Parecer
nº: |
MPC/37.937/2015 |
Processo
nº: |
RLA 14/00304099 |
Origem: |
Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
Assunto: |
Análise da
legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação técnica
firmado em 03/01/2006 entre a Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural e o instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária -
ICASA |
Trata-se de auditoria
realizada no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina – CIDASC, visando à análise da legalidade, legitimidade e
gerenciamento do termo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto Catarinense de
Sanidade Agropecuária – ICASA.
O caderno processual iniciou-se
com o ofício encaminhado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
ao Presidente da CIDASC, informando acerca da realização da auditoria (fl. 09).
Realizados os trabalhos
afetos à fiscalização, a área técnica, sob o relatório de nº 303/2014, propôs o
seguinte encaminhamento (fls. 35-59):
4.1 Determinar a AUDIÊNCIA dos
Srs. ENORI BARBIERI, CPF nº. 114.341.041/68, Diretor Presidente do CIDASC de
03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº.
406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC – CEP 89820-000; e AIRTON SPIES, CPF nº. 384.313.359-04, Secretário de Estado da
Agricultura e da Pesca – SAR, residente e domiciliado à Rua Adolfo Gonçalves de
Aguiar, n°. 105, Bairro Saco Grande – CEP 88030-030; nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentação de justificativas,
em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade constante no presente relatório, conforme segue:
4.1.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares
administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na
CIDASC – conforme verificado na
auditoria realizada nas ADR’s de Chapecó e de Tubarão, sendo infringido o art.
37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles
realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos
e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso
público, conforme dispositivo mencionado (item 2.3, deste
relatório).
4.2 Dar
ciência ao atual Diretor Presidente da CIDASC a respeito do item listado na
seqüência, passível de DETERMINAÇÃO por este Tribunal:
4.2.1 Que a CIDASC tome providências no sentido de substituir a
mão-de-obra do ICASA, presente em suas Unidades, por funcionários contratados
mediante concurso público. Para evitar prejuízos à Companhia com carência de
pessoal, essa substituição deve ser gradual, com estabelecimento de prazos, até
que todas as Unidades sejam ocupadas por pessoal da própria estatal.
Perfectibilizado o ato
processual, o Sr. Airton Spies e o Sr. Enori Barbieri, em peça conjunta,
apresentaram justificativas às fls. 66-88.
Por fim, sobreveio novo
exame da área técnica, sob o relatório de nº 608/2015, com a seguinte conclusão
(fls. 91-118):
3.1 CONHECER do
presente relatório, bem como do Relatório de Auditoria nº. 303/2014, de
27/06/2014 (fls. 35 a 61), resultado da auditoria realizada na Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, sobre a
análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação
técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – com a
interveniência da CIDASC.
3.2 APLICAR aos
Srs. ENORI BARBIERI, CPF nº. 114.341.041/68, Diretor Presidente da CIDASC de
03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº.
406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, e AIRTON SPIES, CPF nº.
384.313.359-04, Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca – SAR de
04/04/2014 a 31/12/2014, residente e domiciliado à Rua Adolfo Gonçalves de
Aguiar, nº. 105, Bairro Saco Grande, Fpolis/SC, CEP 88030-030, MULTA prevista no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar nº. 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:
3.2.1 Permanência
de médicos veterinários e auxiliares administrativos do
Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC, conforme
verificado na auditoria realizada nas ADR’s de Chapecó e de Tubarão, sendo
infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os
serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes
no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos
mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.5,
deste relatório).
3.3 DETERMINAR ao
Diretor Presidente da CIDASC que adote providências no sentido de substituir a
mão-de-obra do ICASA, presente em suas Unidades, por funcionários contratados
mediante concurso público, devendo essa substituição, visando evitar prejuízos
à Companhia com carência de pessoal, dar-se de modo gradual, com
estabelecimento de prazos, até que todas as Unidades sejam ocupadas por pessoal
da própria estatal.
3.4 Dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, ao Srs. Enori Barbieri e Airton Spies, bem
como ao Diretor Presidente da CIDASC e ao Secretário de Estado da Agricultura e
da Pesca.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Do termo de
cooperação firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Instituto Catarinense
de Sanidade Agropecuária com a interveniência da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
Ressalte-se, inicialmente,
que o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura
e Desenvolvimento Rural, e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária -
ICASA, com interveniência da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do
Estado de Santa Catarina - CIDASC, firmaram um pacto em 03.01.2006, com vistas
à cooperação técnica na realização de ações de defesa agropecuária.
Para fundamentar a
realização do ajuste, apontaram-se as seguintes justificativas (fl. 15):
- Cumprir as ações de
defesa sanitária animal necessárias à manutenção e ampliação das atividades de
Estado, para valorizar a produção animal, promoção da saúde pública e do meio
ambiente;
- Manter a qualidade
sanitária dos produtos de origem animal com vistas a proteger a economia
catarinense ampliando a competitividade do mercado interno e externo de carnes
e derivados;
- Adequar a estrutura
de defesa sanitária estadual para atender os requisitos internacionais;
- Zelar pelo disposto
na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal, que fixa a política estadual e que
prevê a colaboração de instituições privadas no desempenho das ações do Estado.
Como é sabido, a CIDASC tem por propósito a
execução de ações de sanidade animal e vegetal, a preservação da saúde pública,
a promoção do agronegócio e o desenvolvimento sustentável do Estado de Santa
Catarina.
O ICASA, por sua vez, tem
por objetivo apoiar a defesa sanitária agropecuária junto a órgãos e entidades
públicas e privadas, promover a ampliação das atividades de Estado para
valorizar a produção animal e garantir a saúde pública e a preservação do meio
ambiente[1].
No intento de melhor elucidar a finalidade da
referida organização social, a Diretoria de Controle da Administração Estadual teceu
as seguintes considerações (fl. 41):
O ICASA é uma
organização social, de personalidade jurídica privada, sem fins lucrativos e de
duração indeterminada, que tem como finalidade principal o apoio e o
desenvolvimento de atividades de defesa sanitária agropecuária junto a órgãos e
entidades públicas e privadas. Foi criado em 25 de agosto de 2005, tem sede
numa estrutura física pertencente à Secretaria da Agricultura em Florianópolis,
e possui quadro próprio de pessoal e de patrimônio. Não se sabe, com exatidão,
a fonte de recursos que mantém sua estrutura física e de recursos humanos, mas
se sabe, com base em informações coletadas na imprensa escrita, que as
agroindústrias catarinenses são suas maiores repassadoras de recursos que, por
sua vez, são oriundos de projetos viabilizados junto com a própria Secretaria
da Agricultura, na forma de parceria púbico-privada.
Dito isso, acrescente-se que, em face do
termo de cooperação firmado, o ICASA comprometeu-se a apoiar a Secretaria e a
CIDASC com o seu quadro funcional próprio e/ou terceirizado e, ainda, a
cooperar na realização das atividades de vigilância e defesa sanitária animal.
Por outro lado, coube à CIDASC o treinamento,
a fiscalização e a avaliação do pessoal técnico e administrativo colocado à sua
disposição para a execução das atividades e, ainda, o fornecimento de material permanente
e de consumo.
Já a Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural ficou responsável por fornecer normas para a execução do
objeto, por exercer a supervisão geral dos trabalhos e por oferecer apoio e
estrutura logística.
Após o término do prazo ajustado entre as
partes, um novo termo de cooperação foi assinado em 11.08.2011, sem que
houvesse menção, contudo, à interveniência da CIDASC, conforme ocorreu no
primeiro convênio pactuado.
Registre-se que, no último termo de
cooperação, as obrigações foram estabelecidas exclusivamente entre o Estado de
Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e o
Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária.
Ao realizar os trabalhos afetos à
fiscalização, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou, entretanto,
que a execução do ajuste continuou a ser realizada da mesma forma, isto é, os
empregados do ICASA permaneciam laborando junto à CIDASC.
Feito esse escorço inicial, destaque-se que o
objetivo da auditoria foi averiguar se as atividades desempenhadas pelos
funcionários da ICASA conflitavam com aquelas desenvolvidas pelos empregados da
CIDASC.
Efetuada a fiscalização in loco, a equipe técnica chegou à seguinte conclusão: a) a CIDASC
está suprindo sua carência de empregados com a mão de obra do ICASA; b) muitas
Unidades da estatal estão sendo ocupadas apenas por pessoal do ICASA; c) as
atividades exercidas pelos profissionais do Instituto são próprias dos
empregados da Companhia; d) os trabalhos executados são típicos do Estado,
devendo ser desempenhados, portanto, por empregados contratados mediante
concurso público; e) embora a presença dos empregados do ICASA seja, em tese,
vantajosa, já que a remuneração é feita pelo próprio Instituto, não se pode
traduzir tal situação como de natureza legal e muito menos como solução para os
problemas de escassez de mão de obra da CIDASC; f) os materiais utilizados
pelos empregados do ICASA são quase todos pertencentes à estatal; g) não se tem
conhecimento do grau de qualificação e comprometimento do pessoal do ICASA.
Como se vê, as informações trazidas à baila demonstram
que, no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina, há violação ao mandamento estatuído no art. 37, inciso II[2],
da Constituição da República.
Ao analisar o dispositivo supracitado,
sobressai a conclusão de que o concurso é a regra no ordenamento jurídico brasileiro,
o que vai ao encontro da impessoalidade, da moralidade e do aperfeiçoamento do
serviço público.
Nesse sentido, eis o magistério de Hely Lopes
Meirelles[3]:
O concurso é o meio
técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade,
eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar
igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei,
fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os
ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo
degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que alçam e se
mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos.
Fixada essa premissa, passo a
examinar a contestação apresentada pelo Sr. Enori Barbieri (Diretor Presidente
do CIDASC) e pelo Sr. Airton Spies (Secretário de Estado da Agricultura e da
Pesca).
Para afastar a irregularidade, os
responsáveis iniciaram sua defesa explicando sobre o sistema de vigilância e
defesa sanitária animal adotado por Santa Catarina e, ainda, sobre a cooperação
técnica firmada entre o ICASA e a Secretaria de Agricultura.
Em reforço, aduziram que o papel
dos médicos veterinários do ICASA resume-se apenas às atividades não estatais
concernentes à sanidade animal, mediante orientação direta da CIDASC.
No tocante às atividades
desempenhadas pelos assistentes administrativos, afirmaram que tais empregados,
os quais tinham a função precípua de emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, não
exercem funções eminentemente estatais, tampouco atividade-fim da Companhia.
Acrescentaram, outrossim, que o
ICASA executa atividades paralelas e não inerentes às ações de defesa sanitária
animal.
Em arremate, os responsáveis salientaram
que a eventual realização de concurso público depende da prévia autorização do
Conselho de Política Financeira do Estado e do Governador do Estado.
Após efetuar a análise das
justificativas apresentadas, o corpo instrutivo concluiu que as razões expostas
pelos responsáveis não podem ser acolhidas, o que perfilho.
Para fundamentar o meu posicionamento,
colaciono aos autos, de imediato, a competência da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, nos termos do seu Estatuto Social:
Art. 3º Compete à
CIDASC, sob coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e a
Pesca:
I – executar os
serviços de defesa sanitária animal e vegetal, e assegurar a manutenção do
serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal –
Serviço de Inspeção Estadual (SIE) – por meio do registro dos estabelecimentos
e de seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária
de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina
veterinária que habilita;
II – promover, apoiar
e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de
produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III – promover e
executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização,
padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus
subprodutos, insumos e resíduos;
IV – prestar serviços
laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e
vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a
produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e
resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização
da produção agropecuária;
V – estabelecer
critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas
tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades
previstas no inciso IV deste artigo, bem como fiscalizar sua execução; e
VI – desenvolver as
atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do
Sul.
À vista disso, pode-se inferir
que os assistentes administrativos e os médicos veterinários da CIDASC desempenham
funções ligadas a atividades contínuas e
finalísticas da Companhia.
Note que as atribuições
desenvolvidas pelos assistentes administrativos são permanentes no âmbito da
CIDASC. Já os médicos veterinários, além de exercerem funções contínuas, atuam
na atividade precípua da Companhia.
Nesse contexto, é importante
asseverar que as atividades-fim não podem ser terceirizadas, pois
devem ser exercidas por servidores de cargos efetivos próprios dos quadros da
administração pública (direta e indireta), nos
moldes delineados no art. 37, inciso II, da Constituição da República.
Para ser considerada lícita, a transferência
da prestação de serviço deve somar os seguintes elementos: a) a empresa
prestadora deve ser especializada na atividade terceirizada; b) não podem
existir subordinação nem pessoalidade dos empregados da prestadora para com a
tomadora; c) a atividade terceirizada deve ser acessória da empresa tomadora.
Ao refletir sobre o assunto,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4]
discorre:
Esse instituto
(terceirização) tem sido constantemente utilizado como forma de burlar a
exigência do concurso público. Mascarado sob a forma de contrato de prestação
de serviços, ele oculta verdadeiro contrato de fornecimento de mão-de-obra, em
que aparecem os atributos da pessoalidade e subordinação na relação entre o
pessoal da empresa contratada e o tomador de serviços, caracterizando
verdadeira relação de emprego.
Feito esse esclarecimento, destaque-se que o
caso dos autos, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise por parte da
Corte de Contas catarinense.
Nos processos nº REP 10/00673950 e nº REP
11/00646075, os quais tiveram origem em petição encaminhada pelo Poder
Judiciário, o TCE/SC entendeu que houve a contratação de agentes temporários
para a realização de atividades permanentes, através de pessoa interposta –
ICASA, senão vejamos:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução relativo a verificação de irregularidade na
intermediação de mão de obra por falsa cooperativa para execução de atividades
próprias da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC, para considerar irregulares o ato descrito no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr.
Wilmar Carelli - Diretor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC no período de 06/01/2003 a 31/03/2006, CPF n.
056.326.419-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da terceirização ilegal da atividade fim da
CIDASC, através da realização de um "Termo de Cooperação Técnica"
entre a Secretaria da Agricultura, a Companhia e o ICASA, viabilizando que a
cooperativa UNIMEV fornecesse mão de obra por meio de intermediária (ICASA),
fraudando o concurso público e, consequentemente, infringindo o art. 37, inciso
II, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE n. 817/2012 e item 2.1.2 do
Relatório DCE n. 349/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3.
Recomendar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC - que:
6.3.1.
adote providências visando a realização de concurso público para suprir a falta
de funcionários em seus quadros, em especial dos profissionais veterinários,
contratados de forma indevida, nos termos do art. 37, II, da Constituição
Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76;
6.3.2.
adote providências visando não permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a
CIDASC prestem serviços para a empresa de forma irregular, nos termos do art.
37, II, da Constituição Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76.
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao
Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Enori Barbieri, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC[5].
(Grifou-se)
E:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, em:
6.1.
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, a contratação do Sr. Ademar Souza Costa, no período de
03/04/2006 a 08/10/2007, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC, por meio de interposta pessoa (Instituto Catarinense
de Sanidade Agropecuária - ICASA).
6.2. Aplicar ao Sr.
Hamilton Ricardo Farias - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC em 2006 e 2007, CPF n. 009.890.029-34, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação temporária do Sr. Ademar Souza
Costa, no período de 03/04/2006 a 08/10/2007, para o desempenho de atividade
permanente da CIDASC (Agente Agropecuário), através de interposta pessoa
(Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA), sem que tivesse
ficado demonstrada a situação de necessidade temporária de excepcional
interesse público, configurando burla ao concurso público, em desconformidade
com o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República (item 4.1.1 da
Conclusão do Relatório DAP), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à 2ª Vara do
Trabalho de Tubarão e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina – CIDASC[6].
(Grifou-se)
Na oportunidade, é válido mencionar que, no
processo nº REP 10/00673950, já deixei assentada a minha posição quanto ao
presente assunto. Naqueles autos, salientei que o
termo firmado entre as pessoas jurídicas serviu para mascarar as contratações
irregulares efetivadas pela Companhia, por intermédio do ICASA, o qual
fornecia, sob regime de “cooperação”, mão de obra para a realização das
atividades que deveriam ser executadas por empregados próprios da CIDASC.
Ao encontro do entendimento aqui
exposto, tem-se a decisão lavrada pelo Tribunal Regional do Trabalho, o qual
tratou do assunto em tela nos seguintes moldes:
INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. ATIVIDADE DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
A inspeção dos
produtos de origem animal e vigilância e defesa sanitária animal, por ser
atividade de Estado, deve ser realizada exclusivamente com servidores admitidos
por meio de concurso público, não podendo, salvo situações emergenciais, ser
objeto de terceirização[7].
Do corpo do acórdão supracitado,
extrai-se:
Ainda das razões
recursais conclui-se que até mesmo os organismos internacionais estabelecem que
as ações de defesa sanitária animal deve ser realizada pelo Estado [...].
O texto acima impõe o
aprimoramento do serviço oficial, ou seja, estabelece a necessidade de um
Estado forte e capaz de realizar as suas funções. Entretanto, a recorrente,
interpretando a recomendação de forma equivocada, esvazia o seu quadro
funcional e transfere as suas atribuições para que instituições privadas as
realizem, pratica que não encontra respaldo legal.
O esvaziamento do
quadro funcional e a consequente diminuição da fiscalização de forma direta por
parte da CIDASC pode ser verificada pelo seu ato de realizar um concurso
público, mas não contratar os candidatos aprovados, preferindo continuar com a
realização dos convênios firmados com a 2ª e a 3ª rés.
Conforme muito bem
ponderou o Juízo sentenciante, os bons resultados obtidos pelo Estado no
controle da febre aftosa e de outras doenças de origem animal não podem ser
utilizados como álibi para que a norma constitucional que impõe que o trabalho
de inspeção e fiscalização seja realizado única e exclusivamente por
funcionário público concursado.
O respeito às normas
constitucionais é um dever de todos os cidadãos, mas para um ente vinculado à
administração pública, como a CIDASC, esse dever deve ser interpretado como
sendo uma obrigação que não pode ser tangenciada de forma alguma,
principalmente quando a norma em discussão diz respeito à saúde da população,
bem jurídico que o Estado tem responsabilidade de preservar.
Forçoso concluir, portanto, que é ilegal o
termo de cooperação firmado entre a Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a CIDASC e o ICASA, pois
as cláusulas pactuadas violam a disposição constante na Constituição da
República no tocante ao concurso público.
Dessarte, entende-se que deve ser feita uma
determinação ao CIDASC para que adote providências, a fim de regularizar a
situação em apreço e, ainda, deve ser aplicada uma penalidade de multa aos
responsáveis, ante a violação ao mandamento constitucional.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
conhecer dos relatórios técnicos produzidos pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual sobre a análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento
do termo de cooperação técnico firmado entre a Secretaria do Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto Catarinense de Sanidade
Agropecuária – ICASA, com a interveniência da CIDASC.
2. Por
aplicar multa ao Sr. Enori Barbieri (Diretor Presidente da CIDASC) e ao Sr.
Airton Spies (Secretário de Estado da Agricultura e Pesca), com fulcro no art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a violação do
art. 37, inciso II, da Constituição da República.
3. Por
determinar ao Diretor Presidente da CIDASC que adote providências imediatas para
substituir a mão de obra do ICASA por empregados contratados mediante a
realização de concurso público.
4. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, à CIDASC e à
Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca.
Florianópolis,
28 de janeiro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] Informação extraída do site: http://www.icasa.org.br/. Acesso em: 16
out. 2015.
[2] O art. 37, inciso II, da Constituição
da República prescreve: [...] a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; [...].
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 494.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2011, p. 10.
[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
REP 11/00646075, da CIDASC. Rel. Wilson Rogério Wan-Dall. J. em: 11 dez. 2013.
[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
REP 10/00673950, da CIDASC. Rel. Sabrina Nunes Iocken. J. em: 13 maio 2013.
[7] SANTA CATARINA, Tribunal Regional do
Trabalho. Ação Civil Pública nº 07451-2009-001-12-00-5. Rel. Viviane Colucci.
J. em: 03 set. 2015. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/UNKNOWN_PARAMETER_VALUE.pdf.
Acesso em: 20 aot. 2015.