Parecer nº:

MPC/38.701/2015

Processo nº:

PCA 08/00100166

Un. Gestora:

Câmara Municipal de Lebon Regis

Assunto:

Prestação de Contas Anual exercício 2007

 

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Lebon Regis, referente ao exercício de 2007. 

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 1780/2015 (fls. 71-80), sugeriu a citação de vereadores em exercício no ano de 2007, beneficiados em decorrência da majoração dos subsídios de agentes do Legislativo Municipal, em desacordo com os dispositivos constitucionais vigentes.

O Sr. Joaquim Leonir Prestes Caetano se manifestou às fls. 100-102.

Mediante Relatório de Reinstrução de nº 3698/2015 (fls. 119-129), a Diretoria Técnica sugeriu ao Tribunal Pleno decisão no seguinte sentido:

3.1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal (item 2.4.1.1), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1 - de responsabilidade do Sr. Pedro Adelmir do Prado - Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis /SC em 2007, CPF 517.975.269-87, residente na Rua João Scheffmacher, s/nº , Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.632,65;

3.1.2 - de responsabilidade do Sr. Aleir José dos Santos - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 468.345.919-15, residente à Rua Altamiro Guimarães, 646, Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;

3.1.3 - de responsabilidade do Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 625.827.639-34, residente à Rua Artur Barthur, s/nº CEP 89.515-000 - Lebon Régis/SC, o montante de R$ 2.028,66;

3.1.4 - de responsabilidade do Sr. Baldomar Schregele - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 195.331.369-87, residente na Fazenda Saltinho, Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;

3.1.5 - de responsabilidade do Sr. Ademar Luiz Pavelski - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 552.043.179-53, residente à SC-302, Faxinal de São Pedro, KM 26 - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 740,98;

3.1.6 - de responsabilidade do Sr. Aloir Granemann de Lima - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 573.692.919-87, residente a Rua 16, s/nº , Bairro Núcleo Rio Doce - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.028,66;

3.1.7 - de responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Gomes - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 693.242.559-91, residente na Rua João Scheffmacher, 673, Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000 - CEP 89515- 000, o montante de R$ 2.216,92;

3.1.8 - de responsabilidade do Sr. Eli Sonda - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 346.570.299-91, residente na SC-302, Faxinal de São Pedro, KM 26 - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;

3.1.9 - de responsabilidade do Sr. Rivonei Castelito de Moraes - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 579.311.789-04, residente na Rua A. Santo Antônio, s/nº , Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;

3.1.10 - de responsabilidade do Sr. Antônio Gilberto da Costa - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 509.549.629-15, residente a Rua Manoel Altino de França, Centro, Lebon Régis/SC, CEP 89.515-000, o montante de R$ 1.381,81;

3.1.11 - de responsabilidade do Sr. Joaquim Leonir Prestes Caetano – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 767.250.499-15, residente na Rua Tiradentes, 989, Centro, Lebon Régis/SC – CEP 89.515-000, o montante de R$ 215,08 (valor atualizado até 06/2015);

3.1.12 - de responsabilidade da Sra. Evanir Terezinha Spautz – Vereadora do Município no exercício de 2007, CPF 016.637.779-18, residente na Linha Rio Tigre, Caçador/SC, CEP 89.500-000, o montante de R$ 722,85;

3.2 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3.3 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Conforme tabelas e cálculos demonstrados no Relatório nº 3698/2015, verifica-se que a unidade gestora cumpriu os limites estipulados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal, incluindo o limite máximo de comprometimento de 5% da receita do Município com remuneração dos vereadores, não merecendo reparos a análise elaborada pela Diretoria Técnica.

Verificou-se que, no decorrer da legislatura de 2005-2008, foi editada a Lei Municipal nº 1.193/05 (fls. 38 e 39), que reajustou a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos vereadores em percentual superior aos índices inflacionários no ano de 2005.

As reposições salariais sobre o subsídio dos vereadores nos anos de 2006 e 2007 foram consideradas regulares pela Diretoria Técnica, restando indevida apenas a repercussão financeira em 2007 do aumento concedido em 2005, objeto da presente imputação de débito.

Como o índice IPCA/IBGE de 2005 foi de 4,63% e a Lei Municipal em 2005 reajustou o subsídio dos vereadores em 16%, a diferença de 11,37% que refletiu sobre os subsídios de 2007 deve ser devolvida aos cofres municipais.

O Sr. Joaquim Leonir Prestes Caetano efetuou a devolução de R$ 238,40 (comprovante à fl. 101), mas não considerou os acréscimos pecuniários decorrentes da mora, que, de acordo com o relatório técnico, corresponde a R$ 215,08.

Em razão de os demais vereadores não terem oferecido defesa, e de a Lei Municipal nº 1.193/05 ter concedido aumento superior aos índices oficiais, entende-se que os débitos relativos aos responsáveis inertes devam ser definitivamente imputados a eles, para que promovam o devido ressarcimento.

Quanto ao Sr. Joaquim, deve este realizar o pagamento dos acréscimos moratórios.

Já o Sr. João Neri de Oliveira, em decorrência de seu falecimento em data anterior à citação (fl. 69), não pôde exercer o contraditório diretamente, razão pela qual se acompanha o entendimento da área técnica quanto à extinção do processo com relação a sua pessoa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões adotadas pela Diretoria em seu Relatório nº 3698/2015.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas