PARECER
nº: |
MPTC/38633/2015 |
PROCESSO
nº: |
TCE 14/00305656 |
ORIGEM: |
Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Cleverson Siewert |
ASSUNTO: |
Supostas irregularidades referentes à
receita da Agência |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 5454/2014 (fls.
638-638v) exarada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo RLA n.
14/00305656, que versava sobre auditoria ordinária realizada para verificação
de procedimentos relativos à arrecadação de receita da Agência Regional de
Florianópolis da Celesc Distribuição S.A.. A proposta de conversão do relatório
de auditoria em Tomada de Contas Especial foi realizada pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual após a realização de auditoria in loco na Unidade Gestora no mês de
maio de 2014, conforme relatório de fls. 610-629, e a mencionada decisão do
Tribunal Pleno restou vazada nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de
Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista
as irregularidades apontadas no Relatório DCE n. 210/2014.
6.2. Determinar a
citação dos responsáveis a seguir nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea “b”,
desse diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal,
apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir trazidos, ensejadoras de imputações de débitos e/ou
aplicações de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000:
6.2.1. MARIA CLÉIA TURNES DEMÉTRIO, qualificada nos
autos:
6.2.1.1. Em razão dos
indícios de dano aos cofres da Celesc Distribuição S.A., no montante de R$ 213.140,76, decorrente de reduções
indevidas de contas de clientes, contrariando disposições regulatórias
(Resoluções n. 414/2000 e 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica), o
Manual de Organização das Agências Regionais Tipo I, o Código de Conduta Ética
da Estatal e o Princípio da Moralidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal), conforme o item 2.1 do Relatório n. 210/2014;
6.2.1.2. Pela ausência de
controle e gerenciamento de notificações e suspensões de fornecimento de
energia elétrica de clientes inadimplentes, contrariando o Manual de
Organização das Agências Regionais Tipo I, o Código de Conduta Ética da Estatal
e o Princípio da Moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), conforme
o item 2.2 do Relatório n. 210/2014;
6.2.1.3. Por ter permitido
que o Sr. Joaquim Pereira Demétrio, seu marido e subordinado, exercesse
atividade privada conflitante com sua competência funcional, no horário de
expediente, se utilizando de informações privilegiadas, contrariando o Manual
de Organização das Agências Regionais Tipo I e o Código de Conduta Ética da Estatal,
conforme descrito no item 2.3 do Relatório DCE n. 210/2014.
6.2.2. SAMARA SILVA DE SOUZA, qualificada nos
autos:
6.2.2.1. Pela ausência de
notificações e suspensões de fornecimento de energia elétrica de clientes
inadimplentes, contrariando o Manual de Organização das Agências Regionais Tipo
I, o Código de Conduta Ética da Estatal e o Princípio da Moralidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal/1988), conforme o item 2.2 do Relatório n.
210/2014.
6.3. Determinar,
cautelarmente, ao Presidente da Celesc Distribuição S.A., com fulcro no art. 73
e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sob pena de
responsabilidade solidária, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, proceda ao afastamento temporário da funcionária da Celesc
Distribuição S.A., Sra. MARIA CLÉIA TURNES DEMÉTRIO
(matrícula 9910), da função de Chefe da Divisão Comercial da Agência Regional
de Florianópolis, considerando que, se mantida em sua função, poderá causar
novos danos ao erário, conforme o item 2.1 do Relatório DCE n. 210/2014.
Ressalta-se que o afastamento da servidora dar-se-á somente quanto ao exercício
da referida função de confiança, pois é nesta condição que poderá causar novos
danos à Companhia, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do emprego
público que integra no quadro funcional da Celesc Distribuição S.A.
6.4. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
DCE n. 210/2014, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação
e ao Presidente da Celesc Distribuição S.A., Sr. Cleverson Siewert, para
cumprimento do item 6.3 desta Decisão.
Dessa forma, foi realizada a citação
dos responsáveis para a apresentação de alegações de defesa sobre as
irregularidades que lhe foram imputadas. A Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio,
após o deferimento da solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de
defesa, remeteu as justificativas e documentos de fls. 668-790.
Já a Sra. Samara Silva de Souza
foi citada no dia 09/12/2014 (fl. 642v), tendo protocolizado requerimento de
prorrogação do prazo para defesa em 02/02/2015 (fl. 644), o qual restou
deferido. Dessa forma, foi expedido o Ofício TCE/SEG n. 1017/2015 (fl. 660)
comunicando a responsável que o prazo final para a apresentação da defesa seria
o dia 12/03/2015. Ocorre que as
alegações de defesa da Sra. Samara foram protocoladas nesse Tribunal apenas em
22/04/2015 (fls. 793-799), ou seja, intempestivamente.
À fl. 805, entendeu a reinstrução,
no entanto, que a defesa não deveria ser considerada intempestiva, pois não
haveria nos autos comprovação de que a responsável tivesse sido efetivamente
notificada acerca do deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo. Note-se,
todavia, que caso a responsável de fato não tivesse ciência da prorrogação
concedida, estaria, de qualquer maneira, enquadrada no art. 124, § 2º, do
Regimento Interno dessa Corte de Contas, dispositivo que determinava, à época,
que na falta de manifestação sobre o pedido de prorrogação de prazo para
resposta de citação, considerar-se-á prorrogado o prazo por período igual ao
anteriormente fixado. Ou seja, a prorrogação foi expressamente deferida, mas
mesmo se esse Tribunal tivesse silenciado quanto ao pedido – interpretação que
teve a responsável ao, aparentemente, não ter recibo qualquer resposta sobre
seu pleito – o prazo para apresentar sua resposta permaneceria o dia
12/03/2015, não havendo qualquer motivo que justifique a apresentação de sua manifestação
mais de um mês após o prazo final. Dessa forma, a defesa apresentada pela Sra.
Samara Silva de Souza deve ser considerada intempestiva, o que não impede sua
efetiva análise no item 4 deste parecer.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu o relatório de reinstrução de fls. 801-823v,
sugerindo o julgamento irregular das contas em análise, com a imputação de
débito no valor de R$ 213.140,76 e a aplicação das multas descritas nos itens
3.3.1 e 3.3.2 à Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio, bem como a aplicação da multa
indicada no item 3.4.1 à Sra. Samara Silva de Souza, todos da conclusão do
referido relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição do
Estado de Santa Catarina; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela área técnica desse
Tribunal, não sem antes apreciar a preliminar de mérito aventada pela Sra.
Maria Cléia Turnes Demétrio.
1. Preliminar de incompetência dessa Corte de Contas.
A
responsável Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio apresentou suas alegações de
defesa e documentos às fls. 668-790, pugnando, preliminarmente, que seja
determinada “prejudicada” (fl. 706) a apuração realizada nos presentes autos,
em atenção ao princípio do juiz natural, tendo em vista que foi instaurado no
âmbito da Celesc um Inquérito Administrativo para analisar os atos objetos do
presente processo, que resultou na ausência de aplicação de sanções
disciplinares àquela empregada.
A
preliminar aventada pela responsável é desarrazoada, pois esse Tribunal de
Contas não se encontra vinculado às conclusões da comissão processante da
Celesc que apurou as irregularidades que serão aqui analisadas, tendo em vista
que lá foi analisada a conduta disciplinar da responsável enquanto empregada da
Celesc, ao passo que aqui se perquire sua conduta enquanto responsável por
recursos públicos.
Além
disso, o controle externo exercido por esse Tribunal em nada fere o mencionado
princípio do juiz natural, já que não foi instituído qualquer tribunal de
exceção e a autoridade que julgará as contas é a competente para tanto.
Dessa
forma, a preliminar aventada pela responsável não merece ser acolhida.
2. Irregularidades em processos de apuração de fraudes
na medição de consumo de energia elétrica.
A
auditoria realizada na Agência Regional de Florianópolis da Celesc Distribuição S.A.
constatou a existência de sindicância (fls. 06-184) naquele órgão que apurou,
relativamente à redução indevida de faturas de consumo de energia elétrica,
duas irregularidades em procedimentos instaurados para a apuração de fraude nas
medições de consumo.
A primeira
irregularidade refere-se à unidade consumidora n. 26588219, em razão de redução
indevida no valor da fatura elétrica, que de R$ 131.853,75, passou para R$
16.323,97, ocasionando, um dano, portanto, de R$ 115.529,78.
Conforme
se extrai do mencionado relatório de sindicância (fls. 24-26), a análise do
medidor instalado na UC n. 26588219 evidenciou a “utilização de dispositivos para
injeção de corrente contínua no enrolamento da bobina de potencial, com o
objetivo de levá-la ao rompimento”, o que implicou na conclusão pelo “indício
de fraude no funcionamento do referido medidor” (fl. 24).
Dessa forma,
procedeu-se à revisão do faturamento daquela unidade consumidora, chegando-se
ao valor de R$ 131.853,75 cobrado a menor do consumidor no período de
23/05/2009 a 10/04/2012.
Ocorre
que, em que pese o indeferimento dos recursos contra a cobrança protocolados
pelo responsável pela unidade consumidora junto à Agência Regional de
Florianópolis e à Agência Nacional de Energia Elétrica (fls. 134-137 e
139-140), a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio, então Chefe da Divisão Comercial
da Agência Regional da Celesc de Florianópolis, determinou em 05/12/2012 (fl.
142) que fosse revisado o faturamento da unidade consumidora em questão, na
forma do art. 132, § 1º, e art. 130, inciso II, da Resolução n. 414/2010 da
Aneel, o que implicou em uma redução de R$ 115.529,78 no valor que havia sido apurado.
Em suas
alegações de defesa (fls. 668-707), a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio alegou, em suma,
que o recálculo do faturamento da UC n. 26588219 foi definido por ela em conjunto com o empregado
Rodrigo Manoel Pires, pois foram constatados no medidor apenas “indícios” de
irregularidade. Logo, teriam optado por calcular o valor devido como decorrente
de deficiência técnica e não como fraude, o que gerou a redução no valor da
fatura de R$ 131.853,75 para R$ 16.323,97.
Note-se, no
entanto, que conforme se extrai do relatório da sindicância que apurou a
presente irregularidade (fl. 25), o referido Sr. Rodrigo Manoel Pires
esclareceu que não concordou com a revisão determinada pela Sra.
Maria Cléia Turnes Demétrio, tendo inclusive a alertado sobre a decisão da
Aneel que considerou correta a forma de cálculo empregada pela Celesc. Ele
apontou, ainda, a relação de amizade existente entre a Sra. Maria Cléia e os
responsáveis pela unidade consumidora em questão, sendo que ela teria declarado
que eles se tratavam de pessoas idôneas e religiosas, muito amigos dela, e que
jamais fraudariam o controle de fornecimento de energia elétrica.
Como
se não bastasse o indício de favorecimento pessoal por parte da responsável,
deve ser ressaltada a total incompetência da Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio
para determinar o recálculo do faturamento da unidade consumidora em análise.
Com
efeito, a responsável admite à fl. 685 que não lhe competia identificar a
ocorrência ou não de fraude em uma unidade consumidora, sendo essa atribuição
de outro setor. O setor responsável, por sua vez, anotou a existência de
indícios de fraude na UC n. 26588219, mas a Sra. Maria Cléia ignorou essa conclusão e
entendeu que não havia fraude naquele caso, mas tão somente deficiência
técnica.
Além disso,
note-se que, efetuado o cálculo do faturamento que resultou na cobrança de R$
131.853,75, o consumidor interessado protocolou recursos junto às instâncias
competentes, a Agência Regional da Celesc de Florianópolis e a Agência
Nacional de Energia Elétrica, sendo que ambos foram indeferidos com fundamento
no acerto do cálculo que havia sido realizado. Dessa forma, a responsável
excedeu suas atribuições funcionais ao rever cálculo baseado em perícia técnica
a qual não tinha competência para contestar, bem como ao rever decisão tomada
por instâncias superiores.
Nesse
sentido, a Diretoria de Controle da Administração Estadual pontuou que (fls.
808v-809):
Neste
particular, resta claro que a conduta praticada pela responsável excedeu às
atribuições funcionais pertinentes ao exercício da função da chefia que ocupava
dentro da estrutura da estatal.
Salienta-se, em
conformidade com o apontado no Relatório de Auditoria nº DCE/CEST/Div.4 nº
210/2014 (fls. 612 e 612-v), que, após ter tomado ciência da correção de sua
fatura, o responsável pela UC 26588219 interpôs recurso, junto à ARFLO, a fim
de que fosse efetuada nova avaliação do registro de consumo de energia elétrica
(fls. 135 a 137), sendo indeferido pelo Chefe dessa Agência, considerando que
fora constatado o uso de subterfúgio visando à redução de consumo, conforme se
infere da resposta formal acostada à 134, datada de 31/05/2012.
Não concordando
com o indeferimento de seu pleito, a UC 26588219 interpôs novo recurso, dessa
vez, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo este
igualmente indeferido em 20/11/2012, ante a confirmação de que a distribuidora
havia utilizado corretamente o critério estabelecido no inciso IV, alínea “a”
do art. 72 da Resolução nº 456, de 2000 (fls. 139 e 140).
Contudo, mesmo
após esgotadas a vias próprias para a revisão da decisão tomada pela
concessionária (a qual avalizada pela ANEEL), a Sra. Maria Cléia Turnes
Demétrio, na data de 05/12/2012, determinou a revisão do faturamento (já
corrigido, em virtude utilização de subterfúgio no medidor) da UC 26588219,
conforme se infere do expediente à fl. 142.
Portanto, a
responsável praticou conduta que, além de inoportuna, excedeu às suas
atribuições funcionais. Conforme reconhece, em suas alegações de defesa (fl.
685), a constatação da fraude havia sido evidenciada em setor diverso daquele
em que estava lotada, já que tal procedimento não fazia parte de suas
atribuições.
Conclui-se que,
de forma inversa, a revisão do procedimento de constatação da fraude,
igualmente, não fazia parte de suas atribuições. E mais, em virtude do
indeferimento dos recursos apresentados pelo consumidor, o débito apurado, em
razão da fraude, consolidou-se para a concessionária, sendo vedado a preposto
ou empregado seu, a revisão do mesmo. À responsável cabia apenas proceder ao
cumprimento da decisão tomada pela estatal, a qual se encontrava respaldada por
parecer exarado pela ANEEL.
De outra parte,
ainda, remanescia ao consumidor (e somente a ele), caso entendesse como
indevido o débito, a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, como via
adequada à discussão da questão.
Com
tudo isso, a revisão do cálculo do valor devido pela UC n. 26588219
foi indevido, resultando em um dano no valor de R$ 115.529,78 que deve ser
imputado a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio.
A
segunda irregularidade constatada em processos de apuração de fraudes na
medição de consumo de energia elétrica ocorreu na unidade consumidora n.
44578310, pois, assim como no caso analisado acima, a Sra. Maria Cléia Turnes
Demétrio determinou, imotivadamente, a redução do valor do débito apurado em R$
89.901,15 para R$ 11.457,20, ocasionando um dano de R$ 78.443,95.
Nessa
unidade consumidora, o laudo de inspeção acostado à fl. 149 relata que o
medidor estava com a tampa perfurada/quebrada, com dois fios fazendo um
curto-circuito entre as correntes de entrada e saída do medidor. Dessa forma,
apurou-se que o valor do débito relativo ao período de janeiro/2012 a
outubro/2012 perfazia R$ 89.901,15 (fls. 151-153).
Ocorre
que, embora o consumidor interessado sequer tenha se insurgido quanto ao
cálculo efetuado[1],
a Sra. Maria Cléia determinou (fl. 158 e 184) a sua revisão, considerando a
irregularidade apenas a partir de outubro/2012, o que implicou na diminuição do
débito para R$ 11.457,20.
No
tocante a essa unidade consumidora, a responsável alega (fls. 684-685) que foi
informada pelo empregado Rodrigo Manoel Pires que havia erro na memória de
massa do medidor, sendo que a irregularidade na medição teria iniciado apenas
em outubro/2012, de maneira que determinou a revisão do cálculo a partir dessa
data.
Essa
versão, no entanto, não encontra amparo nos documentos acostados aos autos,
notadamente do depoimento prestado pelo mencionado Sr. Rodrigo Manoel Pires
(fls. 160-162) à comissão da sindicância instaurada para apurar essa mesma
irregularidade, em que afirma que comunicou a Sra. Maria Cléia que o cálculo do
débito inicialmente realizado para a UC n. 44578310 estava correto e que,
diante da ordem para que fosse recalculado o valor, solicitou a formalização da
ordem (fl. 184).
Dessa
forma, considerando que os argumentos apresentados pela responsável não são
hábeis a afastar as irregularidades, as restrições ora em análise devem ser
mantidas, com a imputação de débito no valor de R$ 193.973,73 (R$ 115.529,78 referente
à UC n. 26588219 e R$ 78.443,95 referente à UC n. 44578310) a Sra.
Maria Cléia Turnes Demétrio.
3. Irregularidades em processos de manutenção de
faturas de consumo de energia elétrica.
Assim
como nas irregularidades analisadas no item anterior deste parecer,
constatou-se que a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio determinou a redução dos
valores de faturas de outras 3 unidades consumidoras da Celesc,
diferenciando-se estas, daquelas, pela ausência de apuração de fraude na
verificação do consumo de energia elétrica.
No
tocante à unidade consumidora n. 29612455, foi verificada uma deficiência do
medidor em razão de uma incoerência de data em seu sistema (fls. 540-541).
Dessa forma, a fatura relativa ao mês de março/2013 foi baseada na média dos
valores faturados nos últimos 12 ciclos de faturamento daquele consumidor, nos
termos do que determina o art. 115, inciso II, da Resolução 414/2010 da Aneel,
resultando no débito no valor de R$ 19.281,98.
No
entanto, em 25/03/2013 a responsável optou por reduzir o valor da fatura para
R$ 9.270,03, o que, em suas alegações de defesa, atribuiu ao aparelho de
medição estar “sem parâmetros”, de maneira que teria calculado o consumo pela
proporcionalidade da medição (fls. 682-683).
Ocorre
que, conforme foi registrado no relatório de sindicância que também apurou esse
fato (fl. 22), essa base de cálculo não tem previsão legal, não tendo sido
compreendida pelos próprios técnicos responsáveis da Celesc. Dessa forma, a redução
efetuada pela responsável foi irregular, já que sem amparo legal, devendo
ser-lhe imputado débito no valor de R$ 10.011,95.
A
segunda unidade consumidora que teve seu valor alterado pela Sra. Maria Cléia
foi a n. 32149596, de maneira que a fatura relativa ao mês de janeiro/2013, que
inicialmente foi calculada em R$ 20.027,77, passou para R$ 13.291,46. A
responsável argumenta (fls. 681-682) que, atendendo a recurso do consumidor
(fl. 715), procedeu à troca da modalidade tarifária e consequente revisão do
cálculo da fatura, pois teria ocorrido falha de orientação ao consumidor que
acabou ultrapassando a demanda de consumo de energia elétrica contratada ao
dobrar a potência de um transformador que era utilizado. Sustenta, ainda, que
não houve dano à Celesc, pois foi cobrada a demanda efetivamente medida.
Perceba-se,
no entanto, que é obrigação do consumidor solicitar a alteração da demanda
contratada com a Celesc. Essa informação está disponível no site da
distribuidora de energia elétrica, conforme se nota do documento de fl. 588,
bem como do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e das correspondentes
Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica que são firmados pelas
partes no ato de ativação de determinada unidade consumidora[2].
Sobre o tema, dispõe o contrato firmado entre consumidor e Celesc que:
CONDIÇÕES PARA REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA
SÉTIMA
Na hipótese de haver aumento ou redução das demandas contratadas, deverá
ser celebrado Termo de Alteração Contratual, contemplando os novos valores de
demanda, sendo que o prazo de vigência será o estipulado
no Contrato de Fornecimento, com a respectiva renovação automática.
[...]
CLÁUSULA
OITAVA
Qualquer aumento do montante da carga instalada que provoque elevação da
demanda passível de ultrapassar a potência disponibilizada pelo sistema
elétrico deverá ser previamente submetido à apreciação da Celesc para a verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Todos os pedidos de aumento das demandas contratadas, indicadas no
Contrato de Fornecimento, deverão ser protocolados na Celesc até o último dia
útil que anteceda a data da leitura,
conforme calendário de leitura e faturamento previamente definido e divulgado
pela Celesc, do faturamento anterior à vigência dos novos valores solicitados.
Neste caso a Celesc terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data do protocolo para efetuar os estudos necessários, devendo oficializar
resposta ao consumidor, condicionado o atendimento: [...]
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O Consumidor somente poderá energizar a carga solicitada, após ter
recebido sua liberação, através de comunicação oficial da Celesc.
[...] (grifei)
Nesse
mesmo sentido, o documento intitulado Condições Gerais de Fornecimento de
Energia Elétrica também apresenta diversas menções ao tema que, por sua
importância, merecem ser transcritas:
8. LEITURA E FATURAMENTO
[...]
8.6.
- Ultrapassagem da demanda: Sem
prejuízo da suspensão do fornecimento, a parcela de demanda máxima registrada
no período de faturamento que exceder em cada segmento horo-sazonal a demanda
contratada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem [...]
11. RESPONSABILIDADES
[...]
11.6.
– O consumidor será responsável pelo
pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que
a unidade consumidora esteve incorretamente classificada, não tendo
direito a quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada,
pela Celesc, a ocorrência dos seguintes fatos:
[...]
II
– omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação
(grifei).
Como
se vê, o consumidor responsável pela UC n. 32149596 descumpriu diversas normas
que exigiam a prévia solicitação de aumento da demanda contratada, mas, ao
invés de aplicar ao consumidor as penalidades previstas no contrato, a Sra.
Maria Cléia optou por recalcular o valor da fatura devida, ignorando a
ultrapassagem de demanda e alterando a modalidade tarifária daquela unidade de
consumo. Dessa forma, a irregularidade está inequivocamente configurada.
Diverge-se
da Área Técnica desse Tribunal, no entanto, quanto à responsabilização em razão
da presente restrição, pois, embora a conduta da Sra. Maria Cléia Turnes
Demétrio tenha sido irregular, não resultou em dano ao erário propriamente
dito, tendo em vista que o valor cobrado do consumidor foi de fato aquele
correspondente ao seu consumo, sendo que a divergência nos valores entre a
fatura inicialmente lançada e aquela alterada pela responsável deve-se somente
à alteração da modalidade tarifária. Logo, deve ser aplicada apenas multa à
responsável em razão dessa inconsistência.
Se o consumidor tivesse solicitado a alteração tarifária, o novo valor da tarifa seria justamente aquele que a responsável indicou. Nesse passo, entendo que não persiste o débito, em face da ausência de prejuízo real para a Celesc com essa diminuição do valor da fatura.
Por
fim, também ocorreu redução no valor da fatura da unidade consumidora n.
23661926, que de R$ 7.715,93 passou para R$ 5.297,16. Com efeito, em razão da
impossibilidade de acesso para a realização da leitura do medidor dessa unidade
consumidora na data de 10/01/2013, a fatura referente ao mês de janeiro/2013
foi calculada nos termos do art. 87, caput
da Resolução n. 414/2010 da Aneel, considerando, portanto, as médias
aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento.
Quanto
a essa nova redução do valor de uma fatura, a responsável aduz (fls. 680-681)
que foi constatado que a empresa que funcionava na unidade consumidora em
questão estava com suas atividades paralisadas, tendo inclusive solicitado, em
17/05/2012, a redução da demanda contratada, o que foi indeferido pelo setor
competente da Celesc. Afirma, no entanto, que temendo a propositura de eventual
medida judicial, utilizou sua parcela de discricionariedade para retificar a
mencionada fatura, considerando para fins de cobrança o valor de consumo
mínimo.
Percebe-se,
portanto, que mais uma vez a responsável agiu em desconformidade com as
atribuições que lhe eram inatas, extrapolando sua competência para rever
decisão do setor competente da Celesc que, por razões que não cabem aqui
analisar, não autorizou a redução de demanda pleiteada pelo consumidor
interessado. Por sua vez, o manto da parcela de discricionariedade inerente aos
administradores públicos não pode ser utilizado pela responsável como
subterfúgio para ações que afrontam diretamente uma decisão tomada pelo setor
competente e, ainda, a Resolução da Aneel que, sem margem para a análise da
conveniência e oportunidade do gestor, estabelece determinada regra para o
cálculo da tarifa de consumo energia elétrica.
Dessa
forma, a redução no valor da tarifa da UC n. 23661926 foi irregular, devendo
ser imputado débito a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio no valor descontado de
R$ 2.418,77.
Com
tudo isso, em razão de redução nas faturas das unidades consumidoras n.
29612455 e 23661926 com a adoção de critérios de apuração de consumo não
previstos na normatização regulatória do setor elétrico, deve ser imputado
débito a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio no valor de R$ 12.430,72, em razão da
redução indevida da fatura da unidade consumidora n. 32149596.
4. Irregularidades relativas à notificação e à
suspensão de energia elétrica de clientes inadimplentes.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou, na auditoria in loco realizada na Agência Regional da
Celesc de Florianópolis, que no primeiro quadrimestre do ano de 2014 os
consumidores inadimplentes não foram devidamente notificados dessa condição e,
consequentemente, não tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Conforme
o Manual de Organização das Agências Regionais da Celesc Tipo I (fls. 544-564),
os setores responsáveis pela omissão em promover a notificação dos clientes com
faturas em atraso são a Divisão Comercial e seu correspondente setor de Supervisão
de Gestão e Arrecadação, chefiados, respectivamente, pela Sra. Maria Cléia
Turnes Demétrio e Sra. Samara Silva de Souza.
A
Sra. Maria Cléia sustenta (fls. 694-699), em síntese, que as notificações aos
consumidores inadimplentes não foram realizadas via postal, pois, no período
analisado pela auditoria – primeiro quadrimestre de 2014 –, a Celesc não tinha
contrato ativo de prestação de serviços de notificação dos clientes. Alega,
portanto, que as cobranças eram efetuadas por via telefônica, o que, segundo
ela, apresentou resultados bastante positivos.
Note-se,
no entanto, que a responsável não realizou a mínima prova do alegado,
limitando-se a aduzir que a Celesc não dispunha do serviço de notificação dos
clientes – o que, se fosse comprovado, poderia eximi-la de responsabilidade –,
sem ao menos juntar cópia dos instrumentos contratuais firmados por aquela
Companhia a fim de prover subsídios para que este Órgão Ministerial analisasse
as vigências dos contratos e, consequentemente, a veracidade do que foi
declarado. Além disso, a busca por esses contratos no endereço eletrônico[3]
da Celesc também não foi exitosa, impossibilitando por completo esta
Procuradora a acolher os argumentos apresentados pela responsável.
Ainda,
a alegação da Sra. Maria Cléia no sentido de ter efetuado a cobrança dos
créditos pendentes por via telefônica também não afasta sua responsabilidade,
pois esse procedimento não está resguardado pelos arts. 172 e 173 da Resolução
n. 414/2010 da Aneel, que exigem que seja enviada notificação escrita ao consumidor
inadimplente. Veja-se:
Art. 172. A suspensão
por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da
fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica;
[...]
Art. 173. Para a
notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na
seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita,
específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque
na fatura, com antecedência mínima de: (grifei)
Dessa forma, embora o intento da responsável em
interpelar os clientes em débito por meio de ligações telefônicas possa,
eventualmente, ter trazido alguns resultados positivos, é inócuo o seu pedido
para que seja solicitado por esse Tribunal o fornecimento do histórico desses
consumidores para que sejam consideradas as providências por ela adotadas para
que as dívidas fossem adimplidas, pois as únicas providências que lhe cabiam
tomar, o envio de notificação escrita aos clientes e consequente suspensão do
fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes, inquestionavelmente não
foram executadas. A responsabilidade da Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio deve
ser, portanto, mantida.
A outra responsável indicada pela Área Técnica
dessa Corte de Contas, Sra. Samara Silva de Souza, apresentou alegações de
defesa às fls. 793-799 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva,
tendo em vista que gozou férias no período de 03/02/2014 a 22/02/2014, e, sendo
esse, segundo ela, o prazo para encaminhamento na notificação e realização do
corte de fornecimento, não teria responsabilidade pela omissão constatada. No
mérito da irregularidade, a responsável limitou-se a defender a ausência de
dolo em sua conduta e de dano ao erário.
É impertinente a tentativa da Sra. Samara de
afastar sua responsabilização tendo em vista o gozo de 20 dias de férias no mês
de fevereiro de 2014, pois o período de análise da irregularidade contemplado
pela auditoria realizada foi todo o primeiro quadrimestre daquele ano. Logo,
mesmo estando 20 dias afastada das suas atividades laborais, a responsável teve
cerca de outros 100 dias para tomar alguma providência quanto a presente
restrição, o que não foi realizado.
Igualmente, irrelevante a
alegada ausência de dolo ou dano à estatal, pois não há nenhum dispositivo na
Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija comprovação de má-fé para com o
imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, não há que se
indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade ao ato
de praticar a conduta, a qual se constata nesses autos.
Quanto à ausência de dano ao
erário, note-se que tal circunstância não afasta a possibilidade de
responsabilização e consequente imposição de multa ao gestor que agiu
irregularmente, em face no disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
A propósito, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no acórdão paradigma exarado no RE n. 190.985/SC,
em que o Ministro Néri da Silveira declara que os Tribunais de Contas possuem
competência para multar mesmo quando não há dano ao erário, em razão do seu
poder de polícia administrativa que pressupõe certa parcela de coercitividade.
Nesse mesmo processo, merece
destaque trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República que serviu de
fundamentação ao voto do Ministro Relator, no sentido que:
Não
existindo ato da administração desligado do binômio poder-dever, incongruente
imaginar que todas as condutas enumeradas nas leis discutidas deixem de
representar efetivo dano ao Estado. Todo
e qualquer ato de má gestão ou condução da coisa pública deve - logo pode! -
ser coibido, independentemente de estar o mesmo associado a dano expresso em
moeda (este apurável, como é de todos sabido, após longos processos
administrativos). O conceito de dano, concebido desta forma, amplia
adequadamente a tutela do Tribunal de Contas, privilegiando a possibilidade de sancionar inúmeros
comportamentos inadequados que (mesmo que apenas a médio ou longo prazo)
efetivamente causem prejuízo à coisa pública. (grifei)
Perceba-se, ainda, que embora não tenha sido
quantificado pelo Corpo Técnico desse Tribunal – tendo em vista, inclusive, que
a análise das faturas vencidas foi realizada por amostragem –, há potencial
dano ao erário na conduta omissiva perpetrada pelas responsáveis, pois a
ausência de adoção de medidas para coibir os consumidores inadimplentes
significa a manutenção do fornecimento de serviço público – e, portanto, um
gasto de recursos públicos – sem a devida contraprestação, o que implica sim em
um dano ao erário.
Nesse contexto, cabível a
aplicação de multa, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, as Sras. Maria Cléia Turnes Demétrio e Samara Silva de Souza, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
5. Irregularidades relativas a conflito de interesses
em razão da confluência de atividades pública e privada.
A
última irregularidade apontada pela área técnica desse Tribunal na auditoria
realizada diz respeito ao conflito de interesses da Sra. Maria Cléia Turnes
Demétrio em razão da realização de supostas condutas irregulares pelo Sr.
Joaquim Pereira Demétrio que, além de ser seu subordinado, era seu marido.
Em
síntese, foi apontado que o Sr. Joaquim realizava atividades privadas no
horário do expediente, utilizando para tanto informações privilegiadas de que
tinha conhecimento em razão da execução de suas atividades como empregado da
Celesc, no intuito de favorecer sua clientela.
A
celeuma partiu de uma denúncia realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região – SINERGIA, que apontou
a conduta irregular no Sr. Joaquim na elaboração de projeto elétrico para a
instalação de determinadas empresas. Com efeito, foram constatados indícios de
simulação em um negócio jurídico com o intuito de descaracterizar a sucessão de
empresas de um mesmo ramo a fim de que a nova empresa não respondesse pelos
débitos de contas de energia elétrica devidos pela empresa sucedida, sendo que
a consultoria do projeto elétrico para a empresa sucessora foi realizada pelo
Sr. Joaquim. A conduta irregular desse empregado da Celesc foi apurada na
Sindicância cujo relatório, juntado às fls. 187-207, concluiu que:
Na busca de
esclarecimentos, este corpo de Auditores, averiguou situações comprometedoras e
irregulares, que de certa forma, facilitaram as manobras de mudança de
titularidade com transferência de carga, ainda que de maneira tecnicamente
correta, possibilitaram que as atividades laborais da empresa LUPLAST dessem
continuidade até o seu completo desligamento, repassando naturalmente sua
produção para a empresa JFEUBAK, empresa esta, com atividade adversa a
fabricação de materiais plásticos e embalagens. (Anexo 10)
Constatamos que o empregado da Celesc, Joaquim Pereira
Demétrio, foi o responsável técnico do projeto Elétrico 301/2010, projeto este
que contemplou o fornecimento de carga de energia para as empresas LUPLAST,
JFEUBAK e esta, através de mudança de titularidade, para a empresa SILVANO
AMARAL. (Anexos 11 e 12)
Mesmo que a atividade
desenvolvida pelo empregado Joaquim Pereira Demétrio tenha ocorrido após o
horário de expediente, ainda na forma de consultoria, importante se faz dizer
que no dia seguinte, quando o mesmo ingressou nas dependências da empresa,
teria o dever de ofício de informar aos seus superiores, que a ligação
pretendida tratava-se de uma sucessão de empresas, onde a principal delas,
LUPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., possuía um histórico de
inadimplência junto a Celesc, e mais, como este não se atentaria para a
capacidade de carga pretendida de 400 KV para uma empresa de produção de
eventos e festas?
[...]
Constatamos, que apesar das mudanças de titularidade da
empresa LUPLAST para a empresa JFEUBAK e posteriormente para a empresa Silvano
Amaral ME, os empregados continuaram fazendo uso do uniforme e do crachá da
empresa LUPLAST Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda.,
comprovando-se mais uma vez, que a mesma se utilizou de manobras suspeitas com
o apoio do pessoal interno da Celesc para se beneficiar e postergar um débito
de elevada monta, recaindo sobre a concessionária de energia os prejuízos.
[...]
Constatamos através de depoimentos a possibilidade de o
empregado Joaquim Pereira Demétrio ter executado projetos para as empresas em
horário de expediente se utilizando da tecnologia existente na Celesc para
favorecer seus projetos particulares, fato que restou comprovado após o
resultado da investigação.
[...]
Isto posto,
entendemos que o empregado Joaquim Pereira Demétrio, Matrícula nº 8506, lotado
na Divisão Comercial da ARFLO, afrontou gravemente os preceitos de conduta
estabelecidos pelo Código de Ética da Celesc [...]
Entre as acusações
citadas na denúncia e as levantadas posteriormente por esta Auditoria Interna,
concluímos que há indícios de irregularidades no que concernem as práticas e
costumes profissionais exercidos pelo empregado Joaquim Pereira Demétrio,
Técnico Industrial, lotado na DVCL/ARFLO.
Ficou constatado que
as atividades na elaboração de projetos de obras particulares que o mesmo
executa, conflitam com as atribuições legais e inerentes ao cargo com o qual
exerce.
[...]
Isto posto, considerando os fatos evidenciados na presente Sindicância,
recomendamos a abertura imediata do Competente Inquérito Administrativo para
apuração de responsabilidade do empregado JOAQUIM PEREIRA DEMÉTRIO [...]
Como
se vê, diante desse caso concreto apurou-se que o Sr. Joaquim realizava
projetos particulares dentro do seu horário de trabalho e utilizava seu acesso
ao sistema da Celesc para realizá-los e para beneficiar seus clientes, o que
resultou inclusive em punição ao empregado, conforme se denota de seu registro
de empregado às fls. 607-609 dos autos.
Dessa
forma, a área técnica dessa Corte de Contas (fls. 610-629), bem como este Órgão
Ministerial (fls. 630-631) manifestaram-se pela citação do Sr. Joaquim em razão
das irregularidades indicadas, bem como de sua superior hierárquica e esposa,
Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio, por sua omissão em relação ao comportamento
irregular de seu esposo.
No
entanto, Relator do presente processo entendeu às fls. 632-637, em voto
acolhido pela Decisão n. 5454/2014 desse Tribunal Pleno (fl. 638-638v), por
afastar a citação do Sr. Joaquim – tendo em vista a rescisão de seu contrato de
trabalho com a Celesc e a existência de sanção disciplinar aplicada em razão da
irregularidade em questão –, mantendo, apenas, a citação de sua esposa, Sra.
Maria Cléia.
Devidamente
citada, a responsável apresentou suas alegações de defesa, sustentando, às fls.
699-705, que nunca foi superior hierárquica de seu marido, que o contrato de
trabalho dele não previa a exclusividade de prestação de serviços à Celesc e
que não há prova ou indício de que ele tenha exercido atividade privada
conflitante, de que essas atividades tenham ocorrido no horário de expediente
ou de que ele tenha se valido de informações privilegiadas de sua atuação na
Celesc para executar essas atividades particulares.
Com
relação à negativa da responsável acerca da lotação de seu marido em cargo que
estivesse hierarquicamente sob sua égide e subordinação, extrai-se do registro
de empregado do Sr. Joaquim (fls. 607-609), que do início do ano de 2009 até o
seu desligamento da Celesc, no final do ano de 2012, que ele esteve lotado em
setores identificados com as siglas “FL/DVCL/SPFA” e “FL/DVCL/SPTC”, ambos
ligados, portanto, à Divisão Comercial (DVCL), setor chefiado pela responsável,
conforme se infere do já citado Manual de Organização das Agências Regionais da
Celesc Tipo I (fls. 544-564). Nesse mesmo sentido, a sindicância instaurada
para apurar a conduta irregular do Sr. Joaquim (fls. 187-207) mencionou
diversas vezes sua lotação na DVCL.
Registre-se,
ainda, que no depoimento prestado pela Sra. Maria Cléia à referida sindicância
(fls. 194-195), foi-lhe questionado sobre o Sr. Joaquim, indicando que ele
seria seu subordinado na Divisão que chefiava, informação que não foi
contestada. Logo, não há dúvidas sobre a relação de subordinação existente
entre a Sra. Maria Cléia e seu marido Sr. Joaquim.
No
tocante aos demais argumentos levantados pela responsável que, em suma,
procuram afastar a irregularidade da conduta profissional de seu marido,
note-se que todos eles já foram devidamente analisados na sindicância realizada
pela Celesc, conforme se pode perceber dos trechos daquele documento que foram
transcritos acima neste parecer, o que resultou, inclusive, na aplicação de
penalidade disciplinar ao Sr. Joaquim. Dessa forma, não são necessárias maiores
divagações sobre o tema, tendo em vista a inequívoca constatação do desvio de
conduta do Sr. Joaquim na mencionada sindicância, notadamente dos inúmeros
depoimentos que foram colacionados àquele procedimento.
A
conduta irregular da Sra. Maria Cléia também está devidamente configurada, dada
sua omissão ao permitir que o Sr. Joaquim realizasse atividades particulares de
consultoria que eram conflitantes com a que ele realizava junto à Celesc. Logo,
além do conflito de interesses atinente ao Sr. Joaquim, esse mesmo conflito de
aplica à própria Sra. Maria Cléia, tendo em vista que, sendo ele seu esposo,
também tinha interesse pessoal nas atividades privadas por ele realizadas. A
propósito, o relatório da auditoria realizada por essa Corte de Contas consignou
que (fls. 623-623v):
Embora a Sra. Cléia
negue em sue depoimento a existência de conflito de interesses entre as
atividades pública e privada exercidas pelo Sr. Joaquim, seu esposo, restou
amplamente evidenciado por meio das provas anexadas na sindicância a existência
do conflito.
Assim, observa-se que
a Sra. Cléia permitiu que o Sr. Joaquim realizasse consultoria mesmo sabendo
que a tal atividade era conflitante com a que realizava na empresa. Além disso,
não obstou que o Sr. Joaquim realizasse atividade privada no horário de
expediente, se utilizando de informações privilegiadas e favorecendo empresas
em detrimento da Celesc.
Portanto, entende-se
que a Sra. Cléia facilitou a ações do Sr. Joaquim na empresa, pois tinha
interesse pessoal nas atividades privadas realizadas por ele, restando assim,
evidenciado, também, em relação a ela, a existência de conflito de interesses.
[...]
No caso em tela,
verifica-se que o Sr. Joaquim Pereira Demétrio e a Sra. Maria Cléia Turnes
Demétrio tinham um interesse pessoal, extraprofissional, que os levaram a não
agir no melhor interesse da empresa.
Como se vê, o comportamento omissivo da
responsável contribuiu diretamente para que as irregularidades praticadas pelo
seu esposo em detrimento da Celesc pudessem ser levadas a efeito, em grave
afronta, portanto, aos preceitos do Código de Ética[4]
daquela Companhia, a saber:
2 CONDUTA
PROFISSIONAL
2.1 Regras
Gerais
Todo e qualquer profissional que realize
atividades em nome da Celesc compromete-se a:
[...]
b. agir com lealdade para com a Empresa,
defendendo e preservando os legítimos interesses e a imagem da Celesc;
[...]
g. utilizar instalações, utensílios,
equipamentos, imagem, informações, dentre outros bens da Celesc, somente a
serviço da Empresa;
h. posicionar-se contra todo ato que possa
atentar contra o patrimônio da Empresa, sejam bens tangíveis (instalações,
utensílios, equipamentos, recursos financeiros etc.) ou intangíveis (imagem,
informações);
i. acompanhar criteriosamente o cumprimento dos
contratos, de forma a assegurar os legítimos interesses da Empresa;
[...]
n. resguardar e difundir mutuamente os valores
contidos neste Código de Conduta Ética; o. manter aparência pessoal e vestuário
compatíveis com o ambiente institucional e cultural em que atuam.
2.2 Regras
para Diretores e Gerentes
O corpo diretivo e gerencial da Celesc
compromete-se a:
a. ser um exemplo de comportamento ético para os
empregados da Celesc, priorizando o interesse público em suas decisões;
[...]
c. impedir que decisões baseadas em relacionamentos
pessoais e político-partidários afetem o desempenho e a carreira profissional
de empregados;
d. garantir que recursos humanos e materiais
disponíveis, sob sua responsabilidade, sejam aplicados com a máxima eficiência
na execução das atividades da Celesc;
[...]
2.3
Proibições
Não é permitido ao corpo diretivo, gerencial,
empregados, bem como a outros profissionais que realizam atividades em nome da
Celesc:
a. utilizar cargo, função, posição, bens,
influência ou informações privilegiadas com o fim de obter qualquer
favorecimento para si ou outrem, bem como, participar de negócios externos à
Celesc, nos casos em que houver conflito com os interesses da empresa;
b. praticar suborno, propina, favorecimento ou
nepotismo;
[...]
d. aceitar presentes, favores ou outros tipos de
gratificação, assim como formas de tratamento preferencial, que possam resultar
na obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros;
e. prestar serviços remunerados particulares a
clientes, quando conflitarem com os interesses da Celesc;
f. oferecer aos clientes benefícios e
compensações contrários às leis, às normas e aos valores da Celesc;
[...]
n. usar tratamento que possa comprometer a
isenção e a integridade nas relações comerciais entre a Celesc, fornecedores e
contratadas;
o. prestar serviços remunerados particulares a
clientes durante o horário de expediente ou utilizar-se de equipamentos,
materiais e espaço físico da Empresa.
Com
tudo isso, a responsável, Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio, deve ser
responsabilizada, com a aplicação de multa, por ter permitido que o Sr. Joaquim
Pereira Demétrio, seu esposo e subordinado, exercesse atividade privada
conflitante com suas atribuições funcionais junto à Celesc, no horário de
expediente e se utilizando de informações privilegiadas.
6. Conclusão.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, nos termos
do analisado neste parecer e ratificando o Parecer MPTC/5406/2011, manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE das contas em
análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”,
c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 206.404,45,
devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa
proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no
art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar n. 202/2000, a Sra. Maria
Cléia Turnes Demétrio em razão da redução indevida das faturas de energia
elétrica efetuadas nas unidades consumidoras n. 26588219,
44578310, 29612455 e 23661926 (itens 2 e 3 deste
parecer);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS às responsáveis, na forma do art. 70, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:
3.1. de responsabilidade da Sra.
Maria Cléia Turnes Demétrio em face da redução indevida da fatura elétrica
efetuada na unidade consumidora n. 32149596 (item 3 deste parecer), bem como em
razão do conflito de interesses decorrente da confluência de atividades pública
e privada relacionadas às atividades do Sr. Joaquim Pereira Demétrio (item 5
deste parecer);
3.2. de responsabilidade das Sras.
Maria Cléia Turnes Demétrio e Samara Silva de Souza em face da ausência de
controle e gerenciamento de notificações e suspensões de fornecimento de
energia elétrica de clientes inadimplentes (item 4 deste parecer);
4.
pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes
autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao
disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para
ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 11 de novembro
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1]
Note-se que embora haja menção no sistema SIGA (fl. 158) de uma suposta
manifestação do cliente em relação ao valor do débito apurado pela Celesc, não
há qualquer registro formal desse recurso.
[2] Embora
não tenham sido juntados aos autos os documentos pertinentes à unidade
consumidora em análise, extrai-se dos documentos de fls. 357-383, 386-401,
475-488, 494-507 e 518-532 que os contratos firmados pela Celesc são
verdadeiros contratos de adesão que obedecem rigorosamente às mesmas cláusulas,
e, portanto, aplicam-se também para o consumidor da UC n. 32149596 em debate.
[3] http://www.celesc.com.br/portal/fornecedores/, em 20/08/2015.
[4] Disponível em: http://novoportal.celesc.com.br/portal/images/conteudos/sustentabilidade/Codigo-de-etica.pdf. Acesso em 20/08/2015.