Despacho nº:

GPDRR/319/2015

Processo nº:

DEN 13/00237950

Un. Gestora:

Câmara Municipal de Imbituba

Assunto:

Atuação de servidor como advogado

 

 

Trata-se de Denúncia subscrita pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relatando suposto exercício irregular da advocacia por parte de servidor público comissionado da Câmara Municipal de Imbituba. 

A Diretoria de Controle dos Municípios entendeu pela remessa dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal em razão da matéria tratada (fl. 25).

Por meio do Relatório nº 3086/2013 (fl. 26), a Diretoria Técnica sugeriu o conhecimento preliminar da Denúncia e a realização de diligências junto à Câmara Municipal de Imbituba para o fornecimento de cópia do controle de frequência relativo ao período que o servidor laborou como Controlador Interno, cópia dos atos de nomeação e exoneração, e horário de funcionamento da Casa. Sugeriu, ainda, solicitar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina o encaminhamento da relação de todas as ações do advogado.

O Ministério Público de Contas opinou pelo afastamento temporário do servidor até o término das apurações pela Corte (fl. 32).

O Relator não acolheu o entendimento do órgão ministerial, por falta de forte indício de dano ao erário, mas conheceu da Denúncia e determinou que se procedesse à diligência e ao pedido de informação nos termos da sugestão da Diretoria Técnica (fl. 35).

Houve resposta da Câmara Municipal e juntada de documentação às fls. 41-175. O Tribunal de Justiça se manifestou às fls. 181-288.

Por meio do Relatório nº 3539/2015 (fl. 293), a Diretoria Técnica sugeriu o arquivamento dos autos, considerando a superveniência do caráter anônimo da Denúncia (informações constantes dos documentos de fls. 290-291), impossibilitando seu prosseguimento.

É o sucinto relatório.

 

Da incompatibilidade de exercício simultâneo do cargo público de Controlador Interno e da advocacia

 

Em resposta à diligência determinada pela Corte (fl. 41), o Presidente da Câmara Municipal de Imbituba confirmou que o Sr. Luiz Dario Rocha exerce o cargo comissionado de Controlador Interno (Portaria CMI nº 95/2012, de 03/12/2012, à fl. 07), mas que estava dispensado de registrar seu ponto (Decreto Legislativo nº 07/10, art. 4º, à fl. 88); informou que o horário de expediente da Casa era das 13h às 19h e que foi providenciada a citação do servidor para se pronunciar sobre a Denúncia em tela.

À fl. 67 consta documento com a relação de atribuições dos cargos comissionados, dentre elas a de Controlador Interno. Em 03/12/2012, o Sr. Luiz Dario assinou a Declaração de Não Acumulação de Cargos (fl. 91).

Das fls. 94-102 extrai-se que o Processo Administrativo deflagrado internamente na Câmara foi arquivado com base nas declarações prestadas pelo funcionário e no parecer jurídico da assessoria, por meio dos quais se pondera que as atribuições do servidor não se enquadram nas hipóteses de incompatibilidade ou impedimento do Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94:

 

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

O Denunciado, em defesa no referido processo administrativo (fls. 117-125), aponta para a ausência de provas e para a falsidade de assinatura e de endereço do Denunciante. Alega que não exerce função de direção, nem de dedicação exclusiva, tampouco exerce advocacia. Pleitos contra o Município, propostos antes de sua nomeação na Câmara, foram substabelecidos.

Às fls. 135-151 constam pareceres do controle interno da Câmara, em nome do Sr. Luiz Dario, sobre procedimentos licitatórios; à fl. 152, certidão da 2ª Vara de Imbituba informando que o servidor não exerce mais função de advogado, datada de 14/04/2014; às fls. 153-155, despacho de arquivamento por parte do Ministério Público Estadual sobre notícia de fato do caso, em que se entendeu pela ausência de função de direção ou chefia no cargo de Controlador Interno.

No entanto, deve-se ressaltar que os substabelecimentos de procuração nos processos em que atua contra a Fazenda Municipal datam de julho de 2013, sete meses após sua nomeação para o cargo de Controlador Interno na Câmara (fls. 160, 162, 165). 

Conforme lista fornecida pelo Tribunal de Justiça às fls. 182-183, existem sete processos autuados em nome do Sr. Luiz Dario após a data de sua nomeação (03/12/2012), 4 processos em 2013 e 3 processos em 2014, além de 15 recursos que tramitam ou tramitaram com o patrocínio do servidor (fls. 205, 208-286).

Apesar destas constatações, a área técnica sugere o arquivamento do feito ante a juntada de declaração do Sr. Paulo, às fls. 290-291, por meio da qual alega não ser o autor da Denúncia que deflagrou este feito. A Diretoria ressalta que não há certeza de que o denunciante tenha impetrado a Denúncia.

Feitas estas considerações, é necessário que se ocupe da questão pública envolvida no processo, que já se encontra, inclusive, em fase avançada de instrução.

Não se vislumbra utilidade pública alguma no arquivamento de um processo que já foi conhecido pelo Relator, considerando que os documentos juntados são idôneos e fornecem elementos suficientes ao andamento deste feito.

Independentemente do anonimato da Denúncia – que nem ao menos ficou esclarecido, visto que houve a juntada de mera declaração sem reconhecimento de firma do signatário Paulo –, a Corte de Contas tomou ciência de irregularidades ocorridas no âmbito da Câmara de Imbituba.

Ressalta-se que deveria o Tribunal se preocupar mais em cumprir com seu múnus constitucional, exercendo efetivamente o controle externo, do que com formalismos constantes do regimento interno da Casa.

Por fim, deve-se relembrar que a este feito encontra-se apensado o processo DEN 13/00380087, relatando também as irregularidades em exame, com subscritor diverso da Denúncia. Portanto, mesmo que se opinasse pelo arquivamento do processo DEN 13/00237950 – e só se cogita desta hipótese por reforço argumentativo –, a Corte deveria prosseguir com o feito a ele apensado.

Com relação aos documentos acostados aos autos, relacionados ao exercício simultâneo do cargo de controlador interno da Câmara e da advocacia, resta comprovado que o servidor exerceu a função pública, sem controle de ponto, durante sete meses, concomitantemente ao trâmite de ações de sua autoria contrárias ao Município de Imbituba (fls. 160, 162, 165).

Ademais, embora o Presidente da Câmara afirme que o servidor não exerce sua função comissionada em regime de dedicação exclusiva (fl. 133), o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.145/91 traz lista dos cargos em comissão da Câmara, dentre os quais consta o de Controlador Interno (fl. 64), e o art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10 estabelece que os comissionados não sujeitos a controle de ponto exercem função em regime de dedicação exclusiva, contrariando o tratamento diferenciado dado ao Sr. Luiz Dario (fl. 88).

Ao que parece, o servidor pode selecionar as partes normativas que lhe são mais favoráveis, não se sujeitando nem ao controle de ponto, nem ao regime de dedicação exclusiva, nem às disposições do Estatuto da OAB, apesar de não restar claro que não mais exerça as funções de advogado, pois a certidão do Fórum de Imbituba se refere apenas aos processos em que atua contra o Município (fls. 152 e 157).

Devem os responsáveis se manifestar a respeito: do tratamento diferenciado concedido ao Sr. Luiz Dário Rocha, o qual não era compelido a exercer a função em regime de dedicação exclusiva, em afronta ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10; da ausência de controle de ponto do servidor e, consequentemente, da ausência de comprovação efetiva da prestação de serviços ao Município no horário de expediente da Câmara (das 13h às 19h), por parte do funcionário comissionado Sr. Luiz Dário Rocha, notadamente no período em que cumulou as funções de Controlador Interno e de advogado; da cumulação do cargo de Controlador Interno e de advogado, fato este consubstanciado no substabelecimento de procuração nos processos em que atuou contra o Município apenas sete meses após sua nomeação, infringindo o art. 30, I, do Estatuto da OAB e ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por:

1) determinar a audiência dos Srs. Luís Antônio Dutra, Presidente da Câmara Municipal de Imbituba à época dos fatos, e Luiz Dario Rocha, Controlador Interno da Câmara Municipal de Imbituba, para se pronunciarem a respeito das seguintes irregularidades:

1.1) do não exercício da função comissionada em regime de dedicação exclusiva, em afronta ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10;

1.2) da ausência de controle de ponto do servidor e, consequentemente, da ausência de comprovação efetiva da prestação de serviços ao Município no horário de expediente da Câmara (das 13h às 19h) por parte do funcionário, em contrariedade ao princípio da eficiência e da moralidade administrativas;

1.3) da cumulação do cargo de Controlador Interno e de advogado, consubstanciado no substabelecimento de procuração (nos processos em que o funcionário comissionado atuou contra o Município) apenas sete meses após sua nomeação, infringindo o art. 30, I, do Estatuto da OAB, bem como o art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10;

Florianópolis, 04 de dezembro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas