PARECER nº: |
MPTC/38273/2015 |
PROCESSO nº: |
REP 15/00541491 |
ORIGEM
: |
Prefeitura de Timbé do Sul |
INTERESSADO: |
Rosa Senra Estrella |
ASSUNTO
: |
Irregularidades em licitações/contratações
para publicidade oficial e institucional. |
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação intentada
pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina, por meio de
procurador,[1]
comunicando supostas irregularidades em
procedimentos licitatórios para propaganda dos atos institucionais da
Prefeitura.
Conforme auditores da Diretoria
de Licitações e Contratações - DLC, foram autuados processos referentes a
diversos municípios, este cuidando do contrato decorrente da Licitação n° 27/2015
da Prefeitura de Timbé do Sul.
Auditores da DLC sugeriram o
conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente.[2]
2 -
MÉRITO
O representante juntou aos autos
documento que demonstra a descrição do objeto da Licitação nº 27/2015:[3]
Contratação
de agência de publicidade/propaganda para prestação de serviços na distribuição
e veiculação de avisos/comunicados e campanhas promocionais e institucionais
desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Timbé do Sul. (Grifo meu)
Auditores da DLC assim se
manifestaram:[4]
[...], não
prospera o alegado, uma vez que o art. 2º da Lei nº 12.232/10 conceitua
serviços de publicidade como:
“o conjunto
de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral.”
Do artigo
referido, verifica-se que não é qualquer serviço de publicidade que deve ser
contratado mediante a aplicação da Lei nº 12.232/10, mas
apenas aqueles que reúnem os seguintes requisitos: (a) sejam um conjunto de
atividades realizadas integradamente; (b) tenham como objeto precípuo e
conjugado estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução
interna, intermediação, supervisão da execução externa e, ainda, distribuição
de publicidade aos meios de divulgação; e (c) tenham por finalidade promover a
venda de bens ou serviços de qualquer natureza ou difundir ideias ou, ainda,
informar o público em geral.
Pode-se
concluir que uma agência de publicidade, apta a ser contratada nos moldes da
Lei nº 12.232/10, deve realizar o atendimento/planejamento, a criação e a
mídia. O atendimento/planejamento compreende as tarefas de assistência ao
cliente da agência, estudo de suas características, compreensão de seus
problemas, oportunidades e planejamento de trabalhos e tarefas a serem
realizados para a solução desses problemas e/ou aproveitamento das oportunidades
de comunicação dos clientes. A criação compreende a geração de ideias, temas,
slogans, expressões, textos, ilustrações, anúncios, filmes, sons e todas as
formas de comunicação a serem combinadas e empregadas na transmissão das
melhores mensagens publicitárias de acordo com cada cliente. E a mídia
compreende a tarefa de seleção dos veículos de comunicação mais adequados para
atingir o público-alvo nos momentos mais propícios, evidentemente buscando a
maneira mais econômica e indicada para cada caso em particular. Cabe também à
mídia, após a seleção dos veículos mais acertados, as tarefas de execução,
negociando a compra de espaços, autorizando as veiculações e fazendo seu
controle.
Do
contrário, ainda que a contratação ocorra junto a uma agência de publicidade,
se a finalidade do contrato não estiver entre as citadas, a contratação não se
amolda ao procedimento instituído na Lei nº 12.232/10. (Grifos
meus)
Segue o conteúdo do art. 2° da
Lei n° 12.232/2010:
Art. 2o
Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral. (Grifo meu)
Eis o que diz Rafael Wallbach
Schwind, no periódico Fórum de Contratação e Gestão Pública, sobre o assunto:[5]
Portanto,
nem toda contratação de serviços que possam ser compreendidos como de
publicidade está sujeita à lei n° 12.232. A nova lei destina-se a regular
licitações e contratos administrativos de atividades complexas de publicidade,
que envolvem serviços diferentes de modo integrado e que, por essas
características, sujeitar-se-ão a um procedimento mais complexo de avaliação
técnica, conforme será referido a seguir.
Serviços
mais simplificados, ainda que possam ser considerados como de publicidade, não se
submetem à Lei n° 12.232 se não apresentarem as características arroladas no
art. 2º da Lei.
Mesmo
os serviços indicados nesse dispositivo não se submeterão à nova Lei se não
houver previsão de serem executados de modo integrado. Trata-se
de questão de fundamental importância para a verificação do âmbito concreto de
aplicação da Lei n° 12.232. (Grifos meus)
A prestação de serviços de
distribuição e veiculação de avisos e campanhas promocionais não é atividade
complexa, que exija avaliação técnica rigorosa, não havendo necessidade da
subsunção à Lei 12.232/2010.
Desta forma, impõe-se a
improcedência dos fatos da Representação.
3 - CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se
pela improcedência dos fatos da Representação, ante a ausência de configuração
de irregularidade, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
4 de novembro de 2015.
ADERSON FLORES
Procurador