PARECER
nº: |
MPTC/38814/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 09/00586400 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
INTERESSADO: |
Antônio da Cruz Machado |
ASSUNTO: |
Supostas irregularidades praticadas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Correia Pinto. |
Dra:
Ver email da senhora.
Obrigado!
Trata-se
de representação subscrita pelo Sr. Antônio da Cruz Machado, Vereador, na qual
discorre sobre diversas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de
Correia Pinto.
A
Diretoria Geral de Controle Externo, através da Informação n. 26/2009 (fls.
2-3), opinou pelo encaminhamento do Processo para a Secretaria Geral, e pelo
seu desmembramento, com o devido encaminhamento das partes pertinentes às
Diretorias responsáveis (vide f. 162, formação de autos apartados – REP 09/00519983,
REP 09/00586583 e REP 09/00586400).
O
Relator, por meio do Despacho n. 61/2009 (f. 4), corroborou com o entendimento
anterior.
Às
fls. 5-161, foram anexos documentos referentes à representação.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 163-165) e
opinou pelo não conhecimento da representação, em face da ausência de provas.
Esta
Procuradoria, mediante Of. 01/2010 (f. 167), requisitou informações com fim de
obter informações à instrução dos autos.
O
Prefeito, por meio do Of. 59/2010 (fls. 168-280), remeteu informações e
documentos.
Este
Ministério Público, mediante Parecer às fls. 282 a 286, opinou pelo
conhecimento parcial da representação e pela determinação à Diretoria de
Controle e Municípios para que fossem adotadas as providências necessárias à
resolução do Processo.
Nova
documentação foi acrescentada às fls. 286-291.
O
Relator, por meio da Decisão às fls. 292-294, opinou em consonância com o
Ministério Público.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 298-298v),
determinando diligência à Prefeitura Municipal de Correia Pinto, com fim de
obter documentação necessária ao prosseguimento dos autos, que foi encaminhada
mediante o Ofício n. 221/2014 (fls. 301-387), remeteu documentação pertinente.
A
Diretoria de Controle dos Municípios exauriu Relatório Técnico (fls. 389-391v),
e opinou pela improcedência da representação e arquivamento dos autos.
Esta
Procuradoria, por intermédio do Parecer às fls. 392 a 396, manifestou-se pela
promoção de audiência do Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, Prefeito Municipal à
época, para apresentação de defesa face à irregularidade destacada.
No
mesmo sentido a Relatora às fls. 397 a 397v, qual também opinou pela inclusão, para
promoção de audiência, do Sr. Vânio Forster, Prefeito Municipal.
O Sr.
Cláudio Roberto Ziliotto remeteu justificativas às fls. 402 a 405.
O
Sr. Vânio Forster remeteu justificativas às fls. 407 a 408.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls.
410-413v), no qual opinou pela improcedência da representação e arquivamentos
dos autos.
É
o relatório.
11.
STJ, 2ª Turma, REsp 414697 (16/09/2010):A jurisprudência do STJ rechaça a
responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença
de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o
atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa
nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
14.
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade
administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios
ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração
Pública.
Observa
Capez, de modo perspicaz, a ligação entre Peculato e Tribunal de Contas, na
parte que discorre sobre o referido crime, in
verbis:
O
Tribunal de Contas, então instaura um procedimento administrativo para apurar
se o dinheiro público foi ou não devidamente empregado, e ao final emite um parecer
consubstanciando em um acordão no qual aprovará ou não o emprego das verbas
públicas. [...] indaga-se: para oferecer a respectiva denúncia por crime de
peculato, terá o Ministério Público de aguardar a prévia tomada de contas pela
referida Corte Administrativa, ou, então, uma vez aprovada estas pelo referido
órgão, isto é, uma vez confirmada sua legalidade, estaria o Parquet impedido de propor a ação penal?
Respondendo a primeira questão, podemos afirmar que a prévia tomada de contas
pelo Tribunal Administrativo não é requisito para a propositura da ação penal,
isto é, uma vez apurado o desfalque dos cofres públicos por outros meios
probatórios que não a tomada de contas pelo Tribunal de Contas, o crime de
peculato reputa-se configurado, podendo desencadear a respectiva ação penal.
Dessa forma, o perfazimento do delito em estudo jamais poderá estar vinculado à
decisão administrativa. (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3,
parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual e a dos crimes contra a
administração pública (arts. 213 a 359-H), 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2015,
p. 459)