PARECER
nº: |
MPTC/38761/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00300012 |
ORIGEM: |
Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina - COHAB |
INTERESSADO: |
César Augusto Bedin |
ASSUNTO: |
Defesa desidiosa em processo judicial
trabalhista. |
Trata-se
de representação oriunda de cópia de parecer do Ministério Público do Trabalho
nos autos da Execução Trabalhista n. 307100-62.2006.5.12.0001, enviada pelo Sr.
Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis/SC, por meio do Ofício n. 3583/11, do qual se extrai a ocorrência
de supostas irregularidades relacionadas à prática de atos processuais pelos
advogados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) no
intuito de favorecimento do pleito do autor da demanda em prejuízo daquela, ré
no referido processo.
Os
documentos apresentados pelo representante encontram-se às fls. 2-3v.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório DCE n.
0088/2011 (fls. 4-7) posicionou-se pelo conhecimento da representação e
encaminhamento do processo à Diretoria Competente para análise do mérito.
Este
Ministério Público de Contas manifestou-se (fls. 9-10) pelo conhecimento da
representação e pela determinação para que a Diretoria de Controle da
Administração Estadual adotasse as providências necessárias para apuração dos
fatos relatados.
A
Decisão Singular do Conselheiro Relator (fls. 11-12) concluiu pelo conhecimento
da representação e determinou à DCE que adotasse as providências que se
fizessem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à
apuração dos fatos, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno dessa
Corte de Contas.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, no Relatório DCE n. 0694/2011
(fls. 15-19), entendeu pela necessidade de realização de diligência junto à
COHAB/SC, para comprovação de veracidade dos fatos denunciados e apuração de
eventuais prejuízos ou responsabilidades, o que foi efetuado por meio do Ofício
TCE/DCE n. 20.290/11 (fl. 20).
Em
atendimento à diligência, a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da
COHAB/SC, ofereceu resposta por meio do Ofício CTA/DP/AUD n. 001243/2011 (fls.
22-24) e anexos (fls. 25-135), nos quais prestou informações e apresentou
documentos.
Em
seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no Relatório DCE n.
00070/2012 (fls. 137-145), entendendo que as informações e documentos
apresentados não foram suficientes para elucidação dos fatos, sugeriu o
encaminhamento de ofícios à 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC e ao
Ministério Público Estadual para remessa de documentos e informações
complementares.
A
seguir, o Conselheiro Relator emitiu o despacho GAC/LRH n. 458/2012 (fl. 146),
por meio do qual submeteu as sugestões da Área Técnica ao crivo da Presidência
do Tribunal de Contas. Em razão disso, foi encaminhado o Ofício TC/GAP n.
10460/2012 (fl. 147) ao Procurador Geral de Justiça do Estado, Sr. Lio Marcos
Marin, solicitando-se informações inerentes às providências adotadas pelo
Ministério Público Estadual diante da manifestação do Ministério Público do
Trabalho nos autos do processo n. 307100-62.2006.5.12.0001. Consecutivamente,
encaminhou-se o Ofício TC/GAP n. 9752/2012 (fl. 148) ao Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Florianópolis, Sr. Hélio Bastida Lopes, solicitando-se cópia do
Processo de Execução na Ação Trabalhista n. 03071-2006-001-12-00-9 e cópia das
decisões e pareceres elaborados pelo Ministério Público do Trabalho nos autos
dos processos AT n. 1164-2005-001-12-00-8, AT n. 0664-2006-001-12-00-3 e AT n. 8092-2008-001-12-00-2,
com a finalidade de subsidiar a instrução do presente processo de
representação.
Em
resposta ao Ofício TC/GAP n. 10460/2012, o Procurador Geral de Justiça em
exercício, Sr. Antenor Chinato Ribeiro, remeteu o Ofício n. 99821.5/PGJ (fl. 150),
bem como cópia do Ofício n. 0349/2012/27PJ/CAP (fl. 151) e cópia integral do
Inquérito Civil n. 06.2010.001857-4 (fls. 155-1316).
Em
resposta ao Ofício TC/GAP n. 9752/2012, a Diretora de Secretaria da 1ª Vara do
Trabalho de Florianópolis/SC, por meio do Ofício SEC n. 5027/12 (fl. 1320),
informou que deixou de encaminhar os autos do processo RT 3071/06 em razão do
elevado número de folhas, ressaltando que os mesmos se encontravam à disposição
para análise, e que não remeteu cópia dos autos da RT 1163/205 por encontrar-se
o processo sob apreciação do Tribunal, para análise de Agravo de Petição. Em
relação às RT 0664/06 e RT 8092/08, foram remetidas as cópias de fls.
1321-1403.
Na
sequência, houve nova manifestação da COHAB/SC, por meio de sua Diretora Presidente,
Sra. Maria Darci Mota Beck, que protocolizou o Ofício DP n. 000654/2012 (fl.
1404), informando a deliberação da Diretoria Executiva acerca das conclusões do
Relatório Final da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria n. 26/2012
e juntando o seu conteúdo por meio de anexos (fls. 1405-1596v).
Após
a juntada de documentos de fls. 1597-1655, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou Relatório de Reinstrução DCE n. 176/2013
(fls. 1656-1687v), no qual apontou irregularidades (itens 3.1.1.1, 3.1.2.1,
3.1.2.2, 3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.3.3, 3.1.4.1, 3.1.4.2, 3.1.5.1, 3.1.5.2, 3.1.6.1
e 3.1.6.3) e sugeriu a audiência dos responsáveis.
Em
concordância com o sugerido, o Conselheiro Relator proferiu despacho (fl.
1687v) determinando a audiência dos responsáveis Sra. Ângela Regina da Cunha
Leal, Sr. Luiz José Pereira, Sr. Mário Marcondes Nascimento, Sr. Maury Goulart,
Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy e Sra. Vanessa Maria Schmitt por meio
dos respectivos Ofícios TCE/DCE n. 628/2014, n. 629/2014, n. 630/2014, n.
2312/2014, 2313/2014 e 2314/2014 (fls. 1688-1693).
Em
atenção aos referidos ofícios, o Sr. Maury Goulart apresentou justificativas às
fls. 1719-1924. A Sra. Vanessa Maria Schmitt e o espólio do Sr. Luiz José
Pereira apresentaram defesa às fls. 1928-1934, sendo que a primeira
complementou suas justificativas às fls. 2014-2048. A Sra. Olinda Francisca
Borini Diotallevy defendeu-se às fls. 1936-2012. A Sra. Ângela Regina da Cunha
Leal apresentou defesa às fls. 2050-2100. Por fim, o Sr. Mário Marcondes
Nascimento ofereceu suas justificativas às fls. 2123-2130.
Após
a juntada dos documentos de fls. 2133-2162, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu o Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015 (fls.
2163-2191), em cuja conclusão sugeriu seu conhecimento, com a consideração de
irregularidades e aplicação de multas no seguinte sentido:
3.1 Conhecer do presente Relatório, bem como do Relatório de Reinstrução
nº. DCE 176/2013, de 12/12/2013, que analisaram a matéria objeto do processo
REP 11/00300012;
3.2 Aplicar à Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, CPF nº. 223.940.449-34,
residente e domiciliada à Rua Pascoal Simone, nº, 431, Coqueiros,
Florianópolis/SC, CEP 88080-350, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.2.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nas Ações Trabalhistas
0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal
e ético de atuar como advogada da Companhia nesses casos, já que era parte
interessada nesses processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.1, do
presente Relatório);
3.3 Aplicar à Sra. Vanessa Maria Schmitt, CPF nº. 351.753.469-20,
residente e domiciliado à Rua Industrial José Beduschi, nº. 154, Centro,
Gaspar/SC, CEP 89110-000, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.3.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo
1807/2001, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogada da
Companhia nesse caso, já que era parte interessada no processo, conforme exigia
o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil (item 2.2, do presente Relatório);
3.3.2 Desídia profissional de parte da advogada, por não ter recorrido da
sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando
descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e
Salários da Companhia (item 2.2, do presente Relatório);
3.4 Aplicar ao Sr. Mário Marcondes Nascimento, CPF nº. 597.710.629-72,
residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº. 172, Roçado, São José/SC, CEP
88108-710, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº.
202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.4.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo
1807/2001 e nas Ações Trabalhistas 1164-2005-001-12-85-0, 0664-2006-001-12-00-3
e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como
advogado da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses processos,
conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.3, do presente Relatório);
3.4.2 Desídia profissional de parte do advogado, por não ter recorrido da
sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando
descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e
Salários da Companhia (item 2.3, do presente Relatório);
3.4.3 Por ter apresentado Recurso de Revista formado com insuficiência de
peças obrigatórias na Ação Trabalhista 1164-2005-001-12-85-0, razão pela qual
teve seu seguimento negado, e por ter interposto Recurso Ordinário com preparo
insuficiente na Ação Trabalhista 0664-2006-001-12-00-3, o que prejudicou sua
análise, não tendo o advogado, assim, cumprido adequadamente suas atribuições
funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.3, do
presente Relatório);
3.5 Aplicar ao Sr. Maury Goulart, CPF nº. 070.682.719-87, residente e
domiciliado à Rua Celso Capella, nº. 80, Estreito, Florianópolis/SC, CEP
88070-610, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº.
202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.5.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo
1807/2001 e nas Ações Trabalhistas 6356-2002-036-12-00-1, 0664-2006-001-12-00-3
e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como
advogado da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses
processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.4, do presente Relatório);
3.5.2 Desídia profissional de parte do advogado, por não ter recorrido da
sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando
descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e
Salários da Companhia (item 2.4, do presente Relatório);
3.6 Aplicar à Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy, CPF nº.
291.588.509-53, residente e domiciliado à Rua Demétrio Ribeiro, nº. 106, apto.
709, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-700, MULTA prevista no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.6.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nos Dissídios Coletivos
1807/2001, 0337/2002, 0294/2003 e 0250/2004, e nas Ações Trabalhistas
1164-2005-001-12-85-0, 0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em
virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogada da Companhia nesses
casos, já que era parte interessada nesses processos, conforme exigia o art.
4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil (item 2.5, do presente Relatório);
3.6.2 Desídia profissional de parte da advogada, por não ter recorrido da
sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando
descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e
Salários da Companhia (item 2.5, do presente Relatório).
3.7 Dar conhecimento deste Relatório, bom como da decisão do Tribunal
Pleno e voto do Relator que a fundamenta, ao Sr. Cesar Augusto Bedin, Diretor
de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.
Passo,
enfim, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual.
1. Restrição de
responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal – Patrocínio da COHAB/SC
nas Ações Trabalhistas n. 0664-2006-001-12-00-3 e n. 8092-2008-001-12-00-2.
A
Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha
Leal por esta não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nas Ações Trabalhistas
n. 0664-2006-001-12-00-3 e n. 8092-2008-001-12-00-2, infringindo o art. 4º,
parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Em
suas justificativas, a responsável alegou, em sede de preliminares, sua
ilegitimidade passiva (fls. 2051-2052) em razão de não ter se beneficiado das
sentenças proferidas nos processos apontados pelo relatório técnico e não ter
atuado como advogada em qualquer ato processual “apesar de constar seu nome do Instrumento
de Procuração outorgado pela Diretoria Executiva da COHAB/SC a todos os
profissionais pertencentes ao quadro de empregados”.
Em
ordem de argumentação comprobatória de sua ilegitimidade, a responsável arrolou
os intervalos temporais nos quais esteve à disposição de diversos órgãos e
entes do Estado de Santa Catarina. Segundo informa, de 17/02/1982 a 08/08/1982,
esteve à disposição do Tribunal de Contas do Estado. De 01/12/1983 a
15/01/1992, permaneceu à disposição da Prefeitura Municipal de São José/SC. De
16/01/1992 a 12/04/1994, esteve à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
De 12/04/1994 a 31/01/1995, encontrava-se à disposição da Secretaria de Estado
de Comunicação Social – Gabinete do Governador. De 01/12/1995 a 20/02/2005,
permaneceu à disposição da Assembleia Legislativa do Estado. De 21/02.2005 a
04.02/2010, também esteve à disposição da Assembleia Legislativa do Estado.
Em
sua linha de raciocínio, a responsável conclui que, por estar à disposição de
outros órgãos nos referidos períodos, não poderia ter recusado o patrocínio da
COHAB/SC, inclusive por desconhecer “que seu nome constava nos instrumentos de
Procuração outorgado pela Diretoria Executiva a todos os advogados empregados
da COHAB/SC, ainda que não exercesse as funções” (fl. 2052). Nesse sentido,
atentou para o fato de, nos espelhos dos processos juntados em anexo, não
constar nenhuma intimação ou peticionamento em seu nome.
Em
seguida, alegou que a matéria já teria sido objeto de representação perante a
OAB de Santa Catarina, cujo relatório teria mencionado a determinação do seu
arquivamento em relação à Sra. Ângela Regina da Cunha Leal. Na mesma trilha,
colaciona trecho de Acórdão da Ação Declaratória n. 00659-2006-000-12-00-4-31
que afasta sua responsabilidade.
No
que tange ao mérito, a responsável afirmou que (fls. 2052-2053)
[...] o
relatório aponta a Justificada (Ângela) apenas como beneficiária indireta das
respectivas sentenças prolatadas nos processos AT-0664/2006 e AT 8092/2008,
pois, neste período encontrava-se, mediante autorização do Governador do Estado
à disposição de outros órgãos governamentais e seu nome não constava, ou se
constava nos Instrumentos de Procuração outorgados pela Diretoria Executiva era
de forma irregular.
Diferentemente
do alegado, o processo 8092-2008-001-12-00-2, o resultado da sentença em nada
beneficiou a Justificada (Ângela), pois, trata-se de matéria específica
relativa ao advogado empregado da COHAB/SC, Dr. Maury Goulart (diferenças
salariais por reajustes, diferenças salariais decorrentes de promoção por
antiguidade e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários)
que decorrerem das ações trabalhistas (1164/2005 e 0664/2006) ações cujas quais
a Justificada (Ângela) não patrocinou, nem atuou como procuradora da COHAB/SC,
nem muito menos se beneficiou das sentenças nelas proferidas.
O mesmo fato
ocorre no processo 0664/2006, que foi patrocinado pelo Advogado Dr. Maury
Goulart em momento em que a Justificada (Ângela) encontrava-se a disposição de
outros órgãos oficiais do Estado, o qual consta procuração outorgada pela
COHAB/SC a Justificada somente após seu retorno, ou seja, 04.02.2010, porém sem
qualquer peticionamento nos autos na fase inicial, apenas passando a fazer
parte do Instrumento de Procuração/Substabelecimento juntado aos autos em
16.08.2011 conforme se verifica no espelho do processo, cuja petição de juntada
sequer foi por ela assinado.
Em
seguida, intentou afastar sua responsabilização pela inobservância ao art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos
Advogados do Brasil), trazendo novamente à baila trechos de relatório final
elaborado pela Comissão de Ética da OAB/SC (fls. 2053-2055). Da mesma maneira,
reputou injusta sua responsabilização à luz do art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, afirmando serem inconsistentes os apontamentos do
Relatório Técnico n. 176/2013 (fls. 1656-1687v).
Ao
final de suas justificativas (fls. 2055-2056), transferiu a responsabilidade a
terceiros, afirmando que havia administradores que “obrigavam pessoas a assinar
atos em nome de terceiros que se escondiam porque estavam na empresa de forma
irregular”, informando especificamente que o Sr. Osni Alves da Silva,
Procurador do Estado, nomeado Diretor Técnico, respondia pela Área Jurídica da
COHAB/SC sem ter poderes para tanto.
Concluiu
a responsável afirmando (fl. 2056) inexistirem nos autos quaisquer provas no
sentido de que tenha se beneficiado das sentenças prolatadas nos autos das
Ações Trabalhistas n. 0664/2006 e n. 8092/2008 e que durante a tramitação
destes processos se encontrava à disposição em outros órgãos da Administração
Estadual, desconhecendo que seu nome constava em instrumentos de procuração.
Conforme
visto inicialmente, a presente Representação originou-se de parecer elaborado
pelo Ministério Público do Trabalho, o qual, consoante se observa no Relatório
de Reinstrução DCE n. 176/2013 (fls. 1656-1687v), permitiu que se chegasse à
conclusão de que havia indícios de conflito de interesses em determinados
processos trabalhistas. De acordo com o referido relatório da Unidade Técnica
(fls. 1665-1666),
Os
litigantes apresentaram acordo, requerendo a sua homologação pelo Juízo, tendo
sido os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região para
elaboração de parecer.
Por
conseguinte, o Procurador do Trabalho, Dr. Keilor Heverton Mignoni,
manifestou-se sobre o processo, tendo citado em seu parecer, inicialmente,
trecho extraído do Acórdão exarado na Ação Declaratória 00659-2006-000-12-00-4
do TRT/SC, onde são descritos fatos relacionados com a ação trabalhista
00664-2006-001-12-00-
Com efeito,
consta dessa decisão colegiada que o Sindicato dos Advogados no Estado de Santa
Catarina – SINDALEX ajuizou o DC-ORI 1807/2001 contra a COHAB/SC, requerendo,
entre outros pedidos, a instituição de cláusula referente ao piso salarial de
R$ 4.500,00 para os advogados dessa Companhia, beneficiando essa cláusula os
seis advogados do quadro da COHAB/SC, a saber: Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz
José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy,
Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart.
Não
obstante, conforme observado na sequência, a procuração para a defesa no
referido dissídio coletivo foi outorgada pela COHAB/SC a Luiz José Pereira,
Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria
Schmitt e Maury Goulart, a contestação dela foi subscrita pelo último, que não
é filiado ao referido sindicato, e não houve a interposição de recurso ordinário,
nem pelo Ministério Público do Trabalho.
Consta desse
Acórdão, outrossim, que posteriormente, Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José
Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy e
Vanessa Maria Schmitt ajuizaram contra a COHAB/SC a Ação Trabalhista nº.
6356/2002, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, requerendo as diferenças
salariais decorrentes do piso instituído no DC-ORI 1807/2001, tendo Maury
Goulart subscrito a defesa da Companhia nessa ação trabalhista proposta pelos seus
cinco colegas.
Maury
Goulart, por sua vez, ajuizou duas ações trabalhistas contra a COHAB/SC, ambas
com contestações firmadas pelo advogado Mário Marcondes do Nascimento: a AT 1164/2005, da 1ª Vara do Trabalho de
Fpolis/SC, onde foram requeridas as diferenças salariais decorrentes do piso de
R$ 4.500,00, previsto na sentença normativa do DC-ORI 1807/2001, bem como dos
reajustes de 9,5% e 19,36%, concedidos no DC-ORI 0337/2002 e no DC-ORI
0294/2003; e a AT 0664/2006, da 1ª Vara do Trabalho de
Fpolis/SC, onde se requereu diferenças oriundas da aplicação do reajuste de
5,6% concedido no DC-ORI 0250/2004.
Desse modo,
observou o Relator do Acórdão que o conflito de interesses era manifesto, tendo
os advogados assumido, de forma escancarada, sua condição de beneficiários das
cláusulas instituídas no DC-ORI 1807/2001, especialmente a que trata do piso
salarial de R$ 4.500,00, e nos dissídios coletivos subsequentes, cujas
sentenças normativas contemplam cláusulas de reajuste salarial, sem se
desvencilharem da condição de procuradores da Companhia no dissídio referido,
bem como nas ações trabalhistas que ajuizaram posteriormente contra ela.
Mais adiante a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, discorrendo acerca do Ofício SEC n. 3834/10 juntado aos
autos e que trata da Ação Trabalhista n. 8092-2008-001-12-00-2, labora o
seguinte entendimento (fls. 1672v-1673):
Ou seja, a
entidade sindical dos advogados – SINDALEX, então Suscitante, moveu o DC n.
1807/2001 a favor dos advogados empregados da Suscitada, COHAB, que foi
defendida por esses mesmos advogados, os quais exerceram com exclusividade a
capacidade postulatória naqueles autos, configurando-se, assim, o conflito de
interesses.
Com efeito,
a um só tempo, estiveram na condição de Suscitantes, como partes materiais,
substituídos processualmente pelo SINDALEX, os advogados Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes
Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury
Goulart, sendo os mesmos os representantes processuais da Suscitada COHAB,
e também a parte material a ser favorecida com a sentença normativa, já que
eram advogados empregados da Companhia.
E havendo
absoluta identidade entre a parte material Suscitante e a parte material
Suscitada, destacou-se que está consubstanciado o instituto civil da confusão,
já que credor e devedor (aqui por outorga de poderes) se apresentaram como a
mesma pessoa.
Além disso,
foi constatada a inexistência de interposição de recurso voluntário (recurso
ordinário ao TST) por parte dos causídicos citados anteriormente, em face da
sentença normativa prolatada nos autos do DC n. 1807/2001, culminando no
trânsito em julgado da decisão no âmbito do Tribunal Regional.
E sendo a
advocacia atividade de meio, jamais finalística, impondo ao advogado o dever de
agir independentemente do resultado, verificou-se a ocorrência de desídia
profissional a não impugnação pelos advogados da sentença normativa que os
beneficiava, ratificando, apenas, a existência de conflito de interesse que
inviabiliza a configuração válida e eficaz da relação jurídica e processual nos
autos do DC n. 1807/2001.
Ao final da
transcrição, alegou-se a ocorrência de patrocínio simultâneo, por terem os
advogados supramencionados atuado como representantes processuais da Suscitada
COHAB e, simultaneamente, como substituídos do SINDALEX Suscitante, e a
conseqüente nulidade insanável do processo, tendo sido colacionadas
jurisprudências que embasam esse entendimento.
Nesse mesmo sentido, o Relatório de Reinstrução DCE
n. 245/2015 (fls. 2163-2191), ao analisar os argumentos da responsável, afastou
suas razões ao trazer o mesmo entendimento (fls. 2167v-2168):
Como já observado no relatório anterior, ambas as ações trabalhistas,
0664/2006 e 8092/2008, foram propostas pelo advogado da COHAB/SC Maury Goulart,
por meio de seu procurador, Dr. Divaldo Amorim, em face da Companhia,
requerendo, na primeira, diferenças salariais oriundas da aplicação do reajuste
de 5,6% concedido no DC 250/2004 e, na segunda, diferenças salariais por reajustes,
diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e diferenças
salariais oriundas de Plano de Cargos e Salários, tendo por base, além das
alegações do autor, o trânsito em julgado da AT 0664/2006, bem como da AT
1164/2005, também proposta por Maury Goulart, onde foram requeridas diferenças
salariais decorrentes do piso de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
previsto na sentença normativa do DC 1807/2001, e dos reajustes de 9,5% e
19,36% concedidos no DC 337/2002 e DC 294/2003.
Como se pode constatar, tanto a AT 0664/2006, quanto a AT 8092/2008,
são decorrentes e têm relação direta com o DC 1807/2001, proposto pelo SINDALEX
para a instituição de cláusula referente ao piso salarial de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) para os advogados do quadro da COHAB/SC, sendo
beneficiados diretamente os advogados da Companhia Ângela Regina da Cunha Leal,
Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Vanessa Maria Schmitt, Olinda
Francisca Borini Diotallevy e Maury Goulart. Também é decorrente desse Dissídio
Coletivo a AT 6356/2002, interposta pelos cinco primeiros advogados citados
(autores), por meio do último, onde foram requeridas diferenças salariais
advindas do piso salarial instituído no DC 1807/2001.
Sendo assim, embora a Sra. Ângela Regina da Cunha Leal não seja,
diretamente, parte interessada nas Ações Trabalhistas 0664/2006 e 8092/2008,
entendeu-se que ela tinha interesse nesses processos, pois o resultado dos
mesmos poderia lhe aproveitar nas ações intentadas por ela, dentre outros,
versando sobre a mesma matéria, razão pela qual se apontou que a advogada
deveria ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nessas demandas.
Em que pesem os argumentos da responsável, de fato
a Unidade Técnica acerta em manter a restrição inicial. Isso porque da análise
dos fatos depreende-se que a Sra. Ângela, pelo
simples fato de pertencer ao quadro de Procuradores da COHAB/SC, já seria
indiretamente beneficiada por eventual sucesso de ação trabalhista proposta por
colega de trabalho, em razão dos reflexos jurídicos que o acolhimento da causa
teria no seu âmbito salarial.
Desse modo, a mera manutenção de seu nome nas
procurações referentes aos processos n.
0664/2006 e n. 8092/2008 configura afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 8.906/94, por infringência ética, cujo texto dispõe que
Art. 4º São
nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB,
sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os
atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso,
licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (grifei).
Note-se,
conforme enfatizado pela Área Técnica (fl. 2168v), que a escusa aventada pela
responsável, de que haveria relatório da Ordem dos Advogados do Brasil/SC apto
a elidir a restrição imputada, não merece prosperar, uma vez que o referido
relatório refere-se à ausência do nome da Sra. Ângela na procuração referente
ao processo do Dissídio Coletivo n. 1807/2001, mas não às já mencionadas ações,
que estão umbilicalmente ligadas àquela, na medida em que traz reflexos ao piso
salarial da categoria.
Ademais,
extrai-se da comparação de datas que
houve coincidência entre os períodos em que foram juntadas procurações
relativas aos processos epigrafados e aqueles em que a responsável
encontrava-se laborando para a COHAB/SC, e não cedida a outro órgão/ente da
Administração Estadual, como sua argumentação quer fazer crer. Assim,
carece à responsável razão no plano argumentativo, tanto lógico quanto
temporal.
Por
fim, não cabe o afastamento do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000 por inaplicabilidade no caso concreto. Em face de tudo quanto
exposto até aqui, nota-se que houve, sim, prática de ato “com grave infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial”. Isso porque, apesar de, num primeiro momento, os
fatos imputados à responsável não parecerem repercutir nas searas em comento,
há que se ter sempre em mente que quaisquer atos passíveis de prejuízo impactam
no erário, que nada mais é do que a própria representação do dinheiro público,
cuja fiscalização cabe justamente às Cortes de Contas, nascidas exatamente para
esse intento.
Assim, este Órgão Ministerial conclui pela
manutenção de responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, na esteira
do que bem salientou a Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu
derradeiro relatório técnico, com a consequente aplicação de multa à
responsável.
2.
Restrições de responsabilidade dos Srs. Luiz José Pereira e Vanessa Maria
Schmitt – Patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001 e ausência de
interposição de recurso contra sentença prolatada no mesmo processo.
A
Unidade Técnica destacou a responsabilidade dos Srs. Luiz José Pereira e
Vanessa Maria Schmitt pelo fato de estes não terem recusado o patrocínio da
COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001, infringindo o art. 4º, parágrafo único, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por não
terem interposto recurso da sentença normativa prolatada nos autos do referido
dissídio, em descumprimento de suas atribuições funcionais previstas no Plano
de Cargos e Salários da COHAB/SC.
A
responsável Vanessa Maria Schmitt e o espólio de Luiz José Pereira,
representado pelo inventariante Sidnei Cassiano Melniski, apresentaram resposta
às fls. 1928-1930, justificando que, “embora enquadrados como ‘advogados’,
exerciam tarefas meramente administrativas e não atuavam no contencioso”, de
modo que não poderiam ser responsabilizados por quaisquer atos/omissões
praticados no processo em questão apenas por seus nomes constarem da procuração
juntada aos autos.
Na
sequência, buscaram afastar a imputação de desídia pela omissão relativa à
apresentação de recurso da decisão proferida no processo em questão, alegando
que embora seus nomes constassem da procuração juntada aos autos, não teriam
praticado qualquer ato processual. Segundo alegaram, a COHAB/SC possuía um
formulário padrão de procuração na qual constavam todos os advogados, incluindo
aqueles que exerciam apenas funções meramente administrativas.
Atribuíram
a responsabilidade pela atuação no processo ao Sr. Maury Goulart (fls.
1929-1930), o qual respondia pela Chefia do Departamento Jurídico da COHAB/SC e
teria sido incumbido pela Presidência da Companhia para essa finalidade, “sob a
orientação da Procuradoria Geral do Estado em todas as etapas”.
No
que tange ao impedimento ético e legal, as justificativas aduzidas laboraram a
tese (fl. 1930) de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94
“estabelece uma prerrogativa para o advogado”, de modo que a recusa seria uma
possibilidade, e não uma imposição, concluindo que “se não há imperatividade no
agir, via de consequência, não poderá haver qualquer penalidade se o advogado
optou por não se utilizar da prerrogativa” da recusa ao patrocínio da causa.
Posteriormente,
a Sra. Vanessa Maria Schmitt apresentou complementação à sua defesa (fls.
2014-2048). Em sede de preliminares, aventou sua ilegitimidade passiva, baseada
na alegação de não ter atuado como advogada em qualquer ato processual relativo
ao DC-ORI n. 1807/2001, apesar de seu nome constar da procuração nos autos.
Informou
(fl. 2015) que no período de 2001 a 2003 estava lotada junto à Unidade de
Cobrança (UCB), sendo “responsável pelas execuções judiciais,
notificações/interpelações em desfavor de mutuários inadimplentes”, tendo sido
demitida sem justa causa em novembro de 2003.
Frisou
(fl. 2015) que não teria participado de acordo entabulado em 07/12/2004 com os
demais advogados, Dra. Ângela, Dr. Mário e Dra. Olinda, nos autos do processo
trabalhista n. 06356-2002-0036-12-00-1, apenas “deixando o processo transcorrer
seu curso normal, vindo a receber seus direitos mais tarde”.
Aduziu
(fl. 2016) que em momento algum teria peticionado nos autos e que se outros
profissionais constantes no instrumento de procuração agiram dessa maneira foi
porque foram coagidos a assim proceder.
Quanto
ao mérito em si, reiterou o argumento de que não atuava na Consultoria Jurídica
(CONJUR), mas sim perante a Unidade de Cobrança (UCB). Adicionou que não atuava
no contencioso trabalhista e que “não era praxe a Diretoria Executiva da
COHAB/SC outorgar procurações com poderes específicos” (fl. 2016).
Em
seguida, fez referência (fls. 2016-2018) ao mesmo parecer da Comissão de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil já mencionado quando da análise da defesa da
Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, o qual foi acolhido culminando na
determinação de arquivamento da representação.
Alegou
que, “apesar de injustamente apontada no relatório, não cometeu nenhuma
irregularidade capaz de ser imputada multa prevista” no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Afirmou
que havia administradores que obrigavam, sob pena de demissão, servidores a
assinar atos e concordar com decisões sem fundamento causadoras de prejuízos
aos cofres da COHAB/SC. Aduziu que quem não aceitava era demitido, inclusive
tendo sido seu caso, em razão de ter se posicionado contrariamente à Diretora
Presidente da Companhia, Maria Darci Mota Beck.
Concluiu
(fl. 2019) afirmando inexistirem nos autos quaisquer documentos (petições
judiciais) assinados e protocolados por ela, bem como que existem provas de que
não atuava no contencioso trabalhista, mas somente nos processos de execução,
interpelação judicial e extrajudicial de mutuários inadimplentes, de modo que
não haveria como ser mantida a restrição a si imputada, passível de aplicação
de multa.
Em
primeiro lugar, há que se ter em mente que, tanto nas justificativas conjuntas
quanto na justificativa complementar apresentada somente pela responsável Sra.
Vanessa Maria Schmitt, não foram juntados em anexo quaisquer documentos,
informações ou provas capazes de comprovar as alegações feitas no sentido de elidir
as imputações oriundas dos fatos observados nos autos.
Especificamente,
não há elementos cabais a comprovar a alegação da responsável de que estava
lotada fora da Consultoria Jurídica e de que não teria tido quaisquer
participações em processos trabalhistas no decorrer das lides em epígrafe.
Nesse sentido é o entendimento da Área Técnica (fl. 2171v), ao concluir que
Ocorre, porém, que não foi acostado a essas informações nenhum
documento que comprovasse a veracidade das mesmas. Inclusive, à fl. 2015, foi informado pelo procurador de Vanessa
que esta se encontrava lotada, no período de 2001 a 2003, junto à Unidade de
Cobrança, sendo responsável pelas execuções judiciais,
notificações/interpelações em desfavor de mutuários inadimplentes, e que essa
informação era comprovada mediante as fichas de registro de ponto e lotação
junto à Companhia. Entretanto, constatou-se que tais documentos não foram
juntados a presente Representação.
Segundo informações prestadas pela COHAB/SC e acostadas ao processo
(fls. 313, 318-319 e 321), Vanessa Schmitt foi admitida pela Companhia em
01/06/1985 e demitida em 27/11/2003. Luiz José Pereira, por sua vez, foi
admitido pela COHAB/SC em 10/07/1975 e demitido em 26/01/2004. Verifica-se,
portanto, que ambos encontravam-se na empresa durante todo o trâmite processual
do Dissídio Coletivo 1807/2001, autuado em 20/06/2001 e arquivado em 20/08/2002
(fls. 2133-2135V). (grifei)
Conforme
informado pelos próprios defendentes, a procuração elaborada pela COHAB/SC
geralmente incluía todos os procuradores da Companhia. Desse modo, torna-se
imprecisa qualquer determinação fechada de quem efetivamente atuou em qual
processo, inclusive porque o registro de carga não se configura como prova
irrefutável de que aquele determinado causídico foi o único a intervir
ativamente no feito.
Assim, resta concluir que o comportamento ideal a ser adotado pelos responsáveis apontados na
presente Representação, a título de atendimento integral aos ditames da Lei n.
8.906/94, seria o de se declararem expressamente impedidos de atuar nos feitos
em que, direta ou indiretamente, houvesse direitos seus envolvidos, com o
expresso requerimento de emenda ou retirada de seus nomes das procurações
constantes nos autos.
Frise-se que nesse caso concreto não há que se aventar
de hipótese em que a entidade pudesse restar desatendida no espectro jurídico
quando de participação em processos que envolvessem direitos inerentes a todo
um quadro seu, como no presente caso com o quadro jurídico. Nessa situação,
conforme registrado pela Unidade Técnica (fl. 2173), o adequado seria que todos se declarassem impedidos e que a COHAB/SC
solicitasse representação no dissídio e eventuais ações trabalhistas à
Procuradoria Geral do Estado, representante por excelência dos interesses do
Estado, inclusive na seara trabalhista, até porque geralmente nos concursos
públicos para seleção de Procuradores do Estado, os candidatos são submetidos
às matérias Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Ademais, há previsão normativa que abarca a hipótese de exercício de controle,
orientação e supervisão técnica dos serviços jurídicos da administração
indireta estadual, conforme será visto especificamente em tópico adiante.
Tangentemente à tese de que o parágrafo único do
art. 4º do Código de Ética da OAB traria hipótese meramente facultativa ao
invés de impositiva, entende este Órgão Ministerial faltar razão à responsável.
Esta teoria naufraga, basicamente, por não se coadunar com as linhas mestras
preponderantes em uma lei federal que tem por norte a ética da conduta de toda
uma classe. No caso em tela, a facultatividade representaria possibilidade de
se burlar a conduta ética que o Estatuto envida.
Logo, entende-se que não foram apresentadas
justificativas hábeis a elidir as restrições impostas, de modo que se pugna
pela manutenção destas em relação à Sra. Vanessa Maria Schmitt, com a
consequente aplicação de multa, e a sua desconsideração quanto à pessoa do Sr.
Luiz José Pereira, vez que inaplicável qualquer penalidade a ele, em razão de
seu falecimento antes mesmo do início do presente processo, conforme
demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos às fls. 1933.
3.
Restrições de responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento – Patrocínio
da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001, AT 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n.
8092/2008; ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no
DC-ORI n. 1807/2001; formação de recurso com insuficiência de peças
obrigatórias na AT n. 1164/2005; e interposição de recurso com preparo
insuficiente na AT n. 0664/2006.
A
Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade do Sr. Mário Marcondes
Nascimento por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, na
AT n. 1164/2005, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela
ausência de recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI
n. 1807/2001 e pela apresentação de Recurso de Revista com preparo insuficiente
na AT n. 1164/2005, condutas essas violadoras do art. 4º, parágrafo único, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e das atribuições
funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da COHAB/SC.
Em
suas justificativas em relação à necessidade de recusa de patrocínio nos
processos DC-ORI n. 1807/2001, AT n. 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n.
8092/2008 (fls. 2124-2126), o responsável, Sr. Mário Marcondes Nascimento,
apontou que as demandas judiciais envolvendo direitos trabalhistas possuem
cunho personalíssimo, não sendo possível a aplicação de efeitos erga omnes, salvo em casos específicos
(sentenças proferidas em cada processo individualmente).
Em
vista disso, atribuiu desproporcionalidade ao entendimento no sentido de que
deveria ter se negado ao patrocínio das referidas ações, justificando que os
benefícios eventualmente concedidos em sede de sentença judicial em nada iriam
influenciar a sua relação trabalhista com a COHAB/SC.
Trouxe
à baila o art. 6º do Código de Processo Civil (fl. 2125), aplicável
subsidiariamente ao Direito Processual Trabalhista, cujo texto determina que
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”. Segundo seu raciocínio, não havendo reflexos da sentença
na relação trabalhista estabelecida entre si e a COHAB/SC, não haveria que se
falar em obrigação sua de negar patrocínio às lides.
Em
seguida (fl. 2125), trouxe o mesmo raciocínio já aventado e analisado neste
Parecer, de que o parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da
OAB não seria expresso em determinar a obrigatoriedade de renúncia do
patrocínio em lides que pudessem suscitar conflito de interesses – entende que
seria uma prerrogativa, e não uma imposição. Assim, conclui que a decisão final
quanto à possibilidade ou não de renúncia se daria diante da análise, pelo
causídico, de todo o contexto processual e extraprocessual, devendo se levar em
conta as limitações da parte contratante à época, e qual situação seria mais
prejudicial, o transcurso in albis do
processo ou a representação “supostamente” parcial de profissional gabaritado
que já vinha atuando de maneira satisfatória aos interesses da COHAB/SC.
Trouxe,
ainda, uma provocação (fl. 2126) sobre a necessidade de se ponderar qual
atitude sua traria mais prejuízos ao erário: a atuação em lides nas quais
supostamente teria interesse no resultado ou a efetivação da recusa no
patrocínio em favor da COHAB/SC, “deixando assim referida empresa pública a sua
própria sorte tendo que dispor de seus cofres para contratação de novo
procurador para fins de defender seus interesses nas lides trabalhistas mencionadas”.
Sobre
a irregularidade na representação processual do processo DC-ORI n. 1807/2001, o
responsável justificou (fl. 2126) que não exerceu efetivamente a defesa dos
interesses da COHAB/SC no referido processo. Atribuiu a responsabilidade ao Sr.
Maury Goulart, então Chefe do Departamento Jurídico, “tendo este praticado em
sua ampla maioria os atos processuais em defesa da COHAB/SC”. Conforme
salientou o defendente,
Oportuno
salientar que o Dr. Maury Goulart atuou de forma direita na lide sob orientação
da Procuradoria Geral do Estado em absolutamente todas as fases processuais.
Portanto em havendo desídia de qualquer forma, o que não se acredita tenha
ocorrido, a responsabilidade, se houver, deverá recair sobre o referido
Advogado ou ainda ao órgão estadual responsável por sua orientação (PGE).
Acerca da irregularidade na apresentação de
recursos nos processos AT n. 1164/2005 e AT n. 0664/2006, o responsável
infirmou a representação justificando-se nos seguintes termos (fl. 2127-2128):
Fazem-se necessários esclarecimentos acerca da situação em que se
encontrava o setor jurídico, em especial o contencioso, quando da ocorrência
dos fatos que levaram a instauração da presente representação.
Em que pese o quadro de Advogados lotados na COHAB/SC, apenas um destes
efetivamente realizava o trabalho junto ao setor de contencioso, acumulando a
responsabilidade pelos processos cíveis e trabalhistas instaurados contra a
empresa.
Tal situação levou o contencioso da COHAB há um verdadeiro caos
trabalhista, exigindo de apenas um único Advogado o cumprimento das obrigações
para quais deveriam ter sido destacados em torno de 4 a 5 profissionais da área
jurídica.
O acumulo excessivo de trabalho e o aumento de gradativo da pressão a
que estava submetido leva a um estado de estafa física e mental que não pode
ter outros resultados que não seja a queda no rendimento profissional e
consequente ocorrência de equívoco por parte do profissional submetido as
pressões exercidas em ambientes “insalubres” para a saúde física e mental.
A COHAB/SC em tentativa desesperada de evitar o comprometimento de sua
defesa nas ações em tramite no poder judiciário buscou o auxílio da PGE para
fins de, ainda que de forma paliativa, oferecesse o suporte ou pessoal
necessário para atenuar o excesso de trabalho a que estava submetido o
Justificante quando de sua atuação no jurídico contencioso da COHAB/SC.
Ressalte-se que, em que pese a obrigação do advogado em defender os
interesses de seus clientes/contratantes, estamos aqui falando de seres humanos
passíveis de sucumbir perante as horas de trabalho excessivas e extenuantes,
não devendo ser confundidos equívocos inerentes a sobrecarga de trabalho com
má-fé do Justificante quando da representação processual da Empresa pública.
Relativamente ao recolhimento a menor do preparo
recursal nos autos da AT n. 0664/2006, o defendente alegou (fls. 2128-2129) que
a responsabilidade não deveria recair sobre o Procurador dos litigantes, mas
sobre os próprios, em razão da “enorme burocracia” envolvendo o emprego do
dinheiro da empresa. Complementou que todas as guias e recolhimentos eram
confeccionados pelos empregados do corpo administrativo, “jamais pelos advogados”,
de modo que seriam aqueles que deveriam ter as cautelas e cuidados necessários
inerentes às funções exercidas, não sendo razoável, por isso, a atribuição de
responsabilidades aos advogados que assinavam petições de recursos.
Consoante o informado, as guias de custas e
depósitos recursais eram impressas e muitas vezes datilografadas pelos
empregados do corpo administrativo, aos quais incumbia a verificação e
postagem, tendo em vista que os valores de guias de depósitos recursais (TRT e
TST) encontravam-se lançados no site do TRT 12ª Região. Aduziu, ainda, que (fl.
2129)
[...] em momento algum houve a interposição de recurso de forma
extemporânea, prerrogativa exclusiva do advogado, mas tão somente, recolhimento
à menor do depósito recursal, numa demonstração da isenção dos profissionais do
direito da Consultoria Jurídica da COHAB/SC, salientando-se, que, não há
processos onde apenas um só advogado responde ou é o único responsável, mas
sim, atuação de todos os advogados em todos os processos de cujo judicial ou de
cunho processual administrativo.
Concluiu pugnando pela inexistência das
irregularidades apontadas pelo Relatório DCE n. 176/2013 e, subsidiariamente,
em caso de posicionamento do Relator pela existência das irregularidades, pelo
entendimento no sentido de ausência do dolo nas condutas verificadas.
Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer
relação entre a disposição contida no referido art. 6º do Código de Processo
Civil e a necessidade de sua expressa negativa em constar da procuração e atuar
nos autos dos processos referidos.
Em segundo lugar, conforme já exaustivamente
demonstrado acima, não há que se cogitar de uma leitura interpretativa que
conceda caráter de mera prerrogativa em prejuízo da real imposição trazida pelo
parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94, sob pena de se vulnerar todo o
norteamento lógico por que se pauta o citado Código de Ética e Disciplina que
rege a atividade advocatícia no país. A hipótese elucubrada pelo responsável
igualmente reveste a suposta alternatividade empregada de um viés notoriamente
antiético, como se fosse preferível uma conduta enviesada ou defectível à sua
total ausência. Este Órgão Ministerial entende que a mera suposição de tal
situação hipotética pelo defendente, por si só, macula seus argumentos.
Igualmente descabida é a situação hipotética
subsequente aventada pelo defendente, no sentido de que seria melhor sua
atuação numa lide em que houvesse interesses pessoais e públicos colidentes do
que deixar o seu órgão empregador à própria sorte. Nesta senda, alguns
esclarecimentos devem ser feitos.
Primeiramente, a título didático, ao contrário da
denominação “empresa pública” utilizada pelo defendente, a COHAB/SC é uma sociedade de economia mista
criada pela Lei Estadual n. 3.698/65 e constituída na forma do Decreto-Lei n.
4.032/66.
Segundo, e aprimorando o que já exposto em item
anterior, numa situação em que todo o corpo jurídico de uma entidade pública
tenha interesses, ainda que indiretos ou reflexos numa lide, a solução viável
seria que todos se abstivessem de atuar nos autos, em vista dos interesses
conflitantes, atribuindo o ônus processual à Procuradoria Geral do Estado para
esse intento. Tanto é assim que tal previsão se escora em lei, senão vejamos.
De acordo com o art. 2º, § 1º, inciso IX, do
Decreto Estadual n. 3.663/10, que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria
Geral do Estado de Santa Catarina:
Art. 2º
A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, na condição de órgão central do
Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
§ 1º
A competência prevista neste artigo abrange: [...]
IX - exercer
o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço
jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais,
na forma da lei; [...]
§ 2º
O controle dos serviços jurídicos de que trata o inciso IX do parágrafo anterior
será exercido nos termos da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de
2002. (grifei)
Consoante o referido no § 2º acima, a Lei
Complementar Estadual n. 226/2002, dispondo sobre o controle dos serviços
jurídicos das entidades da administração indireta, trouxe, em seus artigos 1º,
2º, 4º, 5º, 12 e 13, as seguintes previsões, cujo conteúdo se amolda ao
presente caso em tela:
Art. 1º À Procuradoria
Geral do Estado, como órgão da administração central, compete exercer o
controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas estaduais.
Art. 2º O controle
será exercido pela Procuradoria Geral do Estado através dos mecanismos de atuação previstos nesta Lei Complementar,
compreendendo as atividades de
representação judicial das entidades da administração indireta. [...].
Art. 4º São instrumentos de
controle:
I. a informação;
II. a inspeção;
III. a averiguação;
IV. a representação;
V. a orientação;
VI. a avocação;
VII. a articulação;
VIII. a correição; e
IX. os provimentos.
Art. 5º A informação será prestada pelas Chefias dos Serviços Jurídicos, através da Direção das entidades a que se
subordinam, nos seguintes termos:
I. ordinariamente,
com o envio de relatórios estatísticos, de mérito e de êxito à Corregedoria da
Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo e segundo os padrões formais e
materiais definidos em provimento; e
II. extraordinariamente:
a) para dar conhecimento à Corregedoria de
qualquer demanda que, pelo seu conteúdo e segundo estimação inicial,
postule condenação em valor superior a 800 salários mínimos, ou possa produzir grave dano ao patrimônio da
entidade; e
b) para atender
a requisições da Corregedoria. [...].
Art. 12. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em matéria de
relevante interesse jurídico para a administração estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo,
por sugestão do Corregedor-Geral ou por determinação do Governador do Estado,
poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se
refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nessa hipótese, sob pena de
responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração
geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer
a Procurador do Estado.
Art. 13. A articulação dar-se-á através de reuniões de trabalho com as Chefias
dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, sob a direção
das Coordenadorias de Controle integrantes da estrutura da Corregedoria da
Procuradoria Geral do Estado (art. 16).
Parágrafo único. As reuniões
destinar-se-ão à discussão de temas jurídicos, uniformização de procedimentos,
definição de estratégias, identificação de problemas operacionais, consideração
de providências e outras questões
relevantes para a realização dos postulados de regularidade e eficácia dos
serviços jurídicos da administração indireta. (grifei)
Da leitura dos dispositivos acima colacionados
depreende-se que, no presente caso, deveria ter havido uma combinação entre os
institutos da informação, da avocação e da articulação, no sentido de se informar à Procuradoria Geral do Estado
a realidade da situação fática, para que então esta pudesse, na medida dos
poderes conferidos pelo seu regimento interno e pelo Decreto referido, avocar suas responsabilidades, atuando
de maneira articulada com a COHAB/SC.
Desse modo, percebe-se que, contrariamente à teoria
elaborada pelo defendente, caso ele tivesse seguido a conduta correta à luz do
que o caso exigia, a COHAB/SC não restaria relegada “à sua própria sorte”, uma
vez que, nestes casos, a própria diretoria jurídica deveria esclarecer o caso
junto à PGE/SC, a qual assumiria a defesa da COHAB/SC, entidade de
administração indireta que é (na qualidade de sociedade de economia mista que
ostenta), de modo que sua defesa poderia ser produzida regularmente e sem
possibilidade de eventuais conflitos de interesses.
Em relação à atribuição de responsabilidade ao Sr.
Maury Goulart pelos atos processuais comentados, é de se notar que o defendente
não se deu ao trabalho de juntar às suas justificativas quaisquer documentos em
anexo que pudessem comprovar tais afirmativas, em flagrante inobservância aos
arts. 333 e 334 do Código de Processo Civil (aplicado em subsidiariedade à Lei
Complementar Estadual n. 202/2000), que preveem que o ônus da prova incumbe ao
réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e que não
dependem de prova somente os fatos notórios, afirmados por uma parte e
confessados pela contrária, os admitidos no processo como incontroversos e
aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Não é
despiciendo relembrar que, nos processos de contas, figuram como elementos de
prova, por exemplo, os documentos,
perícias e inspeções.
Já as alegações acerca da estafa física e mental do
defendente em razão da carga de trabalho e das condições materiais e de pessoal
do departamento em que trabalhava adentram num campo excessivamente subjetivo,
no qual qualquer exame corre o risco de prestar-se igualmente subjetivo, de
modo que se entende que o correto seria a apresentação de dados, informações e
quiçá atestados médicos comprobatórios de toda a situação alegada, bem como a
adoção de esforços no sentido de clarear sua posição à COHAB/SC e à PGE/SC, no
intuito de evitar quaisquer prejuízos ao erário oriundos de má prestação de
serviços, ainda que despidos de dolo.
Quanto à apresentação de recurso com insuficiência
de peças indispensáveis, não merecem prosperar as justificativas no sentido de
que servidores administrativos teriam incidido em erro ao confeccionar as
guias, pois é obrigação material e formal de qualquer Procurador averiguar não
somente o conteúdo de seu trabalho, mas também os requisitos e formalidades a
ele inerentes, sobretudo quando são elas condicionantes daquele.
Finalmente, não há que se considerar a
possibilidade de afastamento das restrições apontadas, uma vez que, conforme já
explicitado anteriormente e registrado no derradeiro relatório da Área Técnica,
patentes os interesses existentes, ainda que indiretos, nos processos nos quais
o defendente e seus colegas constavam como Procuradores, mesmo que não se possa
apurar com exatidão quais empreenderam atuação efetiva, uma vez que o ideal
seria que todos se eximissem do encargo, nem mesmo constando das procurações
juntadas aos autos.
Portanto, já que não foram apresentadas
justificativas hábeis a elidir as restrições impostas, a responsabilidade do
Sr. Mário Marcondes Nascimento deve ser conservada, com a consequente aplicação
de multa, conforme disposto ao final do presente Parecer.
4.
Restrições de responsabilidade do Sr. Maury Goulart – Patrocínio da COHAB/SC no
DC-ORI 1807/2001, na AT n. 6356/2002, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008 e
ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no DC-ORI n.
1807/2001.
A
Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade do Sr. Maury Goulart por não ter
recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, na AT n. 6356/2002, na AT
n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela ausência de interposição de
recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI n. 1807/2001,
em infringência ao parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil e em descumprimento às suas atribuições
funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia.
Em sua defesa (fls. 1719-1734), o responsável
afirmou que a Sra. Maria Darci Mota Beck, ao assumir a Presidência da COHAB/SC,
em janeiro de 2003, quis “mostrar serviço” e teria começado uma “trama” junto à
PGE/SC, ao Sr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior e à Sra. Cristhiane
Kramer Caravieri, Procuradora do Trabalho, para demitir os empregados da
COHAB/SC aposentados pelo INSS, chegando ao ponto de emitirem um Termo de
Ajustamento de Conduta (que obrigava a Companhia a demitir todos os
aposentados, sob pena de multa), posteriormente anulado pela 1ª Vara do
Trabalho de Florianópolis.
Aduziu que em 15/08/2003 a Sra. Maria Darci Mota
Beck, com a assistência dos Srs. Antônio F. A. Athayde Júnior e Álvaro José
Mondini, teria expedido comunicação de demissão sumária a 12 empregados
aposentados, pagando somente dias trabalhados, sem direitos trabalhistas. De
acordo com o informado, nessa primeira demissão, doze aposentados passaram nove
meses recebendo somente a aposentaria do INSS.
Ato seguinte, esses servidores prejudicados teriam
procurado o advogado Antônio Carlos Faciolli Chedid, para ingressarem com uma
Ação de Reintegração e anulação do referido TAC na Justiça do Trabalho, a qual
teria reconduzido os aposentados remanescentes a seus postos, alertando à
COHAB/SC acerca dessa demissão e da vantagem de deixá-los trabalhando. A
reintegração teria se dado em 18/05/2004.
Em seguida, por decisão da Presidente da COHAB/SC,
o defendente e seus colegas teriam sido impedidos de voltarem a seus cargos
originais na Consultoria Jurídica da Companhia. Aduziu ter sido discriminado e
colocado para trabalhar na Gerência de Comercialização. Todavia, em 17/11/2005,
os aposentados teriam sido novamente demitidos, em razão de decisão do TRT/SC
julgando improcedente a reintegração, dando azo à interposição de Recurso de
Revista e posterior Agravo de Instrumento, culminando com seu sucesso em
decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho. A reintegração se deu no dia
27/03/2007, à exceção de um colega, que falecera. De acordo com seus cálculos,
o tempo em que estiveram fora da COHAB/SC totalizou 25 meses e 11 dias.
Nessa segunda reintegração, teria novamente o
defendente sido vítima de discriminação, sendo lotado na Gerência de
Recuperação de Crédito até janeiro/fevereiro de 2008, quando recebeu procuração
na Consultoria Jurídica. Afirmou que foi vigiado como se fosse pessoa
incompatível com os demais empregados da COHAB/SC, havendo, inclusive, uma
proibição de que adentrasse no setor Jurídico da Companhia.
Em relação à AT n. 5222/2003, afirmou (fl.
1723-1724) que foi proposta em face da demissão dos aposentados, motivada com
má-fé e conluio entre a Presidente da COHAB/SC e a PGE/SC, “ao arrepio das
liminares concedidas nas ADINs 1.721 e 1.704 no STF, as quais foram
confirmadas” em julgamento.
Quanto à AT n. 1164/2005, alegou (fl. 1724) que
requeria diferença salarial e diferença do DC n. 1807/2001 em razão de sua
demissão.
Em relação à AT n. 1166/2005, informou (fl. 1724)
que requeria a inclusão da gratificação de Consultor Jurídico da COHAB/SC em
folha, pois que exercida por mais de 10 anos, em atenção ao Enunciado n. 372 do
TST.
Sobre a AT n. 8092/2008, elucidou (fl. 1724) que
postulou por diferenças salariais dadas pelo SINDALEX nas Convenções Coletivas
de Trabalho e em Dissídio Coletivo, sendo que tal ação teria sido ganha em
todas as instâncias.
Relativamente à AT n. 4227/2011 (0664/2006),
afirmou (fls. 1725-1726) que teria sido anulada pelo Juiz da 1ª Vara do
Trabalho. Alegou ter sido perseguido, nunca ter se filiado ao SINDALEX, e não
ter protegido seus colegas e nem ter relações de amizade com o arquiteto Celso
Kiotaka Nihei. Afirmou que jamais teve intenção de ingressar com ação trabalhista
em face da COHAB/SC, mas o fez em razão das injustiças a que teria sido
submetido.
No que se refere ao DC-ORI n. 1807/2001, alegou
(fls. 1726-1727) que foi em razão dele que a PGE/SC tem o hostilizado ao longo
dos últimos doze anos. Aduziu que as outras empresas do SINDALEX envolvidas no
Dissídio desistiram da Ação, pois já ganhavam mais de R$ 4.500,00 mensais e que
os Procuradores da PGE/SC não aceitavam que os advogados da COHAB/SC ganhassem
melhor.
Em seguida, relatou (fls. 1727-1728) um imbróglio relativo
ao mesmo processo envolvendo o Procurador do Estado Antônio Fernando Alcântara
Athayde Júnior, que teria ficado responsável por analisar e elaborar Recurso
Ordinário a ser interposto no TST, mas não o teria feito, perdendo o prazo
recursal, dando azo a uma Rescisória posteriormente rejeitada pelo TRT/SC.
Reputou a tais fatos a gênese e motivo dos ataques
supostamente sofridos. Afirmou também (fl. 1730) que as ofensas chegaram a tal
ponto que redigiu ação de danos morais e indenizatórios à COHAB/SC e que a PGE
alonga andamento de processos, dando prejuízos à COHAB/SC, tais como
atualização monetária, juros e multas.
Adiante, o defendente afirmou que a presente
Representação (fl. 1732)
[...] teve origem na Procuradoria do Trabalho, sendo autor o procurador
do trabalho Keilor Heverton Mignoni, o qual sem qualquer conhecimento dos
fatos, apenas verificou as malsinadas argumentações dos procuradores da PGE
que, incitaram o Juiz Substituto Luciano Paschoeto da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis a partir para uma escalada de insinuações maldosas e porque não
dizer de má-fé, desvairada de qualquer prova quanto à minha pessoa, em
particular, em cujos processos sempre levantou dúvidas infundadas, insinuações
e ardilosamente fazendo com que os que lessem suas sentenças ou despachos, ou
mesmo intimações para procuradoria geral do Estado, ministério público estadual
e ministério público do trabalho, em processos, nos quais este Requerente teve
participação ou autoria (meus processos).
Alegou (fl. 1732) que, em relação ao processo de
Celso Kiotaka Nihei, só fez uma petição, a mando do Sr. Osni Alves da Silva,
Procurador do Estado, o qual teria lhe pedido por quatro vezes que fizesse
carga do processo para que pudesse peticionar no mesmo.
Ao final de suas justificativas, informou ter
recebido o Ofício TCE/SEG n. 2.037/14 deste Tribunal de Contas, relativo ao
processo RLA n. 08/00613627, pelo qual entendeu que “esta decisão do Tribunal
Pleno, sepulta a discussão em torno das acusações feitas neste processo REP
11/00300012 de 2011” entendendo que os atos praticados no período em questão já
teriam sido analisados pelo TCE. Finalizou requerendo que, ao momento de
julgamento do processo, pudesse fazer sustentação oral.
Impende levar-se em conta a sequência fática no
plano temporal, pelo que se colaciona trecho do derradeiro relatório da Unidade
Técnica, que laborou nesse sentido (fl. 2182):
[...] o Dissídio Coletivo 1807/2001 foi instaurado pelo
SINDALEX em 20/06/2001, tendo sido postulada a instituição de cláusula referente
ao piso salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os
advogados da COHAB/SC, sendo beneficiados os seis advogados do quadro: Ângela
Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda
Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart.
Posteriormente, Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário
Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy e Vanessa Maria
Schmitt ajuizaram contra a COHAB/SC a Ação Trabalhista nº. 6356/2002 em
15/10/2002, requerendo as diferenças salariais decorrentes do piso instituído
no DC 1807/2001, tendo Maury Goulart subscrito a defesa da Companhia. Este
último, por sua vez, propôs as Ações Trabalhistas 1164/2005 e 0664/2006, por
meio de seu procurador, Dr. Divaldo Amorim, em face da Companhia, sendo
requeridas, na primeira, diferenças salariais decorrentes do piso de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previsto na sentença normativa do DC
1807/2001, bem como dos reajustes de 9,5% e 19,36% concedidos no DC 337/2002 e
DC 294/2003 e, na segunda, diferenças salariais oriundas da aplicação do
reajuste de 5,6% concedido no DC 250/2004.
Em 19/11/2008, Maury Goulart, por meio do mesmo procurador, ajuizou a
Ação Trabalhista nº. 8092/2008 em face da COHAB/SC, onde requereu diferenças
salariais por reajustes, diferenças salariais decorrentes de promoção por
antiguidade e diferenças salariais oriundas de Plano de Cargos e Salários,
tendo por base, além das alegações do autor, o trânsito em julgado da Ação Trabalhista
0664/2006, bem como da Ação Trabalhista 1164/2005, e os respectivos salários
resultantes das decisões proferidas nesses processos.
Pela reconstrução dos fatos por meio dos documentos
acostados aos autos, é inegável que o Sr. Maury Goulart era parte interessada, tanto direta como indiretamente,
no DC n. 1807/2001 e nas AT n. 0664/2006, AT n. 8092/2008 e AT n. 6356/2002, de
modo que não poderia ter praticado qualquer ato e nem mesmo constado como
Procurador, não podendo, ainda, ter feito a defesa da COHAB/SC em processos nos
quais seus colegas eram autores, porquanto o direito material envolvia conteúdo
passível de refletir em seus próprios direitos.
Ainda que o defendente tenha agido de boa-fé e com
ausência de dolo, é irrefutável a tese de que tais condutas deixam, no mínimo,
a desconfiança de possível conflito de interesses no plano de fundo, em razão
dos interesses particulares envolvidos. Ademais, conforme já explicitado
anteriormente, a simples manutenção de seu nome no rol de procuradores aptos a
intervir nas lides constitui infringência à norma citada da Lei n. 8.906/94,
inclusive porque não se pode concluir com exatidão quais procuradores atuaram
efetivamente em cada processo.
Acerca dos fatos relatados pelo defendente no que
diz respeito às discriminações e perseguições sofridas, o relato trazido à
análise carece de substrato fático-probatório, na medida em que não foram
acostados às justificativas quaisquer documentos hábeis a confirmar o alegado,
o que prejudica o seu exame acurado. Sobre tais alegações, a Unidade Técnica
entendeu também que (fls. 2183-2183v)
Além do mais, quando Maury foi supostamente lotado na GCO (19/05/2004
a 17/11/2005), já havia terminado o DC 1807/2001 e a AT 6356/2002 já havia sido
autuada, tendo o advogado apresentado a defesa da COHAB/SC em 21/01/2003. E
ainda que o advogado tenha supostamente permanecido na GRC de 01/04/2007 a
janeiro de 2008, a AT 0664/2006 só foi arquivada em 03/08/2012, sendo a
procuração outorgada à Maury de 02/08/2011, ao passo que a AT 8092/2008 só foi
autuada em 19/11/2008, sendo as procurações outorgadas ao advogado de
03/02/2010 e 01/02/2011.
No que tange às alegações do defendente
relativamente às AT n. 5222/2003, AT n. 1166/2005 e AT n. 3071/2006, é de se
notar que não foram elencadas restrições ou imputações relacionadas a quaisquer
delas, de modo que aqui também resta prejudicado o exame das justificativas
apresentadas.
Sobre a aventada possibilidade de a decisão no
processo RLA n. 08/00613627 “sepultar” a discussão em torno das acusações
feitas na presente Representação, entende este Órgão Ministerial ser ela
totalmente descabida, uma vez que não se observa identidade de conteúdo,
mormente por não serem os processos sob análise coincidentes, assim como as
imputações feitas.
Em relação à ausência de interposição de recurso em
face da sentença normativa no DC n. 1807/2001, descortina-se a responsabilidade
do ora defendente, pois além de constar na procuração nos autos, teve atuação
efetiva no processo ao elaborar a defesa da COHAB/SC, motivo pelo qual se torna
ilógica a possibilidade de que pudesse se furtar da responsabilidade acerca de
eventuais recursos a serem movidos contra decisões contrárias aos interesses da
Companhia. A transferência de responsabilidades, nesse ponto específico, ao Procurador
do Estado citado, não reduz ou encerra a responsabilidade do defendente, eis
que também aqui faltou com o dever de juntar documentos hábeis a comprovar suas
afirmações.
À vista do exposto, entende-se que o defendente não
logrou êxito no seu intento argumentativo, motivo pelo qual devem ser mantidas
as restrições, com a consequente aplicação de multa que daquelas decorre.
5.
Restrições de responsabilidade da Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy –
Patrocínio da COHAB/SC nos Dissídios DC-ORI n. 1807/2001, DC-ORI n. 0337/2002,
DC-ORI n. 0294/2003 e DC-ORI n. 0250/2004, nas Ações AT n. 1164/2005, AT n.
0664/2006 e AT n. 8092/2008, e ausência de interposição de recurso contra
sentença prolatada no DC-ORI n. 1807/2001.
A
Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade da Sra. Olinda Francisca Borini
Diotallevy por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, no
DC-ORI n. 0337/2002, no DC-ORI n. 0250/2004, na AT n. 1164/2005, na AT n.
0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela ausência de interposição de
recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI n. 1807/2001,
em infringência ao parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil e em descumprimento às suas atribuições funcionais
previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia.
Em
suas justificativas (fls. 1936-2012), a defendente alegou, em sede de
preliminares, a realização de Auditoria pelo Tribunal de Contas de todas as
ações trabalhistas envolvendo a COHAB/SC, no período de 2003 a 2008, o que se
deu por meio do processo RLA n. 08/00613627, cuja decisão considerou regulares
os atos e processos auditados (fl. 1937). Segundo seu raciocínio, se o Tribunal
“não vislumbrou quaisquer irregularidades em todos os feitos trabalhistas entre
os exercícios de 2003 a 2008, a consequência lógica” seria no sentido de
restarem passíveis de exame nesta Representação tão somente os processos DC-ORI
n. 1807/2001 e DC-ORI n. 0337/2002, anteriores a 2003.
Ainda a título de preliminares, alegou (fls.
1937-1938) que no período de 05/05/2003 a 11/11/2010, embora figurando no
quadro de advogados da COHAB/SC, não atuava no contencioso, por ter sido
designada para presidir a Comissão Permanente de Licitação (CPL), de forma que
suas tarefas se restringiram às questões administrativas relacionadas aos
processos licitatórios, de modo que não poderia ser responsabilizada por
quaisquer atos praticados nos processos que envolveram a COHAB/SC no período
apurado.
Relativamente à desídia imputada pela falta de
interposição de recurso em face da decisão proferida no DC-ORI n. 1807/2001, a
defendente afirmou (fl. 1938) que apesar de ter figurado na procuração juntada
ao processo, não teria praticado qualquer ato processual. Isso porque a
companhia teria um formulário padrão de procuração no qual constavam todos os
advogados da COHAB/SC, inclusive os que exerciam funções meramente
administrativas.
Em seguida, atribuiu (fls. 1938-1939) a
responsabilidade ao Sr. Maury Goulart, o qual então respondia pela Chefia do
Departamento Jurídico da COHAB/SC, de modo que não teria ela participado de
qualquer etapa dos processos em referência e nem subscrito qualquer petição.
Segundo alegou, somente o Sr. Maury Goulart teria atuado no DC-ORI n.
1807/2001, sob orientação da PGE/SC em todas as etapas processuais.
Em relação ao impedimento ético e legal de atuação
nos DC n. 1807/2001, DC n. 0337/2002, DC n. 0294/2003 e DC n. 0250/2004, a
defendente reiterou a informação acerca do formulário padronizado, que também
teria sido juntado nos dissídios em questão. Destacou a carência de
profissionais do quadro jurídico, situação que teria perdurado pelo menos até a
realização de concurso público para a área, em 2009. Informou a existência de
várias correspondências encaminhadas à PGE/SC e a outros órgãos da
administração estadual, nas quais eram solicitados auxílio e colaboração
profissional, em razão da insuficiência de servidores.
Adicionou (fls. 1939-1940) que, por conta dessa
carência, sempre houve determinação expressa para que o patrocínio das causas
em dissídios coletivos ficasse sob o encargo de advogados do quadro, vez que a
companhia não disporia de recursos para contratação de assessoria externa. Em
vista disso é que teria se dado sua “atuação excepcional” em dissídios coletivos
promovidos pelo SINDALEX, no estrito cumprimento de ordens superiores e
responsabilidades individuais.
Em seguida (fls. 1940-1941), transcreveu trechos de
ata do Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina no DC-ORI n.
00219/2005 e requisição feita pelo mesmo Sindicato no DC n. 0319/2008,
concluindo (fl. 1941) a defendente que apenas atuou “no afã de resguardar os interesses de sua
empregadora, na certeza de estar obstando reflexos ou desdobramentos mais
drásticos”, acabando por participar “de um ou outro ato processual nos
Dissídios Coletivos em questão”. Aduziu que (fl. 1941)
Essas intervenções nos Dissídios Coletivos pelos advogados do quadro
próprio, é importante destacar, foram adotadas sob a orientação da Procuradoria
Geral do Estado, através do organismo interno, responsável pela coordenação dos
serviços jurídicos das empresas estatais.
Pode-se, num caso desses deixar de reconhecer o zelo, diligência e
boa-fé dos advogados que somente estavam cumprindo ordens?
Naturalmente, se a atuação dos advogados do quadro funcional em
dissídios coletivos instaurados pelo Sindicato dos Advogados, ocorreu em
decorrência de ordens expressas da direção da empresa e sob a orientação da
Procuradoria Geral do Estado, eventuais penalidades não poderão recair sobre o
advogado empregado, mas, sim, imputada a seus superiores hierárquicos e o
organismo interno da PGE/SC, que determinaram e incentivaram essa prática ao
longo dos anos.
Sobre o impedimento ético e legal de atuação nos
processos AT n. 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n. 8092/2008, a defendente
atribuiu (fl. 1942) seu ajuizamento ao Sr. Maury Goulart, afirmando que as
postulações não apresentavam características excepcionais, uma vez que
contemplavam simples pedidos de cumprimento de normas coletivas e cumprimento
do Plano de Cargos e Salários, relativamente às promoções por antiguidade.
Adiante, confessou (fl. 1942) ter, de fato, atuado
nos feitos “de forma excepcional” e “em alguns momentos”, principalmente nas
situações em que não havia outro profissional na empresa para a prática do ato
processual, cuja urgência e necessidade exigiam imediata manifestação. Alegou
ter assim agido no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais, atendendo
a determinações superiores, agindo sempre com zelo e diligência na defesa dos
interesses da “empresa”. Sobre tais atuações, afirmou (fls. 1942-1943):
A circunstância de figurar no polo ativo da lide trabalhista um
empregado da Companhia que exerce a função de advogado, só por si, não tem o
condão de gerar, de forma automática, o impedimento ético dos demais advogados
da empresa, sobretudo porque as postulações deduzidas em juízo versavam sobre
direitos personalíssimos do empregado-reclamante.
Eventual recusa em atuar na causa poderia ensejar medidas punitivas
severas na esfera administrativa para a contestante, sobretudo em razão dos
prejuízos que sua omissão poderia causar ao empregador, podendo custar-lhe,
inclusive, a perda do emprego por justa causa.
Finalmente, a defendente também levantou (fl. 1943)
a possibilidade de que se emprestasse cunho de mera prerrogativa ao parágrafo
único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, em prejuízo da leitura
que lhe confere caráter impositivo, e afirmou serem os direitos reivindicados
por Maury Goulart personalíssimos e referentes a possível inadimplemento
contratual em relação ao próprio postulante, não se estendendo aos demais
integrantes do departamento jurídico da COHAB/SC.
Inicialmente, cumpre novamente frisar que a análise
levada a efeito pelo Tribunal de Contas em outro processo não obsta o regular
deslinde desta representação. A Unidade Técnica manifestou-se acerca da
preliminar levantada pela defendente nos seguintes termos (fls. 2186v-2187):
De início, ressalte-se que o fato deste Tribunal já ter realizado auditoria
na COHAB/SC, com abrangência sobre os processos trabalhistas interpostos contra
a estatal, relativos ao período de 2003 a 2008, e ter considerado regulares os
atos e despesas analisados (RLA-08/00613627), não retira a possibilidade
daquela Corte apontar irregularidades com relação a processos trabalhistas
específicos não analisados e que tramitaram durante aquele período, uma vez que
na auditoria realizada foi feita uma amostragem, e considerados regulares
apenas determinados processos.
Desta feita, diferentemente do que afirmou a manifestante à fl. 1937,
não foram analisadas naquela auditoria e consideradas regulares por esta Corte
todas as ações trabalhistas da COHAB/SC relativas ao exercício de 2003 a 2008,
não havendo, portanto, nenhum óbice à análise dos Dissídios Coletivos 294/2003
e 250/2004, bem como das Ações Trabalhistas 1164/2005, 0664/2006 e 8092/2008 no
presente momento.
Igualmente, não prospera a preliminar aventada no
sentido de que sua lotação na Comissão Permanente de Licitação a eximiria de
responsabilidade, uma vez que, consoante já exaustivamente exposto ao longo
deste Parecer, o simples fato de seu nome constar no rol de advogados da
procuração nos autos permite a imputação da presente restrição.
Acerca das manifestações no sentido de que sua
responsabilidade não subsistiria, entende-se que não há qualquer elemento que
se preste a colocar a defendente numa situação distinta dos demais responsáveis
arrolados e cujas defesas e justificativas já foram examinadas e refutadas.
Trata-se do mesmo caso de procuradora que deveria ter se eximido de sua
responsabilidade funcional de modo expresso em razão de encontrar-se numa
situação de possibilidade de interesses privados e públicos colidentes. Como já
excessivamente elucidado, a simples procuração, per se, contendo atribuição de poderes para intervenção nos feitos
à defendente é motivo para a restrição imposta ora sob exame. Também aqui o
entendimento se coaduna com aquele da Unidade Técnica (fl. 2187v):
Sendo assim, embora Olinda Francisca Borini Diotallevy não seja,
diretamente, parte interessada nas Ações Trabalhistas 1164/2005, 0664/2006 e
8092/2008, entendeu-se que ela tinha interesse nesses processos, pois o
resultado dos mesmos poderia lhe aproveitar nas ações intentadas por ela, dentre
outros, versando sobre a mesma matéria, razão pela qual a advogada deveria ter
recusado o patrocínio da COHAB/SC nessas demandas, em respeito à ética e à
moralidade.
Evidentemente, a recusa deveria ter se dado, outrossim, com relação aos
Dissídios Coletivos 1807/2001, 337/2002, 294/2003 e 250/2004, considerando o
interesse direto da advogada no desfecho dos mesmos. Contudo, a manifestante
figurou nas procurações outorgadas pela Companhia para defendê-la naqueles
processos, fato este reconhecido por Olinda à fl. 1939, tendo afirmado, à fl.
1940, que sua atuação excepcional nos dissídios ocorreu no estrito cumprimento
de ordens superiores que, se não acatadas, poderiam resultar em punição e
responsabilidade individuais.
Em que pesem os argumentos e a juntada de
documentação comprobatória relativos à deficiência de pessoal no quadro
jurídico da COHAB/SC, entende-se que remanescia a obrigação de que a defendente
tivesse expressamente se escusado das atribuições relativas ao patrocínio de
ações que envolvessem direitos seus, direta ou indiretamente.
No que tange à teoria de se emprestar caráter
diferente do impositivo ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94,
reitera-se tudo quanto já exposto nesta senda: conferir feições de mera
prerrogativa ao dispositivo é ir de encontro às fundações do Código de Ética,
cujo próprio nome já expressa seu norte.
Relativamente à atribuição de responsabilidade
única ao Sr. Maury Goulart pelo patrocínio e animus recursal no DC n. 1807/2001, os argumentos da defendente não
se sustentam, eis que não se comprova que fosse ele o único responsável pelo
processo. Ademais, conforme bem explicitado pela Área Técnica (fls.
2188v-2189), a defendente entra em
contradição em suas justificativas, ao alegar não ter praticado qualquer ato no
dissídio em exame, mas em seguida afirmar que sua atuação se deu de forma
excepcional e estritamente em observância a ordens superiores.
Assim, entende-se que a defendente também
compartilhava da responsabilidade no sentido de interpor recurso em face da
sentença normativa cujo conteúdo era prejudicial aos interesses da COHAB/SC e,
por consequência, aos interesses públicos, na medida em que se refletiram em
valores oriundos do erário.
Portanto, à vista de todo o exposto e analisado,
conclui-se não assistir razão às justificativas da defendente, motivo pelo
qual, na esteira do que entendeu a Diretoria de Controle da Administração
Estadual em seu derradeiro relatório técnico, devem ser mantidas as restrições
com a consequente aplicação de pena de multa à responsável.
6.
Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela PROCEDÊNCIA da presente
representação oriunda de cópia de parecer do Ministério Público do Trabalho nos
autos da Execução Trabalhista n. 307100-62.2006.5.12.0001, enviada pelo Sr.
Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis/SC, em face da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
– COHAB/SC;
2.
pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, dos
atos descritos nos itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.3.2, 3.4.1 a 3.4.3, 3.5.1 e 3.5.2, e
3.6.1. e 3.6.2, todos da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTA à Sra.
Ângela Regina da Cunha Leal, em razão da restrição apontada no item 3.2.1 da
conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
4.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS à Sra.
Vanessa Maria Schmitt, em razão das restrições apontadas nos itens 3.3.1 e
3.3.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
5.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr.
Mário Marcondes Nascimento, em razão das restrições assinaladas nos itens
3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
6.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr.
Maury Goulart, em razão das restrições apontadas nos itens 3.5.1 e 3.5.2 da
conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
7.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS à Sra.
Olinda Francisca Borini Diotallevy, em razão das restrições dispostas nos itens
3.6.1 e 3.6.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;
8.
pelo conhecimento do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015, deste Parecer,
do Voto do Relator e da Decisão do Tribunal Pleno ao Sr. Cesar Augusto Bedin,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.
Florianópolis,
17 de novembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora