PARECER nº:

MPTC/38814/2015

PROCESSO nº:

REP 09/00586400    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Correia Pinto

INTERESSADO:

Antônio da Cruz Machado

ASSUNTO:

Supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Correia Pinto.

 

Dra: Ver email da senhora. Obrigado!

 

Trata-se de representação subscrita pelo Sr. Antônio da Cruz Machado, Vereador, na qual discorre sobre diversas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Correia Pinto.

A Diretoria Geral de Controle Externo, através da Informação n. 26/2009 (fls. 2-3), opinou pelo encaminhamento do Processo para a Secretaria Geral, e pelo seu desmembramento, com o devido encaminhamento das partes pertinentes às Diretorias responsáveis (vide f. 162, formação de autos apartados – REP 09/00519983, REP 09/00586583 e REP 09/00586400).

O Relator, por meio do Despacho n. 61/2009 (f. 4), corroborou com o entendimento anterior.

Às fls. 5-161, foram anexos documentos referentes à representação.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 163-165) e opinou pelo não conhecimento da representação, em face da ausência de provas.

Esta Procuradoria, mediante Of. 01/2010 (f. 167), requisitou informações com fim de obter informações à instrução dos autos.

O Prefeito, por meio do Of. 59/2010 (fls. 168-280), remeteu informações e documentos.

Este Ministério Público, mediante Parecer às fls. 282 a 286, opinou pelo conhecimento parcial da representação e pela determinação à Diretoria de Controle e Municípios para que fossem adotadas as providências necessárias à resolução do Processo.

Nova documentação foi acrescentada às fls. 286-291.

O Relator, por meio da Decisão às fls. 292-294, opinou em consonância com o Ministério Público.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 298-298v), determinando diligência à Prefeitura Municipal de Correia Pinto, com fim de obter documentação necessária ao prosseguimento dos autos, que foi encaminhada mediante o Ofício n. 221/2014 (fls. 301-387), remeteu documentação pertinente.

A Diretoria de Controle dos Municípios exauriu Relatório Técnico (fls. 389-391v), e opinou pela improcedência da representação e arquivamento dos autos.

Esta Procuradoria, por intermédio do Parecer às fls. 392 a 396, manifestou-se pela promoção de audiência do Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, Prefeito Municipal à época, para apresentação de defesa face à irregularidade destacada.

No mesmo sentido a Relatora às fls. 397 a 397v, qual também opinou pela inclusão, para promoção de audiência, do Sr. Vânio Forster, Prefeito Municipal.

O Sr. Cláudio Roberto Ziliotto remeteu justificativas às fls. 402 a 405.

O Sr. Vânio Forster remeteu justificativas às fls. 407 a 408.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 410-413v), no qual opinou pela improcedência da representação e arquivamentos dos autos.

É o relatório.

 

11. STJ, 2ª Turma, REsp 414697 (16/09/2010):A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

14. STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

 

 

Observa Capez, de modo perspicaz, a ligação entre Peculato e Tribunal de Contas, na parte que discorre sobre o referido crime, in verbis:

O Tribunal de Contas, então instaura um procedimento administrativo para apurar se o dinheiro público foi ou não devidamente empregado, e ao final emite um parecer consubstanciando em um acordão no qual aprovará ou não o emprego das verbas públicas. [...] indaga-se: para oferecer a respectiva denúncia por crime de peculato, terá o Ministério Público de aguardar a prévia tomada de contas pela referida Corte Administrativa, ou, então, uma vez aprovada estas pelo referido órgão, isto é, uma vez confirmada sua legalidade, estaria o Parquet impedido de propor a ação penal? Respondendo a primeira questão, podemos afirmar que a prévia tomada de contas pelo Tribunal Administrativo não é requisito para a propositura da ação penal, isto é, uma vez apurado o desfalque dos cofres públicos por outros meios probatórios que não a tomada de contas pelo Tribunal de Contas, o crime de peculato reputa-se configurado, podendo desencadear a respectiva ação penal. Dessa forma, o perfazimento do delito em estudo jamais poderá estar vinculado à decisão administrativa. (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual e a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 459)