PARECER nº: |
MPTC/38442/2015 |
PROCESSO nº: |
PMO
14/00447957 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Saúde |
ASSUNTO : |
Processo de Monitoramento - Plano de Ação -
Aprimoramento da Gestão da Saúde com elevação dos investimentos e
providências quanto à falta de pessoal. |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de
Monitoramento relativo ao plano de ação encaminhado pela Secretaria de Estado
da Saúde - SES, decorrente da
recomendação nº 6.2.2.1 feita no
Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013 (processo nº
PCG-14/00183445).[1]
O secretário de saúde elaborou plano de ação
em 30-7-2014, com prazo de conclusão final para dezembro de 2015, salvo em
relação a duas medidas, cujo prazo foi fixado por tempo indeterminado (fls.
14/18).
Auditores da Diretoria de Controle de Contas
de Governo – DCG opinaram pelo conhecimento do plano, e por determinação ao
gestor da SES que fossem encaminhados relatórios trimestrais até o efetivo
cumprimento da recomendação (fls. 22/24).
Manifestei-me em consonância com referida
proposta (fl. 25).
O Exmo. Relator, em voto posteriormente
chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno (fl. 30), conheceu o plano de ação e
determinou o encaminhamento de relatórios trimestrais informando as medidas
tomadas (fls. 26/29).
Posteriormente, foi encaminhado o primeiro
relatório trimestral, correspondente ao último período de 2014 (fls. 36/42).
Auditores da DCG constataram que parte das
medidas previstas no plano não foi cumprida no tempo aprazado, pelo que foi
recomendada audiência do secretário de saúde (fls. 44/45).
Deferida a realização da audiência pelo Exmo.
Relator (fl. 45-v), o responsável encaminhou relatório com as medidas adotadas
no segundo trimestre de 2015 (fls. 47/55).
Neste ínterim, foram juntados documentos
referentes ao processo n° RLI-14/00562705, que tratou de auditoria realizada
nas principais unidades hospitalares estaduais (fls. 57/81).
Em seguida, auditores da DCG reiteraram a
existência de medidas não concluídas no prazo fixado, sugerindo a continuidade
do monitoramento, mediante determinação ao gestor da SES que encaminhe novo
plano de ação atualizado, bem como relatórios trimestrais informando acerca do
seu cumprimento (fls. 82/83).
Por derradeiro, vieram-me os autos.
2 - ANÁLISE
Inicialmente, observo que os dois relatórios
trimestrais até agora remetidos ao Tribunal de Contas não observaram a forma
prescrita no anexo III da Resolução nº 3/2014 (fl. 10).[2]
De acordo com o art. 6° da citada Resolução,[3] os
relatórios trimestrais devem ser remetidos conforme o modelo constante no anexo
III, contendo descrição detalhada das ações executadas ou iniciadas no período
de referência, além das limitações, tendências ou eventuais insucessos
enfrentados ao longo do período, bem como das medidas planejadas para o próximo
trimestre, com o objetivo de sanear ou mitigar as recomendações (fls. 6/6-v).
Os relatórios trimestrais representam
ferramenta essencial ao bom transcurso do monitoramento, a fim de que a
implementação das medidas possa ser corretamente avaliada pela Corte de Contas,
razão pela qual sua formulação deve respeitar as normas incidentes.[4]
Neste sentido, considerando a grande
importância da matéria em análise, pertinente que se determine ao gestor da SES
o envio, juntamente com o próximo relatório trimestral, dos documentos aludidos
no último relatório entregue, a fim de monitorar adequadamente as ações já
empreendidas.
São eles:
- relatório descrevendo, em linhas gerais, o plano de gestão da
saúde, referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); relatório contendo o
acompanhamento referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); e relatório dos estudos
contendo os argumentos técnicos acerca das deficiências do módulo ‘internação’
do sistema SISREG, conforme descrito na segunda medida do diagnóstico nº 4 (fl.
52), nos termos do art. 6º, I, a, da
Resolução nº 3/2014;
- termos aditivos referidos no diagnóstico nº 2 (fl. 50); ata da
reunião e cópia da deliberação citadas na terceira medida do diagnóstico nº 4
(fl. 53); cópia do projeto e/ou dos procedimentos publicados aludidos no
diagnóstico nº 8 (fl. 54); e minuta do edital do diagnóstico nº 9 (fl. 54), nos
termos do art. 6º, I, c, da Resolução
n° 3/2014.
- proposições de minutas dos anteprojetos das normas referidas
no diagnóstico nº 6 (fl. 54), nos termos do art. 6º, I, e, da Resolução nº 3/2014.
Particularmente em relação à terceira medida
do diagnóstico nº 4 (fl. 53), que trata sobre a implantação das centrais de
regulação de consultas e exames, relevante sublinhar a importância de sua
estruturação, levando em conta a observação feita por auditores do Tribunal
durante inspeção das principais unidades hospitalares estaduais (fl. 66):
Aguarda-se a implantação por
parte da Secretaria Estadual para que haja um órgão de regulação a fim de
gerenciar as listas de espera de todo o Estado, mas verificou-se tratar de um
processo extremamente lento, o que é grave, diante do número elevado e que
aumenta a cada dia em todo o Estado.
Outrossim, de acordo com o último relatório
enviado, existem empecilhos ao processo de implantação da regulação das filas
de cirurgias eletivas, em função da inexistência de funcionalidades capazes de
gerir o processo dentro do sistema SISREG (fl. 52).
Com base em tais dificuldades, foi noticiado
o esforço da gerência de tecnologia de informação e governança eletrônica
(GETIN) da SES no sentido de buscar soluções alternativas com vistas ao
incremento das funcionalidades do sistema disponível.
Considerando a natureza do problema em
questão, mostra-se recomendável que a SES busque aproximações com o Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, empresa destinada
à prestação de serviços de tecnologia ao governo catarinense, a fim de
encontrar soluções provisórias que mitiguem o problema.[5]
Conforme relatado por auditores do Tribunal com
base na inspeção realizada nas principais unidades hospitalares estaduais,
“medidas urgentes e bem planejadas devem ser adotadas, mesmo que com
considerável atraso, com intuito de eliminar as listas de espera por cirurgias
[...] e por consultas” (fl. 73).
De outro norte, os achados oriundos da
inspeção in loco realizada por
auditores do Tribunal permitem visualizar importantes problemas na gestão
organizacional do sistema de saúde catarinense, razão pela qual devem ser aqui
referidos, a fim de que possam servir como base propositiva para eventuais
ajustes/complementações ao plano de ação inicial.
Entre os problemas, destaco os seguintes, de
cunho estrutural: i) falta de autonomia de gestão orçamentária, financeira e de
pessoal por parte dos hospitais públicos estaduais; ii) centralização de
créditos orçamentários na SES; iii) rodízio excessivo do pessoal nomeado pela
administração da SES; iv) controle deficiente sobre os custos e demandas das
unidades hospitalares, mediante subutilização do aparato estatístico fornecido
pelas unidades hospitalares (fl. 74).
Em consonância com os termos da recomendação
nº 6.2.2.1, que salientou a
necessidade de aprimoramento da gestão da saúde, e levando em conta que a
materialização dos resultados da inspeção é posterior ao plano de ação,
mostra-se pertinente a elaboração de recomendação ao gestor da SES que
incorpore, no que for cabível, tais achados ao Plano de Gestão da Saúde,
previsto no diagnóstico nº 1 do plano de ação (fl. 49).
No mais, não merece reparos a constatação
feita por auditores do Tribunal acerca da necessidade de atualização do plano
de ação, haja vista que 6 das 18 medidas previstas encontram-se com prazo
expirado, sem que tenha sido comprovada sua completa realização.
Com efeito, “a definição dos prazos é
condição essencial e inarredável para o adequado acompanhamento da evolução da
execução do Plano de Ação por parte desta Corte de Contas” (fl. 23-v).
Uma última observação de caráter
procedimental, relativa à determinação nº 6.2.2
da Decisão nº 5543/2014 (fl. 34).[6]
Até o presente momento, não consta nos autos
a remessa das informações determinadas pelo Tribunal; tanto o primeiro quanto o
segundo relatório trimestral trouxeram apenas o telefone e o e-mail dos
corresponsáveis, reprisando as informações já constantes no plano de ação.
Tais informações “são essenciais para
adequada identificação dos responsáveis, evitando eventuais dificuldades de
localização e contato com os referidos agentes públicos” (fl. 23).
Portanto, conveniente que se reitere a
determinação, a fim de que os dados solicitados sejam fornecidos.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde
que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2014, envie plano
de ação complementar contendo cronograma de execução atualizado, considerando
as ações pendentes de implementação e os achados oriundos da inspeção realizada
por auditores do Tribunal no processo nº RLI-14/00562705.
3.2 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde
que encaminhe relatórios trimestrais decorrentes do plano de ação atualizado,
respeitando a periodicidade prevista no art. 7º da Resolução nº 3/2014 e o
modelo previsto no Anexo III da mesma norma.
3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde
que envie, juntamente com o próximo relatório trimestral, os seguintes
documentos relativos às medidas já adotadas:
3.3.1 - relatório descrevendo, em linhas gerais, o plano de
gestão da saúde, referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); relatório contendo o
acompanhamento referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); e relatório dos estudos
contendo os argumentos técnicos acerca das deficiências do módulo ‘internação’
do sistema SISREG, conforme descrito na segunda medida do diagnóstico nº 4 (fl.
52), nos termos do art. 6º, I, a, da
Resolução nº 3/2014;
3.3.2 - termos aditivos oficializados referidos no diagnóstico nº
2 (fl. 50); ata da reunião e cópia da deliberação citadas na terceira medida do
diagnóstico nº 4 (fl. 53); cópia do projeto e/ou dos procedimentos publicados
aludidos no diagnóstico nº 8 (fl. 54); e minuta do edital do diagnóstico nº 9
(fl. 54), nos termos do art. 6°, I, c,
da Resolução nº 3/2014;
3.3.3 - proposições de minutas dos anteprojetos das normas
referidas no diagnóstico nº 6 (fl. 54), nos termos do art. 6º, I, e, da Resolução nº 3/2014.
3.4 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde
que incorpore os achados oriundos da inspeção feita por auditores do Tribunal[7] ao
Plano de Gestão da Saúde, notadamente com relação às deficiências
organizacionais encontradas, consubstanciadas em: falta de autonomia de gestão
orçamentária, financeira e de pessoal por parte dos hospitais públicos
estaduais; centralização de créditos orçamentários na SES; rodízio excessivo do
pessoal nomeado pela administração da SES; controle deficiente sobre os custos
e demandas das unidades hospitalares, mediante subutilização do aparato
estatístico fornecido pela unidades hospitalares.
3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde
que, por meio de sua gerência de tecnologia de informação e governança
eletrônica – GETIN, averigue junto ao Centro de Informática e Automação do
Estado de Santa Catarina – CIASC, sobre a possibilidade de atuação conjunta com
o objetivo de buscar soluções informatizadas capazes de ampliar as
funcionalidades já existentes no sistema de gerenciamento MICROMED da SES.
3.6 – REITERAÇÃO da determinação nº 6.2.2 da Decisão nº 5543/2014, para que o gestor da Secretaria de
Estado da Saúde informe ao Tribunal de Contas, quando da remessa do plano de
ação atualizado, os números de CPF e endereços de correspondência dos corresponsáveis
pelo plano proposto.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] 6.2.2.1. Recomendar ao Governo do Estado que
aprimore a gestão e eleve os investimentos da saúde a patamares que
possibilitem solucionar a situação precária dos hospitais e as longas filas de
espera.
[2] A norma dispõe sobre a implementação e o
acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações
constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, sobre as Prestações de Contas do Governo.
[3] Art. 6° Deverão ser emitidos relatórios
trimestrais, conforme modelo constante no Anexo III, assinados pelo
responsável, até o saneamento ou mitigação da recomendação, com base na decisão
do TCE, exarada no respectivo Processo de Monitoramento (PMO), contendo,
especialmente, as seguintes informações:
I – as ações executadas ou iniciadas no período de
referência, em cumprimento às medidas previstas no plano de ação ou outras não
planejadas, embora necessárias, incluindo, no mínimo:
a) as reuniões
realizadas, bem como os diagnósticos ou estudos desenvolvidos, a fim de
discutir o tema e identificar a melhor alternativa para resolução das
restrições;
b) a criação de Grupo de
Trabalho (GT), quando necessário, para implementação de ações que exijam
conhecimento especializado, inclusive nos casos em que envolvam áreas de outros
órgãos ou entidades;
c) os ofícios ou
documentos expedidos ou recebidos, tratando de encaminhamentos, apresentações
de análises, argumentos técnicos ou jurídicos sobre o assunto;
d) o desenvolvimento de
ferramentas de “business intelligence” (BI) ou sistemas de gestão, inclusive o monitoramento “on line” dos limites constitucionais ou
legais, se for o caso; e
e) a proposição de
minutas de anteprojetos de normas, caso necessário.
II – as limitações,
tendências
ou eventuais insucessos
enfrentados no período
de referência, que dificultaram a implementação de
medidas efetivas que saneassem ou mitigassem as recomendações; e
III – as medidas
planejadas
para o próximo trimestre, com o objetivo de sanear ou mitigar as recomendações,
e os respectivos responsáveis e prazos para execução. (Grifos meus)
[4] Conquanto o art. 7° da Resolução n° 3/2014
estabeleça apenas que os relatórios devam ser encaminhados ao dirigente máximo
do órgão e ao secretário de estado da fazenda, o encaminhamento dos relatórios
trimestrais ao Tribunal foi determinado pelo Plenário do TCE/SC, por meio da
Decisão n° 5543/2014 (fl. 30).
[5] Conforme dados disponibilizados no sítio
eletrônico da CIASC, a Secretaria de Estado da Saúde figura como sua cliente, por
meio do gestor de relacionamento João Teles. Não obstante, pertinente a
formulação de recomendação para que se busque a máxima interação entre o órgão
e a entidade, com vistas à solução do urgente problema em comento. Disponível
em <http://www.ciasc.sc.gov.br/clientes>. Acesso em: 6-11-2015.
[6] 6.2. Determinar à Secretaria de Estado da
Saúde que:
[...]
6.2.2. informe a este Tribunal de Contas, quando da remessa dos
relatórios trimestrais futuros, os números de CPF e endereço de correspondência
dos corresponsáveis pelo Plano de Ação proposto.
[7] Processo n° RLI-14/00562705. Relatório n°
DCG-2/2015 (fls. 60/74-v).