PARECER nº : |
MPTC/36196/2015 |
PROCESSO nº : |
RLA 11/00684910 |
ORIGEM : |
Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
RESPONSÁVEIS: |
Gelson Luiz Merísio
e outros |
ASSUNTO : |
Auditoria in loco para verificação da
regularidade das despesas, registros e demonstrações contábeis atinentes ao contrato
de fornecimento de alimentação firmado com a AFALESC, além do desempenho do
sistema de controle interno no acompanhamento de tais atos de gestão, com
abrangência entre os exercícios de 2009 a 2011. |
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco para verificação da regularidade
das
despesas, registros e demonstrações contábeis atinentes ao contrato de
fornecimento de alimentação firmado com a AFALESC, além do desempenho do
sistema de controle interno no acompanhamento de tais atos de gestão, com
abrangência entre os exercícios de 2009 a 2011.[1]
Os
trabalhos foram executados à luz das matrizes de procedimento e planejamento,
consoante se depreende das fls. 4/10 (Volume I).
Os documentos consectários da
etapa de execução encontram-se insertos à altura das fls. 14/2569 (Volumes I a
VIII).
Já as matrizes de achados e de
responsabilização localizam-se às fls. 2570/2573-v (Volume VIII).
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE detectaram irregularidades, sugerindo
audiência dos responsáveis.[2]
As audiências foram devidamente
cumpridas,[3]
com justificativas colacionadas aos autos.[4]
Posteriormente, auditores da DCE
sugeriram audiência do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria,
procurador de finanças da ALESC.[5]
O
Exmo. Relator anuiu com o teor da aludida proposta.[6]
A audiência
foi levada a termo,[7]
com justificativas insertas aos autos pelo responsável.[8]
Reanalisando
o processo, precipuamente no que toca ao conteúdo das justificativas a ele
inseridas, sugeriram os auditores do Tribunal decisão de irregularidade de atos
analisados, com aplicação de multas aos responsáveis, além de determinações ao
gestor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.[9]
Por fim,
vieram os autos ao Parquet.
2
- ANÁLISE
Analisarei
os apontamentos, principalmente, em consonância com os Relatórios nºs 282/2012
e 465/2013, de fls. 2574/2595-v e 3212/3231-v, respectivamente (Volumes IX e
XI).
Por oportuno, para análise do
Exmo. Relator, destaco que, no derradeiro relato técnico, auditores da DCE
apreciaram algumas restrições de forma diversa daquela delineada nos Relatórios
nºs 282/2012 e 465/2013, cindindo umas a outras.[10]
2.1 - Contratação de
serviços ilegais (itens 4.1.1.1 dos Relatórios
nºs 282/2012 e 465/2013).
A
princípio, o apontamento foi dirigido ao Sr. Gelson Luiz Merísio, presidente da
ALESC, Sr. Nazarildo Tancredo Knabben, ex-diretor-geral da ALESC, Sra. Maria
Margarida Bittencourt Ramos, procuradora jurídica da ALESC, Sr. Anselmo Inácio
Klein, procurador jurídico da ALESC, Sr. Fausto Brasil Gonçalves, consultor
legislativo da ALESC, e Sr. Lonarte Sperling Veloso, coordenador de licitações
e de contratos da ALESC.
Ulteriormente, determinou-se a
audiência do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, procurador
de finanças da ALESC.
Auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerem decisão de
irregularidade do ato analisado,[11]
com aplicação de multa aos responsáveis,[12]
além de determinação ao gestor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
- ALESC.[13]
No que tange à contratação, necessário registrar que ela não é, de
todo, contrária a lei.
Explico. Há, inevitavelmente, fragmento da contratação que margeie
à ilegalidade. Quando afirmo isso refiro-me tão somente à imprecisão de seu objeto.
Neste ponto, imperioso ponderar sobre os serviços de coffee break e afins.
No âmbito desta Corte de Contas, a questão encontra arrimo nos Prejulgados
nºs 1663 e 1456, bem como nas Decisões nºs 1097/2008 e 4073/2009.
Ao analisar seus conteúdos, avisto que se permite a aquisição de
tais produtos, desde que respeitados os requisitos e condições intrínsecos à
espécie.
Inexiste óbice a contratação de coffee break quando se persegue, de forma incontestável, o
interesse público.
No caso da ALESC, o interesse público não sofre avaria quando se
oferece alimentação/lanches/café aos participantes de reuniões de trabalho,
audiências públicas, seminários e cursos realizados em suas dependências.
Assim como não há óbice legal ao fornecimento eventual de
coquetéis em solenidades que tenham como alvo datas solenes do Estado.
De outro lado, questão que merece destaque refere-se a
fornecimento de alimentação que fuja a essa finalidade.
Dessa
feita, não vislumbro irregularidade que diga respeito à ilegalidade da
totalidade da contratação, mas tão somente no que diz respeito à imprecisão de
parte do objeto contratado, questão que será contemplada no item 2.3 deste parecer.
2.2 - Contratação de serviços incompatíveis com as finalidades
estatutárias da instituição contratada (itens 4.1.1.2 dos Relatórios nºs 282/2012 e 465/2013).
Tal
restrição foi atribuída aos mesmos responsáveis listados no item 2.1, acima, motivo pelo qual sua reprodução
neste trecho do parecer se mostra dispensável.[14]
Auditores
do Tribunal concluíram pela irregularidade do ato analisado.[15]
Resta claro
que, à época da celebração do aludido ajuste, os objetivos estatutários da Associação
dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina -
AFALESC não possuíam qualquer liame com o fornecimento de alimentação.
Há registro
nos autos que tal panorama sofreu considerável alteração.
Eis que,
posteriormente, o Estatuto da AFALESC veio a ser modificado, passando a vigorar
com a seguinte redação:[16]
Art. 2º - A Associação dos Funcionários da
Assembleia Legislativa do Estado de Catarina tem por objetivo:
[...]
h) prestar assistência das seguintes áreas:
[...]
IV - Alimentar: mediante fornecimento de
alimentação por intermédio de lanchonete, cantinas ou restaurantes, com
almoços, lanches, jantares, coffee breaks,
coquetéis e outros tipos de alimentação para associados, servidores, empregados
terceirizados e estagiários da Assembleia Legislativa, seus próprios empregados
ou por intermédio de contrato ou convênio com entidades. (Grifos meus)
Como se vê,
o estatuto da entidade teria passado a contemplar o fornecimento de
alimentação.
Todavia,
conforme assinalado por auditores da DCE, inexiste demonstração que referida
alteração tenha sido registrada em cartório de registros públicos.[17]
No caso,
assente nos autos que a entidade era cessionária do bar e restaurante
existentes nas dependências da Assembleia, sendo indiscutível que
comercializava alimentos, inclusive sendo tal fato utilizado para justificar a
contratação por inexigibilidade de licitação.[18]
Sobre a
coincidência do objeto social com o objeto da licitação, eis a jurisprudência
do Tribunal de Contas:[19]
2.2.3. Objeto social da empresa contratada não coincidente com o
objeto da licitação:
Quanto a este item, compartilho do entendimento da Consultoria Geral
no sentido de dar provimento ao recurso e cancelar a multa aplicada no item
6.2.3 do Acórdão recorrido, tendo em vista, especialmente, o fato de que não há
exigência na norma aplicável (art. 28, inciso III, da Lei n. 8.666/93) de que a
finalidade da entidade seja idêntica ou semelhante ao objeto da licitação.
A COG cita entendimento do TCU (Acórdão n. 571/2006) que corrobora
seus argumentos e segue dizendo que na habilitação jurídica, a finalidade da
empresa deve ser observada apenas para verificar eventual impedimento do
exercício de determinada atividade, quer seja pela natureza jurídica da
sociedade (sociedade civil praticando atividade especulativa), pela atividade
privativa conferida a determinadas categorias profissionais (serviços médicos,
advocatícios, etc.) ou pelo impedimento do exercício de outras atividades para
determinados segmentos (vigilância armada, bancos, etc.).
A verificação se a empresa tem ou não condições de executar o
objeto da licitação, deve ser observada nos documentos de qualificação técnica,
em especial, nos atestados.
Assim, dou provimento ao recurso para cancelar a multa aplicada no
item 6.2.3 do Acórdão recorrido. (Negrito do original)
Acerca do
assunto, a doutrina de Marçal Justen Filho:[20]
Entre nós, não vigora o chamado ‘princípio da especialidade’ da
personalidade jurídica das pessoas jurídicas. Esse princípio restringe a
possibilidade jurídica da atuação das pessoas jurídicas aos limites de seu
objeto social. Dito princípio vigorou nos primeiros tempos [...].
Essas concepções foram superadas pela evolução cultural. A regra é
que as pessoas jurídicas não recebem ‘poderes’ para praticar atos dentro dos
limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada [...].
A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da
sociedade, não produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser
eventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão existente
quanto aquele que se insira dentro dele. Não se verifica, de modo automático, a
invalidade do ato em virtude da mera ausência de inserção do ato no objeto
social. A fixação do objeto social destina-se, tão-somente a produzir efeitos
de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. [...]
A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas
acerca do exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto
social submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica. [...]
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da
atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma
pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho
de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto
social não poderia ser empecilho a sua habilitação.
Como se vê,
o objeto social da empresa contratada não deve constituir motivo para sua
inabilitação em processo licitatório.
Desta
feita, não vislumbro que os responsáveis devam ser punidos por pretensa
incompatibilidade dos estatutos sociais da instituição contratada com o objeto
do contrato.
Neste
passo, tenho que a questão guarda relação intrínseca com a ser tratada no item 2.4 deste parecer, por dizer respeito ao
cumprimento dos requisitos necessários à inexigibilidade de licitação.
2.3 - Imprecisão do objeto
contratado (itens 4.1.1.3 dos
Relatórios nºs 282/2012 e 465/2013)
No que que
toca ao apontamento, novamente, existe repetição de identidade dos envolvidos,
eis que os responsáveis aqui instados são os mesmos indicados no item 2.1 deste parecer, acima.
Auditores
da DCE ultimaram por preservar a irregularidade objeto de audiência;[21]
sugerindo na conclusão sanção aos jurisdicionados.[22]
O objeto do
Contrato nº CL-028/2010-00, datado de 30-4-2010, firmado entre a ALESC e a
AFALESC, situa-se em sua cláusula segunda:
CLÁUSULA SEGUNDA
OBJETO
2.1.
Constitui o objeto deste contrato o fornecimento de produtos tais como ‘coffee breaks’, ‘coquetéis’ e outros
tipos de alimentação para atender os deputados em seminários, audiências
públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas,
dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito
do Poder Legislativo.
2.2.
O fornecimento do objeto será por demanda, de acordo com as necessidades da
ALESC. (Negritos do original; Grifos meus)
Da apreciação de tal cláusula,
evidencia-se o fato de que o objeto fruto do ajuste não possui delimitação
adequada, com todas as caracteres e nuances necessárias à escorreita precisão da
contratação.
Isso se vislumbra não apenas no
termo “outros tipos de alimentação”, mas também no fornecimento do objeto por
demanda, sem especificação de quantidades ou valores.
Assenta o art. 54, § 1º, da Lei
nº 8.666/93:
Art.
54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
§ 1o
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e
da proposta a que se vinculam.
[...]
(Grifo meu)
Na mesma direção, tem-se o art.
55, I, da mesma Lei de Licitações:
Art.
55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
- o objeto e seus elementos característicos;
[...]
(Grifos meus)
Sobre o tema em debate, a
doutrina de Fernanda Marinela:[23]
As
cláusulas necessárias do contrato administrativo estão elencadas no art. 55 da
Lei nº 8.666/93. São ditas obrigatórias e indispensáveis em todo
contrato, devendo ser previstas de forma clara e precisa e sua ausência
deve gerar a nulidade do contrato.
É
indispensável que o edital estabeleça o objeto
e seus elementos característicos. Representa o núcleo do contrato,
pois consiste nas prestações que as partes se comprometem a cumprir, denominado
objeto mediato [...]. (Negrito do original; grifos meus)
Aliás, este é o
posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Contas da União, que possui súmula a
respeito:
Súmula n° 177:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui
regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da
publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das
condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da
licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e
essenciais à definição do objeto do pregão.
