Parecer nº:

MPC/39.764/2016

Processo nº:

REP 15/00423456

Origem:

Município de Videira

Assunto:

Pregão Presencial nº 111/2015

 

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Wilson Antonio Paeze Segundo, Vereador do Município de Videira, em face do Edital do Pregão Presencial nº 111/2015, de objeto “contratação de empresa para locação de banheiros químicos, estruturas de palcos, tendas, camarins, estandes, sistemas de sonorização, seguranças, transportes dos artistas e sua produção, necessários para atender demandas da Expovideira 2015, a ser realizada pela Secretaria de Turismo e Cultura”.

Por meio do relatório de nº 421/2015 (fl. 67), a diretoria técnica entendeu pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

Insurge-se o representante contra a aglutinação em 7 lotes dos 26 itens que compõem o objeto licitado no Pregão Presencial nº 111/2015 (fls. 06-09).

Entende que seria adequado licitar o objeto de acordo com cada um dos 26 itens, ao invés de sua composição em lotes, com vistas a observar a isonomia e a máxima competitividade entre os licitantes.

O lote 1, por exemplo, contém 3 itens: banheiros químicos portáteis, contendo caixa de dejetos, assento, mictório, suporte para papel higiênico e painel de identificação para “portador de deficiência física” (item 1), para “masculino” (item 2) e para “feminino” (item 3);

O lote 5 também abrange 3 itens, quais sejam: sistemas de sonorização (item 1) e iluminação (item 2) para serem instalados no palco, para apresentação de espetáculos e carregadores (item 3) que deverão ficar disponíveis em determinados dias do evento para movimentação (carga e descarga) de equipamentos da contratada e dos artistas.

Verifica-se que os itens de cada lote guardam estrita relação funcional entre si, mostrando-se complementares uns aos outros.

Nos exemplos acima, tem-se um total de 50 banheiros químicos, a serem fornecidos por uma única empresa, cuja diferença encontra-se apenas na placa de identificação “deficiente”, “masculino” e “feminino” e no modelo das instalações hidráulicas, conforme o sexo ou a deficiência do usuário.

As instalações de palco também se complementam, uma vez que se mostra notoriamente mais econômico e prático contratar uma só empresa que forneça aparelhos de som e luz, com os respectivos carregadores, com vistas a proporcionar a harmonia dos efeitos sonoros e de iluminação, além de centralizar a gestão que atenderá às apresentações de palco.

Nota-se que o art. 23, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala” (grifado).

A Súmula 247 do TCU, trazida pelo representante para justificar a tese de que a aquisição “por lotes” deve ser substituída pela “por itens”, discorre no mesmo sentido da legislação:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

Conforme lição de Marçal Justen Filho[1], o fracionamento da contratação deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. O fracionamento em lotes ou itens deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado, sem comprometer a execução de forma satisfatória. Ademais, em uma economia de escala, o aumento quantitativo de itens em um lote, por exemplo, faz com que os preços unitários caiam.

O fracionamento não pode ocorrer de modo que os custos de produção e, consequentemente, de aquisição do produto sejam aumentados e suportados pela Administração.

Não se justifica, portanto, a contratação individual de cada um dos 26 itens que compõem os 7 lotes ofertados pelo Município, já que restou caracterizada estrita relação funcional e econômica entre eles.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da presente representação, e, no mérito, pela sua improcedência.

Florianópolis, 1º de fevereiro de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.207