Parecer no: |
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MPC/37.816/2015 |
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Processo nº: |
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PCR 12/00198503 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional – Grande Florianópolis |
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Assunto: |
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Prestação de
contas de recursos repassados a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, por
meio das notas de empenho: nº 372, de 25/02/2008, no valor de R$ 200.000,00,
nº 1528, de 16/05/08, no valor de R$ 100.000,00, nº 2635, de 17/07/08, no
valor de R$ 100.000,00 e nº 3603, de 15/09/08, no valor de R$ 100.000,00,
visando a ampliação e reforma da Sede do Complexo da Ação Social das
Comunidades do Maciço Pirajubaé, compreendendo, nesta primeira fase, os
blocos 1 e 2. |
Trata-se de prestação de contas de recursos públicos repassados pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis (SDR),
por intermédio do Convênio nº 18672/2007-4[1]
à Ação Social Paroquial de Saco dos Limões.
Por meio das notas de empenho nºs 372, 1528, 2635 e 3603 foi repassado o
montante de R$ 500.000,00, da fonte 261 (Fundo de Desenvolvimento Social –
FUNDOSOCIAL), à entidade supra, visando a ampliação e reforma da Sede do
Complexo da Ação Social das Comunidades do Maciço Pirajubaé.
A entidade encaminhou a prestação de contas dos valores recebidos ao
responsável pela SDR de Florianópolis (fls. 275, 346, 390 e 426).
Todas as prestações de contas (relacionadas a 1ª a 4ª parcela) foram
encaminhadas à Gerência de Infraestrutura da SDR da Grande Florianópolis para
análise e elaboração de parecer técnico, sendo confeccionado um Laudo de
Vistoria, assinado pelo Eng. Civil Luiz Fernando Trilha Ribeiro (fls. 338, 377,
420 e 454).
Na sequência, foi emitido, por parte da Gerência de Administração
Financeira – GEAFI, parecer contábil/financeiro, declarando se houve a boa e
regular aplicação dos recursos relativos à cada prestação de contas (fls. 342,
388, 423 e 461).
Ato contínuo, a
GEAFI, com base nos pareceres técnico e financeiro, emitiu a Autorização de
Baixa de Prestação de Contas de Convênio, na qual declara se os recursos foram
ou não aplicados aos fins para os quais foram concedidos (fls. 343, 389, 422 e
462).
Por fim, foi
emitido, em 08/04/2009, o Termo de Aceite da obra (fl. 464).
Encaminhados os
autos à Corte de Contas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
(DCE), após análise do feito, emitiu o Relatório nº 00610/2014, por meio do
qual sugeriu (fls. 465-477):
3.1 Definir a responsabilidade
solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, dos Srs. Valter José Gallina,
ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis,
portador do CPF nº 341.840.409-00, com endereço profissional na Rua Emílio
Blum, 83, centro, CEP 88.020-010 – Florianópolis/SC, José Antônio Schweitzer, Diretor à época da Ação Social Paroquial
de Saco dos Limões, portador do CPF 005.781.939-49, residente na Rua Deolindo
Costa, nº 44, bairro Saco dos Limões, CEP 88.045-440 – Florianópolis/SC e a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões,
CNPJ 76.605.005/0001-00, com endereço na Rua João Motta Espezim, nº 1.023,
bairro Saco dos Limões, município de Florianópolis/SC, CEP 88.045-400, pelas
restrições a estes relacionadas, apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 e
a aplicação de multa aos responsáveis.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item
anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
para apresentarem alegações de defesa, por terem concorrido solidariamente para a realização das
irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Valter
José Gallina, passível de imputação de débito nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, no valor total do projeto aprovado de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), sem prejuízo da cominação de multa, em face da
irregularidade seguinte que concorreu para a ocorrência do dano:
3.2.1.1 aprovação de projeto e celebração de
convênio com vício insanável de origem, sendo, portanto nulo, contrariando o
estabelecido pelos arts. 579 e 1.228 do Código Civil Brasileiro e arts. 4º,
inciso II, alínea “h” e 9º, ambos do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.1.1
deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr.
José Antônio Schweitzer e da Ação Social Paroquial de Saco dos Limões,
passíveis de imputação de débito nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, no valor total do projeto aprovado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades
seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:
3.2.2.1 celebração de convênio com vício insanável
de origem, sendo, portanto nulo, e recebimento indevido de dinheiro público,
contrariando o estabelecido pelos arts. 579 e 1.228 do Código Civil Brasileiro
e arts. 4º, inciso II, alínea “h” e 9º, ambos do Decreto Estadual nº 307/03
(item 2.1.1 deste Relatório).
3.2.3 Passíveis de
aplicação de multas, previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
ao Sr. José Antônio Schweitzer, em face:
3.2.3.1 do encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo legal, contrariando o estabelecido pelo art. 8º da Lei Estadual
nº 5.864/81 e art. 52, I, da Resolução nº TC-16/94. (itens 2.3.1, 2.4.1 e
2.5.1, deste Relatório);
3.2.3.2 da realização de saques diretamente na
boca do caixa, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC - 16/94, o art. 16, do Decreto
Estadual nº 307/03, bem como o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/07 (itens 2.2.1, 2.3.2, 2.4.2 e 2.5.2);
3.2.3.3 da movimentação incorreta da conta bancária
contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, o art. 16, do Decreto
Estadual nº 307/03 e o art. 144, da Lei Complementar Estadual nº
381/07 (itens 2.2.2, 2.3.3, 2.4.3 e 2.5.3).
A proposição
foi acolhida pelo Conselheiro Relator, por meio de Despacho (fl. 477).
As citações foram devidamente cumpridas, conforme se verifica às fls.
478-480.
O Sr. José
Antônio Schweitzer e a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões apresentaram
defesa em conjunto acompanhada dos documentos de fls. 487-563. O Sr. Valter
José Gallina apresentou justificativa e documentos às fls. 565-589.
A par dos documentos apresentados, a DCE efetuou nova análise
processual, conforme o Relatório de nº 00553/2015, por meio do qual sugeriu
(fls. 592-601):
3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III,
“b” e “c”, c/c
o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as
contas de recursos transferidos para a Ação Social Paroquial de Saco dos
Limões, decorrentes dos empenhos nº 372 de 25/02/2008, no valor de R$
200.000,00, pago na mesma data; nº 1.528, de 16/05/2008, no valor de R$
100.000,00 pago na data de 26/05/2008; nº 2.635, de 17/07/2008, no valor de R$
100.000,00, pago na data de 25/07/2008; e nº 3.603, de 15/09/2008, no valor de
R$ 100.000,00, pago na data de 22/09/2008, totalizando R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
3.2 Condenar solidariamente os
responsáveis – Valter José Gallina,
ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis,
portador do CPF nº 341.840.409-00, com endereço profissional na Rua Emílio
Blum, 83, centro, CEP 88.020-010 – Florianópolis/SC; e José Antônio Schweitzer, inscrito no CPF sob o nº 005.781.939-49 e
a Ação Social Paroquial de Saco dos
Limões, CNPJ 76.605.005/0001-00, ambos por meio de seu procurador
devidamente constituído nos autos (fls. 510 e 511/512), Dr. Fernando Dauwe,
inscrito na OAB/SC sob o nº 15.738, com endereço profissional na Rua Alves de
Brito, nº 141, sala 706, Edifício Beira Mar Building, Bairro Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.015-440, ao
recolhimento da quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir de 25/02/2008, o valor
de R$ 200.000,00 relativo ao
empenho nº 372; de 26/05/2008, o valor de R$ 100.000,00
relativo ao empenho nº 1.528; de 27/07/2008 o valor de R$ 100.000,00 relativo
ao empenho nº 2.635, e de 22/09/2008 o valor de R$ 100.000,00, relativo ao
empenho nº 3.603, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
da Lei Complementar Estadual nº 202/00), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Antônio Schweitzer e da pessoa jurídica Ação Social
Paroquial de Saco dos Limões, pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, o
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) (item 2.1, deste Relatório e seus subitens), em face da:
3.2.1.1 celebração de convênio com vício insanável
de origem, sendo, portanto, nulo o recebimento indevido de dinheiro público, em
face do disposto nos arts. 579 e 1.228 do Código Civil Brasileiro e arts. 4º,
inciso II, alínea “h” e 9º, ambos do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.1.1
deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Valter
José Gallina, no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), em face da:
3.2.2.1 aprovação de projeto e celebração de
convênio com vício insanável de origem, sendo, portanto, nulo, contrariando o
estabelecido pelos arts. 579 e 1.228 do Código Civil Brasileiro e arts. 4º,
inciso II, alínea “h” e 9º, ambos do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.1.1
deste Relatório).
3.2.3 Aplicar ao Sr. José Antônio Schweitzer, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 (ambos) da Lei Complementar nº 202/00), em
face:
3.2.3.1 do encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo legal, contrariando o estabelecido pelo art. 8º da Lei Estadual
nº 5.867/81 e art. 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.1, deste
Relatório);
3.2.3.2 da realização de saques diretamente na
boca do caixa, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC - 16/94, o art. 16, do Decreto
Estadual nº 307/03, bem como o art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.2);
3.2.3.3 da movimentação incorreta da conta bancária
contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, o art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/03 e o art. 144, da Lei Complementar Estadual nº
381/07 (item 2.2.3).
3.3 Declarar a Ação Social
Paroquial de Saco dos Limões e o Sr. José Antônio Schweitzer, impedidos de receber novos recursos do
Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.
3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam à Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, ao Sr. José
Antônio Schweitzer,
ao Sr. Valter José Gallina e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis.
Registra-se que, em 19/11/2015, a Associação
Paroquial de Saco de Limões e o Sr. Antônio Schweitzer juntaram os documentos
de fls. 604-663-v.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c
art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
Da preliminar de decadência e da responsabilização
de forma solidária
A diretoria técnica
apontou que o convênio ora analisado foi firmado mesmo ante a ausência de
comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel utilizado pela Ação
Social Paroquial de Saco dos Limões, vez que a propriedade desse imóvel
pertence a entidade religiosa (Mitra Metropolitana de Florianópolis), razão
pela qual o convênio possui vício insanável de origem, o que o torna nulo.
O Sr. José Antônio
Schweitzer e a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões alegaram a decadência
do prazo disponível à Administração Pública para anular ato administrativo de
que decorreram benefícios para terceiros, em contrariedade ao que determina o
art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, bem como invocaram ofensa ao princípio da
segurança jurídica.
A tese da decadência sustentada pelos
responsáveis não pode ser acolhida, pois, conforme bem explanou a diretoria
técnica, tanto o entendimento doutrinário quanto jurisprudencial reconhece a
inexistência da decadência ou da prescrição nos casos de vícios insanáveis.
Logo, resta improcedente a preliminar
arguida.
Os responsáveis insurgem-se, também, quanto à
fixação da responsabilidade solidária do concedente e do proponente.
Alegam que o Tribunal de Contas considera
cabível a responsabilização solidária quando a pessoa jurídica e seus
administradores causam danos ao erário, o que não ocorreu no presente caso; que
o convênio foi conduzido desde a origem conforme orientação do poder público;
que qualquer nulidade do procedimento deve ser atribuída à Administração (fls.
493-494).
Em relação ao convenente, a responsabilidade em comento está prevista
no art. 18, III, “c”, § 2º, “a” e “b” da Lei Complementar nº 202/2000, que
assim dispõe:
Art. 18. As contas serão
julgadas:
[...]
III – irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
c) dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico
injustificado;
[...]
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alínea c e d,
deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a
responsabilidade solidária:
a) do agente público que
praticou o ato irregular e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na
prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do
dano apurado. [Grifei].
Com base na transcrição acima, nota-se que a responsabilização
solidária é tanto da entidade beneficiária da subvenção quanto da unidade
gestora.
O Tribunal de Contas da União já externou entendimento neste sentido[2]
ao equiparar a atuação do administrador
da entidade que recebe subvenção à de um agente público, que colabora com o
Estado, vez que são as decisões das pessoas naturais que de fato determinam a
destinação dada à verba pública.
Diante do exposto,
não há motivo para afastar a responsabilidade solidária dos responsáveis quanto
aos débitos imputados.
Da celebração de convênio com vício de origem - ato
nulo
Deflui-se do
Relatório Técnico que o convênio ora analisado possui vício insanável de
origem, tornando-o nulo, ante a ausência de documentação comprobatória do
exercício pleno de propriedade do imóvel utilizado pela Ação Social Paroquial
de Saco dos Limões. Verificou-se que a propriedade desse imóvel pertence à
entidade religiosa Mitra Metropolitana de Florianópolis (fls. 272-274).
Registra-se que
após a celebração do Convênio nº 18672/2007-4 (celebrado em 05/12/2007[3])
foi firmada, em 13/03/2008[4], a
Escritura Pública de Comodato entre a Ação Social
Paroquial de Saco dos Limões e a Mitra Metropolitana de Florianópolis.
Insta destacar que
a celebração do referido instrumento não anula a irregularidade, visto que o
comodato não permite a plena propriedade (pois se trata de empréstimo),
conforme exige o inciso I, alínea “a” do art. 4º do Decreto Estadual nº
307/2003.
Ademais, a prova da
plena propriedade do imóvel deve ser fornecida em data anterior à aprovação da
celebração de convênio, visto que é requisito imprescindível para que o repasse
seja feito, uma vez que é através dela que se comprova se há interesse público
na execução do projeto.
No entanto, não foi
o que ocorreu no caso ora analisado, conforme se verifica às fls. 62-63. O
único documento apresentado pela Ação Social Paroquial de Saco dos Limões,
quando da celebração do convênio, foi uma escritura onde consta como
proprietária do imóvel a Mitra Metropolitana de Florianópolis.
Sendo a Mitra
Metropolitana de Florianópolis a proprietária do imóvel (objeto do projeto
apresentado pela Ação Social Paroquial de Saco dos Limões), o Convênio nº
18672/2007-4 violou, ainda, o disposto no art. 9º, VIII, do Decreto Estadual nº
307/03, que veda a celebração de contrato com igrejas.
Observa-se que
mesmo diante da inobservância de aspectos essenciais à constituição de contrato
de apoio financeiro, a SDR da Grande Florianópolis celebrou com a Ação Social
Paroquial de Saco dos Limões o convênio em exame.
Em relação a este
item, os responsáveis pela entidade reconhecem que o local utilizado pela Ação
Social Paroquial de Saco dos Limões é de propriedade da Mitra Metropolitana;
que juntamente com o processo encaminhado à SDR, foi informado e juntado cópia
da escritura pública de propriedade do imóvel (fls. 494-505).
Já o responsável
pela SDR alegou que se alguma entidade, embora ligada a igreja, dela for
totalmente independente, não há impedimento legal para execução de serviços de
interesse público mediante convênio; que a Ação Paroquial é uma associação
civil, sem fins econômicos, de caráter beneficente, de assistência social e
filantrópica; que obrigar a entidade a ter o exercício pleno da propriedade
para receber recursos para melhorar suas instalações físicas seria condená-la,
indiretamente, a deixar de atender milhares de pessoas carentes em suas
necessidades mais básicas e emergenciais (fls. 568-573).
Ante a inobservância dos arts. 4º, inciso II,
alínea “h” e 9º, VII do Decreto Estadual nº 307/03, que delimitam os requisitos
fundamentais à constituição de contrato de apoio financeiro, resta claro que o
Convênio ora analisado, assim como os efeitos dele decorrentes, devem ser
considerados nulos.
Pelas razões
expostas, sigo o entendimento da área técnica no sentido de considerar nulo o
Convênio nº 18672/2007-4 e seus efeitos, devendo o montante repassado à Ação
Social Paroquial de Saco dos Limões ser devolvido ao Erário.
Da apresentação de prestação de contas
fora do prazo
Deflui-se
do Relatório Técnico que as prestações de contas da 2ª, 3ª e 4ª parcelas foram
apresentadas fora do prazo previsto em lei.
Insta destacar que prestar contas é dever de todos aqueles que
administram bens, valores e patrimônios de outrem, bem como daqueles que
recebem recursos do Erário.
Ao encontro disso, oportuno salientar que a prestação de contas deve ser
realizada dentro de um determinado prazo.
Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 307/2003, em seu art. 23, assim
dispõe:
Art. 23. O prazo para
a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos
financeiros pelo convenente, é de:
I – 120 (cento e
vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e
II – 60 (sessenta)
dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
No
presente caso observa-se que a prestação de contas referente à 2º parcela foi
entregue com atraso
de quase 40 dias, haja vista que a entidade recebeu os recursos em 26/05/2008 e
apresentou contas em 02/09/2008 (respectivamente às fls. 359 e 346).
Já a
prestação de contas relativa à 3º parcela foi entregue com atraso de 48 dias,
uma vez que os recursos foram repassados à entidade em 25/07/2008, a qual
apresentou contas em 12/11/2008 (respectivamente às fls. 402 e 390).
Por
fim, a prestação de contas referente à 4º parcela foi entregue com atraso de 123 dias,
haja vista que a entidade recebeu os recursos em 22/09/2008 e apresentou contas
em 26/03/2009 (respectivamente às fls. 457 e 426).
Logo, observa-se que houve desídia do Sr. José Antônio Schweitzer ao
cuidar do assunto.
Quanto a este item, os responsáveis não trouxeram aos autos[5]
nenhum elemento que pudesse afastar as irregularidades apontadas pela diretoria
técnica, razão pela qual opino em consonância com a Instrução, no sentido de
aplicar multa ao Sr. José Antônio Schweitzer pelo descumprimento ao
disposto no art. 23 do Decreto Estadual nº 307/03.
Dos cheques sacados na boca do caixa
Colhe-se do
Relatório Técnico que a movimentação financeira da 1ª, 2ª e 4ª parcelas não
ocorreu de forma correta, visto que todos os cheques utilizados para o
pagamento das despesas foram sacados diretamente na boca do caixa, conforme se
observa no extrato bancário constante às fls. 290-291.
Sobre o assunto, o art. 16 do Decreto Estadual nº 307/03 assim dispõe:
Art. 16. A liberação dos recursos
financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em
nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada,
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem
bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano
de Trabalho.
Ao analisar as
cópias dos cheques juntados aos autos (fls. 294-316), observa-se que estes
foram emitidos nominalmente ao credor (Hilariani Arquitetura e
Urbanismo Ltda.). No entanto, até a análise do feito pela Diretoria, não havia sido feita a
juntada da cópia do verso desses cheques, por meio do qual seria possível
verificar quem sacou os respectivos cheques e se houve a correta destinação dos
recursos públicos repassados à entidade.
Para afastar a
irregularidade, o responsável inicialmente informou que as microfilmagens foram
requisitadas ao banco, mas que, até o momento da apresentação da defesa, não
seria possível juntá-las aos autos, visto que não seriam entregues em tempo
hábil (fls. 505-506).
Posteriormente, em
19/11/2015, juntou aos autos cópia da microfilmagem dos cheques encaminhados
pelo banco. No entanto, em análise a esta, não há como afirmar a quem pertence
a assinatura que consta no verso dos referidos cheques.
Denota-se que, mesmo considerando os novos documentos apresentados, não
ficou evidenciada, de forma inequívoca, a boa e regular aplicação do dinheiro
recebido pela entidade.
Portanto,
manifesto-me pela aplicação de multa ao Sr. José Antônio Schweitzer em razão da
irregularidade apontada.
Da movimentação incorreta da conta
bancária
Foi constatado pela área técnica que os
documentos fiscais apresentados pelo proponente a fim de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos (concernentes a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
parcelas) não guardam relação com a movimentação bancária da conta corrente da
entidade.
Os responsáveis sustentaram que todos os
cheques foram emitidos nominalmente à empresa que executou o projeto (Hilariani
Arquitetura e Urbanismo Ltda.), a qual apresentava a nota no valor total dos
serviços prestados. Porém, os valores eram repassados à empresa em parcelas,
ocasionando a diferença na movimentação bancária (fls. 508-509).
Ao analisar os extratos bancários (fls.
289-292, 359 e 455-459) juntamente com as notas fiscais referentes aos valores
das supostas despesas realizadas (fls. 296, 317, 360, 403, 434), nota-se que as
Notas Fiscais nº 071 e 072[6]
foram emitidas no mês 06/2008, ou seja, em momento posterior à emissão e saque
dos cheques[7], que ocorreram entre março
e maio de 2008.
Desse modo, conclui-se que deve ser cominada multa aos responsáveis, que
infringiram as normas aplicáveis à espécie.
Não se trata, aqui, de mera irregularidade
formal. As notas fiscais emitidas não possuem lançamento equivalente na conta
bancária, o que não permite averiguar se os recursos foram
efetivamente utilizados nos fins para os quais foram destinados, qual seja, a
ampliação e reforma da edificação da Ação Social Paroquial de Saco dos
Limões.
Diante da ausência de fato novo capaz de mudar
o apontamento de irregularidade formulado, e estando evidenciada a violação ao
disposto no art. 47 da Resolução nº TC 16/94, no art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/03, bem como no art. 144 da Lei Complementar nº 381/07, entendo que deva ser mantido o apontamento.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. pela irregularidade,
com imputação de débito, da presente
prestação de contas, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (art. 18,
III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput), concernente às contas de recursos
transferidos para a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, no montante de R$
500.000,00, referente às nota de empenho nºs 372/2008, 1.528/2008, 2.635/2008 e
3.603/2008;
2. pela condenação solidária dos responsáveis, Valter
José Gallina, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis, José Antônio Schweitzer
e a Ação Social Paroquial de Saco dos
Limões ao recolhimento da quantia de R$
500.000,00, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos.
3. pela aplicação de multa ao Sr. José
Antônio Schweitzer, com
fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em
razão:
3.1. do encaminhamento da prestação de contas fora
do prazo legal, contrariando o estabelecido pelo art. 8º da Lei Estadual nº
5.867/81 e art. 52, I, da Resolução nº TC 16/94;
3.2.
da realização de saques diretamente na boca do caixa, contrariando o disposto
no art. 47 da Resolução nº TC 16/94, o
art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/03, bem como o art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07;
3.3. da
movimentação incorreta da conta bancária, contrariando o disposto no art. 47 da
Resolução nº TC 16/94, o art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/03 e o art. 144,
da Lei Complementar Estadual nº 381/07.
4. pela declaração de
impedimento da Ação Social
Paroquial de Saco dos Limões e do Sr. José Antônio Schweitzer de receber novos
recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.
5. pela ciência da Decisão à Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, ao
Sr.
José Antônio Schweitzer, ao
Sr. Valter José Gallina e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis.
Florianópolis, 26 de novembro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas