Parecer nº:

MPC/38.971/2015

Processo nº:

RLA 12/00298125

Un. Gestora:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Assunto:

Controle Patrimonial, com ênfase em imóveis de propriedade estatal e condenações judiciais de 2006 a 2011

 

 

Trata-se de Auditoria Ordinária realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB em razão do aumento de contingente de condenações judiciais e da arrematação em leilão judicial de imóvel de propriedade da estatal por preço vil, que também ensejou a fiscalização do controle patrimonial da companhia no período de 2006 a 2011. 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, mediante Relatório de nº 416/2012 (fls. 1301-1403), identificou irregularidades e sugeriu a audiência do Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB a partir de 02/01/2003, para apresentar justificativas.

Houve manifestação da gestora às fls. 1419-1445, bem como a juntada de documentos às fls. 1446-1817.

Por meio do Relatório nº 178/2013 (fls. 1820-1847), a Diretoria sugeriu a aplicação de multa, a expedição de determinações e recomendações à unidade devido às irregularidades apuradas.

O Ministério Público de Contas (fls. 1848-1917) acrescentou outras irregularidades que entendeu por caracterizadas, opinando pela estipulação de prazo para que medidas fossem adotadas para saná-las, e concluindo pela instauração de tomada de contas especial para apuração dos lotes localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande maioria, doados para pessoas físicas.

O Relator proferiu voto no sentido de afastar a penalidade pecuniária sobre a gestora, visto que a situação encontrada resultou da transcorrência de vasto lapso temporal, que extrapolava sua gestão, e propôs a apresentação de um Plano de Ação pela unidade, com fixação de prazo para implementar cada ação e monitoramento por parte do Tribunal de Contas (fls. 1918-1926), o que foi acatado pelo Tribunal Pleno mediante Decisão de nº 559/2014, publicada no DOTC nº 1437 de 28/03/2014 (fls. 1927-1928).

A Companhia se manifestou às fls. 1933-1938, solicitando reunião com a equipe do Tribunal de Contas e a prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Ação, e, às fls. 1942-1960, trouxe informações a respeito de cada apontamento constante da decisão. A documentação juntada encontra-se às fls. 1961-2356.

A Ata da Reunião entre a Companhia e o Tribunal de Contas foi anexada às fls. 2359-2367.

A Companhia protocolou Ofício de nº 904 informando a criação de um Grupo de Trabalho para desenvolver o Plano de Ação quanto aos imóveis não comercializados e imóveis sem registro contábil (fls. 2368-2388) e anexou documentos para acompanhamento da Corte (fls. 2390-2420).

Por meio do Relatório nº 103/2015 (fls. 2425-2439), a Diretoria encaminhou sugestão de voto ao Relator nos seguintes termos:

 

3.1 Conhecer o Plano de Ação apresentado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina;

3.2 Aprovar o Plano de Ação, nos termos e prazos propostos, transformando-os em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, conforme art. 8º da Instrução Normativa N. TC-79/2013;

3.3 Determinar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina o encaminhamento a este Tribunal de 2 (dois) Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação, a serem entregues nas seguintes datas: o primeiro até 21/03/2016 e o segundo até 21/09/2016, conforme art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013;

3.4 Determinar à DCE o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 10º, § 2º da Resolução N. TC-79/2013;

3.5 Determinar à Secretaria Geral que autue Processo de Monitoramento – PMO quando do recebimento do primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos do art. 10 da Resolução N. TC-79/2013, com o apensamento do Processo RLA 12/00298125;

3.6 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

 

A Companhia juntou documentos às fls. 2447-2453, referentes ao plano de ações, atualizando alguns prazos da tabela anterior, informando o cumprimento de parte das formalidades previstas, mas sem influenciar de modo substancial a análise já elaborada pela área técnica no relatório anterior, razão pela qual se procederá ao exame do feito.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Terreno em Florianópolis

 

O referido terreno foi ocupado por diferentes comunidades, sem contar com infraestrutura básica, sendo objeto de intervenção urbanística pela Prefeitura de Florianópolis para fins de regularização fundiária.

A Companhia informou que a regularização em tela vai além da questão da titularidade, pois é necessário desenvolver projeto que integre a área ocupada à cidade, com esforço mútuo entre o Município e provavelmente com envolvimento de recursos estaduais/federais (fl. 1943).

A Prefeitura local solicitou a doação da área para regularizar os lotes de forma plena, tendo a procuradoria da estatal apresentado parecer favorável à doação, com o devido ressarcimento.

A documentação referente às afirmativas da Prefeitura de Florianópolis encontra-se às fls. 1961-1981, corroborando as informações prestadas pela unidade gestora.

Em tabela anexada à fl. 2417, é possível conferir ações imediatas a serem tomadas internamente na companhia e seus respectivos prazos, demonstrando o uso de referências e metas para proporcionar uma solução definitiva ao caso.

Resta monitorar o plano para verificar seu cumprimento, incluindo a realização de contrapartida do Município aos cofres da Companhia em razão da transferência do terreno ao domínio público local.

 

2. Terrenos em Joinville

 

O terreno de código contábil 1.2.01.04.001.015 se refere à área remanescente de empreendimento imobiliário popular e foi alvo de ocupação irregular por parte do Sr. Armando Koeep, que lá construiu uma residência de alvenaria e a alugou para terceiro.

A Companhia informou o ingresso da Ação Reivindicatória nº 0317533-48.2014.8.24.0038 contra o terceiro locatário, atual possuidor, cuja citação já foi realizada, mas ainda não analisada pelo magistrado, conforme consulta feita ao site do TJSC.

A providência imediata foi tomada pela Companhia, mas é necessário acompanhar o andamento da ação intentada para que, em caso de improcedência, busque-se junto ao responsável pela desídia o devido ressarcimento do prejuízo patrimonial causado.

Com relação ao imóvel de código contábil 1.2.01.04.001.022, trata-se de terreno cedido em comodato para determinada Igreja, sem que a companhia recebesse qualquer contraprestação.

Em resposta à fl. 1946, a estatal informou que estava providenciando a doação do imóvel, precedida do respectivo ressarcimento por parte do Município de Joinville, onde está localizado, e, em caso disto não ser possível, não realizaria renovação do contrato de comodato com a Igreja, contrato este que findou em 22/01/2015.

Na tabela de ações e prazos juntada à fl. 2417v consta que a Igreja foi notificada a desocupar o terreno em 01/04/2015, mas não se verifica cópia da notificação, nem a informação de que houve efetivamente a desocupação ou o ajuizamento de eventual ação para caso de conflito.

É necessário que se comprove no próximo acompanhamento a medida de fato adotada para afastar a permanência irregular de entidade em imóvel público sem a devida contraprestação.

 

3. Terrenos em São Bento do Sul

 

A Diretoria Técnica retificou entendimento adotado anteriormente para considerar regular o registro contábil do imóvel 1.2.01.04.001.016, em vista das informações constantes da planta de localização e ficha de matrícula atualizada do imóvel (fls. 2092-2097), além da Comunicação Interna nº 37/2014 do Gerente Financeiro esclarecendo a situação (fl. 2091). Com base na existência de documentação hábil, acompanha-se o entendimento atual da área técnica.

Com relação ao terreno invadido e ocupado por três residências de madeira, a Companhia informou a judicialização do problema, visto que os possuidores não desocuparam voluntariamente os imóveis. Foi proposta a Ação Reivindicatória nº 0302306-55.2014.8.24.0058 contra todos os possuidores, demonstrando a tomada de providências por parte da gestão atual.

Cumpre observar, porém, que é necessário acompanhar o andamento da ação para que, em caso de improcedência, a Companhia busque junto aos responsáveis pelo transcurso do prazo das posses o devido ressarcimento.

 

4. Terreno em Mafra

 

Trata-se de imóvel ocupado irregularmente por uma empresa, unidades habitacionais, um clube e um laboratório de informática (fl. 1319).

A companhia intentou a Ação Reivindicatória nº 0300670-08.2014.8.24.0041 contra todos os possuidores, restando necessário aguardar seu andamento para verificar se o transcurso do tempo causou prejuízos aos cofres da estatal. Neste caso, deve-se buscar o devido ressarcimento junto aos responsáveis pela desídia.

 

5. Terreno em Rio Negrinho

 

Em área remanescente do loteamento Conjunto Habitacional Mathias Simões de Oliveira foi construída uma caixa d’água de concreto pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho para atender a uma escola adjacente (fl. 1323).

Conforme Projeto Urbanístico do conjunto habitacional à fl. 2174, a área destina-se a vias públicas a serem transferidas para o domínio público local, descrita na matrícula do imóvel da seguinte forma: áreas remanescentes com 7.144,05m² (fl. 2178).

A Companhia informou o envio de ofício para a Prefeitura de Rio Negrinho para que lance na matrícula as áreas de ruas (fl. 2418) e torne justificado o uso do terreno de sua propriedade da maneira que entendeu mais conveniente ao interesse público – ao invés de via pública, o local foi destinado ao abastecimento da escola. 

Entende-se que a providência a cargo da unidade gestora foi implantada de modo suficiente.

 

6. Terrenos em São José

 

Verificou-se que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio ocupa imóvel de propriedade da Companhia em razão de contrato de comodato, caracterizando afronta ao interesse público visto a gratuidade do uso.

À fl. 2418 consta Plano de Ação para solucionar o caso, procedendo inicialmente à notificação para desocupação e, no caso de a medida ser infrutífera, recorrendo às demais medidas cabíveis. Não foi localizada cópia da notificação, nem da ação judicial eventualmente proposta para comprovar a adoção de providências efetivas, sendo necessário que, em manifestações posteriores, os documentos comprobatórios das alegações sejam anexados.

Em São José existem ainda dois terrenos, chamados de “Duílio I” e “Duílio II”, em situação crítica e semelhante, visto que ambos são ocupados por diversas famílias de modo irregular e em condições precárias. A solução socialmente mais aceitável é a regularização fundiária a ser promovida pela Prefeitura Municipal de São José, e a companhia procedeu à elaboração do laudo de avaliação e estipulou a meta de encaminhar projeto de lei à Casa Civil, segundo tabela de Plano de Ação à fl. 2418.

Entende-se que as providências que se mostravam plausíveis foram adotadas, mas é necessário que se permaneça acompanhando os resultados.

Outros terrenos em São José foram objeto de invasão, tendo ensejado o ajuizamento das Ações Reivindicatórias nºs 064.09.004343-3 e 0311267-64.2014.8.24.0064, além das Ações de Regularização Fundiária em face da gestão municipal para urbanizar as respectivas áreas, à luz do programa Lar Legal, instituído pela Resolução nº 11/2008 – CM, atual nº 08/2014 – CM do Tribunal de Justiça/SC (fl. 1952).

Quanto às áreas que não se encontravam ocupadas, foi decidido que elas seriam alienadas, de acordo com um cronograma constante da tabela de Plano de Ação às fls. 2419-2420.

A Companhia apresentou providências que tendem a uma solução social e definitiva para os casos.

 

7. Terreno em Palhoça

 

Trata-se de área ocupada por várias famílias de forma irregular, em situação semelhante às já analisadas anteriormente, sendo que a solução encontrada também se relaciona à urbanização, de incumbência da Administração Pública local, chamada de projeto Pat Prosanear, com transferência de domínio do terreno da COHAB para o Município de Palhoça.

Os ofícios de comunicação entre os interessados foram juntados às fls. 2298-2316, e os procedimentos a serem adotados pela companhia constam da tabela de Plano de Ação à fl. 2420.

Entendo que as providências se mostram adequadas.

 

8. Terreno em Ibirama

 

O terreno abrange três matrículas imobiliárias, e é considerado impróprio para construção devido à inclinação de 35% (fl. 1310v). Verificou-se que, nos registros contábeis da Companhia, seu valor corresponde ao preço de aquisição, sem que se procedesse às atualizações necessárias para refletir corretamente a situação patrimonial.

Conforme Plano de Ação apresentado à fl. 2420, a Companhia realizou laudo de avaliação e está aguardando lançamento na contabilidade. É necessário conferir o andamento desta regularização na próxima manifestação da estatal.

 

9. Registro Contábil de imóveis

 

Apurou-se inicialmente que a Companhia não dispunha do registro contábil de diversos imóveis, arrolados em tabela elaborada pela Diretoria Técnica às fls. 1332v-1333.

No relatório final (fl. 2437), a área técnica identificou que dos registros anexados aos autos às fls. 2412-2415 não constam os lançamentos de todos os imóveis apontados, e que não foram enviados os laudos de avaliação para verificar se os respectivos valores encontram-se atualizados.

Concluiu pela necessidade de comprovação material das providências tomadas, que deverá ser efetuada na entrega dos próximos relatórios parciais de acompanhamento do Plano de Ações, entendimento que este órgão ministerial corrobora.

 

10. Cumprimento de determinações e recomendações

 

A Decisão nº 559/2014 estabeleceu determinações e recomendações a serem observadas pela unidade gestora, nos termos dos itens 6.3 e 6.4 (fl. 1928), as quais foram por ela comprovadamente acolhidas.

Às fls. 2354, 2356, 2405-2411 e 2422-2424 constam os documentos relativos ao cumprimento das determinações, sendo pertinente ressaltar que, quanto às providências para registro de transferência em Cartório de Registro de Imóveis dos bens adquiridos pela companhia (item 6.4.1 da Decisão), deve a gestão comprovar que, além da comunicação ao Assessor de Imóveis para iniciar os procedimentos (fl. 2354), o registro foi de fato realizado.

Pode-se dizer, desta forma, que o Plano de Ação foi elaborado adequadamente pela Companhia auditada, que inclusive anexou às fls. 2447-2453 documentação relativa à atualização de prazos e informações constantes da tabela juntada anteriormente, demonstrando o acompanhamento de metas e objetivos previamente estipulados. No tocante às novas informações trazidas, entendo que estas não prejudicam o exame do plano já proposto, podendo, inclusive, ser examinadas no próximo monitoramento a ser efetuado pela área técnica.

Por outro lado, algumas das irregularidades apuradas pelo corpo técnico não foram efetivamente remediadas, já que as tabelas de acompanhamento de prazos referem-se a formalidades que não alteram de modo substancial as ações a serem adotadas pela companhia, com vistas a regularizar as restrições.

Deve a unidade, portanto, na próxima oportunidade, comprovar as medidas adotadas para embasar as alegações constantes do plano apresentado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões da Diretoria no Relatório nº 103/2015, destacando a necessidade de se comprovar o cumprimento da Decisão nº 559/2014 no tocante aos seguintes itens:

1) 6.2.3 – terreno em Joinville parcialmente cedido à Igreja Assembleia de Deus, sem demonstração de contrapartida;

2) 6.2.8 – terreno em São José cedido à Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, sem comprovar as medidas adotadas para retomá-lo; e

3) 6.4.1 – comprovação do registro de transferência em Cartório de Registro de Imóveis dos bens adquiridos pela companhia.

Florianópolis, 10 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas