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF nº 806.433.379-20, o
montante de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de
cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob sua respectiva responsabilidade e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório
DAE);
6.1.3. ELIZABETH GILL ALVES CÂNDIDO
WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991
a 02/01/1997, CPF nº 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos
e quatro reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente
estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação
de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua
responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças
tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida
ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal)
nº 7.572/95 e na Lei complementar
(municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE);
6.1.4.
MÁRCIO
PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de
03/04/1995 a 18/11/1996, CPF nº 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00
(novecentos e quarenta e três reais), em decorrência de não haver exercido as
atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) nº
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE);
6.1.5.
TERESINHA
DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de
02/04/1997 a 31/12/2000, CPF nº 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20
(dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em
decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas,
quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de
imposição de penalidades originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório
DAE);
6.1.6. OTAVILSON RODRIGUES
CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a
1º/08/2004, CPF nº 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta
e oito reais e trinta e dois centavos), em decorrência de não haver exercido as
atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados das unidades sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório DAE);
3.1.2.
Modificar
o montante do débito imputado ao Senhor Domingos Alacon Junior que consta do
item 6.1.7 da Deliberação recorrida, passando de R$ 17.544,93 para R$
16.357,43.
3.1.3.
Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ao Sr. Domingos Alacon Júnior, à
Srª. Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau, ao Sr. Márcio Passeri Hansen, ao
Sr. Otavilson Rodrigues Chaves, ao Sr. Paulo Rogério da Silva, à Srª. Tereza
Cristina Jahn Cassoni, à Srª. Teresinha de Fátima Mattos Nunes, à Prefeitura
Municipal de Joinville, à Câmara Municipal de Joinville e ao Ministério Público
da Comarca de Joinville.
É o relatório.
1.
Dos requisitos de admissibilidade
Ressalte-se, inicialmente, que os requisitos
de admissibilidade do Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, são: a) legitimidade; b) tempestividade; c)
exposição circunstanciada dos motivos; d) proposta de decisão devidamente
fundamentada.
Para a Diretoria de Recursos e Reexames,
todas as exigências acima foram preenchidas, razão pela qual se concluiu pelo
conhecimento do apelo.
Trata-se de
Não obstante atenda aos requisitos da Lei
Complementar nº 202/2000 (art. 81), o Recurso interposto fere frontalmente o
princípio constitucional da imparcialidade, que deve ser observado por agentes
públicos que exerçam funções típicas de magistratura.
Entretanto, na eventualidade
de ser o expediente conhecido, passa-se a tecer as considerações que seguem.
2.
Da alegada prescrição e da ausência de prejuízo ao erário municipal
Destaque-se, de início, que os autos
originais cuidam, em síntese, da ausência de cobrança das multas aplicadas pela
Prefeitura Municipal de Joinville, em decorrência de serviços vinculados à
divisão de vigilância à saúde, o que culminou na prescrição dos autos de
imposição de penalidade.
Para melhor elucidar, faz-se necessário
transcrever o acórdão objurgado:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal,
com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária,
epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos
exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da
Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de
08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de
Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a
22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n.
806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:
6.1.1.1.
R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência
de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de
imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal
de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto
nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.1.2.
R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devido ao fato
de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a
ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e,
consequentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina
o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97 como atribuições,
enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado,
como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na
forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei
Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões
elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).
6.1.2.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância
Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n.
806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais),
em função do primeiro agente, conforme o descrito no item 3.2 do Relatório
Técnico, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado
de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se
encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era
titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n.
3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido
as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de
encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para
cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto
nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório
DAE).
6.1.3.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e da Sra. ELIZABETH GILL ALVES CÂNDIDO WENCESLAU - Chefe de
Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n.
034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais),
haja vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente
delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de
Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da
qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei
(municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não
haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de
cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório
DAE).
6.1.4.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador
no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$
943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não
haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de
fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam
em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por
contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).
6.1.5.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do
Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o
montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e
vinte centavos), em função do primeiro agente não haver exercido as atribuições
a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades
das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior
à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II,
da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e
II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência
de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando
deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição
de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades
e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do
erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório
DAE).
6.1.6.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do
Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF n. 504.730.775-15, o montante
de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), haja
vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente
delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de
Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da
qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei
(municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não
haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de
cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório
DAE).
6.1.7.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, o montante de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e
quatro reais e noventa e três centavos), em decorrência de o mesmo haver
deixado de julgar autos de imposição que aplicavam multas e, portanto, de
cumprir com suas atribuições legalmente determinadas pelo Decreto (municipal)
n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95,
diante do fato de que tais multas não foram cobradas em função da omissão do
agente (item 3.4 do Relatório DAE).
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com
base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES - anteriormente qualificada, a multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de
recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no art. 7º e
adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do
Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2.
ao Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por exercer atividade empresarial incompatível e
conflitante com os interesses de sua atividade pública no exercício do cargo de
Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, conforme descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório
DAE, contrariando, respectivamente, o disposto nos incisos X e VI do art. 133
da Lei Complementar (municipal) n. 21/95;
6.2.2.2.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela sistemática concessão, entre 1994 e 2003,
da renovação de alvarás sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que
deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos
de imposição de penalidades pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de
Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
contrariando o disposto nos arts. 46, V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e
132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório
DAE).
6.3.
Recomendar à Divisão de Vigilância à Saúde do Município de Joinville, vinculada
à Secretaria Municipal de Saúde, que apenas utilize as Normas Regulamentares do
Ministério do Trabalho ns. 07, referente ao programa de controle médico de
saúde ocupacional, e 09, relacionada ao programa de prevenção de riscos
ambientais, no limite de sua competência, qual seja, a de apenas solicitar tais
documentos com o objetivo de fundamentar as investigações pertinentes à
vigilância sanitária ou saúde do trabalhador, evitando, assim, que se repita a
ocorrência do que se verificou através das informações constantes no item 2.4
do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar
do Ministério do Trabalho n. 07, foi utilizada como motivo para aplicação de
penalidade do tipo multa, ressalvada a situação em que houver convênio entre a
municipalidade e União, via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de
competências ou superveniência de norma modificativa acerca do assunto.
6.4.
Encaminhar cópia do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08 ao Ministério Público
da Comarca de Joinville, para subsidiar a Ação Civil Pública n.
038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores de
Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º,
da Lei Complementar n. 202/00.
6.5. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08, ao Representante no Processo n.
RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às
Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia de Souza - ex-Secretária da
Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele Município, respectivamente.
Como se depreende, o débito imputado ao Sr.
Domingos Alacon Júnior diz respeito às seguintes condutas: a) ausência de
providências para a cobrança das multas aplicadas; b) omissão na fiscalização
dos atos de seus subordinados; c) omissão no julgamento dos recursos
relacionados à imposição dos autos de penalidade.
Em adição, vê-se que foram aplicadas duas
multas ao Sr. Domingos em face das seguintes irregularidades: a) exercício de
atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de sua vida
pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde; b)
renovação de alvarás sanitários a entidades que deixaram de efetuar pagamento
de multas aplicadas mediante a emissão dos autos de imposição de penalidade
pelos diversos serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde.
Cabe aqui mencionar, oportunamente, que os
fatos acima citados, em especial o exercício de atividade empresarial
incompatível e conflitante com os interesses da vida pública, geraram uma ação
civil pública na Comarca de Joinville e, ainda, a formação de uma comissão
parlamentar de inquérito no âmbito da Câmara de Vereadores de Joinville para
apurar os aludidos fatos.
Após essa introdução inicial, sublinhe-se que
o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ao abraçar as razões apresentadas pelo Sr.
Domingos, defendeu a tese de que a prescrição não ocorreu nos autos de
penalidade utilizados para mensurar o valor do prejuízo causado ao erário, já
que havia processo administrativo pendente de decisão, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 09/1993[1].
Ao encontro disso, afirmou-se que, mesmo após
a exoneração do Sr. Domingos do cargo, os processos ainda estavam passíveis de
solução de continuidade e que, nesse período, não havia se consolidado qualquer
dano ao Município de Joinville.
Para reforçar a tese ora apresentada, o Sr.
Domingos trouxe aos autos excertos do artigo confeccionado pelo jurista Aldem
Johnston Barbosa Araújo, o qual escreveu com propriedade sobre o tema: “a
prescrição dos delitos administrativo-sanitários”[2].
Ao estudar o assunto trazido à baila, vê-se,
desde logo, que razão não assiste ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem e ao Sr.
Domingos Alacon Júnior.
Nota-se, de imediato, que o jurista Aldem
Johnston Barbosa Araújo defende ideia totalmente contraria àquela citada pelo
Sr. Domingos, o qual colacionou à sua defesa somente os trechos que lhe
convinham.
Conforme bem mencionou a Diretoria de
Recursos e Reexames, o Sr. Domingos apenas fez a transcrição da parte
introdutória do artigo, omitindo toda a análise de mérito e a conclusão
apresentada pelo doutrinador em sua pesquisa.
Dessarte, sugiro ao responsável, desde já, a
leitura completa do referido estudo, o qual traz a seguinte conclusão:
Ex
positis, entendemos que o § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº
9.873/99 expurgou do nosso ordenamento jurídico a figura da
“imprescritibilidade mitigada” das infrações sanitárias, devendo TODOS os
órgãos e entidades que compõem o SNVS (ANVISA e Vigilâncias Sanitárias de
Estados, DF e Municípios) restarem sujeitos ao mesmo disciplinamento, qual
seja: o de que a Fiscalização Sanitária
tem 05 anos para começar a apurar e/ou adotar alguma medida coercitiva contra a
prática de infração administrativa e, após assim o fazer, tem de continuar a
dar impulso a persecução punitiva, sob pena de, após três anos de inércia, ver
fulminado seu jus puniendi.
(Grifou-se)
À luz dessa orientação, pode-se inferir que o
processo não pode ficar aguardando ad
eternum o julgamento de um recurso, uma vez que isso vai de encontro aos
princípios da celeridade, da eficiência e da segurança jurídica.
Com efeito, impende acentuar que o processo
administrativo está sujeito à prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº
9.873/1999:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§ 1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Grifou-se)
É sabido que a Lei nº 9.873/1999 regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, em tese,
não seria aplicada aos Estados e aos Municípios.
Contudo, explica Aldem Johnston Barbosa
Araújo que, diante da ausência de previsão legal que discipline a
prescritibilidade das infrações sanitárias, deve-se recorrer à analogia, senão
vejamos:
Todavia,
em que pese a inexistência em ordenamentos jurídicos estaduais e municipais de
dispositivo análogo ao § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873/99, somos
favoráveis ao afastamento da aplicação da “imprescritibilidade mitigada” das
infrações sanitárias que permite que processos administrativo-sanitários
repilam os efeitos da prescrição enquanto estiverem pendentes de julgamento,
com base nos Princípios da Segurança Jurídica e Estabilidade (Segurança) das
Relações Sociais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
[...]
Em
que pese a doutrina de escola acima colacionada, é forçoso reconhecer que,
diante da ausência de previsão legal que discipline a necessária
prescritibilidade das infrações sanitárias em estados e municípios, é curial
que se trace algum parâmetro para balizar o tema, sob pena de aplicar-se o
instituto da prescrição de modo discricionário, assistemático e casuístico,
vulnerando-se assim a segurança jurídica que ele deveria proteger.
E os parâmetros para
a aplicação da prescrição sobre o poder punitivo da Administração Pública nos
são dados por Rafael de Munhoz de Mello e Fábio Medina Osório:
“Há uma limitação
temporal ao exercício da competência punitiva pela Administração Pública, que
não goza de prazo ilimitado para impor sanção administrativa. Com efeito, o
ordenamento jurídico estabelece prazos para que a Administração Pública puna
quem praticou a infração. Não sendo exercido o poder punitivo em tal prazo,
cria-se impedimento à imposição da sanção. É dizer, a Administração Pública
perde o poder de punir se não o exercer no prazo estabelecido no ordenamento jurídico.
É assim em face do
princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a instabilidade de ser
imposta a sanção a qualquer tempo, mesmo após o decurso de longo período do
momento em que praticada a infração. A sanção administrativa produz efeitos
relevantes sobre a esfera jurídica do infrator, que podem atingir a validade
das relações jurídicas por ele travadas com terceiros. Logo, convém
que se estabeleça um prazo para que a Administração Pública possa impor a
sanção e, de consequência, afetar a esfera jurídica do infrator. Decorrido tal
prazo, o poder de punir já não mais pode ser exercido, o que representa a
estabilização da posição jurídica do particular.
(...)... o eventual
silêncio do legislador infraconstitucional não significa que seja imprescritível
a atuação punitiva, já que a imprescritibilidade é admitida apenas
nos casos em previstos na Constituição Federal. NA HIPÓTESE DE A LEI ORDINÁRIA
NÃO ESTABELECER PRAZO PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É
PRECISO RECORRER À ANALOGIA E ADOTAR PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO EM
DIPLOMA LEGAL QUE REGULE SITUAÇÃO SEMELHANTE.” (Rafael Munhoz de Mello,
Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo,
Malheiros, 2007, págs. 251/252)
“Entendo que
toda e qualquer pretensão punitiva deva estar submetida a limites temporais
para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao
Estado de Direito. A previsibilidade mínima das relações, associada à
expectativa legítima de que as pessoas possam mudar seus valores e perfis,
recomenda e até hoje exige que o Estado exerça suas prerrogativas
sancionatórias dentro de limites temporais básicos, previamente delimitados.
(...) A
justificação constitucional para o instituto da prescrição é, sem dúvida, o
princípio da segurança jurídica. Ninguém pode ficar à mercê de ações judicias
ou administrativas por tempo e prazos indefinidos ou, o que é pior, perpétuos.
Trata-se de uma garantia individual, porém com intensa transcendência social.
(...)
Inexistindo prazo
prescricional à determinada sanção administrativa, imperioso o recurso à
analogia, suprindo-se eventual omissão do legislador, que está obrigado,
constitucionalmente, a regular esta matéria. Essa analogia poderá ser usada
tanto internamente no sistema administrativo, quanto externamente,
socorrendo-se do sistema penal, dependendo do grau de aproximações entre as
figuras típicas compradas ou com os bens jurídicos em jogo.” [...] (Grifos no
original)
À vista disso, conclui-se que a disposição
contida no § 2º, do art. 71, da Lei Complementar Municipal nº 07/1993 não pode
ser aplicada, porquanto fere a regra da prescritibilidade insculpida na
Constituição da República[3].
Nesse sentido, eis o escólio de Nilza Pinto
Nogueira[4]:
A imprescritibilidade
também entra em desacordo com os princípios da própria prática do Direito, uma
vez que, somente em casos excepcionais, é que alguém pode permanecer
indefinidamente sob a possibilidade de punição bem como com um permanente dano
à sua imagem pessoal (a exemplo dos crimes hediondos). A imprescritibilidade
não faz sentido no caso do ilícito administrativo, obviamente de menor
gravidade que ilícitos imprescritíveis arrolados pelo código penal.
Ante essa linha de raciocínio, vale anotar
ainda o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO–
PROCON– PENALIDADE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA–ILEGALIDADE–
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE– LEI N. 9.873/99– OCORRÊNCIA
1
O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude
do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A
solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à
decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício
incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado
implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o
exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei.
2 Nos termos da Lei
n. 9.873/99, incide a prescrição intercorrente no âmbito do processo
administrativo quando se verifica que o procedimento pendente de julgamento ou
despacho restou paralisado por mais que três anos[5]. (Grifou-se)
Em tempo, cabe aqui assinalar que o TCE/SC
requisitou documentos ao Prefeito de Joinville e fez auditoria in loco na Unidade Gestora, a fim de
apurar eventual cobrança ou inscrição em dívida ativa dos autos de imposição de
penalidade. Entretanto, nada se constatou em relação à cobrança das multas que
originaram o débito imputado ao Sr. Domingos (fls. 22.026-22.035 – vol. LXV).
Em outras palavras, verifica-se que, de fato,
a disposição prevista na lei municipal[6]
não foi aplicada, pois os autos de imposição de penalidade foram considerados
prescritos, o que impossibilitou a execução das multas.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que o Sr.
Domingos exerceu o cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde durante o
período de 08.03.1993 a 07.11.2003
e, nesse longo ínterim, não adotou medidas para a cobrança dos créditos
municipais.
A propósito, vale lembrar que os diversos
valores que compõem o crédito público não prescrevem de um ano para outro, mas
dia a dia.
Nessa
senda, saliente-se que a responsabilidade pelo prejuízo não é de quem estava
como Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde na data em que ocorreu a propalada
prescrição, mas sim daquele que ficou anos à frente do cargo e não adotou
qualquer providência efetiva para receber o crédito.
Em
reforço ao debate, acrescente-se ainda que o responsável não trouxe aos autos
uma única prova de que o Município de Joinville recebeu qualquer um dos valores
que foram imputados a título de débito.
Dessarte,
estou convencido de que houve um grande prejuízo ao Município de Joinville e,
ainda, que a conduta do Sr. Domingos foi de grande relevância para a ocorrência
dos eventos danosos.
Fixada
essa orientação, impõe-se mencionar que a Diretoria de Recursos e Reexames
asseverou que deve ser excluído da condenação o valor de R$ 1.187,50[7], o qual consta no item 6.1.7[8] do acórdão recorrido.
No
entender da área técnica, o referido montante deve ser afastado em razão de o
recurso interposto pela empresa “3 Pratos Bar e Restaurante Ltda” ter sido
protocolizado em 17.10.2003 e o Sr. Domingos ter ocupado o cargo somente até
07.11.2003.
Em
face disso, afirmou a diretoria técnica que não parece razoável exigir do Chefe
de Vigilância à Saúde o julgamento de um recurso administrativo em apenas 21
dias, já que pode haver complexidade na análise recursal, demandando,
inclusive, a oitiva da autoridade recorrida, nos termos do art. 55[9], do Decreto Municipal nº 7.572/1995.
Sopesando
os elementos do caso concreto, vê-se que razão assiste à Diretoria de Recursos
e Reexames, pois, diante de outras atribuições que são conferidas ao Chefe de
Vigilância à Saúde, não há como afirmar que o lapso temporal de 21 dias é
suficiente para a análise e para o julgamento de um recurso.
Atrelado
a isso, vale consignar que as normas municipais não dispõem sobre o prazo que a
autoridade tem para realizar o referido julgamento, o que faz concluir que o
gestor deve se pautar nos princípios da celeridade, da eficiência e da
razoabilidade.
Na
ocasião, importante lembrar a previsão constante na Lei nº 9.784/1999:
Art. 59. Salvo
disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo
diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
(Grifou-se)
À
luz do exposto, conclui-se que deve ser afastado o montante de R$ 1.187,50 do
item 6.1.7 da decisão recorrida, pois não se tem ciência de quando os autos
foram efetivamente recebidos pelo Sr. Domingos, além de ter decorrido menos de
trinta dias desde a propositura do apelo.
Por
outra banda, destaque-se que os demais valores devem ser integralmente
mantidos, pois os recursos estavam aguardando o seu respectivo julgamento pelo
período de 02 a 07 anos, o que demonstra a total desídia do gestor.
No
meu sentir, não procede a afirmação do Sr. Domingos de que a ausência de
prescrição nos processos pendentes de julgamento tem o condão de afastar o
débito, pois o responsável não adotou qualquer providência para o julgamento
dos recursos, o que impossibilitou a cobrança do crédito municipal.
É
importante frisar que diversos recursos aguardaram a sua apreciação por 07
anos, sem haver uma única justificativa sequer para explicar tamanha indolência
do Chefe de Divisão.
Não
se pode olvidar, outrossim, que a conduta omissiva do responsável constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública, nos temos da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
II - retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
Ante
todo o exposto, conclui-se que a tese ventilada pelo responsável acerca da
“prescrição e da ausência de prejuízo ao erário municipal” não possui supedâneo
legal, doutrinário e jurisprudencial, o que impede o seu acolhimento.
Superado
esse ponto, passo a examinar o segundo enfoque das razões acolhidas pelo
Conselheiro Luiz Eduardo Cherem para propor o presente recurso.
2.
Da responsabilidade solidária pelo débito
Antes
de analisar o assunto, cabe rememorar que o Sr. Domingos Alacon Júnior foi
condenado solidariamente ao pagamento do débito em razão da ausência de
providências para a cobrança das multas aplicadas e, ainda, em decorrência da omissão
em fiscalizar e controlar as atividades exercidas pelos seus subordinados.
Em
síntese, denota-se que as razões apresentadas no intento de afastar o débito
são: a) insuficiência de documentos que fundamentam a decisão; b) estrutura
precária da Secretaria da Saúde de Joinville; c) ausência de ações dolosas,
corruptoras, ímprobas, prevaricantes ou de qualquer tipificação penal; d)
atribuições dos cargos expressas em lei; e) responsabilidade exclusiva dos
Chefes de Serviço; f) aplicação incorreta da teoria do domínio do fato pela
área técnica no processo original; g) o fundamento legal invocado no acórdão
recorrido não se aplica ao caso; h) não compete ao Chefe de Divisão as
atividades de fiscalização, controle e verificação da legalidade dos atos praticados
pelos Chefes de Serviço; i) a comissão de sindicância concluiu que caberia ao
subordinado levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que
tinha ciência em razão do cargo; j) a Chefia de Divisão estava em outro
endereço e não participava do fluxo regular da imposição de penalidade e
cobrança, limitando-se apenas a julgar os recursos em segunda instância.
Ao
analisar a tramitação dos processos atinentes aos delitos
administrativo-sanitários, a Diretoria de Recursos e Reexames concluiu que não
competia ao Chefe de Divisão “fiscalizar, auditar, controlar ou realizar
qualquer medida de acompanhamento do processo” (fl. 48).
Na
ocasião, destacou que a participação do Chefe de Divisão limitou-se tão somente
ao julgamento dos recursos em primeira instância.
Para
embasar o seu posicionamento, a Diretoria de Recursos e Reexames sintetizou o
procedimento de apuração das infrações sanitárias de Joinville da seguinte
forma (fl. 46):
a)
o fiscal sanitarista ou outro agente designado, constatando irregularidade,
emite o auto de infração, podendo também emitir o auto de imposição de
penalidade, quando constatar que a infração exige pronta ação de proteção à
saúde pública;
b)
o infrator poderá apresentar defesa ou impugnação dos autos de infração/imposição
de penalidade para o Chefe de Serviço, no prazo de 15 dias da notificação;
c)
o Chefe de Serviço, após análise da defesa/impugnação, poderá determinar a
emissão do auto de imposição de penalidade e notificação ao infrator ou julgar
pela sua improcedência, devendo nesse caso remeter o processo para revisão pelo
Chefe de Divisão;
d)
o infrator poderá apresentar recurso do auto de imposição de penalidade, para o
Chefe de Divisão, no prazo de 15 dias da notificação;
e)
o Chefe de Divisão poderá deferir ou indeferir o recurso, notificando o
infrator da decisão;
f)
o infrator poderá, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar um
novo recurso ao Secretário Municipal de Saúde, que vai deliberar em última
instância o processo;
g) tomada decisão
definitiva condenatória, quer seja pela não oposição de recurso ou pelo
indeferimento deste, o processo deve seguir para o Chefe de Serviço que
notificará o infrator para o recolhimento da multa, encaminhando para a
Secretaria de Finanças o respectivo comprovante, acompanhado de uma via do auto
de imposição de penalidade, visando a cobrança e, se for o caso, inscrição em
dívida ativa.
Partindo
do procedimento acima exposto, a equipe técnica entendeu que a responsabilidade
do Sr. Domingos deve ser afastada, “notadamente porque o mesmo não tem qualquer
participação no fluxo do processo de fiscalização, de imposição de penalidade,
de notificação para recolhimento dos valores, de cobrança e de controle” (fl.
46-v).
Feito
esse arrazoado, destaco que, no meu sentir, a responsabilização deve ser olhada
sob outro enfoque, o que não foi considerado pela área técnica na análise dos
presentes autos.
No
intento de justificar a minha conclusão, entendo pertinente tecer algumas
considerações a respeito da organização da Divisão de Vigilância à Saúde e a
sua inserção dentro da estrutura municipal.
Ao cotejar as normas aplicáveis à espécie, observa-se que o Prefeito Municipal de Joinville atua como gestor primário e, em seguida, na escala hierárquica encontra-se o Secretário Municipal de Saúde. Como desdobramento da estrutura organizacional e das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, havia à época o Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde e como subordinados ao titular da referida divisão estavam os Chefes de Serviço de três atividades, a saber: Serviço de Saúde do Trabalhador, Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Serviço de Inspeção Veterinária.
