Parecer nº: |
MPC/38.661/2015 |
Processo nº: |
RLA 14/00137176 |
Un. Gestora: |
Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA |
Assunto: |
Auditoria
Ordinária |
Trata-se de Auditoria
Ordinária realizada na empresa Centrais de Abastecimento do Estado de Santa
Catarina – CEASA, tendo por objeto a fiscalização do controle interno,
receitas, despesas, contratos de box e pessoal cedido, abarcando o ano de 2012
até agosto de 2013.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório nº 54/2014 (fls.
208-220), sugeriu que se procedesse à audiência do Sr. Geraldo Pauli,
Presidente da Ceasa, da Sra. Adelina Dal Pont, Prefeita do Município de São
José, e do Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, para se pronunciarem a
respeito dos apontamentos aptos a ensejar determinações pela Corte de Contas.
O Relator acolheu as
sugestões da área técnica (fl. 220).
Houve manifestação do
Município de São José, com juntada de documentos às fls. 230-244.
O Sr. Geraldo Pauli se
manifestou às fls. 248-286 e o Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima trouxe
resposta à fl. 289.
Em novo Relatório de
nº 526/2015 (fls. 305-313), a Diretoria Técnica sugeriu voto a ser submetido ao
Tribunal Pleno nos seguintes termos:
3.1. Assinar os
seguintes prazos, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a
contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, à CEASA, atualmente representada pelo Sr. Geraldo Pauli,
atual Diretor Presidente da empresa, CPF n. 433.221.079-49, para que apresente
a este Tribunal as seguintes comprovações:
3.1.1. Em relação à
necessidade de anulação do Acordo de Transferência de Responsabilidade
celebrado com a Associação de Usuários Permanentes da Ceasa e de realização de
processo licitatório para execução dos serviços de vigilância, limpeza,
zeladoria/conservação e eletricista (item 2.6 do Relatório), que a empresa
adote procedimentos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a preocupação
de não haver descontinuidade no fornecimento dos mencionados serviços;
3.1.2. Que adote providências no prazo de 90
(noventa) dias:
3.1.2.1. Para que
cada Permissionário (box) possua medidor de consumo de energia elétrica
faturado diretamente em seu nome pela Celesc Distribuição S.A., a fim de que se
reduza o risco da Ceasa de ter que arcar sozinha com o gasto de energia
elétrica de determinado Permissionário caso esse venha a se tornar inadimplente
com a Estatal, conforme o item 2.1.3 deste Relatório;
3.1.2.2. De acordo
com o item 2.5 do Relatório, que elabore projeto e o apresente a este TCE,
objetivando a implementação de um plano de reorganização da empresa estatal,
englobando as unidades de São José, Blumenau e Tubarão, que preveja estudo de
viabilidade operacional e econômico-financeira, considere as políticas de
Segurança Alimentar Nutricional, e que contemple:
a) incorporação e
desenvolvimento de atividades varejistas pela CEASA, visando o aumento da
oferta de alimentos nas cidades e a consequente redução dos preços finais
daqueles, priorizando o pequeno produtor e o agricultor familiar, ampliando
gradativamente o quantitativo de módulos aos mesmos e, principalmente, buscando
espaços alternativos de comercialização para seus produtos, tais como em feiras
livres, “sacolões” populares, ou ainda propiciando a logística para a
distribuição dos produtos diretamente em bairros pobres das cidades e atendendo
diretamente a programas sociais, por exemplo, buscando desonerar ao máximo
tanto consumidores quanto produtores e, em última análise, estimulando
atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, nos termos do descrito no
item 2.5.1 deste Relatório;
b) considerando o
comentado no subitem “a” imediatamente anterior, a efetiva implementação de uma
política de descentralização das atividades da empresa estatal, compreendendo a
reestruturação e modernização das unidades existentes e, eventualmente, fomente
a construção de novas unidades de abastecimento públicas, nos termos do
descrito no item 2.5.2 deste Relatório,
3.1.3 Que adote providências no prazo de 60
(sessenta) dias em relação aos devedores mencionados no item 2.4, seguindo a
seguinte ordem:
a) Em não quitadas as
dívidas, pelos permissionários, de forma tempestiva, que a estatal promova o
imediato cancelamento das respectivas permissões de uso; e
b) Sobre os devedores
que não mais são usuários de boxes, proceda: a sua inscrição no serviço de
proteção ao crédito (SPC); o protesto das respectivas dívidas junto ao
tabelionato de notas e protesto; ou mesmo a interpelação judicial dos devedores
mediante ação de cobrança – devendo a estatal ponderar sobre a opção menos
onerosa, em relação ao retorno financeiro a ser obtido dos inadimplentes, e que
ao mesmo tempo seja aquela considerada a mais eficiente para cada caso;
3.1.4. Que adote
providências no prazo de 30 (trinta) dias
3.1.4.1. Para que a
Unidade de São José rateie seus custos proporcionalmente ao volume
comercializado pelos Permissionários, tendo em vista que a taxa atual de rateio
encontra-se em 57%, enquanto que os Permissionários dessa Unidade
comercializaram 73%, no mínimo, do volume de produtos transacionados nessa
Unidade nos anos de 2009 a 2013, conforme o item 2.1.1 deste Relatório;
3.1.4.2. De acordo
com o item 2.3 deste Relatório:
a) Quanto às despesas
de vigilância e limpeza rateadas entre os seus usuários, repasse à Associação
dos Usuários Permanentes da Ceasa somente os valores efetivamente recebidos
pela companhia; e
b) Se abstenha de
cobrar dos usuários quaisquer valores a título de “mensalidade associativa”, a
qual decorre exclusivamente da relação entre a Associação dos Usuários
Permanentes da Ceasa e seus associados;
3.2. Recomendar à
CEASA, por seu atual Diretor Presidente, que elabore estudos no sentido de viabilizar
a as despesas de depreciação no rateio mensal cobrado dos Permissionários,
devido esses também serem beneficiados pelo uso dos bens da Ceasa, conforme o
item 2.1.2 deste Relatório.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Durante os
trabalhos de auditoria, verificou-se que irregularidades no rateio de cobranças
no uso de boxes da Ceasa estariam trazendo prejuízos e riscos à estatal.
Em resumo, os
apontamentos podem ser elencados conforme segue:
1) Os
permissionários da unidade São José estão arcando com 57% dos custos de
utilização das áreas de uso comum, ao passo que são responsáveis pela
movimentação de 73% do volume de produtos comercializados. O fato demonstra
falta de proporcionalidade no rateio de despesas dessas áreas, ensejando
prejuízos à estatal na medida em que arca com custos sem ser sua beneficiária
direta.
2) O desgaste
dos bens da Ceasa pelo uso contínuo não vem sendo rateado entre os
permissionários, mediante acréscimo nas tarifas mensais, ensejando futuras
perdas com imobilizado que ocorrerão a cargo do Governo do Estado de Santa
Catarina.
3) Em razão
de existirem boxes sem cadastro na Celesc, a Ceasa paga o consumo de energia
elétrica registrado em sua unidade, ressarcindo-se em seguida por meio de
rateio na tarifa mensal de uso. Diante do risco de inadimplência do
permissionário, a estatal pode sofrer prejuízos financeiros por arcar com
custos que não lhes são próprios.
4) A despesas
de conservação das áreas comuns devem ser pagas pelos permissionários
proporcionalmente por critério de rateio, conforme Cláusula Quinta do Termo de
Permissão Remunerada de Uso (fl. 94), tendo a Associação dos Usuários
Permanentes da Ceasa se incumbido de realizar os serviços de limpeza e
vigilância. A associação se ressarce junto aos permissionários por intermédio
da Ceasa, que cobra um valor adicional na tarifa mensal e o repassa. A
transferência financeira vem sendo feita sem observar os permissionários
inadimplentes, e com o ônus de cobrança a cargo da estatal, além de se mostrar
irregular do ponto de vista legal, posto que houve contratação com entidade sem
prévia licitação ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade.
5) Em tabela
acostada à fl. 211v, a Diretoria Técnica demonstrou a existência de crédito da
Ceasa no montante de R$ 862.998,23, a ser resgatado junto aos permissionários,
sendo que alguns já foram submetidos à análise judicial e outros à negociação
extrajudicial. No Termo de Permissão Remunerada de Uso está previsto o
cancelamento automático da permissão no caso de mora superior a 30 dias ou por
atraso contumaz no pagamento mensal, obrigando-se o permissionário a entregar a
área (fl. 94). A estatal vem se omitindo no cancelamento das permissões cujos
titulares estão em débito há mais de 30 dias, além de não tomar todas as
providências cabíveis quanto à cobrança de usuários que não mais dispõem da
permissão.
Diante destas
constatações, a Diretoria Técnica sugeriu a imposição de determinações e a
definição de prazos para seu cumprimento, o que se mostra adequado e eficaz no
presente caso.
Sugeriu
também a adoção de medidas para a reformulação das funções da Ceasa, visando
dotá-la de mecanismos capazes de regular os preços de alimentos e ampliar o
fluxo de oferta, com prioridade ao pequeno produtor e à busca por espaços
alternativos de comercialização, revitalizando as feiras livres e sacolões
populares, e propiciando a distribuição dos produtos diretamente em bairros
pobres das cidades.
A
reformulação interessa ao consumidor e aos pequenos e médios produtores,
voltados ao mercado interno.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
pelo acolhimento das sugestões contidas no Relatório nº 526/2015, no sentido de
expedir determinações à unidade gestora, bem como assinalar prazo para o seu
devido cumprimento.
Florianópolis,
29
de janeiro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg