Parecer nº:

MPC/38.810/2015

Processo nº:

TCE 04/05145284

Un. Gestora:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

Assunto:

Furto de leitoras de CD-ROM e demissões oriundas do Programa de Demissão Incentivada

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria Interna realizada em razão de furto de leitoras de CD-ROM e demissões oriundas do Programa de Demissão Incentivada no ano de 2002, realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Por meio da Decisão nº 1030/2013 (fl. 1388), o Tribunal Pleno concluiu pela conversão do feito nos seguintes termos:

 

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 050/2012.

6.2. Determinar a citação do Sr. Rubens João Machado - advogado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - à época da negligência adiante tratada, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para apresentação de alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da condenação da CASAN, no montante de R$ 98.293,40 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos) no processo trabalhista n. 04304-2003-037-12-00-8, envolvendo a empregada Nílvia Machado Nocetti, resultante da atuação negligente do advogado Rubens João Machado na condução do referido processo, conduta que é vedada pelo art. 34, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) - item 2.2 do Relatório DCE; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O Sr. Rubens João Machado, advogado da CASAN à época, trouxe alegações de defesa e documentação às fls. 1392-1449.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, mediante Relatório de nº 316/2014 (fls. 1458-1461), sugeriu aplicação de multa, devido à atuação negligente na defesa dos interesses da CASAN por parte do agente citado.

O Ministério Público de Contas considerou o trabalho executado pelo advogado como sendo de meio, sem garantia de que o resultado do processo seja favorável, e entendeu pela citação do gerente de recursos humanos e do diretor administrativo da CASAN (fls. 1462-1473).

O Relator acolheu o parecer do órgão ministerial (fl. 1475).

O Sr. Valmir Ferreira da Silva, ex-gerente de recursos humanos, manifestou-se às fls. 1504-1532, enquanto o Sr. Edelmo Naschenweng, ex-diretor administrativo, ofereceu resposta às fls. 1538-1549.

Por meio do Relatório nº 844/2015 (fls. 1552-1555), a Diretoria técnica encaminhou sugestão ao Relator como segue:

 

3.1 Julgar IRREGULARES, com imputação de débito na forma do art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis, Srs. Edelmo Naschenweng - CPF nº 005.299.079-68, e Valmir Ferreira da Silva - CPF n° 300.078.019-04, de forma solidária, ao pagamento de débito, a seguir discriminado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CASAN, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1 – R$ 98.293,40 (noventa e oito mil duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos) referente à condenação da CASAN no processo trabalhista nº 04304-2003-037-12-00-8, envolvendo a empregada Nilva Machado Nocetti, desembolso que foi considerado irregular, pois concedido após a vigência do prazo legal, em afronta aos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente o da legalidade.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Preliminar de prescrição

 

Primeiramente, cumpre observar que as ações de ressarcimento ao erário ainda são consideradas imprescritíveis pela Constituição Federal, embora possa haver posicionamentos doutrinários em sentido diverso.

Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, afasta-se a preliminar de prescrição levantada nas alegações de defesa.

 

2. Despesa de R$ 98.293,40

 

Verificou-se que a CASAN despendeu R$ 98.293,40 (tabela à fl. 938) a título de condenação trabalhista em favor da ex-funcionária Sra. Nilvia Machado Nocetti (Processo nº 04304-2003-037-12- 00-8).

A responsabilidade do gerente de recursos humanos, como bem destacado pelo corpo técnico, baseou-se no dever de preencher e analisar os requerimentos de adesão ao Programa de Demissão Incentivada para então encaminhar ao diretor administrativo para deferimento.

O despacho do setor de recursos humanos era um sinal de que o servidor atendeu aos requisitos do programa e estava apto a ser desligado, refletindo uma manifestação de fundamental importância para tomada de decisão do diretor administrativo.

Quanto ao diretor administrativo, conforme manifestação anterior deste órgão (fls. 1468-1469), sua responsabilidade decorre da falta de data na aprovação dos requerimentos de demissão, prejudicando ou retardando a rescisão contratual, que deveria ocorrer em até 120 dias após a aprovação do pedido de adesão ao plano.

Os gestores ofereceram defesa no sentido de que não foram eles responsáveis pelo dispêndio de mais de R$ 98mil da CASAN em favor de ex-funcionário em ação trabalhista, alegação esta que não se coaduna com as constatações nos autos.

Como se disse, os atos a eles imputados encontram-se devidamente comprovados e foram decisivos para a sucumbência judicial da CASAN.

Entende-se pela permanência do apontamento restritivo, nos termos delineados no relatório técnico.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões adotadas no Relatório nº 844/2015, no sentido de julgar irregulares as contas apresentadas e imputar os débitos cabíveis aos responsáveis.

Florianópolis, 04 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas