Parecer nº: |
MPC/39.527/2015 |
Processo nº: |
REP 11/00431702 |
Origem: |
Município de
Planalto Alegre |
Assunto: |
Fornecimento
de Informações |
Trata-se de
Representação proposta por Vereadores do Município de Planalto Alegre para
apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal.
A Diretoria de
Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 3832/2011 (fls. 46-49),
sugeriu o conhecimento parcial da Representação e a remessa dos autos à
Diretoria de Atos de Pessoal para análise de matéria de sua competência,
sugestão que o Ministério Público de Contas acompanhou (fl. 51).
O Relator acolheu a
sugestão da área técnica (fls. 52-53).
Foi emitido novo
Relatório Técnico de nº 90/2015 (fls. 56-58), no qual foi sugerida a realização
de diligência na origem.
A Câmara de
Vereadores encaminhou documentação às fls. 62-82 e a Prefeitura juntou
documentos às fls. 81-363.
Mediante Relatório de
nº 1666/2015 (fls. 364-368), a Diretoria sugeriu ao Relator a improcedência da
representação.
O Ministério Público
de Contas divergiu da conclusão da área técnica, considerando a representação
parcialmente improcedente, e entendeu pela necessidade de se proceder à
audiência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal à época (fls.
369-379).
O Relator acolheu a
manifestação do Parquet (fls.
380-381).
Houve resposta às
fls. 384-600.
A Diretoria Técnica
emitiu o Relatório de nº 3837/2015 (fls. 601-602), encaminhando sugestão de
voto nos seguintes termos:
3.1 - CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000,
os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis a seguir, multas
previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 – de
responsabilidade do Sr. Edgar Rohrbeck – Prefeito Municipal à época, CPF
460.303.529-20, residente a Rua do Comércio, 356 – Centro, Planalto Alegre, CEP
89.882-000 face ao não atendimento às solicitações efetuadas pela Câmara
Municipal, com relação à ausência de informações no tocante a: (a) gastos com
conserto e cópia do processo licitatório do trator de esteira D41 Komatsu e (b)
alienação de terrenos pertencentes à Câmara Municipal, em afronta aos arts. 19,
IX, 72, VII e 84, da Lei Orgânica Municipal (item 2.1 deste relatório);
3.1.2 - de
responsabilidade da Sra. Terezinha Bertolina Alves Dias da Campo – Secretária
de Saúde à época, CPF 020.910.009-57, residente a Rua Sete de Setembro, s/n –
Centro, Planalto Alegre, CEP 89.882-000 ante ao não atendimento às solicitações
efetuadas pela Câmara Municipal, com relação à ausência de informações no
tocante a (c) relação de exames conveniados com o SUS e oferecidos à população,
em afronta aos arts. 19, IX, 72, VII e 84, da Lei Orgânica Municipal (item
2.1).
3.2 - DAR CIÊNCIA da
decisão aos Representados e aos Representantes.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Das
irregularidades inicialmente apontadas, relativas a gastos com consertos do
trator esteira D41 Komatsu, alienação de terrenos pertencentes à Câmara
Municipal, exames de saúde fornecidos à população, contrariedade nas
informações prestadas pela Secretaria de Saúde quanto ao transporte escolar,
apenas o não atendimento às solicitações de informação efetuadas pela Câmara
restou comprovada e foi objeto da audiência realizada junto ao Prefeito
Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde.
Os gestores
anexaram a documentação pertinente às questões levantadas pela Câmara Municipal
por meio das solicitações de informação, esclarecendo que sua não
disponibilização direta e imediata aos Vereadores se deu em razão dos pedidos
terem se apresentado incompletos e sem fundamentação (fl. 386).
Informaram
que os documentos sempre estiveram à disposição para verificação in loco no setor de compras e no arquivo
da Secretaria de Saúde, e que reuniões, para decidir em conjunto onde ocorreria
a alienação de bens, foram feitas no auditório da própria Câmara Municipal, no
intuito de demonstrar que os dados requeridos foram disponibilizados.
Porém, não é
o que se denota dos autos.
Das
solicitações de informação constantes às fls. 18-19, 22-23, 29-31, verifica-se
apenas uma resposta vaga no sentido de que o salário dos servidores está
disposto na Lei Municipal nº 280/2001, e em arquivo do setor pessoal da
Prefeitura (fl. 20), comprovando ausência de prestação de informação precisa e
clara aos Vereadores por parte da gestão municipal.
Quanto a
outros questionamentos feitos, como requisição de cópia de todo processo
licitatório de nº 26/2010, para alienação de terrenos públicos, e sobre a
quantidade e a especificação de exames cobertos pelo SUS, para fornecer
orientação ao público sobre sua disponibilidade, não se vislumbra nenhuma
resposta.
Não houve
prestação adequada de informações à Câmara de Vereadores por parte dos gestores
municipais, de modo que resta comprovada a desobediência ao princípio da
publicidade na Administração Pública, que abrange o fornecimento tempestivo das
informações solicitadas pela população ou por seus representantes.
Cabe
ressaltar, ainda, a necessidade de comunicar o descumprimento do inciso I do art.
32 da Lei nº 12.527/2011 ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para que aquele
Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal,
atue como entender cabível.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, acompanha a
conclusão do Relatório nº 3837/2015, no sentido da irregularidade da ausência
de prestação de informações solicitadas pelos representantes, acrescendo às
conclusões da área técnica a
Florianópolis,
04
de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg