PARECER nº:

MPTC/40046/2016

PROCESSO nº:

TCE 12/00211968    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

Jose Natal Pereira

ASSUNTO:

TCE relativa ao empenho nº 66 de 25/05/09, no valor de R$ 60.000,00, repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão

 

 

Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), em razão da não apresentação da prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) à Associação Catarinense de Dança de Salão, por meio da Nota de Empenho n. 2009NE000066 de 25/05/2009, no valor de R$ 60.000,00, para a execução do projeto denominado “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão de Florianópolis”.

Às fls. 5-60 fora acostada a documentação pertinente à Tomada de Contas Especial remetida pela SOL, seguida dos documentos de fls. 61-65, dos relatórios de tomada de contas especial de fls. 66-67, 80-81 e 98-99 e do relatório de instrução de fls. 118-130v, em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a definição de responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão e seu representante legal à época, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, bem como os ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra, Valdir Rubens Walendowsky e César Souza Júnior, pelas irregularidades verificadas na presente Tomada de Contas Especial, com a consequente imputação de débito e aplicação de multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, na forma do encaminhamento proposto às fls. 129-130v, in verbis:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº. 11.768, com endereço profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310, Gabinete 64, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 116/117), do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, inscrito no CPF sob o nº 225.939.509-00, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310, Gabinete 117 Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, inscrito no CPF sob o nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Eduardo Gonçalves DÁvila, 303, Bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-490, do Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Tenente Silveira, 60, 5º Andar, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-300, do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, portador do CPF nº 007.984.169-47, proponente, com endereço na Rua Lauro Linhares, 468, sala 09, Bairro Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88.036-000 e pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão, CNPJ 04.254.416/0001-97, estabelecida na Rua Luiz Pasteur, nº 31, Bairro Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-100, por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Senhor Guilherme Abilhôa de Freitas e da pessoa jurídica da Associação Catarinense de Dança de Salão, passíveis de imputação de débito e cominação de multa proporcional:

3.2.1.1 em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, referente à nota de empenho nº 66, emitida em 25/05/2009, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contrariando o disposto no art. 58 da Constituição Estadual, no art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e nos arts. 49 e 52 da Resolução do TC nº 16/94 (item 2.1.1 do presente relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito no montante de R$ 60.000,00, sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:

3.2.2.1 não exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1, deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, deste Relatório);

3.2.2.3 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, deste Relatório);

3.2.2.4 ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, deste Relatório);

3.2.2.5 ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, deste Relatório);

3.2.2.6 omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade dos Srs. Guilberto Chaplin Savedra e Valdir Rubens Walendowsky, passíveis de imputação de débito no montante apontado no item 3.2.1, sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:

3.2.3.1 da omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade dos Sr. César Souza Júnior, passível de imputação de débito no montante apontado no item 3.2.1, sem prejuízo da cominação de multa:

3.2.4.1 do retardo na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

O Relator concordou com a realização das citações à fl. 130v, as quais foram efetivadas às fls. 131-132 e 150-153.

O Sr. Valdir Rubens Walendowsky apresentou suas alegações de defesa às fls. 133-141, enquanto o Sr. César Souza Júnior, após deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl. 143), juntou manifestação e documentos às fls. 154-165.

Após o deferimento da solicitação de prorrogação de prazo de fl. 170, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou a defesa de fls. 639-650. Por sua vez, o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas também teve sua solicitação de prorrogação de prazo para defesa deferida (fl. 181), e apresentou os documentos de fls. 183-636, em conjunto com a Associação Catarinense de Dança de Salão. Por fim, Sr. Guilberto Chaplin Savedra manifestou-se por meio das alegações de fls. 173-179.

Foram acostados aos autos, ainda, os documentos de fls. 652-697 e 699-709, enviados pelo Banco do Brasil.

Uma vez que a prestação de contas dos recursos repassados foi apresentada somente após a citação – para responder justamente sobre a omissão no dever de prestar contas – do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas (Prestação de Contas de fls. 183-636), a Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de Instrução Complementar de fls. 711-717v.

O Relator, então, determinou nova citação dos responsáveis à fl. 717v.

Não obstante, apesar de devidamente citados, conforme Ofícios n. 4.736/2015 (fl. 720) e n. 4.737/2015 (fl. 721) o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão deixaram de apresentar novas alegações de defesa (fl. 722), sendo considerados, portanto, revéis. O Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por sua vez, apresentou o aditamento de fls. 723-736.

Assim sendo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00619/2015, em cuja conclusão sugeriu julgar irregulares as contas em análise, com imputação de débito solidária aos Srs. Gilmar Knaesel e Guilherme Abilhôa de Freitas, e à Associação Catarinense de Dança de Salão, diante das restrições dispostas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6 e 3.2.2.1 a 3.2.2.3, além de opinar pela aplicação das multas dispostas nos itens 3.3 a 3.7 e pela providência descrita no item 3.8, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1.  Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada, inicialmente, em razão da não apresentação da prestação de contas referente ao repasse de R$ 60.000,00 destinados à Associação Catarinense de Dança de Salão para a realização do Projeto “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão de Florianópolis”, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte[1].

Nota-se, assim, que, diante da origem dos recursos repassados (FUNTURISMO), o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores, sendo responsável, portanto, por sua omissão na aprovação do pedido de repasse de recursos à Associação Catarinense de Dança de Salão, ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, bem como em face de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto financiado com recursos daquele Fundo, o que concorreu para a ocorrência do dano, haja vista que, na qualidade de ordenador de despesas, cabia-lhe ordenar, fiscalizar e impugnar as despesas públicas irregulares, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

Além disso, no caso em exame, a responsabilidade dos demais ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Srs. Guilberto Chaplin Savedra (31/03/2010 a 13/04/2010), Valdir Rubens Walendowsky (13/04/2010 a 31/12/2010) e César Souza Júnior (01/01/2011 a 29/02/2012) fundamenta-se em sua omissão na instauração do processo de tomada de contas especial, em afronta ao disposto no art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual n. 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução n. TC-16/94, conforme será demonstrado adiante.

Ao lado dos gestores (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do proponente, no caso a Associação Catarinense de Dança de Salão, mostra-se evidente, tanto na figura de seu presidente à época dos fatos (Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas) quanto como pessoa jurídica.

Sobre a questão da responsabilização da pessoa jurídica destaca-se, ainda, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável: [...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas; (grifei)

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)

Assim, este Ministério Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no presente processo, impondo-se a obrigação de a Associação Catarinense de Dança de Salão, assim como sua representante legal à época, o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, ressarcir o erário com os valores a ela repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389 do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão na aprovação do pedido de repasse à Associação Catarinense de Dança de Salão ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer. Os demais gestores, como se disse, respondem pela omissão na instauração da tomada de contas especial e, no caso do Sr. César Souza Júnior, pela demora em realizar tal procedimento.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls. 742v-743:

Entende esta área técnica que cabe ao gestor da Secretaria, enquanto membro do Comitê Gestor, parte do Contrato de Apoio Financeiro celebrado e responsável pelo empenhamento dos valores repassados a entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas, a administração e organização do órgão, mediante a adoção das medidas necessárias ao seu pleno funcionamento, observando-se as determinações mínimas impostas pelas regras normativas impostas.

O agente político enquanto gestor da coisa pública deve regrar seus atos observando sempre os Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público dentre outros, ou seja, o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou permite, ou seja, é a Administração submetida ao Estado de direito, pois numa acepção positiva, só cabe praticar os atos que encontrem respaldo em expressa disposição legal, uma vez que para a Administração a ausência de lei significa proibição.

Desta forma, a alegação de defesa de que agiu sem dolo ou culpa, no âmbito da Administração Pública, só terá relevância quando a lei assim exigir esta conduta para configuração da prática de ato ilegal ou irregular, pois, no caso em análise, observa-se que o então Secretário descumpriu, não observou, repassou recursos públicos sem ater-se, sem cumprir as determinações legais impostas, ou seja, quando a lei e a norma regulamentar exigia a apresentação de documentos mínimos da entidade proponente; a análise técnica necessária para avaliar o atendimento dos critérios pré-estabelecidos; a aprovação do Conselho competente, o então Secretário, sem qualquer motivação, fixa o valor a ser repassado, aprovando o repasse, sem ater-se ao regramento previamente sancionado pelas autoridades competentes. [...]

Com relação ao argumento de defesa de que desconhecia as irregularidades apontadas e que caberia a responsabilização dos Diretores do Seitec e demais servidores que atuavam na tramitação dos projetos, cabe esclarecer que o direcionamento da responsabilização ao Secretário da SOL, à época dos fatos, deu-se em função da prática reiterada das irregularidades ora analisadas, uma vez que não foram identificados fatos isolados de ausência de atuação ou atuação contrária as determinações legais estabelecidas para a aprovação e repasse de dinheiro público, que poderiam ser, por exemplo, decorrentes do desvirtuamento de função, ou não cumprimento das obrigações institucionais por parte de algum servidor; mas, por total incompatibilidade das normas com a tramitação dos processos no âmbito da SOL, nos seus vários estágios – análise do pedido, aprovação, análise da prestação de contas, providências administrativas e consequente tomada de contas especiais para os casos que exigiam essas medidas, convergindo, assim, para o entendimento de que a gestão da Secretaria não observava os preceitos legais previamente estabelecidos para o exercício de suas atribuições.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas e do consequente dano ao erário.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei)

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, que decidiu pela imputação de débito ao gestor responsável pelo manejo de recursos públicos, independentemente da existência de delegação de funções, a saber:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária, pelas irregularidades encontradas na presente Tomada de Contas Especial, do beneficiário do repasse do recurso público, bem como do ocupante do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que aprovou o processo e efetivou a liberação de recursos para o projeto sem o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei e omitiu-se no dever fiscalizatório da execução do projeto, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. O órgão controlador que releva equívocos formais da atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Mesmo assim, há, como em qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, tratando-se de inadmissíveis tentativas de esvaziamento da competência constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais situações é a tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado com base em decisão antiga – que nem mesmo se adequava ao caso por ele analisado – dessa Corte de Contas, relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, como no caso da manifestação ministerial do processo TCE n. 08/00507002, entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

Na verdade, não merece reparos o seguinte entendimento desse Tribunal de Contas exarado na decisão do processo PCR n. 08/00455614, também no âmbito do FUNTURISMO, julgado na sessão do dia 21/07/2014, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades nas prestações de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (R$ 30.000,00), e 98, de 12/12/2005 (R$ 398.000,00), e Nota de Empenho n. 201, de 1º/03/2006 (R$ 56.550,58), à Federação dos Convention & Visitors Bureaux, de Joinville, pelo FUNTURISMO.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 297 a 299 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos transferidos pelo FUNTURISMO para a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (Global n. 62), no valor de R$ 30.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e 98, de 12/12/2005 (Global n. 97), no valor de R$ 398.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e Nota de Empenho ns. 201, de 1º/03/2006, no valor de R$ 56.550,58, P/A 5639, elemento 33504399, fonte 0669.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. RICARDO LUIZ ZIEMATH - Presidente da Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC em 2005 e 2006, CPF n. 312.052.249-04, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, ao recolhimento da quantia de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado ao projeto citado nos autos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, e não observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de 12/12/2005 sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.3. Condenar o Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular das notas de subempenho e empenho citadas anteriormente, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir de 09/03/2006, sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00):

6.3.1. R$ 7.641,42 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), pela apresentação de despesas com viagens (passagens, translados e hospedagens) sem comprovação da realização das mesmas e sua vinculação com o projeto subvencionado, assim como da comprovação da boa e correta aplicação dos valores envolvidos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3.2. R$ 17.625,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em razão da não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida no objeto pretendido, em desacordo com o art. 21, §1º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.3 do Relatório DCE).

6.4. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal recolhimento do valor das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71da Lei Complementar n. 202/00):

6.4.1. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno do TCE:

6.4.1.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado, a multa no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.1 desta deliberação;

6.4.1.2. ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.1.2.1. R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.2.1 desta deliberação;

6.4.1.2.2. R$ 764,14 (setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.1 desta deliberação;

6.4.1.2.3. R$ 881,29 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.2 desta deliberação.

6.4.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da entrega da prestação de contas com atraso, em desacordo com o art. 8º, caput e §1º, da Lei (estadual) n. 5.867/81 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.4.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83(item 2.5 do Relatório DCE).

6.5. Declarar a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e o Sr. Ricardo Luiz Ziemath impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

6.6. Representar, com envio de cópia desta deliberação e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias.

6.7. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem o repasse de recursos de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo.

2.      Inobservância das normas legais por parte do órgão concedente

Inicialmente, salienta-se que as irregularidades que serão debatidas nos subitens seguintes deste parecer são relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, bem como às irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento da execução do projeto, o que concorreu para a ocorrência dos danos apurados.

Conforme exaustivamente analisado no item 1 deste parecer, a responsabilidade por essas irregularidades é do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, tendo em vista sua omissão na aprovação do pedido de repasse em comento em desrespeito aos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, além de sua omissão em seu dever de ordenar, fiscalizar e impugnar as despesas públicas irregulares.

Dito isso, passa-se à análise das irregularidades propriamente ditas, todas elas imputadas ao Sr. Gilmar Knaesel.

2.1.                 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos

A Área Técnica verificou que o projeto em exame foi aprovado e os recursos foram repassados à entidade mesmo sem a presença dos documentos previstos nos itens 12, 14, 15, 16 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual n. 1.291/08, in verbis:

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS: [...]

12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua atual diretoria; [...]

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato;

15) estatuto registrado em cartório;

16) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; [...]

19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular;

A ausência de tais documentos caracteriza afronta ao dispositivo acima transcrito, bem como aos princípios da legalidade e da motivação dos atos, previstos no art. 37, caput da CRFB/88 e art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual.

A respeito da importância dos documentos relacionados no Anexo V do Decreto Estadual n. 1.291/08, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 743-743v, bem destacou:

Destaca-se que os documentos arrolados no anexo V do Decreto nº 1.291/08, compõem o mínimo de elementos que a Secretaria dispõe para verificar se as instituições possuem os requisitos necessários para firmarem com a Administração Pública Estadual contrato de apoio financeiro. E ao não demonstrarem este mínimo, através dos documentos exigidos legalmente, não estariam aptas a contratarem com o Estado.

Os documentos legalmente exigíveis são indispensáveis na tramitação inicial do processo, pois sua falta dificultará a responsabilização do proponente, seja dos membros da diretoria, seja da própria entidade como pessoa jurídica; proporcionando, ainda, a liberação de recursos para entidades sem existência legal ou de fato, bem como incapaz de executar o objeto contratado.

Embora tenha apresentado suas alegações de defesa às fls. 639-650, o responsável, Sr. Gilmar Knaesel, deixou de debater expressamente a presente restrição, razão pela qual a Área Técnica manteve a restrição em comento.

De fato, essa Corte de Contas já aplicou multa ao Sr. Gilmar Knaesel por irregularidades similares, a exemplo do decidido no processo TCE n. 11/00349291, referente a convênio firmado no âmbito do FUNDESPORTE:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de 27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146, de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.2.1. De Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência: 

6.2.1.1. Aprovação do projeto e concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator); (grifei)

Logo, considerando a ausência de manifestação do responsável a respeito da presente restrição, o apontamento merece ser conservado, corroborando para a imputação de débito e sujeitando o responsável à aplicação de multa, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2.                 Ausência de parecer técnico e orçamentário do SEITEC

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que o processo de concessão de recursos em exame foi instruído sem parecer técnico e orçamentário a respeito do plano de trabalho apresentado pela proponente, exigência esta prevista nos arts. 11, inciso I e 36, § 3º, ambos do Decreto Estadual n. 1.291/08, que assim disciplinam:

Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:

 I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§1º Excetuam-se do caput deste artigo os projetos prioritários e especiais, que serão analisados pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Comitê Gestor, respeitando o trâmite previsto no art. 9º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005. [...]

§ 3° Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.

A esse respeito o Sr. Gilmar Knaesel à fl. 644 reconhece a necessidade de os projetos serem instruídos jurídica e administrativamente pela Diretoria do SEITEC, por meio de pareceres, porém afirma que a responsabilidade pela inobservância de tal obrigação recai exclusivamente àquele órgão de direção. Afirma, assim, que “os responsáveis do SEITEC deveriam ter sido chamados ao processo para justificarem a ausência dos referidos documentos” (fl. 644).

Por fim, pondera o responsável (fl. 644) que os pareceres mencionados apenas são necessários quando efetivamente solicitados, o que não se sabe se ocorreu no caso em exame.

Ora, o Decreto n. 1.291/08 foi editado justamente para regulamentar o financiamento, pelo Governo do Estado, de projetos voltados à infraestrutura necessária às práticas da cultura, do turismo e do esporte, e dispõe detalhadamente como deve ocorrer a tramitação inicial dos projetos, os requisitos para a celebração dos atos, bem como a forma de celebração destes, culminando com a liberação dos recursos financeiros.

Nesse contexto, segundo o art. 12 do Decreto mencionado, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – à época gerida pelo Sr. Gilmar Knaesel – é o órgão gestor do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte (SEITEC) e, portanto, como bem destacado pela Área Técnica à fl. 744v, “a Diretoria do SEITEC era órgão subordinado diretamente ao Sr. Gilmar Knaesel, decorrendo daí sua responsabilidade pela negligência ao deixar de exigir todos os pareceres necessários à instrução dos processos avaliados pelo respectivo Comitê Gestor”.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a qual restou confirmada até mesmo pelas alegações do responsável, a restrição em comento merece ser mantida, corroborando com a imputação de débito e justificando a aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante a conclusão deste parecer.

2.3.                 Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL

A Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou também (fls. 744v-746v) que houve a aprovação do processo de repasse de verbas pelo SEITEC mesmo sem a comprovação de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina, o chamado PDIL.

Com efeito, diz a Lei Estadual n. 13.792/06, diploma o qual estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina, além de estabelecer outras providências:

Art. 6º A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.

Diz, ainda, o Decreto Estadual n. 2.080/09, norma que regulamentou a referida Lei Estadual:

Art. 9º De acordo com o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas correspondentes. (grifei)

Dessa maneira, a aprovação de projeto para o repasse de recursos do FUNTURIMO (o qual compõe o SEITEC, repita-se) somente seria possível após a devida avaliação da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), integrante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), o que não ocorreu no presente caso.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em sua citada justificativa de fls. 639-650 (especificamente às fls. 644-649), alega que a legislação não trata da exigência de “parecer”, mas apenas da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, ou seja, sustenta que a adequação advém do poder discricionário do Comitê Gestor, em consonância com os objetivos estratégicos do Governo.

Em que pese suas alegações, razão não assiste ao ex-Secretário. A adequação ao PDIL não se presume, devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada. Apesar de ser desnecessária a elaboração específica de um “parecer”, isso não afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento hábil – com qualquer denominação pretendida – a expressa adequação de cada projeto aprovado ao PDIL.

Além disso, como bem destacou a Área Técnica às fls. 745v-746 do relatório de reinstrução, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual estabelece que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que seja o seu objeto. Veja-se:

Ora, se a concessão de incentivo se dará somente a projetos que tenham adequação ao PDIL, isso deverá estar formalmente evidenciado no processo de concessão, para que seja possível aferir este mandamento legal, não sendo admissível supor que em sendo aprovado pelo Comitê Gestor e homologado pela Autoridade Administrativa da SOL esta condição estaria atendida. Isto porque o art. 16, caput e seu § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina são taxativos quanto aos princípios a serem obedecidos e aos requisitos de validade de todo ato administrativo: [...]

Com isso, segundo a Constituição Federal e a Constituição Estadual, bem como a doutrina vigente, a gestão pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o cumprimento da norma legal é pressuposto de sua atuação; portanto, não é razoável o gestor da coisa pública agir discricionariamente quando no exercício de um múnus público.

Entende-se que o Sr. Gilmar Knaesel seja responsável pela irregularidade em questão pelo fato do Gestor Público, responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de recurso, confirmar a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto que cabia a ele arguir a ausência de requisitos legais e normativos necessários a sua formalização ou qualquer falha na condução do processo. Não se tratando de “querer ‘achar’ um único possível culpado” pelas falhas administrativas ocorridas, como alega o Sr. Gilmar Knaesel, mas sim de uma condição por ele assumida, visto que na qualidade de Secretário de Estado, era seu dever verificar o cumprimento dos preceitos legais e normativos, a partir do que deveria ter determinado aos subordinados a fiel observância dos requisitos e procedimentos indispensáveis a concessão de recursos públicos. [...]

Ademais, o Sr. Gilmar Knaesel também era o presidente do Comitê Gestor, o que lhe atribuía maior responsabilidade na condução dos trâmites das concessões de incentivos a projetos apresentados pelos proponentes. Não sendo razoável responsabilizar todos os membros da Administração Superior do SEITEC, porque a competência principal é do Comitê Gestor, segundo requer o então Secretário; pois, na condição do cargo ocupado, de gestor da pasta, ordenador de despesa e presidente do Comitê Gestor, cabia a ele determinar que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro e determinar o repasse.

Ressalta-se, portanto, que a gestão de projetos precisa de um pensamento lógico, formalizado num plano estratégico, baseado em: diagnóstico, objetivos, ações e controles para maior abrangência e qualidade dos eventos incentivados pelo SEITEC.

Portanto, considerando que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.4.                 Ausência de parecer jurídico

Igualmente com relação à análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNTURISMO, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou (fls. 746v-747v) a aprovação do processo de repasse mesmo sem a presença de parecer jurídico da Consultoria Jurídica, em afronta ao já transcrito art. 36, § 3º do Decreto Estadual n. 1.291/08, então vigente.

Ademais, o Decreto Estadual n. 1.651/08, que institui o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, dispôs em seu art. 9º:

Art. 9º Compete à Consultoria Jurídica, subordinada ao Gabinete do Secretário, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão; [...]

III - analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem firmados pela Secretaria; (grifei)

Desta forma, percebe-se que os convênios firmados pelo FUNTURISMO devem ser avaliados pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após a manifestação da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), conforme já tratado no item anterior deste parecer.

Em suas alegações de defesa de fls. 639-650, o responsável deixou de se manifestar expressamente a respeito da irregularidade em exame. Ainda assim, ao tratar a respeito da ausência de parecer técnico orçamentário (fl. 644) o responsável tenta atribuir à Diretoria do SEITEC a responsabilidade pela restrição ora em exame.

Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fls. 747-747v), a saber:

Portanto, é atribuição da Consultoria Jurídica a realização de prévia análise de todos os contratos, convênios, ajustes e acordos a serem celebrados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, como forma de prestar, nos termos do regimento interno, consultoria e assessoramento ao Secretário de Estado.

Da mesma forma, cabe ao gestor, que delegou as funções, cobrar de seu assessor jurídico a manifestação prévia em todos os atos formais a serem celebrados pela Secretaria, sendo que no processo em análise foi observada a inexistência de qualquer manifestação da consultoria ou assessoria jurídica. [...]

Entende-se não ser razoável responsabilizar, como pretende o Sr. Gilmar Knaesel, a Diretoria do SEITEC, Conselho de Turismo e Comitê Gestor, haja vista que, na condição do cargo ocupado, de gestor da pasta, ordenador de despesas e presidente do Comitê Gestor, cabia a ele determinar que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem rigorosamente cumpridos, para então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro e, por fim, efetuar o repasse.

Quanto à alegação de que a ausência dos pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários “talvez não tenham sido exigidos por não serem necessários para complementar a instrução” (grifamos), considera-se totalmente descabida e inadequada.

A legislação citada não deixa margem para discricionariedade. A apresentação do parecer jurídico é exigência indispensável para a adequada instrução do processo de concessão. Caso sua apresentação fosse uma alternativa, ainda assim, sua ausência teria de ser motivada, como requisito de validade nos processos administrativos, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Constituição Estadual.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, corroborando com a imputação de débito e justificando a aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante a conclusão deste parecer.

2.5.                 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo

Foi apurado na presente Tomada de Contas Especial que o processo de concessão de recursos do FUNTURISMO à Associação Catarinense de Dança de Salão carece do indispensável parecer de análise do projeto procedido pelo Conselho Estadual de Turismo, em afronta ao art. 10, § 1º da Lei n. 13.336/05, que instituiu os Fundos pertencentes ao SEITEC:

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros: [...]

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (grifei)

No mesmo sentido, os arts. 9, § 1º e 19 do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamentou a supracitada lei, dispõem, in verbis:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros: [...]

 § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. [...]

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. (grifei)

Dessa maneira, o responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho Estadual de Turismo, acabou por liberar verba pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, o que é bastante grave, evidentemente, por tudo o que já se exaustivamente registrou no presente parecer.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 646-647, alegou, em síntese, que o Conselho já havia selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados, cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de recursos ao orçamento do exercício. Afirma que foi definido pelo Conselho que os projetos anteriormente aprovados e executados de forma sucessiva por mais de um ano não seriam submetidos novamente a sua apreciação.

Note-se que além de não haver qualquer prova de que o Projeto “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão de Florianópolis”, ora em análise, foi executado em anos anteriores e que, portanto, já teria sido aprovado, o responsável também não realizou qualquer prova de que tenha realmente havido uma manifestação do Conselho no sentido do que alegou, bem como de que havia previsão legal para que a análise dos processos pelo Conselho fosse dispensada. É importante registrar que a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Turismo é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõe os dispositivos legais e regulamentares acima transcritos.

Por fim, aduz o ex-Secretário de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos foi considerada irregularidade leve, devendo, em atenção aos princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico julgamento. Nesse sentido, a manifestação da reinstrução (fl. 749v) é irreparável:

Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares, o que não é aplicável ao caso concreto. Além de que, no âmbito do Tribunal de Contas a manifestação sobre a interpretação da legislação se dá por meio dos “prejulgados”, que responde em tese, e não na análise de casos concretos.

No caso em debate, entende-se não ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo", pretendido pelo responsável, haja vista que não há dúvidas quanto à necessidade do projeto ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo para então ser homologado pelo Comitê Gestor para prosseguimento na tramitação do processo de concessão e posterior repasse dos recursos, pois se trata de requisito previsto por lei e norma regulamentar. Também não há dúvidas sobre a obrigação deste Tribunal sancionar os atos irregulares constatados quando de sua atuação, para cumprimento da sua competência constitucional e legal.

Dessa forma, a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Turismo é indispensável ao processo de concessão de recursos do FUNTURISMO a particulares e, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.6.                 Omissão na instauração da Tomada de Contas Especial

Além das falhas ocorridas no processo de concessão dos recursos analisados no presente processo, também houve falha da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte em relação ao acompanhamento e fiscalização da utilização desses recursos.

Conforme se depreende dos autos, a Associação Catarinense de Dança de Salão recebeu R$ 60.000,00 de recursos provenientes do FUNTURISMO, por meio da nota de empenho n. 2009NE000066, de 25/05/2009, e deveria ter apresentado a prestação de contas até o dia 23/11/2009, nos termos do art. 69, inciso I do Decreto Estadual n. 1.291/08. Assim, não prestadas as contas, deveria o ordenador da despesa ter adotado as providências administrativas preliminares, concluindo-as até 22/01/2010.

Por sua vez, o art. 8º Decreto Estadual n. 1.997/08 determina que a Tomada de Contas Especial deve ser instaurada em até 30 dias depois de esgotadas as providências administrativas. Desta forma, o gestor teria até a data de 23/02/2010 para instaurar a tomada de contas especial, porém, não adotou nenhuma medida administrativa nesse sentido.

Neste contexto, a Área Técnica apurou in casu que todos os prazos regulamentares foram desrespeitados pelo ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme sintetizado no quadro a seguir, extraído da fl. 751 dos autos:

25/05/2009

23/11/2009

22/01/2010

23/02/2010

13/09/2011

Data do depósito dos recursos

Prazo final para apresentação da prestação de contas

Prazo final das providências administrativas

Prazo para providenciar a instauração de TCE

Data da instauração da TCE

 

Percebe-se, portanto, que todas as ações intentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel foram intempestivas, o que colaborou para a ocorrência de dano ao erário, tendo-se em vista que quanto mais tardias as providências tomadas, mais difícil para a Administração conseguir a restituição dos valores repassados ao particular.

Dessa forma, configurada a desídia do ex-Secretário de Estado em adotar as obrigatórias providências legais, a imputação de responsabilidade solidária por essa omissão é tão pacífica que está registrada em diversos dispositivos, legais, normativos e regulamentares, a saber:

Decreto Estadual n. 442/03:

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.

Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data: [...]

Art. 5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto. [...]

Art. 16. A tomada de contas especial será instaurada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade instituído que suceder nas suas competências, o órgão ou entidade extinto ou transformado e, ou, incorporar o patrimônio deste. [...]

§ 4º O descumprimento ao previsto neste artigo sujeita o ordenador de despesas à responsabilidade solidária. [...].

Resolução n. TC-16/1994:

Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o Responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).

Art. 51. Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao tribunal de Contas. (grifei)

Ademais, com relação à responsabilidade dos demais ex-Secretários a Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 751-751v asseverou o que segue:

Verificando-se que o procedimento de Tomada de Contas Especial somente foi instaurado em 13/09/2011, ou seja, 572 dias, aproximadamente 1 ano e 7 meses após o transcurso do prazo regulamentar, os ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Gilmar Knaesel (28/02/2007 a 31/03/2010), Guilberto Chaplin Savedra (31/03/2010 a 13/04/2010), Valdir Walendowsky (13/04/2010 a 31/12/2010) e César Souza Júnior (01/01/2011 a 29/02/2012), titulares à época, foram considerados solidariamente responsáveis, nos termos do que estabelece o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/08.

Cumpre destacar que a morosidade injustificada no processo de instauração de Tomada de Contas Especial acarreta diretamente no descumprimento da legislação e dificulta, senão impossibilita a reparação do prejuízo causado ao erário, verificando-se, também, a atribuição de responsabilidade solidária aos Gestores da pasta.

Assim, percebe-se insatisfatória a atuação das autoridades administrativas no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, ficando – solidariamente com o proponente – responsabilizados pelo dano, uma vez que infringiram o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que ordena deva ser instaurada Tomada de Contas Especial ante a ausência de prestação de contas. [....]

A responsabilização solidária das autoridades administrativas, também encontra amparo no já mencionado art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, e nos arts. 49, 50 e 51, todos da Resolução nº TC-16/94, vigente à época, transcritos a seguir: [...]

Desta forma, sugeriu o Relatório de Instrução a responsabilidade solidaria dos ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Srs. Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra e Valdir Walendowsky, por se omitirem no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, e do Sr. César Souza Júnior pelo retardo na instauração da Tomada de Contas Especial.

Ressalta-se, ainda, que a omissão dos gestores na adoção das providências administrativas e instauração da Tomada de Contas Especial configura fato tão grave que o Decreto Estadual n. 1.977/08 estabelece em seu art. 8º, § 1º, que retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, caracteriza, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

a)   Alegações de defesa do Sr. Gilmar Knaesel

Quanto ao apontamento analisado no presente item, o Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 649-650, atribui ao grande volume de processos o atraso na adoção de providências administrativas e a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido.

Alega, ainda, que o titular de Unidade Administrativa não é responsável pela prática de ato de gestão eventualmente viciado, se não ingeriu no cometimento do ato. Ademais, afirma o responsável que embora de forma intempestiva, o processo foi efetivamente transformado em tomada de contas especial, sendo analisado pela comissão nomeada para tanto (fl. 650).

Não obstante tais justificativas, as alegações do Sr. Gilmar Knaesel não merecem prosperar. Com efeito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual refuta os argumentos do responsável, consoante disposto às fls. 752-752v do relatório de reinstrução:

A alegação de ausência de estrutura administrativa para controlar os repasses efetuados somente depõe contra o responsável. O volume de recursos liberados deveria ser compatível com a capacidade estrutural e técnica do Órgão, visando o seu adequado controle.

Avaliando-se a origem de sucessivas irregularidades apontadas pelo Controle Externo, em vários processos relativos aos apoios financeiros concedidos pelos fundos ligados ao Sistema SEITEC, os quais tramitam neste Tribunal de Contas, constata-se que existe relação direta com a estrutura ineficiente e da ausência de observância das regras legais para repasse de recursos, à época, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

Neste sentido, importante destacar que o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública está relacionado à melhor utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou melhor, se traduz no emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados para atender ao interesse público.

A demora aqui apontada, por parte da Autoridade Administrativa ou na determinação formal para que fossem adotadas providências, contribui sobremaneira para a ocorrência do dano (omissão no dever de prestar contas no prazo), uma vez que, se tempestivamente houvesse a cobrança da prestação de contas, a probabilidade de se obter sucesso seria muito maior, pois quanto mais tempo decorreu sem a tomada das providências, as chances de sua obtenção foram diminuindo e também menor a chance de obter uma prestação de contas regularmente composta, com todos os documentos e elementos indispensáveis a comprovação da aplicação dos recursos públicos. O que acabou ocorrendo no caso presente.

Além disso, remeto-me ao que foi exaustivamente debatido no item 1 deste parecer sobre o dever do gestor de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, bem como ao relatório de reinstrução que às fls. 752v-753 pontuou que:

A justificativa do responsável de que, por ser o ordenador de despesas da SOL isso não lhe atribui automática responsabilidade direta ou solidária é válida, mas para que não ocorressem falhas, inconformidades, irregularidades ou ilegalidades no transcurso de atos e procedimentos que redundem em prejuízo ao erário, deveriam ser tomadas medidas administrativas no sentido de viabilizar que houvesse adequado acompanhamento da execução dos projetos aprovados, da cobrança das prestações de contas nos prazos e análise das prestações de contas quando entregues, assim como caberia capacitar seus servidores para que falhas não viessem a incorrer em descumprimento de norma legal ou regulamentar, além de que, deveriam ser formalizados fluxogramas e rotinas para que cada setor ou servidor assumisse suas responsabilidades na tramitação processual, de modo a não descumprir prazos, como o aqui abordado. Até mesmo delegando formalmente competência a seus subordinados, de forma a não depender apenas da autoridade maior do órgão para adotar tempestivamente todas as providências que a gestão de recursos públicos requer.

Neste sentido, Decisão da Ministra Luciana Lóssio, no Recurso Ordinário nº 143-26.2014.6.24.0000, interposto no TSE contra a impugnação da candidatura do ora responsável, Sr. Gilmar Knaesel, reconheceu sua responsabilidade:

Ademais, não prospera o argumento de que, na condição de secretário estadual, não teria como exercer perfeito controle sobre todo o funcionamento do órgão, em razão da sua complexidade e extensão. Afinal, ao aceitar o cargo, também aceita a responsabilidade inerente ao seu exercício.

Em outras palavras, é seu o dever de fiscalização direta, sendo do Tribunal de Contas a função de verificar o cumprimento dos preceitos legais, a partir do que deveria ter sido cobrado dos agentes subordinados à secretaria.

Em que pese não existir nos autos comprovação de que o ex-Secretário de Estado da SOL, no caso vertente, não ter sido alertado/comunicado formalmente pelos setores de apoio no momento em que tiveram conhecimento da não prestação de contas no prazo pela entidade proponente, uma vez que não há nos autos documento que se possa aferir esta ocorrência, há que se considerar o tempo decorrido, uma vez que o Ordenador de Despesa deveria exigir que seus subordinados estivessem atentos e vigilantes a todos os procedimentos legais e normativas afetos a gestão dos recursos públicos repassados a terceiros.

Desta forma, o Secretário de Estado, na condição de Ordenador de Despesa, não pode se desvincular de suas atribuições, dado ao fato de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

Portanto, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel não foram capazes de elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e justificando a aplicação de multa ao responsável consoante disposto na parte final deste parecer.

b)    Alegações de defesa do Sr. Valdir Rubens Walendowsky

O Sr. Valdir Rubens Walendowsky, em suas alegações de defesa de fls. 133-140 e aditamento de fls. 723-736, afirma que assumiu a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte em 12/04/2010, ou seja, após o fim do prazo para providenciar a instauração da tomada de contas especial, que se deu em 23/02/2010. Desta forma, alega que os prazos em exame foram descumpridos única e exclusivamente pelo Sr. Gilmar Knaesel.

Além disso, afirma o responsável que quando assumiu a Secretaria, a equipe já estava toda montada, bem como seu o modus operandi e o setor de prestação de contas e que em nenhum momento lhe foram repassadas informações sobre os projetos aprovados e das entidades que haviam recebido recursos.

Argumenta, ainda, à fl. 726, que caberia ao responsável pelo controle interno informar a autoridade administrativa (Secretário) a respeito da irregularidade e ilegalidade apurada, já que caberia ao seu antecessor ter tomado as providências pertinentes ao caso em exame. Assim, aduz à fl. 726:

Observa-se que, mesmo se fosse dada a ciência ao ex-Secretário Valdir no primeiro dia de sua posse (12/04/2010), esta já estaria intempestiva, seguindo o entendimento do corpo técnico. Motivo que não merece prosperar tal entendimento, pois demonstra-se com isso, que o demandado não concorreu para a ocorrência do dano, sendo que a omissão/ inércia já havia sido cometida pelo então Secretário Gilmar Knaesel.

Nesse sentido, colaciona o voto proferido no processo TCE n. 08/00245563, no qual a imputação de débito foi relativizada diante da ausência de dolo, culpa ou má-fé do ex-secretário, já que supostamente inexistiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida de sua parte. Já às fls. 729-794 de seu aditamento, apresenta julgados mais recentes dessa Corte de Contas nos quais restou assentado a necessidade de que “o agente público participe da cadeia causal apta a gerar o dano, para que possa efetivamente ser responsabilizado” (TC n. 005.0381/2011-8), sendo afastada a responsabilidade solidária e/ou aplicação de multa ao gestor público em casos análogos.

Observa-se que as alegações do responsável merecem prosperar, em parte. De fato, o período para instauração da tomada de contas especial findou durante a gestão do Sr. Gilmar Knaesel. Além disso, conforme documento de fl. 56, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, em 21/12/2010, de fato tomou providências – embora intempestivas – no sentido de notificar a proponente a respeito das pendências existentes junto ao setor de Prestação de Contas. Por esses motivos, e à luz do que restou muito bem delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 753v-755, não se mostra razoável, no caso específico do presente processo, a imputação solidária de débito ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky.

Ainda assim, entendo ser cabível a aplicação de multa ao responsável, considerando que, conforme a Área Técnica bem apurou (fl. 755), o ex-gestor “no período de aproximadamente oito meses em que exerceu as funções de Secretário da SOL, não procedeu aos atos necessários a instauração da tomada de contas diante da inércia da entidade em apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos”.

c)    Alegações de defesa do Sr. César Souza Júnior

Cumpre também examinar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. César Souza Júnior, relativas à restrição em comento. Às fls. 154-165 o responsável alega que ocupou o cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2012, ou seja, em época muito distante dos fatos.  Afirma que foi o único agente político que deu cumprimento à determinação disposta no Decreto n. 1.291/08, apesar de o prazo ter sido ultrapassado ainda no mandato do Sr. Gilmar Knaesel (fl. 156).

Argumenta, ainda, que a responsabilidade solidária compreende apenas os agentes públicos “que participaram do repasse dos recursos e que exerciam suas funções à época em que a entidade deveria prestar contas, bem com a entidade beneficiada que não prestou contas” (fl. 159) e que foi diligente ao determinar a instauração da tomada de contas especial assim que tomou conhecimento da ausência da prestação de contas dos recursos.

Criticando o entendimento adotado pela Área Técnica, aduz o responsável à fl. 155 e 164:

Não faz sentido imputar responsabilidade a César Souza Júnior por “retardo” na realização da TCE. A responsabilidade de realizar a prestação de contas é em primeiro lugar da entidade beneficiada. Em caso de inércia desta, do ordenador de despesas, e, na omissão, também do ordenador de despesas, essa responsabilidade recai ao Tribunal de Contas do Estado. Tendo essa diligência o prazo máximo de 210 dias, 180 dias para que associação apresente as contas e 30 dias para que o ordenador ou o TCE instaure a Tomada de Contas. [...]

É inviável culpar um agente público pela missão da conduta do outro agente, exclusivamente por ocupar o mesmo cargo público. Ora, ao atuar como Secretário, o requerente apenas seguia os procedimentos de praxe. E, assim que soube da pendência da instauração da Tomada de Contas Especial, a ela deu efeito.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual entendeu que os argumentos apresentados pelo responsável têm o condão de afastar sua responsabilidade solidária, mas não a aplicação de multa, porquanto a não instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos contribuiu para a ocorrência do dano (fls. 755-755v):

Diante das alegações de defesa apresentadas, entende-se que o transcurso de mais de oito meses para a adoção das providências legalmente exigidas não se demonstrou razoável e satisfatório. Segundo alega o ex-Secretário, “ao ter ciência da pendência da prestação das referidas contas, procedeu a instauração do processo”. Tais providências deveriam ter sido tomadas assim que assumiu a Secretaria, visando o saneamento das pendências existentes. [...]

Contudo, entende esta área técnica que não seria razoável impor ao então Secretário Cesar Souza Júnior a solidariedade pelo débito identificado, haja vista que o prazo legalmente fixado para instauração e conclusão da tomada de contas especial, findou ainda na gestão do Sr. Gilmar Knaesel, e, instaurou a tomada de contas por meio do ato de fl. 65, na data de 12/09/2011.

No entanto, sugere-se a cominação de multa ao então Secretário César Souza Júnior, haja vista que no período de aproximadamente oito meses em que exerceu as funções de Secretário da SOL, não procedeu aos atos necessários a instauração da tomada de contas diante da inércia da entidade em apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos e não apresentou justificativas razoável da morosidade da instauração da tomada de contas especial.

Dessa forma, não se mostra razoável, no caso específico do presente processo, a imputação solidária de débito ao Sr. César Souza Júnior, devendo ser conservada, por sua vez, a aplicação de multa ao responsável, Sr. César Souza Júnior, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

d)   Alegações de defesa do Sr. Guilberto Chaplin Savedra

A Área Técnica apontou também (fl. 755v) o Sr. Guilberto Chaplin Savedra como responsável pela omissão na instauração da tomada de contas especial, eis que ocupou o cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte entre 31/03/2010 e 13/04/2010.

Em suas alegações de fls. 173-179 o responsável afirmou que a restrição exame decorreu de erro formal e que diversos problemas similares ocorreram na SOL antes e depois que ocupou a titularidade da pasta na condição de substituto, durante a desincompatibilização eleitoral do então secretário titular, Sr. Gilmar Knaesel.

Mencionou, ainda, a falta de estrutura daquela Secretaria, especialmente com relação a recursos humanos, e informou que até hoje a sistemática operacional dos Fundos está sendo regularizada e aperfeiçoada (fl. 175).

A respeito do texto do Decreto Estadual n. 1.977/08, que determina a instauração do processo de tomada de contas especial pela autoridade administrativa no prazo de 30 dias, aduz o responsável à fl. 177:

[...] está cristalizada a inaplicabilidade da solidariedade apontada pelo relatório, se a autoridade administrativa tem eplo dispostivio legal, 30 (trinta) dias de prazo para tomar as medidas para instaurar a tomada de contas especial quanto os fatos exigirem, como um gestor que permaneceu apenas 13 (treze) dias no cargo será penalizado se assim não as tomar.

A imputação de débito, neste caso, é precária, ainda que não sejam aceita as alegações que levaram ao atraso da instauração da TCE por três outros secretários titulares, atingindo a este postulante.

Com base nos argumentos utilizados anteriormente para afastar a imputação de débito dos Srs. Valdir Rubens Walendowsky e César Souza Júnior, entendo, de igual forma, que deve ser afastada a responsabilidade do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, diante das circunstâncias específicas do presente processo. Além disso, como bem observou a Área Técnica (fl. 755v), “não é razoável exigir de um Secretário que ocupou o cargo por apenas 9 dias úteis a adoção de providências visando sanar as irregularidades relativas a omissão da apresentação da prestação de contas por entidade recebedora de recursos públicos”.

Desta forma, com relação a esta restrição, a justificativa do responsável merece ser acolhida, com o afastamento da imputação de débito e da aplicação de multa ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra, à luz do entendimento da reinstrução.

3.     Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

Superadas as irregularidades relacionadas à própria concessão de recursos, necessário agora o enfoque das restrições correspondentes ao procedimento de prestação de contas por parte da Associação Catarinense de Dança de Salão.

Destaca-se que os responsáveis, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão, apesar de devidamente citados (fls. 720 e 721, respectivamente) não apresentaram alegações de defesa, razão pela qual todas as restrições abaixo analisadas devem ser mantidas.

3.1  Ausência de comprovação da realização da despesa

O Corpo Técnico desse Tribunal apurou que os documentos apresentados pela Associação Catarinense de Dança de Salão a título de comprovação das despesas realizadas são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, em face da sua descrição insuficiente e da ausência de outros elementos de suporte, em desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e com os arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994.

Com efeito, bem destaca a Unidade Técnica, às fls. 713v-714:

A nota fiscal de nº 000215, datada de 06/06/09, no valor de R$ 800,00, fl. 2060, foi utilizada para comprovar a contratação de 02 jurados para comissão selecionadora do VIII Baila Floripa. Contudo, não foram juntados quaisquer documentos de suporte onde fossem identificados os contratados, seu curriculum, confirmando a sua capacidade técnica, o número de horas trabalhadas, ou quaisquer outros elementos que justificassem, além do valor pago, a efetiva realização da despesa.

Quanto à nota fiscal de nº 264, datada de 06/06/09, no valor de R$ 8.000,00, fl. 264, os serviços prestados são relativos à locação de 04 salas pra os workshops do VIII Baila Floripa. O documento em questão não foi acompanhado da identificação dos imóveis locados com a localização, capacidade, confirmação de sua propriedade, ou registro fotográfico dos workshops ministrados.

Segundo pôde-se apurar nos documentos de fls. 492, 504, 506, 510, 511, entre outros, os workshops foram realizados em três salas no Bristol Multy Castalmar Hotel & Convention Center, no centro de Florianópolis. Ocorre que, conforme contido na nota fiscal nº 264, a empresa Perc Pé – Grupo Patibiribia, emissora do documento, se localiza na Rua Walter de Bona Castelan, 226, Córrego Grande, Florianópolis/SC, local diverso de onde teriam sido efetivamente realizados os eventos alegados.

Assim, considerando que não foram apresentadas justificativas pelos responsáveis, a irregularidade em comento merece ser mantida, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, responsável pela Associação Catarinense de Dança de Salão, em solidariedade com esta, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.2  Realização de despesas após o período de aplicação

A instrução do processo apurou a emissão de diversas notas fiscais com datas muito posteriores ao período de aplicação dos recursos, considerando que os recursos do Projeto “VIII Baila Floripa – Mostra de Dança de Salão de Florianópolis” foram repassados ao proponente em 25/05/2009, conforme se extrai da Tabela 4 (fl. 714v) que aqui se reproduz:

Nota Fiscal nº

Data

Valor R$

Credor

Fls.

000003

04/02/10

1.800,00

Associação Cultura Arte e Dança

233

0105598

27/01/10

900,00

Expert Gráfica

265

 

Total

2.700,00

 

 

No tocante ao prazo para realização de despesas com recursos provenientes de convênios, o art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 determina, in verbis:

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: [...]

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência. (grifei)

O Prejulgado n. 1577 dessa Corte de Contas também versa sobre o prazo para realização das despesas, dispondo que:

1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.

2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado beneficiária, cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 307/03. (grifei)

Logo, considerando a ausência de manifestação do responsável que pudesse afastar a presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.3  Apresentação de prestação de contas fora do prazo

O art. 70, parágrafo único da CRFB/88, bem como o art. 58 da Constituição Estadual, estabelecem a obrigatoriedade de prestação de contas daquele que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em seu art. 144, § 1º, esclarece que a prestação de contas se destina a comprovar o bom e regular emprego do dinheiro público em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos é, portanto, além de uma imposição constitucional, uma obrigação moral, intimamente relacionada ao princípio da publicidade e à necessária transparência que deve permear as ações do Poder Público.

No caso em comento, o prazo para apresentação da prestação de contas obedece ao art. 23 do Decreto Estadual n. 307/03 que estabelece, in verbis:

Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:

I - 180 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e

II - 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

O valor de R$ 60.000,00 foi repassado à Associação Catarinense de Dança de Salão por meio da nota de empenho n. 2009NE000066, de 25/05/2009, sendo que a prestação de contas correspondente foi recebida apenas em 14/05/2014 (fl. 183), somente após a citação dessa Corte de Contas (fl. 152), ou seja, 1.632 dias após o término do prazo para a tempestiva apresentação da prestação de contas, que se deu em 24/11/2009.

Logo, considerando a ausência de manifestação dos responsáveis que pudessem afastar a presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.4  Ausência de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado

Como outra irregularidade relacionada à prestação de contas apresentada, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a ausência de declaração do responsável de que o material/ serviço foi efetivamente recebido/prestado, contrariando o art. 44, inciso VII da Resolução n. TC-16/94 e art. 24, inciso XI do Decreto Estadual n. 307/03, in verbis:

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos: [...]

VII – Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere: [...]

XI – declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas;

Novamente, considerando que não foram apresentadas justificativas pelo responsável, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.5  Ausência de declaração atestando a aplicação dos recursos

De acordo com o art. 44, inciso IX da Resolução n. TC-16/1994, nas prestações de contas de recursos antecipados deverá constar, obrigatoriamente, declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.

Não obstante, a Área Técnica não identificou a declaração mencionada entre os documentos remetidos pela proponente.

Assim, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.6  Ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou (fl. 716) no balancete de prestação de contas que o recurso repassado não foi integralmente aplicado, restando um saldo de R$ 2.000,00 que deveria ser devolvido aos cofres públicos, nos termos do art. 44, inciso VI da Resolução n. TC-16/1994 e art. 42, inciso VII do Decreto n. 1.291/08.

Desta forma, considerando que os responsáveis não apresentaram qualquer comprovante de devolução do saldo não aplicado, a restrição merece ser mantida, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, responsável pela Associação Catarinense de Dança de Salão, em solidariedade com esta, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.7  Cobrança de ingressos sem comprovação de que os valores tenham revertido para o projeto

Por fim, no tocante à prestação de contas ora em análise foi verificada a ausência de comprovação da destinação dos ingressos cobrados para os espetáculos que integravam o “VIII Baila Floripa” para a finalidade do projeto, em ofensa ao art. 44, inciso I do Decreto Estadual n. 1.291/08 (fl. 716v).

Assim, considerando que não foram apresentados nenhum dos documentos comprobatórios solicitados pela instrução, a irregularidade em exame merece ser mantida, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6, 3.2.2.1 a 3.2.2.3, 3.4.1 a 3.4.4, 3.6.1 e 3.7.1 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 756-758), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 60.000,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6 (Sr. Gilmar Knaesel) e 3.2.2.1 a 3.2.2.3 (Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e Associação Catarinense de Dança de Salão) da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 756-758), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

3. pela APLICAÇÃO DA MULTAS prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, diante das ilegalidades apontadas nos itens 3.4.1 e 3.4.4 da conclusão do relatório de reinstrução;

4. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, diante da ilegalidade apontada no item 3.6.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

5. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. César Souza Júnior, diante da ilegalidade apontada no item 3.7.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

6. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.8 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 756-758), para que se declare a Associação Catarinense de Dança de Salão e o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).