PARECER  nº:

MPTC/38273/2015

PROCESSO nº:

REP 15/00541491    

ORIGEM     :

Prefeitura de Timbé do Sul

INTERESSADO:

Rosa Senra Estrella

ASSUNTO    :

Irregularidades em licitações/contratações para publicidade oficial e institucional.

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de Representação intentada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina, por meio de procurador,[1] comunicando supostas irregularidades em procedimentos licitatórios para propaganda dos atos institucionais da Prefeitura.

Conforme auditores da Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, foram autuados processos referentes a diversos municípios, este cuidando do contrato decorrente da Licitação n° 27/2015 da Prefeitura de Timbé do Sul.

Auditores da DLC sugeriram o conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente.[2]

 

2 - MÉRITO

O representante juntou aos autos documento que demonstra a descrição do objeto da Licitação nº 27/2015:[3]

 

Contratação de agência de publicidade/propaganda para prestação de serviços na distribuição e veiculação de avisos/comunicados e campanhas promocionais e institucionais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Timbé do Sul. (Grifo meu)

 

Auditores da DLC assim se manifestaram:[4]

 

[...], não prospera o alegado, uma vez que o art. 2º da Lei nº 12.232/10 conceitua serviços de publicidade como:

“o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.”

Do artigo referido, verifica-se que não é qualquer serviço de publicidade que deve ser contratado mediante a aplicação da Lei nº 12.232/10, mas apenas aqueles que reúnem os seguintes requisitos: (a) sejam um conjunto de atividades realizadas integradamente; (b) tenham como objeto precípuo e conjugado estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação, supervisão da execução externa e, ainda, distribuição de publicidade aos meios de divulgação; e (c) tenham por finalidade promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza ou difundir ideias ou, ainda, informar o público em geral.

Pode-se concluir que uma agência de publicidade, apta a ser contratada nos moldes da Lei nº 12.232/10, deve realizar o atendimento/planejamento, a criação e a mídia. O atendimento/planejamento compreende as tarefas de assistência ao cliente da agência, estudo de suas características, compreensão de seus problemas, oportunidades e planejamento de trabalhos e tarefas a serem realizados para a solução desses problemas e/ou aproveitamento das oportunidades de comunicação dos clientes. A criação compreende a geração de ideias, temas, slogans, expressões, textos, ilustrações, anúncios, filmes, sons e todas as formas de comunicação a serem combinadas e empregadas na transmissão das melhores mensagens publicitárias de acordo com cada cliente. E a mídia compreende a tarefa de seleção dos veículos de comunicação mais adequados para atingir o público-alvo nos momentos mais propícios, evidentemente buscando a maneira mais econômica e indicada para cada caso em particular. Cabe também à mídia, após a seleção dos veículos mais acertados, as tarefas de execução, negociando a compra de espaços, autorizando as veiculações e fazendo seu controle.

Do contrário, ainda que a contratação ocorra junto a uma agência de publicidade, se a finalidade do contrato não estiver entre as citadas, a contratação não se amolda ao procedimento instituído na Lei nº 12.232/10. (Grifos meus)

 

Segue o conteúdo do art. 2° da Lei n° 12.232/2010:

 

Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. (Grifo meu)

 

Eis o que diz Rafael Wallbach Schwind, no periódico Fórum de Contratação e Gestão Pública, sobre o assunto:[5]

 

Portanto, nem toda contratação de serviços que possam ser compreendidos como de publicidade está sujeita à lei n° 12.232. A nova lei destina-se a regular licitações e contratos administrativos de atividades complexas de publicidade, que envolvem serviços diferentes de modo integrado e que, por essas características, sujeitar-se-ão a um procedimento mais complexo de avaliação técnica, conforme será referido a seguir.

Serviços mais simplificados, ainda que possam ser considerados como de publicidade, não se submetem à Lei n° 12.232 se não apresentarem as características arroladas no art. 2º da Lei.

Mesmo os serviços indicados nesse dispositivo não se submeterão à nova Lei se não houver previsão de serem executados de modo integrado. Trata-se de questão de fundamental importância para a verificação do âmbito concreto de aplicação da Lei n° 12.232. (Grifos meus)

 

A prestação de serviços de distribuição e veiculação de avisos e campanhas promocionais não é atividade complexa, que exija avaliação técnica rigorosa, não havendo necessidade da subsunção à Lei 12.232/2010.

Desta forma, impõe-se a improcedência dos fatos da Representação.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela improcedência dos fatos da Representação, ante a ausência de configuração de irregularidade, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 4 de novembro de 2015.

 

ADERSON FLORES

Procurador



[1] Procuração - fl. 24.

[2] Fl. 47-v.

[3] Fl. 42.

[4] Fls. 46/47.

[5] Fórum de Contratação e Gestão Pública- FCGP. Belo Horizonte, ano 9, nº 106, outubro de 2010. p. 9.