PARECER nº: |
MPTC/39708/2016 |
PROCESSO nº: |
REC
15/00182319 |
ORIGEM : |
Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
Gilmar
Knaesel |
ASSUNTO : |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-11/00349291 |
1
– RELATÓRIO
Cuida-se de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel em face do Acórdão
nº 37/2015,[1]
em que se decidiu por imputação de débito e aplicação de multas ao recorrente,
em virtude de irregularidades na concessão de repasse autorizado por meio do
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.
Auditores da
Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso,
para negar-lhe provimento, com a ratificação na íntegra do julgamento recorrido
(fls. 33/49).
2
– ADMISSIBILIDADE
O recurso é
singular, tempestivo,[2] e
foi manejado por responsável legitimado para tanto.
Preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar n°
202/2000, o recurso merece ser conhecido.
3
– ANÁLISE
3.1
– Prescrição administrativa
O recorrente
suscitou a ocorrência de prescrição administrativa relativamente aos fatos em
análise, sob o argumento de que entre a data do repasse (abril de 2007) e a
data da citação (outubro de 2012) teriam transcorrido mais de 5 anos.
A Constituição de 1988 adotou a
prescritibilidade como regra, no Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos,
explicitando as exceções em outros capítulos, como a referente às ações de
ressarcimento por prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis (art.
37, § 5º, da Constituição).
No âmbito do Tribunal de Contas
da União, no que concerne à prescrição para imposição de multas, tem
prevalecido a tese da aplicação de regras legais vigentes no Direito Civil
(Acórdãos nºs 8/97 - 2ª Câmara; 11/98 - 2ª Câmara; 210/99 – 1ª Câmara; 71/2000
– Plenário; 1.715/2006 – 1ª Câmara).[3]
O art. 205 do Novo Código Civil
preconiza que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor, devendo este ser o prazo aplicado ao caso.
Considerando que o período
transcorrido entre a realização do repasse e a citação do responsável não
ultrapassou 10 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do
Tribunal de Contas.
Por oportuno, insta sublinhar que
a prescrição intercorrente quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual n°
588/2013 também não incide no caso.
A teor do que dispõe o art. 24-A,
§ 2°, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, o prazo de cinco anos para o
julgamento da ação deve ser contado a partir da citação do administrador, ou da
data de sua exoneração do cargo, considerando-se a mais recente.
Como a citação do Sr. Gilmar
Knaesel ocorreu em 29-10-2012, o lustro prescricional somente ocorrerá no ano de 2017.
Ainda que se olhe a questão sob a
óptica do art. 2°, IV, da Lei Complementar n° 588/2013,[4]
melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a referida lei completará 5
anos apenas em 2018.
Por tais razões, não merece
acolhimento a prejudicial ventilada.
3.2
– Valor das multas aplicadas
O recorrente
insurge-se contra o valor das multas aplicadas, procurando demonstrar, em
tabela específica,[5]
que o Tribunal vem arbitrando, em relação a irregularidades idênticas, sanções
pecuniárias em valores variáveis, sem um critério lógico.
A fixação de
multas pelo plenário do Tribunal de Contas, nos termos do art. 70 da Lei
Complementar n° 202/2000, não atende a critérios quantitativos pré-fixados.
Pelo
contrário, cabe aos julgadores, atentos às peculiaridades do caso concreto,
arbitrar o valor das multas dentro do parâmetro legal estabelecido, em atuação
discricionária legalmente autorizada.
Sobre o
assunto, trago preclaro voto proferido pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior,
posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno:[6]
Expressamente,
no tocante aos Tribunais de Contas, o art. 73, caput, da CF, assegura,
no que couber, ao Tribunal de Contas da União (TCU), o exercício das
atribuições previstas no art. 96 (dispõe sobre a competência privativa dos
tribunais judiciários) e, quanto aos Ministros do TCU, as garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (§
3º). Extensivamente, essas disposições são aplicadas às Cortes de Contas
Estaduais por força do art. 75 da CF. Quanto ao valor das multas, a
Constituição Federal assevera que estas devam ser proporcionais ao dano causado
ao erário (art. 71, inc. VIII).
De todo modo,
incontáveis princípios e diretrizes norteiam as ações deste Tribunal, o qual,
através do Corpo Deliberativo, exara suas decisões com fundamentos próprios do
Relator e/ou com apoio nas manifestações técnicas e/ou do Ministério Público de
Contas.
Quando se trata
das multas a serem aplicadas aos responsáveis a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas Catarinense estabelece o valor máximo da multa (até R$ 5.000,00, art.
70, caput, Lei Complementar
Estadual n. 202, de 2000); as hipóteses em que pode ser cominada; e remete ao
Regimento Interno (RI) a gradação dessa multa (art. 70 da LC), a qual é
especificada por meio dos dispositivos do art. 109 do RI (Resolução n.
TC-06/2001).
Ao Relator, que
preside a instrução dos processos distribuídos para sua relatoria (arts. 35 da
LC 202 e 123 do RI) e formula relatório e voto – cabe a avaliação do conteúdo
do processo, a existência de ilegalidades, sua gravidade, a complexidade do(s)
ato(s), reincidências e outros aspectos específicos – e com base nessas
informações extraídas dos autos, mensurar o valor da multa a ser cominada,
submetida à deliberação do Órgão Colegiado do Tribunal de Contas. Isto
significa que a multa não constitui ato pessoal, isolado, injustificado; sua
aplicação resulta de deliberação coletiva, o que por si só afasta hipótese de
abuso de poder, e conduz seguramente para a observância do princípio da
razoabilidade.
[...]
É competência do
Relator e do Colegiado mensurar, segundo sua convicção, a multa a ser aplicada.
Deste modo, as
alegações ventiladas não merecem prosperar.
3.3
– Aprovação de projeto sem parecer do Conselho Estadual de Esporte, sem
anuência da maioria dos membros do Comitê Gestor e sem apreciação dos aspectos
orçamentários pela Secretaria Executiva do SEITEC
O recorrente
pretende afastar a multa aplicada no item 6.3.3.1
do Acórdão n° 37/2015, sob o argumento de que a estrutura dos Conselhos
Estaduais não estava definida na época, fazendo com que os projetos fossem
aprovados discricionariamente, segundo a oportunidade e o interesse público
(fls. 14/16).
O argumento
empregado na peça recursal não merece acolhida, porquanto eventuais
deficiências estruturais dos órgãos públicos não podem servir de justificativa
para o descumprimento da lei.
De outro tanto, é cediço que “os
atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, sem
a observância aos dispostivos legais que regem a matéria, são passíveis de
sancionamento pela Corte de Contas”.[7]
Conforme dispunham os arts. 10,
11, II, e 20 do Decreto Estadual n° 3.115/2005, vigente à época, os Comitês
Gestores de cada fundo, presididos pelo secretário da SOL, deveriam homologar,
por maioria simples, apenas os projetos previamente definidos pelos respectivos
Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.[8]
Analisando o processo de
concessão do repasse à luz dos dispositivos legais invocados, não se vislumbra
a existência da devida manifestação prévia do Conselho Estadual de Esporte na
aprovação da liberação dos recursos, tampouco deliberação conjunta dos
integrantes do Comitê Gestor na decisão acerca do pedido.
Sobre o assunto, trago voto
proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:[9]
Na prática, o
que se verificou na análise de inúmeros processos desta ordem pelo eg. Plenário
desta Casa é que os Comitês Gestores
não faziam reuniões formais com o fim de analisar os projetos; seus membros
recebiam os processos e os analisam isoladamente, sem que houvesse discussão ou
apreciação conjunta, em contrariedade ao disposto no art. 10, §1°, da Lei nº 13.336/05, que remete a
necessária tomada de decisões colegiadas pelos Comitês, após a aprovação pelo
Conselho Estadual.
Conforme apregoa a área técnica, o parecer favorável
do Conselho de Desportos é condição
essencial para aprovação
final do projeto, competindo ao Comitê Gestor apenas homologar o financiamento
dos programas, projetos e ações que o Conselho tenha deliberado de forma
positiva, fazendo uma avaliação meramente orçamentária.
Nesta senda,
justifica-se a imputação pecuniária ao ex-Secretário de Estado da SOL, a ser
aplicada distante do mínimo legal, diante da gravidade dos fatos mencionados,
traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei, razão pela qual
fixo a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) ao Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n°
202/2000, c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância
ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005; e, aos
artigos 11, inc. II, e 20, do Decreto nº 3.115/2005 (item 2.3.1 do Relatório
DCE n° 234/2013, fls. 289/290).
Sobre a aprovação do projeto sem prévio
parecer técnico e orçamentário da diretoria do Sistema Estadual de Incentivo ao
Turismo, Cultura e Esporte – SEITEC, não foram apresentados argumentos
específicos.
O dispositivo legal invocado para sustentar a
irregularidade dispunha expressamente acerca da necessidade de parecer técnico
exarado pela Secretaria Executiva da SEITEC, avaliando o projeto sob seus
aspectos legal e orçamentário, in verbis:
Decreto Estadual
n° 3.115/2008
Art. 38. O
projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do
SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo
conclusivo. [...]
Deste modo,
considerando a ausência das manifestações legalmente exigidas, o julgamento
deve ser mantido, no ponto.
3.4
– Repasse de recursos públicos sem a formalização de contrato/termo de convênio
ou instrumento congênere
3.5
– Descumprimento do prazo máximo para adoção das providências administrativas e
para instauração de tomada de contas especial, em razão da omissão do
proponente no dever de prestar contas
O recorrente
pretende afastar as multas aplicadas nos itens 6.3.1.2 e 6.3.1.4 do
Acórdão n° 37/2015, sob o argumento de que a responsabilidade originária pela
verificação de irregularidades estaria a cargo do controle interno da SOL (fls.
19/22).
A tese
recursal não merece guarida, porquanto a responsabilidade do controle interno
na averiguação de irregularidades, prevista no art. 5° do Decreto Estadual n°
1977/2008,[10]
não prejudica nem afasta a responsabilidade primária da autoridade
administrativa competente, tal qual previsto no art. 3°, I e art. 8° do aludido
normativo.[11]
De outro lado,
é cediço que o termo formal de ajuste é “indispensável
para estabelecer as responsabilidades e obrigações do proponente que teve
projeto de incentivo aprovado”.[12]
Recentemente,
os Exmos. Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Eduardo Cherem
apresentaram voto pugnando pelo cancelamento de multas baseadas na
irregularidade que ora se discute, sob o argumento de que as subvenções sociais
concedidas antes do advento do Decreto Estadual n° 1.291/2008 não estariam
sujeitas à obrigatoriedade da formalização de termo de ajuste escrito, em
função do disposto no art. 16, § 3°, III, do Decreto Estadual n° 3.115/2005,
acrescentado pelo Decreto Estadual n° 3.503/2005 (REC-14/00714319 e REC-14/00552238).
Em que pese os
argumentos contrários, chamo a atenção para o fato de que o art. 16, § 3°, III,
do Decreto Estadual n° 3.115/2005, utilizado pelos Exmos. Conselheiros para
fundamentar seus votos, trazia exigência expressa no sentido de que as
subvenções sociais deveriam observar as normas previstas na Lei Estadual n°
5.867/81, senão vejamos:
Art. 16. [...]
§ 3º Os
recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio:
I – da descentralização de créditos orçamentários,
na forma instituída pela Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004;
II – da celebração de convênios, com observância das
normas previstas no Decreto nº 307,
de 4 de junho de 2003;
III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei
nº 5.867, de 27 de abril de 1981;
IV – da celebração de contratos, na forma instituída
pela Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993. (Grifo meu)
A referida Lei,
a qual dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de subvenções sociais a entidades
de caráter privado, disciplina a obrigatoriedade de instrumentos legais em seu
art. 2°:
Art. 2º As subvenções serão concedidas
para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios,
contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter
privado.
Com bem pontou
o procurador de contas Diogo Roberto Ringenberg:[13]
A redação
imprópria da lei, que utiliza a expressão ‘por interesse público ou através
de convênios, contratos e ajustes’ não pode levar à falsa interpretação de que
ou se exigirá a presença do interesse público, ou se exigirá a formalização de
convênio, contrato e ajuste. Por certo que o repasse e utilização de qualquer
valor público deve sempre atender ao
interesse público.
Como forma de
garantir a sua concretização, faz-se necessária a formalização de instrumento
que estabeleça parâmetros objetivos para futura averiguação do cumprimento da
finalidade social do repasse, por meio da análise da competente prestação de
contas. (Grifo do original)
Ainda
que se alegue a inexatidão do texto legal apontado, é certo que o art. 116 da
Lei nº 8666/93 torna aplicáveis aos ajustes e outros instrumentos congêneres,
incluída aí a subvenção social, as regras previstas para os contratos
administrativos (art. 40), entre as quais sobreleva a necessidade de
instrumento escrito disciplinando o ajuste das obrigações firmadas pelo Estado
com particulares.
Deste modo,
irrelevante o fato de que o repasse em análise tenha se dado à conta do item de
despesa nº 335043 – Subvenções Sociais.[14]
Por fim,
registre-se que, em acórdão proferido na última sessão de 2015, o Egrégio
Tribunal Pleno, ao julgar o recurso nº REC-14/00522240, chancelou voto exarado
pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, confirmando a multa aplicada
ao Sr. Gilmar Knaesel no julgamento do processo nº TCE-0900538180, em virtude
da ausência de instrumento de ajuste escrito, concernente a repasse feito em
2007, pelo FUNDESPORTE.
Deste modo, em
consonância com a recente decisão exarada pelo Tribunal de Contas, propugno
pela manutenção da sanção pecuniária.
Com relação à multa aplicada no item 6.3.1.4 do Acórdão nº 37/2015, registro
que irregularidade análoga foi recentemente objeto de deliberação pelo Egrégio
Tribunal Pleno, no Acórdão n° 715/2015, proferido no julgamento do processo n°
TCE-11/00474606, oportunidade em que se decidiu pela formulação de recomendação
ao gestor da SOL, nos seguintes termos:[15]
1.
Processo n.: TCE 11/00474606
2.
Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada
pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da
NE n. 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, à Federação Catarinense de
Beach Soccer
3.
Responsáveis: Gilmar Knaesel, Valdir Rubens
Walendowsky, César Souza Júnior, Marcello Jose Ferreira Maia e Federação
Catarinense de Beach Soccer
4.
Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte – FUNDESPORTE
5.
Unidade Técnica: DCE
6.
Acórdão n.: 0715/2015 [...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte - SOL -, por seu atual titular, que, em situações futuras, adote
providências a fim de evitar o cometimento da seguinte irregularidade,
constatada pela diretoria técnica:
6.4.1. Não adoção das providências administrativas
preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos
estabelecidos, em desacordo com o
disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto (estadual) n. 1.977/2008, 10 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, 143 e 146 da Lei Complementar (estadual)
n. 381/2007 e 50 e 51 da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 305/2015). [...] (Grifos meus)
Todavia, no caso citado, o fundamento
invocado para o afastamento da multa foi o exíguo tempo transcorrido entre a
data-limite para a adoção das primeiras providências e a data de saída do Sr.
Gilmar Knaesel do cargo de secretário da SOL, conforme se constata no voto
lavrado pelo Exmo. Conselheiro Julio Garcia:[16]
No que se refere ao atraso
na adoção de providências administrativas e na instauração de tomada de contas
especial, pela qual há sugestão de responsabilidade solidária dos três
ex-gestores da SOL, tenho observado que, em que pese a importância de se
observar os ditames legais acerca do assunto e a necessidade da formalização do
procedimento pela Unidade concedente nos casos de atraso na prestação de contas
de recursos repassados, esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de,
considerando as circunstâncias de cada caso, em vez de punir o responsável,
efetivar recomendação a fim de que a Unidade evite novas irregularidades
semelhantes.
Veja-se que o Tribunal de
Contas assim deliberou, por exemplo, nos autos dos processos TCE-10/00164567 e
TCE-10/00164729, em que apenas puniu o beneficiário dos recursos repassados,
por não ter prestado as devidas contas, e processo REC-13/00631772, no qual, em
grau de recurso, o Tribunal cancelou a multa anteriormente aplicada ao
responsável pela mesma restrição.
Por outro lado, embora não
justifique, entendo que no caso específico também não seria razoável punir
os ex-Secretários porque, quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, permaneceu poucos meses
a [à] frente da Secretaria após o término do prazo para adotar providências,
e quanto aos demais, assumiram a Unidade também por pouco tempo e,
aparentemente, assim que tomaram conhecimento das situações ocorridas no órgão
administrado, realizaram as medidas que lhes cabiam naquele dado momento.
Dessa forma, e de modo a
homenagear a uniformidade de decisões oriundas desta casa, entendo restar
assegurado o interesse público com a formulação de recomendação à Unidade
Gestora. (Grifo meu)
No processo em
análise, ao contrário, foi constatado um atraso de aproximadamente dois anos na
adoção das providências legais necessárias à proteção do erário (fl. 605 do
processo nº TCE-11/00349291), período inteiramente transcorrido sob a gestão do
responsável, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do citado entendimento
ao caso em apreço.
Com efeito, o considerável atraso na adoção
das medidas necessárias tendentes a resguardar o erário denota gravidade
suficiente apta a justificar a aplicação de sanção pecuniária, configurando
hipótese de grave infração a norma regulamentar, nos termos do art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000.
Destarte,
considerando o extenso lapso temporal na adoção das primeiras providências
administrativas, a manutenção da multa é medida que se impõe.
3.6
– Repasse do recurso fora do prazo regulamentar e após a concretização do
projeto
O recorrente
pugna pelo afastamento da multa aplicada no item 6.3.1.3 do Acórdão n° 37/2015, sob as alegações de que o modelo de
captação de recursos previsto no Decreto Estadual nº 3.115/2005 era falho, e
que a SOL não dispunha de infraestrutura e pessoal adequados para o bom
desempenho de suas funções legais (fls. 22/24).
Os argumentos
empregados na peça recursal não merecem acolhida, porquanto eventuais deficiências
estruturais dos órgãos públicos não podem servir de justificativa para o
descumprimento da lei.
O art. 21, §
5, do Decreto Estadual nº 3.115/2005 dispunha claramente acerca do prazo de 30
dias para a realização do repasse aprovado, contados da publicação do ato de
aprovação no DOE.
Conforme
razões aduzidas pelo Exmo. Relator da Tomada de Contas Especial, a
inobservância do dispositivo legal agravou-se em função do longo período de um
ano transcorrido entre a aprovação do projeto e o primeiro repasse, sendo que a
transferência se deu após a concretização do projeto, sem que tivessem sido
adotadas providências com vistas a confirmar a efetiva execução do evento (fls.
604/605 do processo nº TCE-11/00349291).
Tais
circunstâncias ganham importância considerando as irregularidades verificadas
na prestação de contas dos recursos repassados, razão pela qual a multa
aplicada deve ser mantida.
3.7
– Condenação solidária do recorrente no ressarcimento ao erário
O recorrente
insurge-se contra a condenação solidária no recolhimento da quantia de R$
150.000,00, prevista no item 6.2 do
Acórdão nº 37/2015, sob o fundamento de que em nenhum momento do processo ficou
caracterizado dolo, culpa, má-fé ou grave infração à legislação, relativamente
às condutas analisadas (fl. 28/30).
Auditores da
DRR deixaram de analisar a questão, argumentando que o recorrente “não
apresentou alegações de reforma pontuais acerca de sua condenação solidária no
pagamento do débito” (fl. 41).
Não se
desconhece que, “por força do efeito devolutivo do recurso, o tribunal deve se
manifestar apenas sobre os capítulos do acórdão especificamente impugnados pelo
recorrente”.[17]
Em que pese o
recorrente não tenha formulado tópico específico para tratar de sua condenação
no ressarcimento ao erário, as razões recursais vertidas no item 4 do recurso –
Das Considerações Finais - tratam da questão de maneira direta, inclusive na
parte derradeira, relativa ao pedido de reforma.
Deste modo, a
questão está abarcada pelo efeito devolutivo deste recurso, devendo ser
analisada.
Quanto ao
mérito da questão, as alegações aduzidas pelo recorrente não procedem,
porquanto não foram invocadas razões de fato e de direito capazes de modificar
o julgamento proferido, relativamente à gravidade das infrações detectadas pelo
Tribunal.
Por outro
lado, insta sublinhar que, de acordo com o item 2.1 do acórdão recorrido, a responsabilização solidária do
recorrente decorreu da aprovação do projeto e concessão de recursos públicos
sem a observância dos preceitos legais, constituindo causa sem a qual não
haveria o dano posterior.
A
possibilidade de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos
repassadores de verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo
Tribunal, dando oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o
assunto.
Em relação ao
atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de
contas especial, o Egrégio Tribunal Pleno recentemente consolidou seu
posicionamento pela ausência de responsabilidade solidária do gestor quanto ao
débito verificado (TCE-10/00424739 e
TCE-09/00537884).
No mesmo
sentido, diante da existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de
projetos, a Corte de Contas vem se posicionando pela ausência de
responsabilidade solidária do gestor, quando não haja outras irregularidades
que, aliadas às falhas formais detectadas, revelem ação negligente e temerária
do secretário na liberação dos recursos (TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).
Todavia, a
depender da gravidade das irregularidades no processamento dos pedidos de
repasse, o Tribunal já decidiu pela responsabilização solidária (processo nº TCE-11/00340316).
Ilustrativo,
no ponto, voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi,
chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 112/2015:[18]
Há, de fato, circunstâncias
nas quais este relator, considerando estas mesmas restrições, propõe a
responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em que, aliados a
restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se aglutinam outros
dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor levou a
liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os riscos
decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor do
repasse, parecer contrário do PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela
análise dos projetos, reiteração de repasses para a mesma entidade em
semelhantes condições, não regularidade na prestação de contas anterior,
generalidade do projeto apresentado e aprovado, ausência de especificação de
despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...]. (Grifo meu)
No caso sob análise, além do atraso na adoção
das providências administrativas cabíveis e das irregularidades formais no
processamento do repasse, vislumbra-se a existência de conduta particularmente
temerária do gestor na liberação dos recursos, porquanto o repasse se deu meses
após a realização do projeto, sem que tivessem sido adotadas providências
prévias à transferência dos recursos com vistas a confirmar a efetiva execução
do evento nos moldes propostos.
Em função disso, a atuação do gestor levou à
liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os riscos
decorrente da ausência de cautela, justificando a responsabilização solidária.
Sobre o ponto, colaciono o seguinte excerto
do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, no julgamento
do processo nº TCE-11/00340316:[19]
A
propósito da temerária atuação do ex-gestor da SOL, também se assoma o fato de
que, tendo sido o repasse posterior ao evento supostamente incentivado,
dever-se-ia ao menos aferir se existiam despesas idôneas e suficientemente
comprovadas para fazer frente ao montante de recursos públicos que seriam
repassados.
Desta forma, diante da existência destas
circunstâncias fáticas, subsistem fundamentos para responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo débito
apurado.
Portanto, deve
ser mantida a condenação solidária do gestor pelo débito imputado.
4
– CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
n° 202/2000, manifesta-se pela CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, em
virtude do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 77
da Lei Complementar n° 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste
parecer.
Florianópolis,
3 de março de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na
sessão ordinária realizada em 17-12-2014, por ocasião do julgamento do processo
nº TCE-11/00349291 (fls. 612/613 do referido processo).
[2] Acórdão publicado no DOTC-e em 6-3-2015 (fl.
615 do processo n° TCE-11/00349291) e recurso protocolado em 13-3-2015 (fl. 2),
respeitando o prazo de 30 dias legalmente previsto.
[3] Esse entendimento tem sido aplicado pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, mormente a partir da decisão do processo
nº PDT-01/101547447.
[4] Art. 2º O disposto
no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que
couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: [...]
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados. (Grifo meu)
[5] Fls. 24/27.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-10/00725852. Relator: Conselheiro Salomão Ribas
Júnior. Voto n° 397/2012. Data: 14-11-2012. Disponível em:
<file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2012/1000725852/3779554.htm>.
Acesso em: 19-1-2016.
[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto proferido em 1°-9-2014.
[8] Art. 10. A
administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, cujas
decisões serão tomadas por maioria simples, compostos pelos seguintes
membros: [...]
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...] II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de
Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou,
caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos
Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (Grifos
meus)
[9] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCR- 08/00625986. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Julgado em: 19-11-2013.
[10] Decreto n° 1977/2008 (atualmente revogado
pelo Decreto Estadual n° 1.886/2013. Art. 5º O responsável pelo controle interno, ao
tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à
adoção de providências administrativas ou à tomada de contas especial, deverá
dar ciência imediata à autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária.
[11] Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I –
autoridade administrativa competente: Secretário
de Estado ou dirigente de entidade; [...]
Art. 8º Quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no
art. 7º, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar a
tomada de contas especial designando servidor ou comissão para sua realização.
[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-14/00714319. Relator: Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall. Parecer n°
MPTC-32280/2015. Procuradora de Contas: Cibelly Farias Caleffi. Data:
18-6-2015.
[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC 14/00552238. Relator: Conselheiro
Luiz Eduardo Cherem. Parecer n° MPTC-30.033/2014.
Data: 16-12-2014.
[14] Fl. 131 do processo nº TCE-11/00349291.
[15] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia.
Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.
[16] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Voto
n° 138/2015. Data: 1°-9-2015.
[17] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC -
05/04118889. Parecer n° COG-343/2009. Data: 17-6-2009. Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/3269291.HTM>.
Acesso em: 18-1-2016.
[18] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº TCE-11/00344060. Disponível
em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em:
4-12-2015.
[19] Disponível em: <
file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2014/1100340316/4085027.htm>.
Acesso em: 18-1-2016.