PARECER  nº:

MPTC/38442/2015

PROCESSO nº:

PMO 14/00447957    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Saúde

ASSUNTO    :

Processo de Monitoramento - Plano de Ação - Aprimoramento da Gestão da Saúde com elevação dos investimentos e providências quanto à falta de pessoal.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Processo de Monitoramento relativo ao plano de ação encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, decorrente da recomendação nº 6.2.2.1 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013 (processo nº PCG-14/00183445).[1]

O secretário de saúde elaborou plano de ação em 30-7-2014, com prazo de conclusão final para dezembro de 2015, salvo em relação a duas medidas, cujo prazo foi fixado por tempo indeterminado (fls. 14/18).

Auditores da Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG opinaram pelo conhecimento do plano, e por determinação ao gestor da SES que fossem encaminhados relatórios trimestrais até o efetivo cumprimento da recomendação (fls. 22/24).

Manifestei-me em consonância com referida proposta (fl. 25).

O Exmo. Relator, em voto posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno (fl. 30), conheceu o plano de ação e determinou o encaminhamento de relatórios trimestrais informando as medidas tomadas (fls. 26/29).

Posteriormente, foi encaminhado o primeiro relatório trimestral, correspondente ao último período de 2014 (fls. 36/42).

Auditores da DCG constataram que parte das medidas previstas no plano não foi cumprida no tempo aprazado, pelo que foi recomendada audiência do secretário de saúde (fls. 44/45).

Deferida a realização da audiência pelo Exmo. Relator (fl. 45-v), o responsável encaminhou relatório com as medidas adotadas no segundo trimestre de 2015 (fls. 47/55).

Neste ínterim, foram juntados documentos referentes ao processo n° RLI-14/00562705, que tratou de auditoria realizada nas principais unidades hospitalares estaduais (fls. 57/81).

Em seguida, auditores da DCG reiteraram a existência de medidas não concluídas no prazo fixado, sugerindo a continuidade do monitoramento, mediante determinação ao gestor da SES que encaminhe novo plano de ação atualizado, bem como relatórios trimestrais informando acerca do seu cumprimento (fls. 82/83).

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 - ANÁLISE

Inicialmente, observo que os dois relatórios trimestrais até agora remetidos ao Tribunal de Contas não observaram a forma prescrita no anexo III da Resolução nº 3/2014 (fl. 10).[2]

De acordo com o art. 6° da citada Resolução,[3] os relatórios trimestrais devem ser remetidos conforme o modelo constante no anexo III, contendo descrição detalhada das ações executadas ou iniciadas no período de referência, além das limitações, tendências ou eventuais insucessos enfrentados ao longo do período, bem como das medidas planejadas para o próximo trimestre, com o objetivo de sanear ou mitigar as recomendações (fls. 6/6-v).

Os relatórios trimestrais representam ferramenta essencial ao bom transcurso do monitoramento, a fim de que a implementação das medidas possa ser corretamente avaliada pela Corte de Contas, razão pela qual sua formulação deve respeitar as normas incidentes.[4]

Neste sentido, considerando a grande importância da matéria em análise, pertinente que se determine ao gestor da SES o envio, juntamente com o próximo relatório trimestral, dos documentos aludidos no último relatório entregue, a fim de monitorar adequadamente as ações já empreendidas.

São eles:

- relatório descrevendo, em linhas gerais, o plano de gestão da saúde, referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); relatório contendo o acompanhamento referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); e relatório dos estudos contendo os argumentos técnicos acerca das deficiências do módulo ‘internação’ do sistema SISREG, conforme descrito na segunda medida do diagnóstico nº 4 (fl. 52), nos termos do art. 6º, I, a, da Resolução nº 3/2014;

- termos aditivos referidos no diagnóstico nº 2 (fl. 50); ata da reunião e cópia da deliberação citadas na terceira medida do diagnóstico nº 4 (fl. 53); cópia do projeto e/ou dos procedimentos publicados aludidos no diagnóstico nº 8 (fl. 54); e minuta do edital do diagnóstico nº 9 (fl. 54), nos termos do art. 6º, I, c, da Resolução n° 3/2014.

- proposições de minutas dos anteprojetos das normas referidas no diagnóstico nº 6 (fl. 54), nos termos do art. 6º, I, e, da Resolução nº 3/2014.

Particularmente em relação à terceira medida do diagnóstico nº 4 (fl. 53), que trata sobre a implantação das centrais de regulação de consultas e exames, relevante sublinhar a importância de sua estruturação, levando em conta a observação feita por auditores do Tribunal durante inspeção das principais unidades hospitalares estaduais (fl. 66):

 

Aguarda-se a implantação por parte da Secretaria Estadual para que haja um órgão de regulação a fim de gerenciar as listas de espera de todo o Estado, mas verificou-se tratar de um processo extremamente lento, o que é grave, diante do número elevado e que aumenta a cada dia em todo o Estado.

 

Outrossim, de acordo com o último relatório enviado, existem empecilhos ao processo de implantação da regulação das filas de cirurgias eletivas, em função da inexistência de funcionalidades capazes de gerir o processo dentro do sistema SISREG (fl. 52).

Com base em tais dificuldades, foi noticiado o esforço da gerência de tecnologia de informação e governança eletrônica (GETIN) da SES no sentido de buscar soluções alternativas com vistas ao incremento das funcionalidades do sistema disponível.

Considerando a natureza do problema em questão, mostra-se recomendável que a SES busque aproximações com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, empresa destinada à prestação de serviços de tecnologia ao governo catarinense, a fim de encontrar soluções provisórias que mitiguem o problema.[5] 

Conforme relatado por auditores do Tribunal com base na inspeção realizada nas principais unidades hospitalares estaduais, “medidas urgentes e bem planejadas devem ser adotadas, mesmo que com considerável atraso, com intuito de eliminar as listas de espera por cirurgias [...] e por consultas” (fl. 73).

De outro norte, os achados oriundos da inspeção in loco realizada por auditores do Tribunal permitem visualizar importantes problemas na gestão organizacional do sistema de saúde catarinense, razão pela qual devem ser aqui referidos, a fim de que possam servir como base propositiva para eventuais ajustes/complementações ao plano de ação inicial.

Entre os problemas, destaco os seguintes, de cunho estrutural: i) falta de autonomia de gestão orçamentária, financeira e de pessoal por parte dos hospitais públicos estaduais; ii) centralização de créditos orçamentários na SES; iii) rodízio excessivo do pessoal nomeado pela administração da SES; iv) controle deficiente sobre os custos e demandas das unidades hospitalares, mediante subutilização do aparato estatístico fornecido pelas unidades hospitalares (fl. 74).

Em consonância com os termos da recomendação nº 6.2.2.1, que salientou a necessidade de aprimoramento da gestão da saúde, e levando em conta que a materialização dos resultados da inspeção é posterior ao plano de ação, mostra-se pertinente a elaboração de recomendação ao gestor da SES que incorpore, no que for cabível, tais achados ao Plano de Gestão da Saúde, previsto no diagnóstico nº 1 do plano de ação (fl. 49).

No mais, não merece reparos a constatação feita por auditores do Tribunal acerca da necessidade de atualização do plano de ação, haja vista que 6 das 18 medidas previstas encontram-se com prazo expirado, sem que tenha sido comprovada sua completa realização. 

Com efeito, “a definição dos prazos é condição essencial e inarredável para o adequado acompanhamento da evolução da execução do Plano de Ação por parte desta Corte de Contas” (fl. 23-v).

Uma última observação de caráter procedimental, relativa à determinação nº 6.2.2 da Decisão nº 5543/2014 (fl. 34).[6]

Até o presente momento, não consta nos autos a remessa das informações determinadas pelo Tribunal; tanto o primeiro quanto o segundo relatório trimestral trouxeram apenas o telefone e o e-mail dos corresponsáveis, reprisando as informações já constantes no plano de ação.  

Tais informações “são essenciais para adequada identificação dos responsáveis, evitando eventuais dificuldades de localização e contato com os referidos agentes públicos” (fl. 23).

Portanto, conveniente que se reitere a determinação, a fim de que os dados solicitados sejam fornecidos.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2014, envie plano de ação complementar contendo cronograma de execução atualizado, considerando as ações pendentes de implementação e os achados oriundos da inspeção realizada por auditores do Tribunal no processo nº RLI-14/00562705.

3.2 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde que encaminhe relatórios trimestrais decorrentes do plano de ação atualizado, respeitando a periodicidade prevista no art. 7º da Resolução nº 3/2014 e o modelo previsto no Anexo III da mesma norma. 

3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde que envie, juntamente com o próximo relatório trimestral, os seguintes documentos relativos às medidas já adotadas:

3.3.1 - relatório descrevendo, em linhas gerais, o plano de gestão da saúde, referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); relatório contendo o acompanhamento referido no diagnóstico nº 1 (fl. 49); e relatório dos estudos contendo os argumentos técnicos acerca das deficiências do módulo ‘internação’ do sistema SISREG, conforme descrito na segunda medida do diagnóstico nº 4 (fl. 52), nos termos do art. 6º, I, a, da Resolução nº 3/2014;

3.3.2 - termos aditivos oficializados referidos no diagnóstico nº 2 (fl. 50); ata da reunião e cópia da deliberação citadas na terceira medida do diagnóstico nº 4 (fl. 53); cópia do projeto e/ou dos procedimentos publicados aludidos no diagnóstico nº 8 (fl. 54); e minuta do edital do diagnóstico nº 9 (fl. 54), nos termos do art. 6°, I, c, da Resolução nº 3/2014;

3.3.3 - proposições de minutas dos anteprojetos das normas referidas no diagnóstico nº 6 (fl. 54), nos termos do art. 6º, I, e, da Resolução nº 3/2014.

3.4 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde que incorpore os achados oriundos da inspeção feita por auditores do Tribunal[7] ao Plano de Gestão da Saúde, notadamente com relação às deficiências organizacionais encontradas, consubstanciadas em: falta de autonomia de gestão orçamentária, financeira e de pessoal por parte dos hospitais públicos estaduais; centralização de créditos orçamentários na SES; rodízio excessivo do pessoal nomeado pela administração da SES; controle deficiente sobre os custos e demandas das unidades hospitalares, mediante subutilização do aparato estatístico fornecido pela unidades hospitalares.

3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Saúde que, por meio de sua gerência de tecnologia de informação e governança eletrônica – GETIN, averigue junto ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, sobre a possibilidade de atuação conjunta com o objetivo de buscar soluções informatizadas capazes de ampliar as funcionalidades já existentes no sistema de gerenciamento MICROMED da SES.

3.6 – REITERAÇÃO da determinação nº 6.2.2 da Decisão nº 5543/2014, para que o gestor da Secretaria de Estado da Saúde informe ao Tribunal de Contas, quando da remessa do plano de ação atualizado, os números de CPF e endereços de correspondência dos corresponsáveis pelo plano proposto.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] 6.2.2.1. Recomendar ao Governo do Estado que aprimore a gestão e eleve os investimentos da saúde a patamares que possibilitem solucionar a situação precária dos hospitais e as longas filas de espera.

[2] A norma dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sobre as Prestações de Contas do Governo.

[3] Art. 6° Deverão ser emitidos relatórios trimestrais, conforme modelo constante no Anexo III, assinados pelo responsável, até o saneamento ou mitigação da recomendação, com base na decisão do TCE, exarada no respectivo Processo de Monitoramento (PMO), contendo, especialmente, as seguintes informações:

I – as ações executadas ou iniciadas no período de referência, em cumprimento às medidas previstas no plano de ação ou outras não planejadas, embora necessárias, incluindo, no mínimo:

a) as reuniões realizadas, bem como os diagnósticos ou estudos desenvolvidos, a fim de discutir o tema e identificar a melhor alternativa para resolução das restrições;

b) a criação de Grupo de Trabalho (GT), quando necessário, para implementação de ações que exijam conhecimento especializado, inclusive nos casos em que envolvam áreas de outros órgãos ou entidades;

c) os ofícios ou documentos expedidos ou recebidos, tratando de encaminhamentos, apresentações de análises, argumentos técnicos ou jurídicos sobre o assunto;

d) o desenvolvimento de ferramentas de “business intelligence” (BI) ou sistemas de gestão, inclusive o monitoramento “on line” dos limites constitucionais ou legais, se for o caso; e

e) a proposição de minutas de anteprojetos de normas, caso necessário.

II – as limitações, tendências ou eventuais insucessos enfrentados no período de referência, que dificultaram a implementação de medidas efetivas que saneassem ou mitigassem as recomendações; e

III – as medidas planejadas para o próximo trimestre, com o objetivo de sanear ou mitigar as recomendações, e os respectivos responsáveis e prazos para execução. (Grifos meus)

[4] Conquanto o art. 7° da Resolução n° 3/2014 estabeleça apenas que os relatórios devam ser encaminhados ao dirigente máximo do órgão e ao secretário de estado da fazenda, o encaminhamento dos relatórios trimestrais ao Tribunal foi determinado pelo Plenário do TCE/SC, por meio da Decisão n° 5543/2014 (fl. 30).

[5] Conforme dados disponibilizados no sítio eletrônico da CIASC, a Secretaria de Estado da Saúde figura como sua cliente, por meio do gestor de relacionamento João Teles. Não obstante, pertinente a formulação de recomendação para que se busque a máxima interação entre o órgão e a entidade, com vistas à solução do urgente problema em comento. Disponível em <http://www.ciasc.sc.gov.br/clientes>. Acesso em: 6-11-2015.

[6] 6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que:

[...]

6.2.2. informe a este Tribunal de Contas, quando da remessa dos relatórios trimestrais futuros, os números de CPF e endereço de correspondência dos corresponsáveis pelo Plano de Ação proposto.

[7] Processo n° RLI-14/00562705. Relatório n° DCG-2/2015 (fls. 60/74-v).