PARECER
nº: |
MPTC/39758/2016 |
PROCESSO
nº: |
REP 15/00274787 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Taió |
INTERESSADO: |
Joel Sandro Macoppi |
ASSUNTO: |
Irregularidades na aquisição de conjunto
móvel de britagem primária, mediante o Pregão Presencial nº 052/2013 |
Trata-se de representação (fls.
2-206) encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Taió, Sr. Joel Sandro
Macoppi, por meio do Ofício n. 0112/15, acerca das conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito que investigou supostas irregularidades no Pregão
Presencial n. 052/2013, destinado à aquisição de conjunto móvel de britagem
primária para aquele Município.
Após a juntada dos documentos de
fls. 207-228v, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o
relatório de instrução de fls. 229-233v, sugerindo o conhecimento da presente
representação e a realização de diligência ao Sr. Hugo Lembeck, Prefeito
Municipal de Taió, para que apresentasse os documentos elencados nos itens
3.2.1 a 3.2.5 da conclusão daquele relatório, posicionamento que foi
compartilhado por esta Procuradora no parecer de fls. 234-235 e pelo
Conselheiro Relator às fls. 236-236v.
Cumprida a diligência à fl. 238, o
Prefeito em exercício do Município de Taió apresentou a manifestação e os
documentos de fls. 239-830, noticiando, também, irregularidades na contratação
decorrente do Convite n. 10/2014 lançado pela Câmara Municipal de Taió.
Na sequência da juntada dos
documentos de fls. 832-833, a Área Técnica dessa Corte de Contas formulou o
relatório de reinstrução de fls. 834-852, em cuja conclusão sugeriu o
desentranhamento dos documentos relativos à alegada irregularidade na
contratação realizada pela Câmara Municipal de Taió, noticiada pelo Prefeito em
exercício daquele Município, com a constituição de autos próprios para sua
apuração, além da realização de audiência dos Srs. Hugo Lembeck (Prefeito
Municipal de Taió), Marco Vinicius Pereira de Carvalho (Assessor Jurídico e
parecerista do Edital em exame), Carlos Cava (elaborador do Edital em exame),
Pedrinho Altoff (Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos) e Edésio
Fillagrana (responsável pela liquidação da NF n. 159/2013), da seguinte forma:
3.1. Determinar
a audiência dos responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 29,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no
art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, alterada
pela Resolução n. TC-117/2015), apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas no procedimento do Pregão Presencial nº 52/13, da
Prefeitura Municipal de Taió, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação
de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Valor
previsto para a aquisição de R$745.000,00, sem a devida pesquisa de preços no
mercado, contrariando o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº
10.520/02 e o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.4 do
presente Relatório);
3.1.2. Fixação
da distância do serviço de assistência técnica no máximo a 200 quilômetros de
distância da sede do município, prevista no Termo de Referência, contrariando o
disposto no final do § 6º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I
do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal (item 2.2.5 do presente Relatório);
3.1.3. Ausência
da comprovação da visita de inspeção, contrariando o previsto no item 9.1 do
Edital e consequentemente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.9 do presente
Relatório);
3.1.4. Ausência
de designação de responsável para recebimento dos equipamentos descritos no
objeto do Edital do Pregão, contrariando o caput do artigo 67 c/c o artigo 73,
inciso II, §1°, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.11 do presente Relatório);
3.1.5. Liquidação
da despesa através da NF nº 159, de 13/06/13, sem a comprovação da entrega do
equipamento conforme licitado, contrariando o artigo 73, inciso II, §1°, da Lei
Federal n° 8.666/93 e o artigo 63, §1°, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.2.12
do presente Relatório);
3.1.6. Ausência
de comprovação de disponibilização de técnico operacional para execução de
treinamento de operação e manutenção preventiva dos equipamentos aos
funcionários da prefeitura pelo período mínimo de 15 (quinze) dias com entrega
de certificado de pratico operacional de britador ao final do período,
descumprindo o previso no Anexo I, do Edital de Licitação (item 2.2.13 do
presente Relatório);
3.1.7. Especificações
dos equipamentos descritos no Termo de Referência do Edital do Pregão
Presencial nº 52/13 da Prefeitura Municipal de Taió, restringiu a participação
de outras marcas de licitantes, contrariando o disposto no inciso I do §7° do
artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93. (item 2.2.15 do presente Relatório); e
3.1.8. Estipulação
do prazo de 10 (dez) dias para a entrega, previsto no item 1.2.1 do Edital,
afasta competidores, fato que se enquadra nas vedações previstas no inciso I do
§1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.18 do presente
Relatório).
3.2. Rol
dos responsáveis:
3.2.1. Sr. Hugo
Lembeck – Prefeito Municipal, com endereço profissional na Av. Luiz
Bertoli, 44 – Taió/SC, quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.8, da conclusão do presente
Relatório;
3.2.2. Sr. Marcos
Vinícius Pereira de Carvalho – Assessor Jurídico e parecerista do Edital do
PP nº 52/13 da PMT com endereço profissional na Av. Luiz Bertoli, 44 – Taió/SC,
quanto aos itens 3.1.2, 3.1.7 e 3.1.8, da conclusão do presente Relatório;
3.2.3. Sr. Carlos
Cava – nomeado como elaborador do Edital do PP nº 52/13 da PMT, com
endereço profissional na Av. Luiz Bertoli, 44 – Taió/SC, quanto aos itens
3.1.2, 3.1.7 e 3.1.8, da conclusão do presente Relatório;
3.2.4. Sr. Pedrinho
Altoff – Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos com endereço
profissional na Av. Luiz Bertoli, 44 – Taió/SC, quanto aos itens 3.1.3, 3.1.4,
3.1.5 e 3.1.6, da conclusão do presente Relatório; e
3.2.5.
Sr. Edésio Fillagrana –
responsável pela liquidação da NF nº 159, de 13/06/13, quanto ao item 3.1.5 da
conclusão do presente Relatório.
Este Órgão Ministerial
manifestou-se à fl. 854 por seguir o entendimento da Área Técnica, o que também
restou acolhido pelo Relator às fls. 855-856v.
Dessa forma, foi elaborado o termo
de formação de autos apartados de fl. 857, seguido da realização da audiência
dos responsáveis para apresentação das alegações de defesa acerca das
irregularidades que lhes foram imputadas (fls. 866-870), culminando na
apresentação de manifestações e documentos às fls. 871-883 (Sr. Marco Vinicius
Pereira de Carvalho), 886-897 (Sr. Carlos Cava), 900-920 (Sr. Pedrinho Altoff),
923-941 (Sr. Edésio Fillagranna) e 944-1098 (Sr. Hugo Lembeck).
Foram acostados aos autos os
documentos de fls. 1101-1108, após o que a Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações elaborou relatório de reinstrução (fls. 1109-1125v), concluindo
pela manutenção das irregularidades e das responsabilidades – com a consequente
aplicação de multas – indicadas no relatório técnico de fls. 834-852, com
exceção do Sr. Hugo Lembeck, cuja responsabilidade foi afastada no tocante às
restrições mencionadas nos itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6 e 3.1.7, e do Sr. Pedrinho
Altoff, que restou responsabilizado apenas pelas irregularidades descritas nos
itens 3.1.5 e 3.1.6, todos da conclusão do relatório técnico de fls. 834-852,
transcrito acima neste parecer.
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela Área Técnica desse
Tribunal, não sem antes apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada
pelo Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho
Às fls.
871-883 dos autos, o Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho, assessor jurídico
da Prefeitura Municipal de Taió e parecerista no processo licitatório em
análise, apresentou manifestação aduzindo, em suma, que no exercício da função
de advogado, goza de imunidade material, e que sua opinião em parecer jurídico
não apresenta cunho decisório, tendo apenas natureza consultiva e opinativa.
Dessa forma, entende pela impossibilidade de aplicação de penalidades ou de sua
indicação como responsável no presente processo.
No tocante à
alegada imunidade material, deve-se ter em mente que apesar da inegável
inviolabilidade conferida aos advogados pelo art. 133 da CRFB/88, essa
prerrogativa não é absoluta, não permitindo uma inviolabilidade genericamente
permissiva de ilícitos ou a liberalidade na prática de atos danosos a terceiros
ou ao erário.
Sobre o
tema, Joel de Menezes Niebuhr[1] faz uma interessante análise sobre a
possibilidade de os advogados públicos, tanto quanto os outros agentes administrativos,
responderem por seus atos. Para ele, os advogados que prestam serviços
jurídicos a entidades administrativas, exercem função administrativa, assim
como todos os demais agentes administrativos. Nesse contexto, o vocábulo função
está diretamente ligado à ideia de dever. Aos advogados, na qualidade de
agentes administrativos, atribui-se certa função que corresponde ao dever de
realizar atividades jurídicas em prol da coletividade, a fim de atender ao
interesse público. Conclui, portanto, que:
Partindo-se desse pressuposto,
deduz-se que quem assume o cumprimento de um dever para com a coletividade
atrai para si a responsabilidade de fazê-lo. Logo, quem exerce função, assume
um dever e, por via direta de consequência, responsabilidades. Num Estado de Direito,
todos os cidadãos convivem sob o manto do Direito e, pois, devem agir de
conformidade com ele, independentemente do status e da função que desempenham.
A noção de Estado de Direito torna imperativo que se reconheça responsabilidade
a todos, sem exceção. Todos respondem por seus atos, inclusive os advogados.
No mesmo
sentido, Ronny Charles Lopes de Torres[2] afirma que:
Não há dúvidas de que as
prerrogativas e competências concedidas pela Constituição à Advocacia do
Estado, ao passo que geram grandes poderes, trazem consigo grandes
responsabilidades. Basta essa máxima infante para desautorizar qualquer
tentativa de suprimir absolutamente a possibilidade de responsabilização do
Advogado de Estado ou de qualquer outra autoridade pública ou política. O Estado
Democrático de Direito não foi assentado sob as premissas das proteções odiosas
às autoridades; pelo contrário, se o Estado de Direito marcou a sujeição do
Estado à lei, sua transmudação democrática firmou a submissão do Estado à
vontade da sociedade e essa nova face não admite privilégios ilegítimos.
Logo, na
qualidade de agentes públicos, os advogados sofrem limitação a essa
prerrogativa assegurada constitucionalmente, uma vez que devem observância aos
princípios constitucionais da Administração e, como se sabe, no sistema
jurídico brasileiro não há exercício de direito de forma absoluta,
submetendo-se todos ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades
públicas. Tanto é verdade, que o próprio Estatuto da Advocacia (Lei n.
8.906/94) estabelece, em seu art. 32, que “o advogado é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Quanto à
alegação do Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho de que não poderia ser
responsabilizado em face do caráter opinativo do parecer jurídico nas
licitações, filio-me ao entendimento de que a possibilidade de
responsabilização dos advogados pareceristas independe de sua natureza jurídica
– vinculativo ou opinativo –, estando relacionada, portanto, ao conteúdo e
circunstâncias da manifestação.
Com efeito,
não cabe responsabilização do parecerista se sua tese for razoável e bem
fundamentada, ainda que, ocasionalmente, contrária ao entendimento dos órgãos
de controle, tendo em vista ser o Direito uma ciência não exata, ou seja, uma
mesma questão é passível de múltiplas interpretações. Mesmo nessa situação, no
entanto, o advogado deve expor à autoridade administrativa todos os
entendimentos sobre o assunto que lhe foi submetido à análise, de forma a
subsidiar o gestor de todas as informações necessárias para o melhor processo
decisório.
Não foi o
que aconteceu, no entanto, no presente processo. Conforme se extrai do
documento acostado à fl. 304 dos autos, o parecer jurídico emitido pelo Sr.
Marco Vinicius Pereira de Carvalho no processo licitatório n. 52/2013
limitou-se a apenas 1 página, em que, em breves 3 parágrafos, o advogado
parecerista entendeu pela regularidade de todos os documentos juntados ao
processo até aquele momento e, portanto, pela retidão de todas as exigências
ilegais realizadas no edital e seus anexos, conforme será pormenorizadamente
analisado nos itens seguintes deste parecer.
No parecer
em análise, portanto, não foi tecida qualquer tese minimamente fundamentada
acerca dos elementos que compõem o processo licitatório e que poderia
justificar o posicionamento do parecerista acerca das irregularidades apontadas
por esse Tribunal.
Além disso,
em sede de apresentação de alegações de defesa a essa Corte de Contas, o
responsável também não promoveu a adequada explicação acerca dos motivos que o
levaram a considerar aquele processo licitatório viciado como sendo legal,
limitando-se a pugnar pelo afastamento de sua responsabilização.
Como se vê,
um processo licitatório de expressivo valor estimado em R$ 745.000,00 foi
aprovado pela assessoria jurídica da Unidade Gestora sem a cautela e diligência
esperadas, não sendo possível, in casu,
o afastamento da responsabilidade do advogado parecerista.
Dessa forma,
a preliminar aventada pelo responsável não merece ser acolhida.
2. Valor previsto para a aquisição do objeto do Pregão Presencial n.
52/2013 da Prefeitura Municipal de Taió
O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou
irregularidades no Pregão Presencial n. 052/2013 da Prefeitura Municipal de
Taió, indicou a ausência de pesquisa de mercado, com a apresentação de 3
orçamentos prévios, que justificassem o valor de R$ 745.000,00 estimado para o
objeto a ser licitado.
A obrigação
de realização de pesquisa de mercado na fase interna do pregão está prevista no
art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002, que assim determina:
Art. 3º A fase preparatória do
pregão observará o seguinte: [...]
III - dos autos do procedimento
constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e
os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem
como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados (grifei);
[...]
No mesmo sentido, a Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à modalidade
pregão, também menciona, em seu art. 43, inciso IV, a necessidade de
compatibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes com os preços
correntes no mercado, concluindo-se, portanto, pela imprescindibilidade da
realização dessa pesquisa de preços.
Em razão dessa irregularidade, foi realizada a audiência do Sr. Hugo
Lembeck, Prefeito Municipal de Taió, que, à fl. 945, confirmou que não foi
realizada uma pesquisa formal de preços, mas que o valor da licitação foi
estimado a partir das notas fiscais de vendas de equipamentos para outras
prefeituras e da tabela de preços do BNDES.
As justificativas do responsável, no entanto, não merecem ser acolhidas,
tendo em vista que, mesmo que de fato tenha sido realizada a estimativa de
preços com base em contratações efetivadas por outras prefeituras, é
obrigatório que a pesquisa formal de preços seja juntada ao processo
licitatório, o que não foi comprovado no presente caso.
A propósito, o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e
Contratações[3],
disserta sobre a matéria nos seguintes termos:
Contratações
públicas poderão ser efetivadas somente após estimativa prévia do respectivo
valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e ao
ato convocatório divulgado.
Estimativa
do valor da contratação é o principal fator para escolha da modalidade de
licitação a ser adotada, exceto quanto à concorrência ou ao pregão, que podem
ser utilizados independentemente do valor a ser contratado.
Essa
estimativa também tem por finalidade, especialmente:
•
verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da
despesa com a contratação; e
•
servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas. [...]
Preço
estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar
licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando
em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. [...]
Deve
a estimativa ser elaborada com base nos preços colhidos em empresas do ramo
pertinente ao objeto licitado, correntes no mercado onde será realizada a
licitação, que pode ser local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem
ser verificados os preços fixados por órgão oficial competente, sistema de
registro de preços ou vigentes em outros órgãos.
Dessa forma, a presente restrição merece ser mantida.
Registre-se, no entanto, que conforme análise realizada pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações às fls. 842-845, não houve sobrepreço na
contração realizada. Dessa forma, em que pese não ter sido realizada pesquisa
de preços prévia à contratação, dela não adveio prejuízo ao erário.
Logo, cabível a aplicação de multa ao responsável, Sr. Hugo Lembeck, pela
ausência da devida pesquisa de preços no mercado – não se constatando, todavia,
sobrepreço na contratação – consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3. Distância máxima para a localização da assistência técnica – Termo de
Referência – Anexo I do Edital
No parágrafo final do Termo de
Referência (fls. 288-291) do Pregão Presencial n. 052/2013, foi exigido que a
empresa prestadora de serviços de assistência técnica estivesse localizada a,
no máximo, 200 km de distância da sede do Município de Taió.
Conforme apurado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito que investigou o referido certame, bem como pela Área
Técnica desse Tribunal, tal restrição limita a ampla concorrência que deve
estar presente nos processos licitatórios, em afronta, portanto, ao princípio
da isonomia entre os participantes previsto no art. 3º da Lei 8.666/93 e ao
princípio da igualdade insculpido no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88.
Nesse sentido, os documentos de
fls. 215-227, colacionados pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, demonstram que há uma série de fornecedores que estariam aptos a
participar do certame n. 052/2013, mas que restaram excluídos pela mencionada
limitação de localização da assistência técnica. Dentre essas empresas, foi
indicada a CCM, com sede em Santa Catarina, que inclusive já forneceu o mesmo
objeto de conjunto móvel de britagem a diversas prefeituras catarinenses, mas
que não poderia participar do certame por sua sede estar a 259,66 km em linha
reta e a 356 km de condução da sede do Município de Taió.
Acerca do prejuízo ao caráter
competitivo da licitação em razão da fixação de critério geográfico
impertinente, Marçal Justen Filho[4] leciona que:
É proibida distinção fundada
exclusivamente na sede, domicílio ou naturalidade dos licitantes. A vedação
deriva da Constituição, não apenas por força do princípio da isonomia mas por
efeito da própria estrutura federativa do Brasil (CF, art. 19, inc. III).
Como decorrência, são vedadas
cláusulas vulgarmente encontradas em licitações, por meio das quais se pretende
impedir ou onerar empresas estabelecidas em Municípios ou Estados distintos
daqueles que promovem a licitação. [...]
Existem hipóteses em que a
Administração Pública está legitimada a exigir que o particular execute a
prestação contratual em determinado local, sendo indispensável para tanto a
existência de um estabelecimento geográfico em determinada região. [...]
Ou seja, admite-se a consagração
de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal
for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização
geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da
vantajosidade da proposta.
Em todos os casos, será vedada a
adoção de exigências de estabelecimento em local determinado como requisito de
participação, for força do art. 30, § 6º, da Lei (que determina que “as
exigências relativas a instalações... serão atendidas mediante apresentação...
da declaração formal de sua disponibilidade... vedadas as exigências de
propriedade e de localização prévia”).
Isso significa a necessidade de
evidenciar a pertinência não apenas teórica da questão geográfica. É
indispensável verificar a solução prática adotada em cada caso concreto.
Somente será válido o edital que estabelecer critério de cunho geográfico
compatível com o princípio da proporcionalidade. Isso significa a necessidade
de evidenciar que a fixação de um critério geográfico determinado era (a)
indispensável à satisfação da necessidade objeto da contratação, (b) foi
realizada de modo a assegurar a mais ampla participação de potenciais
interessados e (c) não infringiu outros princípios constitucionais pertinentes.
Ou seja, não é válida a adoção
excessiva ou abusiva de um critério geográfico. Isso se passará quando, a
pretexto de assegurar uma prestação vantajosa, introduzem-se restrições
desnecessárias ou excessivas.
Em face dessa irregularidade,
foram indicados como responsáveis os Srs. Carlos Cava, Hugo Lembeck e Marco
Vinicius Pereira de Carvalho. Os dois primeiros apresentaram manifestação de
igual teor, respectivamente, às fls. 887-889 e 946-949, sustentando, em
síntese, que o estabelecimento de distância máxima entre a assistência técnica
e o Município visou a garantir a agilidade na prestação dos serviços, o que
estaria em harmonia com o interesse público, de forma que inexistiria ato
atentatório à competitividade.
Ora, as alegações dos responsáveis
não merecem ser acolhidas. É elementar à ideia de licitação o respeito ao
princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade de condições entre quaisquer
interessados em participar do certame, ressalvadas, por óbvio, eventuais
restrições expressamente previstas em lei ou devida e inequivocamente
justificadas no processo licitatório.
No presente caso, os responsáveis
se limitaram a afirmar que o marco restritivo de 200 km asseguraria a agilidade
na prestação dos serviços, mas não foram tecidas quaisquer considerações acerca
do por que desses 200 km (e não 100 ou 300 km, por exemplo), bem como do
fundamento para justificar que uma assistência técnica localizada a uma
distância maior não atenderia, necessariamente, aos interesses e agilidade
requeridos pela Administração.
Com efeito, essa necessária
agilidade que de fato requer a execução de serviços de assistência técnica,
poderia ter sido assegurada com alguma exigência relativa ao tempo de retorno e
conclusão da manutenção/conserto, o que certamente seria mais eficiente do que
a vaga exigência de localização física que, na prática, não garante de fato que
os serviços serão prestados em tempo razoável. Dependendo da estrutura de
determinada empresa, uma com sede no norte do País pode ser muito mais ágil e
eficiente na solução de problemas do que uma empresa localizada no mesmo
Município da Unidade Gestora.
Os responsáveis também buscaram
afastar sua responsabilização, alegando que essa Corte de Contas estabelece distância
máxima na contratação de fornecimento de combustíveis para os veículos do
Tribunal. Ocorre que a comparação pretendida pelos responsáveis é absolutamente
despropositada, conforme bem resume o já citado doutrinador Marçal Justen Filho[5]:
Há casos em que o particular
deverá manter disponível para a Administração um local para a execução da
prestação. O exemplo clássico é o fornecimento de combustível. O contrato pode
estabelecer que o particular manterá um posto de fornecimento de combustível,
ao qual se dirigirão as viaturas da Administração para abastecimento, quando
necessário. Nesse caso, a distância geográfica até o posto representa um fator
relevante por duas razões, eis que o deslocamento do veículo importa consumo de
combustível e de tempo. Logo, quanto mais distante o posto, tanto maior será o
combustível e o tempo despedidos. Isso significa que a questão geográfica
apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, o que exige
indispensável consideração.
Seria antijurídico que, numa
situação como essa, o edital estabelecesse que o critério de julgamento seria o
menor preço por litro de combustível, independentemente da localização do
estabelecimento do licitante. Isso produziria resultado totalmente
despropositado. Seria imaginável a vitória de um licitante estabelecido a
milhares de quilômetros de distância do local em que estivessem sediados os
veículos.
Dessa forma, percebe-se que os
responsáveis não apresentaram nenhuma justificativa passível de afastar a
presente restrição, mantendo-se, portanto, a responsabilização dos Srs. Carlos
Cava e Hugo Lembeck.
Quanto ao Sr. Marco Vinicius
Pereira de Carvalho, assessor jurídico e parecerista no processo licitatório em
questão, já foi analisado no item 1 deste parecer que o responsável não
apresentou manifestações pontuais acerca do mérito das irregularidades que lhe
foram imputadas, limitando-se a tentar afastar sua responsabilização alegando
ilegitimidade passiva, o que, como visto, não merece prosperar. Dessa forma,
tendo em vista a inequívoca omissão do advogado parecerista em aprovar o
processo licitatório mesmo com a grave restrição à competitividade
consubstanciada na limitação geográfica debatida neste item, sua
responsabilidade também deve ser mantida.
Com tudo isso, deve ser aplicada
multa aos Srs. Carlos Cava, Hugo Lembeck e Marco Vinicius Pereira de Carvalho
em razão da presente restrição, consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
4.
Visita de inspeção – item 9.1 do Edital
O item 9.1 do Edital do Pregão
Presencial n. 052/2013 (fl. 283) previa que, no prazo de 5 dias após declarada
a empresa vencedora da licitação, a Prefeitura Municipal de Taió faria visita
de inspeção na referida empresa, para a certificação da qualidade,
características e prazo de entrega do produto licitado. Dessa forma, se o
produto não atendesse às exigências do edital e seus anexos, a empresa
vencedora seria desclassificada e o objeto da licitação seria adjudicado à
empresa classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.
Ocorre que a Comissão Parlamentar
de Inquérito que investigou o processo licitatório ora em análise apurou que
essa visita de inspeção não foi realizada no prazo indicado no edital, mas tão
somente por ocasião da instalação do objeto licitado, sendo que, na realidade,
da documentação acostada aos autos sequer é possível inferir que essa inspeção
foi realizada, ainda que tardiamente.
Os Srs. Pedrinho Altoff e Hugo
Lembeck, indicados como responsáveis pela presente restrição, apresentaram
manifestação de igual teor respectivamente às fls. 901 e 949, afirmando que não
foi realizada a inspeção na fábrica da empresa vencedora da licitação, pois a
equipe técnica da Prefeitura já conhecia o equipamento fornecido por aquela
empresa, bem como que a exigência de visita de inspeção constante no Edital em
análise era desnecessária, porque se o objeto entregue pela empresa vencedora
não fosse satisfatório, bastaria à Administração rescindir o contrato firmado e
reaver o montante pago na contratação.
Aparentemente, desconhecem os
responsáveis o elementar princípio da vinculação ao instrumento convocatório
expresso no caput do art. 3º da Lei
8.666/93, segundo o qual tanto os particulares, quanto a Administração,
encontram-se obrigados às regras previamente definidas no ato convocatório do
certame.
Portanto, se a Unidade Gestora
consignou no Edital da licitação que a visita de inspeção seria realizada, foi
porque entendeu que essa seria uma garantia à correta execução contratual, de
maneira que esse dispositivo deveria ser cumprido. Se essa visita, no entanto,
poderia se tornar desnecessária em razão do prévio conhecimento, pela área
técnica da Prefeitura, das características e qualidade de determinado produto,
o aconselhável seria facultar essa visita por parte da Administração, mas
jamais prevê-la no ato convocatório como obrigatória e, posteriormente, deixar
de cumpri-la.
Dessa forma, nos termos do
proposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações no relatório
técnico de fls. 1109-1125v, manifesto-me pela expedição de recomendação à Unidade
Gestora, para que se abstenha de incluir em seus editais licitatórios cláusulas
de que não necessite.
5.
Designação do responsável para o recebimento do objeto
O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhado e a Área
Técnica desse Tribunal noticiaram defeitos no recebimento provisório e
definitivo do objeto licitado, tendo em vista a ausência de ato designando
comissão ou pessoa específica para atestar o recebimento da compra realizada, e
consequente ausência de termo de recebimento do equipamento, em afronta aos
arts. 67 e 73, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.666/93, que assim determinam:
Art.
67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição. [...]
Art.
73. Executado o contrato, o seu objeto
será recebido: [...]
II -
em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a)
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§ 1º
Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
Novamente, foram indicados como responsáveis pela presente irregularidade
os Srs. Pedrinho Altoff e Hugo Lembeck, que apresentaram suas manifestações às
fls. 901 e 949-950, respectivamente, alegando que o equipamento licitado foi
recebido pelo servidor Edésio Fillagranna, que possuía habilitação técnica para
receber tal bem.
Conforme se extrai da nota fiscal acostada à fl. 803, de fato o Sr.
Edésio Fillagranna foi o responsável pelo recebimento do material licitado,
sendo que os documentos de fls. 963-965 indicam sua qualificação técnica para
essa função, e não há qualquer indício nos autos de que tenha ocorrido falhas
nesse recebimento que comprometessem os interesses da Administração. No entanto,
também é fato que a Unidade Gestora não promoveu a adequada e formal designação
desse servidor, em descumprimento ao acima transcrito art. 67 da Lei n.
8.666/93.
Dessa forma, suficiente uma recomendação à Unidade Gestora para que
realize termo de designação de responsável para recebimento dos equipamentos em
conformidade com as especificações do Edital, nos termos do art. 67 da Lei n.
8.666/93, recebendo-se os materiais na forma disposta no art. 73, inciso II e §
1º da mesma Lei.
6. Liquidação
da despesa por meio da NF n. 159, de 13/06/13
Com base no relatório da Comissão
Parlamentar de Inquérito realizada sobre a licitação em análise, a Área Técnica
dessa Corte de Contas indicou a liquidação da despesa por meio da Nota Fiscal
n. 159/2013 (fl. 803), sem a comprovação da entrega dos equipamentos conforme
licitado, contrariando o art. 73, inciso II e § 1º da Lei n. 8.666/93 e o art.
63, § 1º, da Lei n. 4.320/64.
Com efeito, embora o equipamento
licitado seja composto de 8 partes, o recebimento aposto na Nota Fiscal n.
159/2013 pelo Sr. Edédio Fillagranna não teria confirmado que todos foram
entregues no mesmo dia, tendo em vista que, conforme relatado (fls. 157-158)
pela mencionada CPI, o objeto licitado teria sido entregue em 2 etapas, sendo a
primeira em 14/06/2013 (NF n. 159/2013 no valor de R$ 744.000,00) e a segunda
em 12/07/2013 (NF n. 177/2013, no valor de R$ 153.034,00), em desacordo ao que
previa o Edital n. 052/2013.
Após a audiência dos responsáveis,
Srs. Hugo Lembeck, Pedrinho Altoff e Edésio Fillagranna, que alegaram não haver
irregularidades na liquidação de despesa realizada, a reinstrução entendeu por
manter a presente restrição.
Discordo da Área Técnica, no
entanto, diante da ausência de prova acerca da entrega parcelada dos
equipamentos. Segundo a CPI, as entregas seriam correspondentes a duas Notas
Fiscais (n. 159/2013 e n. 177/2013). Ocorre que apenas se tem notícia da
liquidação da primeira, inexistindo registro nos autos acerca do pagamento no
valor de R$ 153.034,00 que seria correspondente à segunda Nota Fiscal.
Ainda, não faria sentido exigir do
responsável pelo recebimento do material que descrevesse pormenorizadamente
cada um dos itens recebidos, tendo em vista que a descrição do produto na nota
fiscal remete ao “Conjunto móvel de britagem”, conjunto este que, presume-se,
engloba todos os itens que foram solicitados no Edital.
Além disso, a confirmação de
recebimento pelo responsável foi realizada mediante um carimbo que informa o
seguinte: “Confirmo que o material/serviço constante desde documento foi
recebido/prestado e está em conformidade com as especificações nele
consagradas”. Ou seja, o “Conjunto móvel de britagem” foi devidamente recebido.
Dessa forma, não vislumbro motivos
que sustentem a manutenção da presente restrição, razão pela qual ela deve ser
afastada.
7. Disponibilização
do técnico operacional
O Termo de Referência (Anexo
I) do Edital n. 052/2013 trouxe a exigência de que a empresa vencedora do
certame deveria disponibilizar gratuitamente, pelo período mínimo de 15 dias, técnico
operacional para treinar os funcionários da Prefeitura Municipal de Taió acerca
da operação e manutenção preventiva dos equipamentos licitados, sendo que, ao
final daquele período, deveria haver entrega de certificado prático operacional
de britador aos servidores treinados (fl. 290 in fine).
Ocorre que, além de não haver essa obrigação expressa no Contrato n. LC
73/13 (fls. 361-365) firmado entre a Unidade Gestora e a empresa vencedora do
certame n. 052/2013, também não foram juntadas provas aos autos acerca do
cumprimento dessa obrigação.
Logo, foi realizada a audiência dos Srs. Pedrinho Altoff e Hugo Lembeck
acerca da presente restrição, resultando na apresentação, respectivamente, das
manifestações de fls. 902 e 950-951, nas quais ambos os responsáveis sustentam
de que o referido treinamento aconteceu, remetendo-se, para fins de
comprovação, aos documentos que estariam em anexo.
Quanto ao Sr. Pedrinho Altoff, note-se que nenhum dos documentos por ele
anexados às suas alegações de defesa, constantes às fls. 903-920, referem-se à
presente irregularidade e, por isso, não são hábeis a afastá-la. Já o Sr. Hugo
Lembeck menciona expressamente em sua defesa a juntada do Manual Técnico
Operacional que demonstraria que no dia 14/06/2013 houve o comparecimento de
técnico da empresa vencedora do certame para dar início à montagem do
equipamento e para oferecer treinamento aos servidores do Município.
Ocorre que o referido Manual, acostado às fls. 977-1013, não comprova a
realização do treinamento, significando, apenas, que houve a entrega de um
manual juntamente ao equipamento fornecido. A declaração de fl. 999, por sua
vez, também não se presta a comprovar o cumprimento da obrigação prevista no
Termo de Referência, porquanto menciona apenas vagamente que aqueles que a
firmam foram orientados acerca dos equipamentos entregues pela empresa
contratada, não suprindo a exigência de entrega de certificado prático
operacional de britador prevista no certame.
Causa estranheza, também, que na parte destinada à assinatura do
responsável pela empresa contratada, a declaração de fl. 999 tenha sido
assinada pelo Sr. Pedrinho Altoff, que é Secretário de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos do Município de Taió.
Como se vê, não foram apresentados documentos hábeis a sustentar as
alegações dos responsáveis, de maneira que a presente restrição deve ser
mantida. Note-se que essa irregularidade implica inclusive em dano ao erário
(iliquidável), tendo em vista que ao formular sua proposta de preços,
certamente a licitante contemplou os custos de disponibilizar um funcionário
por no mínimo 15 dias para realizar o treinamento dos servidores de Taió, de
maneira que aquela municipalidade acabou arcando com os custos de um serviço
que não foi prestado.
Dessa forma, mantida a presente irregularidade, deve ser aplicada multa
aos responsáveis, Srs. Pedrinho Altoff e Hugo Lembeck, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
8. Especificações
do objeto no Termo de Referência – Anexo I do Edital
Conforme apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito às fls. 29-39 e
confirmado pela Área Técnica na análise de fls. 845-846v, as especificações dos
equipamentos descritos no Termo de Referência do Pregão Presencial n. 052/2013
somente podiam ser atendidas por uma única empresa, a Mercantil Catarinense
Ltda., que foi, por óbvio, a única participante e consequente vencedora do
referido certame.
Embora seja absolutamente salutar e imprescindível que a Administração
especifique as características do objeto que pretende comprar, verificou-se no
presente caso, além de um excessivo detalhamento, que exclui por completo a
possibilidade de participação de outras empresas, a indicação inclusive do
número do modelo – referente ao catálogo de produtos da Mercantil Catarinense
Ltda. – de alguns dos itens que compõem o conjunto móvel de britagem licitado.
Nesse sentido, vejam-se os apontamentos realizados pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações acerca da demasiada especificidade dos
itens descritos pelo Termo de Referência do Edital n. 52/2013 (fls. 1121v-122):
Para cada um dos 8 (oito) equipamentos foram exigidos uma série de
especificações constante do Termo de Referência, de fls. 289/291.
Para o alimentar vibratório foram 12 (doze), para o britador primário de
mandíbulas 8 (oito), para a peneira vibratória apoiada foram 13 (treze), para
as transportadores de correria 9 (nove) e 13 (treze), para o grupo gerador de
energia nacional 15 (quinze), para o painel de comando elétrico 11 (onze) e
para a carreta rodoviária 16 (dessezeis).
Destacam-se as seguintes especificações de cada item:
a) Do Alimentador vibratório: construído em chapas de aço A36 com no
mínimo 3/8" de espessura e com 2 grelhas cambiáveis 1 de 2 %2 e 1 de 11/2
x 1600mm de comprimento, separadora tinos, com capacidade de produção de 40 à
120m' hora;
b) Do britador primário de mandíbulas: construído em chapas de aço A36,
com espessura mínima de 2 1/2 com boca de recepção mínima de 0,21 à 0,25m³;
c) Peneira vibratória apoiada: modelo PVA25090, com 2,50 m
x 0,90 m, chassis de estrutura metálica construída em vigas "1" e
"U" para fixação e apoio da mesma;
d) Transportador de correria: com no mínimo 12,00m de comprimento e
22" de largura, com conjunto de acionamento com redutor, motor elétrico
5cv, 380/660V;
e) Transportador de correia: modelo TC1220, com 12,00m de
comp. x 20" de largura, capacidade de produção de 55m' por hora;
f) Grupo gerador de energia nacional: de no mínimo 115kva hibrido,
consumo aproximado entre 8 e 10 litros de combustível por hora;
g) Painel de comando elétrico: capacitado para distribuição de energia
com chave de partida estrela triangulo (3 rotações) para o motor de 40cv do
britador; e
h) Carreta Rodoviária: com capacidade para 22 toneladas documentada,
deverá conter no mínimo 08 pés de apoio em viga I no mínimo 6" tipo cavalete
com tirantes em x com terminais de regulagem, com regulagem de altura mínima de
200mm para estabilização e suspensão do conjunto em operação.
Destacam-se destes acima, a indicação de modelos na peneira vibratória –
modelo PVA25090 e também no transportador de correia – modelo TC1220, modelos
não encontrados em outras marcas, apenas no modelo da empresa Mercantil
Catarinense Ltda. (grifei)
Ainda, extrai-se do “Quadro 5” elaborado pelo Corpo Técnico dessa Corte
de Contas às fls. 845-845v, a absoluta compatibilidade entre essas
especificações e aquelas constantes do catálogo da empresa Mercantil
Catarinense Ltda., concluindo-se, portanto, pelo inequívoco direcionamento do
processo licitatório.
Como se vê, o detalhamento dos objetos realizados pela Unidade Gestora
escapa à razoabilidade, configurando-se em verdadeiro limitador da
competitividade, em afronta ao disposto no art. 3º, inciso II da Lei n.
10.520/02 e art. 15, § 7º, inciso I da Lei n. 8.666/93 que dispõem, in verbis:
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]
II -
a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição; [...].
Art.
15. As compras, sempre que possível, deverão: [...]
§ 7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
(grifei)
A vedação à indicação de marca, no presente caso, foi infringida com a
indicação do modelo exato do item licitado, modelo o qual corresponde a uma
marca específica, fornecida unicamente pela empresa Mercantil Catarinense Ltda.
Note-se que não foi indicado o modelo apenas como referencial do equipamento
que estava sendo solicitado, tanto é que não foi adicionada a essa indicação a
expressão “ou similar”, “ou equivalente” ou “ou de melhor qualidade”. Da mesma
forma, não foram juntadas aos autos da licitação justificativas técnicas que
demonstrassem o porquê de somente aquele modelo de determinada marca atender às
necessidades da Administração. Logo, as especificações técnicas constantes do
Pregão em análise são irregulares, por excessivas e por constarem indicação de
marca.
Pela presente restrição, foram indicados como responsáveis os Srs. Carlos
Cava, Hugo Lembeck e Marco Vinicius Pereira de Carvalho. Os dois primeiros
apresentaram manifestações de mesmo teor às fls. 889-890 e 951-952,
respectivamente, sustentando, em síntese, que as especificações dos itens
licitados não afastaram os competidores e que, se isso tivesse ocorrido, os
interessados poderiam ter impugnado o Edital. Ressaltaram a qualidade do
material fornecido pela empresa vencedora e a dificuldade de encontrar
equipamentos capazes de efetuar britagem de materiais com a dureza
característica da região de Taió.
As alegações dos responsáveis de que as especificações dos equipamentos
licitados não afastaram competidores, no entanto, se esvaziam pelo fato de que
somente uma empresa, a Mercantil Catarinense Ltda. – cujos equipamentos
fornecidos tiveram as especificações reproduzidas no edital em análise,
inclusive com a indicação de seus respectivos números de modelo – participou da
licitação (conforme ata de fl. 336), não tendo ocorrido, portanto, qualquer
competição. Essa restrição à competitividade comprometeu, inclusive, o valor
dispendido pela Administração nessa compra, tendo em vista que, com a ausência
de lances característicos do pregão, o montante da contratação foi apenas R$
1.000,00 abaixo do valor estimado para a licitação[6] – estimativa, que como visto, também foi
defeituosa.
A ausência de impugnação ao edital, por sua vez, não convalida suas
irregularidades, circunstância que, portanto, torna-se irrelevante para o
controle realizado por essa Corte de Contas.
Por fim, acerca da alegada qualidade dos equipamentos fornecidos pela
empresa contratada e consequente dificuldade em encontrar produtos compatíveis
com a necessidade da Unidade Gestora, note-se que, se de fato essa situação se
confirmasse, caberia à Administração, conforme já pontuado neste parecer,
justificar essas peculiaridades. Nesse caso, inclusive, se realmente o
equipamento fornecido pela empresa Mercantil Catarinense Ltda. fosse
justificadamente o único apto a atender as necessidades da Prefeitura Municipal
de Taió, estaríamos diante de caso de inexigibilidade de licitação, não se
sustentando, portanto, o Pregão realizado.
Dessa forma, deve ser mantida a irregularidade, bem como a
responsabilidade dos Srs. Carlos Cava e Hugo Lembeck.
Quanto ao Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho, advogado que proferiu
parecer na licitação em análise, já foi visto neste parecer que, nas alegações
de defesa por ele apresentadas (fls. 871-883), não houve expressa manifestação
quanto às irregularidades que lhes foram imputadas, limitando-se sua defesa à
tentativa de afastar sua responsabilidade sob o argumento de ilegitimidade
passiva, o que já foi devidamente afastado no item 1 deste parecer.
Ocorre que, embora ele responda pela emissão de parecer jurídico
aprovando licitação claramente defeituosa, deve ser realizada uma ponderação
quanto a sua responsabilidade por questões eminentemente técnicas que fogem a
sua área de formação, tais como a especificação de materiais e equipamentos não
contemplados pelo conhecimento comum, tais como, portanto, o conjunto móvel de
britadeira objeto da licitação em exame.
Nesse sentido, Lucas Rocha Furtado[7],
atual Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas da União, disserta
que:
Não é
igualmente correto conferir responsabilidade ao órgão jurídico em razão de
falhas técnicas ocorridas nos processos em que atua. Exemplo: se em determinado
processo licitatório consta manifestação do órgão técnico que subsidiou a
elaboração do projeto básico para a contratação de serviço de informática, e,
posteriormente, constata-se que as especificações técnicas resultaram em
evidente direcionamento do edital, não se pode atribuir responsabilidade ao
advogado, salvo se se tratar de falha ou irregularidade tão evidente que
qualquer pessoa que tenha o mínimo conhecimento de informática seria capaz de
identificar.
A
correta definição do papel do órgão jurídico é aspecto fundamental na definição
da sua responsabilidade, especialmente quando se tratar de falhas técnicas nos
projetos em que atua, em razão do princípio da segregação das funções. É dever
do advogado verificar se constam nos autos os estudos ou as informações
técnicas que justificam as especificações do objeto do contrato e as exigências
de qualificação técnica e econômico-financeiras constantes do edital da
licitação. Não se deve esperar, especialmente em situações que requeiram
elevado nível de conhecimento técnico, que os advogados sejam capazes de
identificar eventuais falhas técnicas e que sejam capazes de refutá-las em suas
manifestações jurídicas.
Dessa forma, a responsabilidade do
advogado parecerista de licitações por direcionamento em especificações
técnicas alheias a sua área de formação poderia ser afastada.
No presente caso, no entanto,
percebe-se que não houve um direcionamento velado, indetectável por pessoa
leiga quanto aos objetos licitados. Se, em um primeiro momento, o profundo
detalhamento dos itens da britadeira – com a indicação de inúmeras dimensões e
potências absolutamente precisas, sem margem, inclusive, para produtos
superiores tecnicamente – já deveria despertar, por parte da assessoria
jurídica, a dúvida quanto à existência de direcionamento, a indicação de modelo
realizada em 2 daqueles itens trazia a certeza que faltava para o parecerista
jurídico ao menos questionar os responsáveis pela elaboração do edital acerca
das especificações realizadas.
Com tudo isso, e aliado ao fato de
o parecer (fl. 304) emitido nos autos licitatórios em análise ter sido absolutamente
superficial, sem analisar de fato as questões mínimas esperadas em um parecer
jurídico, conforme debatido no item 1 deste parecer, deve ser mantida a
responsabilidade do Sr. Marco Vinicius Pereira de
Carvalho.
Assim sendo, manifesto-me pela
manutenção da presente restrição, com a consequente aplicação de multas aos Srs. Carlos Cava, Hugo Lembeck e Marco Vinicius Pereira de Carvalho,
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
9. Prazo para a
entrega do objeto – item 1.2.1 do Edital
A última irregularidade assinalada
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações quanto ao Pregão Presencial n. 052/2013 refere-se ao exíguo prazo de 10 dias para
entrega dos equipamentos licitados, estabelecido pelo item 1.2.1 (fl. 276) do
mencionado Edital.
Conforme asseverado pela Área
Técnica desse Tribunal, esse prazo poderia afastar competidores ou elevar seus
preços, além de facilitar que determinados licitantes vencessem a disputa.
Novamente, foi realizada a
audiência dos Srs. Carlos Cava, Hugo Lembeck e
Marco Vinicius Pereira de Carvalho acerca da presente irregularidade. Os Srs.
Carlos e Hugo contestaram a restrição respectivamente às fls. 891 e 952-953,
informando que os equipamentos licitados eram necessários à conclusão de uma
obra em importante via do Município de Taió, justificando-se, portanto, a
urgência na entrega dos objetos.
Ocorre que esse diminuto prazo de 10 dias não condiz com a complexidade do
objeto licitado, que é composto por 8 partes, cada uma das quais com diversas
exigências específicas, que totalizam, conforme apurado pela reinstrução à fl.
1123v, 97 especificidades que deveriam ser pontualmente atendidas.
Não parece razoável, portanto, que
uma empresa pudesse fabricar e entregar tal conjunto móvel de britagem
rigorosamente de acordo com as detalhadas 97 especificações do Edital, a não
ser que ela já tivesse esse equipamento em linha de montagem, o que seria
possível para uma única empresa, justamente a vencedora do certame, Mercantil Catarinense Ltda., que, como visto, teve as características de
seus produtos reproduzidas no Edital em exame. Percebe-se, portanto, que o
prazo de entrega do equipamento licitado também corroborou para o
direcionamento verificado na licitação atacada.
Perceba-se, ainda, que mesmo para a empresa Mercantil Catarinense Ltda. a
fabricação desses equipamentos não é tão fácil e rápida, porquanto consta no
seu site o prazo de 45 dias para entrega desses materiais, conforme documento
de fl. 832 acostado aos autos pela Área Técnica desse Tribunal.
Também foi apurado pela reinstrução (fl. 1123v) que em processos
licitatórios com o mesmo objeto, o prazo de entrega estabelecido pelas
Prefeituras de Ibirubá/RS e Ibirapuitã/RS foi de 60 dias.
Além disso, o “Quadro 2” constante à fl. 1124, e elaborado pela Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações, esquematizou alguns prazos de
entregas consignados pela própria Prefeitura Municipal de Taió em outras
licitações, sendo que, inclusive para uma retroescavadeira, que também é
utilizada nas obras do Município, o prazo de entrega estipulado foi de 30 dias,
3 vezes superior, portanto, ao prazo do edital em análise.
Por fim, a alegada urgência mencionada pelos responsáveis, se existente,
deveria estar expressamente justificada e fundamentada nos autos licitatórios,
o que não ocorreu, in casu, de
maneira que sua existência não restou configurada.
Afastados estão, portanto, os argumentos levantados pelos responsáveis.
Quanto ao Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho, reprise-se que não houve sua
manifestação pontual quanto às irregularidades que lhe foram imputadas, não
havendo razões, portanto, para afastar sua responsabilidade, notadamente por
tudo que já foi exposto neste parecer.
Logo, a presente irregularidade deve ser mantida, com a consequente
aplicação de multas aos Srs. Carlos Cava, Hugo Lembeck e Marco Vinicius Pereira
de Carvalho, nos termos do disposto na conclusão deste parecer.
10.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente
representação encaminhada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Taió, Sr. Joel Sandro Macoppi acerca das conclusões da Comissão Parlamentar
de Inquérito que investigou irregularidades no Pregão Presencial n. 052/2013,
destinado à aquisição de conjunto móvel de britagem;
2.
pela
IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, dos
atos descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.4 e 3.2.6 a 3.2.8, todos da conclusão do
relatório de reinstrução de fls. 1109-1125v;
3.
pela
APLICAÇÃO DE MULTAS aos
responsáveis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, diante das irregularidades apontadas na conclusão
do relatório de reinstrução, da seguinte maneira:
3.1. ao Sr. Hugo Lembeck, Prefeito Municipal
de Taió, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.6,
3.2.7 e 3.2.8 da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 1109-1125v;
3.2. ao Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho,
Assessor Jurídico e parecerista do Edital em exame, em razão das restrições
indicadas nos itens 3.2.2, 3.2.7 e 3.2.8 da conclusão do relatório de
reinstrução de
fls. 1109-1125v;
3.3. ao Sr. Carlos Cava, elaborador do
Edital em exame, em face das irregularidades mencionadas nos itens 3.2.2, 3.2.7
e 3.2.8 da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 1109-1125v;
3.4. ao Sr. Pedrinho Altoff, Secretário de
Transportes, Obras e Serviços Urbanos, em razão da inconsistência relacionada
no item 3.2.6 da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 1109-1125v;
4.
pelas RECOMENDAÇÕES indicadas nos itens 3.4.1
e 3.4.2 da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 1109-1125v.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. Responsabilidade de advogados pela emissão de pareceres jurídicos para a administração pública. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 12, n. 18, 2005, p. 370.
[2] TORRES, Ronny Charles Lopes
de. A responsabilidade do parecerista em
licitações: elementos de questionamento e o posicionamento do STF. Boletim
de Convênios e Parcerias. Nº 46. Fevereiro/2009, p. 7.
[3] Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF.
p. 85-86.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 84-86.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética,
2010, p. 85-86.
[6] O valor estimado que consta
no Termo de Referência de fls. 288-291 é R$ 745.000,00, ao passo a contratação
foi realizada pelo valor de R$ 744.000,00, conforme contrato acostado às fls.
361-365.
[7] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos
administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 215.