Parecer nº:

MPC/39.527/2015

Processo nº:

REP 11/00431702

Origem:

Município de Planalto Alegre

Assunto:

Fornecimento de Informações

 

 

 

Trata-se de Representação proposta por Vereadores do Município de Planalto Alegre para apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 3832/2011 (fls. 46-49), sugeriu o conhecimento parcial da Representação e a remessa dos autos à Diretoria de Atos de Pessoal para análise de matéria de sua competência, sugestão que o Ministério Público de Contas acompanhou (fl. 51).

O Relator acolheu a sugestão da área técnica (fls. 52-53).

Foi emitido novo Relatório Técnico de nº 90/2015 (fls. 56-58), no qual foi sugerida a realização de diligência na origem.

A Câmara de Vereadores encaminhou documentação às fls. 62-82 e a Prefeitura juntou documentos às fls. 81-363.

Mediante Relatório de nº 1666/2015 (fls. 364-368), a Diretoria sugeriu ao Relator a improcedência da representação.

O Ministério Público de Contas divergiu da conclusão da área técnica, considerando a representação parcialmente improcedente, e entendeu pela necessidade de se proceder à audiência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal à época (fls. 369-379).

O Relator acolheu a manifestação do Parquet (fls. 380-381).

Houve resposta às fls. 384-600.

A Diretoria Técnica emitiu o Relatório de nº 3837/2015 (fls. 601-602), encaminhando sugestão de voto nos seguintes termos:

3.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis a seguir, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 – de responsabilidade do Sr. Edgar Rohrbeck – Prefeito Municipal à época, CPF 460.303.529-20, residente a Rua do Comércio, 356 – Centro, Planalto Alegre, CEP 89.882-000 face ao não atendimento às solicitações efetuadas pela Câmara Municipal, com relação à ausência de informações no tocante a: (a) gastos com conserto e cópia do processo licitatório do trator de esteira D41 Komatsu e (b) alienação de terrenos pertencentes à Câmara Municipal, em afronta aos arts. 19, IX, 72, VII e 84, da Lei Orgânica Municipal (item 2.1 deste relatório);

3.1.2 - de responsabilidade da Sra. Terezinha Bertolina Alves Dias da Campo – Secretária de Saúde à época, CPF 020.910.009-57, residente a Rua Sete de Setembro, s/n – Centro, Planalto Alegre, CEP 89.882-000 ante ao não atendimento às solicitações efetuadas pela Câmara Municipal, com relação à ausência de informações no tocante a (c) relação de exames conveniados com o SUS e oferecidos à população, em afronta aos arts. 19, IX, 72, VII e 84, da Lei Orgânica Municipal (item 2.1).

3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados e aos Representantes.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Das irregularidades inicialmente apontadas, relativas a gastos com consertos do trator esteira D41 Komatsu, alienação de terrenos pertencentes à Câmara Municipal, exames de saúde fornecidos à população, contrariedade nas informações prestadas pela Secretaria de Saúde quanto ao transporte escolar, apenas o não atendimento às solicitações de informação efetuadas pela Câmara restou comprovada e foi objeto da audiência realizada junto ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde.

Os gestores anexaram a documentação pertinente às questões levantadas pela Câmara Municipal por meio das solicitações de informação, esclarecendo que sua não disponibilização direta e imediata aos Vereadores se deu em razão dos pedidos terem se apresentado incompletos e sem fundamentação (fl. 386).

Informaram que os documentos sempre estiveram à disposição para verificação in loco no setor de compras e no arquivo da Secretaria de Saúde, e que reuniões, para decidir em conjunto onde ocorreria a alienação de bens, foram feitas no auditório da própria Câmara Municipal, no intuito de demonstrar que os dados requeridos foram disponibilizados.

Porém, não é o que se denota dos autos.

Das solicitações de informação constantes às fls. 18-19, 22-23, 29-31, verifica-se apenas uma resposta vaga no sentido de que o salário dos servidores está disposto na Lei Municipal nº 280/2001, e em arquivo do setor pessoal da Prefeitura (fl. 20), comprovando ausência de prestação de informação precisa e clara aos Vereadores por parte da gestão municipal.

Quanto a outros questionamentos feitos, como requisição de cópia de todo processo licitatório de nº 26/2010, para alienação de terrenos públicos, e sobre a quantidade e a especificação de exames cobertos pelo SUS, para fornecer orientação ao público sobre sua disponibilidade, não se vislumbra nenhuma resposta.

Não houve prestação adequada de informações à Câmara de Vereadores por parte dos gestores municipais, de modo que resta comprovada a desobediência ao princípio da publicidade na Administração Pública, que abrange o fornecimento tempestivo das informações solicitadas pela população ou por seus representantes.

Cabe ressaltar, ainda, a necessidade de comunicar o descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 12.527/2011 ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, acompanha a conclusão do Relatório nº 3837/2015, no sentido da irregularidade da ausência de prestação de informações solicitadas pelos representantes, acrescendo às conclusões da área técnica a comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão do descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 12.527/2011.

Florianópolis, 04 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas