PARECER nº:

MPTC/39084/2015

PROCESSO nº:

REC 13/00677250    

ORIGEM:

Instituto de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV

INTERESSADO:

Delcio Dario Custódio

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA- 1200380646

 

 

 

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 3-11) interposto pelo Sr. Délcio Dário Custódio, Chefe de Recursos Humanos e Presidente do Conselho Municipal de Previdência de Ilhota entre 2011 e 2012, em face do Acórdão n. 0894/2013, o qual julgou o processo RLA n. 12/00380646, que tratava de irregularidades constatadas na constituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ilhota, aplicando, em seu item 6.2.5, multas ao recorrente, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 282/2013, resultado da auditoria ordinária no Instituto de Previdência Social do Município de Ilhota - ILHOTAPREV -, com abrangência ao período de 1º/01/2011 a 30/06/2012, para a verificação da regularidade da constituição do Regime Próprio de Previdência Social daquele Município, das receitas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 25, inciso II, e pela Resolução n. TC- 16/94, e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, ”a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as ausências, a não realização e a diminuição tratadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.2.1 a 6.2.2.4, 6.2.3.1 a 6.2.3.3, 6.2.4, 6.2.5.1 a 6.2.5.4 e 6.2.6.1 a 6.2.6.4 desta deliberação.

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]

6.2.5. ao Sr. DÉLCIO DÁRIO CUSTÓDIO - Chefe de Recursos Humanos e Presidente do Conselho Municipal de Previdência de Ilhota em 2011 e 2012, CPF n. 032.347.009-23, as seguintes multas:

6.2.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da não realização das reuniões mensais do Conselho Municipal de Previdência, contrariando o disposto no art. 24 da Lei (municipal) n. 1.491/2008 (item 3.2 do Relatório DMU);

6.2.5.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas, contrariando o art. 29º, §4º, da Orientação Normativa SPS n. 02, de março de 2009; estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto n. 7.078/2010 e art. 9º da Lei (federal) n. 9.717/1998 (item 3.3 do Relatório DMU);

6.2.5.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de registro individualizado de cada filiado ao Instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02, de 31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto n. 7.078/2010 e arts. 1º, inciso VII, e 9º da Lei (federal) n. 9.717/1998, além do art. 74 da Lei Complementar (Municipal) n. 1.491/2008 (item 3.5 do Relatório DMU);

6.2.5.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de anuência expressa dos filiados ao ILHOTAPREV, como opção à inclusão de parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, em desacordo com o que determina o inciso II do art. 9º da Lei n. 9.717/2009 c/c o art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009 (item 3.6 do Relatório DMU). (grifei)

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o parecer de fls. 12-19v, opinando pelo conhecimento da peça como Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

O presente recurso foi interposto pelo Sr. Délcio Dário Custódio na forma de Recuso de Reconsideração, porém em nenhum momento foi indicada a fundamentação legal para tanto.

Ocorre que o Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de fiscalização de ato e/ou contrato, exatamente a situação do presente caso.

O princípio da fungibilidade permite que um recurso, mesmo que incabível, seja recebido, como garantia do fim social do processo, ou seja, a prestação jurisdicional, evitando que o excesso de formalismo interfira no acesso à justiça.

Destaca-se, ainda, a identidade de prazos entre os recursos em comento, não havendo, assim, quaisquer prejuízos no recebimento da presente peça como Recurso de Reexame.

Salienta-se também que a parte é legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos irregulares descritos na Deliberação recorrida.

O Acórdão atacado foi publicado na imprensa oficial em 18/09/2013 e a peça recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 18/10/2013, o que caracteriza a tempestividade do recurso em comento.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passa-se, então, à análise de mérito do recurso interposto.

1. Não realização das reuniões mensais do Conselho Municipal de Previdência, contrariando o disposto no art. 24 da Lei Municipal n. 1.491/08.

Foi verificada a ocorrência de reuniões do Conselho Municipal de Previdência de forma esporádica, apesar de o art. 24 da Lei Municipal n. 1.491/08 determinar a necessidade de realização mensal de tais reuniões.

A esse respeito, o recorrente alega à fl. 4 que todos os membros do Conselho de Previdência exercem suas atribuições de forma voluntária e, por isso, em que pese sempre ter havido convocação para as reuniões, os membros não necessariamente compareciam.

Além disso, por não haver necessidade de realização mensal das reuniões – tendo em vista a ausência de pautas relevantes –, os membros do Conselho optaram por realizar as reuniões bimestral ou trimestralmente.

Ora, a Área Técnica, durante a instrução do processo RLA n. 12/00380646, constatou que durante o exercício de 2012 foram realizadas apenas quatro reuniões do Conselho, sendo duas de caráter ordinário (ocorridas em 18/04 e 10/10, conforme fls. 607-610 do processo RLA n. 12/00380646) e duas de caráter extraordinário, que ocorreram em 12/03 e 20/12 daquele ano, de acordo com as fls. 611-615 dos autos principais. Ademais, quanto ao exercício de 2011, não restou comprovada a realização de reuniões.

A situação, portanto, afronta o disposto no art. 24 da Lei Municipal n. 1.491/08, que assim estabelece:

Art. 24. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. (grifei)

Sendo assim, apesar das justificativas apresentadas pelo responsável, o Acórdão recorrido não merece reparos. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 17-17v), a saber:

Diante dessa imposição legal, não há que se cogitar em discricionariedade dos membros do Conselho em deliberar por realizar as reuniões de forma bimestral ou trimestral, de acordo com as eventuais necessidades locais. Ao revés, constitui dever do Presidente do Conselho convocar todos os membros para se reunirem mensalmente, no intuito de discutirem os diversos assuntos que envolvem o ILHOTAPREV, porquanto as atribuições legais e a efetiva atuação do Conselho são fatores imprescindíveis para o bom acompanhamento e uma fiscalização eficiente e eficaz da gestão do Instituto.

Ademais, o fato de os membros do Conselho Municipal de Previdência de Ilhota não perceberem uma contraprestação pecuniária pelo exercício da função de Conselheiro, de forma alguma lhes desonera do mister de cumprir com suas atribuições legais. Ao assumirem o encargo de Conselheiro, o qual se traduz num mandato de 02 (dois) anos, esses agentes públicos tornam-se responsáveis pela observância e fiel cumprimento da lei, devendo submeter-se a todos os seus comandos, não podendo dela se afastar ou se eximir sob a simples alegação de motivos de ordem pessoal.

Além disso, insta ressaltar que a presença dos Conselheiros nas reuniões é de suma importância, tanto é que a própria Lei (municipal) nº 1491/2008, em seu artigo 23, § 3º, prevê a perda do mandato no caso de ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

No que se refere à pretendida aplicação do princípio da razoabilidade, considerando a irregularidade praticada e o valor da multa imposta, entende-se que a pena pecuniária foi dosada em simetria com a norma prevista na Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, em seu artigo 70, inciso II, visto que a ausência do Conselho de Previdência, em formalizar as reuniões mensais, se traduz em ato omissivo grave, que infringe a norma legal municipal, devendo, pois, permanecer a multa no montante estipulado.

Com efeito, em situação semelhante, quando da análise do processo RLA n. 13/00569104, referente à auditoria ordinária de regularidade realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), essa Corte de Contas se manifestou pela aplicação de multas aos responsáveis pelo referido Instituto em face da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei. Veja-se:

Acórdão n. 0183/2015 –Sessão de 15/04/2015:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do período de 2012 a 30/07/2013 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 1239 a 1251 dos presentes autos; 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados; [...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da referida Lei Complementar:

6.2.1. ao Sr. THOMAZ HENRIQUE NOGUEIRA CAMPREGHER (Membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV no período auditado), CPF n. 035.998.109-74, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório DMU n. 2262/2014); [...]

6.2.3. ao Sr. JOSÉ ROGACIANO DOS SANTOS (Membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV no período auditado), CPF n. 384.141.639-04, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório DMU). (grifei)

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a manutenção da aplicação de multa ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.

2. Diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas, contrariando o art. 29º, § 4º da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV do Anexo I do Decreto n. 7.078/10 e art. 9º da Lei n. 9.717/98.

Com relação à diminuição da base de contribuição para o RPPS, alega o recorrente que houve erro do Sistema Beta utilizado pelo Município de Ilhota (fl. 5):

A fórmula do evento 40 – faltas injustificadas – fórmula padrão do sistema, retirava da base de cálculo as horas faltas, reduzindo a contribuição dos servidores.

Contudo, como e um evento pouco utilizado, ou seja, há meses sem nenhum, ou quando há, são relativos a um ou dois servidores, na média, em um universo de mais de 500 servidores, sendo que destes geralmente há lançamento de um ou dois dias de faltas, acaba por não gerar diferença significativa na contribuição.

Argumenta, contudo, que conforme demonstra a documentação apresentada, o problema já foi solucionado junto à empresa responsável e que já foi realizada a cobrança dos valores devidos, acrescida das devidas atualizações e correção monetária. Por fim, afirma que foram tomadas as devidas providências para a cobrança individual dos servidores, que se dará mediante desconto em folha de pagamento ou cobrança administrativa (fl. 5).

Como se vê, o responsável reconhece a ilegalidade apontada por essa Corte de Contas e alega ter corrigido a referida situação da base de cálculo a fim de se adequar à Orientação Normativa n. 02/2009.

Ainda assim, não obstante as alegações do responsável, não restou efetivamente comprovada a restituição dos valores indevidamente descontados e tampouco a adoção de providências para cobrança individual dos servidores. Isso porque o valor pago, de R$ 2.157,97 (conforme comprovante de fl. 710 do processo principal), não abrange o pagamento das multas e correções pelo atraso no recolhimento, que acabou sendo suportado pelo Município.

Logo, considerando a ausência de documentos comprobatórios acerca do que fora mencionado pelo responsável, o apontamento em questão merece ser conservado, com a manutenção da aplicação de multa ao Sr. Délcio Dário Custódio, nos termos do Acórdão recorrido.

3. Ausência de registro individualizado de cada filiado ao Instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem o art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV do Anexo I do Decreto n. 7.078/10 e arts. 1º, inciso VII e 9º da Lei n. 9.717/98, além do art. 74 da Lei Municipal n. 1.491/08.

O recorrente alega que a Gerência de Recursos Humanos encaminhou sua base de dados ao Presidente do ILHOTAPREV para que o Instituto pudesse manter seu próprio registro individualizado dos segurados do RPPS, e que desde a data da Auditoria já possuía tais registros, com todos os dados pessoais e funcionais dos servidores (fl. 6).

Contudo, a Diretoria de Recursos e Reexames, em seu parecer de fls. 12-19v, entendeu que as informações constantes dos registros não eram suficientes, por não atenderem ao disposto no art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009 e ao art. 74 da Lei Municipal n. 1.491/08, in verbis:

Art. 20. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais da contribuição do segurado;

V – valores mensais da contribuição do ente federativo.

Art. 74. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; 

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

De fato, as fichas apresentadas às fls. 674-683 do processo principal não preenchem os requisitos acima mencionados, porquanto não há, por exemplo, a indicação dos dependentes do servidor, a remuneração de contribuição, mês a mês, os valores mensais e acumulados da contribuição do segurado etc.

Destaca-se, mais uma vez, que o entendimento dessa Corte de Contas é pela aplicação de multas aos responsáveis em caso de registro inadequado dos filiados do Instituto de Previdência. De fato, no processo RLA n. 13/00569104, já mencionado acima, Tribunal Pleno decidiu pela aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 pela irregularidade em exame:

6.2.4. ao Sr. OSMAIR DE CASTILHO (Presidente do Conselho de administração do TIMBOPREV no período auditado), CPF n. 351.053.489-15, as seguintes multas: [...]

6.2.4.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20 e seus incisos, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU); [...]

6.2.6. ao Sr. DANIEL AGOSTINI NETO (ex-Secretário de Administração e Finanças do Município de Timbó), CPF n. 037.134.609-65, pelos atos irregulares elencados e multa de:

6.2.6.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU); [...]

6.2.7. à Sra. SIMONE BARTH CRISTELLI (Diretora de Recursos Humanos do TIMBOPREV), CPF n. 006.107.169-21, as seguintes multas:

6.2.7.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU). (grifei)

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a manutenção da aplicação de multa ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.

4. Ausência de anuência expressa dos filiados ao ILHOTAPREV, como opção à inclusão de parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, em desacordo com o que determina o art. 9º, inciso II da Lei n. 9.717/09 c/c o art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009.

Quanto à multa aplicada no item 6.2.5.4, o recorrente afirma que ao assumir o Departamento Pessoal do Município em 2003, verificou que as contribuições eram pagas em decorrência do local de trabalho, função de confiança, cargo em comissão e outras parcelas temporárias de remuneração, porém não era solicitada a anuência expressa dos servidores, tendo sido mantida essa mesma rotina.

Assim, alega que apenas em 2012, com a Nota Técnica n. 04/2012/CGACIDRPSP/SPPS/MPS, é que se esclareceram várias dúvidas sobre a questão, adotando-se as providências para regularizar a restrição em comento (fl. 7).

Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, porquanto vê-se que tais descontos são indevidos na medida em que não estão amparados em documento formal no qual o filiado concorda com tal opção, conforme previsão do art. 29 da Orientação Normativa SPS 02/2009, que versa nos seguintes termos:

Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. (grifei)

A esse respeito, respondendo a Consulta n. 10/00378010, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara (IÇARAPREV), esse Tribunal assim se manifestou:

Acórdão n. 4981/2010 – Sessão de 25/10/2010:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta em face do preenchimento dos requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001).

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Devido à vedação expressa prevista no art. 1º da Lei (municipal) nº 1344/1997, a gratificação paga aos contadores do Município de Içara em decorrência da prestação de serviço aos fundos municipais é insuscetível de incorporação à remuneração do servidor e, por via de consequência, a seus proventos. Nesse sentido, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre referida parcela para efeito de incorporação.Igualmente não encontra guarida aquela incidência para fim de cálculo da média aritmética prevista no art. 1º da Lei (federal) nº 10.887/2004, com fulcro tão somente no art. 4º da mesma lei, haja vista que este dispositivo refere-se especificamente aos servidores da União. No que concerne aos servidores do Município, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de caráter temporário para compor a base de cálculo de benefícios requer previsão em lei municipal e anuência expressa do servidor (grifei).

E o Prejulgado n. 1705 dessa Corte de Contas também versa sobre a necessidade de escolha do servidor quanto à incidência da contribuição sobre parcelas remuneratórias recebidas em razão do local de trabalho, cargo em comissão ou função de confiança, dispondo que:

1. A redação do inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, inserido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, não permitia o recolhimento de contribuição providenciária sobre parcela remunertórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
2. Com a edição da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a redação do inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, foi alterado para adequar as novas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 41.

3. Após a Emenda Constitucional nº 41, o servidor que não preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, ou requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, terá que se aposentar pelas regras dos arts. 40, §1º, III, da Constituição Federal e 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média de suas contribuições, motivo pelo qual, o § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2204 permite que este servidor contribua sobre parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

4. Deve ser permitido ao servidor optar pela contribuição ou não das importâncias recolhidas sobre parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

5. Caso tenha havido recolhimento compulsório das referidas contribuições, deverá ser permitido ao servidor optar pela restituição desses valores, acrescidos de correção monetária. (grifei)

Desta forma, considerando que a restrição perdurou por anos no Município e que não há comprovação de adoção de providências para regularização da situação, deve ser mantida a aplicação de multas ao responsável, nos termos do Acórdão recorrido.

5. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração sob a modalidade de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 0894/2013, concordando-se, ainda, com a sugestão de determinação disposta no item 3.2 do Parecer DRR n. 334/2015 (fl. 19v).

Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora