Despacho nº: |
GPDRR/319/2015 |
Processo nº: |
DEN 13/00237950 |
Un. Gestora: |
Câmara Municipal
de Imbituba |
Assunto: |
Atuação
de servidor como advogado |
Trata-se de Denúncia
subscrita pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relatando
suposto exercício irregular da advocacia por parte de servidor público
comissionado da Câmara Municipal de Imbituba.
A Diretoria de
Controle dos Municípios entendeu pela remessa dos autos à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal em razão da matéria tratada (fl. 25).
Por meio do Relatório
nº 3086/2013 (fl. 26), a Diretoria Técnica sugeriu o conhecimento preliminar da
Denúncia e a realização de diligências junto à Câmara Municipal de Imbituba
para o fornecimento de cópia do controle de frequência relativo ao período que
o servidor laborou como Controlador Interno, cópia dos atos de nomeação e
exoneração, e horário de funcionamento da Casa. Sugeriu, ainda, solicitar ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina o encaminhamento da relação de todas as
ações do advogado.
O Ministério Público
de Contas opinou pelo afastamento temporário do servidor até o término das
apurações pela Corte (fl. 32).
O Relator não acolheu
o entendimento do órgão ministerial, por falta de forte indício de dano ao
erário, mas conheceu da Denúncia e determinou que se procedesse à diligência e
ao pedido de informação nos termos da sugestão da Diretoria Técnica (fl. 35).
Houve resposta da Câmara Municipal e juntada
de documentação às fls. 41-175. O Tribunal de Justiça se manifestou às fls.
181-288.
Por meio do Relatório nº 3539/2015 (fl. 293),
a Diretoria Técnica sugeriu o arquivamento dos autos, considerando a
superveniência do caráter anônimo da Denúncia (informações constantes dos
documentos de fls. 290-291), impossibilitando seu prosseguimento.
É o sucinto relatório.
Da incompatibilidade de exercício simultâneo do
cargo público de Controlador Interno e da advocacia
Em resposta à diligência determinada pela Corte (fl. 41), o Presidente
da Câmara Municipal de Imbituba confirmou que o Sr. Luiz Dario Rocha exerce o
cargo comissionado de Controlador Interno (Portaria CMI nº 95/2012, de
03/12/2012, à fl. 07), mas que estava dispensado de registrar seu ponto
(Decreto Legislativo nº 07/10, art. 4º, à fl. 88); informou que o horário de
expediente da Casa era das 13h às 19h e que foi providenciada a citação do
servidor para se pronunciar sobre a Denúncia em tela.
À fl. 67 consta documento com a relação de atribuições dos cargos
comissionados, dentre elas a de Controlador Interno. Em 03/12/2012, o Sr. Luiz
Dario assinou a Declaração de Não Acumulação de Cargos (fl. 91).
Das fls. 94-102 extrai-se que o Processo Administrativo deflagrado
internamente na Câmara foi arquivado com base nas declarações prestadas pelo
funcionário e no parecer jurídico da assessoria, por meio dos quais se pondera
que as atribuições do servidor não se enquadram nas hipóteses de
incompatibilidade ou impedimento do Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
§ 2º Não se incluem nas
hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como
a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta,
indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora;
II - os
membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se
incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
O Denunciado, em defesa no referido processo administrativo (fls.
117-125), aponta para a ausência de provas e para a falsidade de assinatura e
de endereço do Denunciante. Alega que não exerce função de direção, nem de
dedicação exclusiva, tampouco exerce advocacia. Pleitos contra o Município,
propostos antes de sua nomeação na Câmara, foram substabelecidos.
Às fls. 135-151 constam pareceres do controle interno da Câmara, em nome
do Sr. Luiz Dario, sobre procedimentos licitatórios; à fl. 152, certidão da 2ª
Vara de Imbituba informando que o servidor não exerce mais função de advogado,
datada de 14/04/2014; às fls. 153-155, despacho de arquivamento por parte do
Ministério Público Estadual sobre notícia de fato do caso, em que se entendeu
pela ausência de função de direção ou chefia no cargo de Controlador Interno.
No entanto, deve-se ressaltar que os substabelecimentos de procuração
nos processos em que atua contra a Fazenda Municipal datam de julho de 2013,
sete meses após sua nomeação para o cargo de Controlador Interno na Câmara
(fls. 160, 162, 165).
Conforme lista fornecida pelo Tribunal de Justiça às fls. 182-183,
existem sete processos autuados em nome do Sr. Luiz Dario após a data de sua
nomeação (03/12/2012), 4 processos em 2013 e 3 processos em 2014, além de 15
recursos que tramitam ou tramitaram com o patrocínio do servidor (fls. 205,
208-286).
Apesar destas constatações, a área técnica sugere o arquivamento do
feito ante a juntada de declaração do Sr. Paulo, às fls.
290-291, por meio da qual alega não ser o autor da Denúncia que deflagrou este
feito. A Diretoria ressalta que não há certeza de que o denunciante tenha
impetrado a Denúncia.
Feitas estas considerações, é necessário que se ocupe da questão pública
envolvida no processo, que já se encontra, inclusive, em fase avançada de
instrução.
Não se vislumbra utilidade pública alguma no arquivamento de um processo
que já foi conhecido pelo Relator, considerando que os documentos juntados são
idôneos e fornecem elementos suficientes ao andamento deste feito.
Independentemente do anonimato da Denúncia – que nem ao menos ficou
esclarecido, visto que houve a juntada de mera declaração sem reconhecimento de
firma do signatário Paulo –, a Corte de Contas tomou ciência de irregularidades
ocorridas no âmbito da Câmara de Imbituba.
Ressalta-se que deveria o Tribunal se preocupar mais em cumprir com seu
múnus constitucional, exercendo efetivamente o controle externo, do que com
formalismos constantes do regimento interno da Casa.
Por fim, deve-se relembrar que a este feito encontra-se apensado o
processo DEN 13/00380087, relatando também as irregularidades em exame, com
subscritor diverso da Denúncia. Portanto, mesmo que se opinasse pelo
arquivamento do processo DEN
13/00237950 – e só se
cogita desta hipótese por reforço argumentativo –, a Corte deveria prosseguir
com o feito a ele apensado.
Com relação aos documentos acostados aos autos, relacionados ao
exercício simultâneo do cargo de controlador interno da Câmara e da advocacia,
resta comprovado que o servidor exerceu a função pública, sem controle de
ponto, durante sete meses, concomitantemente ao trâmite de ações de sua autoria
contrárias ao Município de Imbituba (fls. 160, 162, 165).
Ademais, embora o Presidente da Câmara afirme que o servidor não exerce
sua função comissionada em regime de dedicação exclusiva (fl. 133), o Anexo I
da Lei Complementar Municipal nº 1.145/91 traz lista dos cargos em comissão da
Câmara, dentre os quais consta o de Controlador Interno (fl. 64), e o art. 4º
do Decreto Legislativo nº 07/10 estabelece que os comissionados não sujeitos a controle de ponto exercem função em
regime de dedicação exclusiva, contrariando o tratamento diferenciado dado
ao Sr. Luiz Dario (fl. 88).
Ao que parece, o servidor pode selecionar as partes normativas que lhe
são mais favoráveis, não se sujeitando nem ao controle de ponto, nem ao regime
de dedicação exclusiva, nem às disposições do Estatuto da OAB, apesar de não
restar claro que não mais exerça as funções de advogado, pois a certidão do
Fórum de Imbituba se refere apenas aos processos em que atua contra o Município
(fls. 152 e 157).
Devem os responsáveis se manifestar a respeito: do tratamento
diferenciado concedido ao Sr. Luiz Dário Rocha, o qual não era compelido a exercer a função em regime de dedicação
exclusiva, em afronta ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10; da ausência de controle de ponto do
servidor e, consequentemente, da ausência de comprovação efetiva da prestação
de serviços ao Município no horário de expediente da Câmara (das 13h às 19h),
por parte do funcionário comissionado Sr. Luiz Dário Rocha, notadamente no
período em que cumulou as funções de Controlador Interno e de advogado; da cumulação do cargo de Controlador Interno e
de advogado, fato este consubstanciado no substabelecimento de procuração
nos processos em que atuou contra o Município apenas sete meses após sua
nomeação, infringindo o art. 30, I, do Estatuto da OAB e ao art. 4º do Decreto
Legislativo nº 07/10.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por:
1) determinar a
audiência dos Srs. Luís Antônio Dutra,
Presidente da Câmara Municipal de Imbituba à época dos fatos, e Luiz Dario Rocha, Controlador Interno
da Câmara Municipal de Imbituba, para se pronunciarem a respeito das seguintes
irregularidades:
1.1) do não
exercício da função comissionada em regime de dedicação exclusiva, em afronta
ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/10;
1.2) da ausência
de controle de ponto do servidor e, consequentemente, da ausência de
comprovação efetiva da prestação de serviços ao Município no horário de
expediente da Câmara (das 13h às 19h) por parte do funcionário, em
contrariedade ao princípio da eficiência e da moralidade administrativas;
1.3) da cumulação
do cargo de Controlador Interno e de advogado, consubstanciado no
substabelecimento de procuração (nos processos em que o funcionário
comissionado atuou contra o Município) apenas sete meses após sua nomeação,
infringindo o art. 30, I, do Estatuto da OAB, bem como o art. 4º do Decreto
Legislativo nº 07/10;
Florianópolis, 04 de
dezembro de
2015.
Diogo Roberto Ringenberg