PARECER nº:

MPTC/39891/2016

PROCESSO nº:

TCE 10/00080380    

ORIGEM:

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Eliésio Rodrigues

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente à utilização indevida de Combustível e Cota de Alimentação da Polícia Militar, oriundos do Convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a Polícia Militar.

 

 

 

 

Trata-se da Tomada de Contas Especial n. 002/TCE/PMSC/2008 (fls. 4-939), instaurada pelo então Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Eliésio Rodrigues, por meio da Portaria n. 002-B/TCE/PM/2008 (fl. 6), cujo objeto era a apuração de possíveis irregularidades com a apropriação de recursos financeiros proveniente do Convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a Polícia Militar.

Após a notícia do envio dos autos à Diretoria Geral de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 940-943) e a juntada da conclusão do procedimento (fls. 944-945), a Polícia Militar de Santa Catarina, por meio de seu Comandante Geral, comunicou a este Tribunal de Contas acerca da instauração da referida Tomada de Contas Especial (fls. 946-947), sendo que, após os trâmites internos, o processo foi remetido a essa Corte de Contas mediante o Ofício n. 366/Correg/Ouv/2010 (fl. 3), sob protocolo n. 004235/2010.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.2/DIV.6/00165/2010 (fls. 949-953) e ao final sugeriu a citação do Sr. Luiz da Silva Maciel, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para apresentação de defesa diante da ausência de comprovação das medidas adotadas para o ressarcimento do valor de R$ 19.525,03, resultante do desvio de combustível no valor original apurado de 5.456,41 litros de combustível do Convênio de Rádio Patrulha firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota no transcorrer dos anos de 2005 a 2007, de responsabilidade do 1º Sargento PMSC Sr. Carlei Jânio Euzébio.

O Conselheiro Relator, então, determinou a citação do Comandante Geral da PMSC para a apresentação de alegações de defesa (fl. 954).

Após o deferimento da solicitação de prorrogação de prazo (fl. 956), o Sr. Luiz da Silva Maciel apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 959-1023, pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda, pois não estava à frente da Corporação na época dos fatos, aduzindo no mérito que as providências cabíveis foram tomadas, contudo, em razão da exclusão do Sr. Carlei Jânio Euzébio da Corporação, não houve possibilidade de descontos em sua folha de pagamento.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 619/2014 (fls. 1026-1031), onde descreveu os trâmites internos da Tomada de Contas Especial e analisou os depoimentos prestados para, ao final, sugerir a determinação da citação do Sr. Carlei Jânio Euzébio para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade em comento nos autos.

Após a redistribuição do feito (fls. 1031-1031v), o Conselheiro Relator determinou a juntada dos documentos de fls. 1032-1057 e apresentou a Decisão Singular GAC/AMF n. 529/2014 (fls. 1059-1061v), na qual, concluiu pelo afastamento da responsabilidade do Sr. Luiz da Silva Maciel, haja vista não ter concorrido para o cometimento do dano.

O Conselheiro Relator aduziu ainda que não vislumbrou evidências de que o Sr. Luiz da Silva Maciel deixou de tomar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano, já que na data de 30/08/2010 encaminhou a referida Tomada de Contas Especial à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, conforme documento de fl. 1022.

Ao final da citada Decisão Singular, o Relator novamente divergiu da Diretoria de Controle da Administração Estadual e determinou a citação do responsável Sr. Carlei Jânio Grutka Euzébio para apresentação de alegações de defesa, além da restrição descrita na Informação n. 619/2014, também quanto ao valor de R$ 1.563,06  referente ao indevido recebimento em folha de pagamento nos meses de agosto e setembro de 2007, mediante a inserção irregular de estímulo operacional e adicional noturno relacionado aos meses de julho e agosto de 2007, conforme apurado nos autos da Ação Penal n. 023.08.014659-0 e da Apelação Criminal n. 2013.056060-9.

A citação do responsável, Sr. Carlei Jânio Grutka Euzébio, restou infrutífera (fls. 1063-1071).

Assim, o Conselheiro Relator determinou a citação por edital (fls. 1073-1073v e 1075).

Ato contínuo, foram juntados aos autos os documentos de fls. 1077-1126 e 1128-1149.

Finalmente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou a Informação TCE/DCE n. 790/2015 (fls. 1151-1160v), no qual afastou a irregularidade que se refere ao indevido recebimento do valor de R$ 1.563,06 em folha de pagamento nos meses de agosto e setembro de 2007 e manteve a restrição quanto ao desvio de combustível, nos seguintes termos de sua conclusão:

3.1. JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, c/c o art. 21 da lei complementar nº 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas quando da tomadas de conta especial referente ao Fundo de Melhoria da Policia Militar de Santa Catarina.

3.1.1 CONDENAR o Sr. Carlei  Jânio Euzébio, CPF 476.024.499-91 , residente na rua Felipe Camarão nº 105, CEP 88815-593, Nossa Senhora da Salete  - Criciúma, aplicando-o os efeitos de revelia contido no art. 15, §2º da lei complementar (estadual) 202/2000, face ao pagamento de juros de mora e encargos, no valor de R$ 19.525,03,  em face do desvio de combustível, no valor original apurado de 5.456,41 litros de combustível do Convênio  de Rádio Patrulha, firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Balneário Gaivota, contrariando o que determina o artigo 37, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e), para comprovar, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da LC nº 202/00), conforme item 2.1.1 deste relatório

3.2 Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável Sr. Carlei Jânio Euzébio, e Sr. Paulo Henrique Henn, atual Comandante Geral da Polícia Militar.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Compulsando-se os autos e consoante informa o relatório técnico de fls. 1151-1160v, ratifico os argumentos trazidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 1155-1159 quanto ao afastamento da restrição por indevido recebimento do valor de R$ 1.563,06 em folha de pagamento nos meses de agosto e setembro de 2007, mediante a inserção irregular de estímulo operacional e adicional noturno referente aos meses de julho e agosto de 2007, uma vez que, não obstante o entendimento do Conselheiro Relator às fls. 1059-1061v, tal irregularidade não restou devidamente comprovada, seja pela sua própria caracterização, seja pela responsabilidade do Sr. Carlei. Veja-se, neste sentido, os bem lançados argumentos da Unidade Técnica às fls. 1158v-1159:

Nesta ordem, estas rasuras claramente não são suficientes a sustentar a inveracidade do referido documento.

Além disso, de acordo com os julgados colacionados às fs. 1032 a 1057, estas rasuras foram coadjuvadas a depoimentos colhidos naquela instância penal, para sustentar a invalidade dos registros no sistema, que ensejariam o pagamento da gratificação em tema.

Conforme se exaustivamente reconheceu nos presentes autos de processo – e inclusive na esfera penal – estes depoimentos são contraditórios. Diante deste quadro, o r. magistrado, na instância penal, alicerçou sua decisão nos indícios informativos da má conduta  e do caráter do próprio réu, para concluir pela reprovabilidade dos registros por este realizados.

No entanto, é de se frisar que o princípio da independência das instâncias, acima aludido, é justamente fundado nas peculiaridades das jurisdições; em se tratando desta Casa, o princípio do livre convencimento do magistrado deve restar inafastavelmente harmonizado com o princípio da verdade real. A aplicabilidade deste último princípio, em sede de tomada de contas especial, implica em se buscar, tanto quanto possível, a verdade real dos fatos, afastando-se o elemento subjetivo do caráter ou credibilidade do responsável identificado no procedimento. Em se tratando da aplicação de multa, por exemplo, valora-se objetivamente, a reprovabilidade da conduta ante aos comandos legais vigentes e ao que se facultava faticamente ao agente público agir.

Busca-se, por meio do procedimento de tomada de contas especial, em breves palavras, a recomposição ao erário de valores indevidamente subtraídos ou auferidos pelo causador deste dano.

Em face do princípio constitucional da legalidade assim se reputam – como dano ao erário - as despesas não autorizadas ou proibidas por lei. A par do que se demonstrou, e confirmou-se junto à PM/SC (fs.1095 a 1097) o documento exigível e no qual se fundamentava o pagamento da gratificação supostamente auferida indevidamente, era, de fato, apenas, a inserção no sistema ERH. As escalas, que deveriam subsidiar a inserção no sistema, repita-se, permaneciam sob a guarda do grupo ou comando que as devia cumprir, e, portanto, não eram o documento condicionante ao pagamento.

Os pagamentos questionados, de fato, atendiam a esta exigência, ou seja, o registro no sistema ERH, de acordo com a legislação de regência à época.

Além disso, o grupo a que pertencia o sargento Carlei estava subordinado a um Comando, a quem incumbia sindicar a conduta de seu subordinado, inclusive no que tange ao efetivo e escorreito cumprimento das escalas de serviços registradas, o que não se identificou nos presentes autos de processo, e, tampouco, nos registros ERH.

Por isso, o ônus da comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos deve ser analisado e aplicado ante às exigências prescritas pela lei e regulamentos vigentes.

Neste cenário, está claro que, ante à superveniência de prova suficiente a elidir a veracidade destes registros, é de ser providenciada a recomposição ao erário. Contudo, as provas carreadas aos autos, conforme o acima exposto, são insuficientes para se assentar a irregularidade de seu respectivo pagamento.

Por todo o exposto, é que entende esta instrução, s.m.j, que, quanto a esta irregularidade, tratada no IPM, não se pode atribuir responsabilidade ao senhor Carlei Jânio Eusébio.

Remanesce, então, a irregularidade quanto ao desvio de 5.456,41 litros de combustível, diante da ausência de elementos hábeis a elidi-la, ensejando imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, consoante os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Vejamos.

Com base na documentação fornecida e juntada aos autos, restou cabalmente demonstrada a responsabilidade do Sr. Carlei Jânio Euzébio pelo desvio de 5.456,41 litros de combustível para uso particular, sendo a despesa paga com receita proveniente do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota e a Polícia Militar.

Através do Auto de Constatação colacionado às fls. 204-223, encontrou-se a divergência entre o somatório dos cupons fiscais de abastecimento e as notas fiscais anexadas aos balancetes mensais de 2007 do referido convênio.

Nos referidos quadros elaborados no referido Auto de Constatação realizado Polícia Militar, por meio de sua Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, observa-se claramente uma discrepância entre a quantidade de litros emitida nos cupons e a quantidade superior de litros de combustível emitida nas notas fiscais, justificando assim o pagamento indevido de 5.456,41 litros de combustível.

Os depoimentos colhidos na fase interna da Tomada de Contas demonstram este fato, conforme segue:

Sr. Marcos Rogério de Campos, Policial Militar – mat 915453-1, em depoimento na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fl. 44), afirmou:

[...] que trabalhou durante esse ano e nos outros também e que abastece a viatura com dez litros diários e raríssimas vezes abastece com vinte litros [...] Que o Sgt. Jânio abastece naquele posto, que tomou conhecimento quando o Tenente Eduardo foi fazer umas verificações e observou umas abastecidas particulares do Sgt. Jânio na cota da viatura. [...]

Sr. Heraldo da Silva, Policial Militar – mat 915678-0, depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fl. 46), sobre o consumo diário de combustível, assim afirmou:

[...] Que a viatura abastece com 10 litros de gasolina diários e excepcionalmente a viatura abastece com mais de 10 litros de gasolina.

Sr. Adelar de Lima Campos, gerente do posto de combustível, depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fl. 57), esclareceu:

[...] Que tem convicção que a viatura do Balneário Gaivota abastecia 10 litros diários que era rotineiro tal abastecimento, e cada abastecimento e em cada abastecimento era expedido cupom fiscal em duas vias sendo que uma ficava com o  motorista da viatura e a outra  ia para a gerencia da rede, que apresentado ao depoente cópia da nota fiscal 14644 datada de 28 de junho de 2007 a qual expressa  o valor de consumo de 600 litros pela viatura placas MCZ 1305 o depoente ao ver a nota informou ser impossível tal valor de consumo, uma vez que  a rotina de abastecimento era de 10 litros diários e assim sendo daria um consumo de 300 litros mensais [...]

Apresentado também  a nota fiscal número 14432 com o consumo  de 1200 litros o mesmo ficou boquiaberto não  sabendo explicar como foi expedido tal nota, que  perguntado se algum policial abastecia no posto o mesmo informou que o sargento Jânio abastecia uma caminhonete blaser e era nos mesmos moldes da viatura ou seja era retirado um cupom fiscal em duas vias e uma era encaminhada ao posto 24h aos cuidados da senhora Tati a qual era responsável pela cobrança das mesmas eram tiradas em nome do sargento Jânio e ele assinava as mesmas [...].

Sra. Tatiana Cardoso de Oliveira, Secretária do Posto Milon, depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fls. 62-64), alego em depoimento que:

[...] Que tem conhecimento que a viatura abastece 10 litros por dia; que quem assina a nota para empenho era o sargento Jânio; [...]

Quanto as outras notas a depoente conferia os cupons que vinham em nome da Polícia Militar vindo do posto que soma os valores encaminhava ao sargento Jânio que aferia todos os cupons, placas, assinaturas e autorizava a emissão da nota fiscal, que só eram pagos os cupons que saiam em nome da Polícia Militar; que muitos cupons não constavam placas [...]

Que sempre estranhou o fato de não haver quilometragem registrada nos cupons que o sargento Jânio ficava com todos os cupons em sua posse [...]

É estranho que os valores tenham caídos tão subitamente durante o afastamento do sargento Jânio [...]

Apresentada cópia da nota fiscal 15421 de 07 de dezembro de 2007, com a quantia de 249,6 litros e valor de R$ 688,85 a depoente após analisar detidamente  relata que  de fato a uma discrepância  entre as notas anteriores e que é estranho isso acontecer durante a ausência do sargento Jânio; que a forte motivos pra crer que nem todos os cupons fiscais anteriores eram de abastecimento  dos veículos  da Polícia Militar, entretanto os cupons foram enviados para análise  do sargento Jânio, somente após a conferencia era emitida a nota fiscal para empenho [...]

Sr. Fernando Vieira Rodrigues, Diretor Financeiro da Prefeitura de Balneário Gaivota, depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fls. 465-466), informou o seguinte:

[...] Que é responsável pelos pagamentos das despesas realizadas pela PM no município; que o convênio estabelece 600 litros de combustível, mensais por viatura utilizada no município e 350 litros mensais para gastos com alimentação e material de expediente necessário [...]

Que durante o ano de 2007 acompanhou que os gastos sempre foram no limite do convênio; que após o afastamento do sargento Jânio percebeu que os gastos foram reduzidos pela metade; que não faz controle dos gastos e tal incumbência e de competência da PM local [...] Que estranha o fato de não haver controle de quilometragem e gastos com a viatura [...]

Conforme já destacado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual em sua Informação DCE n. 790/2015 (fl. 1159), o Sr. Carlei Jânio Euzébio, à frente do Comando da Polícia Militar do Município de Balneário Gaivota era o responsável pelo pagamento das despesas, conforme atestam os documentos de fls. 74, 81-84, 86, 91-92, 94 e 98-99.

No presente processo o responsável deve ser considerado revel, já que não apresentou alegações de defesa, diante de sua citação por edital.

Salienta-se que restou cabalmente demonstrado nos presentes autos o consumo injustificado e excessivo de combustível, ocorrido na Polícia Militar do Município de Balneário Gaivota, no ano de 2007, durante o Comando do Sr. Carlei Jânio Euzébio, responsável pelo pagamento das despesas daquela guarnição, irregularidade esta que tem como consequência a imputação de débito ao responsável, haja vista a ocorrência de dano ao erário.

Note-se que a imputação apontada no presente processo apoia-se no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os quais preveem que as contas serão julgadas irregulares quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado ou com grave infração à norma legal, sendo que, se houver débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo também aplicar penalidade de multa.

Este Órgão Ministerial, portanto, acompanha o entendimento esposado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, concluindo que a conduta do responsável, Sr. Carlei Jânio Euzébio, deu azo aos desvios de recursos públicos do Convênio Patrulha, firmado entre a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota e a Polícia Militar, em razão do desvio de 5.456,41 litros de combustível, em afronta aos princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput da CRFB/88.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com imputação de débito no valor de R$ 19.525,03, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Carlei Jânio Euzébio, nos termos do item 3.1.1 da Informação TCE/DCE n. 790/2015 (fl. 1160v), em face do desvio de combustível, no valor original apurado de 5.456,41 litros de combustível do Convênio de Rádio Patrulha, firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Balneário Gaivota, contrariando o que determinam os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88.

Florianópolis/SC, 10 de fevereiro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora