Parecer nº: |
MPC/38.701/2015 |
Processo nº: |
PCA 08/00100166 |
Un. Gestora: |
Câmara Municipal de Lebon Regis |
Assunto: |
Prestação de Contas Anual exercício
2007 |
Trata-se de Prestação
de Contas Anual da Câmara Municipal de Lebon Regis, referente ao exercício de
2007.
A Diretoria de
Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 1780/2015 (fls. 71-80),
sugeriu a citação de vereadores em exercício no ano de 2007, beneficiados em
decorrência da majoração dos subsídios de agentes do Legislativo Municipal, em desacordo
com os dispositivos constitucionais vigentes.
O Sr. Joaquim Leonir
Prestes Caetano se manifestou às fls. 100-102.
Mediante Relatório de
Reinstrução de nº 3698/2015 (fls. 119-129), a Diretoria Técnica sugeriu ao
Tribunal Pleno decisão no seguinte sentido:
3.1 - JULGAR
IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o
artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente
aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados
ao pagamento dos montantes de suas responsabilidades, em face do recebimento
indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal (item 2.4.1.1), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do
recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1 - de
responsabilidade do Sr. Pedro Adelmir do Prado - Presidente da Câmara Municipal
de Lebon Régis /SC em 2007, CPF 517.975.269-87, residente na Rua João
Scheffmacher, s/nº , Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$
2.632,65;
3.1.2 - de
responsabilidade do Sr. Aleir José dos Santos - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 468.345.919-15, residente à Rua Altamiro Guimarães, 646,
Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;
3.1.3 - de
responsabilidade do Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 625.827.639-34, residente à Rua Artur Barthur, s/nº CEP
89.515-000 - Lebon Régis/SC, o montante de R$ 2.028,66;
3.1.4 - de
responsabilidade do Sr. Baldomar Schregele - Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF 195.331.369-87, residente na Fazenda Saltinho, Lebon Régis/SC -
CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;
3.1.5 - de
responsabilidade do Sr. Ademar Luiz Pavelski - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 552.043.179-53, residente à SC-302, Faxinal de São
Pedro, KM 26 - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 740,98;
3.1.6 - de
responsabilidade do Sr. Aloir Granemann de Lima - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 573.692.919-87, residente a Rua 16, s/nº , Bairro Núcleo
Rio Doce - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.028,66;
3.1.7 - de
responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Gomes - Vereador do Município no exercício
de 2007, CPF 693.242.559-91, residente na Rua João Scheffmacher, 673, Centro -
Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000 - CEP 89515- 000, o montante de R$ 2.216,92;
3.1.8 - de
responsabilidade do Sr. Eli Sonda - Vereador do Município no exercício de 2007,
CPF 346.570.299-91, residente na SC-302, Faxinal de São Pedro, KM 26 - Lebon
Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;
3.1.9 - de
responsabilidade do Sr. Rivonei Castelito de Moraes - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 579.311.789-04, residente na Rua A. Santo Antônio, s/nº
, Centro - Lebon Régis/SC - CEP 89.515-000, o montante de R$ 2.216,92;
3.1.10 - de
responsabilidade do Sr. Antônio Gilberto da Costa - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 509.549.629-15, residente a Rua Manoel Altino de França,
Centro, Lebon Régis/SC, CEP 89.515-000, o montante de R$ 1.381,81;
3.1.11 - de
responsabilidade do Sr. Joaquim Leonir Prestes Caetano – Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF 767.250.499-15, residente na Rua Tiradentes, 989,
Centro, Lebon Régis/SC – CEP 89.515-000, o montante de R$ 215,08 (valor
atualizado até 06/2015);
3.1.12 - de
responsabilidade da Sra. Evanir Terezinha Spautz – Vereadora do Município no
exercício de 2007, CPF 016.637.779-18, residente na Linha Rio Tigre,
Caçador/SC, CEP 89.500-000, o montante de R$ 722,85;
3.2 - RESSALVAR que o
exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3.3 - DAR CIÊNCIA da
decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a
fundamentam, aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Conforme tabelas e cálculos demonstrados no
Relatório nº 3698/2015, verifica-se que a unidade gestora cumpriu os limites
estipulados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
quanto às despesas com pessoal, incluindo o limite máximo de comprometimento de
5% da receita do Município com remuneração dos vereadores, não merecendo
reparos a análise elaborada pela Diretoria Técnica.
Verificou-se que, no decorrer da legislatura
de 2005-2008, foi editada a Lei Municipal nº 1.193/05 (fls. 38 e 39), que
reajustou a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos vereadores em
percentual superior aos índices inflacionários no ano de 2005.
As reposições salariais sobre o subsídio dos
vereadores nos anos de 2006 e 2007 foram consideradas regulares pela Diretoria Técnica,
restando indevida apenas a repercussão financeira em 2007 do aumento concedido
em 2005, objeto da presente imputação de débito.
Como o índice IPCA/IBGE de 2005 foi de 4,63%
e a Lei Municipal em 2005 reajustou o subsídio dos vereadores em 16%, a
diferença de 11,37% que refletiu sobre os subsídios de 2007 deve ser devolvida
aos cofres municipais.
O Sr. Joaquim Leonir Prestes Caetano efetuou
a devolução de R$ 238,40 (comprovante à fl. 101), mas não considerou os acréscimos
pecuniários decorrentes da mora, que, de acordo com o relatório técnico, corresponde
a R$ 215,08.
Em razão de os demais
vereadores não terem oferecido defesa, e de a Lei Municipal nº
1.193/05 ter concedido aumento superior aos
índices oficiais, entende-se que os débitos relativos aos responsáveis inertes
devam ser definitivamente imputados a eles, para que promovam o devido
ressarcimento.
Quanto ao Sr. Joaquim,
deve este realizar o pagamento dos acréscimos moratórios.
Já o Sr. João Neri de
Oliveira, em decorrência de seu falecimento em data anterior à citação (fl. 69),
não pôde exercer o contraditório diretamente, razão pela qual se acompanha o entendimento
da área técnica quanto à extinção do processo com relação a sua pessoa.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar as conclusões adotadas pela Diretoria em seu Relatório nº
3698/2015.
Florianópolis,
20
de janeiro de
2016.
Diogo Roberto Ringenberg