Parecer nº:

MPC/38.661/2015

Processo nº:

RLA 14/00137176

Un. Gestora:

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina

S.A. - CEASA

Assunto:

Auditoria Ordinária

 

 

 

Trata-se de Auditoria Ordinária realizada na empresa Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina – CEASA, tendo por objeto a fiscalização do controle interno, receitas, despesas, contratos de box e pessoal cedido, abarcando o ano de 2012 até agosto de 2013.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório nº 54/2014 (fls. 208-220), sugeriu que se procedesse à audiência do Sr. Geraldo Pauli, Presidente da Ceasa, da Sra. Adelina Dal Pont, Prefeita do Município de São José, e do Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, para se pronunciarem a respeito dos apontamentos aptos a ensejar determinações pela Corte de Contas.

O Relator acolheu as sugestões da área técnica (fl. 220).

Houve manifestação do Município de São José, com juntada de documentos às fls. 230-244.

O Sr. Geraldo Pauli se manifestou às fls. 248-286 e o Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima trouxe resposta à fl. 289.

Em novo Relatório de nº 526/2015 (fls. 305-313), a Diretoria Técnica sugeriu voto a ser submetido ao Tribunal Pleno nos seguintes termos:

 

3.1. Assinar os seguintes prazos, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, à CEASA, atualmente representada pelo Sr. Geraldo Pauli, atual Diretor Presidente da empresa, CPF n. 433.221.079-49, para que apresente a este Tribunal as seguintes comprovações:

3.1.1. Em relação à necessidade de anulação do Acordo de Transferência de Responsabilidade celebrado com a Associação de Usuários Permanentes da Ceasa e de realização de processo licitatório para execução dos serviços de vigilância, limpeza, zeladoria/conservação e eletricista (item 2.6 do Relatório), que a empresa adote procedimentos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a preocupação de não haver descontinuidade no fornecimento dos mencionados serviços;

3.1.2.  Que adote providências no prazo de 90 (noventa) dias:

3.1.2.1. Para que cada Permissionário (box) possua medidor de consumo de energia elétrica faturado diretamente em seu nome pela Celesc Distribuição S.A., a fim de que se reduza o risco da Ceasa de ter que arcar sozinha com o gasto de energia elétrica de determinado Permissionário caso esse venha a se tornar inadimplente com a Estatal, conforme o item 2.1.3 deste Relatório;

3.1.2.2. De acordo com o item 2.5 do Relatório, que elabore projeto e o apresente a este TCE, objetivando a implementação de um plano de reorganização da empresa estatal, englobando as unidades de São José, Blumenau e Tubarão, que preveja estudo de viabilidade operacional e econômico-financeira, considere as políticas de Segurança Alimentar Nutricional, e que contemple:

a) incorporação e desenvolvimento de atividades varejistas pela CEASA, visando o aumento da oferta de alimentos nas cidades e a consequente redução dos preços finais daqueles, priorizando o pequeno produtor e o agricultor familiar, ampliando gradativamente o quantitativo de módulos aos mesmos e, principalmente, buscando espaços alternativos de comercialização para seus produtos, tais como em feiras livres, “sacolões” populares, ou ainda propiciando a logística para a distribuição dos produtos diretamente em bairros pobres das cidades e atendendo diretamente a programas sociais, por exemplo, buscando desonerar ao máximo tanto consumidores quanto produtores e, em última análise, estimulando atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, nos termos do descrito no item 2.5.1 deste Relatório;

b) considerando o comentado no subitem “a” imediatamente anterior, a efetiva implementação de uma política de descentralização das atividades da empresa estatal, compreendendo a reestruturação e modernização das unidades existentes e, eventualmente, fomente a construção de novas unidades de abastecimento públicas, nos termos do descrito no item 2.5.2 deste Relatório, 

3.1.3  Que adote providências no prazo de 60 (sessenta) dias em relação aos devedores mencionados no item 2.4, seguindo a seguinte ordem:

a) Em não quitadas as dívidas, pelos permissionários, de forma tempestiva, que a estatal promova o imediato cancelamento das respectivas permissões de uso; e

b) Sobre os devedores que não mais são usuários de boxes, proceda: a sua inscrição no serviço de proteção ao crédito (SPC); o protesto das respectivas dívidas junto ao tabelionato de notas e protesto; ou mesmo a interpelação judicial dos devedores mediante ação de cobrança – devendo a estatal ponderar sobre a opção menos onerosa, em relação ao retorno financeiro a ser obtido dos inadimplentes, e que ao mesmo tempo seja aquela considerada a mais eficiente para cada caso;

3.1.4. Que adote providências no prazo de 30 (trinta) dias

3.1.4.1. Para que a Unidade de São José rateie seus custos proporcionalmente ao volume comercializado pelos Permissionários, tendo em vista que a taxa atual de rateio encontra-se em 57%, enquanto que os Permissionários dessa Unidade comercializaram 73%, no mínimo, do volume de produtos transacionados nessa Unidade nos anos de 2009 a 2013, conforme o item 2.1.1 deste Relatório;

3.1.4.2. De acordo com o item 2.3 deste Relatório:

a) Quanto às despesas de vigilância e limpeza rateadas entre os seus usuários, repasse à Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa somente os valores efetivamente recebidos pela companhia; e

b) Se abstenha de cobrar dos usuários quaisquer valores a título de “mensalidade associativa”, a qual decorre exclusivamente da relação entre a Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa e seus associados; 

3.2. Recomendar à CEASA, por seu atual Diretor Presidente, que elabore estudos no sentido de viabilizar a as despesas de depreciação no rateio mensal cobrado dos Permissionários, devido esses também serem beneficiados pelo uso dos bens da Ceasa, conforme o item 2.1.2 deste Relatório.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Durante os trabalhos de auditoria, verificou-se que irregularidades no rateio de cobranças no uso de boxes da Ceasa estariam trazendo prejuízos e riscos à estatal.

Em resumo, os apontamentos podem ser elencados conforme segue:

1) Os permissionários da unidade São José estão arcando com 57% dos custos de utilização das áreas de uso comum, ao passo que são responsáveis pela movimentação de 73% do volume de produtos comercializados. O fato demonstra falta de proporcionalidade no rateio de despesas dessas áreas, ensejando prejuízos à estatal na medida em que arca com custos sem ser sua beneficiária direta.

2) O desgaste dos bens da Ceasa pelo uso contínuo não vem sendo rateado entre os permissionários, mediante acréscimo nas tarifas mensais, ensejando futuras perdas com imobilizado que ocorrerão a cargo do Governo do Estado de Santa Catarina.

3) Em razão de existirem boxes sem cadastro na Celesc, a Ceasa paga o consumo de energia elétrica registrado em sua unidade, ressarcindo-se em seguida por meio de rateio na tarifa mensal de uso. Diante do risco de inadimplência do permissionário, a estatal pode sofrer prejuízos financeiros por arcar com custos que não lhes são próprios.

4) A despesas de conservação das áreas comuns devem ser pagas pelos permissionários proporcionalmente por critério de rateio, conforme Cláusula Quinta do Termo de Permissão Remunerada de Uso (fl. 94), tendo a Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa se incumbido de realizar os serviços de limpeza e vigilância. A associação se ressarce junto aos permissionários por intermédio da Ceasa, que cobra um valor adicional na tarifa mensal e o repassa. A transferência financeira vem sendo feita sem observar os permissionários inadimplentes, e com o ônus de cobrança a cargo da estatal, além de se mostrar irregular do ponto de vista legal, posto que houve contratação com entidade sem prévia licitação ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

5) Em tabela acostada à fl. 211v, a Diretoria Técnica demonstrou a existência de crédito da Ceasa no montante de R$ 862.998,23, a ser resgatado junto aos permissionários, sendo que alguns já foram submetidos à análise judicial e outros à negociação extrajudicial. No Termo de Permissão Remunerada de Uso está previsto o cancelamento automático da permissão no caso de mora superior a 30 dias ou por atraso contumaz no pagamento mensal, obrigando-se o permissionário a entregar a área (fl. 94). A estatal vem se omitindo no cancelamento das permissões cujos titulares estão em débito há mais de 30 dias, além de não tomar todas as providências cabíveis quanto à cobrança de usuários que não mais dispõem da permissão.

Diante destas constatações, a Diretoria Técnica sugeriu a imposição de determinações e a definição de prazos para seu cumprimento, o que se mostra adequado e eficaz no presente caso.

Sugeriu também a adoção de medidas para a reformulação das funções da Ceasa, visando dotá-la de mecanismos capazes de regular os preços de alimentos e ampliar o fluxo de oferta, com prioridade ao pequeno produtor e à busca por espaços alternativos de comercialização, revitalizando as feiras livres e sacolões populares, e propiciando a distribuição dos produtos diretamente em bairros pobres das cidades.

A reformulação interessa ao consumidor e aos pequenos e médios produtores, voltados ao mercado interno.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das sugestões contidas no Relatório nº 526/2015, no sentido de expedir determinações à unidade gestora, bem como assinalar prazo para o seu devido cumprimento.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas