Parecer nº:

MPC/38.570/2015

Processo nº:

RLI 14/00241313

Un. Gestora:

Secretaria de Estado da Saúde

Assunto:

Análise das condições de manutenção e segurança no Hospital Governador Celso Ramos

 

 

 

Trata-se de Inspeção realizada no Hospital Governador Celso Ramos, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, com vistas a analisar as condições de manutenção e segurança internas.

A área técnica, por meio do Relatório nº 265/2014 (fl. 47), sugeriu que se determinasse à unidade gestora a correção dos problemas constatados, comprovando as medidas adotadas, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina – MP/SC.

O Ministério Público de Contas se posicionou pela oitiva dos gestores responsáveis, sem prejuízo da imediata adoção de providências corretivas, a serem acompanhadas pela Corte por meio de processo de monitoramento (fl. 53).

O Relator votou seguindo entendimento exarado no Relatório nº 265/2014 (fl. 56), o que foi acatado pelo Tribunal Pleno mediante Decisão nº 5646/2014 (fl. 57).

Não houve manifestação por parte dos Responsáveis.

Em novo Relatório de nº 129/2015 (fl. 64), foi sugerida a realização de audiência do Sr. João Paulo Kleinubing, Secretário de Estado da Saúde, para se justificar a respeito do descumprimento da Decisão nº 5646/2014 e da omissão na conservação do patrimônio público.

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento externado (fl. 66).

O Relator ratificou os termos do Relatório (fl. 67).

Houve resposta às fls. 70-75.

A Diretoria, por meio do Relatório nº 373/2015 (fl. 78), concluiu nos seguintes termos:

 

3.1. Reiterar a determinação à Secretaria de Estado da Saúde que providencie a correção dos problemas apontados no Relatório DLC n.º 265/2014, indicando uma a uma as medidas adotadas, incluindo os aspectos da RDC-50, bem como indicando o prazo para a correção de cada problema, encaminhando a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, as medidas adotadas, tendentes a solucionar os todos problemas apontados.

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Direção do Hospital Governador Celso Ramos, à Secretaria de Estado da Saúde, ao CREA-SC, ao Corpo de Bombeiros da Grande Florianópolis e à Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis, bem como cópia do Relatório DLC n.º 265/2014 à Direção do Hospital Governador Celso Ramos e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Após, houve nova manifestação nos autos (fls. 81-98).

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Inúmeros problemas foram constatados durante a inspeção in loco realizada pela equipe de auditoria no Hospital Governador Celso Ramos: desde infrações técnicas à Resolução RDC-50 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais, públicos ou privados, de saúde) a deficiências facilmente perceptíveis por simples observação, conforme análise feita no Relatório nº 265/2014 (fl. 47).

Conforme se denota dos autos, não houve resposta quanto à determinação constante da Decisão nº 5646/ 2014 – providenciar correção dos problemas apontados, encaminhando ao Tribunal em até 30 dias da publicação (12/01/2015) as medidas adotadas.

O Responsável informou (fl. 71) que existem obras de manutenção, recuperação e segurança da unidade em andamento, conforme relatório anexo “Obras em Andamento”, em que se destacam os itens 21 (troca de 04 elevadores) e 27 (elaboração do projeto da subestação de energia, alimentadores e quadros elétricos).

Informou, ainda, sobre diversas demandas encaminhadas pela Gerência de Obras e Manutenção para licitação de projetos e obras de reforma, manutenção e ampliação da unidade, incluindo a documentação necessária para a contratação do projeto arquitetônico e complementar da rota de fuga do hospital, que faz parte do projeto preventivo de incêndio, conforme relatório “Demandas Encaminhadas” em anexo, item 50, ainda não licitado.

Às fls. 72-74 consta lista de contratos em andamento, a empenhar, aguardando aditivo de valor, além de solicitações ainda não contratadas que se mostram igualmente em andamento, conforme tramitação “aguardando licitação”, “para contratar”, “proposta de preços’, “homologação”.

Ressalta-se, porém, que as providências foram elencadas de um modo genérico, sem que fossem relacionadas diretamente aos problemas levantados pelo Relatório nº 265/2014 (fl. 47).

Em sua última manifestação nos autos (fl. 81), a Secretaria de Estado da Saúde juntou informações passadas pela Gerência de Obras e Manutenção e Gerência Administrativa em relação à contratação de obras de prevenção contra incêndio no hospital.

Tratam-se, com exceção de um, de documentos datados dos anos de 2010/2011: planilha orçamentária de execução do projeto preventivo de incêndio, 09/11/2009-05/10/2010; relatório de procedimento para adequação do Hospital Governador Celso Ramos em relação às normas do Corpo de Bombeiros, 1º/02/2010; advertência da Secretaria, emitida em 15/10/2010, contra a empresa Gol Engenharia Ltda. EPP, Contrato nº 409/2010, por falta de entrega dos Diários de Obra e do Orçamento de serviços extracontratuais para adequação da rede de gases de quartos do hospital; lista de pendências no Sistema Preventivo de Incêndio, sem data; relatório de resposta, de 19/08/2011, ao Indeferimento de Vistoria de Manutenção, emitido pelo Corpo de Bombeiros; e Termo de Recebimento Provisório da obra da empresa Gol Engenharia Ltda. EPP, de 31/08/2010, cujo Termo de Recebimento Definitivo ainda não foi entregue.

Em 21/08/2015 foi emitida outra advertência à empresa em razão da execução do Contrato nº 666/2009, devido à falta de conhecimento da administração e da manutenção do hospital a respeito da execução dos serviços, ocasionando desligamento involuntário da rede elétrica de alguns setores.

Entende-se que todas as informações acima colacionadas não são hábeis a comprovar as providências efetivamente adotadas a partir da publicação da Decisão nº 5646, em 12/01/2015, considerando que o único documento posterior a esta data é a advertência acima, de 21/08/2015, que não se relaciona à constatação feita pela auditoria no Relatório nº 265/2014:

 

O sistema preventivo de incêndio é bastante deficiente, não atendendo as especificações da RDC-50: faltam alguns extintores e mangueiras de hidrantes [...] Considerando os problemas verificados, destacando-se: falta de manutenção, instalações preventivas contra incêndio deficientes.

 

 

A área técnica (Relatório nº 373/2015, à fl. 78) entendeu por bem determinar que a Secretaria de Estado da Saúde, em 30 dias, indique uma a uma as medidas adotadas, assim como defina um prazo para sua implementação, no sentido de evidenciar a solução dada para cada problema apresentado no relatório técnico mencionado.

A determinação se mostra necessária, motivo pelo qual este órgão conclui por reiterá-la. No entanto, não é suficiente.

Devido às novas informações trazidas aos autos, entendo pertinente que se inclua dentre as medidas a serem adotadas as destinadas à solução, em definitivo, dos problemas que acarretaram o desligamento involuntário da rede elétrica de alguns setores do Hospital, de modo que não venha a se repetir o fato narrado.

Ademais, entendo pertinente também a aplicação de multa ao responsável, ante o descumprimento da Decisão nº 5646/2014, implicando na omissão na conservação do patrimônio público e interferindo na adequada prestação de serviços relacionados à saúde.

Não restou justificado nos autos a razão para o descumprimento da referida decisão, devendo ser cominada a multa prevista no art. 70, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina[1].

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o encaminhamento sugerido pela área técnica, acrescendo às suas conclusões:

1)              a necessidade de apresentação das medidas a serem adotadas para a solução dos problemas que acarretaram o desligamento involuntário da rede elétrica de alguns setores do Hospital, bem como o prazo para sua implementação;

2)              a devida cominação de multa ao responsável, nos termos do 70, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ante o descumprimento da Decisão nº 5646/2014.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 70, §1º: Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno