PARECER
nº: |
MPTC/39891/2016 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00080380 |
ORIGEM: |
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
INTERESSADO: |
Eliésio Rodrigues |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial referente à
utilização indevida de Combustível e Cota de Alimentação da Polícia Militar,
oriundos do Convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a
Polícia Militar. |
Trata-se da
Tomada de Contas Especial n. 002/TCE/PMSC/2008 (fls. 4-939), instaurada pelo
então Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr.
Eliésio Rodrigues, por meio da Portaria n. 002-B/TCE/PM/2008 (fl. 6), cujo
objeto era a apuração de possíveis irregularidades com a apropriação de
recursos financeiros proveniente do Convênio firmado entre o Município de
Balneário Gaivota e a Polícia Militar.
Após a notícia do
envio dos autos à Diretoria Geral de Auditoria da Secretaria de Estado da
Fazenda (fls. 940-943) e a juntada da conclusão do procedimento (fls. 944-945),
a Polícia Militar de Santa Catarina, por meio de seu Comandante Geral,
comunicou a este Tribunal de Contas acerca da instauração da referida Tomada de
Contas Especial (fls. 946-947), sendo que, após os trâmites internos, o
processo foi remetido a essa Corte de Contas mediante o Ofício n.
366/Correg/Ouv/2010 (fl. 3), sob protocolo n. 004235/2010.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP.2/DIV.6/00165/2010 (fls. 949-953) e ao final sugeriu a citação do
Sr. Luiz da Silva Maciel, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, para apresentação de defesa diante da ausência de comprovação
das medidas adotadas para o ressarcimento do valor de R$ 19.525,03, resultante
do desvio de combustível no valor original apurado de 5.456,41 litros de
combustível do Convênio de Rádio Patrulha firmado entre a Polícia Militar e a
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota no transcorrer dos anos de 2005 a
2007, de responsabilidade do 1º Sargento PMSC Sr. Carlei Jânio Euzébio.
O Conselheiro
Relator, então, determinou a citação do Comandante Geral da PMSC para a
apresentação de alegações de defesa (fl. 954).
Após o
deferimento da solicitação de prorrogação de prazo (fl. 956), o Sr. Luiz da
Silva Maciel apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 959-1023,
pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda, pois não estava à frente da
Corporação na época dos fatos, aduzindo no mérito que as providências cabíveis
foram tomadas, contudo, em razão da exclusão do Sr. Carlei Jânio Euzébio da
Corporação, não houve possibilidade de descontos em sua folha de pagamento.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 619/2014
(fls. 1026-1031), onde descreveu os trâmites internos da Tomada de Contas
Especial e analisou os depoimentos prestados para, ao final, sugerir a
determinação da citação do Sr. Carlei Jânio Euzébio para apresentação de
alegações de defesa acerca da irregularidade em comento nos autos.
Após a
redistribuição do feito (fls. 1031-1031v), o Conselheiro Relator determinou a
juntada dos documentos de fls. 1032-1057 e apresentou a Decisão Singular
GAC/AMF n. 529/2014 (fls. 1059-1061v), na qual, concluiu pelo afastamento da
responsabilidade do Sr. Luiz da Silva Maciel, haja vista não ter concorrido
para o cometimento do dano.
O Conselheiro
Relator aduziu ainda que não vislumbrou evidências de que o Sr. Luiz da Silva
Maciel deixou de tomar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano, já que
na data de 30/08/2010 encaminhou a referida Tomada de Contas Especial à
Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, conforme documento de fl. 1022.
Ao final da
citada Decisão Singular, o Relator novamente divergiu da Diretoria de Controle
da Administração Estadual e determinou a citação do responsável Sr. Carlei
Jânio Grutka Euzébio para apresentação de alegações de defesa, além da
restrição descrita na Informação n. 619/2014, também quanto ao valor de R$
1.563,06 referente ao indevido
recebimento em folha de pagamento nos meses de agosto e setembro de 2007,
mediante a inserção irregular de estímulo operacional e adicional noturno
relacionado aos meses de julho e agosto de 2007, conforme apurado nos autos da
Ação Penal n. 023.08.014659-0 e da Apelação Criminal n. 2013.056060-9.
A citação do
responsável, Sr. Carlei Jânio Grutka Euzébio, restou infrutífera (fls.
1063-1071).
Assim, o
Conselheiro Relator determinou a citação por edital (fls. 1073-1073v e 1075).
Ato contínuo,
foram juntados aos autos os documentos de fls. 1077-1126 e 1128-1149.
Finalmente, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou a Informação TCE/DCE
n. 790/2015 (fls. 1151-1160v), no qual afastou a irregularidade que se refere
ao indevido recebimento do valor de R$ 1.563,06 em folha de pagamento nos meses
de agosto e setembro de 2007 e manteve a restrição quanto ao desvio de
combustível, nos seguintes termos de sua conclusão:
3.1. JULGAR
IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea ‘b’ e ‘c’, c/c o art. 21 da lei complementar nº 202/2000
(estadual), as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da tomadas de conta especial
referente ao Fundo de Melhoria da Policia Militar de Santa Catarina.
3.1.1
CONDENAR o Sr. Carlei Jânio Euzébio, CPF 476.024.499-91 , residente
na rua Felipe Camarão nº 105, CEP 88815-593, Nossa Senhora da Salete - Criciúma, aplicando-o os efeitos de revelia
contido no art. 15, §2º da lei complementar (estadual) 202/2000, face ao
pagamento de juros de mora e encargos, no valor de R$ 19.525,03, em face do
desvio de combustível, no valor original apurado de 5.456,41 litros de
combustível do Convênio de Rádio
Patrulha, firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Balneário Gaivota,
contrariando o que determina o artigo 37, da Constituição Federal, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e), para comprovar, perante esta
Corte de Contas, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II da LC nº 202/00), conforme item 2.1.1 deste
relatório
3.2 Dar
ciência do Acórdão,
bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável Sr.
Carlei Jânio Euzébio, e Sr. Paulo
Henrique Henn, atual Comandante Geral da Polícia Militar.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Compulsando-se os autos e
consoante informa o relatório técnico de fls. 1151-1160v, ratifico os
argumentos trazidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às
fls. 1155-1159 quanto ao afastamento da restrição por indevido recebimento do
valor de R$ 1.563,06 em folha de pagamento nos meses de agosto e setembro de
2007, mediante a inserção irregular de estímulo operacional e adicional noturno
referente aos meses de julho e agosto de 2007, uma vez que, não obstante o
entendimento do Conselheiro Relator às fls. 1059-1061v,
tal irregularidade não restou devidamente comprovada, seja pela sua própria
caracterização, seja pela responsabilidade do Sr. Carlei. Veja-se, neste
sentido, os bem lançados argumentos da Unidade Técnica às fls. 1158v-1159:
Nesta
ordem, estas rasuras claramente não são suficientes a sustentar a
inveracidade do referido documento.
Além
disso, de acordo com os julgados colacionados às fs. 1032 a 1057, estas rasuras
foram coadjuvadas a depoimentos colhidos naquela instância penal, para
sustentar a invalidade dos registros no sistema, que ensejariam o pagamento da
gratificação em tema.
Conforme
se exaustivamente reconheceu nos presentes autos de processo – e inclusive na
esfera penal – estes depoimentos são contraditórios. Diante deste quadro, o r.
magistrado, na instância penal, alicerçou sua decisão nos indícios informativos
da má conduta e do caráter do próprio
réu, para concluir pela reprovabilidade dos registros por este realizados.
No
entanto, é de se frisar que o princípio da independência das instâncias, acima
aludido, é justamente fundado nas peculiaridades das jurisdições; em se
tratando desta Casa, o princípio do livre convencimento do magistrado deve
restar inafastavelmente harmonizado com o princípio da verdade real. A
aplicabilidade deste último princípio, em sede de tomada de contas especial,
implica em se buscar, tanto quanto possível, a verdade real dos fatos,
afastando-se o elemento subjetivo do caráter ou credibilidade do responsável
identificado no procedimento. Em se tratando da aplicação de multa, por
exemplo, valora-se objetivamente, a reprovabilidade da conduta ante aos
comandos legais vigentes e ao que se facultava faticamente ao agente público
agir.
Busca-se,
por meio do procedimento de tomada de contas especial, em breves palavras, a
recomposição ao erário de valores indevidamente subtraídos ou auferidos pelo
causador deste dano.
Em
face do princípio constitucional da legalidade assim se reputam – como dano ao
erário - as despesas não autorizadas ou proibidas por lei. A par do que se
demonstrou, e confirmou-se junto à PM/SC (fs.1095 a 1097) o documento exigível
e no qual se fundamentava o pagamento da gratificação supostamente auferida
indevidamente, era, de fato, apenas, a inserção no sistema ERH. As escalas, que
deveriam subsidiar a inserção no sistema, repita-se, permaneciam sob a guarda
do grupo ou comando que as devia cumprir, e, portanto, não eram o documento
condicionante ao pagamento.
Os
pagamentos questionados, de fato, atendiam a esta exigência, ou seja, o
registro no sistema ERH, de acordo com a legislação de regência à época.
Além
disso, o grupo a que pertencia o sargento Carlei estava subordinado a um
Comando, a quem incumbia sindicar a conduta de seu subordinado, inclusive no
que tange ao efetivo e escorreito cumprimento das escalas de serviços
registradas, o que não se identificou nos presentes autos de processo, e,
tampouco, nos registros ERH.
Por
isso, o ônus da comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos
deve ser analisado e aplicado ante às exigências prescritas pela lei e
regulamentos vigentes.
Neste
cenário, está claro que, ante à superveniência de prova suficiente a elidir a
veracidade destes registros, é de ser providenciada a recomposição ao erário.
Contudo, as provas carreadas aos autos, conforme o acima exposto, são
insuficientes para se assentar a irregularidade de seu respectivo pagamento.
Por
todo o exposto, é que entende esta instrução, s.m.j, que, quanto a esta
irregularidade, tratada no IPM, não se pode atribuir responsabilidade ao senhor
Carlei Jânio Eusébio.
Remanesce, então, a
irregularidade quanto ao desvio de 5.456,41 litros de combustível, diante da
ausência de elementos hábeis a elidi-la, ensejando imputação de débito e
aplicação de multa ao responsável, consoante os comandos da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
Vejamos.
Com base na documentação
fornecida e juntada aos autos, restou cabalmente demonstrada a responsabilidade
do Sr. Carlei Jânio Euzébio pelo desvio de 5.456,41 litros de combustível para
uso particular, sendo a despesa paga com receita proveniente do Convênio
firmado entre a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota e a Polícia Militar.
Através do Auto de
Constatação colacionado às fls. 204-223, encontrou-se a divergência entre o
somatório dos cupons fiscais de abastecimento e as notas fiscais anexadas aos
balancetes mensais de 2007 do referido convênio.
Nos referidos quadros
elaborados no referido Auto de Constatação realizado Polícia Militar, por meio
de sua Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, observa-se claramente uma
discrepância entre a quantidade de litros emitida nos cupons e a quantidade
superior de litros de combustível emitida nas notas fiscais, justificando assim
o pagamento indevido de 5.456,41 litros de combustível.
Os depoimentos colhidos na
fase interna da Tomada de Contas demonstram este fato, conforme segue:
Sr. Marcos
Rogério de Campos, Policial Militar – mat 915453-1, em depoimento na 4ª.
Guarnição Especial da Polícia Militar (fl. 44), afirmou:
[...] que
trabalhou durante esse ano e nos outros também e que abastece a viatura com dez
litros diários e raríssimas vezes abastece com vinte litros [...] Que o Sgt.
Jânio abastece naquele posto, que tomou conhecimento quando o Tenente Eduardo
foi fazer umas verificações e observou umas abastecidas particulares do Sgt.
Jânio na cota da viatura. [...]
Sr. Heraldo
da Silva, Policial Militar – mat 915678-0, depoimento prestado na 4ª. Guarnição
Especial da Polícia Militar (fl. 46), sobre o consumo diário de combustível,
assim afirmou:
[...] Que a
viatura abastece com 10 litros de gasolina diários e excepcionalmente a viatura
abastece com mais de 10 litros de gasolina.
Sr. Adelar de Lima Campos, gerente do posto
de combustível, depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia
Militar (fl. 57), esclareceu:
[...] Que
tem convicção que a viatura do Balneário Gaivota abastecia 10 litros diários
que era rotineiro tal abastecimento, e cada abastecimento e em cada
abastecimento era expedido cupom fiscal em duas vias sendo que uma ficava com
o motorista da viatura e a outra ia para a gerencia da rede, que apresentado
ao depoente cópia da nota fiscal 14644 datada de 28 de junho de 2007 a qual
expressa o valor de consumo de 600
litros pela viatura placas MCZ 1305 o depoente ao ver a nota informou ser
impossível tal valor de consumo, uma vez que
a rotina de abastecimento era de 10 litros diários e assim sendo daria
um consumo de 300 litros mensais [...]
Apresentado
também a nota fiscal número 14432 com o
consumo de 1200 litros o mesmo ficou
boquiaberto não sabendo explicar como
foi expedido tal nota, que perguntado se
algum policial abastecia no posto o mesmo informou que o sargento Jânio
abastecia uma caminhonete blaser e era nos mesmos moldes da viatura ou seja era
retirado um cupom fiscal em duas vias e uma era encaminhada ao posto 24h aos
cuidados da senhora Tati a qual era responsável pela cobrança das mesmas eram
tiradas em nome do sargento Jânio e ele assinava as mesmas [...].
Sra. Tatiana
Cardoso de Oliveira, Secretária do Posto Milon, depoimento prestado na 4ª.
Guarnição Especial da Polícia Militar (fls. 62-64), alego em depoimento que:
[...] Que
tem conhecimento que a viatura abastece 10 litros por dia; que quem assina a
nota para empenho era o sargento Jânio; [...]
Quanto as
outras notas a depoente conferia os cupons que vinham em nome da Polícia
Militar vindo do posto que soma os valores encaminhava ao sargento Jânio que
aferia todos os cupons, placas, assinaturas e autorizava a emissão da nota
fiscal, que só eram pagos os cupons que saiam em nome da Polícia Militar; que
muitos cupons não constavam placas [...]
Que sempre
estranhou o fato de não haver quilometragem registrada nos cupons que o
sargento Jânio ficava com todos os cupons em sua posse [...]
É estranho
que os valores tenham caídos tão subitamente durante o afastamento do sargento
Jânio [...]
Apresentada
cópia da nota fiscal 15421 de 07 de dezembro de 2007, com a quantia de 249,6
litros e valor de R$ 688,85 a depoente após analisar detidamente relata que
de fato a uma discrepância entre
as notas anteriores e que é estranho isso acontecer durante a ausência do
sargento Jânio; que a forte motivos pra crer que nem todos os cupons fiscais
anteriores eram de abastecimento dos
veículos da Polícia Militar, entretanto
os cupons foram enviados para análise do
sargento Jânio, somente após a conferencia era emitida a nota fiscal para
empenho [...]
Sr. Fernando
Vieira Rodrigues, Diretor Financeiro da Prefeitura de Balneário Gaivota,
depoimento prestado na 4ª. Guarnição Especial da Polícia Militar (fls.
465-466), informou o seguinte:
[...] Que é
responsável pelos pagamentos das despesas realizadas pela PM no município; que
o convênio estabelece 600 litros de combustível, mensais por viatura utilizada
no município e 350 litros mensais para gastos com alimentação e material de
expediente necessário [...]
Que durante
o ano de 2007 acompanhou que os gastos sempre foram no limite do convênio; que
após o afastamento do sargento Jânio percebeu que os gastos foram reduzidos
pela metade; que não faz controle dos gastos e tal incumbência e de competência
da PM local [...] Que estranha o fato de não haver controle de quilometragem e
gastos com a viatura [...]
Conforme já destacado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual em sua Informação DCE n.
790/2015 (fl. 1159), o Sr. Carlei Jânio Euzébio, à frente do Comando da Polícia
Militar do Município de Balneário Gaivota era o responsável pelo pagamento das
despesas, conforme atestam os documentos de fls. 74, 81-84, 86, 91-92, 94 e
98-99.
No presente
processo o responsável deve ser considerado revel, já que não apresentou
alegações de defesa, diante de sua citação por edital.
Salienta-se que restou
cabalmente demonstrado nos presentes autos o consumo injustificado e excessivo
de combustível, ocorrido na Polícia Militar do Município de Balneário Gaivota,
no ano de 2007, durante o Comando do Sr. Carlei Jânio Euzébio, responsável pelo
pagamento das despesas daquela guarnição, irregularidade esta que tem como
consequência a imputação de débito ao responsável, haja vista a ocorrência de
dano ao erário.
Note-se que a
imputação apontada no presente processo apoia-se no art. 18, inciso III,
alíneas “b” e “c” c/c art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os quais preveem que as contas serão
julgadas irregulares quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado ou com grave infração à norma
legal, sendo que, se houver débito, o Tribunal de Contas condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo também aplicar penalidade de multa.
Este Órgão Ministerial,
portanto, acompanha o entendimento esposado pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, concluindo que a conduta do responsável, Sr. Carlei
Jânio Euzébio, deu azo aos desvios de recursos públicos do Convênio Patrulha,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota e a Polícia Militar,
em razão do desvio de 5.456,41 litros de combustível, em afronta aos princípios
da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput da CRFB/88.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas em análise
nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21,
caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com imputação de débito no valor de R$ 19.525,03, devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao
dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I,
ambos da mesma Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Carlei Jânio Euzébio, nos termos do item 3.1.1 da Informação
TCE/DCE n. 790/2015 (fl. 1160v), em face do desvio de combustível, no valor
original apurado de 5.456,41 litros de combustível do Convênio de Rádio
Patrulha, firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Balneário Gaivota,
contrariando o que determinam os princípios da Administração Pública
insculpidos no art. 37, caput, da
CRFB/88.
Florianópolis/SC, 10 de
fevereiro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora