PARECER
nº: |
MPTC/39084/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00677250 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência Municipal de
Ilhota - ILHOTAPREV |
INTERESSADO: |
Delcio Dario Custódio |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo RLA- 1200380646 |
Trata-se
de Recurso de Reconsideração (fls. 3-11) interposto pelo Sr. Délcio Dário
Custódio, Chefe de Recursos Humanos e Presidente do Conselho Municipal de
Previdência de Ilhota entre 2011 e 2012, em face do Acórdão n. 0894/2013, o
qual julgou o processo RLA n. 12/00380646, que tratava de irregularidades
constatadas na constituição do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Ilhota, aplicando,
em seu item 6.2.5, multas ao recorrente, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 282/2013,
resultado da auditoria ordinária no Instituto de Previdência Social do
Município de Ilhota - ILHOTAPREV -, com abrangência ao período de 1º/01/2011 a
30/06/2012, para a verificação da regularidade da constituição do Regime
Próprio de Previdência Social daquele Município, das receitas, bem como da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos
regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto, em atendimento à
programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização
conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei
Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 25, inciso II, e pela Resolução n. TC-
16/94, e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, ”a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, as ausências, a não realização e a diminuição
tratadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.2.1 a 6.2.2.4, 6.2.3.1 a 6.2.3.3,
6.2.4, 6.2.5.1 a 6.2.5.4 e 6.2.6.1 a 6.2.6.4 desta deliberação.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno do TCE, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]
6.2.5. ao Sr. DÉLCIO DÁRIO CUSTÓDIO
- Chefe de Recursos Humanos e Presidente do Conselho Municipal de Previdência
de Ilhota em 2011 e 2012, CPF n. 032.347.009-23, as seguintes multas:
6.2.5.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em virtude da não realização das reuniões mensais do
Conselho Municipal de Previdência, contrariando o disposto no art. 24 da Lei
(municipal) n. 1.491/2008 (item 3.2 do Relatório DMU);
6.2.5.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da diminuição da base de contribuição do servidor
em função das faltas, contrariando o art. 29º, §4º, da Orientação Normativa SPS
n. 02, de março de 2009; estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art.
7º do Anexo I do Decreto n. 7.078/2010 e art. 9º da Lei (federal) n. 9.717/1998
(item 3.3 do Relatório DMU);
6.2.5.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), devido à ausência de registro individualizado de cada
filiado ao Instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em
contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02, de
31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e
XV do art. 7º do Anexo I do Decreto n. 7.078/2010 e arts. 1º, inciso VII, e 9º
da Lei (federal) n. 9.717/1998, além do art. 74 da Lei Complementar (Municipal)
n. 1.491/2008 (item 3.5 do Relatório DMU);
6.2.5.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela ausência de anuência expressa dos filiados ao
ILHOTAPREV, como opção à inclusão de parcelas da remuneração que comporão a
base de cálculo da contribuição pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de
remuneração, em desacordo com o que determina o inciso II do art. 9º da Lei n.
9.717/2009 c/c o art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009 (item 3.6 do
Relatório DMU). (grifei)
A Diretoria de Recursos e
Reexames emitiu o parecer de fls. 12-19v, opinando pelo conhecimento da peça
como Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É
o relatório.
O
presente recurso foi interposto pelo Sr. Délcio Dário Custódio na forma de
Recuso de Reconsideração, porém em nenhum momento foi indicada a fundamentação
legal para tanto.
Ocorre que o Recurso de Reexame, com amparo nos
arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de
decisão proferida em processo de fiscalização de ato e/ou contrato, exatamente
a situação do presente caso.
O princípio da fungibilidade permite que um recurso, mesmo que
incabível, seja recebido, como garantia do fim social do processo, ou seja, a
prestação jurisdicional, evitando que o excesso de formalismo interfira no
acesso à justiça.
Destaca-se, ainda, a
identidade de prazos entre os recursos em comento, não havendo, assim,
quaisquer prejuízos no recebimento da presente peça como Recurso de Reexame.
Salienta-se também que a
parte é legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável
pelos atos irregulares descritos na Deliberação recorrida.
O Acórdão atacado foi
publicado na imprensa oficial em 18/09/2013 e a peça recursal teve o protocolo
procedido nessa Corte de Contas em 18/10/2013, o que caracteriza a
tempestividade do recurso em comento.
Logo, encontram-se presentes
os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passa-se, então, à análise de
mérito do recurso interposto.
1. Não realização das reuniões mensais do Conselho
Municipal de Previdência, contrariando o disposto no art. 24 da Lei Municipal
n. 1.491/08.
Foi
verificada a ocorrência de reuniões do Conselho Municipal de Previdência de
forma esporádica, apesar de o art. 24 da Lei Municipal n. 1.491/08 determinar a
necessidade de realização mensal de tais reuniões.
A
esse respeito, o recorrente alega à fl. 4 que todos os membros do Conselho de
Previdência exercem suas atribuições de forma voluntária e, por isso, em que
pese sempre ter havido convocação para as reuniões, os membros não
necessariamente compareciam.
Além
disso, por não haver necessidade de realização mensal das reuniões – tendo em
vista a ausência de pautas relevantes –, os membros do Conselho optaram por
realizar as reuniões bimestral ou trimestralmente.
Ora,
a Área Técnica, durante a instrução do processo RLA n. 12/00380646, constatou
que durante o exercício de 2012 foram realizadas apenas quatro reuniões do
Conselho, sendo duas de caráter ordinário (ocorridas em 18/04 e 10/10, conforme
fls. 607-610 do processo RLA n. 12/00380646) e duas de caráter extraordinário,
que ocorreram em 12/03 e 20/12 daquele ano, de acordo com as fls. 611-615 dos
autos principais. Ademais, quanto ao exercício de 2011, não restou comprovada a
realização de reuniões.
A
situação, portanto, afronta o disposto no art. 24 da Lei Municipal n. 1.491/08,
que assim estabelece:
Art. 24. O CMP
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima
de cinco dias. (grifei)
Sendo
assim, apesar das justificativas apresentadas pelo responsável, o Acórdão
recorrido não merece reparos. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da
Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 17-17v), a saber:
Diante dessa imposição legal, não
há que se cogitar em discricionariedade dos membros do Conselho em deliberar
por realizar as reuniões de forma bimestral ou trimestral, de acordo com as
eventuais necessidades locais. Ao revés, constitui dever do Presidente do
Conselho convocar todos os membros para se reunirem mensalmente, no intuito de
discutirem os diversos assuntos que envolvem o ILHOTAPREV, porquanto as
atribuições legais e a efetiva atuação do Conselho são fatores imprescindíveis
para o bom acompanhamento e uma fiscalização eficiente e eficaz da gestão do
Instituto.
Ademais, o fato de os membros do
Conselho Municipal de Previdência de Ilhota não perceberem uma contraprestação
pecuniária pelo exercício da função de Conselheiro, de forma alguma lhes
desonera do mister de cumprir com suas atribuições legais. Ao assumirem o
encargo de Conselheiro, o qual se traduz num mandato de 02 (dois) anos, esses
agentes públicos tornam-se responsáveis pela observância e fiel cumprimento da
lei, devendo submeter-se a todos os seus comandos, não podendo dela se afastar
ou se eximir sob a simples alegação de motivos de ordem pessoal.
Além disso, insta ressaltar que a
presença dos Conselheiros nas reuniões é de suma importância, tanto é que a
própria Lei (municipal) nº 1491/2008, em seu artigo 23, § 3º, prevê a perda do
mandato no caso de ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
No que se refere à pretendida aplicação do
princípio da razoabilidade, considerando a irregularidade praticada e o valor
da multa imposta, entende-se que a pena pecuniária foi dosada em simetria com a
norma prevista na Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, em seu artigo 70,
inciso II, visto que a ausência do Conselho de Previdência, em formalizar as
reuniões mensais, se traduz em ato omissivo grave, que infringe a norma legal
municipal, devendo, pois, permanecer a multa no montante estipulado.
Com efeito, em situação
semelhante, quando da análise do processo RLA n. 13/00569104, referente à
auditoria ordinária de regularidade realizada no Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), essa Corte de
Contas se manifestou pela aplicação de multas aos responsáveis pelo referido
Instituto em face da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na
periodicidade mínima mensal disciplinada em lei. Veja-se:
Acórdão n. 0183/2015 –Sessão de 15/04/2015:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria sobre Registros
Contábeis e Execução Orçamentária do período de 2012 a 30/07/2013 do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó.
Considerando
que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 1239 a
1251 dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados; [...]
6.2.
Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da referida Lei Complementar:
6.2.1.
ao Sr. THOMAZ HENRIQUE NOGUEIRA CAMPREGHER (Membro do Conselho Fiscal do
TIMBOPREV no período auditado), CPF n. 035.998.109-74, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de
realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal
disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar
(municipal) n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório DMU n. 2262/2014);
[...]
6.2.3.
ao Sr. JOSÉ ROGACIANO DOS SANTOS (Membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV no
período auditado), CPF n. 384.141.639-04, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de
realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal
disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar
(municipal) n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório DMU). (grifei)
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a manutenção da
aplicação de multa ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.
2. Diminuição da base de contribuição do servidor
em função das faltas, contrariando o art. 29º, § 4º da Orientação Normativa SPS
n. 02/2009, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV do Anexo I do
Decreto n. 7.078/10 e art. 9º da Lei n. 9.717/98.
Com
relação à diminuição da base de contribuição para o RPPS, alega o recorrente
que houve erro do Sistema Beta utilizado pelo Município de Ilhota (fl. 5):
A
fórmula do evento 40 – faltas injustificadas – fórmula padrão do sistema, retirava
da base de cálculo as horas faltas, reduzindo a contribuição dos servidores.
Contudo,
como e um evento pouco utilizado, ou seja, há meses sem nenhum, ou quando há,
são relativos a um ou dois servidores, na média, em um universo de mais de 500
servidores, sendo que destes geralmente há lançamento de um ou dois dias de
faltas, acaba por não gerar diferença significativa na contribuição.
Argumenta,
contudo, que conforme demonstra a documentação apresentada, o problema já foi
solucionado junto à empresa responsável e que já foi realizada a cobrança dos
valores devidos, acrescida das devidas atualizações e correção monetária. Por
fim, afirma que foram tomadas as devidas providências para a cobrança
individual dos servidores, que se dará mediante desconto em folha de pagamento
ou cobrança administrativa (fl. 5).
Como
se vê, o responsável reconhece a ilegalidade apontada por essa Corte de Contas
e alega ter corrigido a referida situação da base de cálculo a fim de se
adequar à Orientação Normativa n. 02/2009.
Ainda
assim, não obstante as alegações do responsável, não restou efetivamente
comprovada a restituição dos valores indevidamente descontados e tampouco a
adoção de providências para cobrança individual dos servidores. Isso porque o
valor pago, de R$ 2.157,97 (conforme comprovante de fl. 710 do processo
principal), não abrange o pagamento das multas e correções pelo atraso no
recolhimento, que acabou sendo suportado pelo Município.
Logo, considerando a ausência
de documentos comprobatórios acerca do que fora mencionado pelo responsável, o
apontamento em questão merece ser conservado, com a manutenção da aplicação de
multa ao Sr. Délcio Dário Custódio, nos termos do Acórdão recorrido.
3. Ausência de registro individualizado de cada
filiado ao Instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em
contrariedade com o que dispõem o art. 20 da Orientação Normativa SPS n.
02/2009, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV do Anexo I do
Decreto n. 7.078/10 e arts. 1º, inciso VII e 9º da Lei n. 9.717/98, além do
art. 74 da Lei Municipal n. 1.491/08.
O
recorrente alega que a Gerência de Recursos Humanos encaminhou sua base de
dados ao Presidente do ILHOTAPREV para que o Instituto pudesse manter seu
próprio registro individualizado dos segurados do RPPS, e que desde a data da
Auditoria já possuía tais registros, com todos os dados pessoais e funcionais
dos servidores (fl. 6).
Contudo,
a Diretoria de Recursos e Reexames, em seu parecer de fls. 12-19v,
entendeu que as informações constantes dos registros não eram suficientes, por
não atenderem ao disposto no art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009 e
ao art. 74 da Lei Municipal n. 1.491/08, in
verbis:
Art. 20. O ente federativo manterá registro
individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive
dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do
segurado;
V – valores mensais da
contribuição do ente federativo.
Art. 74. Será mantido registro
individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes
informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive
dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da
contribuição do segurado;
V – valores mensais e
acumulados da contribuição do ente federativo.
De
fato, as fichas apresentadas às fls. 674-683 do processo principal não preenchem
os requisitos acima mencionados, porquanto não há, por exemplo, a indicação dos
dependentes do servidor, a remuneração de contribuição, mês a mês, os valores
mensais e acumulados da contribuição do segurado etc.
Destaca-se,
mais uma vez, que o entendimento dessa Corte de Contas é pela aplicação de
multas aos responsáveis em caso de registro inadequado dos filiados do
Instituto de Previdência. De fato, no processo RLA n. 13/00569104, já mencionado acima,
Tribunal Pleno decidiu pela aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 pela
irregularidade em exame:
6.2.4. ao Sr. OSMAIR DE CASTILHO (Presidente
do Conselho de administração do TIMBOPREV no período auditado), CPF n.
351.053.489-15, as seguintes multas: [...]
6.2.4.2. R$
2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de registro individualizado de
cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação,
em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art.
20 e seus incisos, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos
IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o
Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU);
[...]
6.2.6. ao Sr. DANIEL AGOSTINI NETO
(ex-Secretário de Administração e Finanças do Município de Timbó), CPF n.
037.134.609-65, pelos atos irregulares elencados e multa de:
6.2.6.1. R$
2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de
cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação,
em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009,
art. 20, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei
(federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o Regimento Interno do
TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU); [...]
6.2.7. à Sra. SIMONE BARTH CRISTELLI
(Diretora de Recursos Humanos do TIMBOPREV), CPF n. 006.107.169-21, as
seguintes multas:
6.2.7.1.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado
de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua
vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n.
02/2009, art. 20, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos
IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o
Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU).
(grifei)
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a manutenção da
aplicação de multa ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.
4. Ausência de anuência expressa dos filiados ao
ILHOTAPREV, como opção à inclusão de parcelas da remuneração que comporão a
base de cálculo da contribuição pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de
remuneração, em desacordo com o que determina o art. 9º, inciso II da Lei n.
9.717/09 c/c o art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009.
Quanto
à multa aplicada no item 6.2.5.4, o recorrente afirma que ao assumir o
Departamento Pessoal do Município em 2003, verificou que as contribuições eram
pagas em decorrência do local de trabalho, função de confiança, cargo em
comissão e outras parcelas temporárias de remuneração, porém não era solicitada
a anuência expressa dos servidores, tendo sido mantida essa mesma rotina.
Assim,
alega que apenas em 2012, com a Nota Técnica n. 04/2012/CGACIDRPSP/SPPS/MPS, é
que se esclareceram várias dúvidas sobre a questão, adotando-se as providências
para regularizar a restrição em comento (fl. 7).
Não
obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a decisão
recorrida não merece reparos, porquanto vê-se que tais descontos são indevidos
na medida em que não estão amparados em documento formal no qual o filiado
concorda com tal opção, conforme previsão do art. 29 da Orientação Normativa
SPS 02/2009, que versa nos seguintes termos:
Art.
29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a
base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor,
inclusive quando pagas por ente cessionário. (grifei)
A esse respeito, respondendo
a Consulta n. 10/00378010, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Içara (IÇARAPREV), esse Tribunal assim se manifestou:
Acórdão n. 4981/2010 – Sessão de 25/10/2010:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, decide:
6.1.
Conhecer da presente Consulta em face do preenchimento dos requisitos e
formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas (Resolução nº TC-06/2001).
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1.
Devido à vedação expressa prevista no art. 1º da Lei (municipal) nº 1344/1997,
a gratificação paga aos contadores do Município de Içara em decorrência da
prestação de serviço aos fundos municipais é insuscetível de incorporação à
remuneração do servidor e, por via de consequência, a seus proventos. Nesse
sentido, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre referida
parcela para efeito de incorporação.Igualmente não encontra guarida aquela
incidência para fim de cálculo da média aritmética prevista no art. 1º da Lei
(federal) nº 10.887/2004, com fulcro tão somente no art. 4º da mesma lei, haja
vista que este dispositivo refere-se especificamente aos servidores da União. No que concerne aos servidores do
Município, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre
gratificação de caráter temporário para compor a base de cálculo de benefícios
requer previsão em lei municipal e anuência expressa do servidor (grifei).
E o Prejulgado n. 1705 dessa
Corte de Contas também versa sobre a necessidade de escolha do servidor quanto
à incidência da contribuição sobre parcelas remuneratórias recebidas em razão
do local de trabalho, cargo em comissão ou função de confiança, dispondo que:
1.
A redação do inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, inserido pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, não permitia o
recolhimento de contribuição providenciária sobre parcela remunertórias
recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão
ou função de confiança.
2. Com a edição da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a redação do
inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, foi alterado para adequar as
novas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 41.
3.
Após a Emenda Constitucional nº 41, o servidor que não preencher os requisitos
do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, ou requisitos do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, terá que se aposentar pelas regras dos arts. 40, §1º,
III, da Constituição Federal e 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela
média de suas contribuições, motivo pelo qual, o § 2º do art. 4º da Lei Federal
nº 10.887/2204 permite que este servidor contribua sobre parcelas
remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
4.
Deve ser permitido ao servidor optar
pela contribuição ou não das importâncias recolhidas sobre parcelas
remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
5.
Caso tenha havido recolhimento compulsório das referidas contribuições, deverá
ser permitido ao servidor optar pela restituição desses valores, acrescidos de
correção monetária. (grifei)
Desta
forma, considerando que a restrição perdurou por anos no Município e que não há
comprovação de adoção de providências para regularização da situação, deve ser
mantida a aplicação de multas ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.
5. Conclusão.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se
pelo CONHECIMENTO do Recurso de
Reconsideração sob a modalidade de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor
do Acórdão n. 0894/2013, concordando-se, ainda, com a sugestão de determinação
disposta no item 3.2 do Parecer DRR n. 334/2015 (fl. 19v).
Florianópolis,
1º de dezembro de 2015.
Cibelly Farias
Caleffi
Procuradora