PARECER nº:

MPTC/38761/2015

PROCESSO nº:

REP 11/00300012    

ORIGEM:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

INTERESSADO:

César Augusto Bedin

ASSUNTO:

Defesa desidiosa em processo judicial trabalhista.

 

 

 

Trata-se de representação oriunda de cópia de parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos da Execução Trabalhista n. 307100-62.2006.5.12.0001, enviada pelo Sr. Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, por meio do Ofício n. 3583/11, do qual se extrai a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas à prática de atos processuais pelos advogados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) no intuito de favorecimento do pleito do autor da demanda em prejuízo daquela, ré no referido processo.

Os documentos apresentados pelo representante encontram-se às fls. 2-3v.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório DCE n. 0088/2011 (fls. 4-7) posicionou-se pelo conhecimento da representação e encaminhamento do processo à Diretoria Competente para análise do mérito.

Este Ministério Público de Contas manifestou-se (fls. 9-10) pelo conhecimento da representação e pela determinação para que a Diretoria de Controle da Administração Estadual adotasse as providências necessárias para apuração dos fatos relatados.

A Decisão Singular do Conselheiro Relator (fls. 11-12) concluiu pelo conhecimento da representação e determinou à DCE que adotasse as providências que se fizessem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, no Relatório DCE n. 0694/2011 (fls. 15-19), entendeu pela necessidade de realização de diligência junto à COHAB/SC, para comprovação de veracidade dos fatos denunciados e apuração de eventuais prejuízos ou responsabilidades, o que foi efetuado por meio do Ofício TCE/DCE n. 20.290/11 (fl. 20).

Em atendimento à diligência, a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, ofereceu resposta por meio do Ofício CTA/DP/AUD n. 001243/2011 (fls. 22-24) e anexos (fls. 25-135), nos quais prestou informações e apresentou documentos.

Em seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no Relatório DCE n. 00070/2012 (fls. 137-145), entendendo que as informações e documentos apresentados não foram suficientes para elucidação dos fatos, sugeriu o encaminhamento de ofícios à 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC e ao Ministério Público Estadual para remessa de documentos e informações complementares.

A seguir, o Conselheiro Relator emitiu o despacho GAC/LRH n. 458/2012 (fl. 146), por meio do qual submeteu as sugestões da Área Técnica ao crivo da Presidência do Tribunal de Contas. Em razão disso, foi encaminhado o Ofício TC/GAP n. 10460/2012 (fl. 147) ao Procurador Geral de Justiça do Estado, Sr. Lio Marcos Marin, solicitando-se informações inerentes às providências adotadas pelo Ministério Público Estadual diante da manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo n. 307100-62.2006.5.12.0001. Consecutivamente, encaminhou-se o Ofício TC/GAP n. 9752/2012 (fl. 148) ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Sr. Hélio Bastida Lopes, solicitando-se cópia do Processo de Execução na Ação Trabalhista n. 03071-2006-001-12-00-9 e cópia das decisões e pareceres elaborados pelo Ministério Público do Trabalho nos autos dos processos AT n. 1164-2005-001-12-00-8, AT n. 0664-2006-001-12-00-3 e AT n. 8092-2008-001-12-00-2, com a finalidade de subsidiar a instrução do presente processo de representação.

Em resposta ao Ofício TC/GAP n. 10460/2012, o Procurador Geral de Justiça em exercício, Sr. Antenor Chinato Ribeiro, remeteu o Ofício n. 99821.5/PGJ (fl. 150), bem como cópia do Ofício n. 0349/2012/27PJ/CAP (fl. 151) e cópia integral do Inquérito Civil n. 06.2010.001857-4 (fls. 155-1316).

Em resposta ao Ofício TC/GAP n. 9752/2012, a Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, por meio do Ofício SEC n. 5027/12 (fl. 1320), informou que deixou de encaminhar os autos do processo RT 3071/06 em razão do elevado número de folhas, ressaltando que os mesmos se encontravam à disposição para análise, e que não remeteu cópia dos autos da RT 1163/205 por encontrar-se o processo sob apreciação do Tribunal, para análise de Agravo de Petição. Em relação às RT 0664/06 e RT 8092/08, foram remetidas as cópias de fls. 1321-1403.

Na sequência, houve nova manifestação da COHAB/SC, por meio de sua Diretora Presidente, Sra. Maria Darci Mota Beck, que protocolizou o Ofício DP n. 000654/2012 (fl. 1404), informando a deliberação da Diretoria Executiva acerca das conclusões do Relatório Final da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria n. 26/2012 e juntando o seu conteúdo por meio de anexos (fls. 1405-1596v).

Após a juntada de documentos de fls. 1597-1655, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou Relatório de Reinstrução DCE n. 176/2013 (fls. 1656-1687v), no qual apontou irregularidades (itens 3.1.1.1, 3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.3.3, 3.1.4.1, 3.1.4.2, 3.1.5.1, 3.1.5.2, 3.1.6.1 e 3.1.6.3) e sugeriu a audiência dos responsáveis.

Em concordância com o sugerido, o Conselheiro Relator proferiu despacho (fl. 1687v) determinando a audiência dos responsáveis Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, Sr. Luiz José Pereira, Sr. Mário Marcondes Nascimento, Sr. Maury Goulart, Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy e Sra. Vanessa Maria Schmitt por meio dos respectivos Ofícios TCE/DCE n. 628/2014, n. 629/2014, n. 630/2014, n. 2312/2014, 2313/2014 e 2314/2014 (fls. 1688-1693).

Em atenção aos referidos ofícios, o Sr. Maury Goulart apresentou justificativas às fls. 1719-1924. A Sra. Vanessa Maria Schmitt e o espólio do Sr. Luiz José Pereira apresentaram defesa às fls. 1928-1934, sendo que a primeira complementou suas justificativas às fls. 2014-2048. A Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy defendeu-se às fls. 1936-2012. A Sra. Ângela Regina da Cunha Leal apresentou defesa às fls. 2050-2100. Por fim, o Sr. Mário Marcondes Nascimento ofereceu suas justificativas às fls. 2123-2130.

Após a juntada dos documentos de fls. 2133-2162, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015 (fls. 2163-2191), em cuja conclusão sugeriu seu conhecimento, com a consideração de irregularidades e aplicação de multas no seguinte sentido:

3.1 Conhecer do presente Relatório, bem como do Relatório de Reinstrução nº. DCE 176/2013, de 12/12/2013, que analisaram a matéria objeto do processo REP 11/00300012;

3.2 Aplicar à Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, CPF nº. 223.940.449-34, residente e domiciliada à Rua Pascoal Simone, nº, 431, Coqueiros, Florianópolis/SC, CEP 88080-350, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.2.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nas Ações Trabalhistas 0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogada da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.1, do presente Relatório);

3.3 Aplicar à Sra. Vanessa Maria Schmitt, CPF nº. 351.753.469-20, residente e domiciliado à Rua Industrial José Beduschi, nº. 154, Centro, Gaspar/SC, CEP 89110-000, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.3.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo 1807/2001, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogada da Companhia nesse caso, já que era parte interessada no processo, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.2, do presente Relatório);

3.3.2 Desídia profissional de parte da advogada, por não ter recorrido da sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.2, do presente Relatório);

3.4 Aplicar ao Sr. Mário Marcondes Nascimento, CPF nº. 597.710.629-72, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº. 172, Roçado, São José/SC, CEP 88108-710, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.4.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo 1807/2001 e nas Ações Trabalhistas 1164-2005-001-12-85-0, 0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogado da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.3, do presente Relatório);

3.4.2 Desídia profissional de parte do advogado, por não ter recorrido da sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.3, do presente Relatório);

3.4.3 Por ter apresentado Recurso de Revista formado com insuficiência de peças obrigatórias na Ação Trabalhista 1164-2005-001-12-85-0, razão pela qual teve seu seguimento negado, e por ter interposto Recurso Ordinário com preparo insuficiente na Ação Trabalhista 0664-2006-001-12-00-3, o que prejudicou sua análise, não tendo o advogado, assim, cumprido adequadamente suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.3, do presente Relatório);

3.5 Aplicar ao Sr. Maury Goulart, CPF nº. 070.682.719-87, residente e domiciliado à Rua Celso Capella, nº. 80, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88070-610, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.5.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no Dissídio Coletivo 1807/2001 e nas Ações Trabalhistas 6356-2002-036-12-00-1, 0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogado da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.4, do presente Relatório);

3.5.2 Desídia profissional de parte do advogado, por não ter recorrido da sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.4, do presente Relatório);

3.6 Aplicar à Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy, CPF nº. 291.588.509-53, residente e domiciliado à Rua Demétrio Ribeiro, nº. 106, apto. 709, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-700, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.6.1 Por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nos Dissídios Coletivos 1807/2001, 0337/2002, 0294/2003 e 0250/2004, e nas Ações Trabalhistas 1164-2005-001-12-85-0, 0664-2006-001-12-00-3 e 8092-2008-001-12-00-2, em virtude do impedimento legal e ético de atuar como advogada da Companhia nesses casos, já que era parte interessada nesses processos, conforme exigia o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (item 2.5, do presente Relatório);

3.6.2 Desídia profissional de parte da advogada, por não ter recorrido da sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo 1807/2001, restando descumpridas suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia (item 2.5, do presente Relatório).

3.7 Dar conhecimento deste Relatório, bom como da decisão do Tribunal Pleno e voto do Relator que a fundamenta, ao Sr. Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.

Passo, enfim, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

1. Restrição de responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal – Patrocínio da COHAB/SC nas Ações Trabalhistas n. 0664-2006-001-12-00-3 e n. 8092-2008-001-12-00-2.

A Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal por esta não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nas Ações Trabalhistas n. 0664-2006-001-12-00-3 e n. 8092-2008-001-12-00-2, infringindo o art. 4º, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em suas justificativas, a responsável alegou, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva (fls. 2051-2052) em razão de não ter se beneficiado das sentenças proferidas nos processos apontados pelo relatório técnico e não ter atuado como advogada em qualquer ato processual “apesar de constar seu nome do Instrumento de Procuração outorgado pela Diretoria Executiva da COHAB/SC a todos os profissionais pertencentes ao quadro de empregados”.

Em ordem de argumentação comprobatória de sua ilegitimidade, a responsável arrolou os intervalos temporais nos quais esteve à disposição de diversos órgãos e entes do Estado de Santa Catarina. Segundo informa, de 17/02/1982 a 08/08/1982, esteve à disposição do Tribunal de Contas do Estado. De 01/12/1983 a 15/01/1992, permaneceu à disposição da Prefeitura Municipal de São José/SC. De 16/01/1992 a 12/04/1994, esteve à disposição da Procuradoria Geral do Estado. De 12/04/1994 a 31/01/1995, encontrava-se à disposição da Secretaria de Estado de Comunicação Social – Gabinete do Governador. De 01/12/1995 a 20/02/2005, permaneceu à disposição da Assembleia Legislativa do Estado. De 21/02.2005 a 04.02/2010, também esteve à disposição da Assembleia Legislativa do Estado.

Em sua linha de raciocínio, a responsável conclui que, por estar à disposição de outros órgãos nos referidos períodos, não poderia ter recusado o patrocínio da COHAB/SC, inclusive por desconhecer “que seu nome constava nos instrumentos de Procuração outorgado pela Diretoria Executiva a todos os advogados empregados da COHAB/SC, ainda que não exercesse as funções” (fl. 2052). Nesse sentido, atentou para o fato de, nos espelhos dos processos juntados em anexo, não constar nenhuma intimação ou peticionamento em seu nome.

Em seguida, alegou que a matéria já teria sido objeto de representação perante a OAB de Santa Catarina, cujo relatório teria mencionado a determinação do seu arquivamento em relação à Sra. Ângela Regina da Cunha Leal. Na mesma trilha, colaciona trecho de Acórdão da Ação Declaratória n. 00659-2006-000-12-00-4-31 que afasta sua responsabilidade.

No que tange ao mérito, a responsável afirmou que (fls. 2052-2053)

[...] o relatório aponta a Justificada (Ângela) apenas como beneficiária indireta das respectivas sentenças prolatadas nos processos AT-0664/2006 e AT 8092/2008, pois, neste período encontrava-se, mediante autorização do Governador do Estado à disposição de outros órgãos governamentais e seu nome não constava, ou se constava nos Instrumentos de Procuração outorgados pela Diretoria Executiva era de forma irregular.

Diferentemente do alegado, o processo 8092-2008-001-12-00-2, o resultado da sentença em nada beneficiou a Justificada (Ângela), pois, trata-se de matéria específica relativa ao advogado empregado da COHAB/SC, Dr. Maury Goulart (diferenças salariais por reajustes, diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários) que decorrerem das ações trabalhistas (1164/2005 e 0664/2006) ações cujas quais a Justificada (Ângela) não patrocinou, nem atuou como procuradora da COHAB/SC, nem muito menos se beneficiou das sentenças nelas proferidas.

O mesmo fato ocorre no processo 0664/2006, que foi patrocinado pelo Advogado Dr. Maury Goulart em momento em que a Justificada (Ângela) encontrava-se a disposição de outros órgãos oficiais do Estado, o qual consta procuração outorgada pela COHAB/SC a Justificada somente após seu retorno, ou seja, 04.02.2010, porém sem qualquer peticionamento nos autos na fase inicial, apenas passando a fazer parte do Instrumento de Procuração/Substabelecimento juntado aos autos em 16.08.2011 conforme se verifica no espelho do processo, cuja petição de juntada sequer foi por ela assinado.

Em seguida, intentou afastar sua responsabilização pela inobservância ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), trazendo novamente à baila trechos de relatório final elaborado pela Comissão de Ética da OAB/SC (fls. 2053-2055). Da mesma maneira, reputou injusta sua responsabilização à luz do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, afirmando serem inconsistentes os apontamentos do Relatório Técnico n. 176/2013 (fls. 1656-1687v).

Ao final de suas justificativas (fls. 2055-2056), transferiu a responsabilidade a terceiros, afirmando que havia administradores que “obrigavam pessoas a assinar atos em nome de terceiros que se escondiam porque estavam na empresa de forma irregular”, informando especificamente que o Sr. Osni Alves da Silva, Procurador do Estado, nomeado Diretor Técnico, respondia pela Área Jurídica da COHAB/SC sem ter poderes para tanto.

Concluiu a responsável afirmando (fl. 2056) inexistirem nos autos quaisquer provas no sentido de que tenha se beneficiado das sentenças prolatadas nos autos das Ações Trabalhistas n. 0664/2006 e n. 8092/2008 e que durante a tramitação destes processos se encontrava à disposição em outros órgãos da Administração Estadual, desconhecendo que seu nome constava em instrumentos de procuração.

Conforme visto inicialmente, a presente Representação originou-se de parecer elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual, consoante se observa no Relatório de Reinstrução DCE n. 176/2013 (fls. 1656-1687v), permitiu que se chegasse à conclusão de que havia indícios de conflito de interesses em determinados processos trabalhistas. De acordo com o referido relatório da Unidade Técnica (fls. 1665-1666),

Os litigantes apresentaram acordo, requerendo a sua homologação pelo Juízo, tendo sido os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região para elaboração de parecer.

Por conseguinte, o Procurador do Trabalho, Dr. Keilor Heverton Mignoni, manifestou-se sobre o processo, tendo citado em seu parecer, inicialmente, trecho extraído do Acórdão exarado na Ação Declaratória 00659-2006-000-12-00-4 do TRT/SC, onde são descritos fatos relacionados com a ação trabalhista 00664-2006-001-12-00-3, a fim de situá-la num contexto maior.

Com efeito, consta dessa decisão colegiada que o Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina – SINDALEX ajuizou o DC-ORI 1807/2001 contra a COHAB/SC, requerendo, entre outros pedidos, a instituição de cláusula referente ao piso salarial de R$ 4.500,00 para os advogados dessa Companhia, beneficiando essa cláusula os seis advogados do quadro da COHAB/SC, a saber: Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart.

Não obstante, conforme observado na sequência, a procuração para a defesa no referido dissídio coletivo foi outorgada pela COHAB/SC a Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart, a contestação dela foi subscrita pelo último, que não é filiado ao referido sindicato, e não houve a interposição de recurso ordinário, nem pelo Ministério Público do Trabalho.

Consta desse Acórdão, outrossim, que posteriormente, Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy e Vanessa Maria Schmitt ajuizaram contra a COHAB/SC a Ação Trabalhista nº. 6356/2002, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, requerendo as diferenças salariais decorrentes do piso instituído no DC-ORI 1807/2001, tendo Maury Goulart subscrito a defesa da Companhia nessa ação trabalhista proposta pelos seus cinco colegas.

Maury Goulart, por sua vez, ajuizou duas ações trabalhistas contra a COHAB/SC, ambas com contestações firmadas pelo advogado Mário Marcondes do Nascimento: a AT 1164/2005, da 1ª Vara do Trabalho de Fpolis/SC, onde foram requeridas as diferenças salariais decorrentes do piso de R$ 4.500,00, previsto na sentença normativa do DC-ORI 1807/2001, bem como dos reajustes de 9,5% e 19,36%, concedidos no DC-ORI 0337/2002 e no DC-ORI 0294/2003; e a AT 0664/2006, da 1ª Vara do Trabalho de Fpolis/SC, onde se requereu diferenças oriundas da aplicação do reajuste de 5,6% concedido no DC-ORI 0250/2004.

Desse modo, observou o Relator do Acórdão que o conflito de interesses era manifesto, tendo os advogados assumido, de forma escancarada, sua condição de beneficiários das cláusulas instituídas no DC-ORI 1807/2001, especialmente a que trata do piso salarial de R$ 4.500,00, e nos dissídios coletivos subsequentes, cujas sentenças normativas contemplam cláusulas de reajuste salarial, sem se desvencilharem da condição de procuradores da Companhia no dissídio referido, bem como nas ações trabalhistas que ajuizaram posteriormente contra ela.

Mais adiante a Diretoria de Controle da Administração Estadual, discorrendo acerca do Ofício SEC n. 3834/10 juntado aos autos e que trata da Ação Trabalhista n. 8092-2008-001-12-00-2, labora o seguinte entendimento (fls. 1672v-1673):

Ou seja, a entidade sindical dos advogados – SINDALEX, então Suscitante, moveu o DC n. 1807/2001 a favor dos advogados empregados da Suscitada, COHAB, que foi defendida por esses mesmos advogados, os quais exerceram com exclusividade a capacidade postulatória naqueles autos, configurando-se, assim, o conflito de interesses.

Com efeito, a um só tempo, estiveram na condição de Suscitantes, como partes materiais, substituídos processualmente pelo SINDALEX, os advogados Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart, sendo os mesmos os representantes processuais da Suscitada COHAB, e também a parte material a ser favorecida com a sentença normativa, já que eram advogados empregados da Companhia.

E havendo absoluta identidade entre a parte material Suscitante e a parte material Suscitada, destacou-se que está consubstanciado o instituto civil da confusão, já que credor e devedor (aqui por outorga de poderes) se apresentaram como a mesma pessoa.

Além disso, foi constatada a inexistência de interposição de recurso voluntário (recurso ordinário ao TST) por parte dos causídicos citados anteriormente, em face da sentença normativa prolatada nos autos do DC n. 1807/2001, culminando no trânsito em julgado da decisão no âmbito do Tribunal Regional.

E sendo a advocacia atividade de meio, jamais finalística, impondo ao advogado o dever de agir independentemente do resultado, verificou-se a ocorrência de desídia profissional a não impugnação pelos advogados da sentença normativa que os beneficiava, ratificando, apenas, a existência de conflito de interesse que inviabiliza a configuração válida e eficaz da relação jurídica e processual nos autos do DC n. 1807/2001.

Ao final da transcrição, alegou-se a ocorrência de patrocínio simultâneo, por terem os advogados supramencionados atuado como representantes processuais da Suscitada COHAB e, simultaneamente, como substituídos do SINDALEX Suscitante, e a conseqüente nulidade insanável do processo, tendo sido colacionadas jurisprudências que embasam esse entendimento.

Nesse mesmo sentido, o Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015 (fls. 2163-2191), ao analisar os argumentos da responsável, afastou suas razões ao trazer o mesmo entendimento (fls. 2167v-2168):

Como já observado no relatório anterior, ambas as ações trabalhistas, 0664/2006 e 8092/2008, foram propostas pelo advogado da COHAB/SC Maury Goulart, por meio de seu procurador, Dr. Divaldo Amorim, em face da Companhia, requerendo, na primeira, diferenças salariais oriundas da aplicação do reajuste de 5,6% concedido no DC 250/2004 e, na segunda, diferenças salariais por reajustes, diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e diferenças salariais oriundas de Plano de Cargos e Salários, tendo por base, além das alegações do autor, o trânsito em julgado da AT 0664/2006, bem como da AT 1164/2005, também proposta por Maury Goulart, onde foram requeridas diferenças salariais decorrentes do piso de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previsto na sentença normativa do DC 1807/2001, e dos reajustes de 9,5% e 19,36% concedidos no DC 337/2002 e DC 294/2003.

Como se pode constatar, tanto a AT 0664/2006, quanto a AT 8092/2008, são decorrentes e têm relação direta com o DC 1807/2001, proposto pelo SINDALEX para a instituição de cláusula referente ao piso salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os advogados do quadro da COHAB/SC, sendo beneficiados diretamente os advogados da Companhia Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Vanessa Maria Schmitt, Olinda Francisca Borini Diotallevy e Maury Goulart. Também é decorrente desse Dissídio Coletivo a AT 6356/2002, interposta pelos cinco primeiros advogados citados (autores), por meio do último, onde foram requeridas diferenças salariais advindas do piso salarial instituído no DC 1807/2001.

Sendo assim, embora a Sra. Ângela Regina da Cunha Leal não seja, diretamente, parte interessada nas Ações Trabalhistas 0664/2006 e 8092/2008, entendeu-se que ela tinha interesse nesses processos, pois o resultado dos mesmos poderia lhe aproveitar nas ações intentadas por ela, dentre outros, versando sobre a mesma matéria, razão pela qual se apontou que a advogada deveria ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nessas demandas.

Em que pesem os argumentos da responsável, de fato a Unidade Técnica acerta em manter a restrição inicial. Isso porque da análise dos fatos depreende-se que a Sra. Ângela, pelo simples fato de pertencer ao quadro de Procuradores da COHAB/SC, já seria indiretamente beneficiada por eventual sucesso de ação trabalhista proposta por colega de trabalho, em razão dos reflexos jurídicos que o acolhimento da causa teria no seu âmbito salarial.

Desse modo, a mera manutenção de seu nome nas procurações referentes aos processos n. 0664/2006 e n. 8092/2008 configura afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, por infringência ética, cujo texto dispõe que

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (grifei).

Note-se, conforme enfatizado pela Área Técnica (fl. 2168v), que a escusa aventada pela responsável, de que haveria relatório da Ordem dos Advogados do Brasil/SC apto a elidir a restrição imputada, não merece prosperar, uma vez que o referido relatório refere-se à ausência do nome da Sra. Ângela na procuração referente ao processo do Dissídio Coletivo n. 1807/2001, mas não às já mencionadas ações, que estão umbilicalmente ligadas àquela, na medida em que traz reflexos ao piso salarial da categoria.

Ademais, extrai-se da comparação de datas que houve coincidência entre os períodos em que foram juntadas procurações relativas aos processos epigrafados e aqueles em que a responsável encontrava-se laborando para a COHAB/SC, e não cedida a outro órgão/ente da Administração Estadual, como sua argumentação quer fazer crer. Assim, carece à responsável razão no plano argumentativo, tanto lógico quanto temporal.

Por fim, não cabe o afastamento do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 por inaplicabilidade no caso concreto. Em face de tudo quanto exposto até aqui, nota-se que houve, sim, prática de ato “com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”. Isso porque, apesar de, num primeiro momento, os fatos imputados à responsável não parecerem repercutir nas searas em comento, há que se ter sempre em mente que quaisquer atos passíveis de prejuízo impactam no erário, que nada mais é do que a própria representação do dinheiro público, cuja fiscalização cabe justamente às Cortes de Contas, nascidas exatamente para esse intento.

Assim, este Órgão Ministerial conclui pela manutenção de responsabilidade da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, na esteira do que bem salientou a Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu derradeiro relatório técnico, com a consequente aplicação de multa à responsável.

2. Restrições de responsabilidade dos Srs. Luiz José Pereira e Vanessa Maria Schmitt – Patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001 e ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no mesmo processo.

A Unidade Técnica destacou a responsabilidade dos Srs. Luiz José Pereira e Vanessa Maria Schmitt pelo fato de estes não terem recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001, infringindo o art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por não terem interposto recurso da sentença normativa prolatada nos autos do referido dissídio, em descumprimento de suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da COHAB/SC.

A responsável Vanessa Maria Schmitt e o espólio de Luiz José Pereira, representado pelo inventariante Sidnei Cassiano Melniski, apresentaram resposta às fls. 1928-1930, justificando que, “embora enquadrados como ‘advogados’, exerciam tarefas meramente administrativas e não atuavam no contencioso”, de modo que não poderiam ser responsabilizados por quaisquer atos/omissões praticados no processo em questão apenas por seus nomes constarem da procuração juntada aos autos.

Na sequência, buscaram afastar a imputação de desídia pela omissão relativa à apresentação de recurso da decisão proferida no processo em questão, alegando que embora seus nomes constassem da procuração juntada aos autos, não teriam praticado qualquer ato processual. Segundo alegaram, a COHAB/SC possuía um formulário padrão de procuração na qual constavam todos os advogados, incluindo aqueles que exerciam apenas funções meramente administrativas.

Atribuíram a responsabilidade pela atuação no processo ao Sr. Maury Goulart (fls. 1929-1930), o qual respondia pela Chefia do Departamento Jurídico da COHAB/SC e teria sido incumbido pela Presidência da Companhia para essa finalidade, “sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado em todas as etapas”.

No que tange ao impedimento ético e legal, as justificativas aduzidas laboraram a tese (fl. 1930) de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94 “estabelece uma prerrogativa para o advogado”, de modo que a recusa seria uma possibilidade, e não uma imposição, concluindo que “se não há imperatividade no agir, via de consequência, não poderá haver qualquer penalidade se o advogado optou por não se utilizar da prerrogativa” da recusa ao patrocínio da causa.

Posteriormente, a Sra. Vanessa Maria Schmitt apresentou complementação à sua defesa (fls. 2014-2048). Em sede de preliminares, aventou sua ilegitimidade passiva, baseada na alegação de não ter atuado como advogada em qualquer ato processual relativo ao DC-ORI n. 1807/2001, apesar de seu nome constar da procuração nos autos.

Informou (fl. 2015) que no período de 2001 a 2003 estava lotada junto à Unidade de Cobrança (UCB), sendo “responsável pelas execuções judiciais, notificações/interpelações em desfavor de mutuários inadimplentes”, tendo sido demitida sem justa causa em novembro de 2003.

Frisou (fl. 2015) que não teria participado de acordo entabulado em 07/12/2004 com os demais advogados, Dra. Ângela, Dr. Mário e Dra. Olinda, nos autos do processo trabalhista n. 06356-2002-0036-12-00-1, apenas “deixando o processo transcorrer seu curso normal, vindo a receber seus direitos mais tarde”.

Aduziu (fl. 2016) que em momento algum teria peticionado nos autos e que se outros profissionais constantes no instrumento de procuração agiram dessa maneira foi porque foram coagidos a assim proceder.

Quanto ao mérito em si, reiterou o argumento de que não atuava na Consultoria Jurídica (CONJUR), mas sim perante a Unidade de Cobrança (UCB). Adicionou que não atuava no contencioso trabalhista e que “não era praxe a Diretoria Executiva da COHAB/SC outorgar procurações com poderes específicos” (fl. 2016).

Em seguida, fez referência (fls. 2016-2018) ao mesmo parecer da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil já mencionado quando da análise da defesa da Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, o qual foi acolhido culminando na determinação de arquivamento da representação.

Alegou que, “apesar de injustamente apontada no relatório, não cometeu nenhuma irregularidade capaz de ser imputada multa prevista” no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Afirmou que havia administradores que obrigavam, sob pena de demissão, servidores a assinar atos e concordar com decisões sem fundamento causadoras de prejuízos aos cofres da COHAB/SC. Aduziu que quem não aceitava era demitido, inclusive tendo sido seu caso, em razão de ter se posicionado contrariamente à Diretora Presidente da Companhia, Maria Darci Mota Beck.

Concluiu (fl. 2019) afirmando inexistirem nos autos quaisquer documentos (petições judiciais) assinados e protocolados por ela, bem como que existem provas de que não atuava no contencioso trabalhista, mas somente nos processos de execução, interpelação judicial e extrajudicial de mutuários inadimplentes, de modo que não haveria como ser mantida a restrição a si imputada, passível de aplicação de multa.

Em primeiro lugar, há que se ter em mente que, tanto nas justificativas conjuntas quanto na justificativa complementar apresentada somente pela responsável Sra. Vanessa Maria Schmitt, não foram juntados em anexo quaisquer documentos, informações ou provas capazes de comprovar as alegações feitas no sentido de elidir as imputações oriundas dos fatos observados nos autos.

Especificamente, não há elementos cabais a comprovar a alegação da responsável de que estava lotada fora da Consultoria Jurídica e de que não teria tido quaisquer participações em processos trabalhistas no decorrer das lides em epígrafe. Nesse sentido é o entendimento da Área Técnica (fl. 2171v), ao concluir que

Ocorre, porém, que não foi acostado a essas informações nenhum documento que comprovasse a veracidade das mesmas. Inclusive, à fl. 2015, foi informado pelo procurador de Vanessa que esta se encontrava lotada, no período de 2001 a 2003, junto à Unidade de Cobrança, sendo responsável pelas execuções judiciais, notificações/interpelações em desfavor de mutuários inadimplentes, e que essa informação era comprovada mediante as fichas de registro de ponto e lotação junto à Companhia. Entretanto, constatou-se que tais documentos não foram juntados a presente Representação.

Segundo informações prestadas pela COHAB/SC e acostadas ao processo (fls. 313, 318-319 e 321), Vanessa Schmitt foi admitida pela Companhia em 01/06/1985 e demitida em 27/11/2003. Luiz José Pereira, por sua vez, foi admitido pela COHAB/SC em 10/07/1975 e demitido em 26/01/2004. Verifica-se, portanto, que ambos encontravam-se na empresa durante todo o trâmite processual do Dissídio Coletivo 1807/2001, autuado em 20/06/2001 e arquivado em 20/08/2002 (fls. 2133-2135V). (grifei)

Conforme informado pelos próprios defendentes, a procuração elaborada pela COHAB/SC geralmente incluía todos os procuradores da Companhia. Desse modo, torna-se imprecisa qualquer determinação fechada de quem efetivamente atuou em qual processo, inclusive porque o registro de carga não se configura como prova irrefutável de que aquele determinado causídico foi o único a intervir ativamente no feito.

Assim, resta concluir que o comportamento ideal a ser adotado pelos responsáveis apontados na presente Representação, a título de atendimento integral aos ditames da Lei n. 8.906/94, seria o de se declararem expressamente impedidos de atuar nos feitos em que, direta ou indiretamente, houvesse direitos seus envolvidos, com o expresso requerimento de emenda ou retirada de seus nomes das procurações constantes nos autos.

Frise-se que nesse caso concreto não há que se aventar de hipótese em que a entidade pudesse restar desatendida no espectro jurídico quando de participação em processos que envolvessem direitos inerentes a todo um quadro seu, como no presente caso com o quadro jurídico. Nessa situação, conforme registrado pela Unidade Técnica (fl. 2173), o adequado seria que todos se declarassem impedidos e que a COHAB/SC solicitasse representação no dissídio e eventuais ações trabalhistas à Procuradoria Geral do Estado, representante por excelência dos interesses do Estado, inclusive na seara trabalhista, até porque geralmente nos concursos públicos para seleção de Procuradores do Estado, os candidatos são submetidos às matérias Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Ademais, há previsão normativa que abarca a hipótese de exercício de controle, orientação e supervisão técnica dos serviços jurídicos da administração indireta estadual, conforme será visto especificamente em tópico adiante.

Tangentemente à tese de que o parágrafo único do art. 4º do Código de Ética da OAB traria hipótese meramente facultativa ao invés de impositiva, entende este Órgão Ministerial faltar razão à responsável. Esta teoria naufraga, basicamente, por não se coadunar com as linhas mestras preponderantes em uma lei federal que tem por norte a ética da conduta de toda uma classe. No caso em tela, a facultatividade representaria possibilidade de se burlar a conduta ética que o Estatuto envida.

Logo, entende-se que não foram apresentadas justificativas hábeis a elidir as restrições impostas, de modo que se pugna pela manutenção destas em relação à Sra. Vanessa Maria Schmitt, com a consequente aplicação de multa, e a sua desconsideração quanto à pessoa do Sr. Luiz José Pereira, vez que inaplicável qualquer penalidade a ele, em razão de seu falecimento antes mesmo do início do presente processo, conforme demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos às fls. 1933.

3. Restrições de responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento – Patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807/2001, AT 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n. 8092/2008; ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no DC-ORI n. 1807/2001; formação de recurso com insuficiência de peças obrigatórias na AT n. 1164/2005; e interposição de recurso com preparo insuficiente na AT n. 0664/2006.

A Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, na AT n. 1164/2005, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela ausência de recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI n. 1807/2001 e pela apresentação de Recurso de Revista com preparo insuficiente na AT n. 1164/2005, condutas essas violadoras do art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e das atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da COHAB/SC.

Em suas justificativas em relação à necessidade de recusa de patrocínio nos processos DC-ORI n. 1807/2001, AT n. 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n. 8092/2008 (fls. 2124-2126), o responsável, Sr. Mário Marcondes Nascimento, apontou que as demandas judiciais envolvendo direitos trabalhistas possuem cunho personalíssimo, não sendo possível a aplicação de efeitos erga omnes, salvo em casos específicos (sentenças proferidas em cada processo individualmente).

Em vista disso, atribuiu desproporcionalidade ao entendimento no sentido de que deveria ter se negado ao patrocínio das referidas ações, justificando que os benefícios eventualmente concedidos em sede de sentença judicial em nada iriam influenciar a sua relação trabalhista com a COHAB/SC.

Trouxe à baila o art. 6º do Código de Processo Civil (fl. 2125), aplicável subsidiariamente ao Direito Processual Trabalhista, cujo texto determina que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Segundo seu raciocínio, não havendo reflexos da sentença na relação trabalhista estabelecida entre si e a COHAB/SC, não haveria que se falar em obrigação sua de negar patrocínio às lides.

Em seguida (fl. 2125), trouxe o mesmo raciocínio já aventado e analisado neste Parecer, de que o parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB não seria expresso em determinar a obrigatoriedade de renúncia do patrocínio em lides que pudessem suscitar conflito de interesses – entende que seria uma prerrogativa, e não uma imposição. Assim, conclui que a decisão final quanto à possibilidade ou não de renúncia se daria diante da análise, pelo causídico, de todo o contexto processual e extraprocessual, devendo se levar em conta as limitações da parte contratante à época, e qual situação seria mais prejudicial, o transcurso in albis do processo ou a representação “supostamente” parcial de profissional gabaritado que já vinha atuando de maneira satisfatória aos interesses da COHAB/SC.

Trouxe, ainda, uma provocação (fl. 2126) sobre a necessidade de se ponderar qual atitude sua traria mais prejuízos ao erário: a atuação em lides nas quais supostamente teria interesse no resultado ou a efetivação da recusa no patrocínio em favor da COHAB/SC, “deixando assim referida empresa pública a sua própria sorte tendo que dispor de seus cofres para contratação de novo procurador para fins de defender seus interesses nas lides trabalhistas mencionadas”. 

Sobre a irregularidade na representação processual do processo DC-ORI n. 1807/2001, o responsável justificou (fl. 2126) que não exerceu efetivamente a defesa dos interesses da COHAB/SC no referido processo. Atribuiu a responsabilidade ao Sr. Maury Goulart, então Chefe do Departamento Jurídico, “tendo este praticado em sua ampla maioria os atos processuais em defesa da COHAB/SC”. Conforme salientou o defendente,

Oportuno salientar que o Dr. Maury Goulart atuou de forma direita na lide sob orientação da Procuradoria Geral do Estado em absolutamente todas as fases processuais. Portanto em havendo desídia de qualquer forma, o que não se acredita tenha ocorrido, a responsabilidade, se houver, deverá recair sobre o referido Advogado ou ainda ao órgão estadual responsável por sua orientação (PGE).                                                                                                           

Acerca da irregularidade na apresentação de recursos nos processos AT n. 1164/2005 e AT n. 0664/2006, o responsável infirmou a representação justificando-se nos seguintes termos (fl. 2127-2128):

Fazem-se necessários esclarecimentos acerca da situação em que se encontrava o setor jurídico, em especial o contencioso, quando da ocorrência dos fatos que levaram a instauração da presente representação.

Em que pese o quadro de Advogados lotados na COHAB/SC, apenas um destes efetivamente realizava o trabalho junto ao setor de contencioso, acumulando a responsabilidade pelos processos cíveis e trabalhistas instaurados contra a empresa.

Tal situação levou o contencioso da COHAB há um verdadeiro caos trabalhista, exigindo de apenas um único Advogado o cumprimento das obrigações para quais deveriam ter sido destacados em torno de 4 a 5 profissionais da área jurídica.

O acumulo excessivo de trabalho e o aumento de gradativo da pressão a que estava submetido leva a um estado de estafa física e mental que não pode ter outros resultados que não seja a queda no rendimento profissional e consequente ocorrência de equívoco por parte do profissional submetido as pressões exercidas em ambientes “insalubres” para a saúde física e mental.

A COHAB/SC em tentativa desesperada de evitar o comprometimento de sua defesa nas ações em tramite no poder judiciário buscou o auxílio da PGE para fins de, ainda que de forma paliativa, oferecesse o suporte ou pessoal necessário para atenuar o excesso de trabalho a que estava submetido o Justificante quando de sua atuação no jurídico contencioso da COHAB/SC.

Ressalte-se que, em que pese a obrigação do advogado em defender os interesses de seus clientes/contratantes, estamos aqui falando de seres humanos passíveis de sucumbir perante as horas de trabalho excessivas e extenuantes, não devendo ser confundidos equívocos inerentes a sobrecarga de trabalho com má-fé do Justificante quando da representação processual da Empresa pública.

Relativamente ao recolhimento a menor do preparo recursal nos autos da AT n. 0664/2006, o defendente alegou (fls. 2128-2129) que a responsabilidade não deveria recair sobre o Procurador dos litigantes, mas sobre os próprios, em razão da “enorme burocracia” envolvendo o emprego do dinheiro da empresa. Complementou que todas as guias e recolhimentos eram confeccionados pelos empregados do corpo administrativo, “jamais pelos advogados”, de modo que seriam aqueles que deveriam ter as cautelas e cuidados necessários inerentes às funções exercidas, não sendo razoável, por isso, a atribuição de responsabilidades aos advogados que assinavam petições de recursos.

Consoante o informado, as guias de custas e depósitos recursais eram impressas e muitas vezes datilografadas pelos empregados do corpo administrativo, aos quais incumbia a verificação e postagem, tendo em vista que os valores de guias de depósitos recursais (TRT e TST) encontravam-se lançados no site do TRT 12ª Região. Aduziu, ainda, que (fl. 2129)

[...] em momento algum houve a interposição de recurso de forma extemporânea, prerrogativa exclusiva do advogado, mas tão somente, recolhimento à menor do depósito recursal, numa demonstração da isenção dos profissionais do direito da Consultoria Jurídica da COHAB/SC, salientando-se, que, não há processos onde apenas um só advogado responde ou é o único responsável, mas sim, atuação de todos os advogados em todos os processos de cujo judicial ou de cunho processual administrativo.

Concluiu pugnando pela inexistência das irregularidades apontadas pelo Relatório DCE n. 176/2013 e, subsidiariamente, em caso de posicionamento do Relator pela existência das irregularidades, pelo entendimento no sentido de ausência do dolo nas condutas verificadas.

Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer relação entre a disposição contida no referido art. 6º do Código de Processo Civil e a necessidade de sua expressa negativa em constar da procuração e atuar nos autos dos processos referidos.

Em segundo lugar, conforme já exaustivamente demonstrado acima, não há que se cogitar de uma leitura interpretativa que conceda caráter de mera prerrogativa em prejuízo da real imposição trazida pelo parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94, sob pena de se vulnerar todo o norteamento lógico por que se pauta o citado Código de Ética e Disciplina que rege a atividade advocatícia no país. A hipótese elucubrada pelo responsável igualmente reveste a suposta alternatividade empregada de um viés notoriamente antiético, como se fosse preferível uma conduta enviesada ou defectível à sua total ausência. Este Órgão Ministerial entende que a mera suposição de tal situação hipotética pelo defendente, por si só, macula seus argumentos.

Igualmente descabida é a situação hipotética subsequente aventada pelo defendente, no sentido de que seria melhor sua atuação numa lide em que houvesse interesses pessoais e públicos colidentes do que deixar o seu órgão empregador à própria sorte. Nesta senda, alguns esclarecimentos devem ser feitos.

Primeiramente, a título didático, ao contrário da denominação “empresa pública” utilizada pelo defendente, a COHAB/SC é uma sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual n. 3.698/65 e constituída na forma do Decreto-Lei n. 4.032/66.

Segundo, e aprimorando o que já exposto em item anterior, numa situação em que todo o corpo jurídico de uma entidade pública tenha interesses, ainda que indiretos ou reflexos numa lide, a solução viável seria que todos se abstivessem de atuar nos autos, em vista dos interesses conflitantes, atribuindo o ônus processual à Procuradoria Geral do Estado para esse intento. Tanto é assim que tal previsão se escora em lei, senão vejamos.

De acordo com o art. 2º, § 1º, inciso IX, do Decreto Estadual n. 3.663/10, que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina:

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, na condição de órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.

§ 1º A competência prevista neste artigo abrange: [...]

IX - exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei; [...]

§ 2º O controle dos serviços jurídicos de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será exercido nos termos da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002. (grifei)

Consoante o referido no § 2º acima, a Lei Complementar Estadual n. 226/2002, dispondo sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, trouxe, em seus artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 12 e 13, as seguintes previsões, cujo conteúdo se amolda ao presente caso em tela:

Art. 1º À Procuradoria Geral do Estado, como órgão da administração central, compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.

Art. 2º O controle será exercido pela Procuradoria Geral do Estado através dos mecanismos de atuação previstos nesta Lei Complementar, compreendendo as atividades de representação judicial das entidades da administração indireta. [...].

Art. 4º São instrumentos de controle:

I. a informação;

II. a inspeção;

III. a averiguação;

IV. a representação;

V. a orientação;

VI. a avocação;

VII. a articulação;

VIII. a correição; e

IX. os provimentos.

Art. 5º A informação será prestada pelas Chefias dos Serviços Jurídicos, através da Direção das entidades a que se subordinam, nos seguintes termos:

I. ordinariamente, com o envio de relatórios estatísticos, de mérito e de êxito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo e segundo os padrões formais e materiais definidos em provimento; e

II. extraordinariamente:

a) para dar conhecimento à Corregedoria de qualquer demanda que, pelo seu conteúdo e segundo estimação inicial, postule condenação em valor superior a 800 salários mínimos, ou possa produzir grave dano ao patrimônio da entidade; e

b) para atender a requisições da Corregedoria. [...].

Art. 12. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em matéria de relevante interesse jurídico para a administração estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, por sugestão do Corregedor-Geral ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nessa hipótese, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer a Procurador do Estado.

Art. 13. A articulação dar-se-á através de reuniões de trabalho com as Chefias dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, sob a direção das Coordenadorias de Controle integrantes da estrutura da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado (art. 16).

Parágrafo único. As reuniões destinar-se-ão à discussão de temas jurídicos, uniformização de procedimentos, definição de estratégias, identificação de problemas operacionais, consideração de providências e outras questões relevantes para a realização dos postulados de regularidade e eficácia dos serviços jurídicos da administração indireta. (grifei)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que, no presente caso, deveria ter havido uma combinação entre os institutos da informação, da avocação e da articulação, no sentido de se informar à Procuradoria Geral do Estado a realidade da situação fática, para que então esta pudesse, na medida dos poderes conferidos pelo seu regimento interno e pelo Decreto referido, avocar suas responsabilidades, atuando de maneira articulada com a COHAB/SC.

Desse modo, percebe-se que, contrariamente à teoria elaborada pelo defendente, caso ele tivesse seguido a conduta correta à luz do que o caso exigia, a COHAB/SC não restaria relegada “à sua própria sorte”, uma vez que, nestes casos, a própria diretoria jurídica deveria esclarecer o caso junto à PGE/SC, a qual assumiria a defesa da COHAB/SC, entidade de administração indireta que é (na qualidade de sociedade de economia mista que ostenta), de modo que sua defesa poderia ser produzida regularmente e sem possibilidade de eventuais conflitos de interesses.

Em relação à atribuição de responsabilidade ao Sr. Maury Goulart pelos atos processuais comentados, é de se notar que o defendente não se deu ao trabalho de juntar às suas justificativas quaisquer documentos em anexo que pudessem comprovar tais afirmativas, em flagrante inobservância aos arts. 333 e 334 do Código de Processo Civil (aplicado em subsidiariedade à Lei Complementar Estadual n. 202/2000), que preveem que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e que não dependem de prova somente os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Não é despiciendo relembrar que, nos processos de contas, figuram como elementos de prova, por exemplo, os documentos, perícias e inspeções.

Já as alegações acerca da estafa física e mental do defendente em razão da carga de trabalho e das condições materiais e de pessoal do departamento em que trabalhava adentram num campo excessivamente subjetivo, no qual qualquer exame corre o risco de prestar-se igualmente subjetivo, de modo que se entende que o correto seria a apresentação de dados, informações e quiçá atestados médicos comprobatórios de toda a situação alegada, bem como a adoção de esforços no sentido de clarear sua posição à COHAB/SC e à PGE/SC, no intuito de evitar quaisquer prejuízos ao erário oriundos de má prestação de serviços, ainda que despidos de dolo.

Quanto à apresentação de recurso com insuficiência de peças indispensáveis, não merecem prosperar as justificativas no sentido de que servidores administrativos teriam incidido em erro ao confeccionar as guias, pois é obrigação material e formal de qualquer Procurador averiguar não somente o conteúdo de seu trabalho, mas também os requisitos e formalidades a ele inerentes, sobretudo quando são elas condicionantes daquele.

Finalmente, não há que se considerar a possibilidade de afastamento das restrições apontadas, uma vez que, conforme já explicitado anteriormente e registrado no derradeiro relatório da Área Técnica, patentes os interesses existentes, ainda que indiretos, nos processos nos quais o defendente e seus colegas constavam como Procuradores, mesmo que não se possa apurar com exatidão quais empreenderam atuação efetiva, uma vez que o ideal seria que todos se eximissem do encargo, nem mesmo constando das procurações juntadas aos autos.

Portanto, já que não foram apresentadas justificativas hábeis a elidir as restrições impostas, a responsabilidade do Sr. Mário Marcondes Nascimento deve ser conservada, com a consequente aplicação de multa, conforme disposto ao final do presente Parecer.

4. Restrições de responsabilidade do Sr. Maury Goulart – Patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI 1807/2001, na AT n. 6356/2002, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008 e ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no DC-ORI n. 1807/2001.

A Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade do Sr. Maury Goulart por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, na AT n. 6356/2002, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela ausência de interposição de recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI n. 1807/2001, em infringência ao parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e em descumprimento às suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia.

Em sua defesa (fls. 1719-1734), o responsável afirmou que a Sra. Maria Darci Mota Beck, ao assumir a Presidência da COHAB/SC, em janeiro de 2003, quis “mostrar serviço” e teria começado uma “trama” junto à PGE/SC, ao Sr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior e à Sra. Cristhiane Kramer Caravieri, Procuradora do Trabalho, para demitir os empregados da COHAB/SC aposentados pelo INSS, chegando ao ponto de emitirem um Termo de Ajustamento de Conduta (que obrigava a Companhia a demitir todos os aposentados, sob pena de multa), posteriormente anulado pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

Aduziu que em 15/08/2003 a Sra. Maria Darci Mota Beck, com a assistência dos Srs. Antônio F. A. Athayde Júnior e Álvaro José Mondini, teria expedido comunicação de demissão sumária a 12 empregados aposentados, pagando somente dias trabalhados, sem direitos trabalhistas. De acordo com o informado, nessa primeira demissão, doze aposentados passaram nove meses recebendo somente a aposentaria do INSS.

Ato seguinte, esses servidores prejudicados teriam procurado o advogado Antônio Carlos Faciolli Chedid, para ingressarem com uma Ação de Reintegração e anulação do referido TAC na Justiça do Trabalho, a qual teria reconduzido os aposentados remanescentes a seus postos, alertando à COHAB/SC acerca dessa demissão e da vantagem de deixá-los trabalhando. A reintegração teria se dado em 18/05/2004.

Em seguida, por decisão da Presidente da COHAB/SC, o defendente e seus colegas teriam sido impedidos de voltarem a seus cargos originais na Consultoria Jurídica da Companhia. Aduziu ter sido discriminado e colocado para trabalhar na Gerência de Comercialização. Todavia, em 17/11/2005, os aposentados teriam sido novamente demitidos, em razão de decisão do TRT/SC julgando improcedente a reintegração, dando azo à interposição de Recurso de Revista e posterior Agravo de Instrumento, culminando com seu sucesso em decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho. A reintegração se deu no dia 27/03/2007, à exceção de um colega, que falecera. De acordo com seus cálculos, o tempo em que estiveram fora da COHAB/SC totalizou 25 meses e 11 dias.

Nessa segunda reintegração, teria novamente o defendente sido vítima de discriminação, sendo lotado na Gerência de Recuperação de Crédito até janeiro/fevereiro de 2008, quando recebeu procuração na Consultoria Jurídica. Afirmou que foi vigiado como se fosse pessoa incompatível com os demais empregados da COHAB/SC, havendo, inclusive, uma proibição de que adentrasse no setor Jurídico da Companhia.

Em relação à AT n. 5222/2003, afirmou (fl. 1723-1724) que foi proposta em face da demissão dos aposentados, motivada com má-fé e conluio entre a Presidente da COHAB/SC e a PGE/SC, “ao arrepio das liminares concedidas nas ADINs 1.721 e 1.704 no STF, as quais foram confirmadas” em julgamento.

Quanto à AT n. 1164/2005, alegou (fl. 1724) que requeria diferença salarial e diferença do DC n. 1807/2001 em razão de sua demissão.

Em relação à AT n. 1166/2005, informou (fl. 1724) que requeria a inclusão da gratificação de Consultor Jurídico da COHAB/SC em folha, pois que exercida por mais de 10 anos, em atenção ao Enunciado n. 372 do TST.

Sobre a AT n. 8092/2008, elucidou (fl. 1724) que postulou por diferenças salariais dadas pelo SINDALEX nas Convenções Coletivas de Trabalho e em Dissídio Coletivo, sendo que tal ação teria sido ganha em todas as instâncias.

Relativamente à AT n. 4227/2011 (0664/2006), afirmou (fls. 1725-1726) que teria sido anulada pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho. Alegou ter sido perseguido, nunca ter se filiado ao SINDALEX, e não ter protegido seus colegas e nem ter relações de amizade com o arquiteto Celso Kiotaka Nihei. Afirmou que jamais teve intenção de ingressar com ação trabalhista em face da COHAB/SC, mas o fez em razão das injustiças a que teria sido submetido.

No que se refere ao DC-ORI n. 1807/2001, alegou (fls. 1726-1727) que foi em razão dele que a PGE/SC tem o hostilizado ao longo dos últimos doze anos. Aduziu que as outras empresas do SINDALEX envolvidas no Dissídio desistiram da Ação, pois já ganhavam mais de R$ 4.500,00 mensais e que os Procuradores da PGE/SC não aceitavam que os advogados da COHAB/SC ganhassem melhor.

Em seguida, relatou (fls. 1727-1728) um imbróglio relativo ao mesmo processo envolvendo o Procurador do Estado Antônio Fernando Alcântara Athayde Júnior, que teria ficado responsável por analisar e elaborar Recurso Ordinário a ser interposto no TST, mas não o teria feito, perdendo o prazo recursal, dando azo a uma Rescisória posteriormente rejeitada pelo TRT/SC.

Reputou a tais fatos a gênese e motivo dos ataques supostamente sofridos. Afirmou também (fl. 1730) que as ofensas chegaram a tal ponto que redigiu ação de danos morais e indenizatórios à COHAB/SC e que a PGE alonga andamento de processos, dando prejuízos à COHAB/SC, tais como atualização monetária, juros e multas.

Adiante, o defendente afirmou que a presente Representação (fl. 1732)

[...] teve origem na Procuradoria do Trabalho, sendo autor o procurador do trabalho Keilor Heverton Mignoni, o qual sem qualquer conhecimento dos fatos, apenas verificou as malsinadas argumentações dos procuradores da PGE que, incitaram o Juiz Substituto Luciano Paschoeto da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis a partir para uma escalada de insinuações maldosas e porque não dizer de má-fé, desvairada de qualquer prova quanto à minha pessoa, em particular, em cujos processos sempre levantou dúvidas infundadas, insinuações e ardilosamente fazendo com que os que lessem suas sentenças ou despachos, ou mesmo intimações para procuradoria geral do Estado, ministério público estadual e ministério público do trabalho, em processos, nos quais este Requerente teve participação ou autoria (meus processos).

Alegou (fl. 1732) que, em relação ao processo de Celso Kiotaka Nihei, só fez uma petição, a mando do Sr. Osni Alves da Silva, Procurador do Estado, o qual teria lhe pedido por quatro vezes que fizesse carga do processo para que pudesse peticionar no mesmo.

Ao final de suas justificativas, informou ter recebido o Ofício TCE/SEG n. 2.037/14 deste Tribunal de Contas, relativo ao processo RLA n. 08/00613627, pelo qual entendeu que “esta decisão do Tribunal Pleno, sepulta a discussão em torno das acusações feitas neste processo REP 11/00300012 de 2011” entendendo que os atos praticados no período em questão já teriam sido analisados pelo TCE. Finalizou requerendo que, ao momento de julgamento do processo, pudesse fazer sustentação oral.

Impende levar-se em conta a sequência fática no plano temporal, pelo que se colaciona trecho do derradeiro relatório da Unidade Técnica, que laborou nesse sentido (fl. 2182):

[...] o Dissídio Coletivo 1807/2001 foi instaurado pelo SINDALEX em 20/06/2001, tendo sido postulada a instituição de cláusula referente ao piso salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os advogados da COHAB/SC, sendo beneficiados os seis advogados do quadro: Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy, Vanessa Maria Schmitt e Maury Goulart.

Posteriormente, Ângela Regina da Cunha Leal, Luiz José Pereira, Mário Marcondes Nascimento, Olinda Francisca Borini Diotallevy e Vanessa Maria Schmitt ajuizaram contra a COHAB/SC a Ação Trabalhista nº. 6356/2002 em 15/10/2002, requerendo as diferenças salariais decorrentes do piso instituído no DC 1807/2001, tendo Maury Goulart subscrito a defesa da Companhia. Este último, por sua vez, propôs as Ações Trabalhistas 1164/2005 e 0664/2006, por meio de seu procurador, Dr. Divaldo Amorim, em face da Companhia, sendo requeridas, na primeira, diferenças salariais decorrentes do piso de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previsto na sentença normativa do DC 1807/2001, bem como dos reajustes de 9,5% e 19,36% concedidos no DC 337/2002 e DC 294/2003 e, na segunda, diferenças salariais oriundas da aplicação do reajuste de 5,6% concedido no DC 250/2004.

Em 19/11/2008, Maury Goulart, por meio do mesmo procurador, ajuizou a Ação Trabalhista nº. 8092/2008 em face da COHAB/SC, onde requereu diferenças salariais por reajustes, diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e diferenças salariais oriundas de Plano de Cargos e Salários, tendo por base, além das alegações do autor, o trânsito em julgado da Ação Trabalhista 0664/2006, bem como da Ação Trabalhista 1164/2005, e os respectivos salários resultantes das decisões proferidas nesses processos.

Pela reconstrução dos fatos por meio dos documentos acostados aos autos, é inegável que o Sr. Maury Goulart era parte interessada, tanto direta como indiretamente, no DC n. 1807/2001 e nas AT n. 0664/2006, AT n. 8092/2008 e AT n. 6356/2002, de modo que não poderia ter praticado qualquer ato e nem mesmo constado como Procurador, não podendo, ainda, ter feito a defesa da COHAB/SC em processos nos quais seus colegas eram autores, porquanto o direito material envolvia conteúdo passível de refletir em seus próprios direitos.

Ainda que o defendente tenha agido de boa-fé e com ausência de dolo, é irrefutável a tese de que tais condutas deixam, no mínimo, a desconfiança de possível conflito de interesses no plano de fundo, em razão dos interesses particulares envolvidos. Ademais, conforme já explicitado anteriormente, a simples manutenção de seu nome no rol de procuradores aptos a intervir nas lides constitui infringência à norma citada da Lei n. 8.906/94, inclusive porque não se pode concluir com exatidão quais procuradores atuaram efetivamente em cada processo.

Acerca dos fatos relatados pelo defendente no que diz respeito às discriminações e perseguições sofridas, o relato trazido à análise carece de substrato fático-probatório, na medida em que não foram acostados às justificativas quaisquer documentos hábeis a confirmar o alegado, o que prejudica o seu exame acurado. Sobre tais alegações, a Unidade Técnica entendeu também que (fls. 2183-2183v)

Além do mais, quando Maury foi supostamente lotado na GCO (19/05/2004 a 17/11/2005), já havia terminado o DC 1807/2001 e a AT 6356/2002 já havia sido autuada, tendo o advogado apresentado a defesa da COHAB/SC em 21/01/2003. E ainda que o advogado tenha supostamente permanecido na GRC de 01/04/2007 a janeiro de 2008, a AT 0664/2006 só foi arquivada em 03/08/2012, sendo a procuração outorgada à Maury de 02/08/2011, ao passo que a AT 8092/2008 só foi autuada em 19/11/2008, sendo as procurações outorgadas ao advogado de 03/02/2010 e  01/02/2011.

No que tange às alegações do defendente relativamente às AT n. 5222/2003, AT n. 1166/2005 e AT n. 3071/2006, é de se notar que não foram elencadas restrições ou imputações relacionadas a quaisquer delas, de modo que aqui também resta prejudicado o exame das justificativas apresentadas.

Sobre a aventada possibilidade de a decisão no processo RLA n. 08/00613627 “sepultar” a discussão em torno das acusações feitas na presente Representação, entende este Órgão Ministerial ser ela totalmente descabida, uma vez que não se observa identidade de conteúdo, mormente por não serem os processos sob análise coincidentes, assim como as imputações feitas.

Em relação à ausência de interposição de recurso em face da sentença normativa no DC n. 1807/2001, descortina-se a responsabilidade do ora defendente, pois além de constar na procuração nos autos, teve atuação efetiva no processo ao elaborar a defesa da COHAB/SC, motivo pelo qual se torna ilógica a possibilidade de que pudesse se furtar da responsabilidade acerca de eventuais recursos a serem movidos contra decisões contrárias aos interesses da Companhia. A transferência de responsabilidades, nesse ponto específico, ao Procurador do Estado citado, não reduz ou encerra a responsabilidade do defendente, eis que também aqui faltou com o dever de juntar documentos hábeis a comprovar suas afirmações.

À vista do exposto, entende-se que o defendente não logrou êxito no seu intento argumentativo, motivo pelo qual devem ser mantidas as restrições, com a consequente aplicação de multa que daquelas decorre.

5. Restrições de responsabilidade da Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy – Patrocínio da COHAB/SC nos Dissídios DC-ORI n. 1807/2001, DC-ORI n. 0337/2002, DC-ORI n. 0294/2003 e DC-ORI n. 0250/2004, nas Ações AT n. 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n. 8092/2008, e ausência de interposição de recurso contra sentença prolatada no DC-ORI n. 1807/2001.

A Unidade Técnica concluiu pela responsabilidade da Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy por não ter recusado o patrocínio da COHAB/SC no DC-ORI n. 1807, no DC-ORI n. 0337/2002, no DC-ORI n. 0250/2004, na AT n. 1164/2005, na AT n. 0664/2006 e na AT n. 8092/2008, bem como pela ausência de interposição de recurso contra a sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI n. 1807/2001, em infringência ao parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e em descumprimento às suas atribuições funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Companhia.

Em suas justificativas (fls. 1936-2012), a defendente alegou, em sede de preliminares, a realização de Auditoria pelo Tribunal de Contas de todas as ações trabalhistas envolvendo a COHAB/SC, no período de 2003 a 2008, o que se deu por meio do processo RLA n. 08/00613627, cuja decisão considerou regulares os atos e processos auditados (fl. 1937). Segundo seu raciocínio, se o Tribunal “não vislumbrou quaisquer irregularidades em todos os feitos trabalhistas entre os exercícios de 2003 a 2008, a consequência lógica” seria no sentido de restarem passíveis de exame nesta Representação tão somente os processos DC-ORI n. 1807/2001 e DC-ORI n. 0337/2002, anteriores a 2003.

Ainda a título de preliminares, alegou (fls. 1937-1938) que no período de 05/05/2003 a 11/11/2010, embora figurando no quadro de advogados da COHAB/SC, não atuava no contencioso, por ter sido designada para presidir a Comissão Permanente de Licitação (CPL), de forma que suas tarefas se restringiram às questões administrativas relacionadas aos processos licitatórios, de modo que não poderia ser responsabilizada por quaisquer atos praticados nos processos que envolveram a COHAB/SC no período apurado.

Relativamente à desídia imputada pela falta de interposição de recurso em face da decisão proferida no DC-ORI n. 1807/2001, a defendente afirmou (fl. 1938) que apesar de ter figurado na procuração juntada ao processo, não teria praticado qualquer ato processual. Isso porque a companhia teria um formulário padrão de procuração no qual constavam todos os advogados da COHAB/SC, inclusive os que exerciam funções meramente administrativas.

Em seguida, atribuiu (fls. 1938-1939) a responsabilidade ao Sr. Maury Goulart, o qual então respondia pela Chefia do Departamento Jurídico da COHAB/SC, de modo que não teria ela participado de qualquer etapa dos processos em referência e nem subscrito qualquer petição. Segundo alegou, somente o Sr. Maury Goulart teria atuado no DC-ORI n. 1807/2001, sob orientação da PGE/SC em todas as etapas processuais.

Em relação ao impedimento ético e legal de atuação nos DC n. 1807/2001, DC n. 0337/2002, DC n. 0294/2003 e DC n. 0250/2004, a defendente reiterou a informação acerca do formulário padronizado, que também teria sido juntado nos dissídios em questão. Destacou a carência de profissionais do quadro jurídico, situação que teria perdurado pelo menos até a realização de concurso público para a área, em 2009. Informou a existência de várias correspondências encaminhadas à PGE/SC e a outros órgãos da administração estadual, nas quais eram solicitados auxílio e colaboração profissional, em razão da insuficiência de servidores.

Adicionou (fls. 1939-1940) que, por conta dessa carência, sempre houve determinação expressa para que o patrocínio das causas em dissídios coletivos ficasse sob o encargo de advogados do quadro, vez que a companhia não disporia de recursos para contratação de assessoria externa. Em vista disso é que teria se dado sua “atuação excepcional” em dissídios coletivos promovidos pelo SINDALEX, no estrito cumprimento de ordens superiores e responsabilidades individuais.

Em seguida (fls. 1940-1941), transcreveu trechos de ata do Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina no DC-ORI n. 00219/2005 e requisição feita pelo mesmo Sindicato no DC n. 0319/2008, concluindo (fl. 1941) a defendente que apenas atuou “no afã de resguardar os interesses de sua empregadora, na certeza de estar obstando reflexos ou desdobramentos mais drásticos”, acabando por participar “de um ou outro ato processual nos Dissídios Coletivos em questão”. Aduziu que (fl. 1941)

Essas intervenções nos Dissídios Coletivos pelos advogados do quadro próprio, é importante destacar, foram adotadas sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado, através do organismo interno, responsável pela coordenação dos serviços jurídicos das empresas estatais.

Pode-se, num caso desses deixar de reconhecer o zelo, diligência e boa-fé dos advogados que somente estavam cumprindo ordens?

Naturalmente, se a atuação dos advogados do quadro funcional em dissídios coletivos instaurados pelo Sindicato dos Advogados, ocorreu em decorrência de ordens expressas da direção da empresa e sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado, eventuais penalidades não poderão recair sobre o advogado empregado, mas, sim, imputada a seus superiores hierárquicos e o organismo interno da PGE/SC, que determinaram e incentivaram essa prática ao longo dos anos.

Sobre o impedimento ético e legal de atuação nos processos AT n. 1164/2005, AT n. 0664/2006 e AT n. 8092/2008, a defendente atribuiu (fl. 1942) seu ajuizamento ao Sr. Maury Goulart, afirmando que as postulações não apresentavam características excepcionais, uma vez que contemplavam simples pedidos de cumprimento de normas coletivas e cumprimento do Plano de Cargos e Salários, relativamente às promoções por antiguidade.

Adiante, confessou (fl. 1942) ter, de fato, atuado nos feitos “de forma excepcional” e “em alguns momentos”, principalmente nas situações em que não havia outro profissional na empresa para a prática do ato processual, cuja urgência e necessidade exigiam imediata manifestação. Alegou ter assim agido no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais, atendendo a determinações superiores, agindo sempre com zelo e diligência na defesa dos interesses da “empresa”. Sobre tais atuações, afirmou (fls. 1942-1943):

A circunstância de figurar no polo ativo da lide trabalhista um empregado da Companhia que exerce a função de advogado, só por si, não tem o condão de gerar, de forma automática, o impedimento ético dos demais advogados da empresa, sobretudo porque as postulações deduzidas em juízo versavam sobre direitos personalíssimos do empregado-reclamante.

Eventual recusa em atuar na causa poderia ensejar medidas punitivas severas na esfera administrativa para a contestante, sobretudo em razão dos prejuízos que sua omissão poderia causar ao empregador, podendo custar-lhe, inclusive, a perda do emprego por justa causa.

Finalmente, a defendente também levantou (fl. 1943) a possibilidade de que se emprestasse cunho de mera prerrogativa ao parágrafo único do art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, em prejuízo da leitura que lhe confere caráter impositivo, e afirmou serem os direitos reivindicados por Maury Goulart personalíssimos e referentes a possível inadimplemento contratual em relação ao próprio postulante, não se estendendo aos demais integrantes do departamento jurídico da COHAB/SC.

Inicialmente, cumpre novamente frisar que a análise levada a efeito pelo Tribunal de Contas em outro processo não obsta o regular deslinde desta representação. A Unidade Técnica manifestou-se acerca da preliminar levantada pela defendente nos seguintes termos (fls. 2186v-2187):

De início, ressalte-se que o fato deste Tribunal já ter realizado auditoria na COHAB/SC, com abrangência sobre os processos trabalhistas interpostos contra a estatal, relativos ao período de 2003 a 2008, e ter considerado regulares os atos e despesas analisados (RLA-08/00613627), não retira a possibilidade daquela Corte apontar irregularidades com relação a processos trabalhistas específicos não analisados e que tramitaram durante aquele período, uma vez que na auditoria realizada foi feita uma amostragem, e considerados regulares apenas determinados processos.

Desta feita, diferentemente do que afirmou a manifestante à fl. 1937, não foram analisadas naquela auditoria e consideradas regulares por esta Corte todas as ações trabalhistas da COHAB/SC relativas ao exercício de 2003 a 2008, não havendo, portanto, nenhum óbice à análise dos Dissídios Coletivos 294/2003 e 250/2004, bem como das Ações Trabalhistas 1164/2005, 0664/2006 e 8092/2008 no presente momento.

Igualmente, não prospera a preliminar aventada no sentido de que sua lotação na Comissão Permanente de Licitação a eximiria de responsabilidade, uma vez que, consoante já exaustivamente exposto ao longo deste Parecer, o simples fato de seu nome constar no rol de advogados da procuração nos autos permite a imputação da presente restrição.

Acerca das manifestações no sentido de que sua responsabilidade não subsistiria, entende-se que não há qualquer elemento que se preste a colocar a defendente numa situação distinta dos demais responsáveis arrolados e cujas defesas e justificativas já foram examinadas e refutadas. Trata-se do mesmo caso de procuradora que deveria ter se eximido de sua responsabilidade funcional de modo expresso em razão de encontrar-se numa situação de possibilidade de interesses privados e públicos colidentes. Como já excessivamente elucidado, a simples procuração, per se, contendo atribuição de poderes para intervenção nos feitos à defendente é motivo para a restrição imposta ora sob exame. Também aqui o entendimento se coaduna com aquele da Unidade Técnica (fl. 2187v):

Sendo assim, embora Olinda Francisca Borini Diotallevy não seja, diretamente, parte interessada nas Ações Trabalhistas 1164/2005, 0664/2006 e 8092/2008, entendeu-se que ela tinha interesse nesses processos, pois o resultado dos mesmos poderia lhe aproveitar nas ações intentadas por ela, dentre outros, versando sobre a mesma matéria, razão pela qual a advogada deveria ter recusado o patrocínio da COHAB/SC nessas demandas, em respeito à ética e à moralidade.

Evidentemente, a recusa deveria ter se dado, outrossim, com relação aos Dissídios Coletivos 1807/2001, 337/2002, 294/2003 e 250/2004, considerando o interesse direto da advogada no desfecho dos mesmos. Contudo, a manifestante figurou nas procurações outorgadas pela Companhia para defendê-la naqueles processos, fato este reconhecido por Olinda à fl. 1939, tendo afirmado, à fl. 1940, que sua atuação excepcional nos dissídios ocorreu no estrito cumprimento de ordens superiores que, se não acatadas, poderiam resultar em punição e responsabilidade individuais.

Em que pesem os argumentos e a juntada de documentação comprobatória relativos à deficiência de pessoal no quadro jurídico da COHAB/SC, entende-se que remanescia a obrigação de que a defendente tivesse expressamente se escusado das atribuições relativas ao patrocínio de ações que envolvessem direitos seus, direta ou indiretamente.

No que tange à teoria de se emprestar caráter diferente do impositivo ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94, reitera-se tudo quanto já exposto nesta senda: conferir feições de mera prerrogativa ao dispositivo é ir de encontro às fundações do Código de Ética, cujo próprio nome já expressa seu norte.

Relativamente à atribuição de responsabilidade única ao Sr. Maury Goulart pelo patrocínio e animus recursal no DC n. 1807/2001, os argumentos da defendente não se sustentam, eis que não se comprova que fosse ele o único responsável pelo processo. Ademais, conforme bem explicitado pela Área Técnica (fls. 2188v-2189), a defendente entra em contradição em suas justificativas, ao alegar não ter praticado qualquer ato no dissídio em exame, mas em seguida afirmar que sua atuação se deu de forma excepcional e estritamente em observância a ordens superiores.

Assim, entende-se que a defendente também compartilhava da responsabilidade no sentido de interpor recurso em face da sentença normativa cujo conteúdo era prejudicial aos interesses da COHAB/SC e, por consequência, aos interesses públicos, na medida em que se refletiram em valores oriundos do erário.

Portanto, à vista de todo o exposto e analisado, conclui-se não assistir razão às justificativas da defendente, motivo pelo qual, na esteira do que entendeu a Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu derradeiro relatório técnico, devem ser mantidas as restrições com a consequente aplicação de pena de multa à responsável.

6. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PROCEDÊNCIA da presente representação oriunda de cópia de parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos da Execução Trabalhista n. 307100-62.2006.5.12.0001, enviada pelo Sr. Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, em face da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC;

2. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.3.2, 3.4.1 a 3.4.3, 3.5.1 e 3.5.2, e 3.6.1. e 3.6.2, todos da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA à Sra. Ângela Regina da Cunha Leal, em razão da restrição apontada no item 3.2.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS à Sra. Vanessa Maria Schmitt, em razão das restrições apontadas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

5. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Mário Marcondes Nascimento, em razão das restrições assinaladas nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

6. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Maury Goulart, em razão das restrições apontadas nos itens 3.5.1 e 3.5.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

7. pela APLICAÇÃO DE MULTAS à Sra. Olinda Francisca Borini Diotallevy, em razão das restrições dispostas nos itens 3.6.1 e 3.6.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015;

8. pelo conhecimento do Relatório de Reinstrução DCE n. 245/2015, deste Parecer, do Voto do Relator e da Decisão do Tribunal Pleno ao Sr. Cesar Augusto Bedin, Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.

Florianópolis, 17 de novembro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora