Parecer nº: |
MPC/38.570/2015 |
Processo nº: |
RLI 14/00241313 |
Un. Gestora: |
Secretaria de Estado da Saúde |
Assunto: |
Análise das
condições de manutenção e segurança no Hospital Governador Celso Ramos |
Trata-se de Inspeção
realizada no Hospital Governador Celso Ramos, vinculado à Secretaria de Estado
da Saúde, com vistas a analisar as condições de manutenção e segurança
internas.
A área técnica, por
meio do Relatório nº 265/2014 (fl. 47), sugeriu que se determinasse à unidade
gestora a correção dos problemas constatados, comprovando as medidas adotadas,
bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público de Santa
Catarina – MP/SC.
O Ministério Público
de Contas se posicionou pela oitiva dos gestores responsáveis, sem prejuízo da
imediata adoção de providências corretivas, a serem acompanhadas pela Corte por
meio de processo de monitoramento (fl. 53).
O Relator votou
seguindo entendimento exarado no Relatório nº 265/2014 (fl. 56), o que foi
acatado pelo Tribunal Pleno mediante Decisão nº 5646/2014 (fl. 57).
Não houve
manifestação por parte dos Responsáveis.
Em novo Relatório de
nº 129/2015 (fl. 64), foi sugerida a realização de audiência do Sr. João Paulo
Kleinubing, Secretário de Estado da Saúde, para se justificar a respeito do
descumprimento da Decisão nº 5646/2014 e da omissão na conservação do
patrimônio público.
O Ministério Público
de Contas acompanhou o entendimento externado (fl. 66).
O Relator ratificou
os termos do Relatório (fl. 67).
Houve resposta às
fls. 70-75.
A Diretoria, por meio
do Relatório nº 373/2015 (fl. 78), concluiu nos seguintes termos:
3.1. Reiterar a
determinação à Secretaria de Estado da Saúde que providencie a correção dos
problemas apontados no Relatório DLC n.º 265/2014, indicando uma a uma as
medidas adotadas, incluindo os aspectos da RDC-50, bem como indicando o prazo
para a correção de cada problema, encaminhando a este Tribunal de Contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, as medidas adotadas, tendentes a
solucionar os todos problemas apontados.
3.2. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Direção do
Hospital Governador Celso Ramos, à Secretaria de Estado da Saúde, ao CREA-SC,
ao Corpo de Bombeiros da Grande Florianópolis e à Vigilância Sanitária do
Município de Florianópolis, bem como cópia do Relatório DLC n.º 265/2014 à
Direção do Hospital Governador Celso Ramos e à Secretaria de Estado da Saúde.
Após, houve nova manifestação nos autos (fls.
81-98).
É o relatório.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Inúmeros problemas foram constatados durante a inspeção in loco realizada pela equipe de
auditoria no Hospital Governador Celso Ramos: desde infrações técnicas à
Resolução RDC-50 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (planejamento,
programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais, públicos ou privados, de saúde) a
deficiências facilmente perceptíveis por simples observação, conforme análise
feita no Relatório nº 265/2014 (fl. 47).
Conforme se denota dos autos, não houve resposta quanto à determinação
constante da Decisão nº 5646/ 2014 – providenciar correção dos problemas
apontados, encaminhando ao Tribunal em até 30 dias da publicação (12/01/2015)
as medidas adotadas.
O Responsável informou (fl. 71) que existem obras de manutenção,
recuperação e segurança da unidade em andamento, conforme relatório anexo
“Obras em Andamento”, em que se destacam os itens 21 (troca de 04 elevadores) e
27 (elaboração do projeto da subestação de energia, alimentadores e quadros
elétricos).
Informou, ainda, sobre diversas demandas encaminhadas pela Gerência de
Obras e Manutenção para licitação de projetos e obras de reforma, manutenção e
ampliação da unidade, incluindo a documentação necessária para a contratação do
projeto arquitetônico e complementar da rota de fuga do hospital, que faz parte
do projeto preventivo de incêndio, conforme relatório “Demandas Encaminhadas”
em anexo, item 50, ainda não licitado.
Às fls. 72-74 consta lista de contratos em andamento, a empenhar,
aguardando aditivo de valor, além de solicitações ainda não contratadas que se
mostram igualmente em andamento, conforme tramitação “aguardando licitação”,
“para contratar”, “proposta de preços’, “homologação”.
Ressalta-se, porém, que as providências foram elencadas de um modo genérico, sem que fossem
relacionadas diretamente aos problemas levantados pelo Relatório nº 265/2014
(fl. 47).
Em sua última manifestação nos autos (fl. 81), a Secretaria de Estado da
Saúde juntou informações passadas pela Gerência de Obras e Manutenção e Gerência
Administrativa em relação à contratação de obras de prevenção contra incêndio
no hospital.
Tratam-se, com exceção de um, de documentos datados dos anos de
2010/2011: planilha orçamentária de execução do projeto preventivo de incêndio,
09/11/2009-05/10/2010; relatório de procedimento para adequação do Hospital
Governador Celso Ramos em relação às normas do Corpo de Bombeiros, 1º/02/2010;
advertência da Secretaria, emitida em 15/10/2010, contra a empresa Gol
Engenharia Ltda. EPP, Contrato nº 409/2010, por falta de entrega dos Diários de
Obra e do Orçamento de serviços extracontratuais para adequação da rede de
gases de quartos do hospital; lista de pendências no Sistema Preventivo de
Incêndio, sem data; relatório de resposta, de 19/08/2011, ao Indeferimento de
Vistoria de Manutenção, emitido pelo Corpo de Bombeiros; e Termo de Recebimento
Provisório da obra da empresa Gol Engenharia Ltda. EPP, de 31/08/2010, cujo
Termo de Recebimento Definitivo ainda não foi entregue.
Em 21/08/2015 foi emitida outra advertência à empresa em razão da
execução do Contrato nº 666/2009, devido à falta de conhecimento da
administração e da manutenção do hospital a respeito da execução dos serviços,
ocasionando desligamento involuntário da rede elétrica de alguns setores.
Entende-se que todas as informações acima colacionadas não são hábeis a
comprovar as providências efetivamente adotadas a partir da publicação da
Decisão nº 5646, em 12/01/2015, considerando que o único documento posterior a
esta data é a advertência acima, de 21/08/2015, que não se relaciona à
constatação feita pela auditoria no Relatório nº 265/2014:
O sistema preventivo de incêndio é
bastante deficiente, não atendendo as especificações da RDC-50: faltam alguns
extintores e mangueiras de hidrantes [...] Considerando
os problemas verificados, destacando-se: falta de manutenção, instalações
preventivas contra incêndio deficientes.
A área técnica (Relatório nº 373/2015, à fl. 78) entendeu por bem
determinar que a Secretaria de Estado da Saúde, em 30 dias, indique uma a uma
as medidas adotadas, assim como defina um prazo para sua implementação, no
sentido de evidenciar a solução dada para cada problema apresentado no
relatório técnico mencionado.
A determinação se mostra necessária, motivo pelo qual este órgão conclui
por reiterá-la. No entanto, não é suficiente.
Devido às novas informações trazidas aos autos, entendo pertinente que
se inclua dentre as medidas a serem adotadas as destinadas à solução, em
definitivo, dos problemas que acarretaram o desligamento involuntário da rede
elétrica de alguns setores do Hospital, de modo que não venha a se repetir o
fato narrado.
Ademais, entendo pertinente também a aplicação de multa ao responsável,
ante o descumprimento da Decisão nº 5646/2014, implicando na omissão na conservação do
patrimônio público e interferindo na adequada prestação
de serviços relacionados à saúde.
Não restou justificado nos autos a razão para o descumprimento da
referida decisão, devendo ser cominada a multa prevista no art. 70, §1º da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina[1].
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o encaminhamento
sugerido pela área técnica, acrescendo às suas conclusões:
1)
a necessidade de apresentação das medidas a serem
adotadas para a solução dos problemas que acarretaram o desligamento
involuntário da rede elétrica de alguns setores do Hospital, bem como o prazo
para sua implementação;
2)
a devida cominação de multa ao responsável, nos termos
do 70, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
ante o descumprimento da Decisão nº 5646/2014.
Florianópolis,
27
de janeiro de
2016.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Art. 70, §1º: Fica
ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de
cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não
remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do
prazo previsto no Regimento Interno