Parecer nº: |
MPC/38.971/2015 |
Processo nº: |
RLA 12/00298125 |
Un. Gestora: |
Companhia de Habitação do Estado de
Santa Catarina - COHAB |
Assunto: |
Controle Patrimonial, com ênfase em
imóveis de propriedade estatal e condenações judiciais de 2006 a 2011 |
Trata-se de Auditoria
Ordinária realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina –
COHAB em razão do aumento de contingente de condenações judiciais e da
arrematação em leilão judicial de imóvel de propriedade da estatal por preço
vil, que também ensejou a fiscalização do controle patrimonial da companhia no
período de 2006 a 2011.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, mediante Relatório de nº 416/2012 (fls.
1301-1403), identificou irregularidades e sugeriu a audiência do Sra. Maria Darci
Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB a partir de 02/01/2003, para apresentar
justificativas.
Houve manifestação da
gestora às fls. 1419-1445, bem como a juntada de documentos às fls. 1446-1817.
Por meio do Relatório
nº 178/2013 (fls. 1820-1847), a Diretoria sugeriu a aplicação de multa, a
expedição de determinações e recomendações à unidade devido às irregularidades
apuradas.
O Ministério Público
de Contas (fls. 1848-1917) acrescentou outras irregularidades que entendeu por
caracterizadas, opinando pela estipulação de prazo para que medidas fossem
adotadas para saná-las, e concluindo pela instauração de tomada de contas
especial para apuração dos lotes localizados no terreno
do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande maioria, doados para
pessoas físicas.
O Relator proferiu
voto no sentido de afastar a penalidade pecuniária sobre a gestora, visto que a
situação encontrada resultou da transcorrência de vasto lapso temporal, que
extrapolava sua gestão, e propôs a apresentação de um Plano de Ação pela
unidade, com fixação de prazo para implementar cada ação e monitoramento por
parte do Tribunal de Contas (fls. 1918-1926), o que foi acatado pelo Tribunal
Pleno mediante Decisão de nº 559/2014, publicada no DOTC nº 1437 de 28/03/2014
(fls. 1927-1928).
A Companhia se
manifestou às fls. 1933-1938, solicitando reunião com a equipe do Tribunal de
Contas e a prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Ação, e, às fls.
1942-1960, trouxe informações a respeito de cada apontamento constante da decisão.
A documentação juntada encontra-se às fls. 1961-2356.
A Ata da Reunião
entre a Companhia e o Tribunal de Contas foi anexada às fls. 2359-2367.
A Companhia
protocolou Ofício de nº 904 informando a criação de um Grupo de Trabalho para
desenvolver o Plano de Ação quanto aos imóveis não comercializados e imóveis
sem registro contábil (fls. 2368-2388) e anexou documentos para acompanhamento
da Corte (fls. 2390-2420).
Por meio do Relatório
nº 103/2015 (fls. 2425-2439), a Diretoria encaminhou sugestão de voto ao
Relator nos seguintes termos:
3.1 Conhecer o Plano de Ação apresentado pela Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina;
3.2 Aprovar o Plano de Ação, nos termos e prazos propostos,
transformando-os em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, conforme art. 8º da
Instrução Normativa N. TC-79/2013;
3.3 Determinar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina o
encaminhamento a este Tribunal de 2 (dois) Relatórios Parciais de Acompanhamento
do Plano de Ação, a serem entregues nas seguintes datas: o primeiro até
21/03/2016 e o segundo até 21/09/2016, conforme art. 8º, parágrafo único, da
Resolução N. TC-79/2013;
3.4 Determinar à DCE o monitoramento da implementação das medidas propostas,
nos termos do art. 10º, § 2º da Resolução N. TC-79/2013;
3.5 Determinar à Secretaria Geral que autue
Processo de Monitoramento – PMO quando do recebimento do primeiro Relatório
Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos do art. 10 da Resolução
N. TC-79/2013, com o apensamento do Processo RLA 12/00298125;
3.6 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a
fundamenta à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
A Companhia juntou documentos às fls. 2447-2453,
referentes ao plano de ações, atualizando alguns prazos da tabela anterior,
informando o cumprimento de parte das formalidades previstas, mas sem
influenciar de modo substancial a análise já elaborada pela área técnica no
relatório anterior, razão pela qual se procederá ao exame do feito.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Terreno em Florianópolis
O referido terreno
foi ocupado por diferentes comunidades, sem contar com infraestrutura básica, sendo
objeto de intervenção urbanística pela Prefeitura de Florianópolis para fins de
regularização fundiária.
A Companhia
informou que a regularização em tela vai além da questão da titularidade, pois
é necessário desenvolver projeto que integre a área ocupada à cidade, com
esforço mútuo entre o Município e provavelmente com envolvimento de recursos
estaduais/federais (fl. 1943).
A Prefeitura
local solicitou a doação da área para regularizar os lotes de forma plena,
tendo a procuradoria da estatal apresentado parecer favorável à doação, com o
devido ressarcimento.
A
documentação referente às afirmativas da Prefeitura de Florianópolis
encontra-se às fls. 1961-1981, corroborando as informações prestadas pela
unidade gestora.
Em tabela
anexada à fl. 2417, é possível conferir ações imediatas a serem tomadas
internamente na companhia e seus respectivos prazos, demonstrando o uso de referências
e metas para proporcionar uma solução definitiva ao caso.
Resta
monitorar o plano para verificar seu cumprimento, incluindo a realização de contrapartida
do Município aos cofres da Companhia em razão da transferência do terreno ao
domínio público local.
2. Terrenos em Joinville
O terreno de
código contábil 1.2.01.04.001.015 se refere à área remanescente de
empreendimento imobiliário popular e foi alvo de ocupação irregular por parte
do Sr. Armando Koeep, que lá construiu uma residência de alvenaria e a alugou
para terceiro.
A Companhia
informou o ingresso da Ação Reivindicatória nº 0317533-48.2014.8.24.0038 contra
o terceiro locatário, atual possuidor, cuja citação já foi realizada, mas ainda
não analisada pelo magistrado, conforme consulta feita ao site do TJSC.
A providência
imediata foi tomada pela Companhia, mas é necessário acompanhar o andamento da
ação intentada para que, em caso de improcedência, busque-se junto ao responsável
pela desídia o devido ressarcimento do prejuízo patrimonial causado.
Com relação
ao imóvel de código contábil 1.2.01.04.001.022, trata-se de terreno cedido em
comodato para determinada Igreja, sem que a companhia recebesse qualquer
contraprestação.
Em resposta à
fl. 1946, a estatal informou que estava providenciando a doação do imóvel,
precedida do respectivo ressarcimento por parte do Município de Joinville, onde
está localizado, e, em caso disto não ser possível, não realizaria renovação do
contrato de comodato com a Igreja, contrato este que findou em 22/01/2015.
Na tabela de
ações e prazos juntada à fl. 2417v consta que a Igreja foi notificada a
desocupar o terreno em 01/04/2015, mas não se verifica cópia da notificação,
nem a informação de que houve efetivamente a desocupação ou o ajuizamento de
eventual ação para caso de conflito.
É necessário
que se comprove no próximo acompanhamento a medida de fato adotada para afastar
a permanência irregular de entidade em imóvel público sem a devida
contraprestação.
3. Terrenos em São Bento do Sul
A Diretoria Técnica
retificou entendimento adotado anteriormente para considerar regular o registro
contábil do imóvel 1.2.01.04.001.016, em vista das informações constantes da
planta de localização e ficha de matrícula atualizada do imóvel (fls. 2092-2097),
além da Comunicação Interna nº 37/2014 do Gerente Financeiro esclarecendo a
situação (fl. 2091). Com base na existência de documentação hábil, acompanha-se
o entendimento atual da área técnica.
Com relação
ao terreno invadido e ocupado por três residências de madeira, a Companhia
informou a judicialização do problema, visto que os possuidores não desocuparam
voluntariamente os imóveis. Foi proposta a Ação Reivindicatória nº
0302306-55.2014.8.24.0058 contra todos os possuidores, demonstrando a tomada de
providências por parte da gestão atual.