Dessarte, está caracterizada
transgressão à norma que rege o assunto,[24] motivo
pelo qual endosso o enfoque dado por auditores da Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DAE, propugnando por decisão de irregularidade do ato.
Entretanto,
no que pertine à responsabilização, entendo que deva atingir as autoridades com
poder de decisão no âmbito da ALESC, que firmaram atos referentes à
inexigibilidade de licitação e ao contrato, como segue:
- Sr. Nazarildo Tancredo
Knabben, ex-diretor-geral da ALESC, Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, procurador de finanças, e Sr. Lonarte Sperling Veloso,
coordenador de licitações e de contratos, por firmarem a Inexigibilidade de Licitação
nº 9/2010;[25]
- Sr. Gelson Luiz Merísio,
presidente da ALESC, por ter firmado o Contrato nº CL-028/2010-00.[26]
2.4 - Constituição e
aprovação de inexigibilidade de licitação indevida (itens 4.1.2.1 e 4.1.1.4 dos
Relatórios nºs 282/2012 e 465/21013, respectivamente).
Aludida
restrição foi infligida ao Sr. Gelson Luiz Merísio, presidente da ALESC, Sr.
Nazarildo Tancredo Knabben, ex-diretor-geral, Sr. Carlos Alberto de Lima Souza,
diretor-geral, Sra. Maria Margarida Bittencourt Ramos, procuradora jurídica,
Sr. Anselmo Inácio Klein, procurador jurídico, Sr. Fausto Brasil Gonçalves,
consultor legislativo, e Sr. Lonarte Sperling Veloso, coordenador de licitações
e de contratos.
Auditores
da DCE sugerem decisão de irregularidade do ato avaliado, pugnando, no trecho
conclusivo do derradeiro relato técnico, que os responsáveis sejam sancionados
a respeito.[27]
Eis o teor
do art. 25 da Lei nº 8.666/93:
Art.
25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§
1o Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A
restrição refere-se ao objeto do Contrato nº CL-028/2010-00, celebrado entre a
ALESC e a AFALESC, em 30-4-2010.
Colhe-se da cláusula
segunda do respectivo instrumento contratual:
CLÁUSULA SEGUNDA
OBJETO
2.1.
Constitui o objeto deste contrato o fornecimento de produtos tais como ‘coffee breaks’, ‘coquetéis’ e outros
tipos de alimentação para atender os deputados em seminários, audiências
públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas,
dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito
do Poder Legislativo. (Negritos do original)
Impende
reconhecer que tal serviço não se insere nas hipóteses de exigibilidade
delineadas no art. 25 da Lei nº 8.666/93, que se norteiam pela inviabilidade de
competição.
Validando
o exposto, tem-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:[28]
A
inexigibilidade de licitação ocorre
quando há impossibilidade jurídica de competição entre contraentes, quer pela
natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela
Administração. Em suma, falta o pressuposto
de competição.
[...]
a licitação é inexigível em razão da
impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais
interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é
proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de
atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto
do contrato.
Especificamente
sobre inviabilidade de competição, leciona Ronny Charles:[29]
[...]
em virtude da inviabilidade de competição, não há sentido em se exigir
submissão do negócio ao procedimento licitatório se este não é apto (ou é
prejudicial) ao atendimento do interesse público (objeto pretendido com
determinada contratação), pois, a finalidade, a razão de ser do formalismo
licitatório, é tal atendimento, através de seleção da melhor proposta.
Ainda sobe o assunto,
Toshio Mukai, com propriedade, leciona:[30]
A
inviabilidade de competição que embasa a inexigibilidade de licitação, prevista
no caput do art. 25, deve ser suficiente e bem fundamentada, demonstrando-se a
existência de real e efetiva inviabilidade de competição.
No caso
sob enfoque, a Inexigibilidade de Licitação nº 9/2010, que acarretou o Contrato
nº CL-028/2010-00, celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina - ALESC e a Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina - AFALESC, não apresenta requisito necessário a
referido procedimento, qual seja, inviabilidade de competição.
O fornecimento
de alimentação, nos moldes pactuados no Contrato nº CL-028/2010-00, mostra-se
desvestido, ainda, do requisito da singularidade, uma vez que tal atividade não
é complexa e especial, de forma que para ser
desempenhada adequadamente, o profissional deva ter alta qualificação, a qual
poucos possuem.[31]
O
Tribunal de Contas de Santa Catarina, aliás, tem trilhado caminho que aponta
para a irregularidade do ato, com aplicação de sanção ao responsável:[32]
Acórdão nº 1716/2011:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório
de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 388/2009 e
do Contrato n. 045348/2009, para considerar irregulares, com fundamento no art.
36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.
6.2. Aplicar aos
Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), pelo não enquadramento em inexigibilidade de licitação, contrariando
assim o dever de licitação, infringindo os arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 2° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
[...] (Grifos meus)
Logo, a irregularidade
se mostra delineada.
No entanto, no que
concerne à responsabilização, entendo que deva atingir as autoridades com poder
de decisão no âmbito da ALESC, que firmaram atos referentes à inexigibilidade e
ao contrato, como segue:
- Sr. Nazarildo Tancredo
Knabben, ex-diretor-geral da ALESC, Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, procurador de finanças, e Sr. Lonarte Sperling Veloso,
coordenador de licitações e de contratos, por firmarem a Inexigibilidade de Licitação
nº 9/2010;[33]
- Sr. Gelson Luiz Merísio,
presidente da ALESC, por ter firmado o Contrato nº CL-028/2010-00.[34]
Por fim, no
que diz respeito à quantificação da sanção, há que se considerar decisão da
mesa Diretora da ALESC de não renovar o pacto com a AFALESC para o exercício de
2015, sendo sugerida e autorizada a deflagração de processo licitatório.[35]
2.5 - Liquidação e pagamento
de despesas inidôneas (item 4.1.3.1
do Relatório nº 282/2012).
Referida
prática foi conferida ao Sr. Nazarildo Tancredo Knabben, ex-diretor-geral da
ALESC, Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, diretor-geral da ALESC, Sra. Rosana
Brasca Cajuella, coordenadora de eventos da ALESC, Sr. Vanio Cardoso Darella,
coordenador de execução orçamentária da ALESC, e Sr. Zulmar Hemógenes Saibro,
ex-presidente da AFALESC.
Auditores
do Tribunal de Contas sugeriram considerar sanada a restrição em relação ao Sr.
Vanio Cardoso Darella, concluindo pela necessidade de sancionar os demais
jurisdicionados, além de determinação direcionada ao gestor da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.[36]
O procedimento a ser observado é determinação ao gestor de adoção
de providências para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012.
E,
nos termos do art. 7º da referida norma, esgotadas as providências
administrativas sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa,
sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração de
tomada de contas especial.
Uma
vez que a quantificação de eventual dano ao erário bem como a identificação dos
responsáveis decorrerá das medidas administrativas a serem adotadas no âmbito
da unidade, não vislumbro como lógico se decidir por irregularidade neste
momento processual.
Por
esse motivo, não há falar em sanção no tópico.
2.6 - Inexistência de
atividades, processos e planejamento do controle interno (item 4.1.4.1 do Relatório nº 282/2012).
Tal
irregularidade foi indigitada ao Sr. Jorge dos Santos Mello, ex-presidente da
ALESC,[37]
Sr. Gelson Luiz Merísio, presidente da ALESC, Fábio Matias Polli, presidente da
Comissão de Controle Interno da ALESC, senhores Reinhard Richter, Dejane Luiza
Bortoli, Nelson Henrique Moreira, Gilberto Simões de Bona e Manoel Renato Back,
membros da Comissão de Controle Interno.
Auditores
da DCE sugeriram sejam eximidos de responsabilidade os membros da Comissão de
Controle Interno da ALESC; rematando por sancionar os senhores Jorge dos Santos
Mello[38] e
Gelson Luiz Merísio,[39]
ex-presidente e atual presidente da ALESC, respectivamente.[40]
Diversas das situações versadas
neste processo decorrem da ausência de efetividade das ações que deveriam ser
desempenhadas por responsáveis pelo controle interno da Assembleia Legislativa
do Estado de Santa Catarina.
Não obstante, não me parece razoável
sancioná-los por tal motivo.
Ademais, a meu ver, eventual
deficiência do controle interno está mais afeta à causa dos fatos analisados
nestes autos, do que à uma irregularidade específica que deva ser objeto de
sanção aos responsáveis.
Neste passo, no rumo das decisões
proferidas pela Corte de Contas, v.g.,
processo nº RLA-11/00395480, opino por recomendação ao gestor que
adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no
art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da
Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4º, § 1º, da
Resolução nº TC-16/94.
2.7 - Assunção de despesas
ilegais junto à AFALESC (item 4.1.5.1
do Relatório nº 282/2012).
Aludida
restrição foi indigitada ao Sr. Jorge dos Santos Mello, ex-presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.[41]
Auditores
da DCE concluíram pela manutenção do apontamento;[42]
sugerindo, na parte final do relato técnico, aplicação de sanção ao
responsável.[43]
Os fatos se encontram em consonância com a análise efetivada no
item 2.1 deste parecer, acima, cujos
termos aplicam-se inteiramente a este item.
Portanto, a solução lá propugnada também alcançará a situação
narrada neste tópico.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com fundamento no art. 36, § 2º,
a, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 - Imprecisão do objeto do Contrato nº CL-028/2010-00,
e respectivos aditivos, celebrado entre a ALESC e a AFALESC, em afronta à regra
dos arts. 54, § 1º, e 55, I, da Lei nº 8.666/93;
3.1.2 - Inexigibilidade
de Licitação nº 9/2010, para contratação de serviços de fornecimento de coffee break e afins, entre a ALESC e a
AFALESC, sem os requisitos necessários ao procedimento, em desacordo com o art.
25 da Lei nº 8.666/93.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Gelson Luiz
Merísio, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina -
ALESC, pela prática das referidas irregularidades.
3.3 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Nazarildo Tancredo Knabben,
ex-diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina - ALESC, pela prática das referidas irregularidades.
3.4 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, procurador de finanças da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina - ALESC, pela prática das referidas irregularidades.
3.5 - APLICAÇÃO de
MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Lonarte
Sperling Veloso, coordenador de licitações e de contratos da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC,
pela prática das referidas irregularidades.
3.6 - DETERMINAÇÕES ao GESTOR da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC:
3.6.1 - apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, em virtude da realização de
despesas/assunção de despesas apontadas como inidôneas, nos termos do art. 3º
da Instrução Normativa nº TC-13/2012;
3.6.2 - esgotadas as
providências administrativas sem a reparação do dano ao erário, providencie a
instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº TC-13/2012.
3.7 – RECOMENDAÇÃO ao GESTOR da Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina – ALESC que adote/implemente mecanismos de controle
interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de
Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do
Tribunal), e art. 4º, § 1º, da Resolução nº TC-16/94.
Florianópolis,
24 de agosto de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Eventualidades de 2011.
[2] Relatório nº 282/2012 (fls. 2574/2595-v -
Volume IX).
[3] Vide fls. 2597/2614 (Volume IX).
[4] Fls. 2651/2775, firmada pelo Sr. Zulmar
Hemógenes Saibro; fls. 2757/2841, firmada pelo Sr. Nazarildo Tancredo Knabben;
fls. 2842/2875, firmada pela Sra. Margarida Bittencourt Ramos; fls. 2876/2968,
firmada pelo Sr. Fausto Brasil Gonçalves; fls. 2969/2971, firmada pelo Sr.
Anselmo Inácio Klein; fls. 2972/3111 e 3264/3321, firmadas pelo Sr. Lonarte
Sperling Veloso; fls. 3112/3119, firmada pelo Sr. Vanio Cardoso Darella; fls.
3122/3135, firmada pelos senhores Dejane Luiza Bortoli, Fábio Matias Polli,
Gilberto Simões de Bona, Manoel Renato Back, Nelson Henrique Moreira e Reinhard
Richter; fls. 3137/3155, firmada Sr. Gelson Luiz Merísio; fls. 3157/3158,
firmada pela Sra. Rosana Brasca Cajuella; fls. 3162/3171, firmada pelo Sr.
Carlos Alberto de Lima Souza; fls. 3173/3204, firmada pelo Sr. Jorge dos Santos
Mello, popularmente conhecido como Jorginho Mello (Volumes IX e X).
[5] Relatório nº 465/2013 (fls. 3212/3231-v -
Volume X).
[6] Fl. 3231-v (Volume X).
[7] Vide fls. 3232/3233 (Volume X).
[8] Fls. 3241/3251, firmada pelo Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria (Volume X).
[9] Relatório nº 748/2014 (fls. 3324/3388-v -
Volume XI).
[10] Vide itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3 e 4.5.1 do Relatório nº
282/2012, que no corpo do derradeiro relato técnico, foram reunidos num único
ponto, a saber, item 2.1.
[11] Ainda que tal proposição
não se encontre explicitada no corpo do Relatório nº 748/2014, mas apenas em
seu trecho conclusivo, consoante se nota da análise das fls. 3385-v/3386
(Volume XI).
[12] Registro, por oportuno, que auditores da DCE
concluíram pela não aplicação de multa ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria,
consoante se depreende da análise do item 4.6
do Relatório nº 748/2014, mesmo não se vislumbrando que, no corpo do relatório
técnico alhures mencionado, sua responsabilidade tenha restado sanada.
[13] Vide fls. 3331/3344 e 3386/3386-v (Volume
XI).
[14] Vide nota de rodapé 12 deste parecer, acima.
[15] Ainda que tenham feito referência às medidas
sugeridas somente no trecho conclusivo do Relatório nº 748/2014, a saber,
aplicação de multa aos responsáveis e determinação ao gestor da ALESC. Vide
fls. 3331/3334 e 3386/3386-v (Volume XI).
[16] Vide fls. 3187/3199 (Volume X).
[17] Fl. 3324 (Volume XII).
[18] Vide fl. 40 (Volume I).
[19] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado.
Processo nº REC-11/00033650. Acórdão nº 8/2014.
Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Disponível em: < file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2013/1100033650/3940836.htm>.
Acesso em: 21-8-2015.
[20] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
13ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 396.
[21] Vide nota de rodapé 12 deste parecer, acima.
[22] Vide fls. 3331/3334 e 3386/3386-v (Volume
XI).
[23] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
7ª ed. Niterói: Impetus. 2013. p. 465.
[24] Situação que possui alicerce na doutrina
especializada e em deliberações preferidas sobre a matéria no âmbito do TCU e do
TCE/SC, v.g., processo nº SLC-06/00504972.
[25] Fl. 40 (Volume I).
[26] Vide fl. 84 (Volume I).
[27] Vide fls. 3344/3363 e 3386-v/3387 (Volume
XI).
[28] MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
contrato administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 157.
[29] CHARLES, Ronny. Leis de licitações públicas
comentadas. 5ª ed. Salvador: Juspodivim. 2013. p. 250.
[30] MUKAI, Toshio. Licitações e contratos
públicos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 86.
[31] Muito embora a
singularidade tenha sido empregada como umas das justificativas da referida
inexigibilidade de licitação, conforme ilustra o documento acostado à altura da
fl. 40 (Volume I).
[32] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 19-9-2011.
[33] Fl. 40 (Volume I).
[34] Vide fl. 84 (Volume I).
[35] Conforme consta da Ata nº 20, datada de
3-12-2014, atinente à Reunião Ordinária da Mesa do Poder Legislativo, inserta à
altura das fls. 3276/3278 (Volume X).
[36] Vide fls. 3363/3380, 3385-v e 3387 (Volume
XI).
[37] Popularmente conhecido como Jorginho Mello.
[38] Vide nota de rodapé 20 deste parecer, acima.
[39] Vide fls. 3380/3383 e 3387/3388-v (Volume
XI).
[40] Numeração imprecisa a partir da fl. 3388-v,
eis que seu anverso está registrado como fl. 3387, ou seja, conquanto se tenha
enumerado a partir da fl. 3388-v, o correto seria a contar da fl. 3387-v.
[41] Vide nota de rodapé 20 deste parecer, acima.
[42] Vide nota de rodapé 10 deste parecer, acima.
[43] Vide fls. 3331/3344 e 3386-v (Volume XI).