Para melhor elucidar, trago aos autos neste
momento o organograma atual da Secretaria Municipal de Saúde, com as alterações
promovidas pela Lei Municipal nº 418/2014.
É importante esclarecer que, após as
alterações legislativas, a Chefia de Divisão passou a chamar-se Gerência da
Unidade de Vigilância em Saúde e os Chefes de Serviços passaram a ser
intitulados coordenadores, conforme demonstra o documento juntado ao caderno
processual nesta oportunidade.
Independente da nomenclatura dada ao cargo,
uma coisa é certa: o Chefe de Divisão (atual Gerente da Unidade de Vigilância
Sanitária) está em posição hierarquicamente superior aos Chefes de Serviços
(atuais Coordenadores), o que faz incidir, portanto, o dever de fiscalização.
Note que o dever de fiscalizar é inerente ao
poder hierárquico, o qual pode ser conceituado como o comando posto à
disposição do “Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”[10].
Ao explicar os efeitos do poder hierárquico,
José dos Santos Carvalho Filho[11]
discorre:
Do sistema
hierárquico na Administração decorrem alguns efeitos específicos.
O primeiro consiste
no poder de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente
inferiores. Estes, a seu turno, têm dever de obediência para com aqueles,
cabendo-lhes executar as tarefas em conformidade com as determinações
superiores.
Outro efeito da
hierarquia é o de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes de
plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação
às normas legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às
diretrizes fixadas por agentes superiores.
Decorre também da
hierarquia o poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível
hierárquico mais baixo. Se o ato contiver vício de legalidade, ou não se
coadunar com a orientação administrativa, pode o agente superior revê-lo para
ajustamento a essa orientação ou para restaurar a legalidade.
Por fim, derivam do
escalonamento hierárquico a delegação e avocação. [...]
De
igual sorte, eis a lição de Diogenes Gasparini[12]:
Do
exercício dessa atribuição [hierarquia] decorrem as competências de dar ordens,
de fiscalizar, de rever, de delegar e de avocar. Pela atribuição de dar ordens
determina-se ao subordinado o ato a ser praticado ou a conduta a ser observada.
Mediante a faculdade de fiscalizar mantêm-se sob vigilância os atos e
comportamento dos subalternos, visando enquadrá-los nos limites da legislação a
ser obedecida. Por meio da atribuição de rever apreciam-se os atos e a condutas
dos subordinados, para garanti-los, se conforme com a lei e o mérito, ou para
desfazê-los, quando não atendam aos requisitos de conveniência e oportunidade e
de legalidade. Por meio da competência de delegar, as competências recebidas
são atribuídas a outrem, geralmente um subordinado, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e eficiência às decisões, colocando-se, desse modo, na
proximidade dos fatos o agente competente para dar o necessário atendimento.
Trata-se, portanto, de ato administrativo, não de mandato. O delegado não age
em nome do delegante; atua no exercício da competência recebida. [...]
Em
face do exposto, pode-se inferir que competia ao Chefe de Divisão, dentre
outras atribuições, orientar, fiscalizar e rever os atos praticados pelos Chefes
de Serviços, ante o vínculo de subordinação existente entre os cargos.
Nesse
trilhar, faz-se necessário mencionar que na Ação Civil Pública nº 038.05.028741-6[13],
o juízo a quo, ainda que em sede de cognição sumária,
manifestou-se de acordo com o entendimento aqui exposto, senão vejamos:
Aduz
o Ministério Público que o requerido teria praticado a infração capitulada no
art. 10, X, da Lei nº 8.429/92, por deixar de encaminhar para inscrição em
Dívida Ativa vários processos administrativos com auto de imposição de multas,
causando um prejuízo estimado em 1179 UPMs (Unidade Padrão Municipal),
equivalente a R$ 165.531,60, quantia que deixou de ser arrecadada pelo
Município de Joinville.
Na manifestação
prévia, afirma o requerido que não era de sua responsabilidade referido
processamento e encaminhamento dos processos administrativos para o setor de
tributação, mas sim do servidor Paulo Rogério da Silva, Chefe de Serviço,
contra o qual foi instaurado Inquérito Administrativo (Portaria nº 773/2004),
visando apurar a existência da apontada omissão.
Em que pese a
responsabilidade esteja sendo atribuída, na via administrativa, ao Chefe de
Serviço Paulo Rogério da Silva, este era subordinado hierarquicamente ao
requerido Domingos Alacon Júnior, Chefe da Divisão de Vigilância e Saúde do
Trabalhador, a quem cabia orientar, supervisionar e evitar a apontada omissão
que teria causado renúncia fiscal e prejuízo ao erário municipal.
Sobreleva realçar,
por oportuno, que as responsabilidades administrativa, civil e criminal são
independentes, logo, a responsabilização do subordinado do requerido, no âmbito
administrativo (ainda inconclusa) não exclui a possibilidade de apuração da
responsabilidade deste na arena judicial por negligência no seu dever de ofício
de fiscalizar, orientar e exigir que seus subordinados cumpram suas obrigações.
A
negligência na arrecadação de tributo ou renda, constitui ato de improbidade
administrativa (art. 10, X, da Lei nº 8.429/92), portanto, não é possível,
neste juízo de cognição sumária, afastar a possibilidade de que o demandado, em
tese, tenha praticado ato lesivo ao erário municipal, por sua conduta
negligente e/ou omissiva.
Segundo
o magistério de Marino Pazzaglini Filho: "É negligente, na espécie, o
agente público que, por inércia, passividade, descuido, inação, não cumpre
(podendo) seu dever funcional de concreta e eficiente arrecadação das receitas
públicas e de preservação do patrimônio público." (Lei de Improbidade
Administrativa Comentada, ed., Atlas, SP, 2002, p. 97). (Grifou-se)
Dito isso, sobreleva assentar que, de fato,
não cabia ao Chefe de Divisão avocar as atribuições do Chefe de Serviço,
conforme mencionou a área técnica, mas sim exercer a devida fiscalização sobre
seus subordinados.
Sobre o assunto, a Diretoria de Recursos e Reexames
fez as seguintes considerações (fl. 48-v):
[...] o fato é que
não é conferido ao superior hierárquico avocar procedimento que a Lei atribui
diretamente para o seu subordinado, ainda mais quando a legislação não lhe
outorga a competência para fiscalizar, controlar, auditar ou até mesmo
acompanhar o processo.
Não estamos diante de
uma competência legal atribuída ao órgão (Divisão de Vigilância Sanitária),
onde os diversos procedimentos foram distribuídos na estrutura da repartição
por regulamento interno e até mesmo de acordo com as diversas funções. Nesse
caso o princípio da hierarquia seria plenamente aceitável, inclusive com a
possibilidade de rever atos e avocar atribuições.
Não é o caso. A lei
conferiu competência privativa ao Chefe de Serviço e limitou a participação do
Chefe de Divisão ao julgamento do recurso em primeira instância.
[...]
Nesse sentido, o
Chefe de Divisão não tem competência para rever atos do Chefe de Serviço ou
mesmo avocar atribuições a ele conferidas, conforme mencionado no julgamento do
Recurso de Reconsideração REC nº 09/00552689 e utilizado como um dos argumentos
para manter a condenação naqueles autos. [...]
Reconheço, notadamente, que não competia ao
Sr. Domingos (Chefe de Divisão) notificar a empresa autuada para o recolhimento
dos valores, tampouco encaminhar o auto de imposição de penalidade à Secretaria
de Finanças, pois essas atribuições competiam ao Chefe de Serviço, nos termos
do Decreto Municipal nº 7.572/1995[14].
Contudo, o dever de fiscalizar subsiste e
deveria ter sido exercido pelo Chefe de Divisão, o que não ocorreu.
É importante asseverar que não há provas de
que o Sr. Domingos exigiu, por exemplo, qualquer relatório de seus subordinados
acerca das empresas que haviam sido notificadas ou, ainda, que realizou uma simples verificação anual das atividades
desenvolvidas pelos Chefes de Serviço.
E nem cabe aqui argumentar que essas
atribuições não estavam taxativamente previstas em lei.
Ora, não é necessário estar normatizado que é
dever do superior hierárquico rever e fiscalizar os atos de seus subordinados,
pois este é um corolário lógico do poder de hierarquia.
No presente caso, quais providências foram
tomadas pelo Sr. Domingos Alacon Júnior para efetivar o seu dever de
fiscalizar, supervisionar e orientar seus subordinados?
Ao cotejar os autos, vislumbro tão somente
alegações de que não competia ao Chefe de Divisão impor as penalidades,
notificar os infratores, recolher os valores e efetivar a cobrança.
Cabe esclarecer que não estou a defender a
tese de que caberia ao Chefe de Divisão realizar as ações inerentes ao processo
de cobrança que eram próprias do Chefe de Serviço, mas sim a destacar a omissão
no seu dever de fiscalizar e supervisionar aqueles que eram seus subordinados.
A meu ver, está equivocada a área técnica ao
afirmar que o art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Joinville não deve ser aplicado.
No intento de justificar minha posição,
transcrevo, de início, a redação do aludido texto:
Art. 132. São deveres
do servidor:
I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II – observar as
normas legais e regulamentares;
[...]
Conforme se observa, os deveres acima
mencionados constituem obrigação de todos os servidores públicos do Município
de Joinville e, portanto, aplicáveis ao caso.
Considerando que houve deficiências na
execução das atribuições, tenho para mim que aqueles que foram condenados
solidariamente ao pagamento do débito não se atentaram ao exercício do cargo
com zelo e dedicação, tampouco observaram as normas legais e regulamentares,
nos termos do dispositivo transcrito acima.
Logo, não há como asseverar que o referido
mandamento não deve ser empregado ao caso em análise, pois demonstra a
inobservância de deveres legais.
No tocante ao depoimento mencionado no
relatório técnico da Diretoria de Atividades Especiais constante no processo
original e que foi desqualificado neste momento pela Diretoria de Recursos e
Reexames, entendo que, em sede recursal, não foi captado o propósito das
alusões feitas anteriormente.
Explico.
No relatório nº 16/2008 da Diretoria de
Assuntos Especiais, transcreveu-se o depoimento do Sr. Paulo Rogério da Silva
(Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica), obtido através da
CPI da Câmara de Vereadores, nos seguintes termos:
Portanto,
o Sr. Domingos teria se omitido no seu dever de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior, verificando a legalidade dos seus atos e o
cumprimento de suas obrigações.
Aliás, o Sr. Paulo
Rogério Silva, Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no
período de 1997 a 2003, afirma em seu depoimento que quando o Chefe de Serviço
não cobrava multa e a encaminhava à inscrição em dívida ativa, o Chefe de
Divisão deve tomar as providências para que isto seja feito (pág. 18656, vol.
LV).
À vista disso, discorreu a Diretoria de
Recursos e Reexames que o excerto mencionado pela Diretoria de Atividades
Especiais não reflete a íntegra do depoimento do Sr. Paulo Rogério da Silva,
senão vejamos (fl. 48):
Como se pode notar, o
Chefe de Serviço afirmou que a responsabilidade era dele, ratificou a resposta
ante a reiteração da indagação e manteve o posicionamento mesmo quando
questionado de quem seria a responsabilidade no caso de sua omissão.
O Chefe de Divisão
somente foi citado no momento em que o depoente foi questionado quem seria o
responsável acima dele. Por fim, a resposta de que o Chefe de Divisão teria que
tomar providência para que a cobrança fosse efetuada tem correlação com a
resposta anterior, onde o depoente afirmou que a responsabilidade continuava
dele e que superior deveria cobras providência.
Ainda que o Chefe de
Serviço tivesse asseverado em seu depoimento na CPI, que na sua omissão, quem deveria
efetuar a cobrança da multa e encaminhar para inscrição em dívida ativa era o
Chefe de Divisão, o que de fato não ocorreu, dita afirmação jamais poderia ser
levada em consideração para atribui responsabilidade ao Sr. Domingos Alacon
Júnior, porquanto despida de qualquer prova, nem ao menos indício, além de
contrariar expressamente diversos dispositivos da legislação que regem a
matéria, conforme já citado neste Parecer. Nesse caso, a prova testemunhal
deveria ser sumariamente desqualificada.
No meu sentir, a Diretoria de Atividades
Especiais apenas fez menção ao depoimento do Sr. Paulo Rogério da Silva para
reforçar a sua posição, mas em momento algum afirmou que a responsabilização do
Sr. Domingos estava amparada exclusivamente no aludido depoimento.
Note, ademais, que a declaração do Sr. Paulo
Rogério da Silva revela justamente o posicionamento aqui firmado, isto é, de
que deveriam ser adotadas providências pelo Chefe de Divisão ao constatar a
omissão do Chefe de Serviço.
Ainda como argumento para excluir a
responsabilidade solidária, a Diretoria de Recursos e Reexames salientou que o
Sr. Adilson Caetano Buzzi, o qual assumiu a Chefia de Divisão a partir de 2004,
teria encaminhado processos para a Secretaria de Finanças visando à sua
cobrança/inscrição em dívida ativa e, diante dessa conduta, o Ministério
Público Estadual fez uma representação, a fim de questionar o procedimento de
deslocamento dos processos, já que isso foi realizado sem amparo legal.
Ao cotejar o depoimento do Sr. Adilson
Caetano Buzzi, extraem-se as seguintes afirmações (fl. 21.059-22.060 – vol.
LXII):
O depoente informa
que ficou sabendo de um arrombamento através de comentários. Após essa notícia,
determinou que todos os processos fossem armazenados em arquivo de aço no
gabinete do chefe de divisão, na Secretária da Saúde. Tal ato praticado pelo
chefe de divisão, rendeu uma representação ao ministério público, uma vez que
foi questionado pelo próprio promotor público pela falta de amparo legal para o
deslocamento dos processos do local de serviços para as dependências da
divisão, o qual foi justificado para o mesmo promotor público que tal ato se
pretendia tão somente para se manter o zelo para com a “coisa” pública,
principalmente de importantes documentos, objetos de uma CPI, e que certamente
serão utilizados futuramente, se for o caso.
Como se depreende, em nenhum momento
afirmou-se que o Ministério Púbico Estadual considerou irregular o emprego de
medidas para cobrar o crédito municipal, o que se denota é o questionamento acerca
do deslocamento dos processos, já que, em regra, os autos deveriam permanecer
junto aos Chefes de Serviços.
Já no que diz respeito ao prejulgado nº 875
do TCE/SC, o qual foi utilizado para fundamentar a mantença da responsabilidade
solidária nos autos nº REC 09/00552689, denota-se que, neste momento, a
Diretoria de Recursos e Reexames assevera que a sua utilização ocorreu de forma
equivocada.
Para uma melhor compreensão, colaciono ao
feito o inteiro teor do prejulgado nº 875 do TCE/SC:
Prejulgado:0875
1. A emissão de
empenho e autorização de pagamento pode ser delegada por Secretário de Estado,
que na condição de agente delegante só terá afastada a sua responsabilidade se
por meio de tomada de contas especial, por ele instaurada, ficar demonstrado
que o agente delegado ou outrem que praticara o ato comissivo ou omisso,
obstando à prestação de contas ou causando lesão ao erário.
2. A ordenação de
despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que cria
a obrigação de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como,
por exemplo, requisição de serviços ou de materiais a fornecedor, autorização
de pagamento de folha de pessoal, ordens de serviço.
3. É cabível o
registro contábil de responsabilização financeira por despesas irregulares
pagas. As despesas irregulares ainda não pagas, apuradas em processo
administrativo ou tomada de contas especial, poderão ser contabilizadas no
sistema de compensação. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta
destes, os titulares das unidades gestoras, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob
pena de responsabilidade solidária (CE, art. 62).
4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa
ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a
apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90,
art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo
dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular
da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar
quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo
responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito
em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome
dos responsáveis de forma conjunta.
5. Em havendo o
recolhimento do valor do débito referente a registro contábil decorrente de
responsabilidade financeira (por desvios, alcances, pagamentos indevidos),
deverá ser procedida a respectiva baixa. Se o registro contábil da
responsabilidade for no sistema de compensação em decorrência de ordenação de
despesas conforme a Lei nº 9.831/95, a baixa somente será efetuada após o julgamento
do respectivo processo pelo Tribunal de Contas. No caso de responsabilidade
financeira decorrente de Tomada de Contas Especial, em havendo pagamento do
débito, proceder-se-á à baixa da responsabilidade financeira, mantendo-se a
inscrição em responsabilidade no sistema de compensação até o julgamento do
Tribunal de Contas. Quando da abertura da Tomada de Contas Especial será dado
ciência ao Tribunal de Contas e, ao seu término, será o processo encaminhado ao
Tribunal de Contas para julgamento.
6. Constatando-se
irregularidades em pagamento de folha de pessoal, apuradas em processo
administrativo regular, no qual foi assegurado ampla defesa aos implicados,
visando o ressarcimento ao erário, devem ser procedidos os descontos em folha,
dos beneficiários, dos valores indevidos pagos, na forma da legislação em
vigor, salvo decisão judicial em contrário.
7. Os descontos em
folha de pagamento, visando reposição de parcela indevidamente percebida por
servidor à Fazenda Pública, têm como permissivo legal o artigo 95 da Lei
Estadual nº 6.745/85, não afrontando tal procedimento os princípios da
impenhorabilidade e intangibilidade dos salários. (Grifou-se)
A par disso, colhe-se do prejulgado que a
responsabilidade solidária incide nas seguintes situações: a) em casos de
omissão do titular atual; b) quando restar comprovado que o ex-titular da
Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem
deu causa.
Para a área técnica, o Sr. Domingos somente
deveria responder se ficasse comprovado que ele conhecia da irregularidade e
não adotou medidas para a apuração dos fatos.
Discordo.
A meu ver, a alegada ausência de conhecimento
dos fatos não subsiste, uma vez que o Sr. Domingos ocupou o cargo por mais de
10 anos ininterruptos.
Ademais, vale consignar que o Sr. Domingos
exercia atividades privadas de natureza assemelhada à função de confiança de
Chefe de Divisão, o que faz concluir que o responsável não tinha qualquer
interesse em adotar medidas destinadas à cobrança dos créditos municipais, pois,
dessa forma, estava beneficiando seus próprios clientes.
É interessante notar que, além de o TCE/SC
ter firmado entendimento nesse sentido, o Poder Judiciário também possui
posicionamento assemelhado, senão vejamos:
Portanto,
em análise perfunctória, neste juízo prévio de admissibilidade, é possível
concluir que o exercício do cargo comissionado de Chefe de Divisão de
Vigilância e Saúde pelo requerido Domingos Alacon Júnior, conflita e/ou é
incompatível com as atividades desenvolvidas pela empresa CAIT, da qual é
sócio, haja vista que as empresas inspecionadas pelos Fiscais da Vigilância
Sanitária (subordinados do demandado) eram ou seriam titulares de interesses
junto à Divisão que comandava, além do poder decisório em segunda instância
administrativa.
Além disso, saliente-se que o Tribunal de
Contas da União, ao tratar da hierarquia na organização administrativa,
asseverou que a responsabilidade daquele que está em plano hierarquicamente
superior é caracterizada nos seguintes casos: a) conivência; b) se tendo
ciência do ato inquinado, deixar de agir para impedir sua prática; c)
negligência na descoberta dos fatos danosos.
Para corroborar, anote-se a manifestação do
TCU a respeito do assunto:
37.
Ademais, a hierarquia, conceito ínsito à organização da administração pública,
envolve poder de comando, dever de obediência, poder-dever de fiscalização da
conduta de seus subordinados, além do poder de revisão dos atos praticados.
Afinal, o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, exceto se com eles for conivente, se deles tendo ciência,
deixar de agir para impedir sua prática, ou se negligenciar em descobri-los[15].
Dessa feita, vê-se que, ainda que se admita
que o Sr. Domingos não tinha conhecimento dos fatos - o que não acredito ser o
caso -, a sua responsabilidade pode ser caracterizada em razão da negligência
em descobri-los, já que não adotou qualquer ato de fiscalização ao longo dos 10
anos em que ocupou a Chefia de Divisão.
À vista de todo o exposto, impõe-se assinalar
que os fundamentos utilizados pela Diretoria de Recursos e Reexames para
afastar a responsabilidade do Sr. Domingos são insubsistentes e não podem ser
acolhidos.
Na oportunidade, sublinhe-se que o dano
causado ao Município de Joinville é oriundo da conduta conjunta do Chefe de
Divisão e dos Chefes de Serviço, o que faz incidir a responsabilidade solidária
daqueles que ocuparam os referidos cargos.
Para arrematar, ressalte-se que os argumentos
levantados na peça recursal demonstram tão somente o inconformismo do
recorrente, o qual não trouxe aos autos nenhum elemento novo que desse
supedâneo para afastar o dever de fiscalização e supervisão do Chefe de Divisão
em relação aos Chefes de Serviços.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1) Pelo não conhecimento do presente Recurso
de Reexame de Conselheiro,
Caso não seja esse o entendimento adotado, o
Ministério Público de Contas manifesta-se:
2) no mérito, por dar parcial provimento para
modificar o montante do débito constante no item 6.1.7 do acórdão nº 1020/2009,
o qual passa a ter o valor de R$ 16.357,43 (dezesseis mil e trezentos e
cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos);
3) por ratificar na íntegra os demais termos
da deliberação recorrida.
4) por dar ciência da decisão proferida pelo
TCE/SC ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ao Sr. Domingos Alacon Júnior, à
Prefeitura Municipal de Joinville, à Câmara Municipal de Joinville e, ainda, ao
Ministério Público da Comarca de Joinville.
Florianópolis, 02 de outubro de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] A Lei Complementar Municipal nº
071993, em seu art. 71, prescreve: Art. 71. As infrações às disposições legais
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 anos. § 1º. A prescrição
interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que
objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. § 2°. Não ocorre o
prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
[2] ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. A
prescrição dos delitos administrativo-sanitários. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32164.
Acesso em: 17 ago. 2015.
[3] O art. 37, § 5º, da Constituição da
República prevê: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
[4] NOGUEIRA, Nilza Pinto. Da prescrição
da punibilidade no processo administrativo – o caso da comissão de valores –
CRM. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/serieshist/trabacademicos/anexos/Nilza_Pinto_Nogueira-proc-adm.pdf.
Acesso em: 18 ago. 2015.
[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça.
Reexame Necessário nº 2012.016850-5, de Chapecó. Rel. Luiz César Medeiros. J:
em: 16 abr. 2013. Disponível em: www.tjsc.jus.br.
Acesso em: 17 ago. 2015.
[6] A Lei Complementar Municipal nº
07/1993 traz a seguinte disposição no § 2º, do art. 71: [omissis] “2°. Não
ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão”.
[7] O valor de R$ 1.187,50 diz respeito
ao auto de imposição de penalidade nº 61, datado de 29 de setembro de 2003.
[8] O item 6.1.7 do acórdão recorrido
consta: “DE RESPONSABILIADE INDIVIDUAL do Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR -
anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93 (dezessete mil,
quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em decorrência
de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição que aplicavam multa e,
portanto, de cumprir com as suas atribuições legalmente determinadas pelo
Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não foram cobradas em
função da omissão do agente” [...].
[9] O art. 55 do Decreto Municipal nº
7.572/1995 prescreve: “A autoridade competente para julgar o recurso poderá,
antes de decidi-lo, ouvir a autoridade recorrida, que reconsiderará ou não a
decisão”.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 129.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.70.
[12] GASPARINI, Diogenes. Direito
Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 105-106.
[13] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça
(Comarca de Joinville – 1ª Vara da Fazenda Pública). Autos nº 038.05.028741-6.
Juiz de Direito: Carlos Adilson Silva. Em: 24 maio 2006. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 19 ago. 2015.
[14] O Decreto Municipal nº 7.572/1995
prevê: Art. 58. O Chefe de Serviço, uma vez
tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou pela rejeição dos
recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes providências: I -
notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa (se
em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser feito
exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a forma e o
prazo de pagamento. II - feita a notificação, remeterá, com prova de realização
desta, uma via do auto de imposição de penalidade à Secretaria de Finanças,
para a cobrança.
[15] UNIÃO, Tribunal de
Contas. TC 020.584/2009-9, da 2ª Câmara. Rel. Raimundo Carreiro. J. em: 19 set.
2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em:
21 ago. 2015.