Cumpre
observar, porém, que é necessário acompanhar o andamento da ação para que, em
caso de improcedência, a Companhia busque junto aos responsáveis pelo
transcurso do prazo das posses o devido ressarcimento.
4. Terreno em Mafra
Trata-se de
imóvel ocupado irregularmente por uma empresa, unidades habitacionais, um clube
e um laboratório de informática (fl. 1319).
A companhia
intentou a Ação Reivindicatória nº 0300670-08.2014.8.24.0041 contra todos os
possuidores, restando necessário aguardar seu andamento para verificar se o
transcurso do tempo causou prejuízos aos cofres da estatal. Neste caso, deve-se
buscar o devido ressarcimento junto aos responsáveis pela desídia.
5. Terreno em Rio Negrinho
Em área
remanescente do loteamento Conjunto Habitacional Mathias Simões de Oliveira foi
construída uma caixa d’água de concreto pela Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho para atender a uma escola adjacente (fl. 1323).
Conforme
Projeto Urbanístico do conjunto habitacional à fl. 2174, a área destina-se a
vias públicas a serem transferidas para o domínio público local, descrita na
matrícula do imóvel da seguinte forma: áreas remanescentes com 7.144,05m² (fl.
2178).
A Companhia
informou o envio de ofício para a Prefeitura de Rio Negrinho para que lance na
matrícula as áreas de ruas (fl. 2418) e torne justificado o uso do terreno de
sua propriedade da maneira que entendeu mais conveniente ao interesse público –
ao invés de via pública, o local foi destinado ao abastecimento da escola.
Entende-se
que a providência a cargo da unidade gestora foi implantada de modo suficiente.
6. Terrenos em São José
Verificou-se
que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio ocupa imóvel de
propriedade da Companhia em razão de contrato de comodato, caracterizando
afronta ao interesse público visto a gratuidade do uso.
À fl. 2418
consta Plano de Ação para solucionar o caso, procedendo inicialmente à
notificação para desocupação e, no caso de a medida ser infrutífera, recorrendo
às demais medidas cabíveis. Não foi localizada cópia da notificação, nem da
ação judicial eventualmente proposta para comprovar a adoção de providências
efetivas, sendo necessário que, em manifestações posteriores, os documentos
comprobatórios das alegações sejam anexados.
Em São José
existem ainda dois terrenos, chamados de “Duílio I” e “Duílio II”, em situação
crítica e semelhante, visto que ambos são ocupados por diversas famílias de
modo irregular e em condições precárias. A solução socialmente mais aceitável é
a regularização fundiária a ser promovida pela Prefeitura Municipal de São
José, e a companhia procedeu à elaboração do laudo de avaliação e estipulou a
meta de encaminhar projeto de lei à Casa Civil, segundo tabela de Plano de Ação
à fl. 2418.
Entende-se
que as providências que se mostravam plausíveis foram adotadas, mas é
necessário que se permaneça acompanhando os resultados.
Outros
terrenos em São José foram objeto de invasão, tendo ensejado o ajuizamento das
Ações Reivindicatórias nºs 064.09.004343-3 e 0311267-64.2014.8.24.0064, além
das Ações de Regularização Fundiária em face da gestão municipal para urbanizar
as respectivas áreas, à luz do programa Lar Legal, instituído pela Resolução nº
11/2008 – CM, atual nº 08/2014 – CM do Tribunal de Justiça/SC (fl. 1952).
Quanto às áreas
que não se encontravam ocupadas, foi decidido que elas seriam alienadas, de
acordo com um cronograma constante da tabela de Plano de Ação às fls.
2419-2420.
A Companhia apresentou
providências que tendem a uma solução social e definitiva para os casos.
7. Terreno em Palhoça
Trata-se de
área ocupada por várias famílias de forma irregular, em situação semelhante às
já analisadas anteriormente, sendo que a solução encontrada também se relaciona
à urbanização, de incumbência da Administração Pública local, chamada de
projeto Pat Prosanear, com transferência de domínio do terreno da COHAB para o
Município de Palhoça.
Os ofícios de
comunicação entre os interessados foram juntados às fls. 2298-2316, e os
procedimentos a serem adotados pela companhia constam da tabela de Plano de
Ação à fl. 2420.
Entendo que
as providências se mostram adequadas.
8. Terreno em Ibirama
O terreno
abrange três matrículas imobiliárias, e é considerado impróprio para construção
devido à inclinação de 35% (fl. 1310v). Verificou-se que, nos registros
contábeis da Companhia, seu valor corresponde ao preço de aquisição, sem que se
procedesse às atualizações necessárias para refletir corretamente a situação
patrimonial.
Conforme
Plano de Ação apresentado à fl. 2420, a Companhia realizou laudo de avaliação e
está aguardando lançamento na contabilidade. É necessário conferir o andamento
desta regularização na próxima manifestação da estatal.
9. Registro Contábil de imóveis
Apurou-se
inicialmente que a Companhia não dispunha do registro contábil de diversos
imóveis, arrolados em tabela elaborada pela Diretoria Técnica às fls.
1332v-1333.
No relatório
final (fl. 2437), a área técnica identificou que dos registros anexados aos
autos às fls. 2412-2415 não constam os lançamentos de todos os imóveis
apontados, e que não foram enviados os laudos de avaliação para verificar se os
respectivos valores encontram-se atualizados.
Concluiu pela
necessidade de comprovação material das providências tomadas, que deverá ser
efetuada na entrega dos próximos relatórios parciais de acompanhamento do Plano
de Ações, entendimento que este órgão ministerial corrobora.
10. Cumprimento de determinações e recomendações
A Decisão nº 559/2014 estabeleceu determinações e recomendações a serem
observadas pela unidade gestora, nos termos dos itens 6.3 e 6.4 (fl. 1928), as
quais foram por ela comprovadamente acolhidas.
Às fls. 2354, 2356, 2405-2411 e 2422-2424 constam os documentos
relativos ao cumprimento das determinações, sendo pertinente ressaltar que,
quanto às providências para registro de transferência em Cartório de Registro
de Imóveis dos bens adquiridos pela companhia (item 6.4.1 da Decisão), deve a
gestão comprovar que, além da comunicação ao Assessor de Imóveis para iniciar
os procedimentos (fl. 2354), o registro foi de fato realizado.
Pode-se dizer, desta forma, que o Plano de Ação foi elaborado
adequadamente pela Companhia auditada, que inclusive anexou às fls. 2447-2453
documentação relativa à atualização de prazos e informações constantes da
tabela juntada anteriormente, demonstrando o acompanhamento de metas e
objetivos previamente estipulados. No tocante às novas informações trazidas,
entendo que estas não prejudicam o exame do plano já proposto, podendo,
inclusive, ser examinadas no próximo monitoramento a ser efetuado pela área
técnica.
Por outro lado, algumas das irregularidades apuradas pelo corpo técnico
não foram efetivamente remediadas, já que as tabelas de acompanhamento de
prazos referem-se a formalidades que não alteram de modo substancial as ações a
serem adotadas pela companhia, com vistas a regularizar as restrições.
Deve a unidade, portanto, na próxima oportunidade, comprovar as medidas
adotadas para embasar as alegações constantes do plano apresentado.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar as sugestões da Diretoria no Relatório nº 103/2015, destacando a
necessidade de se comprovar o cumprimento da Decisão nº 559/2014 no tocante aos
seguintes itens:
1) 6.2.3 – terreno em Joinville parcialmente cedido à Igreja Assembleia
de Deus, sem demonstração de contrapartida;
2) 6.2.8 – terreno em São José cedido à Associação de Moradores da
Fazenda Santo Antônio, sem comprovar as medidas adotadas para retomá-lo; e
3) 6.4.1 – comprovação do registro de transferência em Cartório de
Registro de Imóveis dos bens adquiridos pela companhia.
Florianópolis,
10
de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg