PARECER nº:

MPTC/39753/2016

PROCESSO nº:

REP 15/00048264    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Segurança Pública

INTERESSADO:

ICE Cartões Especiais Ltda. (matriz)

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial nº 092/SSP/2014

 

 

 

Trata-se de representação, com pedido cautelar, protocolada pela empresa ICE Cartões Especiais Ltda., subscrita pelos seus procuradores, Sr. Flávio de Oliveira Marques e Sra. Kelly Yumi Katsuragawa, a respeito de supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 92/SSP/2014 (fls. 60-105), lançado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, que tem por objeto o fornecimento de solução integrada para a produção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Permissão Internacional para Dirigir (PID).

A petição e os documentos apresentados pela empresa representante encontram-se às fls. 2-253v.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório n. 108/2015 (fls. 254-259v e acréscimo de fls. 259v-260, que desconsiderou a irregularidade disposta no item 3.2.2), opinando, então, pelo conhecimento da representação, pela audiência do Sr. César Augusto Grubba, Secretário Estadual da Segurança Pública, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade constatada, e pela determinação para remessa de cópia integral da documentação que compõe o Pregão Presencial n. 92/SSP/2014.

No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 35.810/2015 (fls. 262-263), considerando também o acréscimo de fls. 259v-260.

O Relator, por sua vez, conheceu da representação, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar para suspensão do certame e acatou as determinações sugeridas pela Área Técnica, inclusive o já aludido acréscimo de fls. 259v-260 (fls. 264-265).

Efetuada a audiência (fls. 267-268), o responsável apresentou as informações e documentos de fls. 269-328.

A representante, em seguida, acostou pedido de arquivamento do processo (fls. 331-351), em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2015.001827-8 pelo Poder Judiciário, o que teria prejudicado a análise do objeto desta representação.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou relatório de reinstrução (fls. 353-361v), sugerindo a parcial procedência da representação com o julgamento irregular do Edital do Pregão Presencial n. 92/SSP/2014 e a aplicação de multa ao Sr. César Augusto Grubba, já qualificado, em face da irregularidade descrita no item 3.2.1, bem como com a determinação contida no item 3.4.1, ambos da conclusão do relatório.

Antes da análise das irregularidades apontadas pela instrução, imperioso verificar a competência e a autonomia dessa Corte de Contas perante o pedido de arquivamento dos autos.

Verifica-se que o responsável, Sr. César Augusto Grubba, Secretário Estadual de Segurança Pública, em sede de defesa (fls. 269-271), pediu o arquivamento do presente processo por entender restar prejudicado seu objeto, em virtude da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2015.001827-8 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concedeu parte do pedido para republicação do aviso de marcação da data da sessão com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

De igual modo, a empresa ICE Cartões Especiais Ltda., na condição de representante, acostou aos autos pedido de arquivamento (fls. 331-351).

Com relação à tese aventada de que o Poder Judiciário já teria se manifestado sobre o Edital do Pregão Presencial n. 92/SSP/2014 por meio do Mandado de Segurança n. 2015.001827-8 – que, registre-se, julgou apenas parte do pedido por ausência de prova pré-constituída nos demais –, destaca-se o princípio da independência das instâncias, pelo qual a discussão da matéria no âmbito do Judiciário não prejudica a análise pela Corte de Contas, porque distintas as consequências e as eventuais sanções a que está sujeito o responsável em cada seara.

Tal diferenciação fica ainda mais nítida na leitura do voto condutor do acordão do Processo n. TCE 04/01728307, Relatório e Voto n. 339/2010, da lavra do Conselheiro Salomão Ribas Junior:

Inicialmente, em consulta ao site do Poder Judiciário Catarinense, verifico que a Ação Popular n° 016.04.000822-9, da Comarca de Capinzal, está em curso, atualmente conclusa para Despacho. As últimas movimentações indicam a designação de perito para responder os quesitos abaixo, relativos ao Contrato n° 017/2003: [...]

De modo geral, o exame das irregularidades evidenciadas nos presentes autos não ficaria prejudicado em razão da Ação Popular em trâmite.

Isso porque a competência atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é independente da atribuída ao Poder Judiciário.

Ao Tribunal de Contas, por exemplo, é conferido o poder de imputar débito, em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, bem como renúncia ilegal de receita; e ainda aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

De outro lado, ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos, com consequências e eventuais responsabilizações daí decorrentes. (grifei)

Ressalta-se que a questão da independência de instâncias é pacífica no Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Mandado de Segurança MS n. 25.880/DF, julgado em 07/02/2007, por decisão unânime do Tribunal Pleno, da lavra do Relator Min. Eros Grau, cuja ementa segue in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias. (grifei)

Quanto à petição de fls. 331-332, revela-se o interesse predominantemente particular por trás de tal requerimento, haja vista que a representante – ICE Cartões Especiais Ltda., tão somente após se sagrar vencedora no certame, solicitou o arquivamento dos autos.

Todavia, a desistência da representante por meio do pedido de arquivamento dos autos não possui o condão de obstar a análise da matéria por parte desse Tribunal, em razão do interesse público que adquire a representação a partir da informação sobre as supostas irregularidades a essa Corte de Contas.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Contas da União manifestou-se recentemente por meio do Acórdão n. 1.446/2015 – Plenário, julgado em 10/06/2015, sob a relatoria do Ministro Augusto Sherman:

19. Conforme pacífica jurisprudência desse Tribunal, os pedidos de desistência formulados em processos de representação perante esta Corte têm apenas o efeito de retirar os representantes da situação de interessados nos referidos feitos, caso nessa condição tenham sidos previamente reconhecidos por este Tribunal, cabendo ao TCU dar prosseguimento ao exame da matéria suscitada nos autos.

20. Isto porque, os processos de representação que tramitam neste Tribunal não têm o condão de tutelar interesses individuais, mas sim de proteger interesses públicos. Desse modo, superveniente oferecimento de desistência de representação não constitui ato com força bastante para produzir arquivamento de processo já autuado, até porque na espécie incidem os princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, entre tantos outros.

21. É dizer, o pedido de desistência da representação não interfere no prosseguimento do feito, resultando, quando muito, na exclusão da desistente como parte interessada na representação, tendo em vista que a atuação desta Corte de Contas pauta-se na defesa do erário e do interesse público, sem subordinar-se à vontade processual do particular interessado, conforme inteligência dos Acórdãos 2.761/2010, 1.957/2012, 5.964/2012 e 283/2014, todos do Plenário.

Assim, apesar das informações e dos pedidos apresentados pelo responsável e pela representante, não há qualquer óbice à manifestação desse Tribunal de Contas quanto à irregularidade noticiada.

Passo, enfim, à análise da irregularidade assinalada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. Inconsistência do orçamento apresentado, contemplando valor irrisório em parcela do objeto licitado, e ausência do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observando os custos dos itens referentes ao serviço, em dissonância com a determinação contida no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei n. 8.666/93.

Foi apontada a cotação de valores manifestamente inexequíveis, como a remuneração de apenas R$ 0,02 pelos serviços agregados ao processo de emissão da Carteira Nacional de Habilitação, e a ausência de preenchimento da planilha de custos e formação de preços, sem pesquisa dos preços de mercado.

Conforme resposta do responsável nos autos do Mandado de Segurança n. 2015.001827-8, colacionada às fls. 273-289 deste processo, a remuneração pelos serviços agregados, tida como insuficiente, seria absorvida pelo valor já pago pelos serviços de emissão de Carteira Nacional de Habilitação e captura de imagem, caracterizando economia de escala.

A economia de escala pode ser conceituada como uma organização do processo produtivo que propicie a máxima utilização dos fatores produtivos envolvidos no processo e resulte em baixo custo de produção e incremento de bens e serviços. Assim, o aumento da quantidade total produzida não acarretaria um aumento proporcional do custo de produção, mas sim seu decréscimo, diluído em cada ato unitário.

Com vistas ao melhor aproveitamento da economia de escala, inclusive, a Lei de Licitações faz a seguinte menção em seu art. 23, § 1º:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...]

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala (grifei).

Também, de forma bem explicativa, o acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Jorge Luiz de Borba nos autos do Mandado de Segurança n. 2015.001827-8[1] rechaçou a caracterização do aludido valor irrisório nos custos apontados pelo Edital do Pregão Presencial n. 092/SSP/2014, conforme exposto a seguir:

Na espécie, por exemplo, referido custo (apontado como máximo no edital) seria aplicado para cada ato de “monitoramento, validação e auditoria nas Aulas Teóricas ministradas nos Centros de Formação de Condutores – CFC, por aluno” (fl. 115), estimando-se a realização de nada menos que 20.000 (vinte mil) atos mensalmente. Em outro exemplo, tem-se os “serviços de monitoramento, validação e auditoria nos Exames Médicos”, estimando-se a realização de 70.000 (setenta mil) atos mensalmente.

Há, no edital, a especificação de onze serviços distintos, e não há prova pré-constituída de que, em termos de economia de escala, os “valores unitários máximos” em questão sejam insuficientes.

Portanto, em face das devidas justificativas apresentadas pelo responsável, atribuindo a cotação dos valores dos serviços agregados aos mecanismos de aproveitamento da economia de escala, entendo por sanada a restrição neste ponto.

Já quanto ao apontamento de ausência de demonstração no edital do orçamento estimado em planilhas com a expressão de todos os custos unitários dos serviços, determina o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, que “constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, [...] o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários” (grifei).

Pela simples leitura da citada norma, pode-se inferir que é dever inarredável da Administração Pública, ao lançar o edital, a publicação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

Sobre o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações trago o comentário do jurista Marçal Justen Filho[2] que esclarece a obrigatoriedade de haver previsão de gastos públicos:

[...] a divulgação do orçamento é obrigatória. Não se atende à exigência legal quando se divulga apenas parcialmente o orçamento, omitindo valores. É obvio que um documento que não explicita valores não corresponde ao conceito de orçamento. Não há discricionariedade para a Administração. O orçamento deve ser divulgado, sob pena de vício do procedimento licitatório e cararacterização de desvio de poder.

O TCU tem sido bastante severo quanto à exigência de orçamentos com preços unitários, mesmo quando tratar-se de licitação por preço global. Nesse sentido, pode conferir-se manifestação de unidade técnica, que veio a ser acolhida no voto do Ministro relator BENJAMIN ZYMLER, no sentido de que, “mesmo em se tratando de empreitada por preço global, deve haver orçamento detalhado contendo todos os custos unitários [...]. (grifei)

Para toda definição de um objeto ou serviço a ser licitado é necessário que se faça uma projeção sobre os custos e o seu devido orçamento. É um ato essencial para a condução de todo processo licitatório, não só para obras ou serviços de engenharia mais minuciosos, mas especialmente para proceder ao controle dos preços propostos à Administração Pública, para se aferir se são excessivos ou inexequíveis.

O responsável informou que não foram preenchidas planilhas pelo entendimento da Gerência de Licitações e Contratos da Pasta de que o preço utilizado seria o praticado em contrato anterior da própria Administração, devidamente atualizado (fl. 271). Tais justificativas, no entanto, só corroboram a ausência do orçamento, conforme prescrito na Lei de Licitação.

Neste contexto, observa-se, a partir das decisões de fls. 161 e seguintes do processo licitatório gravado no CD de fl. 328, que a Administração reputou suficiente para o cumprimento da legislação regente a mera atualização do valor de referência do contrato vigente com base no IGP-M, alcançando a correção o índice de 2,16%, com o que evidentemente não se pode concordar, mormente quando o contrato anterior trazia objeto claramente mais restrito.

Consoante posicionamento da Consultoria Zênite, colacionado de forma pertinente pela Unidade Técnica à fl. 256v, a simples atualização monetária do contrato celebrado anteriormente pela Administração, mesmo que em relação aos mesmos serviços, não reproduz a variação dos preços de mercado – representados por índices econômicos diversos –, mas tão somente os efeitos decorrentes do processo inflacionário. Sua utilização, dessa maneira, não representa a estimativa de preço dos serviços praticados, a qual só poderia ser definida através de pesquisa de mercado, não adstrita somente às empresas habilitadas junto ao DENATRAN.

A realização de ampla pesquisa de preços é um dos requisitos básicos da licitação, e, com relação ao tema, o seguinte artigo[3] nessa linha elucida:

Além da previsão orçamentária, a Administração Pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com aquela contratação. Encontramos rica jurisprudência acerca da necessidade de realização da pesquisa de preços. Vejamos posicionamento do TCU:

A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos.

O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar as licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº. 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)

“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referencia confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº. 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)

Definir com clareza e exatidão o objeto que vai atender à necessidade da Administração é de grande importância para o sucesso da licitação. O mercado é rico em opções, e a Administração Pública é livre para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao objeto que melhor atenda àquela necessidade. (grifei)

Parece elementar que qualquer Unidade Gestora, ao firmar determinada contratação, deve ter uma ideia prévia do preço praticado no mercado para o objeto contratado, o que só pode ser seguramente aferido a partir de orçamentos colhidos entre as empresas que prestam os mesmos serviços ou fornecem os mesmos bens no âmbito do mercado em que ocorrerá o certame.

É a única forma de a Administração verificar se há disponibilidade orçamentária para a contratação, de escolher seguramente a modalidade de licitação que será utilizada e de a comissão julgar as propostas que estejam acima do preço de mercado.

Cumpre registrar que em diversos dispositivos da Lei de Licitações constam menções ao balizamento conforme preços usualmente praticados, tais como o “preço corrente no mercado” (art. 43, inciso IV), “preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” (art. 15, inciso V), “quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” (art. 6º, inciso IX, alínea “f”), “preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes” (art. 24, inciso VII), “não se admitirá propostas que apresentem preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado” (art. 44, § 3º), entre outros.

Ora, é cristalino que o único meio de se obter seguramente uma estimativa de valores é pesquisando no mercado. Por consequência, não é necessário que a referida lei traga algum dispositivo explícito determinando à administração a pesquisa de preços antes do lançamento do edital, é implícito, é inerente à fase interna da licitação que essa tarefa seja necessariamente prévia à escolha de uma das modalidades do certame, dispostas no art. 22 da Lei n. 8.666/93.

Por conseguinte, ao partir de uma interpretação sistemática da Lei de Licitações, que traz vários comandos referentes a “preços praticados no mercado”, pode-se concluir pela obrigatoriedade da prévia estimativa do valor da contratação por meio de pesquisas de mercado.

Vale dizer: é preciso, para que se considere bom, aceitável, o preço consignado em dada proposta, numa licitação, que o mesmo seja compatível com o praticado no mercado, sob pena de desclassificação da proposta.

Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União vem reiteradamente afirmando a necessidade de as Unidades Gestoras procederem à pesquisa prévia de preço para fins de definição do valor estimado da licitação.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCU, acessível em seu endereço eletrônico, extraem-se as seguintes informações acerca das estimativas de preços.

Estimativa de valor da contratação

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

·                     o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

·                     a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

·                     no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

·                     no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

·                     deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

·                     pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

·                     serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

·                     serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contratação e deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada.

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados. (grifei)

Registra-se também as informações disponíveis no mesmo portal da referida Corte de Contas, que dispõem sobre a importância e a utilidade da fase de análise de preços de mercado. Veja-se:

É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:

·                     Embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício);

·                     Integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária;

·                     Integrar a fixação do preço máximo;

·                     Embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação;

·                     Determinar a modalidade de licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão;

·                     Determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação;

·                     Determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$ 150 milhões;

·                     Determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexeqüibilidade de preço.

Por fim, colho da jurisprudência algumas deliberações do TCU que se coadunam a esse entendimento, as quais registram a obrigatoriedade da prévia análise de preços no mercado:

Acórdão n. 1182/2004 – Plenário:

Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

Acórdão n. 1006/2004 – Primeira Câmara:

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão n. 828/2004 – Segunda Câmara:

Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e 386/1997-TCU Plenário.

Acórdão n. 1006/2004 – Primeira Câmara:

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão n. 1094/2004 – Plenário:

9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referencia os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 – Plenário.

Acórdão n. 805/2002 – Primeira Câmara:

Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utilização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Acórdão n. 810/2003 – Plenário:

9.7.2.4 – que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea “f”; art. 7º, §2 º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei n. 8.666/93).

Acórdão n. 1373/2003 – Plenário:

9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisas de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços.

Acórdão n. 1302/2004 – Plenário:

5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada a análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2. Em atendimento ao item C-8 da SC n. 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto à Politec Ltda. [...] 2.7.9 É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado – elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Como visto, já é pacífico o entendimento no TCU no sentido de que uma pesquisa de preço é indispensável para a realização da licitação com legitimidade.

Este efetivo planejamento financeiro visa exclusivamente a propiciar a fiscalização pública dos valores pactuados, notadamente quanto à razoabilidade dos preços praticados, o que, entretanto, não foi devidamente apresentado pelo gestor.

Acrescente-se, ainda, que os casos de ausência de orçamento estimado em planilhas de custos, essa Corte de Contas tem manifestado o entendimento pacífico pela aplicação de multa aos responsáveis, conforme Acórdão n. 737/2014, proferido em 01/09/2014 nos autos do processo TCE n. 12/00381456:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.3. Aplicar ao Sr. Elói José Quege - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: [...]

6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de demonstração, no Edital de Pregão - Presencial - n. 11/2011, do orçamento estimado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do serviço contratado, contrariando o disposto no art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC). (grifei)

Por fim, perante a ilegitimidade passiva arguida pelo Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública à época, por entender que sua competência estaria adstrita à homologação do processo, e não ao julgamento de propostas ou impugnações apresentadas, de competência do Presidente da Comissão de Licitações, convém abordar sua responsabilidade pela irregularidade em voga.

De acordo com o art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, é de responsabilidade do gestor fiscalizar as despesas públicas e distribuir servidores pelos diversos órgãos internos da Secretaria de Estado que dirige, bem como delegar funções aos servidores e supervisioná-los, conforme art. 24 da mesma norma.

Nesse sentido, deve-se deixar claro que cabe ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, destarte, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes da irregularidade assinalada.

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)

Resta evidente, dessa forma, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização do então Secretário de Estado da Segurança Pública pela irregularidade em comento, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. César Augusto Grubba.

Para ratificar essa assertiva, colaciona-se ainda parte da decisão proferida nos autos do já mencionado Mandado de Segurança n. 2015.001827-8, que estabeleceu a responsabilidade do ex-Secretário em razão da ratificação dos atos constantes do certame, a saber:

O Secretário de Estado da Segurança Pública, por seu turno, erigiu, como preliminar, a própria ilegitimidade passiva ad causan, pois não seria o responsável direto pelo edital do certame e suas consequências.

Porém, a Administração Pública por meio de sua Gerência de Licitações e Contratos, declarou expressamente que referida autoridade “tem ciência e ratifica os procedimentos constantes no processo do Pregão Presencial n. 092/SSP/2014” (fl. 274). Não bastasse isso, há provas, às fls. 157-160, 163, 165-167 e 172, da participação efetiva da aludida autoridade no curso do procedimento como responsável efetivo pelo pregão, especialmente porque diversos pareceres, em etapas diversas do processo, foram a ela encaminhadas para ratificação ou homologação.

Assim, caracterizada a responsabilidade do ex-Secretário pela ausência de planilha de custos e formação de preços realizada com base nos preços de mercado, entendo devida a manutenção da presente irregularidade e aplicação de sanção pecuniária ao Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública à época e subscritor do Edital do Pregão Presencial n. 092/SSP/2014.

2. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do Edital do Pregão Presencial n. 092/SSP/2014, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante da ausência do preenchimento da planilha de custo e formação de preços, observando os custos dos itens referentes ao serviço, em dissonância com a determinação contida no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei n. 8.666/93;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Segurança Pública à época e subscritor do Edital do Pregão Presencial n. 092/SSP/2014, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante da irregularidade apontada no item 3.2.1 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 353-361v) e transcrita no acima referido item 1 desta conclusão;

3. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.4.1 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 353-361v).

Florianópolis, 28 de janeiro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.001827-8, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 08/04/2015.

[2] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 400.

[3] Conceitos básicos da licitação pública. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4434/Conceitos-basicos-da-licitacao-publica> Acesso em: 13/12/2011.