PARECER
nº: |
MPTC/38977/2015 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00066634 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Guaramirim |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Guaramirim, relativa
ao exercício de 2007.
A
Unidade Gestora encaminhou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 e o
orçamento para o exercício de 2008 (fls. 3-92), além de informações solicitadas
pela Área Técnica desse Tribunal de Contas via e-mail (fls. 95-106).
À
fl. 109 foi acostada a certidão de óbito do Sr. Belmor Bernardi.
A
Diretoria de Controle dos Municípios formulou relatório (111-120), por meio do
qual opinou pela citação dos responsáveis para apresentação de alegações de
defesa quanto aos seguintes itens, passíveis de imputação de débito e cominação
de multas:
3.1.1.
Apresentarem
alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente
corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
3.1.1.1.
Recebimento
indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$
15.584,56 (item 2.4.1.1, deste Relatório).
3.1.1.1.1.
de
responsabilidade do Sr. Evaldo João Junckes – Presidente da Câmara
Municipal de Guaramirim em 2007, CPF: 381.608.629-20, residente à Rua Victor
Bramoski, nº 237, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 2.635,44;
3.1.1.1.2.
de
responsabilidade do Sr. Adilson André Araújo – Suplente de Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF: 447.107.479-20, residente à Rua Prof. José
Mota Pires, nº 79, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 961,47;
3.1.1.1.3.
de
responsabilidade do Sr. Acibaldo Pereira Germann – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF: 180.776.769-87, residente à Rua José Dequech, nº 59,
Bairro Centro, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.757,16;
3.1.1.1.4.
de
responsabilidade do Sr. João Deniz Vick – Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF: 009.068.549-03, residente à Rua Lauro Zimermann, nº 624,
Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.605,76;
3.1.1.1.5.
de
responsabilidade do Sr. Jorge Feldmann – Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF: 484.404.349-87, residente à Rodovia SC-413, nº 700,
Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.757,16;
3.1.1.1.6.
de
responsabilidade do Sr. Lirio Devigili – Suplente de Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF: 710.948.229-49, residente à Estrada Ponta
Comprimida – Interior, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$
151,40;
3.1.1.1.7.
de
responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Chiondini – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF: 860.275.659-34, residente à Rua Alfredo Zimermann,
nº 64, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.757,16;
3.1.1.1.8.
de
responsabilidade da Sra. Vanuse Ruon Mannes – Inventariante do espólio
do Sr. Marcos Mannes - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF:
753.255.609-30, residente à Rua 28 de Agosto, nº 1515, Guaramirim/SC, CEP:
89.270-000, o montante de R$ 1.757,16;
3.1.1.1.9.
de
responsabilidade da Sra. Maria Lúcia da Silva Richard – Vereadora do
Município no exercício de 2007, CPF: 310.538.079-53, residente à Rua Armando
Stringari, nº 87, Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.757,16;
3.1.1.1.10.
de
responsabilidade do Sr. Osni Bylaardt – Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF: 247.179.839-04, residente à Rua Atanásio Rosa, nº 236,
Guaramirim/SC, CEP: 89.270-000, o montante de R$ 1.444,69;
O Conselheiro Relator, no despacho de fl. 120,
determinou a citação dos responsáveis, nos termos do referido relatório.
Os Srs. Evaldo João Junkes, Alcibaldo
Pereira Germann, Luiz Antonio Chiodini, Vanuse Ruon Mannes, Adilson André
Araújo, Jorge Luiz Feldmann e Maria Lúcia da Silva Richard apresentaram as
alegações de defesa e documentos de fls. 143-189. Por sua vez, o Sr. Osni
Bylaardt apresentou suas razões às fls. 194-202, ao passo que os Srs. João
Deniz Vick e Lírio Devigili, apesar de devidamente citados (fls. 137 e 142),
deixaram fluir in albis o prazo de
resposta (fl. 204v).
A Área Técnica, assim, emitiu o
relatório de fls. 204-220, sugerindo o julgamento irregular das contas em
análise, com imputação de débito na proporção das responsabilidades dispostas
nos itens 3.1.1.1 a 3.1.1.9, todos da conclusão do relatório em questão,
destacando (fl. 204v), ainda, que os Srs. Belmor Bernardi e Marcos Mannes
faleceram, respectivamente, em 12/11/2007 e 06/04/2010 (fls. 109 e 152). Dessa
maneira, quanto a tais responsáveis, a instrução sugeriu a extinção do
processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que os falecimentos ocorreram
antes que pudesse ter sido efetivada a citação para defesa, entendimento com o
qual compactuo.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts.
70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise da restrição
apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios.
1. Pagamento/recebimento indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto
nos arts. 29, inciso VI, 39, § 4º e 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em
pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 16.424,18, sendo R$ 2.635,44
para o Vereador Presidente e R$ 13.788,74 para os demais Vereadores.
A Unidade Técnica, no item 2.4.1.1 do relatório de
fls. 204-220, apontou a irregularidade na majoração dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Guaramirim, por meio da Lei Municipal n.
3.125/06, a qual concedeu reajuste salarial no percentual de 10% sobre o
subsídio que estava em vigor em maio de 2006 (R$ 2.538,50 para Vereadores e R$
3.807,73 para o Presidente da Câmara).
Informou a instrução que a Lei n. 2.861/04 (fl. 95)
fixou o subsídio dos Vereadores para a legislatura 2005-2008, no valor de R$
2.350,50 para os Vereadores e R$ 3.525,75 para o Vereador Presidente.
Já no exercício de 2005, houve a concessão de
revisão geral anual no percentual de 8%, o que fora considerado regular por
esse Tribunal de Contas, conforme Acórdão n. 0381/2009, proferido no
processo PCA n. 06/00039366, referente às contas da Câmara Municipal de
Guaramirim do exercício de 2005.
Finalmente, no exercício de 2006, a Área Técnica
esclareceu à fl. 208v que houve novo reajuste nos vencimentos dos servidores
públicos municipais, diante da Lei Municipal n. 3.125/06, no percentual de 10%,
valor este acima da inflação registrada para o período.
Assim, segundo a Diretoria de Controle dos
Municípios, o acréscimo concedido pela Lei Municipal n. 3.125/06 não pode ser
considerado revisão geral anual, porquanto não indica o índice oficial
utilizado e tampouco o período a que se refere.
Desta forma, tratando-se se reajuste, somente
poderia beneficiar os servidores municipais, mas não os agentes políticos, que
têm direito apenas à revisão geral anual.
Por essas razões, considera-se irregular o reajuste
concedido acima dos índices inflacionários do período de referência relacionado
à época, ou seja, o percentual de 5,77% - tendo em vista que o índice
IPCA-Geral/IBGE para o período de junho/2005 a maio/2006 foi de 4,23% - que
culminou no pagamento irregular de R$ 16.424,18.
Os responsáveis, em suas alegações de defesa de
fls. 143-189, após requererem a extinção do
processo sem resolução de mérito com relação ao Sr. Marcos Mannes, afirmam que
a restrição em questão foi examinada quando do julgamento do PCP n.
08/00159306, referente à prestação de contas do Município de Guaramirim, tendo
as contas do Município sido aprovadas sem qualquer ressalva quanto a esta
irregularidade. Desta forma, argumentam ter operado a coisa julgada da referida
decisão, “sendo a decisão administrativa irrevogável e irretratável pelo mesmo
órgão julgador” (fl. 149).
Afirmam, ainda, que os valores foram recebidos de
boa-fé pelos Vereadores e, por se tratar de verba de caráter alimentar,
caracterizam-se como irrepetíveis. Por fim, requerem a aplicação do
entendimento firmado no julgamento do processo PCP n. 07/00121480, discorrendo
sobre o princípio constitucional da igualdade (fls. 146-149):
Salienta-se
a minuciosa análise do ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos
(Parecer Prévio do PCP 07/001214180 em anexo) que demonstrou corretamente que a
análise deve partir da apuração da variação percentual ocorrida no período
compreendido entre 05/2005 e 05/2006 (considerando que a referida lei tem seus
efeitos contados a partir de 01/06/2006), com base nos indicadores a seguir elencados:
IPCA
– IBGE= 4,23%
INPC
– IBGE= 2,75%
IPC
– FIPE= 1,96%
Diante
disto, como bem verificou o ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos
Santos, pode-se deduzir que a majoração dos subsídios, por meio da Lei nº
3.125/2006, em percentual de 10% no Município de Guaramirim, é composto de uma
parcela referente à revisão geral anual e de outra relativa à reajuste, assim
por se tratar de situação jurídica idêntica à Casa Legislativa, se demonstra
ser equivocado o posicionamento do Corpo Instrutivo que considera como reajuste
o aumento dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal de
Guaramirim, em decorrência da referida Lei.
A
despeito desta discussão, referido Relator enfatiza que o cerne da questão não
se altera diante dessas discordâncias, uma vez que é licita a revisão da
remuneração dos agentes políticos, ex vi art. 37, X, da CF, e, quando o
Prefeito, Vice-Prefeito e no presente caso os vereadores em questão, não há
qualquer vedação legal/constitucional ao reajuste de seus subsídios, havendo,
tão-só, disciplina relativa à obediência do teto remuneratório (art. 29, V, c/c
art. 39, § 4º, da CF), sendo que, no presente caso, foram observados os
aspectos tratados nos citados dispositivos constitucionais.
[...]
Diante
do princípio da igualdade verificamos que os litigantes devem receber do juiz
ou julgador tratamento idêntico, não podendo este fazer distinção entre
situações, iguais, ao aplicar a lei, veja-se que o artigo 5º, caput, da
Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei,
mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores.
Assim
sendo, ao se verificar que o gestor Municipal no julgamento do PCP nº
07/00121480, encontra-se em situação de igualdade formal e material com os
vereadores dos presentes autos, também a estes, não se pode imputar débito nem
mesmo aplicar multa, sob pena restar desrespeitando o princípio da igualdade.
Já o Sr. Osni Bylardt, às fls. 194-201, repisa os
argumentos apresentados no processo PCA n. 07/00147284, referente ao exercício
de 2006, e discorre, em síntese, sobre a diferença entre revisão geral anual e
reajuste, sobre a autonomia dos poderes para estruturar a carreira de seus
servidores e a respeito da aplicação do mesmo índice para servidores e
Vereadores quando da revisão salarial, sob pena de desrespeito ao princípio da
isonomia.
Não
obstante tais justificativas, as alegações dos responsáveis não merecem
prosperar.
Inicialmente,
quanto ao argumento de que a presente restrição já teria sido apreciada no
julgamento do processo PCP n. 08/00159306, a Área Técnica bem afastou a tese de
coisa julgada, tendo afirmado à fl. 215:
No que diz respeito à aprovação do
processo PCP nº 08/00159306, o entendimento dos responsáveis restou equivocado,
pois a análise diz respeito à prestação de contas do município de Guaramirim,
onde este Tribunal emite parecer prévio recomendando a Câmara Municipal quando
do julgamento das contas do Prefeito a aprovação ou rejeição das mesmas.
Destaca-se ainda que no voto do
relator, referente ao processo citado acima, este bem destacou os seguintes
pontos:
Cabe lembrar que nos termos do art.
54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer
prévio não envolve a análise de atos de gestão, pois estes estão sujeitos a
julgamento técnico-administrativo pelo Tribunal de Contas.
Destaco que o processo PCA
08/00066634, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de
Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal,
pendente de decisão final.
Logo,
o que estamos tratando neste presente processo são atos de gestão e, portanto,
sujeitos a julgamento deste Tribunal.
Quanto à pretensão dos responsáveis de que seja
aplicado o mesmo entendimento apresentado no processo PCP n. 07/00121480,
novamente razão não lhes assiste.
Isso porque a situação narrada naqueles autos
difere da que ora se analisa, porquanto tratava da majoração nos subsídios dos
agentes políticos do Executivo
Municipal, enquanto no presente caso a irregularidade diz respeito ao
subsídio dos Vereadores. Eis
trecho do voto do Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, no mencionado
processo de prestação de contas:
No
item I.A.1 da Conclusão do Relatório Técnico (item A.8.3 - fls. 299 a 301), o Corpo Instrutivo afirma que o Município
teria concedido reajuste indevido de
subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e
Vice-Prefeito, diante da concessão de 10% de aumento dos subsídios, por
meio da Lei n. 3.125/2006, de iniciativa do Poder Executivo (fl. 238).
Quanto
à irregularidade acima descrita, inicialmente cabe a este Relator esclarecer os
fatos que levaram o Corpo Técnico a identificar a majoração dos subsídios
concedidos por meio da Lei n. 3.125/2006, no percentual de 10%, como reajuste e
não como revisão geral anual (fl. 238).
O
Corpo Técnico caracterizou referida majoração como reajuste e não revisão geral
anual, uma vez que na referida Lei não foi indicado o índice de inflação que
motivou o aumento, tampouco o período a que se refere. A partir disso, a
Instrução considerou irregular o reajuste e identificou as importâncias pagas
aos agentes políticos do Poder Executivo, durante o exercício de 2006.
Conforme
estabelece o artigo 37, X, da CF, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Como
dito anteriormente, a Lei n. 3.125/2006, não identificou qual o índice
utilizado - tornando sem justificativa a fixação do percentual de 10% de
aumento - bem como não apontou qual o período que levou em consideração para
aplicar tal percentual. Diante das citadas omissões, verifica-se o
descumprimento das exigências contidas no citado artigo 37, X, da CF, que prevê
o instituto da revisão geral anual.
Ademais,
é de se destacar que, no caso em tela, é possível inferir que o percentual de
10%, não se trata somente de revisão geral anual, uma vez que o referido
percentual é superior aos índices comumente utilizados para tal fim, que busca
a reposição das perdas salariais decorrentes da inflação do período.
Chego
a este entendimento a partir da apuração da variação percentual ocorrida no
período compreendido entre 05/2005 a 05/2006 (considerando que a referida lei
tem seus efeitos contados a partir de 1/06/2006), com base nos indicadores a
seguir elencados:
IPCA -
IBGE = 4,23 %
INPC-
IBGE = 2,75 %
IPC -
FIPE = 1,96 %
Portanto,
pode-se deduzir que a majoração dos subsídios, por meio da Lei n. 3.125/2006,
em percentual de 10% no Município de Guaramirim, é composto de uma parcela
referente à revisão geral anual e de outra relativa à reajuste, propriamente
dito, o que diverge do posicionamento do Corpo Instrutivo que considera como reajuste
o aumento dos subsídios dos agentes políticos do Município de Guaramirim, em
decorrência da referida Lei.
A
despeito desta discussão, este Relator enfatiza que o cerne da questão não se
altera diante dessas discordâncias, uma vez que é lícita a revisão da
remuneração dos agentes políticos, ex vi art. 37, X, da
CF, e, quanto a Prefeito e
Vice-Prefeito, não há qualquer vedação legal/constitucional ao reajuste de seus
subsídios, havendo, tão-só, disciplina relativa à obediência ao teto
remuneratório (art. 29, V, c/c art. 37, XI, da CF) e à remuneração em parcela
única (art. 29, V, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo que, no presente caso,
foram observados os aspectos tratados nos citados dispositivos constitucionais
(grifei).
Com efeito, na análise de processos que tratavam de
revisão geral anual, esta Procuradora – indo muitas vezes de encontro à Unidade
Técnica nos processos de Prestação de Contas de Administrador de exercícios
anteriores – reconheceu a roupagem de revisão geral anual em Leis Municipais que
não traziam expressamente esta denominação, além de utilizar índices que não
refletiam exatamente os índices oficiais do período, desde que sem excessos, já
que não havia e não há irregularidade em face da não menção a um índice oficial
ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o art.
37, inciso X, da CRFB/88, não se reporta a nenhum paradigma específico para a
realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice
oficial. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado tal entendimento, a
exemplo do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 24.765, do Distrito
Federal, da lavra da Min. Ellen Gracie, julgado em 03/05/2006.
Não obstante, no caso em exame, o principal ponto a
ser analisado é que o subsídio dos
Vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observados os critérios estabelecidos na CRFB/88 e na respectiva Lei Orgânica,
nos termos do art. 29, inciso VI, da CRFB/88.
Por isso, considerando o dispositivo acima
mencionado, essa Corte de Contas já se manifestou sobre a questão por meio do
Prejulgado n. 1890 quando do julgamento no processo CON n. 07/00001743, na
Sessão Plenária de 01/08/2007, tendo corroborado a vedação de reajuste dos
subsídios dos Vereadores na mesma legislatura:
Prejulgado
1890:
A
alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os Vereadores, por expressa disposição legal dos arts. 29,
V e VI, da Constituição Federal e 111, VI e VII, da Constituição Estadual (grifei).
E o Prejulgado n. 1686 dessa
Corte de Contas também versa sobre a majoração do subsídio dos Vereadores,
dispondo que:
Prejulgado
1686
1.
A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
[...]
2.
A única forma autorizada pelo
ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores
durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data
da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem
distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral
anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos (grifei).
Conforme admitido pelos próprios responsáveis à fl.
146, o percentual de 10% previsto na Lei n. 3.125/06 é composto de uma parcela
referente à revisão geral anual (4,23%) e de outra relativa a reajuste (5,77%).
Assim, tendo em vista as considerações acima
expostas, no sentido de que o subsídio dos Vereadores está sujeito apenas à
revisão geral anual – que no período em questão foi de 4,23% (índice
IPCA-Geral/IBGE) –, houve um incremento irregular na ordem de 5,77% quanto a
tais remunerações.
Por fim, destaca-se que o aumento concedido aos
Vereadores de Guaramirim pela Lei Municipal n. 3.125/06 já foi considerado
irregular por essa Corte de Contas quando do julgamento da Prestação de Contas
Anual do exercício de 2006, consoante se observa da decisão do processo PCA n.
07/00147284, de 03/08/2015, que decidiu por imputar débito aos responsáveis, da
seguinte forma:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Guaramirim;
Considerando
que os Responsáveis a seguir especificados foram devidamente citados;
Considerando
as alegações de defesa e documentos apresentados;
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, e condenar os
Responsáveis adiante relacionados, Vereadores do Município de Guaramirim em
2006, ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, a seguir
especificados, em virtude da remuneração dos Vereadores realizada acima do
estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal, com valor a maior na
ordem de R$ 9.740,22, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (art.s 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1.
De responsabilidade do Sr. ALCIBALDO PEREIRA GERMANN, CPF n. 180.776.769-87, o
montante de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);
6.1.2.
De responsabilidade do Sr. ADILSON ANDRÉ ARAÚJO, CPF n. 447.107.479-20, o
montante de R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos);
6.1.3.
De responsabilidade do Sr. EVALDO JOÃO JUNCKES, CPF n. 381.608.629-20, o
montante de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);
6.1.4.
De responsabilidade do Sr. JOÃO DENIZ VICK, CPF n. 009.068.549-03, o montante
de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);
6.1.5.
De responsabilidade do Sr. JORGE LUIZ FELDMANN, CPF n. 484.404.349-87, o
montante de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);
6.1.6.
De responsabilidade do Sr. LUIZ ANTÔNIO CHIODINI, CPF n. 860.275.659-34, o
montante de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);
6.1.7.
De responsabilidade da Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA RICHARD, CPF n.
310.538.079-53, o montante de R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e
nove centavos);
6.1.8.
De responsabilidade do Sr. OSNI BYLAARDT, CPF n. 247.179.839-04, o montante de
R$ 1.025,29 (mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
Neste processo, inclusive, o Conselheiro Relator
Luiz Eduardo Cherem, em seu Voto, transcreveu as considerações feitas pelo
Conselheiro Salomão Ribas Junior no julgamento do Processo TCE n. 01/01519311,
julgado na Sessão Ordinária de 18/08/2010, na qual defende a responsabilização
pessoal do Vereador por valores recebidos indevidamente:
“A percepção de valores indevidos
pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola
a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida
diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura
do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se
empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais
responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada
matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma
portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio
algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe
cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A responsabilidade
individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa
natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo
nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas
Assembléias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração
destas Casas.
[...]
Em síntese, quanto à
responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em
contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade
(Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e
institutos jurídicos:
- a necessária consideração
pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de
locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa
causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo
Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição constitucional
ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de
conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de agente
político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da
República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução
das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;
.
- a reconhecida desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens
a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
- a distinção das figuras do
ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas (grifei)
Assim, resta cristalina a necessidade de imputação
de débito aos responsáveis, tendo em vista a irregularidade no percentual de
reajuste concedido por meio da Lei Municipal n. 3.125/06 (5,77%), já que não se
trata de revisão geral anual, e sim de indevido reajuste, descumprindo os arts. 29, inciso VI, 39, § 4º e 37, inciso X da CRFB/88.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE das contas em
análise nestes autos, na forma do
art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante do
recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º e
37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
16.424,18;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos
responsáveis, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao
dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I,
ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante
da restrição apontada na conclusão do relatório técnico de reinstrução e
transcrita no acima referido item 1 desta conclusão, da seguinte maneira:
2.1 ao Sr. Evaldo João Junckes,
Presidente da Câmara no exercício de 2007, no montante de R$ 2.635,44;
2.2 ao Sr. Adilson André Araújo,
Vereador do Município no exercício de 2007, no valor de R$ 961,47;
2.3 ao Sr. Acibaldo Pereira Germann,
Vereador do Município no exercício de 2007, no total de R$ R$ 1.757,16;
2.4 ao Sr. João Deniz Vick,
Vereador do Município no exercício de 2007, no valor de R$ 1.605,76;
2.5 ao Sr. Jorge Feldmann,
Vereador do Município no exercício de 2007, no importe de R$ R$ 1.757,16;
2.6 ao Sr. Lirio Devigili,
Vereador do Município no exercício de 2007, na soma de R$ 151,40;
2.7 ao Sr. Luiz Antônio Chiondini,
Vereador do Município no exercício de 2007, na soma de R$ 1.757,16;
2.8 a Sra. Maria Lúcia da Silva Richard, Vereadora do Município no exercício de 2007,
na soma de R$ 1.757,16;
2.9 ao Sr. Osni Bylaardt,
Vereador do Município no exercício de 2007, na soma de R$ 1.444,69.
Florianópolis,
26 de novembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora