PARECER
nº: |
MPTC/38106/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00634803 |
ORIGEM : |
Câmara Municipal de Tubarão |
INTERESSADO: |
Luiz Gonzaga dos Reis, Presidente da
unidade gestora. |
ASSUNTO : |
Auditoria in loco, relativa a atos de
pessoal, exercício janeiro/2013 a novembro/2014. |
Nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, opino que a solução proposta por meio do Relatório nº DAP-7333/2015,
de fls. 79/87, em linhas gerais, está de acordo com os dispositivos legais e
normativos aplicáveis à espécie.
Não obstante, teço as considerações que seguem sobre a matéria dos
autos.
Eis o conteúdo do art. 37, II e V, da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empresa, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
O provimento comissionado de cargos, sem que o servidor se submeta a
concurso público, é destinado ao desempenho de funções de chefia, direção ou
assessoramento.
A desproporção entre a quantidade de cargos
comissionados e a de servidores efetivos em Câmara Municipal já foi objeto de
exame pelo Pleno do Tribunal.
Na sessão de 12-12-2011, foi apreciado o
processo nº RLA-10/00438799, envolvendo a Câmara de
Vereadores de Itajaí, que contava com um número maior de cargos comissionados
em relação ao de cargos efetivos.
Sobre o tema, naquela oportunidade decidiu-se por:[1]
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:
6.2.1. na criação de cargos comissionados, bem como
nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os
comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário n. 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007), bem
como adote medidas para adequar seu quadro de pessoal às determinações contidas
no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do
Trabalho;
[...]
Ao caso destes autos deve ser aplicado o
referido precedente jurisprudencial, ou seja, recomendação ao gestor que,
promova adequação da proporção existente entre o número de servidores nomeados
para cargos comissionados e o de cargos efetivos providos, em observância à
regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na
Administração Pública, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição, assim
como em acatamento à orientação jurisprudencial contida nos Prejulgados nºs
1501 e 1579 da Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RE nº 365.368 ArR/SC).
De outo lado, cabe ressaltar a existência de
servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão exercendo tarefas
exclusivas de servidores efetivos, conforme observado em quadro apresentado por
auditores do Tribunal (fl. 80).
Sobre o assunto, eis o teor dos Prejulgados
nºs 1196 e 1579:
Prejulgado 1196
[...]
Os cargos em comissão
somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento,
consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
Prejulgado 1579
1 – O arcabouço normativo
pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções
típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de
pessoal, ocupantes de cargos efetivos – admitidos mediante concurso público,
nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal – ou por ocupantes de cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o
cumprimento do preceito constitucional inserido no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento,
devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao
cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível,
evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se
também aos limites de gastos com pessoal previsto pela Lei Complementar nº
101/00.
[...] (Grifo meu)
E, ainda, a jurisprudência do TCE/SC:[2]
[...]
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE.
Quando se tratar
de atividade contínua e permanente da Unidade, ausentes as características de
direção, chefia e assessoramento, próprias de cargo em
comissão (art. 37, V, da CF/88), somente poderá ser exercida por servidor
efetivo, previamente aprovado em concurso público (art. 37, II, da CF/88).
[...]
Não há que se falar em
legalidade do ato, haja vista as claras exigências constitucionais quando da
contratação via cargo de provimento em comissão, adequado para aqueles que
exercem chefia, comendo, direção e assessoramento – nesse caso, a função
exercida pela servidora deveria ter sido preenchida por meio de concurso
público. (Negrito do original; grifo meu)
É sabido que o concurso público é o meio
constitucional de amplo acesso, sem discriminação, aos cargos, empregos e
funções públicas, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
Os acontecimentos em curso na Câmara de
Tubarão ferem o disposto no art. 37, II, da Constituição, uma vez que as
atividades contínuas e permanentes da Administração estão sendo realizadas por
ocupantes de cargos comissionados.[3]
Dessa feita, a aplicação de multa ao gestor deve
ter por base o exercício de atividade contínua e permanente por servidores
comissionados,[4]
efetuando-se recomendação ao gestor quanto à proporção entre servidores
efetivos/comissionados.
Neste passo, opino pela adoção das seguintes
providências:
- APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Luiz Gonzaga dos Reis, presidente da Câmara
Municipal de Tubarão à época dos fatos, tendo em vista o exercício de atividades contínuas e permanentes da
Administração por ocupantes de cargos comissionados, ferindo o disposto no art.
37, II, da Constituição;
- RECOMENDAÇÃO ao gestor que promova adequação da
proporção existente entre o número de servidores nomeados para cargos
comissionados e o de cargos efetivos providos, em observância à regra constitucional
do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos
do art. 37, II e V, da Carta Magna, assim como em acatamento à orientação
jurisprudencial contida nos Prejulgados nºs 1501 e 1579 da Corte de Contas, e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 365.368 ArR/SC).
Florianópolis, 4 de novembro de 2015.
Procurador
[1] Excerto da Decisão nº 3641/2011.
[2] Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina. Processo nº REC 08/00235410. Disponível em: < http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/800235410_3133453.htm>. Acesso em: 27-10-2015.
[3] Artigo 37, inciso II da CF/88 – a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (grifos meus)
[4] Cabe frisar que a questão foi objeto da
audiência ao responsável, na parte em que se refere a “nomear e/ou manter
servidores para o desempenho de funções meramente técnicas, sem as
características de direção, chefia e assessoramento” (fl. 67).