PARECER
nº: |
MPTC/39723/2016 |
PROCESSO
nº: |
DEN 14/00403070 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Jaime Luiz Klein |
ASSUNTO: |
Supostas irregularidades atinentes ao
descumprimento de dispositivos das Leis nº 131/2009 (Lei da Transparência
Pública) e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) |
Trata-se
de denúncia encaminhada a essa Corte de Contas pelo Observatório Social de São
José (OSSJ), por meio da petição e dos documentos de fls. 2-222, recebidos em
27/07/2014.
Na
documentação apresentada foram relatadas supostas irregularidades cometidas no
ano de 2014 no âmbito da Prefeitura Municipal de São José, referentes ao
descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei de
Transparência Pública) e Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
Por
meio do Ofício TCE/DMU n. 188/2015 (fl. 224 e anexo de fls. 225-232) a Sra.
Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, foi informada quanto à
ausência da disponibilização de determinadas informações do Município no Portal
da Transparência, sendo também notificada para apresentar justificativas sobre
tais irregularidades.
Na
resposta de fls. 233-234, a responsável informou que a Prefeitura Municipal de
São José está em processo de mudança dos Sistemas Informatizados, que abrange o
Portal da Transparência, e que, por isso, nos últimos meses vem ocorrendo a
migração de todos os sistemas e suas respectivas bases de dados. Alega a
responsável, porém, que esta migração é complexa e demanda a realização de
treinamento dos funcionários e a correção de possíveis inconsistências. Ainda
assim, apresenta os documentos de fls. 235-239, os quais demonstram a
disponibilização do novo Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou, então, o relatório técnico de
fls. 241-257, sugerindo o conhecimento e acolhimento parcial da presente
denúncia – considerando improcedentes os itens a.1, a.4, a.5, a.6, a.7, a.9,
a.11, a.16, a.17, a.19, a.20, a.25, a.28, a.29 e a.31 – e a audiência da Sra. Adeliana
Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, para que apresentasse justificativas
acerca das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.15 da conclusão do
mencionado relatório de instrução.
No
mesmo sentido manifestou-se este Ministério Público de Contas no Parecer
MPTC/30332/2015 (fl. 258-260).
A
Relatora – por meio do despacho de fls. 261-265 – decidiu pelo conhecimento da
presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade. Quanto aos
itens considerados improcedentes pela Diretoria de Controle dos Municípios,
entendeu ser necessária uma análise aprofundada dos fatos e, por isso,
determinou à DMU que verificasse a veracidade das informações constantes nos
itens a.1, a.4, a.5, a.6, a.7, a.9, a.11, a.16, a.17, a.19, a.20, a.25, a.28, a.29
e a.31 da denúncia.
Em
seguida, o Observatório Social de São José apresentou informações
complementares à denúncia (fls. 270-278) e novos documentos (fls. 279-290),
pelos quais reafirma o descumprimento dos itens acima referidos pela Prefeitura
de São José.
Diante
do referido despacho da Relatora, a Diretoria de Controle dos Municípios (fl.
292) colheu novas informações e documentos para subsidiar a denúncia, juntados
às fls. 293-396. Com base nisso, emitiu a Informação DMU n. 3074/2015 (fls.
397-399v), na qual concluiu que as informações constantes da página eletrônica
do Município de São José mantida na rede mundial de computadores, referentes às
irregularidades em comento, “retratam com fidedignidade a realidade, ou seja,
as informações contidas no ‘site’ são as mesmas registradas documentalmente na
Prefeitura” (fl. 399v). Reiterou, portanto, a determinação da audiência da
responsável para apresentar alegações de defesa, sugestão com a qual a Relatora
concordou (fl. 399v).
Dessa
maneira, foi realizada a audiência da Sra. Adeliana Dal Pont (fl. 401),
Prefeita Municipal de São José, a qual remeteu suas justificativas (fls.
402-409) e os documentos de fls. 410-420.
Após
a juntada do documento de fl. 422, a Diretoria de Controle dos Municípios
emitiu o relatório técnico de fls. 421-426v, concluindo pela procedência da
representação com relação aos itens 3.1.1 a 3.1.11 e com a consequente
declaração de irregularidade dos atos descritos em tais itens, sugerindo,
ainda, a aplicação de multas à responsável, nos termos do art. 70, inciso II da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes
apresentar a devida contextualização do presente processo.
1.
Contextualização.
A
sociedade contemporânea vivencia um momento de clara disseminação das
Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com a expansão da conectividade
por meio da ampliação de acesso a computadores, internet e surgimento de novas
formas de interações, as quais promovem inegáveis avanços em diversos setores
da vivência social.
Segundo
Raupp (2011)[1],
esses avanços tecnológicos podem contribuir para o incremento da eficiência na
gestão governamental, na medida em que promovem a aproximação entre governantes
e governados, o que gera uma maior democratização dos processos. Como
consequência, espera-se que a transparência esteja cada vez mais presente na
administração pública brasileira, especialmente após a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que a consolidou como
um princípio fundamental que deve nortear sobretudo o direito financeiro. Nesse
contexto, Mendes[2]
afirma que a ideia da transparência permite maior eficiência na fiscalização
das contas públicas tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade, sendo
“a busca pela transparência também a busca pela legitimidade”.
O
direito à informação exerce assim um papel de fundamental importância para o
fortalecimento da democracia e consecução dos princípios basilares de
cidadania. Por tal razão, mereceu atenção do legislador constitucional,
recebendo assento entre os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais”
estabelecidos em nossa Carta Magna, no seu art. 5°, que assim prescreve:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O
texto consagra a garantia fundamental à informação, de interesse particular ou
coletivo, em poder do Estado – excetuando-se as situações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do próprio Estado. Mendes (2012)[3],
ao tecer comentários acerca do dispositivo constitucional em comento, afirma
que
no
Estado Democrático de Direito, a publicidade é a regra; o sigilo, a exceção,
que apenas se faz presente, como impõe a própria Constituição, quando seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII) e quando
não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).
Já
no plano infraconstitucional, destacam-se três relevantes marcos na trajetória
legislativa no País que trazem importantes obrigações aos gestores públicos
quanto à divulgação de informações.
Os
dois primeiros tratam da Lei Complementar n. 101/2000, mais conhecida como Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), que objetivou viabilizar uma maior
participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos recursos
públicos, e da Lei Complementar n. 131/2009, denominada Lei da Transparência,
que trouxe uma alteração no parágrafo único do art. 48 da LRF, além da inclusão
do art. 48-A e incisos I e II na mesma lei, que passou a viger com a seguinte
redação:
Art.
48. São instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I
– incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II
– liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;
III
– adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A.
Art.
48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48,
os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a:
I
– quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária
do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II
– quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
As
alterações legislativas advindas com a Lei da Transparência objetivaram
garantir o acesso, a qualquer cidadão, das informações de despesa e receita de
todos os entes federados em um nível tal de detalhamento que demonstre, com
relação às despesas, no mínimo o quanto a administração pagou, a quem pagou e
para quê pagou. E quanto à receita, deve-se tornar público tanto o registro do
lançamento como do recebimento de toda a receita, inclusive dos recursos
extraordinários (recursos não previstos na lei orçamentária). É importante mencionar,
ainda, que essas informações devem estar disponibilizadas no momento da
execução da despesa, conforme se extrai do texto da norma, pois assim o cidadão
tem plenas condições de acompanhar em tempo real a execução orçamentária dos
entes, o que permite um controle mais eficaz sobre os gastos públicos e oferece
um real incremento na accountability[4]
governamental.
Por
sua vez, o terceiro marco normativo é a chamada Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/11 - LAI), que consagra os seguintes direitos:
Art.
7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV
- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI
- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII
- informação relativa:
a)
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b)
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
A
referida norma tem uma considerável amplitude, na medida em que suas regras
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangem os
três poderes, toda a administração indireta (fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista) e, ainda, as entidades privadas sem fins
lucrativos que recebem recursos públicos, cuja publicidade refere-se à parcela
de verbas de natureza pública a elas destinadas, independentemente da obrigação
de prestar contas.
Importante
destacar as diretrizes que regem a Lei de Acesso à Informação Brasileira (art.
3º), por revelar uma estreita consonância com o uso de tecnologias de
informação, com a accountability e
com o fomento ao controle social. São elas: a) observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção; b) divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações; c) utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; d) fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e)
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Não
obstante, apesar da normatização formal sobre o tema, há que se ressaltar a
forte presença de obstáculos que se impõem diante de um processo de
transparência dos atos praticados na administração pública. Dentre tais dilemas
que influenciam fortemente no processo de acesso a informações governamentais,
destacam-se: a) o dilema político, que parte da premissa de que o sigilo pode
beneficiar o agente público que necessita ocultar informações que, uma vez
divulgadas, poderiam implicar na sua culpabilidade; b) o dilema administrativo,
relacionado com o necessário incremento do volume de trabalho que implica o
acesso à informação pública; c) o dilema do solicitante que, na expectativa de
que sua demanda seja interpretada de forma muito restrita emite pedidos de
informação excessivamente amplos; d) o dilema dos órgãos de supervisão (por
exemplo, agências governamentais e órgãos judiciais) que sofrem com o acúmulo
de demandas, o que pode acarretar em morosidade e elevados ônus (MICHENER, 2011[5]).
Nesse
cenário de dificuldades para a efetiva implementação das referidas leis, o
governo eletrônico[6]
(e-gov) é o instrumento, a via de acesso para a concretização da esperada
gestão pública clara, transparente e despida de segredos. O processo de
construção de políticas e programas de governo eletrônico está intimamente
relacionado com mecanismos de controle, desempenho, eficiência, prestação de
contas e modernização da administração pública, portanto, o uso das TICs
representa um instrumento essencial para concretizar as necessidades de
aperfeiçoamento da gestão do Estado (DINIZ, 2009[7]).
Nesse
sentido, um dos instrumentos que se coaduna com os objetivos do e-gov – e que
é, precisamente, o objeto da presente denúncia – é o portal eletrônico, veículo
de comunicação via internet, concebido e gerenciado por uma entidade
governamental que agrega informações e serviços, fornecendo-os diretamente ou
facilitando sua localização em outros sites especializados.
O
portal deve ser uma forma de acesso integrado de informações mediante um único
ponto de contato e, na hipótese de envolver informações de vários órgãos, deve
gerenciar a apresentação de informações de forma que não haja dificuldades adicionais
ao usuário (as melhores práticas falam do conceito “ponto único de parada” ou one-stop government). Um
portal deve, portanto, ser um reflexo do papel institucional do órgão público
que o constituiu, e, para tanto, é necessário que divulgue corretamente as
informações, de forma que os cidadãos possam compreendê-las e exercer
corretamente o controle sobre os atos administrativos; conferir maior
transparência à gestão pública; ampliar a comunicação dos gestores públicos com
cidadãos, com a sociedade organizada, com outros órgãos públicos e entidades
privadas, enfim, com todos os stakeholders.
Além
disso, uma característica muito evidente dos portais é que devem ser projetos
sempre em construção, com permanente necessidade de atualização, sendo
importante que sejam constantemente pesquisadas as necessidades dos seus
usuários e que, a partir de então, sejam cuidadosamente elaboradas as
interfaces que possam melhor atender aos seus anseios.
A
título ilustrativo, cumpre mencionar um estudo sobre os portais mantidos pelas
Câmaras Municipais do Estado de Santa Catarina que demonstrou, com pouquíssimas
exceções, a ausência de construção de prestação de contas, transparência e
participação (consoante RAUPP, 2001[8]).
Concluiu-se nesse estudo que dos “93 portais analisados, 85 apresentaram
capacidade nula ou baixa em possibilitar a construção de prestação de contas,
correspondendo a 91,39% do universo pesquisado”. Os dados demonstraram um claro
descumprimento da legislação vigente, considerando que muitas das Câmaras pesquisadas
à época já estavam enquadradas na Lei de Transparência (2009), quanto à
obrigatoriedade de disponibilizar informações referentes às despesas realizadas
e às receitas auferidas.
Nota-se,
portanto, que embora atualmente exista um farto arcabouço legal regulamentando
devidamente a forma como a informação da execução financeira e orçamentária de
uma entidade deva ser prestada – com vistas a ampliar a transparência dos atos
praticados pelos gestores do dinheiro público, oferecendo ao cidadão pleno conhecimento
e controle sobre os resultados do Estado –, muitas vezes as instituições ainda
pecam ao cumprir tais disposições legais sobre o tema, bem como se mostram
relutantes em implementar ações práticas que permitam o incremento da
transparência nesses órgãos. Assim, ainda há um longo percurso para que se
possa atingir um nível de excelência na transparência e no acesso às
informações públicas, que deve envolver a criação de uma cultura envolvendo a
transparência, que implique em compromissos firmados pelo alto escalão da
administração pública e, ainda, pela implementação de mecanismos de divulgação
e de fomento à participação ativa da sociedade nesse processo.
Passo
à análise das restrições apontadas nestes autos.
2.
Ausência
de informações completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e
respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, em afronta ao
art. 39, § 6º da CRFB/88, ao art. 7º, inciso V e ao art. 8º, § 1º, inciso III
da Lei n. 12.527/11 (LAI).
A
primeira insurgência do Observatório Social de São José (OSSJ) com relação ao site do Poder Executivo Municipal e à
disponibilização de informações aos cidadãos diz respeito à deficiência no
detalhamento da estrutura de cargos e remunerações, em afronta ao art. 39, §
6º, da CRFB/88, ao art. 7º, inciso V, e ao art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei n.
12.527/11 (LAI).
A
responsável, por meio da petição de fls. 402-409, elaborada pelo Sr. Gustavo
Duarte do Valle Pereira, Chefe de Controle Interno e Auditoria, reitera as
informações de que entre o final de 2014 e início de 2015 o Município de São
José estava em processo de migração dos sistemas informatizados, que passariam
a ser fornecidos pela GOVBR (PROMIM Transparência), com a vantagem de retirada
diária automática dos dados dos sistemas da Prefeitura para disponibilização no
Portal da Transparência. Especificamente quanto à presente restrição aduz, à
fl. 405, que
a ferramenta utilizada pela
Prefeitura, até o início de 2015, para apresentar as informações completas e
atualizadas do quadro de pessoal era o SIACI, que retirava essas informações a
partir de um arquivo gerado do sistema BETHA FOLHA, sistema que não está mais
em uso na Prefeitura. Atualmente é utilizada a ferramenta PROMIM Transparência
da GOVBR, para apresentar a informação completa do quadro de funcionários da
Prefeitura com salários dos servidores e lista de inativos.
Considerando
tais informações e em consulta ao portal da transparência junto ao sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de São José (www.saojose.sc.gov.br) a Diretoria de
Controle dos Municípios verificou que atualmente é possível o acesso à folha
completa dos servidores municipais ativos e inativos, razão pela qual entendeu
sanada a restrição em comento (fl. 421v).
De
fato, as informações foram disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder
Executivo de São José, porém, a acessibilidade e a integridade encontram
diversas limitações.
Como
exemplo, destaca-se que para encontrar algum servidor por “Lotação” através do
menu “Gestão de Pessoas”, o usuário precisará clicar em dezenas de lotações
para localizar determinado servidor, pois
não há um sistema de busca por palavra (nome e/ou sobrenome).
Ademais, o Portal de Transparência do Município também apresenta informações
de forma limitada, dificultando a fiscalização, porquanto a denominação dos
cargos comissionados apresentados no site
diverge da constante nos decretos de nomeação, das publicadas no Diário Oficial
dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), bem como da presente no rol de
cargos do Anexo VIII da Lei Complementar Municipal n. 14/2004, conforme exemplo
abaixo:
Nome |
Portal
de Transparência |
Cargo
na LC n. 14/2004 |
Juliana Duarte de Almeida |
Coordenador
- Ccm - 5 |
Coordenador
de DST/AIDS - Ccm-5 |
Dalva Hortencia Schwahn |
Coordenador
- Ccm - 5 |
Coordenador
Hanseníase - Ccm-5 |
Phamella Guesser Nazario |
Coordenador
- Ccm - 5 |
Coordenador
de Imunização - Ccm-5 |
Timoteo Vieira Pinto |
Coordenador
- Ccm - 5 |
Coordenador
Dengue e Febre Amarela- Ccm-5 |
Ainda
assim, considerando que o Município aperfeiçoou seu Portal de Transparência,
entendo que a restrição em comento pode ser afastada, cabendo, todavia, a
determinação para que seja incluída a possibilidade de busca por palavra (nome
e/ou sobrenome) e que seja uniformizada a denominação dos cargos comissionados.
3.
Ausência
de informações completas e atualizadas a respeito de prestadores de serviços
terceirizados atuando na estrutura organizacional do Município, em afronta ao
art. 7º, inciso V c/c o art. 8º, § 1º, inciso III da Lei n. 12.527/11 (LAI).
Outra
reclamação do denunciante refere-se à ausência de relação contendo todos os
contratos terceirizados, com a indicação do nome dos empregados, sua função,
carga horária e local de trabalho, em contrariedade aos já citados art. 7º,
inciso V e art. 8º, § 1º, inciso III da Lei n. 12.527/11.
A
esse respeito a responsável, à fl. 405, afirmou que tais informações podem ser
encontradas usando o sistema PROMIM Transparência.
Assim
como no item anterior, também em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de São José (www.saojose.sc.gov.br)
a Área Técnica informou o atendimento ao item em exame, pois afirma ser
possível acessar a relação completa de serviços terceirizados (fls. 421v-422).
Por
outro lado, ao realizar tal consulta no Portal de Transparência do Poder
Executivo de São José, este Órgão Ministerial encontrou dificuldades para
localizar as informações referentes aos serviços terceirizados e, além disso, com exceção dos contratos firmados pelo Governo
Municipal, verifica-se que não há informação pormenorizada a respeito dos prestadores de serviços
terceirizados atuando na estrutura organizacional do Município, incluindo nome dos empregados,
nome do posto, local de trabalho, carga horária etc.
A ausência dessas informações impede, por exemplo, que seja
fiscalizado se determinado empregado terceirizado possui, indevidamente, outro
vínculo com o Governo Municipal, quer seja como servidor efetivo ou ACT.
Desta
forma, considerando novamente que o Município aperfeiçoou seu Portal de
Transparência incluindo as informações sobre os prestadores de serviços
terceirizados, entendo que a restrição em comento merece ser afastada, cabendo,
todavia, a determinação para que sejam disponibilizados os dados completos dos
empregados terceirizados, com seus nomes, local de trabalho, carga horária,
dentre outro, consoante destacado na conclusão deste parecer.
4.
Ausência
de informações a respeito das empresas declaradas inidôneas pelo Município, em
afronta ao art. 7º, inciso II c/c o art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.
12.527/11 (LAI).
Alega
o denunciante à fl. 4 que a Município de São José não publica a relação de
pessoas físicas e jurídicas que, em razão da inadimplência, estejam impedidas
de participar de licitações ou de contratar com ente público.
A
Sra. Adeliana Dal Pont, por sua vez, argumentou à fl. 406 que a Lei n.
12.527/11 não dispõe expressamente sobre a necessidade de disponibilizar tal
informação no Portal da Transparência. Ainda assim, afirma que será estudando a
possibilidade de apresentar essa informação.
Embora
a legislação não determine expressamente a obrigação em exame, à fl. 422 a
Unidade Técnica entendeu que a restrição merece ser conservada, pois
o
comando é implícito e decorre da necessidade de tornar públicos todas as
informações concernentes aos processos licitatórios do ente.
Como
a declaração de idoneidade decorre de um regular processo administrativo, com o
contraditório inclusive, nada mais lógico que sua publicação (requisito
intrínseco de todo ato administrativo) também ocorra no portal da
transparência.
Dessa forma, considerando o
entendimento da Área Técnica, a presente irregularidade merece ser mantida, com
a consequente aplicação de multa à responsável, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
5.
Ausência
de publicação de informações completas e detalhadas (anexos) do PPA e LDO
vigentes, em afronta ao art. 48, caput,
da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O
denunciante destaca, ainda, a deficiência na divulgação dos orçamentos (PPA,
LDO e LOA) do Município, classificados por exercício financeiro de vigência, a
fim de atender ao disposto no art. 48, caput,
da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 112 da Lei n. 4.320/64 (fl. 4).
Em
suas alegações de defesa (fl. 406) a responsável afirmou que as informações em
questão são disponibilizadas de forma dispersa no sítio da prefeitura. Informa,
porém, que tal inconsistência está sendo solucionada, buscando a centralização
das informações em apenas um lugar. Ressalta, por fim, que essas informações
também são publicadas no Diário Oficial do Município – DOM.
À luz
do que bem destacou a Diretoria de Controle dos Municípios à fl. 422v,
novamente as justificativas da responsável não merecem prosperar, porquanto as
informações a respeito do PPA, LDO e LOA ainda se encontram dispersas e falhas,
não atendendo às regulamentações legais referidas.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa à responsável, tudo consoante a conclusão deste parecer.
6.
Ausência
de informações detalhadas em tempo real referentes à execução orçamentária e
financeira, em afronta aos arts. 48, inciso II e 48-A, incisos I e II da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c o art. 7º, inciso IV da Lei n. 12.527/11 (LAI).
À fl. 4 o Observatório Social
de São José denuncia a ausência de informações a respeito da execução
orçamentária e financeira do Município, com dados completos e em tempo real,
possibilitando, ainda, que qualquer cidadão possa efetivar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos.
A responsável, por sua vez,
informou que atualmente todas as informações sobre a execução orçamentária são
atualizadas automaticamente pela ferramenta GOVBR, que transfere diariamente os
dados do sistema contábil da prefeitura (fl. 406).
A Área Técnica, em nova
consulta ao Portal da Transparência junto ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de São José (www.saojose.sc.gov.br)
constatou a possibilidade de acessar a execução orçamentária e financeira do
Município em tempo real, conforme exemplificado pela cópia do empenho juntada à
fl. 422 dos autos.
Realmente, o novo sistema
adotado pela Prefeitura permite a visualização da execução orçamentária e
financeira e atende às disposições legais, razão pela qual entendo que a
irregularidade aventada pelo denunciante se encontra sanada.
7.
Ausência
de informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados de
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, bem como metas e
indicadores propostos, em afronta ao art. 7º, inciso VII, alínea “a” e ao art.
8º, § 1º, inciso V da Lei de Acesso à Informação.
O denunciante apontou também
a deficiência nas informações relativas ao planejamento e gestão de ações e
programas, situação que afrontaria o art. 7º, inciso VII, alínea “a” e o art.
8º, § 1º, inciso V, ambos da Lei de Acesso à Informação (fl. 4).
Mais uma vez, a responsável
alegou que as informações podem ser encontradas no sistema PROMIM Transparência
e apresenta uma imagem à fl. 406 referente aos programas e ações do período de
janeiro a abril de 2015.
Não obstante, a Área Técnica
entendeu que as informações fornecidas no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de São José não são suficientes, porquanto não é possível acessar os
“resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, bem como
metas e indicadores propostos” (fl. 423). Alega, ainda, que os resultados devem
ser apresentados de forma mais objetiva ao público, a fim de proporcionar o
pleno conhecimento das políticas públicas.
Desta forma, seguindo o
entendimento da DMU, entendo que as justificativas apresentadas não são
suficientes para elidir a presente irregularidade, devendo a restrição em
comento ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável,
conforme a conclusão deste parecer.
8.
Ausência
de informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso,
cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder
Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em afronta ao
art. 49 e ao art. 56, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi também apontada a
ausência de publicação e/ou disponibilização aos cidadãos de cópia integral e
digitalizada das Prestações de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo; cópia
do Parecer Prévio emitido por essa Corte de Contas; e a ata do julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no art. 49 e no art.
56, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 5).
A responsável justificou-se
alegando ser possível o acompanhamento do processo de prestação de contas pelo
sítio do TCE/SC (fl. 406). Afirmou, ainda, que segundo o art. 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Executivo não é o Poder responsável pela publicação
de tais informações.
Como bem destacou a Área
Técnica à fl. 423v do relatório de reinstrução, o art. 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal impõe ao Legislativo que disponibilize as contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo durante todo o exercício, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Isso não afasta, porém, o
dever de o Executivo dar ampla divulgação a tais informações, nos termos do que
determina o § 3º do art. 56 da referida lei, in verbis:
Art.
56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além
das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais
receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
[...]
§
3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa à responsável, consoante a conclusão deste parecer.
9.
Ausência
de informações relativas à relação analítica de todos os veículos oficiais
próprios ou locados e as despesas mensais com combustíveis e manutenção,
conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, art. 48, inciso III da Lei
Complementar n. 101/00 e art. 7º, inciso V, da LAI.
Na peça inicial foi também
apontada a ausência de informações a respeito de todos os veículos oficiais
próprios ou locados pelo Município de São José, com as respectivas despesas
mensais com combustíveis e manutenção.
A Sra. Adeliana Dal Pont, à
fl. 407, apresentou a seguinte justificativa:
Sistema de Frota não permite a
disponibilização das informações, sendo necessária a geração manual da
informação, o que vem ocorrendo, e pode ser observado através do link: http://www.saojose.sc.gov.br/index.php/sao-jose/veiculos
Apesar de no site informado
constar relação de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de São José, bem
como relação de veículos locados pela municipalidade no exercício de 2015, as
informações não são suficientes para cumprir as disposições dos arts. 94 e 96
da Lei n. 4.320/64, do art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 e
do art. 8, § 1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação, uma vez que não
disponibilizam as despesas com combustíveis e manutenção de cada veículo.
Assim, tendo em vista a
ausência de informações, o apontamento em questão merece ser conservado, com a
consequente aplicação de multa à responsável, consoante o disposto na conclusão
deste parecer.
10. Ausência de relação contendo
todos os almoxarifados do Município, materiais estocados, no último dia do mês,
média de consumo dos últimos doze meses, bem como informações sobre o sistema
de controle utilizado (manual ou informatizado) e nível de utilização
(exclusivamente central ou descentralizado para todas as unidades
administrativas), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, art. 48, inciso
III da Lei Complementar n. 101/00 e art. 7º, inciso V da LAI.
A denúncia do Observatório
Social de São José indicou, ainda, que não é disponibilizado no Portal da
Transparência as informações referentes aos estoques do Município, com
informações detalhadas.
Em suas alegações de defesa a
responsável alegou, mais uma vez, que o novo sistema de almoxarifado está sendo
implantado, porém a ferramenta PROMIM Transparência ainda não possibilita a
visualização de tais informações (fl. 407).
Ora, tal justificativa,
evidentemente, não merece prosperar. Na verdade, a alegação da responsável
acaba por confirmar a irregularidade, razão pela qual a restrição merece ser
mantida, do que decorre a aplicação de sanção pecuniária à responsável, de
acordo com a parte final deste parecer.
11. Ausência de relação analítica
contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive locados, contendo a
localização e a destinação dada atualmente (caso cedido para terceiros, qual o
prazo da cessão), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, art. 48, inciso
III da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, inciso V da Lei de Acesso à
Informação.
Assinala
o denunciante à fl. 5 que não é possível o acesso às informações referentes aos
bens móveis e imóveis do Município de São José, com relação contendo sua
localização e a destinação dada.
À fl.
407, a responsável assume que a ferramenta PROMIM Transparência não
disponibiliza tais informações, porém, o Município estaria estudando uma
maneira de publicar os referidos dados, já que não encontrou nenhum modelo nos
demais Municípios catarinenses.
Assim,
já que restou confirmada a irregularidade, a restrição merece ser conservada,
com a consequente aplicação de multa à responsável, de acordo com a conclusão
deste parecer.
12. Ausência de relatório
completo com todas as dívidas do Município (precatórios, empréstimos,
parcelamentos, etc), em afronta aos arts. 98, parágrafo único, e 105, §§ 1º e
2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
Ainda
como restrição referente ao Portal de Transparência do Município de São José,
foi denunciada a ausência de relatório completo das dívidas da municipalidade.
A
esse respeito, a responsável afirma que o relatório consolidado da situação
fiscal do Município é publicado no Diário Oficial dos Municípios (DOM) junto
com o Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral (RGF).
À fl.
424v a instrução entendeu que a justificativa da responsável merece ser
acolhida porquanto há a publicação da situação fiscal do Município no Diário
Oficial dos Municípios (DOM).
Ora,
como já se disse, o objetivo da legislação vigente é facilitar o acesso do
cidadão, em um único local, às informações referentes à situação financeira do
Município em tempo real e de forma íntegra e autêntica. Por esse motivo o
Decreto n. 7.185/10, que estabelece alguns requisitos necessários e desejáveis
nos sistemas de informação dos entes federados, dispõe que devem ser
disponibilizadas as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras:
Art.
7º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos,
o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações
relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução
orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o
caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que
financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento,
inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária,
exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa
ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas
da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos
extraordinários.
Assim,
muito embora a legislação não mencione expressamente a necessidade de
publicação de relatório completo com todas as dívidas do Município, percebe-se
que tal obrigação decorre de todas as demais porquanto apenas com a divulgação
desse relatório poderá a sociedade ter uma visão geral da real situação
financeira e orçamentária municipal.
Dessa
forma, divergindo da Área Técnica, entendo que a presente irregularidade
merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável,
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
13. Ausência de relação de todas
as ações judiciais, contendo o número, Tribunal, partes, objeto, valor, entre
outras informações relevantes, em afronta ao art. 105, § 5º da Lei n. 4.320/64
c/c o art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
O denunciante relata também
que o Município não divulga relação de todas ações judiciais nas quais seja
parte, desrespeitando o disposto no art. 105, § 5º da Lei n. 4.320/64 c/c o
art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
Em sua defesa a responsável
alegou que as informações em questão podem ser encontradas nos sítios dos
Tribunais e que “seria uma afronta ao princípio da economicidade o Município
dispor de dinheiro e pessoas para gerar esta informação se esta já pode ser
encontrada de forma gratuita em outros órgãos públicos” (fls. 407-408).
Em que pese tais argumentos,
e conforme bem destacou a Área Técnica à fl. 424v, a consulta processual nos
sites dos Tribunais é complexa e não supre a determinação constante nos
dispositivos legais mencionados, que objetivam propiciar uma visão geral da situação
das ações judiciais.
Sendo assim, o apontamento em
questão merece ser conservado, com a consequente aplicação de multa à
responsável, conforme o disposto na parte final deste parecer.
14. Ausência de rol de todas as
contas bancárias mantidas nos bancos, em afronta ao art. 105, § 2º da Lei n.
4.320/64 e ao art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
Foi também relatada pelo
Observatório Social de São José a ausência da relação das contas bancárias de
titularidade do Município, em desrespeito às disposições do art. 105, § 2º, da
Lei n. 4.320/64 e do art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
A esse respeito, à fl. 408 a
responsável afirmou que apesar de a Lei n. 4.320/64 e a Lei n. 12.527/11 não
especificarem a obrigatoriedade desta informação, elas estão disponíveis no
Portal da Transparência.
Essa problemática foi muito
bem sintetizada pela reinstrução à fl. 425, nos seguintes termos:
As informações contábeis são
registros que refletem movimentações financeiras. Para o perfeito controle
social deve o município disponibilizar a informação primária (art. 7º, IV da
LAI) que deu origem a tais registros, não só os números das contas correntes,
mas também os extratos bancários originais de forma que o cidadão possa aferir
a fidedignidade das informações contábeis apresentadas pelo ente. Dessa forma,
salienta-se que para uma compreensão global das informações dispostas nos
registros contábeis, existe a necessidade de disponibilização de informações de
todas as contas bancárias mantidas pelo Município, e considerando a
inexistência dessas informações no Portal da Transparência do Município,
mantém-se a restrição.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa à responsável, consoante a conclusão deste parecer.
15. Ausência de relação de todos
os investimentos e participações acionárias mantidas pelo Município, em afronta
ao art. 105, § 2º da Lei n. 4.320/64 e ao art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à
Informação.
Assim como as contas
bancárias, o denunciante informou que os investimentos e participações
acionárias mantidas pelo Município não são amplamente divulgadas à sociedade.
Mais uma vez a responsável
alega que as Leis 4.340/64 e 12.527/11 não especificam a obrigatoriedade de
divulgação das movimentações contábeis, porém afirma que tais informações são
disponibilizadas no Portal da Transparência.
Sobre esse ponto, irretocável
a manifestação da reinstrução (fl. 425), a saber:
Embora
de forma implícita, para uma compreensão global das informações dispostas nos
registros contábeis, existe a necessidade de disponibilização de informações de
todos os investimentos e participações acionárias mantidas pelo Município. Participações
acionárias constituem patrimônio do ente e a LAI é clara ao definir que
informação “pertinente à administração do patrimônio público” deve estar
disponível aos interessados, conforme seu art. 7º, V e VI.
Assim como no caso do item
anterior, a disponibilização das informações referentes aos investimentos e
participações acionárias é necessária para que se tenha conhecimento, de forma
global, da real situação do Município.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa à responsável, de acordo com o disposto na parte final deste
parecer.
16. Ausência de página
respondendo às perguntas frequentes da comunidade, em afronta ao art. 8º, § 1º,
inciso VI, da Lei de Acesso à Informação.
Há, por fim, a denúncia
quanto à ausência de uma página na internet para responder às perguntas mais
frequentes da sociedade, em desrespeito ao previsto no art. 8º, § 1º, inciso VI,
da Lei de Acesso à Informação, in verbis:
Art. 8º É
dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na
divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo: [...]
VI -
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
À fl. 408 a responsável
confirma a irregularidade ao informar que a ouvidoria do Município está
consolidando os principais questionamentos formulados, que serão
disponibilizados nos próximos meses.
Portanto, considerando que a
responsável admite o desrespeito à legislação mencionada, a restrição merece
ser mantida, com a consequente aplicação de multa à Sra. Adeliana Dal Pont,
conforme disposto abaixo.
17. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela
IRREGULARIDADE, na forma do art. 36,
§ 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos
relacionados nos itens 3.1.1 a 3.1.11 da conclusão do Relatório de Reinstrução
DMU n. 3651/2015, bem como do ato referente à ausência de relatório completo
com todas as dívidas do Município, em afronta aos arts. 98, parágrafo único, e
105, §§ 1º e 2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 7º, inciso V da Lei de Acesso à
Informação, consoante o disposto no item 12 deste parecer;
2.
pela
APLICAÇÃO DE MULTAS à Sra. Adeliana
Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, com fulcro no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades descritas
nos itens 3.1.1 a 3.1.11 da conclusão do relatório técnico de fls. 421-426v,
bem como da restrição relacionada à ausência de relatório completo com todas as
dívidas do Município, conforme disposto no item anterior desta conclusão e no
item 12 deste parecer;
3.
pela
DETERMINAÇÃO para que no Portal de Transparência do Poder
Executivo do Município de São José seja incluída a possibilidade de busca por
palavra (nome e/ou sobrenome) e que seja uniformizada a denominação dos cargos
comissionados, consoante salientado no item 2 deste parecer, bem como para que
se incluam informações pormenorizadas a respeito
dos prestadores de serviços terceirizados atuando na estrutura
organizacional do Município, conforme destacado no item 3 deste parecer;
4.
pela
FIXAÇÃO DE PRAZO de 60 (sessenta)
dias para que a gestora comprove a esse Tribunal de Contas a adoção de
providências para cumprimento da determinação contida no item 3 deste parecer,
assim como para que retifique todas as irregularidades objeto de multas,
mencionadas no item 2 deste parecer.
Florianópolis,
20 de janeiro de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] RAUPP, F.
M. Construindo a accountability em
câmaras municipais do estado de Santa Catarina: uma investigação nos portais
eletrônicos, 2011. Tese (doutorado), Escola de Administração/UFBA,
Salvador.
[2] MENDES, G. F. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Lei de Responsabilidade
Fiscal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[3] MENDES, Gilmar
Ferreira. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2012.
[4] Verifica-se
que definições correntes sobre accountability
registram uma estreita relação com dever de informar e com controle da ação
estatal. Para Schedler accountability
é um conceito que envolve o dever de uma organização de se abrir ao público, de
se explicar e de justificar suas ações e, ainda, de subordinação à
possibilidade de sanções nos casos de condutas irregulares (Schedler, Andreas. Conceptualizing
Accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F. (Eds.). The
Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne
Rienne, p.13-28, 1999). Já
segundo Pinho e Sacramento houve uma evolução do significado de accountability para a chamada answerability, que se traduz, em
síntese, na obrigação de os detentores de mandatos públicos informarem,
explicarem e responderem pelos seus atos e da competência de determinados
órgãos para impor sanções e perdas de poder aos agentes que violarem os deveres
públicos. (Pinho, José Antônio Gomes de; Sacramento, Ana Rita Silva. Accountability, já podemos traduzí-la para o português? Revista de
Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n.6, p.1343-1368, 2009).
[5] Michener,
Greg. Conceptualizing the Quality of
Transparency. In: I Conferência Global
sobre Transparência, Rutgers University, Newark,19-20 maio, 2011.
[6] Segundo a National Audit Office, governo
eletrônico ou e-governo significa “prover acesso público, via Internet, a
informações sobre os serviços oferecidos pelos departamentos centrais do
governo e pelas suas agências, habilitando o público à condução e conclusão de
transações para tais serviços” MEDEIROS, P. H. R.; GUIMARÃES, T. de A. Contribuições do governo eletrônico para a
reforma administrativa e governança no Brasil. Revista do Serviço Público.
Brasília, ano 56, nº 4, out./dez. 2005.
[7] DINIZ, E.
H.; BARBOSA, A. F.; JUNQUEIRA, A. R. B.; PRADO, O. O governo eletrônico no Brasil: perspectiva histórica a partir de um
modelo estruturado de análise. Revista de Administração Pública. Rio
de Janeiro, vol.43, nº.1, jan./fev. 2009.
[8] RAUPP, F.
M. Construindo a accountability em
câmaras municipais do estado de Santa Catarina: uma investigação nos portais
eletrônicos. 2011. Tese (doutorado), Escola de Administração/UFBA,
Salvador.