PARECER
nº: |
MPTC/40046/2016 |
PROCESSO
nº: |
TCE 12/00211968 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
INTERESSADO: |
Jose Natal Pereira |
ASSUNTO: |
TCE relativa ao empenho nº 66 de 25/05/09,
no valor de R$ 60.000,00, repassados à Associação Catarinense de Dança de
Salão |
Trata-se o presente processo
de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL), em razão da não apresentação da prestação de
contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
(FUNTURISMO) à Associação Catarinense de Dança de Salão, por meio da Nota de
Empenho n. 2009NE000066 de 25/05/2009, no valor de R$ 60.000,00, para a
execução do projeto denominado “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão
de Florianópolis”.
Às fls. 5-60 fora acostada a
documentação pertinente à Tomada de Contas Especial remetida pela SOL, seguida
dos documentos de fls. 61-65, dos relatórios de tomada de contas especial de
fls. 66-67, 80-81 e 98-99 e do relatório de instrução de fls. 118-130v, em cuja
conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a definição
de responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica Associação Catarinense de
Dança de Salão e seu representante legal à
época, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, bem como os ex-Secretários de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra,
Valdir Rubens Walendowsky e César Souza Júnior, pelas irregularidades
verificadas na presente Tomada de Contas Especial, com a consequente imputação
de débito e aplicação de multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, na
forma do encaminhamento proposto às fls. 129-130v, in verbis:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da
Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio
de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o
nº. 11.768, com endereço profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310,
Gabinete 64, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 116/117), do Sr.
Guilberto Chaplin Savedra, inscrito no CPF sob o nº 225.939.509-00,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço
profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310, Gabinete 117 Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, inscrito no
CPF sob o nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com endereço profissional na Rua Eduardo Gonçalves DÁvila, 303, Bairro
Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-490, do Sr. César Souza Júnior,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço
profissional na Rua Tenente Silveira, 60, 5º Andar, Bairro Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.010-300, do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, portador
do CPF nº 007.984.169-47, proponente, com endereço na Rua Lauro Linhares, 468,
sala 09, Bairro Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88.036-000 e pessoa jurídica
Associação Catarinense de Dança de Salão, CNPJ 04.254.416/0001-97, estabelecida
na Rua Luiz Pasteur, nº 31, Bairro Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-100,
por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação
dos débitos mencionados no item 2.1.1.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Senhor Guilherme Abilhôa de Freitas e da
pessoa jurídica da Associação Catarinense de Dança de Salão, passíveis de
imputação de débito e cominação de multa proporcional:
3.2.1.1 em face da ausência de prestação de contas dos recursos
recebidos, referente à nota de empenho nº 66, emitida em 25/05/2009, no
montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contrariando o disposto no art.
58 da Constituição Estadual, no art. 144 da Lei Complementar Estadual nº
381/07, no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e nos arts. 49 e 52 da
Resolução do TC nº 16/94 (item 2.1.1 do presente relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação
de débito no montante de R$ 60.000,00, sem prejuízo da cominação de multa, em
face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:
3.2.2.1 não exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação
dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30,
e anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº
13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1,
deste Relatório);
3.2.2.2 ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o
estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a
exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no § 5º do art. 16 da
Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, deste Relatório);
3.2.2.3 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da
adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do
Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº
13.792/06 e o Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, deste
Relatório);
3.2.2.4 ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o
estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto
Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, deste Relatório);
3.2.2.5 ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme
determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts.
2º e 3º, II e III da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, deste Relatório);
3.2.2.6 omissão na instauração da tomada de contas especial,
contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no
art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste
Relatório).
3.2.3 De responsabilidade dos Srs. Guilberto Chaplin Savedra e Valdir
Rubens Walendowsky, passíveis de imputação de débito no montante apontado no
item 3.2.1, sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades
seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:
3.2.3.1 da omissão na instauração da tomada de contas especial,
contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no
art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste
Relatório).
3.2.4 De responsabilidade dos Sr. César Souza Júnior, passível de
imputação de débito no montante apontado no item 3.2.1, sem prejuízo da
cominação de multa:
3.2.4.1 do retardo na instauração da tomada de contas especial,
contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no
art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste
Relatório).
O Relator concordou com a
realização das citações à fl. 130v, as quais foram efetivadas às fls. 131-132 e
150-153.
O Sr. Valdir Rubens
Walendowsky apresentou suas alegações de defesa às fls. 133-141, enquanto o Sr.
César Souza Júnior, após deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl.
143), juntou manifestação e documentos às fls. 154-165.
Após o deferimento da
solicitação de prorrogação de prazo de fl. 170, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou
a defesa de fls. 639-650. Por sua vez, o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas
também teve sua solicitação de prorrogação de prazo para defesa deferida (fl.
181), e apresentou os documentos de fls. 183-636, em conjunto com a Associação
Catarinense de Dança de Salão. Por fim, Sr. Guilberto Chaplin Savedra
manifestou-se por meio das alegações de fls. 173-179.
Foram acostados aos autos,
ainda, os documentos de fls. 652-697 e 699-709, enviados pelo Banco do Brasil.
Uma vez que a prestação de
contas dos recursos repassados foi apresentada somente após a citação – para
responder justamente sobre a omissão no dever de prestar contas – do Sr.
Guilherme Abilhôa de Freitas (Prestação de Contas de fls. 183-636), a Diretoria
de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de Instrução
Complementar de fls. 711-717v.
O Relator, então, determinou
nova citação dos responsáveis à fl. 717v.
Não obstante, apesar de
devidamente citados, conforme Ofícios n. 4.736/2015 (fl. 720) e n. 4.737/2015
(fl. 721) o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de
Dança de Salão deixaram de apresentar novas alegações de defesa (fl. 722),
sendo considerados, portanto, revéis. O Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por sua
vez, apresentou o aditamento de fls. 723-736.
Assim sendo, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução
DCE/CORA/Div.3 n. 00619/2015, em cuja conclusão sugeriu julgar irregulares as
contas em análise, com imputação de débito solidária aos Srs. Gilmar Knaesel e
Guilherme Abilhôa de Freitas, e à Associação Catarinense de Dança de Salão,
diante das restrições dispostas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6 e 3.2.2.1 a
3.2.2.3, além de opinar pela aplicação das multas dispostas nos itens 3.3 a 3.7
e pela providência descrita no item 3.8, todos da conclusão do relatório
técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e
59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida
contextualização do presente processo.
1. Contextualização
Como destacado no início
deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada, inicialmente, em razão da não apresentação da prestação de contas
referente ao repasse de R$ 60.000,00 destinados à Associação Catarinense de
Dança de Salão para a realização do Projeto “VIII Baila Floripa – Mostra de
Dança de Salão de Florianópolis”, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual
de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), o qual, ao lado do Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
(FUNDESPORTE), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte[1].
Nota-se, assim, que, diante
da origem dos recursos repassados (FUNTURISMO), o Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a
responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores,
sendo responsável, portanto, por sua omissão na aprovação do pedido de repasse
de recursos à Associação Catarinense de Dança de Salão, ao arrepio dos
requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, bem como em
face de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto
financiado com recursos daquele Fundo, o que concorreu para a ocorrência do
dano, haja vista que, na qualidade de ordenador de despesas, cabia-lhe ordenar,
fiscalizar e impugnar as despesas públicas irregulares, conforme será observado
no transcorrer deste parecer.
Além disso, no caso em exame,
a responsabilidade dos demais ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, Srs. Guilberto Chaplin Savedra (31/03/2010 a 13/04/2010), Valdir
Rubens Walendowsky (13/04/2010 a 31/12/2010) e César Souza Júnior (01/01/2011 a
29/02/2012) fundamenta-se em sua omissão na instauração do processo de tomada
de contas especial, em afronta ao disposto no art. 146 da Lei Complementar
Estadual n. 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual n. 1977/08, no art. 10 da
Lei Complementar Estadual n. 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução n.
TC-16/94, conforme será demonstrado adiante.
Ao lado dos gestores (cuja
imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do
proponente, no caso a Associação Catarinense de Dança de Salão, mostra-se
evidente, tanto na figura de seu presidente à época dos fatos (Sr. Guilherme
Abilhôa de Freitas) quanto como pessoa jurídica.
Sobre a questão da responsabilização da pessoa jurídica
destaca-se, ainda, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer
“critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a
qualquer título” e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas
para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa
jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:
Art. 1º O responsável pela gestão de
dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em
conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado.
§ 1º A concessão de recursos
públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento
de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e
justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da
impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Responsável: [...].
c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas; (grifei)
Com efeito, o Plenário do
Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0,
conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE
PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA
HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES
DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER
PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE
AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)
Assim, este Ministério
Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no
presente processo, impondo-se a obrigação de a Associação Catarinense de Dança
de Salão, assim como sua representante legal à época, o Sr. Guilherme Abilhôa
de Freitas, ressarcir o erário com os valores a ela repassados e aplicados
indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer
mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001, além dos arts. 47,
50, 186 e 389 do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I,
alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0,
do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Por sua vez, a
responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão na aprovação
do pedido de repasse à Associação Catarinense de Dança de Salão ao arrepio dos
requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será
observado no transcorrer deste parecer. Os demais gestores, como se disse,
respondem pela omissão na instauração da tomada de contas especial e, no caso
do Sr. César Souza Júnior, pela demora em realizar tal procedimento.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por
este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls.
742v-743:
Entende esta área técnica que cabe ao gestor da Secretaria, enquanto
membro do Comitê Gestor, parte do Contrato de Apoio Financeiro celebrado e
responsável pelo empenhamento dos valores repassados a entidades privadas sem
fins lucrativos ou entidades públicas, a administração e organização do órgão,
mediante a adoção das medidas necessárias ao seu pleno funcionamento,
observando-se as determinações mínimas impostas pelas regras normativas
impostas.
O agente político enquanto gestor da coisa pública deve regrar seus atos
observando sempre os Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do
Interesse Público dentre outros, ou seja, o administrador público só pode fazer
o que a lei determina ou permite, ou seja, é a Administração submetida ao
Estado de direito, pois numa acepção positiva, só cabe praticar os atos que
encontrem respaldo em expressa disposição legal, uma vez que para a
Administração a ausência de lei significa proibição.
Desta forma, a alegação de defesa de que agiu sem dolo ou culpa, no
âmbito da Administração Pública, só terá relevância quando a lei assim exigir
esta conduta para configuração da prática de ato ilegal ou irregular, pois, no
caso em análise, observa-se que o então Secretário descumpriu, não observou,
repassou recursos públicos sem ater-se, sem cumprir as determinações legais
impostas, ou seja, quando a lei e a norma regulamentar exigia a apresentação de
documentos mínimos da entidade proponente; a análise técnica necessária para
avaliar o atendimento dos critérios pré-estabelecidos; a aprovação do Conselho
competente, o então Secretário, sem qualquer motivação, fixa o valor a ser
repassado, aprovando o repasse, sem ater-se ao regramento previamente
sancionado pelas autoridades competentes. [...]
Com relação ao argumento de defesa de que desconhecia as irregularidades
apontadas e que caberia a responsabilização dos Diretores do Seitec e demais
servidores que atuavam na tramitação dos projetos, cabe esclarecer que o
direcionamento da responsabilização ao Secretário da SOL, à época dos fatos,
deu-se em função da prática reiterada das irregularidades ora analisadas, uma
vez que não foram identificados fatos isolados de ausência de atuação ou atuação
contrária as determinações legais estabelecidas para a aprovação e repasse de
dinheiro público, que poderiam ser, por exemplo, decorrentes do desvirtuamento
de função, ou não cumprimento das obrigações institucionais por parte de algum
servidor; mas, por total incompatibilidade das normas com a tramitação dos
processos no âmbito da SOL, nos seus vários estágios – análise do pedido,
aprovação, análise da prestação de contas, providências administrativas e
consequente tomada de contas especiais para os casos que exigiam essas medidas,
convergindo, assim, para o entendimento de que a gestão da Secretaria não
observava os preceitos legais previamente estabelecidos para o exercício de
suas atribuições.
Com efeito, de acordo com o
que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer
no processo TCE n. 11/00363600, a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e
a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu
art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus
arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de
sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:
Art.
24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado,
pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades
da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo
único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de
orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos
subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art.
25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que
compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua
respectiva competência:
I
- assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
II
- promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma
descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;
III
- coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e
harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;
IV
- avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;
V
- fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e
financeiros, valores e bens públicos;
VI
- acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de
Governo;
VII
- encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os
elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII
- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos
humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para
tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as
observadas no presente processo.
Deve-se recordar, ainda, que
cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das
atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses
agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu
causa à má escolha de seu representante ou preposto.
A responsabilidade do gestor,
assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que
se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades
assinaladas e do consequente dano ao erário.
Acrescenta-se que toda a já
referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser
resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000:
Art.
1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida
nesta Lei: [...].
III
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário;
Na condição de Secretário de
Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por
dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante
inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa
Corte de Contas):
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário; (grifei)
Ademais, salienta-se que a
execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de
competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no
âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor
do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades
cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de
determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de
responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das
atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.
Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União,
a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte
trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, que decidiu pela imputação de débito ao
gestor responsável pelo manejo de recursos públicos, independentemente da
existência de delegação de funções, a saber:
II. Ausência
do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria
140. Em
tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do
defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao
Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no
contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao
dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados
por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera
que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo
indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários
hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter,
além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se
privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode
gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja
convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim,
a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções
monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.
141. No caso
em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos
burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou
verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos
pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação.
Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.
II.1.
Análise
142. Não
cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito
e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos
licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de
licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato
daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido
por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.
143. Desta forma, além da culpa in eligendo,
pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o
gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para
os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a
culpa in vigilando.
144. Ressalta-se ainda que a delegação de
competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade
delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in
eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o
assunto há farta jurisprudência no TCU.
145.
Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da
administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não
se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência
constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais
e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de
responsabilidade de natureza jurídica diversa.
146. Além
disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios
em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43),
com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos
expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)
Resta evidente, assim, a
possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização
solidária, pelas irregularidades encontradas na presente Tomada de Contas
Especial, do beneficiário do repasse do recurso público, bem como do ocupante
do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que aprovou o
processo e efetivou a liberação de recursos para o projeto sem o cumprimento de
todos os requisitos previstos em lei e omitiu-se no dever fiscalizatório da
execução do projeto, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava.
Salienta-se, ainda, que se
trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que
por si só revela sua importância. Quando
se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como
mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser
desvalorizado. O órgão controlador que releva equívocos formais da atuação de
gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço
para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas
deve coibir.
Mesmo assim, há, como em
qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão
Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, tratando-se de
inadmissíveis tentativas de esvaziamento da competência constitucional dos
Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais
situações é a tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado
com base em decisão antiga – que nem mesmo se adequava ao caso por ele
analisado – dessa Corte de Contas, relativizando a imputação por suposta
ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, como no caso da manifestação
ministerial do processo TCE n. 08/00507002, entendimento com o qual esta
Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.
Na verdade, não merece
reparos o seguinte entendimento desse
Tribunal de Contas exarado na decisão do processo PCR n. 08/00455614,
também no âmbito do FUNTURISMO, julgado na sessão do dia 21/07/2014, deixando
clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
pertinente a irregularidades nas prestações de contas de recursos antecipados,
através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (R$ 30.000,00), e 98, de
12/12/2005 (R$ 398.000,00), e Nota de Empenho n. 201, de 1º/03/2006 (R$
56.550,58), à Federação dos Convention & Visitors Bureaux, de Joinville,
pelo FUNTURISMO.
Considerando
que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 297 a
299 dos presentes autos;
Considerando
as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III,
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/00, as contas de recursos transferidos pelo FUNTURISMO para a Federação de
Convention & Visitors Bureaux de SC, através das Notas de Subempenho ns.
63, de 30/11/2005 (Global n. 62), no valor de R$ 30.000,00, P/A 8953, elemento
33504399, fonte 0269, e 98, de 12/12/2005 (Global n. 97), no valor de R$
398.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e Nota de Empenho ns. 201,
de 1º/03/2006, no valor de R$ 56.550,58, P/A 5639, elemento 33504399, fonte
0669.
6.2.
Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. RICARDO LUIZ ZIEMATH - Presidente da Federação
de Convention & Visitors Bureaux de SC em 2005 e 2006, CPF n.
312.052.249-04, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, ao recolhimento da quantia de R$ 396.000,00
(trezentos e noventa e seis mil reais), em face da aplicação de recursos em
despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de
finalidade de aplicação do recurso público liberado ao projeto citado nos
autos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n.
TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, e não
observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente
administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição
Federal (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012),
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir de 12/12/2005 sem o quê, fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3.
Condenar o Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, ao recolhimento das
quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular das notas de
subempenho e empenho citadas anteriormente, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE
- DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir de
09/03/2006, sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/00):
6.3.1.
R$ 7.641,42 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois
centavos), pela apresentação de despesas com viagens (passagens, translados e
hospedagens) sem comprovação da realização das mesmas e sua vinculação com o
projeto subvencionado, assim como da comprovação da boa e correta aplicação dos
valores envolvidos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar
(estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da
Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00
(item 2.2 do Relatório DCE);
6.3.2.
R$ 17.625,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta
centavos), em razão da não comprovação da aplicação dos recursos da
contrapartida no objeto pretendido, em desacordo com o art. 21, §1º, do Decreto
(estadual) n. 3.115/05 (item 2.3 do Relatório DCE).
6.4.
Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem
perante este Tribunal recolhimento do valor das multas ao Tesouro do Estado,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71da Lei
Complementar n. 202/00):
6.4.1.
com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, caput,
do Regimento Interno do TCE:
6.4.1.1.
ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado, a multa no valor de R$ 3.960,00 (três
mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.1
desta deliberação;
6.4.1.2.
ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:
6.4.1.2.1.
R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano
constante no item 6.2.1 desta deliberação;
6.4.1.2.2.
R$ 764,14 (setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos),
proporcional ao dano constante no item 6.3.1 desta deliberação;
6.4.1.2.3.
R$ 881,29 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos),
proporcional ao dano constante no item 6.3.2 desta deliberação.
6.4.2.
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno do TCE, ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado,
as seguintes multas:
6.4.2.1.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da entrega da prestação de contas com
atraso, em desacordo com o art. 8º, caput e §1º, da Lei (estadual) n. 5.867/81
e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.4.2.2.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da não movimentação dos recursos em
conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da
entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da
Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47 da Resolução n. TC-16/94
e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83(item 2.5 do Relatório DCE).
6.5.
Declarar a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e o Sr. Ricardo
Luiz Ziemath impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o
art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto n. 1.309, de 13 de
dezembro de 2012.
6.6.
Representar, com envio de cópia desta deliberação e do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.1 n. 790/2012, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em
virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza
não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias.
6.7.
Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos
procuradores constituídos nos autos, à Federação de Convention & Visitors
Bureaux de SC e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.
Portanto, após esta
necessária contextualização das nuances que envolvem o repasse de recursos de
maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do
presente processo.
2.
Inobservância das normas legais por parte do
órgão concedente
Inicialmente, salienta-se que
as irregularidades que serão debatidas nos subitens seguintes deste parecer são
relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem
respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto,
bem como às irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento da
execução do projeto, o que concorreu para a ocorrência dos danos apurados.
Conforme exaustivamente
analisado no item 1 deste parecer, a responsabilidade por essas irregularidades
é do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
tendo em vista sua omissão na aprovação do pedido de repasse em comento em
desrespeito aos requisitos e procedimentos determinados na legislação
aplicável, além de sua omissão em seu dever de ordenar, fiscalizar e impugnar
as despesas públicas irregulares.
Dito isso, passa-se à análise
das irregularidades propriamente ditas, todas elas imputadas ao Sr. Gilmar
Knaesel.
2.1.
Ausência de
documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à
liberação de recursos públicos
A Área Técnica verificou que
o projeto em exame foi aprovado e os recursos foram repassados à entidade mesmo
sem a presença dos documentos previstos nos itens 12, 14, 15, 16 e 19 do Anexo
V do Decreto Estadual n. 1.291/08, in
verbis:
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS: [...]
12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua
atual diretoria; [...]
14) declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com
manifestação favorável à assinatura do contrato;
15) estatuto registrado em cartório;
16) certidão do registro e arquivamento dos atos
constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; [...]
19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou
autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que
sediada, comprovando o seu funcionamento regular;
A ausência de tais documentos
caracteriza afronta ao dispositivo acima transcrito, bem como aos princípios da
legalidade e da motivação dos atos, previstos no art. 37, caput da CRFB/88 e art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual.
A respeito da importância dos
documentos relacionados no Anexo V do Decreto Estadual n. 1.291/08, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual, às fls. 743-743v, bem destacou:
Destaca-se que os documentos arrolados no anexo V
do Decreto nº 1.291/08, compõem o mínimo de elementos que a Secretaria dispõe
para verificar se as instituições possuem os requisitos necessários para
firmarem com a Administração Pública Estadual contrato de apoio financeiro. E
ao não demonstrarem este mínimo, através dos documentos exigidos legalmente,
não estariam aptas a contratarem com o Estado.
Os documentos legalmente exigíveis são
indispensáveis na tramitação inicial do processo, pois sua falta dificultará a
responsabilização do proponente, seja dos membros da diretoria, seja da própria
entidade como pessoa jurídica; proporcionando, ainda, a liberação de recursos
para entidades sem existência legal ou de fato, bem como incapaz de executar o
objeto contratado.
Embora tenha apresentado suas
alegações de defesa às fls. 639-650, o responsável, Sr. Gilmar Knaesel, deixou
de debater expressamente a presente restrição, razão pela qual a Área Técnica
manteve a restrição em comento.
De fato, essa Corte de Contas
já aplicou multa ao Sr. Gilmar Knaesel por irregularidades similares, a exemplo
do decidido no processo TCE n. 11/00349291, referente a convênio firmado no
âmbito do FUNDESPORTE:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
referente a irregularidades constatadas na prestação de recursos transferidos
pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas
de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$
49.000,00), e 146, de 27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de
Futebol;
Considerando
que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a
523, 526, 534 e 547 dos presentes autos;
Considerando
as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à prestação
de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE -, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns.
96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento
33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$
49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18,
III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
através da Nota de Subempenho n.146, de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de
R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de
Futebol.
6.2.
Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa jurídica
LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado através das notas de
subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.2.1. De Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel
- ordenador primário quando da transferência:
6.2.1.1. Aprovação do projeto e concessão de
recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que constituiu causa
necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens II.2.6 e II.3 do
Relatório do Relator); (grifei)
Logo, considerando a ausência
de manifestação do responsável a respeito da presente restrição, o apontamento
merece ser conservado, corroborando para a imputação de débito e sujeitando o
responsável à aplicação de multa, tudo consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
2.2.
Ausência de
parecer técnico e orçamentário do SEITEC
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que o processo de concessão de recursos em exame
foi instruído sem parecer técnico e orçamentário a respeito do plano de
trabalho apresentado pela proponente, exigência esta prevista nos arts. 11,
inciso I e 36, § 3º, ambos do Decreto Estadual n. 1.291/08, que assim
disciplinam:
Art. 11. A Diretoria do
Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as
seguintes atribuições:
I - prestar apoio
técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Esporte;
Art. 36. Os projetos de cunho
cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão
obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária,
e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§1º Excetuam-se do caput deste artigo os projetos
prioritários e especiais, que serão analisados pelos respectivos Conselhos
Estaduais ou Comitê Gestor, respeitando o trâmite previsto no art. 9º da
Lei
nº 13.336, de 8 de março de 2005. [...]
§ 3° Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e
administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e
pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e
especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e
orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos
Conselhos e Comitês Gestores.
A esse respeito o Sr. Gilmar
Knaesel à fl. 644 reconhece a necessidade de os projetos serem instruídos
jurídica e administrativamente pela Diretoria do SEITEC, por meio de pareceres,
porém afirma que a responsabilidade pela inobservância de tal obrigação recai
exclusivamente àquele órgão de direção. Afirma, assim, que “os responsáveis do
SEITEC deveriam ter sido chamados ao processo para justificarem a ausência dos
referidos documentos” (fl. 644).
Por fim, pondera o
responsável (fl. 644) que os pareceres mencionados apenas são necessários
quando efetivamente solicitados, o que não se sabe se ocorreu no caso em exame.
Ora, o Decreto n. 1.291/08
foi editado justamente para regulamentar o financiamento, pelo Governo do
Estado, de projetos voltados à infraestrutura necessária às práticas da
cultura, do turismo e do esporte, e dispõe detalhadamente como deve ocorrer a
tramitação inicial dos projetos, os requisitos para a celebração dos atos, bem
como a forma de celebração destes, culminando com a liberação dos recursos
financeiros.
Nesse contexto, segundo o
art. 12 do Decreto mencionado, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL) – à época gerida pelo Sr. Gilmar Knaesel – é o órgão gestor do
Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte (SEITEC) e,
portanto, como bem destacado pela Área Técnica à fl. 744v, “a Diretoria do
SEITEC era órgão subordinado diretamente ao Sr. Gilmar Knaesel, decorrendo daí
sua responsabilidade pela negligência ao deixar de exigir todos os pareceres
necessários à instrução dos processos avaliados pelo respectivo Comitê Gestor”.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a qual restou confirmada até mesmo pelas alegações do
responsável, a restrição em comento merece ser mantida, corroborando com a
imputação de débito e justificando a aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel,
tudo consoante a conclusão deste parecer.
2.3.
Concessão de
incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou também (fls.
744v-746v) que
houve a aprovação do processo de repasse de verbas pelo SEITEC mesmo sem a
comprovação de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do
Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina, o chamado PDIL.
Com efeito, diz a Lei
Estadual n. 13.792/06, diploma o qual estabelece políticas, diretrizes e
programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina,
além de estabelecer outras providências:
Art. 6º A concessão de incentivo
pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC
dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.
Diz, ainda, o Decreto
Estadual n. 2.080/09, norma que regulamentou a referida Lei Estadual:
Art. 9º De acordo com o disposto na
Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de
2008, fica a Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas
Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos
conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os
critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.
Parágrafo único. A avaliação de que
trata o caput terá a função de
embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês
gestores das áreas correspondentes. (grifei)
Dessa maneira, a aprovação de
projeto para o repasse de recursos do FUNTURIMO (o qual compõe o SEITEC,
repita-se) somente seria possível após a devida avaliação da Diretoria de
Políticas Integradas do Lazer (DIPI), integrante da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL), o que não ocorreu no presente caso.
O responsável, Sr. Gilmar
Knaesel, em sua citada justificativa de fls. 639-650 (especificamente às fls.
644-649), alega que a legislação não trata da exigência de “parecer”, mas
apenas da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, ou
seja, sustenta que a adequação advém do poder discricionário do Comitê Gestor,
em consonância com os objetivos estratégicos do Governo.
Em que pese suas alegações,
razão não assiste ao ex-Secretário. A adequação ao PDIL não se presume,
devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada.
Apesar de ser desnecessária a elaboração específica de um “parecer”, isso não
afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento
hábil – com qualquer denominação pretendida – a expressa adequação de cada
projeto aprovado ao PDIL.
Além disso, como bem destacou
a Área Técnica às fls. 745v-746 do relatório de reinstrução, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual
estabelece que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da
legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária
motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que
seja o seu objeto. Veja-se:
Ora, se a concessão de incentivo se
dará somente a projetos que tenham adequação ao PDIL, isso deverá estar
formalmente evidenciado no processo de concessão, para que seja possível aferir
este mandamento legal, não sendo admissível supor que em sendo aprovado pelo
Comitê Gestor e homologado pela Autoridade Administrativa da SOL esta condição
estaria atendida. Isto porque o art. 16, caput e seu § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina são taxativos quanto aos princípios a serem obedecidos
e aos requisitos de validade de todo ato administrativo: [...]
Com isso, segundo a Constituição
Federal e a Constituição Estadual, bem como a doutrina vigente, a gestão
pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o
cumprimento da norma legal é pressuposto de sua atuação; portanto, não é
razoável o gestor da coisa pública agir discricionariamente quando no exercício
de um múnus público.
Entende-se que o Sr. Gilmar Knaesel
seja responsável pela irregularidade em questão pelo fato do Gestor Público,
responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de
recurso, confirmar a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao
anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto
que cabia a ele arguir a ausência de requisitos legais e normativos
necessários a sua formalização ou qualquer falha na condução do processo. Não
se tratando de “querer ‘achar’ um único possível culpado” pelas falhas
administrativas ocorridas, como alega o Sr. Gilmar Knaesel, mas sim de uma condição
por ele assumida, visto que na qualidade de Secretário de Estado, era seu dever
verificar o cumprimento dos preceitos legais e normativos, a partir do que
deveria ter determinado aos subordinados a fiel observância dos requisitos e
procedimentos indispensáveis a concessão de recursos públicos. [...]
Ademais, o Sr. Gilmar Knaesel também
era o presidente do Comitê Gestor, o que lhe atribuía maior responsabilidade na
condução dos trâmites das concessões de incentivos a projetos apresentados
pelos proponentes. Não sendo razoável responsabilizar todos os membros da
Administração Superior do SEITEC, porque a competência principal é do Comitê
Gestor, segundo requer o então Secretário; pois, na condição do cargo ocupado,
de gestor da pasta, ordenador de despesa e presidente do Comitê Gestor, cabia a
ele determinar que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de
recursos do SEITEC fossem cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o
contrato de apoio financeiro e determinar o repasse.
Ressalta-se, portanto, que a gestão
de projetos precisa de um pensamento lógico, formalizado num plano estratégico,
baseado em: diagnóstico, objetivos, ações e controles para maior abrangência e
qualidade dos eventos incentivados pelo SEITEC.
Portanto, considerando que as
justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir
a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando
para a imputação de débito e aplicação de multa
ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2.4.
Ausência de
parecer jurídico
Igualmente com relação à
análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNTURISMO, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou (fls. 746v-747v) a
aprovação do processo de repasse mesmo sem a presença de parecer jurídico da
Consultoria Jurídica, em afronta ao já transcrito art. 36, § 3º do Decreto
Estadual n. 1.291/08, então vigente.
Ademais, o Decreto Estadual
n. 1.651/08, que institui o Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, dispôs em seu art. 9º:
Art. 9º Compete à Consultoria Jurídica, subordinada ao Gabinete do
Secretário, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos da
Administração Direta e Indireta:
I - programar, organizar,
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os
serviços jurídicos, no âmbito do órgão; [...]
III - analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos,
acordos, convênios e instrumentos
congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da
matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem
firmados pela Secretaria; (grifei)
Desta forma, percebe-se que
os convênios firmados pelo FUNTURISMO devem ser avaliados pela Consultoria Jurídica
da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após a manifestação da
Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), conforme já tratado no item
anterior deste parecer.
Em suas alegações de defesa
de fls. 639-650, o responsável deixou de se manifestar expressamente a respeito
da irregularidade em exame. Ainda assim, ao tratar a respeito da ausência de
parecer técnico orçamentário (fl. 644) o responsável tenta atribuir à Diretoria
do SEITEC a responsabilidade pela restrição ora em exame.
Sobre esse ponto, irretocável
a manifestação da reinstrução (fls. 747-747v), a saber:
Portanto,
é atribuição da Consultoria Jurídica a realização de prévia análise de todos os
contratos, convênios, ajustes e acordos a serem celebrados pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, como forma de prestar, nos termos do
regimento interno, consultoria e assessoramento ao Secretário de Estado.
Da
mesma forma, cabe ao gestor, que delegou as funções, cobrar de seu assessor
jurídico a manifestação prévia em todos os atos formais a serem celebrados pela
Secretaria, sendo que no processo em análise foi observada a inexistência de
qualquer manifestação da consultoria ou assessoria jurídica. [...]
Entende-se
não ser razoável responsabilizar, como pretende o Sr. Gilmar Knaesel, a
Diretoria do SEITEC, Conselho de Turismo e Comitê Gestor, haja vista que, na
condição do cargo ocupado, de gestor da pasta, ordenador de despesas e
presidente do Comitê Gestor, cabia a ele determinar que todos os requisitos
legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem rigorosamente
cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro
e, por fim, efetuar o repasse.
Quanto à alegação de que a ausência dos pareceres
jurídicos, técnicos e orçamentários “talvez
não tenham sido exigidos por não serem necessários para complementar a
instrução” (grifamos), considera-se totalmente descabida e inadequada.
A legislação citada não deixa margem para
discricionariedade. A apresentação do parecer jurídico é exigência
indispensável para a adequada instrução do processo de concessão. Caso sua
apresentação fosse uma alternativa, ainda assim, sua ausência teria de ser
motivada, como requisito de validade nos processos administrativos, conforme
exigido pelo art. 16, § 5º, da Constituição Estadual.
Portanto, tendo em vista que
não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, corroborando com a
imputação de débito e justificando a aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel,
tudo consoante a conclusão deste parecer.
2.5.
Ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo
Foi apurado na presente
Tomada de Contas Especial que o processo de concessão de recursos do FUNTURISMO
à Associação Catarinense de Dança de Salão carece do indispensável parecer de
análise do projeto procedido pelo Conselho Estadual de Turismo, em afronta ao
art. 10, § 1º da Lei n. 13.336/05, que instituiu os Fundos pertencentes ao
SEITEC:
Art.
10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos
seguintes membros: [...]
§
1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples,
competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais,
em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
(grifei)
No mesmo sentido, os arts. 9,
§ 1º e 19 do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamentou a supracitada lei,
dispõem, in verbis:
Art.
9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê
Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, e será composto pelos seguintes membros: [...]
§
1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples,
competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em
seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais. [...]
Art.
19. Aos Conselhos de Cultura, de
Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei
nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores
para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais.
Parágrafo
único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do
mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
(grifei)
Dessa maneira, o responsável,
ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho
Estadual de Turismo, acabou por liberar verba pública destinada a particular
sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, o que é bastante grave,
evidentemente, por tudo o que já se exaustivamente registrou no presente
parecer.
O responsável, Sr. Gilmar
Knaesel, às fls. 646-647, alegou, em síntese, que o Conselho já havia
selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados,
cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de recursos ao orçamento do
exercício. Afirma que foi definido pelo Conselho que os projetos anteriormente
aprovados e executados de forma sucessiva por mais de um ano não seriam
submetidos novamente a sua apreciação.
Note-se que além de não haver
qualquer prova de que o Projeto “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão
de Florianópolis”, ora em análise, foi executado em anos anteriores e que,
portanto, já teria sido aprovado, o responsável também não realizou qualquer
prova de que tenha realmente havido uma manifestação do Conselho no sentido do
que alegou, bem como de que havia previsão legal para que a análise dos
processos pelo Conselho fosse dispensada. É importante registrar que a emissão
de parecer pelo Conselho Estadual de Turismo é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor
somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que
dispõe os dispositivos legais e regulamentares acima transcritos.
Por fim, aduz o ex-Secretário
de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de parecer do Conselho Estadual
de Desportos foi considerada irregularidade leve, devendo, em atenção aos
princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico julgamento. Nesse sentido,
a manifestação da reinstrução (fl. 749v) é irreparável:
Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões
uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas
aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as
hipóteses similares, o que não é aplicável ao caso concreto. Além de que, no
âmbito do Tribunal de Contas a manifestação sobre a interpretação da legislação
se dá por meio dos “prejulgados”, que responde em tese, e não na análise de
casos concretos.
No caso em debate, entende-se não ser aplicável o princípio do "in
dubio pro reo", pretendido pelo responsável, haja vista que não há dúvidas
quanto à necessidade do projeto ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual
de Turismo para então ser homologado pelo Comitê Gestor para prosseguimento na
tramitação do processo de concessão e posterior repasse dos recursos, pois se
trata de requisito previsto por lei e norma regulamentar. Também não há dúvidas
sobre a obrigação deste Tribunal sancionar os atos irregulares constatados
quando de sua atuação, para cumprimento da sua competência constitucional e
legal.
Dessa forma, a análise de
mérito realizada pelo Conselho Estadual de Turismo é indispensável ao processo
de concessão de recursos do FUNTURISMO a particulares e, tendo em vista que as
justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes
de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada,
corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável,
tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2.6.
Omissão na
instauração da Tomada de Contas Especial
Além das falhas ocorridas no
processo de concessão dos recursos analisados no presente processo, também
houve falha da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte em relação ao
acompanhamento e fiscalização da utilização desses recursos.
Conforme
se depreende dos autos, a Associação Catarinense de
Dança de Salão recebeu R$ 60.000,00 de recursos
provenientes do FUNTURISMO, por meio da nota de empenho n. 2009NE000066, de
25/05/2009, e deveria ter apresentado a
prestação de contas até o dia 23/11/2009, nos termos do art. 69, inciso I do
Decreto Estadual n. 1.291/08. Assim, não prestadas as contas, deveria o
ordenador da despesa ter adotado as providências administrativas preliminares,
concluindo-as até 22/01/2010.
Por
sua vez, o art. 8º Decreto Estadual n. 1.997/08 determina que a Tomada de
Contas Especial deve ser instaurada em até 30 dias depois de esgotadas as
providências administrativas. Desta forma, o gestor teria até a data de 23/02/2010
para instaurar a tomada de contas especial, porém, não adotou nenhuma medida
administrativa nesse sentido.
Neste contexto, a Área
Técnica apurou in casu que todos os
prazos regulamentares foram desrespeitados pelo ex-Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, conforme sintetizado no quadro a seguir, extraído
da fl. 751 dos autos:
25/05/2009 |
23/11/2009 |
22/01/2010 |
23/02/2010 |
13/09/2011 |
Data do depósito dos recursos |
Prazo final para apresentação da
prestação de contas |
Prazo final das providências
administrativas |
Prazo para providenciar a instauração
de TCE |
Data da instauração da TCE |
Percebe-se, portanto, que
todas as ações intentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel foram intempestivas, o que
colaborou para a ocorrência de dano ao erário, tendo-se em vista que quanto
mais tardias as providências tomadas, mais difícil para a Administração
conseguir a restituição dos valores repassados ao particular.
Dessa forma, configurada a
desídia do ex-Secretário de Estado em adotar as obrigatórias providências legais,
a imputação de responsabilidade solidária por essa omissão é tão pacífica que
está registrada em diversos dispositivos, legais, normativos e regulamentares,
a saber:
Decreto
Estadual n. 442/03:
Art. 3º O processo de
tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após
esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a
reparar o dano.
Parágrafo único. As
providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências,
notificações e comunicações, assegurado o contraditório.
Art. 4º O
ordenador de despesas deverá, sob
pena de responsabilidade solidária, adotar as providências
administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data: [...]
Art.
5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único
do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no
prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior,
por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário
Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto. [...]
Art. 16. A tomada de
contas especial será instaurada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade
instituído que suceder nas suas competências, o órgão ou entidade extinto ou
transformado e, ou, incorporar o patrimônio deste. [...]
§ 4º O
descumprimento ao previsto neste artigo sujeita o ordenador de despesas à responsabilidade solidária. [...].
Resolução n. TC-16/1994:
Art. 50. Responderão pelos
prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o Responsável pela unidade gestora a
que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos
recursos antecipados (responsável).
Art. 51. Quando a autoridade
administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que
ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade que resulte
prejuízos para a Fazenda Pública, deverá
tomar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a
tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao tribunal de
Contas. (grifei)
Ademais,
com relação à responsabilidade dos demais ex-Secretários a Diretoria de
Controle da Administração Estadual às fls. 751-751v asseverou o que segue:
Verificando-se que o procedimento de Tomada de Contas Especial somente
foi instaurado em 13/09/2011, ou seja, 572 dias, aproximadamente 1 ano
e 7 meses após o transcurso do prazo regulamentar, os ex-Secretários de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Gilmar Knaesel (28/02/2007 a 31/03/2010),
Guilberto Chaplin Savedra (31/03/2010 a 13/04/2010), Valdir Walendowsky
(13/04/2010 a 31/12/2010) e César Souza Júnior (01/01/2011 a 29/02/2012),
titulares à época, foram considerados solidariamente responsáveis, nos termos
do que estabelece o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/08.
Cumpre destacar que a
morosidade injustificada no processo de instauração de Tomada de Contas
Especial acarreta diretamente no descumprimento da legislação e dificulta,
senão impossibilita a reparação do prejuízo causado ao erário, verificando-se,
também, a atribuição de responsabilidade solidária aos Gestores da pasta.
Assim, percebe-se insatisfatória a atuação das autoridades administrativas
no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, ficando –
solidariamente com o proponente – responsabilizados pelo dano, uma vez que
infringiram o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que
ordena deva ser instaurada Tomada de Contas Especial ante a ausência de
prestação de contas. [....]
A responsabilização solidária das autoridades administrativas, também
encontra amparo no já mencionado art. 146 da Lei Complementar Estadual nº
381/07, e nos arts. 49, 50 e 51, todos da Resolução nº TC-16/94, vigente à
época, transcritos a seguir: [...]
Desta forma, sugeriu o Relatório de Instrução a responsabilidade
solidaria dos ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Srs.
Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra e Valdir Walendowsky, por se omitirem
no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, e do Sr. César Souza Júnior
pelo retardo na instauração da Tomada de Contas Especial.
Ressalta-se, ainda, que a
omissão dos gestores na adoção das providências administrativas e instauração
da Tomada de Contas Especial configura fato tão grave que o Decreto Estadual n.
1.977/08 estabelece em seu art. 8º, § 1º, que retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício, caracteriza, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92,
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública.
a)
Alegações de defesa do Sr.
Gilmar Knaesel
Quanto ao apontamento
analisado no presente item, o Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 649-650, atribui ao
grande volume de processos o atraso na adoção de providências administrativas e
a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido.
Alega, ainda, que o titular
de Unidade Administrativa não é responsável pela prática de ato de gestão
eventualmente viciado, se não ingeriu no cometimento do ato. Ademais, afirma o
responsável que embora de forma intempestiva, o processo foi efetivamente
transformado em tomada de contas especial, sendo analisado pela comissão
nomeada para tanto (fl. 650).
Não obstante tais justificativas,
as alegações do Sr. Gilmar Knaesel não merecem prosperar. Com efeito, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual refuta os argumentos do
responsável, consoante disposto às fls. 752-752v do relatório de reinstrução:
A alegação de ausência de estrutura administrativa
para controlar os repasses efetuados somente depõe contra o responsável. O
volume de recursos liberados deveria ser compatível com a capacidade estrutural
e técnica do Órgão, visando o seu adequado controle.
Avaliando-se a origem de sucessivas irregularidades
apontadas pelo Controle Externo, em vários processos relativos aos apoios
financeiros concedidos pelos fundos ligados ao Sistema SEITEC, os quais
tramitam neste Tribunal de Contas, constata-se que existe relação direta com a
estrutura ineficiente e da ausência de observância das regras legais para
repasse de recursos, à época, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL).
Neste sentido, importante destacar que o princípio
constitucional da eficiência na Administração Pública está relacionado à melhor
utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou melhor, se traduz no
emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados para atender ao
interesse público.
A demora aqui apontada, por parte da Autoridade
Administrativa ou na determinação formal para que fossem adotadas providências,
contribui sobremaneira para a ocorrência do dano (omissão no dever de prestar
contas no prazo), uma vez que, se tempestivamente houvesse a cobrança da
prestação de contas, a probabilidade de se obter sucesso seria muito maior,
pois quanto mais tempo decorreu sem a tomada das providências, as chances de
sua obtenção foram diminuindo e também menor a chance de obter uma prestação de
contas regularmente composta, com todos os documentos e elementos
indispensáveis a comprovação da aplicação dos recursos públicos. O que acabou
ocorrendo no caso presente.
Além disso, remeto-me ao que
foi exaustivamente debatido no item 1 deste parecer sobre o dever do gestor de
supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência,
bem como ao relatório de reinstrução que às fls. 752v-753 pontuou que:
A justificativa do responsável de que, por ser o
ordenador de despesas da SOL isso não lhe atribui automática responsabilidade
direta ou solidária é válida, mas para que não ocorressem falhas,
inconformidades, irregularidades ou ilegalidades no transcurso de atos e
procedimentos que redundem em prejuízo ao erário, deveriam ser tomadas medidas
administrativas no sentido de viabilizar que houvesse adequado acompanhamento
da execução dos projetos aprovados, da cobrança das prestações de contas nos
prazos e análise das prestações de contas quando entregues, assim como caberia
capacitar seus servidores para que falhas não viessem a incorrer em
descumprimento de norma legal ou regulamentar, além de que, deveriam ser
formalizados fluxogramas e rotinas para que cada setor ou servidor assumisse
suas responsabilidades na tramitação processual, de modo a não descumprir
prazos, como o aqui abordado. Até mesmo delegando formalmente competência a
seus subordinados, de forma a não depender apenas da autoridade maior do órgão
para adotar tempestivamente todas as providências que a gestão de recursos
públicos requer.
Neste sentido, Decisão da Ministra Luciana Lóssio, no
Recurso Ordinário nº 143-26.2014.6.24.0000, interposto no TSE contra a
impugnação da candidatura do ora responsável, Sr. Gilmar Knaesel, reconheceu
sua responsabilidade:
Ademais, não prospera o argumento de que, na condição
de secretário estadual, não teria como exercer perfeito controle sobre todo o
funcionamento do órgão, em razão da sua complexidade e extensão. Afinal, ao
aceitar o cargo, também aceita a responsabilidade inerente ao seu exercício.
Em outras palavras, é seu o dever de fiscalização
direta, sendo do Tribunal de Contas a função de verificar o cumprimento dos
preceitos legais, a partir do que deveria ter sido cobrado dos agentes
subordinados à secretaria.
Em que pese não existir nos autos comprovação de que o
ex-Secretário de Estado da SOL, no caso vertente, não ter sido
alertado/comunicado formalmente pelos setores de apoio no momento em que
tiveram conhecimento da não prestação de contas no prazo pela entidade
proponente, uma vez que não há nos autos documento que se possa aferir esta
ocorrência, há que se considerar o tempo decorrido, uma vez que o Ordenador de
Despesa deveria exigir que seus subordinados estivessem atentos e vigilantes a
todos os procedimentos legais e normativas afetos a gestão dos recursos públicos
repassados a terceiros.
Desta forma, o Secretário de Estado, na condição de
Ordenador de Despesa, não pode se desvincular de suas atribuições, dado ao fato
de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras
atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.
Portanto, tendo em vista que
as alegações apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel não foram capazes de elidir a
restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, corroborando para
a imputação de débito e justificando a aplicação de multa ao responsável
consoante disposto na parte final deste parecer.
b)
Alegações de defesa do Sr.
Valdir Rubens Walendowsky
O Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, em suas alegações de defesa de fls. 133-140 e aditamento de fls. 723-736,
afirma que assumiu a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte em
12/04/2010, ou seja, após o fim do prazo para providenciar a instauração da
tomada de contas especial, que se deu em 23/02/2010. Desta forma, alega que os
prazos em exame foram descumpridos única e exclusivamente pelo Sr. Gilmar
Knaesel.
Além disso, afirma o
responsável que quando assumiu a Secretaria, a equipe já estava toda montada,
bem como seu o modus operandi e o
setor de prestação de contas e que em nenhum momento lhe foram repassadas
informações sobre os projetos aprovados e das entidades que haviam recebido
recursos.
Argumenta, ainda, à fl. 726,
que caberia ao responsável pelo controle interno informar a autoridade
administrativa (Secretário) a respeito da irregularidade e ilegalidade apurada,
já que caberia ao seu antecessor ter tomado as providências pertinentes ao caso
em exame. Assim, aduz à fl. 726:
Observa-se que, mesmo se fosse dada
a ciência ao ex-Secretário Valdir no primeiro dia de sua posse (12/04/2010), esta
já estaria intempestiva, seguindo o entendimento do corpo técnico. Motivo que
não merece prosperar tal entendimento, pois demonstra-se com isso, que o
demandado não concorreu para a ocorrência do dano, sendo que a omissão/ inércia
já havia sido cometida pelo então Secretário Gilmar Knaesel.
Nesse sentido, colaciona o
voto proferido no processo TCE n. 08/00245563, no qual a imputação de débito
foi relativizada diante da ausência de dolo, culpa ou má-fé do ex-secretário,
já que supostamente inexistiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida de
sua parte. Já às fls. 729-794 de seu aditamento, apresenta julgados mais
recentes dessa Corte de Contas nos quais restou assentado a necessidade de que
“o agente público participe da cadeia causal apta a gerar o dano, para que
possa efetivamente ser responsabilizado” (TC n. 005.0381/2011-8), sendo
afastada a responsabilidade solidária e/ou aplicação de multa ao gestor público
em casos análogos.
Observa-se que as alegações
do responsável merecem prosperar, em parte. De fato, o período para instauração
da tomada de contas especial findou durante a gestão do Sr. Gilmar Knaesel.
Além disso, conforme documento de fl. 56, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, em 21/12/2010,
de fato tomou providências – embora intempestivas – no sentido de notificar a
proponente a respeito das pendências existentes junto ao setor de Prestação de
Contas. Por esses motivos, e à luz do que restou muito bem delineado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 753v-755, não se mostra
razoável, no caso específico do presente processo, a imputação solidária de
débito ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky.
Ainda assim, entendo ser
cabível a aplicação de multa ao responsável, considerando que, conforme a Área
Técnica bem apurou (fl. 755), o ex-gestor “no período de aproximadamente oito
meses em que exerceu as funções de Secretário da SOL, não procedeu aos atos
necessários a instauração da tomada de contas diante da inércia da entidade em
apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos”.
c)
Alegações de defesa do Sr.
César Souza Júnior
Cumpre também examinar as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. César Souza Júnior, relativas à
restrição em comento. Às fls. 154-165 o responsável alega que ocupou o cargo de
Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte entre janeiro de 2011 e
fevereiro de 2012, ou seja, em época muito distante dos fatos. Afirma que foi o único agente político que
deu cumprimento à determinação disposta no Decreto n. 1.291/08, apesar de o
prazo ter sido ultrapassado ainda no mandato do Sr. Gilmar Knaesel (fl. 156).
Argumenta, ainda, que a
responsabilidade solidária compreende apenas os agentes públicos “que
participaram do repasse dos recursos e que exerciam suas funções à época em que
a entidade deveria prestar contas, bem com a entidade beneficiada que não
prestou contas” (fl. 159) e que foi diligente ao determinar a instauração da
tomada de contas especial assim que tomou conhecimento da ausência da prestação
de contas dos recursos.
Criticando o entendimento adotado
pela Área Técnica, aduz o responsável à fl. 155 e 164:
Não faz sentido imputar responsabilidade a César Souza Júnior por “retardo” na realização da TCE. A
responsabilidade de realizar a prestação de contas é em primeiro lugar da
entidade beneficiada. Em caso de inércia desta, do ordenador de despesas, e, na
omissão, também do ordenador de despesas, essa responsabilidade recai ao
Tribunal de Contas do Estado. Tendo essa diligência o prazo máximo de 210 dias,
180 dias para que associação apresente as contas e 30 dias para que o ordenador
ou o TCE instaure a Tomada de Contas. [...]
É inviável culpar um agente público pela missão da conduta do outro
agente, exclusivamente por ocupar o mesmo cargo público. Ora, ao atuar como
Secretário, o requerente apenas seguia os procedimentos de praxe. E, assim que
soube da pendência da instauração da Tomada de Contas Especial, a ela deu
efeito.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual entendeu que os argumentos apresentados pelo responsável
têm o condão de afastar sua responsabilidade solidária, mas não a aplicação de
multa, porquanto a não instauração da tomada de contas especial nos prazos
estabelecidos contribuiu para a ocorrência do dano (fls. 755-755v):
Diante
das alegações de defesa apresentadas, entende-se que o transcurso de mais de
oito meses para a adoção das providências legalmente exigidas não se demonstrou
razoável e satisfatório. Segundo alega o ex-Secretário, “ao ter ciência da
pendência da prestação das referidas contas, procedeu a instauração do processo”.
Tais providências deveriam ter sido tomadas assim que assumiu a Secretaria,
visando o saneamento das pendências existentes. [...]
Contudo,
entende esta área técnica que não seria razoável impor ao então Secretário
Cesar Souza Júnior a solidariedade pelo débito identificado, haja vista que o
prazo legalmente fixado para instauração e conclusão da tomada de contas
especial, findou ainda na gestão do Sr. Gilmar Knaesel, e, instaurou a tomada
de contas por meio do ato de fl. 65, na data de 12/09/2011.
No
entanto, sugere-se a cominação de multa ao então Secretário César Souza Júnior,
haja vista que no período de aproximadamente oito meses em que exerceu as
funções de Secretário da SOL, não procedeu aos atos necessários a instauração
da tomada de contas diante da inércia da entidade em apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos e não apresentou justificativas razoável da
morosidade da instauração da tomada de contas especial.
Dessa forma, não se mostra
razoável, no caso específico do presente processo, a imputação solidária de
débito ao Sr. César Souza Júnior, devendo ser conservada, por sua vez, a
aplicação de multa ao responsável, Sr. César Souza Júnior, consoante o disposto
na conclusão deste parecer.
d)
Alegações de defesa do Sr.
Guilberto Chaplin Savedra
A Área Técnica apontou também
(fl. 755v) o Sr. Guilberto Chaplin Savedra como responsável pela omissão na
instauração da tomada de contas especial, eis que ocupou o cargo de Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte entre 31/03/2010 e 13/04/2010.
Em suas alegações de fls.
173-179 o responsável afirmou que a restrição exame decorreu de erro formal e
que diversos problemas similares ocorreram na SOL antes e depois que ocupou a
titularidade da pasta na condição de substituto, durante a desincompatibilização
eleitoral do então secretário titular, Sr. Gilmar Knaesel.
Mencionou, ainda, a falta de
estrutura daquela Secretaria, especialmente com relação a recursos humanos, e
informou que até hoje a sistemática operacional dos Fundos está sendo
regularizada e aperfeiçoada (fl. 175).
A respeito do texto do
Decreto Estadual n. 1.977/08, que determina a instauração do processo de tomada
de contas especial pela autoridade administrativa no prazo de 30 dias, aduz o
responsável à fl. 177:
[...] está cristalizada a
inaplicabilidade da solidariedade apontada pelo relatório, se a autoridade
administrativa tem eplo dispostivio legal, 30 (trinta) dias de prazo para tomar
as medidas para instaurar a tomada de contas especial quanto os fatos exigirem,
como um gestor que permaneceu apenas 13 (treze) dias no cargo será penalizado
se assim não as tomar.
A imputação de débito, neste caso, é
precária, ainda que não sejam aceita as alegações que levaram ao atraso da
instauração da TCE por três outros secretários titulares, atingindo a este
postulante.
Com base nos argumentos
utilizados anteriormente para afastar a imputação de débito dos Srs. Valdir
Rubens Walendowsky e César Souza Júnior, entendo, de igual forma, que deve ser
afastada a responsabilidade do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, diante das
circunstâncias específicas do presente processo. Além disso, como bem observou
a Área Técnica (fl. 755v), “não é razoável exigir de um Secretário que ocupou o
cargo por apenas 9 dias úteis a adoção de providências visando sanar as
irregularidades relativas a omissão da apresentação da prestação de contas por
entidade recebedora de recursos públicos”.
Desta forma, com relação a
esta restrição, a justificativa do responsável merece ser acolhida, com o
afastamento da imputação de débito e da aplicação de multa ao Sr. Guilberto
Chaplin Savedra, à luz do entendimento da reinstrução.
3.
Ausência de comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos
Superadas as irregularidades
relacionadas à própria concessão de recursos, necessário agora o enfoque das
restrições correspondentes ao procedimento de prestação de contas por parte da
Associação Catarinense de Dança de Salão.
Destaca-se que os
responsáveis, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de
Dança de Salão, apesar de devidamente citados (fls. 720 e 721, respectivamente)
não apresentaram alegações de defesa, razão pela qual todas as restrições
abaixo analisadas devem ser mantidas.
3.1 Ausência de comprovação da realização da despesa
O
Corpo Técnico desse Tribunal apurou que os documentos apresentados pela
Associação Catarinense de Dança de Salão a título de comprovação das despesas
realizadas são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos repassados, em face da sua descrição insuficiente e da
ausência de outros elementos de suporte, em desacordo com o art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e com os arts. 49, 52, inciso III e 60,
incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994.
Com
efeito, bem destaca a Unidade Técnica, às fls. 713v-714:
A nota fiscal de nº 000215, datada de 06/06/09, no
valor de R$ 800,00, fl. 2060, foi utilizada para comprovar a contratação de 02
jurados para comissão selecionadora do VIII Baila Floripa. Contudo, não foram
juntados quaisquer documentos de suporte onde fossem identificados os
contratados, seu curriculum,
confirmando a sua capacidade técnica, o número de horas trabalhadas, ou
quaisquer outros elementos que justificassem, além do valor pago, a efetiva
realização da despesa.
Quanto à nota fiscal de nº 264, datada de 06/06/09,
no valor de R$ 8.000,00, fl. 264, os serviços prestados são relativos à locação
de 04 salas pra os workshops do VIII Baila Floripa. O documento em questão não
foi acompanhado da identificação dos imóveis locados com a localização,
capacidade, confirmação de sua propriedade, ou registro fotográfico dos
workshops ministrados.
Segundo
pôde-se apurar nos documentos de fls. 492, 504, 506, 510, 511, entre outros, os
workshops foram realizados em três salas no Bristol Multy Castalmar Hotel &
Convention Center, no centro de Florianópolis. Ocorre que, conforme contido na
nota fiscal nº 264, a empresa Perc Pé – Grupo Patibiribia, emissora do
documento, se localiza na Rua Walter de Bona Castelan, 226, Córrego Grande,
Florianópolis/SC, local diverso de onde teriam sido efetivamente realizados os
eventos alegados.
Assim, considerando que não
foram apresentadas justificativas pelos responsáveis, a irregularidade em
comento merece ser mantida, corroborando para a imputação de débito e aplicação
de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, responsável pela Associação
Catarinense de Dança de Salão, em solidariedade com esta, tudo consoante o
disposto na conclusão deste parecer.
3.2 Realização de despesas após o período de aplicação
A instrução do processo
apurou a emissão de diversas notas fiscais com datas muito posteriores ao
período de aplicação dos recursos, considerando que os recursos do Projeto
“VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão de Florianópolis” foram
repassados ao proponente em 25/05/2009, conforme se extrai da Tabela 4 (fl.
714v) que aqui se reproduz:
Nota Fiscal nº |
Data |
Valor R$ |
Credor |
Fls. |
000003 |
04/02/10 |
1.800,00 |
Associação Cultura Arte
e Dança |
233 |
0105598 |
27/01/10 |
900,00 |
Expert Gráfica |
265 |
|
Total |
2.700,00 |
|
|
No tocante ao prazo para
realização de despesas com recursos provenientes de convênios, o art. 9º do
Decreto Estadual n. 307/03 determina, in
verbis:
Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob
pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam: [...]
V - a
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência.
(grifei)
O Prejulgado n. 1577 dessa
Corte de Contas também versa sobre o prazo para realização das despesas,
dispondo que:
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições
relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder
Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva
prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação
das despesas correspondentes,
realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da
assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração,
salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam
diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram
transferidos.
2. É legítima a comprovação da aplicação de
recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de
comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos
sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de
direito privado beneficiária, cuja data
de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à
celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e
anterior ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos
do art. 9º do Decreto nº 307/03. (grifei)
Logo,
considerando a ausência de manifestação do responsável que pudesse afastar a
presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a
consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas,
tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3.3 Apresentação de prestação de contas fora do prazo
O
art. 70, parágrafo único da CRFB/88, bem como o art. 58 da Constituição
Estadual, estabelecem a obrigatoriedade de prestação de contas daquele que
utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e
valores públicos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em
seu art. 144, § 1º, esclarece que a prestação de contas se destina a comprovar
o bom e regular emprego do dinheiro público em conformidade com as leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
O
dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos é, portanto, além de
uma imposição constitucional, uma obrigação moral, intimamente relacionada ao
princípio da publicidade e à necessária transparência que deve permear as ações
do Poder Público.
No
caso em comento, o prazo para apresentação da prestação de contas obedece ao
art. 23 do Decreto Estadual n. 307/03 que estabelece, in verbis:
Art. 23. O
prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos
recursos financeiros pelo convenente, é de:
I - 180 (cento
e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e
II - 60
(sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
O
valor de R$ 60.000,00
foi repassado à Associação Catarinense de Dança de Salão por meio da nota de
empenho n. 2009NE000066, de 25/05/2009, sendo que a prestação de contas
correspondente foi recebida apenas em 14/05/2014 (fl.
183), somente após a citação dessa Corte de Contas (fl. 152), ou seja, 1.632 dias
após o término do prazo para a tempestiva apresentação da prestação de contas,
que se deu em 24/11/2009.
Logo,
considerando a ausência de manifestação dos responsáveis que pudessem afastar a
presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a
consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas,
tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3.4 Ausência de declaração do responsável de que o
material foi recebido e/ou o serviço foi prestado
Como outra
irregularidade relacionada à prestação de contas apresentada, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual apontou a ausência de declaração do
responsável de que o material/ serviço foi efetivamente recebido/prestado,
contrariando o art. 44, inciso VII da Resolução n. TC-16/94 e art. 24, inciso
XI do Decreto Estadual n. 307/03, in
verbis:
Art. 44. As
prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos,
subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos,
inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do
sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e
deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da
despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os
seguintes documentos: [...]
VII – Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa,
certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está
conforme as especificações nele consignadas;
Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de
forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da
parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
convênio ou instrumento congênere: [...]
XI – declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa,
certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade
com as especificações nele consignadas;
Novamente, considerando que
não foram apresentadas justificativas pelo responsável, a irregularidade em
comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao
responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
3.5 Ausência de declaração atestando a aplicação dos
recursos
De acordo com o art. 44,
inciso IX da Resolução n. TC-16/1994, nas prestações de contas de recursos
antecipados deverá constar, obrigatoriamente, declaração passada pelo ordenador
da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos,
exceto no caso de adiantamento.
Não obstante, a Área Técnica
não identificou a declaração mencionada entre os documentos remetidos pela
proponente.
Assim, a irregularidade em comento
merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr.
Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
3.6 Ausência de comprovação da devolução do saldo não
aplicado
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual verificou (fl. 716) no balancete de prestação de contas que o recurso
repassado não foi integralmente aplicado, restando um saldo de R$ 2.000,00 que
deveria ser devolvido aos cofres públicos, nos termos do art. 44, inciso VI da
Resolução n. TC-16/1994 e art. 42, inciso VII do Decreto n. 1.291/08.
Desta forma, considerando que
os responsáveis não apresentaram qualquer comprovante de devolução do saldo não
aplicado, a restrição merece ser mantida, corroborando para a imputação de
débito e aplicação de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, responsável
pela Associação Catarinense de Dança de Salão, em solidariedade com esta, tudo
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3.7 Cobrança de ingressos sem comprovação de que os
valores tenham revertido para o projeto
Por fim, no tocante à
prestação de contas ora em análise foi verificada a ausência de comprovação da
destinação dos ingressos cobrados para os espetáculos que integravam o “VIII
Baila Floripa” para a finalidade do projeto, em ofensa ao art. 44, inciso I do
Decreto Estadual n. 1.291/08 (fl. 716v).
Assim, considerando que não
foram apresentados nenhum dos documentos comprobatórios solicitados pela
instrução, a irregularidade em exame merece ser mantida, corroborando para a
imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e
à Associação Catarinense de Dança de Salão, tudo consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
4.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a
3.2.1.6, 3.2.2.1 a 3.2.2.3, 3.4.1 a 3.4.4, 3.6.1 e 3.7.1 da conclusão do
relatório de reinstrução (fls. 756-758), as quais evidenciam a não comprovação
da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira
solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação
Catarinense de Dança de Salão,
na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, no valor de R$ 60.000,00, devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao
dano prevista no art. 68 da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante
das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1
a 3.2.1.6 (Sr. Gilmar Knaesel) e 3.2.2.1 a 3.2.2.3 (Sr. Guilherme Abilhôa de
Freitas e Associação Catarinense de Dança de Salão) da conclusão do relatório
de reinstrução (fls. 756-758), as quais evidenciam a não comprovação da boa e
regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007;
3. pela APLICAÇÃO DA MULTAS prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, diante das
ilegalidades apontadas nos itens 3.4.1 e 3.4.4 da
conclusão do relatório de reinstrução;
4. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, diante da
ilegalidade apontada no item 3.6.1 da conclusão do relatório de reinstrução;
5. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. César Souza Júnior, diante da
ilegalidade apontada no item 3.7.1 da conclusão do relatório de reinstrução;
6. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.8 da conclusão do relatório de
reinstrução (fls. 756-758), para que se declare a Associação Catarinense de
Dança de Salão e o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas impedidos de receber novos
recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 15 de
fevereiro de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A
Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n.
14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto
Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o
disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com
o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e
desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).