Parecer no: |
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MPC/38.523/2015 |
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Processo nº: |
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REC 12/00292437 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria do Estado da Saúde |
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Assunto: |
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Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo RLA 10/00499070 – Auditoria na SES,
gestora do Fundo Estadual de Saúde, para apurar a execução dos contratos de
prestação de serviços terceirizados de alimentação, relativos aos exercícios
de 2009 e 2010 (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Sra. Gisele
Bozzano Derner, Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Governador
Celso Ramos (HGCR) no período de 2008 a 2010, contra a decisão exarada no
processo RLA-10/00499070.
Referido processo trata de auditoria realizada na Secretaria
Estadual da Saúde (SES), gestora do Fundo Estadual de Saúde, para apurar a
execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados para o
fornecimento de alimentação, relativos aos exercícios de 2009 e 2010.
A recorrente insurgiu-se
A Diretoria de
Recursos e Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto
nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra o Acórdão nº 0248/2012, exarada na Sessão Plenária Ordinária de
12/03/2012, nos autos do Processo nº RLA-10/00499070, e no mérito negar
provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão, à Sra. Gisele
Bozzano Derner e à Secretaria de Estado da Saúde.
É
o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
Não merece
1. Não utilização de instrumentos de
controle que dessem a devida credibilidade e suporte à regular liquidação das
despesas relativas à prestação dos serviços terceirizados de alimentação
destinada aos consumidores do Hospital (item 6.2.2.)
A recorrente alegou que a cláusula sexta do Contrato nº
033/2008 atribuiu a fiscalização contratual à Direção do HGCR, sendo que em
nenhum momento houve delegação à Chefe de Serviço de Nutrição e Dietética, que
possui responsabilidades apenas pelas atividades técnicas.
Acrescentou que a liquidação da despesa não ocorreu sem
controle efetivo das refeições, visto que o quantitativo das refeições diárias
do Hospital é efetuado por estimativa em razão do aumento/diminuição diário do
número de pacientes e acompanhantes (item 7.2 do Contrato nº 33/2008).
Considerou ainda que a variação apresentada a menor em um mês
foi compensada no mês seguinte e finalizou afirmando que não houve dano ao
erário.
A Diretoria, ao examinar o Contrato nº 33/2008, constatou que
os itens 9.6, 9.7 e 9.10 (fl. 64) impunham obrigações de controle sob a
responsabilidade da recorrente:
9.6. Fornecer
formulários de controle de serviços solicitados para atendimento a pacientes ou
pessoas autorizadas;
9.7. Conferir os
relatórios de controle dos quantitativos das refeições servidas;
9.10.
Responsabilizar-se pela emissão de comandas (formulário específico) para as
refeições dos pacientes, acompanhantes e servidores;
Portanto,
a delegação de competência seria despicienda, por estar o controle das
refeições fornecidas no âmbito da esfera de competência da recorrente, Chefe de
Serviço de Nutrição e Dietética.
Ademais,
conforme relatado ainda em seus argumentos recursais, a recorrente certificava
os relatórios de controle das refeições:
[...]
É bem verdade que inadvertidamente efetuei a certificação nos relatórios de
controle dos quantitativos das refeições servidas. De fato, neste aspecto
exorbitei de minha competência, contudo, se o fiz, com certeza foi para cobrir
a ausência do pessoal responsável e com o único intuito de garantir o
fornecimento das refeições dos pacientes, acompanhantes e servidores, pois sem
a certificação na nota fiscal a alimentação não era liberada [...]
Ainda, conforme destacado pela Instrução
no feito originário, o controle efetuado sobre as refeições solicitadas e
fornecidas no âmbito dos hospitais fiscalizados mostrou-se inadequado, já que
estes utilizavam o sistema de controle da própria empresa contratada,
responsável pelo fornecimento da alimentação aos consumidores dos hospitais.
Desse modo, a emissão de documentos de cobrança era feita sem a certeza de que
o valor cobrado correspondia à quantidade de refeições fornecidas.
Em relação à comprovação de despesa e
à respectiva liquidação e pagamento, a Corte de Contas se pronunciou por
intermédio do Prejulgado nº 1822, nos seguintes termos:
Constituem
requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo
atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de
constituição e quitação, e a sua regular
liquidação, consistente na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas).
Restou, portanto, configurada a
irregularidade, uma vez que a inexistência de controle evidenciou fragilidade
na administração dos recursos, possibilitando a ocorrência de fraudes e o
desperdício de dinheiro público, devendo ser mantidos os termos da deliberação
recorrida.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo:
1) pelo conhecimento do Recurso de
Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, e,
no mérito, pela negativa de provimento,
ratificando na íntegra a deliberação recorrida;
2) pela ciência da
decisão à Sra. Gisele Bozzano Derner e à Secretaria de Estado da Saúde.
Florianópolis, 10 de
novembro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg