Parecer no:

 

MPC/38.523/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 12/00292437

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria do Estado da Saúde

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA 10/00499070 – Auditoria na SES, gestora do Fundo Estadual de Saúde, para apurar a execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados de alimentação, relativos aos exercícios de 2009 e 2010 (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Sra. Gisele Bozzano Derner, Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Governador Celso Ramos (HGCR) no período de 2008 a 2010, contra a decisão exarada no processo RLA-10/00499070.

Referido processo trata de auditoria realizada na Secretaria Estadual da Saúde (SES), gestora do Fundo Estadual de Saúde, para apurar a execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados para o fornecimento de alimentação, relativos aos exercícios de 2009 e 2010.

A recorrente insurgiu-se contra a decisão nos termos da petição de fls. 02-08.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer nº 419/2015, às fls. 09-14, concluindo por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0248/2012, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 12/03/2012, nos autos do Processo nº RLA-10/00499070, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, à Sra. Gisele Bozzano Derner e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 978 de 07/05/2012, e o recurso protocolizado em 06/06/2012, portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. A recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate, razão pela qual deve esta permanecer intacta.

 

1. Não utilização de instrumentos de controle que dessem a devida credibilidade e suporte à regular liquidação das despesas relativas à prestação dos serviços terceirizados de alimentação destinada aos consumidores do Hospital (item 6.2.2.)

 

A recorrente alegou que a cláusula sexta do Contrato nº 033/2008 atribuiu a fiscalização contratual à Direção do HGCR, sendo que em nenhum momento houve delegação à Chefe de Serviço de Nutrição e Dietética, que possui responsabilidades apenas pelas atividades técnicas.

Acrescentou que a liquidação da despesa não ocorreu sem controle efetivo das refeições, visto que o quantitativo das refeições diárias do Hospital é efetuado por estimativa em razão do aumento/diminuição diário do número de pacientes e acompanhantes (item 7.2 do Contrato nº 33/2008).

Considerou ainda que a variação apresentada a menor em um mês foi compensada no mês seguinte e finalizou afirmando que não houve dano ao erário.

A Diretoria, ao examinar o Contrato nº 33/2008, constatou que os itens 9.6, 9.7 e 9.10 (fl. 64) impunham obrigações de controle sob a responsabilidade da recorrente:

 

9.6. Fornecer formulários de controle de serviços solicitados para atendimento a pacientes ou pessoas autorizadas;

9.7. Conferir os relatórios de controle dos quantitativos das refeições servidas;

9.10. Responsabilizar-se pela emissão de comandas (formulário específico) para as refeições dos pacientes, acompanhantes e servidores;

 

Portanto, a delegação de competência seria despicienda, por estar o controle das refeições fornecidas no âmbito da esfera de competência da recorrente, Chefe de Serviço de Nutrição e Dietética.

Ademais, conforme relatado ainda em seus argumentos recursais, a recorrente certificava os relatórios de controle das refeições:

 

[...] É bem verdade que inadvertidamente efetuei a certificação nos relatórios de controle dos quantitativos das refeições servidas. De fato, neste aspecto exorbitei de minha competência, contudo, se o fiz, com certeza foi para cobrir a ausência do pessoal responsável e com o único intuito de garantir o fornecimento das refeições dos pacientes, acompanhantes e servidores, pois sem a certificação na nota fiscal a alimentação não era liberada [...]

 

Ainda, conforme destacado pela Instrução no feito originário, o controle efetuado sobre as refeições solicitadas e fornecidas no âmbito dos hospitais fiscalizados mostrou-se inadequado, já que estes utilizavam o sistema de controle da própria empresa contratada, responsável pelo fornecimento da alimentação aos consumidores dos hospitais. Desse modo, a emissão de documentos de cobrança era feita sem a certeza de que o valor cobrado correspondia à quantidade de refeições fornecidas.

Em relação à comprovação de despesa e à respectiva liquidação e pagamento, a Corte de Contas se pronunciou por intermédio do Prejulgado nº 1822, nos seguintes termos:

 

Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

 

Restou, portanto, configurada a irregularidade, uma vez que a inexistência de controle evidenciou fragilidade na administração dos recursos, possibilitando a ocorrência de fraudes e o desperdício de dinheiro público, devendo ser mantidos os termos da deliberação recorrida.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, e, no mérito, pela negativa de provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida;

2) pela ciência da decisão à Sra. Gisele Bozzano Derner e à Secretaria de Estado da Saúde.

Florianópolis, 10 de novembro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas