Parecer nº: |
MPC/39.764/2016 |
Processo nº: |
REP 15/00423456 |
Origem: |
Município de
Videira |
Assunto: |
Pregão
Presencial nº 111/2015 |
Trata-se de
Representação formulada pelo Sr. Wilson Antonio Paeze Segundo, Vereador do
Município de Videira, em face do Edital do Pregão Presencial nº 111/2015, de
objeto “contratação de empresa para
locação de banheiros químicos, estruturas de palcos, tendas, camarins,
estandes, sistemas de sonorização, seguranças, transportes dos artistas e sua
produção, necessários para atender demandas da Expovideira 2015, a ser
realizada pela Secretaria de Turismo e Cultura”.
Por meio do relatório
de nº 421/2015 (fl. 67), a diretoria técnica entendeu pelo conhecimento da
representação e, no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório.
Insurge-se o representante contra a
aglutinação em 7 lotes dos 26 itens que compõem o objeto licitado no Pregão
Presencial nº 111/2015 (fls. 06-09).
Entende que seria adequado licitar o objeto
de acordo com cada um dos 26 itens, ao invés de sua composição em lotes, com
vistas a observar a isonomia e a máxima competitividade entre os licitantes.
O lote 1, por exemplo, contém 3 itens:
banheiros químicos portáteis, contendo caixa de dejetos, assento, mictório,
suporte para papel higiênico e painel de identificação para “portador de
deficiência física” (item 1), para “masculino” (item 2) e para “feminino” (item
3);
O lote 5 também abrange 3 itens, quais sejam:
sistemas de sonorização (item 1) e iluminação (item 2) para serem instalados no
palco, para apresentação de espetáculos e carregadores (item 3) que deverão
ficar disponíveis em determinados dias do evento para movimentação (carga e
descarga) de equipamentos da contratada e dos artistas.
Verifica-se que os itens de cada lote guardam
estrita relação funcional entre si, mostrando-se complementares uns aos outros.
Nos exemplos acima, tem-se um total de 50
banheiros químicos, a serem fornecidos por uma única empresa, cuja diferença
encontra-se apenas na placa de identificação “deficiente”, “masculino” e “feminino”
e no modelo das instalações hidráulicas, conforme o sexo ou a deficiência do
usuário.
As instalações de palco também se
complementam, uma vez que se mostra notoriamente mais econômico e prático
contratar uma só empresa que forneça aparelhos de som e luz, com os respectivos
carregadores, com vistas a proporcionar a harmonia dos efeitos sonoros e de
iluminação, além de centralizar a gestão que atenderá às apresentações de
palco.
Nota-se que o art. 23, §1º, da Lei Federal nº
8.666/93 estabelece que “as obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala” (grifado).
A Súmula 247
do TCU, trazida
pelo representante para justificar a tese de que a aquisição “por lotes”
deve ser substituída pela “por itens”, discorre no mesmo sentido da legislação:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não
por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de
propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de
capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências
de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Conforme lição de Marçal Justen Filho[1],
o fracionamento da contratação deve respeitar limites de ordem técnica e
econômica. O fracionamento em lotes ou itens deve respeitar a integridade qualitativa
do objeto a ser executado, sem comprometer a execução de forma satisfatória.
Ademais, em uma economia de escala, o aumento quantitativo de itens em um lote,
por exemplo, faz com que os preços unitários caiam.
O fracionamento não pode ocorrer de modo que os custos de produção e,
consequentemente, de aquisição do produto sejam aumentados e suportados pela
Administração.
Não se justifica, portanto, a contratação individual de cada um dos 26
itens que compõem os 7 lotes ofertados pelo Município, já que restou
caracterizada estrita relação funcional e econômica entre eles.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
pelo
conhecimento da presente representação, e, no mérito, pela sua improcedência.
Florianópolis,
1º
de fevereiro de
2016.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 11ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.207