Parecer nº:

MPC/37.937/2015

Processo nº:

RLA 14/00304099    

Origem:

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

Assunto:

Análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação técnica firmado em 03/01/2006 entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária - ICASA

 

 

Trata-se de auditoria realizada no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, visando à análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA.

O caderno processual iniciou-se com o ofício encaminhado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual ao Presidente da CIDASC, informando acerca da realização da auditoria (fl. 09).

Realizados os trabalhos afetos à fiscalização, a área técnica, sob o relatório de nº 303/2014, propôs o seguinte encaminhamento (fls. 35-59):

4.1 Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. ENORI BARBIERI, CPF nº. 114.341.041/68, Diretor Presidente do CIDASC de 03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº. 406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC – CEP 89820-000; e AIRTON SPIES, CPF nº. 384.313.359-04, Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca – SAR, residente e domiciliado à Rua Adolfo Gonçalves de Aguiar, n°. 105, Bairro Saco Grande – CEP 88030-030; nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentação de justificativas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante no presente relatório, conforme segue:

4.1.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC –  conforme verificado na auditoria realizada nas ADR’s de Chapecó e de Tubarão, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.3, deste relatório).

4.2  Dar ciência ao atual Diretor Presidente da CIDASC a respeito do item listado na seqüência, passível de DETERMINAÇÃO por este Tribunal:

4.2.1 Que a CIDASC tome providências no sentido de substituir a mão-de-obra do ICASA, presente em suas Unidades, por funcionários contratados mediante concurso público. Para evitar prejuízos à Companhia com carência de pessoal, essa substituição deve ser gradual, com estabelecimento de prazos, até que todas as Unidades sejam ocupadas por pessoal da própria estatal.

 

Perfectibilizado o ato processual, o Sr. Airton Spies e o Sr. Enori Barbieri, em peça conjunta, apresentaram justificativas às fls. 66-88.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 608/2015, com a seguinte conclusão (fls. 91-118):

 

3.1 CONHECER do presente relatório, bem como do Relatório de Auditoria nº. 303/2014, de 27/06/2014 (fls. 35 a 61), resultado da auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, sobre a análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – com a interveniência da CIDASC.

3.2 APLICAR aos Srs. ENORI BARBIERI, CPF nº. 114.341.041/68, Diretor Presidente da CIDASC de 03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº. 406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, e AIRTON SPIES, CPF nº. 384.313.359-04, Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca – SAR de 04/04/2014 a 31/12/2014, residente e domiciliado à Rua Adolfo Gonçalves de Aguiar, nº. 105, Bairro Saco Grande, Fpolis/SC, CEP 88030-030, MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei:

3.2.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC, conforme verificado na auditoria realizada nas ADR’s de Chapecó e de Tubarão, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.5, deste relatório).

3.3 DETERMINAR ao Diretor Presidente da CIDASC que adote providências no sentido de substituir a mão-de-obra do ICASA, presente em suas Unidades, por funcionários contratados mediante concurso público, devendo essa substituição, visando evitar prejuízos à Companhia com carência de pessoal, dar-se de modo gradual, com estabelecimento de prazos, até que todas as Unidades sejam ocupadas por pessoal da própria estatal.

3.4 Dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Srs. Enori Barbieri e Airton Spies, bem como ao Diretor Presidente da CIDASC e ao Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1.  Do termo de cooperação firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária com a interveniência da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

 

Ressalte-se, inicialmente, que o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária - ICASA, com interveniência da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, firmaram um pacto em 03.01.2006, com vistas à cooperação técnica na realização de ações de defesa agropecuária.

Para fundamentar a realização do ajuste, apontaram-se as seguintes justificativas (fl. 15):

 

- Cumprir as ações de defesa sanitária animal necessárias à manutenção e ampliação das atividades de Estado, para valorizar a produção animal, promoção da saúde pública e do meio ambiente;

- Manter a qualidade sanitária dos produtos de origem animal com vistas a proteger a economia catarinense ampliando a competitividade do mercado interno e externo de carnes e derivados;

- Adequar a estrutura de defesa sanitária estadual para atender os requisitos internacionais;

- Zelar pelo disposto na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal, que fixa a política estadual e que prevê a colaboração de instituições privadas no desempenho das ações do Estado.

 

 

Como é sabido, a CIDASC tem por propósito a execução de ações de sanidade animal e vegetal, a preservação da saúde pública, a promoção do agronegócio e o desenvolvimento sustentável do Estado de Santa Catarina.

O ICASA, por sua vez, tem por objetivo apoiar a defesa sanitária agropecuária junto a órgãos e entidades públicas e privadas, promover a ampliação das atividades de Estado para valorizar a produção animal e garantir a saúde pública e a preservação do meio ambiente[1].

No intento de melhor elucidar a finalidade da referida organização social, a Diretoria de Controle da Administração Estadual teceu as seguintes considerações (fl. 41):

 

O ICASA é uma organização social, de personalidade jurídica privada, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, que tem como finalidade principal o apoio e o desenvolvimento de atividades de defesa sanitária agropecuária junto a órgãos e entidades públicas e privadas. Foi criado em 25 de agosto de 2005, tem sede numa estrutura física pertencente à Secretaria da Agricultura em Florianópolis, e possui quadro próprio de pessoal e de patrimônio. Não se sabe, com exatidão, a fonte de recursos que mantém sua estrutura física e de recursos humanos, mas se sabe, com base em informações coletadas na imprensa escrita, que as agroindústrias catarinenses são suas maiores repassadoras de recursos que, por sua vez, são oriundos de projetos viabilizados junto com a própria Secretaria da Agricultura, na forma de parceria púbico-privada.

 

Dito isso, acrescente-se que, em face do termo de cooperação firmado, o ICASA comprometeu-se a apoiar a Secretaria e a CIDASC com o seu quadro funcional próprio e/ou terceirizado e, ainda, a cooperar na realização das atividades de vigilância e defesa sanitária animal.

Por outro lado, coube à CIDASC o treinamento, a fiscalização e a avaliação do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição para a execução das atividades e, ainda, o fornecimento de material permanente e de consumo.

Já a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural ficou responsável por fornecer normas para a execução do objeto, por exercer a supervisão geral dos trabalhos e por oferecer apoio e estrutura logística.

Após o término do prazo ajustado entre as partes, um novo termo de cooperação foi assinado em 11.08.2011, sem que houvesse menção, contudo, à interveniência da CIDASC, conforme ocorreu no primeiro convênio pactuado.

Registre-se que, no último termo de cooperação, as obrigações foram estabelecidas exclusivamente entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária.

Ao realizar os trabalhos afetos à fiscalização, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou, entretanto, que a execução do ajuste continuou a ser realizada da mesma forma, isto é, os empregados do ICASA permaneciam laborando junto à CIDASC.

Feito esse escorço inicial, destaque-se que o objetivo da auditoria foi averiguar se as atividades desempenhadas pelos funcionários da ICASA conflitavam com aquelas desenvolvidas pelos empregados da CIDASC.

Efetuada a fiscalização in loco, a equipe técnica chegou à seguinte conclusão: a) a CIDASC está suprindo sua carência de empregados com a mão de obra do ICASA; b) muitas Unidades da estatal estão sendo ocupadas apenas por pessoal do ICASA; c) as atividades exercidas pelos profissionais do Instituto são próprias dos empregados da Companhia; d) os trabalhos executados são típicos do Estado, devendo ser desempenhados, portanto, por empregados contratados mediante concurso público; e) embora a presença dos empregados do ICASA seja, em tese, vantajosa, já que a remuneração é feita pelo próprio Instituto, não se pode traduzir tal situação como de natureza legal e muito menos como solução para os problemas de escassez de mão de obra da CIDASC; f) os materiais utilizados pelos empregados do ICASA são quase todos pertencentes à estatal; g) não se tem conhecimento do grau de qualificação e comprometimento do pessoal do ICASA.

Como se vê, as informações trazidas à baila demonstram que, no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, há violação ao mandamento estatuído no art. 37, inciso II[2], da Constituição da República.

Ao analisar o dispositivo supracitado, sobressai a conclusão de que o concurso é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, o que vai ao encontro da impessoalidade, da moralidade e do aperfeiçoamento do serviço público.

Nesse sentido, eis o magistério de Hely Lopes Meirelles[3]:

 

O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos.

 

Fixada essa premissa, passo a examinar a contestação apresentada pelo Sr. Enori Barbieri (Diretor Presidente do CIDASC) e pelo Sr. Airton Spies (Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca).

Para afastar a irregularidade, os responsáveis iniciaram sua defesa explicando sobre o sistema de vigilância e defesa sanitária animal adotado por Santa Catarina e, ainda, sobre a cooperação técnica firmada entre o ICASA e a Secretaria de Agricultura.

Em reforço, aduziram que o papel dos médicos veterinários do ICASA resume-se apenas às atividades não estatais concernentes à sanidade animal, mediante orientação direta da CIDASC.

No tocante às atividades desempenhadas pelos assistentes administrativos, afirmaram que tais empregados, os quais tinham a função precípua de emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, não exercem funções eminentemente estatais, tampouco atividade-fim da Companhia.

Acrescentaram, outrossim, que o ICASA executa atividades paralelas e não inerentes às ações de defesa sanitária animal.

Em arremate, os responsáveis salientaram que a eventual realização de concurso público depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira do Estado e do Governador do Estado.

Após efetuar a análise das justificativas apresentadas, o corpo instrutivo concluiu que as razões expostas pelos responsáveis não podem ser acolhidas, o que perfilho.

Para fundamentar o meu posicionamento, colaciono aos autos, de imediato, a competência da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, nos termos do seu Estatuto Social:

 

Art. 3º Compete à CIDASC, sob coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e a Pesca:

I – executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal, e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal – Serviço de Inspeção Estadual (SIE) – por meio do registro dos estabelecimentos e de seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária que habilita;

II – promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

III – promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

IV – prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V – estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV deste artigo, bem como fiscalizar sua execução; e

VI – desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul.

 

À vista disso, pode-se inferir que os assistentes administrativos e os médicos veterinários da CIDASC desempenham funções ligadas a atividades contínuas e finalísticas da Companhia.

Note que as atribuições desenvolvidas pelos assistentes administrativos são permanentes no âmbito da CIDASC. Já os médicos veterinários, além de exercerem funções contínuas, atuam na atividade precípua da Companhia.

Nesse contexto, é importante asseverar que as atividades-fim não podem ser terceirizadas, pois devem ser exercidas por servidores de cargos efetivos próprios dos quadros da administração pública (direta e indireta), nos moldes delineados no art. 37, inciso II, da Constituição da República.

Para ser considerada lícita, a transferência da prestação de serviço deve somar os seguintes elementos: a) a empresa prestadora deve ser especializada na atividade terceirizada; b) não podem existir subordinação nem pessoalidade dos empregados da prestadora para com a tomadora; c) a atividade terceirizada deve ser acessória da empresa tomadora.

Ao refletir sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] discorre:

Esse instituto (terceirização) tem sido constantemente utilizado como forma de burlar a exigência do concurso público. Mascarado sob a forma de contrato de prestação de serviços, ele oculta verdadeiro contrato de fornecimento de mão-de-obra, em que aparecem os atributos da pessoalidade e subordinação na relação entre o pessoal da empresa contratada e o tomador de serviços, caracterizando verdadeira relação de emprego.

 

Feito esse esclarecimento, destaque-se que o caso dos autos, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise por parte da Corte de Contas catarinense.

Nos processos nº REP 10/00673950 e nº REP 11/00646075, os quais tiveram origem em petição encaminhada pelo Poder Judiciário, o TCE/SC entendeu que houve a contratação de agentes temporários para a realização de atividades permanentes, através de pessoa interposta – ICASA, senão vejamos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução relativo a verificação de irregularidade na intermediação de mão de obra por falsa cooperativa para execução de atividades próprias da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, para considerar irregulares o ato descrito no item 6.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC no período de 06/01/2003 a 31/03/2006, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da terceirização ilegal da atividade fim da CIDASC, através da realização de um "Termo de Cooperação Técnica" entre a Secretaria da Agricultura, a Companhia e o ICASA, viabilizando que a cooperativa UNIMEV fornecesse mão de obra por meio de intermediária (ICASA), fraudando o concurso público e, consequentemente, infringindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE n. 817/2012 e item 2.1.2 do Relatório DCE n. 349/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - que:

6.3.1. adote providências visando a realização de concurso público para suprir a falta de funcionários em seus quadros, em especial dos profissionais veterinários, contratados de forma indevida, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76;

6.3.2. adote providências visando não permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a CIDASC prestem serviços para a empresa de forma irregular, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Enori Barbieri, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC[5]. (Grifou-se)

 

E:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a contratação do Sr. Ademar Souza Costa, no período de 03/04/2006 a 08/10/2007, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, por meio de interposta pessoa (Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária - ICASA).

6.2. Aplicar ao Sr. Hamilton Ricardo Farias - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC em 2006 e 2007, CPF n. 009.890.029-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação temporária do Sr. Ademar Souza Costa, no período de 03/04/2006 a 08/10/2007, para o desempenho de atividade permanente da CIDASC (Agente Agropecuário), através de interposta pessoa (Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA), sem que tivesse ficado demonstrada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando burla ao concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República (item 4.1.1 da Conclusão do Relatório DAP), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC[6]. (Grifou-se)

 

Na oportunidade, é válido mencionar que, no processo nº REP 10/00673950, já deixei assentada a minha posição quanto ao presente assunto. Naqueles autos, salientei que o termo firmado entre as pessoas jurídicas serviu para mascarar as contratações irregulares efetivadas pela Companhia, por intermédio do ICASA, o qual fornecia, sob regime de “cooperação”, mão de obra para a realização das atividades que deveriam ser executadas por empregados próprios da CIDASC.

Ao encontro do entendimento aqui exposto, tem-se a decisão lavrada pelo Tribunal Regional do Trabalho, o qual tratou do assunto em tela nos seguintes moldes:

 

INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.

A inspeção dos produtos de origem animal e vigilância e defesa sanitária animal, por ser atividade de Estado, deve ser realizada exclusivamente com servidores admitidos por meio de concurso público, não podendo, salvo situações emergenciais, ser objeto de terceirização[7].  

 

Do corpo do acórdão supracitado, extrai-se:

 

Ainda das razões recursais conclui-se que até mesmo os organismos internacionais estabelecem que as ações de defesa sanitária animal deve ser realizada pelo Estado [...].

O texto acima impõe o aprimoramento do serviço oficial, ou seja, estabelece a necessidade de um Estado forte e capaz de realizar as suas funções. Entretanto, a recorrente, interpretando a recomendação de forma equivocada, esvazia o seu quadro funcional e transfere as suas atribuições para que instituições privadas as realizem, pratica que não encontra respaldo legal.

O esvaziamento do quadro funcional e a consequente diminuição da fiscalização de forma direta por parte da CIDASC pode ser verificada pelo seu ato de realizar um concurso público, mas não contratar os candidatos aprovados, preferindo continuar com a realização dos convênios firmados com a 2ª e a 3ª rés.

Conforme muito bem ponderou o Juízo sentenciante, os bons resultados obtidos pelo Estado no controle da febre aftosa e de outras doenças de origem animal não podem ser utilizados como álibi para que a norma constitucional que impõe que o trabalho de inspeção e fiscalização seja realizado única e exclusivamente por funcionário público concursado.

O respeito às normas constitucionais é um dever de todos os cidadãos, mas para um ente vinculado à administração pública, como a CIDASC, esse dever deve ser interpretado como sendo uma obrigação que não pode ser tangenciada de forma alguma, principalmente quando a norma em discussão diz respeito à saúde da população, bem jurídico que o Estado tem responsabilidade de preservar.

 

Forçoso concluir, portanto, que é ilegal o termo de cooperação firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a CIDASC e o ICASA, pois as cláusulas pactuadas violam a disposição constante na Constituição da República no tocante ao concurso público.

Dessarte, entende-se que deve ser feita uma determinação ao CIDASC para que adote providências, a fim de regularizar a situação em apreço e, ainda, deve ser aplicada uma penalidade de multa aos responsáveis, ante a violação ao mandamento constitucional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por conhecer dos relatórios técnicos produzidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual sobre a análise da legalidade, legitimidade e gerenciamento do termo de cooperação técnico firmado entre a Secretaria do Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA, com a interveniência da CIDASC.

2. Por aplicar multa ao Sr. Enori Barbieri (Diretor Presidente da CIDASC) e ao Sr. Airton Spies (Secretário de Estado da Agricultura e Pesca), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a violação do art. 37, inciso II, da Constituição da República.

3. Por determinar ao Diretor Presidente da CIDASC que adote providências imediatas para substituir a mão de obra do ICASA por empregados contratados mediante a realização de concurso público.

4. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, à CIDASC e à Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Informação extraída do site: http://www.icasa.org.br/. Acesso em: 16 out. 2015.

[2] O art. 37, inciso II, da Constituição da República prescreve: [...] a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...].

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 494.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2011, p. 10.

[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REP 11/00646075, da CIDASC. Rel. Wilson Rogério Wan-Dall. J. em: 11 dez. 2013.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REP 10/00673950, da CIDASC. Rel. Sabrina Nunes Iocken. J. em: 13 maio 2013.

[7] SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho. Ação Civil Pública nº 07451-2009-001-12-00-5. Rel. Viviane Colucci. J. em: 03 set. 2015. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/UNKNOWN_PARAMETER_VALUE.pdf. Acesso em: 20 aot. 2015.