Parecer nº:

MPC/37.693/2015

Processo nº:

REP 13/00639161    

Origem:

Município de Planalto Alegre

Assunto:

Irregularidades concernentes à destinação de água recebida da defesa civil, fraudes em processos licitatórios e despesas decorrentes, férias de ocupantes de cargos em comissão e aplicação de recursos de convênio com a FUNASA

 

 

Trata-se de representação formulada pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Planalto Alegre, tendo por escopo relatar supostas irregularidades relacionadas à destinação da água recebida pela Defesa Civil, a fraudes em processos licitatórios e despesas decorrentes, a férias de ocupantes de cargos em comissão e à aplicação de recursos de convênio com a Fundação Nacional de Saúde.

O caderno processual iniciou com a representação (fls. 02-09) e com documentos colacionados ao feito (fls. 10-1077).

Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 320/2014, sugeriu o conhecimento da representação e, ainda, a realização de audiência dos responsáveis, nos seguintes moldes (fls. 1078-1089):

 

3.1. CONHECER da presente representação formulada nos termos do artigo 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, por preencher os requisitos dos artigos 66 c/c 65, §1°, da Lei Complementar n° 202/2000, bem como do artigo 2° da Resolução n° TC-07/2002.

3.2. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Edgar Rohrbeck, Prefeito Municipal de Planalto Alegre à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.2.1. Descaso com a água mineral sem gás envasada, marca Santa Rita, recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no município, representando negligência na guarda dos bens e violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre (nos termos do item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.2. Pregão Presencial nº 057/2012: violação ao prazo de publicação estabelecido pelo inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/02 (nos termos do item 2.2.4 do presente Relatório);

3.2.3. Tomada de Preços nº 052/2012: exigência como condição de habilitação de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e Licença ambiental de Extração de Pedra; exigências excessivas que representam restrição ao caráter competitivo do certame violando o disposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.1 do presente relatório);

3.2.4. Tomada de Preços nº 065/2012:

3.2.4.1 Exigência como condição de habilitação de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e Licença ambiental de Extração de Pedra; exigências excessivas que representam restrição ao caráter competitivo do certame violando o disposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.2 do presente relatório);

3.2.4.2. Violação ao princípio da publicidade, diante da ausência de demonstração da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado, conforme determina o artigo 21, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.2 do presente relatório);

3.2.5. Tomada de Preços nº 022/2012: exigência como condição de habilitação de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e Licença ambiental de Extração de Pedra; exigências excessivas que representam restrição ao caráter competitivo do certame violando o disposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.3 do presente relatório);

3.2.6. Tomada de Preços nº 042/2012: irregularidade na habilitação da empresa Leandro Pagliari – ME, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório de habilitação, Certidão de Acervo Técnico (CAT), em descordo com a exigência contida na alínea “f” do item 3 do Edital, e que representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.4 do presente relatório);

3.2.7. Aplicação indevida de contrapartida no Convênio nº 211/2006 com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, configurando-se em má gestão dos recursos públicos, ato passível de imputação de débito e aplicação das penalidades descritas nos incisos I e II, do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) (nos termos do item 2.2.8 do presente relatório);

3.3. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Francisco Devilla, Secretário de Administração de Planalto Alegre à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.3.1. Descaso com a água mineral sem gás envasada, marca Santa Rita, recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no município, representando negligência na guarda dos bens e violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre (nos termos do item 2.2.2 do presente Relatório);

3.4. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Sadi Dallacorte, Prefeito Municipal de Planalto Alegre em exercício à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.4.1. Fraude ao processo licitatório Carta Convite nº 12/2012, violação ao que resta disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.3);

3.5. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Emerson Salvagni, Diretor de Compras de Planalto Alegre à época e Membro da Comissão Permanente de Licitação de Planalto Alegre à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.5.1. Fraude ao processo licitatório Carta Convite nº 12/2012, violação ao que resta disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.3);

3.5.2. Tomada de Preços nº 042/2012: irregularidade na habilitação da empresa Leandro Pagliari – ME, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório de habilitação, Certidão de Acervo Técnico (CAT), em desacordo com a exigência contida na alínea “f” do item 3 do Edital, e que representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.4 do presente relatório);

3.6. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA à Sra. Leonice Garcia, Membro da Comissão Permanente de Licitação de Planalto Alegre à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.6.1. Tomada de Preços nº 042/2012: irregularidade na habilitação da empresa Leandro Pagliari – ME, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório de habilitação, Certidão de Acervo Técnico (CAT), em descordo com a exigência contida na alínea “f” do item 3 do Edital, e que representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.4 do presente relatório);

3.7. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Germano Gean Vieira, Membro da Comissão Permanente de Licitação de Planalto Alegre à época, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

3.7.1. Tomada de Preços nº 042/2012: irregularidade na habilitação da empresa Leandro Pagliari – ME, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório de habilitação, Certidão de Acervo Técnico (CAT), em descordo com a exigência contida na alínea “f” do item 3 do Edital, e que representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (nos termos do item 2.2.5.4 do presente relatório);

3.8. Promover Diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre, para que encaminhe, no prazo de 30 dias, cópia do termo de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o nº 211/2006, extratos bancários da conta específica e Plano de aplicação, documentos necessários à instrução do processo.

3.9. DAR CIÊNCIA do presente relatório e da Decisão que vier a ser proferida à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre e aos representantes.

 

Em sequência, o Ministério Público de Contas exarou despacho perfilhando as conclusões esposadas no relatório técnico (fl. 1090).

O Relator, através da decisão singular nº GACMG 29/2014, acolheu a representação nos moldes propostos e, na ocasião, determinou a realização de audiência (fls. 1091-1094).

Realizado o ato processual, o Sr. Emerson Salvagni apresentou alegações de defesa às fls. 1108-1125, o Sr. Germano Gean Vieira às fls. 1127-1131, a Sra. Cleonice Garcia às fls. 1144-1146, o Sr. Edgar Rohrbeck, o Sr. Sadi Dallacorte, o Sr. Germano Gean Vieira, em peça conjunta, às fls. 1152-1164.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 245/2015, com a seguinte conclusão (fls. 1215-1224):

 

3.1. Considerar procedente a representação e irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea a, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, por constituírem infração à norma legal, os atos a seguir relatados.

3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Edgar Rohrbeck, Prefeito Municipal de Planalto Alegre, à época dos fatos administrativos objetos da análise por este Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Negligência na guarda e distribuição de água mineral recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no município, representando violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre (item 2.2.2 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.2 e 2.2.1 do presente relatório)

3.2.2. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.5.4 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.4.4 do presente relatório).

3.2.3. Inobservância as normas afetas a publicação do procedimento licitatório Tomada de Preços n° 065/2012, conforme dispõe o inciso V, do artigo 4°, da Lei n° 10.520/02 e art. 21, inciso 11, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4.2 do presente Relatório);

3.2.4. Exigências excessivas que representam restrição ao caráter competitivo do certame, ante os procedimentos licitatórios de TP n° 052/2012, TP n° 065/2012, TP n° 022/2012 violando o disposto pelo artigo 3°, inciso 1, da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.2.5.1, 2.2.5.2, 2.2.5.3. do Relatório DLC n° 320/2014 e itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 do presente Relatório);

3.3. APLICAR MULTA ao Sr. Francisco Devilla, Secretário Municipal de Administração, à época dos fatos administrativos objetos da análise por este Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Negligência na guarda e distribuição de água mineral recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no município, representando violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre (item 2.2.2 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.2 e 2.2.1 do presente relatório)

3.4. APLICAR MULTA aos Srs. Emerson Salvagni, Germano Gean Vieira e Leonice Garcia, membros da Comissão de Licitação à época dos fatos administrativos objetos da análise por este Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.4.1. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.5.4 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.4.4 do presente relatório). 3.5. APLICAR MULTA ao Sr. Sadi Dallacorte, Prefeito Municipal de Planalto Alegre à época dos fatos administrativos objetos da análise por este Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.5.1. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais (Carta Convite n° 12/2012), em violação ao artigo 3° da Lei n° 8.666193 (item 2.2.3 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.3 do presente Relatório).

3.6. APLICAR MULTA ao Sr. Emerson Salvagni, Diretor de Compras de Planalto Alegre e membro da Comissão Permanente de Licitação do Município à época dos fatos administrativos objetos da análise por este Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.6.1. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais (Carta Convite n° 12/2012), em violação ao artigo 3° da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC n° 320/2014 e item 2.3 do presente Relatório).

3.7. DAR CIÊNCIA à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, para que apresente as documentações referentes ao Convênio n° 211/2006, e eventuais cobranças e pagamentos.

3.8. ENCAMINHAR cópia digilitalizada dos autos para o Tribunal de Contas da União - TCU, para dar ciência sobre as supostas irregularidades denunciadas no convênio firmado entre o Município de Planalto Alegre e a FUNASA (item 2.5 do presente Relatório).

3.9. DAR CIÊNCIA do presente relatório e da Decisão que vier a ser proferida à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e aos representantes.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Descaso com água engarrafada recebida através de doação da Defesa Civil

 

Ressalte-se, inicialmente, que, em 2012, o Município de Planalto Alegre passou por um período de forte estiagem e, diante disso, a Defesa Civil procedeu, em abril de 2012[1], à doação de 11.500 litros de água potável, no intento de amenizar a situação.

Colhe-se dos autos, contudo, que 6.715 litros de água ficaram estocados e acabaram vencendo em outubro de 2012, sem que a administração fizesse a devida distribuição à sociedade.

Como se vê, houve negligência dos gestores na guarda e no fornecimento da água recebida através de doação, mormente porque, naquele período, o Município de Planalto Alegre estava em situação de calamidade pública (fls. 11-12).

Dito isso, acrescente-se que a responsabilidade por essa conjuntura fática foi imputada ao Sr. Edgar Rohrbeck (Prefeito Municipal à época) e ao Sr. Francisco Devilla (Secretário de Administração).

Oportuno comentar que o Sr. Francisco, embora devidamente notificado para apresentar defesa, deixou o prazo transcorrer in albis. Consequentemente, devem ser aplicados ao responsável os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos que lhes foram atribuídos.

Em sua contestação, o Sr. Edgar alegou que, no momento em que a água foi entregue pela Defesa Civil ao Município, a situação já estava regularizada. Atrelado a isso, asseverou que procedeu à comunicação desse fato à Defesa Civil, a fim de colocar à disposição daquele órgão o restante da água mineral.

Em que pese o esforço do Sr. Edgar em afastar a irregularidade, entendo que razão não lhe assiste.

Note que foram acostadas aos autos notícias acerca da chuva que ocorreu na região oeste, contribuindo, assim, para o fim da estiagem (fls. 1194-1196). Mas, por outro lado, não há qualquer prova de que o Sr. Edgar comunicou à Defesa Civil que a água recebida não era mais de interesse do Município de Planalto Alegre.

É válido lembrar que a prova, no caso em apreço, era de inteira responsabilidade dos gestores, os quais não apresentaram documentos suficientes a fim de corroborar os termos da defesa.

Dessarte, tenho para mim que o apontamento de irregularidade subsiste, pois os argumentos trazidos à baila não são suficientes para afastá-lo.

Para a área técnica, os fatos apreciados sugerem a existência de dano ao erário. Contudo, no entender dos auditores, o caso dos autos deve ser trilhado por outro caminho, senão vejamos (fl. 1217):

 

A negligência da Unidade Gestora concretizada pela existência de 6.715 litros de Água Mineral Natural sem gás envasada, da marca Santa Rita, todas sem condições de consumo potável em função dos recipientes estarem com datas de validade vencidas desde outubro de 2012, sugere a existência de dano ao erário, representado pelo desperdício de Água Mineral.

Neste sentido, infere-se que os autos deveriam ser submetidos à conversão em Tomada de Contas Especial; entretanto, melhor solução parece convergir para a presente análise. É que o valor eventualmente apurado em Tomada de Contas, representa monta que está muito aproximada do valor do antigo limite para aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vigente desde 2000 e que foi alterado para R$ 14.206,50, pela Resolução nº 0115/2015.

Ou seja, a dosimetria da aplicação das penalidades evitaria um prolongamento desnecessário dos autos a conversão em tomada de contas especial, e se presta à devida recomposição dos danos causados ao erário.

Reconheço, notadamente, que o processo deve ser conduzido em consonância com o princípio da celeridade processual. Entretanto, peço vênia para divergir do entendimento esposado acima.

É que, ao analisar todas as irregularidades levantadas pela área técnica, verifiquei que há mais apontamentos restritivos que acarretam imputação de débito.

À vista disso, entendo que a medida mais adequada neste momento é a conversão do feito em tomada de contas especial, nos moldes do art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

[...]

§ 4º. Na apuração dos fatos denunciados, se configura a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no 2º do art. 10 desta Lei. (Grifou-se)

 

Com efeito, ressalte-se que a tomada de contas especial tem por finalidade averiguar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

No caso vertente, faz-se necessário mensurar o prejuízo, uma vez que os fatos já foram apurados e os responsáveis já foram devidamente identificados.

Nesse trilhar, manifesto-me pela conversão do processo em tomada de contas especial e, por consequência, pela citação dos responsáveis para, querendo, apresentarem razões de defesa quanto à presente irregularidade, a qual é passível de imputação de débito e multa.

 

 

 

2. Indícios de fraude em processo licitatório

 

Ao cotejar o caderno processual, observa-se que foi trazido ao conhecimento da Corte de Contas catarinense indícios de fraude no procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Planalto Alegre, cujo objeto era a contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais.

Para melhor elucidar, sublinhe-se que a Unidade Gestora lançou licitação na modalidade convite e, por consequência, encaminhou a carta-convite a três empresas. Estas, entretanto, apresentaram à administração propostas preenchidas pela mesma máquina de escrever, o que demonstra a fraude e o conluio entre os envolvidos no procedimento.

É importante assentar que esse fato foi devidamente comprovado, através de perícia realizada pelo Instituto Geral de Perícias – IGP (fl. 26).

Em tempo, cabe aqui mencionar que está tramitando uma ação civil pública (nº 018.13.017832-0) na Comarca de Chapecó, com vistas a apurar essa conjuntura fática.

Feita essa observação, registre-se que a responsabilidade por esse fato foi imputada ao Sr. Sadi Dallacorte (Prefeito Municipal à época) e ao Sr. Emerson Salvagani - responsável pelo envio dos convites aos fornecedores.

Em sua defesa, o Sr. Sadi limitou-se a aduzir que o processo licitatório é realizado por uma comissão e devidamente analisado por um assessor jurídico, além de afirmar que não houve fraude no certame.

Ao encontro disso, o Sr. Emerson salientou que não foi demonstrado o nexo de causalidade e que a competência da comissão de licitação restringe-se à condução dos trabalhos. Em arremate, acrescentou que não existem provas de qualquer dano causado aos cofres municipais.

Como se pode perceber, os argumentos esposados não têm o condão de afastar o apontamento de irregularidade.

Conforme já citado alhures, a licitação foi realizada na modalidade convite, o que faz concluir, por corolário, que foram os responsáveis quem selecionaram as empresas que iriam participar do certame.

Somado a isso, anote-se que as empresas escolhidas não possuíam jornais com circulação regular no Município de Planalto Alegre e, mesmo assim, foram convidadas pelos responsáveis a concorrer na licitação.

Diante do exposto, entende-se que houve violação aos princípios aplicáveis à administração pública, em especial aqueles afetos à licitação.

Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

Desse feita, conclui-se que o apontamento de irregularidade não pode ser afastado, pois houve violação dos preceitos que regem a administração pública.

 

3. Indícios de improbidade administrativa

 

Ao analisar as considerações da área técnica sobre o apontamento restritivo em tela, percebe-se que a irregularidade, na verdade, diz respeito a vícios encontrados em processos licitatórios lançados pela Prefeitura Municipal de Planalto Alegre.

Em sua exordial, os representantes aduzem que há sinais de improbidade administrativa, pois existem indícios de que o Sr. Edgar Rohrbeck é proprietário indireto da empresa “Leandro Pagliari – ME”, a qual foi contratada pela Unidade Gestora.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que não compete ao TCE/SC investigar atos de improbidade administrativa, cuja atribuição é do Ministério Público Estadual.

Com os documentos colacionados aos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações não constatou qualquer ato que pudesse ser considerado ímprobo, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

É sabido, entretanto, que essa conclusão não obsta a investigação dos fatos por quem possui esse múnus, o que enseja, a meu ver, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Feita essa observação, sublinhe-se que, ao apurar os fatos narrados pelos representantes, a equipe técnica observou irregularidades em alguns editais de licitação, senão vejamos:

 

Nº Edital

Irregularidades

Tomada de Preço nº 052/2011

- Limitação ao caráter competitivo: exigência de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e licença ambiental de extração de pedra.

Tomada de Preço nº 65/2011

- Limitação ao caráter competitivo: exigência de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e licença ambiental de extração de pedra;

- Ausência de publicação de aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Tomada de Preço nº 022/2012

- Limitação ao caráter competitivo: exigência de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e licença ambiental de extração de pedra.

Tomada de Preço nº 42/2012

- Habilitação da empresa Leandro Pagliari – ME: ausência da Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA.

 

 

A par disso, saliente-se que foram chamados aos autos para responder pela irregularidade atinente à Tomada de Preço nº 42/2012 os membros da comissão de licitação - Sr. Emerson Salvagni, Sra. Leonice Garcia e Sr. Germano Gean Vieira -, além do Sr. Edgar Ronhrbeck, o qual foi apontado como responsável pelos vícios encontrados em todos os editais.

Em sua defesa, o Sr. Edgar apresentou os seguintes argumentos: a) o edital foi lançado em 09 de setembro e foi amplamente publicado no mural da Prefeitura e na imprensa; b) o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 comporta a possibilidade de exigir o registro na entidade profissional competente, bem como o licenciamento ambiental e a responsabilidade técnica do local de origem do material; c) a licitação ocorreu em conformidade com os ditames legais e com as regras do edital.

Atrelado a isso, tem-se a defesa do Sr. Emerson Salvagni, o qual aduziu que a irregularidade depende da comprovação do nexo de causalidade, que os editais são elaborados pelo Departamento Jurídico e que os convites para a participação nos certames eram feitos pela Administração Municipal.

Já a Sra. Leonice Garcia afirma que, à fl. 965, consta o Certificado de Registro Cadastral, o qual comprova a qualificação técnica da empresa.

Por fim, o Sr. Germano Gean Vieira apresentou sua contestação, a qual endossa todos os argumentos já expostos pelos demais membros da comissão de licitação.

Pois bem.

Ao analisar as defesas trazidas à baila, conclui-se que os argumentos acima devem ser rechaçados.

Note que o documento citado pela Sra. Leonice possui validade até 31.03.2012 e a licitação, por sua vez, foi realizada em 12.06.2012, o que impede acolher a alegação de que a empresa possuía qualificação técnica.

Em adição, observa-se que não há provas de que o edital nº 65/2011 foi publicado no Diário Oficial do Estado, conforme determina a Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; 

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; 

 III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 

[...]

 

Não se pode olvidar, pois, que a validade do procedimento licitatório está condicionada à ampla divulgação da sua existência, devendo ser observado, ainda, prazo razoável entre a data da publicação do edital e a abertura das propostas, a fim de assegurar a participação de todos aqueles que porventura vierem a se interessar.

No tocante à limitação do caráter competitivo, valho-me das palavras lançadas no relatório técnico inicial (fl. 1.082):

 

[...]

Do ponto de vista técnico em relação às supostas exigências restritivas, como a exigência de Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e Licença ambiental de Extração de Pedra, entende-se que as mesmas representam limitação ao caráter competitivo do certame, mas não se mostram totalmente inadequadas diante da natureza do objeto licitado.

Entretanto assiste razão aos representantes no que se refere a impossibilidade de participação de outras construtoras diante da impossibilidade de aquisição de pedra de terceiros credenciados, e no caso mediante a apresentação de Licença Ambiental de Extração de Pedra deste terceiro, limitando a licitação à participação exclusiva da empresa extratora de pedra, neste caso a empresa vencedora Leandro Pagliari – ME.

O caráter restritivo da condição de habilitação exigida mostrou-se inequívoco diante da inabilitação das demais empresas licitantes, conforme se verifica da Ata de Recebimento e Abertura de Documentação (fls. 434).

Diante deste contexto, investe-se de razão a irresignação dos representantes no que tange ao caráter excessivo das seguintes exigências habilitação contidas no edital: Engenheiro de Minas/Geólogo cadastrado no CREA e Licença ambiental de Extração de Pedra.

 

A meu ver, não é dado à Administração Pública, valendo-se do art. 30, da Lei nº 8.666/1993, exigir documentos de forma a inibir a participação dos concorrentes ou, ainda, estabelecer condição que se mostre em desacordo com a natureza do objeto licitado ou a impedir o julgamento objetivo das propostas.

Como se vê, o apontamento de irregularidade deve ser mantido, visto que os argumentos apresentados pelos responsáveis não são capazes de afastá-lo.

 

4. Aplicação indevida de contrapartida em convênio com a Fundação Nacional de Saúde

 

Os representantes trouxeram aos autos a informação de que o Município de Planalto Alegre firmou convênio com a Fundação Nacional de Saúde, com vistas à implantação do sistema de abastecimento de água.

Relatou-se, entretanto, que houve descompasso no aporte de recursos que deveriam ser arcados pela municipalidade, o que acarretou a devolução parcial dos valores, com os devidos acréscimos legais.

Em face disso, a área técnica apontou a irregularidade e chamou aos autos o Sr. Edgar Rohrbeck para, querendo, apresentar defesa.

Para afastar o apontamento, o Sr. Edgar aduziu:

 

O Município entregou somente parte dos documentos da prestação de contas não entregando o convênio, conforme ofício em anexo. Assim, conforme a época de liberação dos convênios com a FUNASA existia o percentual a ser cumprido. O convênio sendo de 2006 havia os percentuais daquela época, conforme documento em anexo. O Município não forneceu cópia da prestação de contas integral, conforme ofício, prejudicando a ampla defesa, porém, os percentuais que deveriam ser são aqueles acostados a esta defesa. Assim equivocada a informação dada contrária a determinação em anexo.

 

Com base nos argumentos expostos acima, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações concluiu (fl. 1.222):

 

Diante dos fatos trazidos ao conhecimento desta Corte de Contas, entende-se que a irregularidade envolve questões que, em princípio, fogem dessa alçada.

É que o gestor apontado como responsável sugere que houve incorreta interpretação em relação ao percentual aplicável ao convênio em questão.

Por outro lado, a FUNASA já vem promovendo diligências no sentido de promover a correção sobre as supostas irregularidades evidenciadas.

Em princípio, não há o que se falar em dano ao erário, que seria decorrente de um pagamento de juros e multa, diante da não devolução dos valores, mas tal questão ainda é objeto de discussão, conforme salientado.

Considerando que a suposta irregularidade recai sobre o percentual utilizado pelo Município referente ao repasse da FUNASA (Fundação Pública vinculada ao Ministério da Saúde – MS), e não referente à contrapartida do município, entende-se que a competência para fiscalização seja do Tribunal de Contas da União, vez que o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal determina a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município (Nesse sentido a decisão TCE/SC n.: 5785/2012). (Grifou-se)

 

No meu sentir, a área técnica não propôs a melhor conclusão para o apontamento restritivo em tela, conforme passo a demonstrar.

Ao entrar em contato com a Prefeitura de Planalto Alegre, obtive a informação[2] de que o município repassou à Fundação Nacional de Saúde o valor total de R$ 80.445,15 e, deste montante, R$ 23.529,90[3] referem-se aos juros e à atualização monetária.

Como é sabido, essa despesa é imprópria e, consequentemente, não pode ser arcada pelos cofres públicos, mas sim por quem deu causa a esse dispêndio.

Esse entendimento, aliás, é consolidado no âmbito da Corte de Contas catarinense, a qual já proferiu diversas decisões nesse sentido.

Para corroborar, cito a recente decisão lavrada na sessão de 07.10.2015, onde o TCE/SC imputou o débito de R$ 3.775.426,56[4], em razão da incidência de juros sobre valores que, antecipadamente resgatados, não foram devolvidos no momento devido.

A meu ver, o caso em apreço deve trilhar por caminho semelhante, pois é evidente o prejuízo causado ao Município de Planalto Alegre.

Diante disso, entende-se que os autos devem ser convertidos em tomada de contas especial, nos termos delineados no art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Para finalizar, destaco que deve ser mantida a responsabilidade do Sr. Edgar Rohrbeck, pois a causa da irregularidade ocorreu em sua gestão.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pela conversão dos autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

2. Pela citação do Sr. Edgar Rohrbeck para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

2.1. Negligência na guarda e distribuição de água mineral recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no Município, representando violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre;

2.2. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93;

2.3. Inobservância as normas afetas à publicação do procedimento licitatório Tomada de Preços n° 065/2012, conforme dispõe o inciso V, do artigo 4°, da Lei n° 10.520/02 e art. 21, inciso 11, da Lei Federal n° 8.666/93;

2.4. Exigências excessivas que representam restrição ao caráter competitivo do certame, ante os procedimentos licitatórios de TP n° 052/2012, TP n° 065/2012, TP n° 022/2012 violando o disposto pelo artigo 3°, inciso 1, da Lei Federal n° 8.666193;

2.5. Aplicação indevida de contrapartida no convênio nº 211/2006 firmado com a Fundação Nacional de Saúde, o que acarretou o pagamento de juros e atualização monetária no valor de R$ 23.529,90.

3. Pela citação do Sr. Francisco Devilla para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

3.1. Negligência na guarda e distribuição de água mineral recebida pela Municipalidade em função de doação da Defesa Civil, com a finalidade de amenizar a situação decorrente da estiagem ocorrida no Município, representando violação ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Planalto Alegre.

4. Pela citação do Sr. Emerson Salvagni para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

4.1. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93;

4.2. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais (Carta Convite n° 12/2012), em violação ao artigo 3° da Lei n° 8.666/93.

5. Pela citação do Sr. Sadi Dallacorte para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

5.1. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais (Carta Convite n° 12/2012), em violação ao artigo 3° da Lei n° 8.666193.

6. Pela citação da Sra. Leonice Garcia para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

6.1. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93.

7. Pela citação do Sr. Germano Gean Vieira para, querendo, apresentar razões de defesa em razão das irregularidades abaixo elencadas, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

7.1. Irregularidade na habilitação de licitante da TP n° 042/2012, em função da ausência de apresentação de documento obrigatório em descordo com a exigência contida na alínea "f" do item 3 do Edital, representando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93.

8. Por encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual da Comarca de Chapecó, para apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa na contratação com a empresa “Leandro Pagliari – ME”.

9. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos interessados e à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre.

Florianópolis, 20 de novembro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] A representação e os relatórios técnicos mencionam que a água foi recebida em abril/2013 pela Prefeitura Municipal de Planalto Alegre; contudo, denota-se que o recebimento ocorreu em abril/2012 (fls. 18-19).

[2] Acosto aos autos, neste momento, o demonstrativo do débito, a nota de empenho e o comprovante de pagamento.

[3] Os juros somam R$ 11.586,83 e a correção monetária alcançou o valor de R$ 11.943,07.

[4] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 09/00699434, da Prefeitura Municipal de Brusque. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 07 out. 2015.