PARECER  nº:

MPTC/40195/2016

PROCESSO nº:

REP 13/00480707    

ORIGEM     :

Prefeitura de Lages

INTERESSADO:

Maria Cecilia Galvani de Lima da Costa

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital de Tomada de Preços nº 7/2013, para locação e manutenção de softwares de gestão educacional.

 

Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do Tribunal, na apuração de fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 12, ordenando a citação do responsável.

De outro lado, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo regulamentar, se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º do art. 12, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos atos inquinados, o Relator determinará a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citação do responsável.

Conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pela Sra. Maria Cecília Galvani de Lima da Costa, comunicando irregularidades na Tomada de Preços nº 7/2013 e na Dispensa de Licitação nº 80/2013, realizadas pela Prefeitura de Lages para a locação e manutenção de software de gestão educacional.

Inicialmente, auditores da DLC sugeriram o conhecimento da Representação e a realização de audiência dos responsáveis, bem como diligência para remessa de documentos ao Tribunal (fls. 71-v/73).

Opinei que a audiência fosse realizada após a diligência, uma vez que do resultado desta poderiam resultar outros apontamentos sobre os quais os responsáveis deveriam se manifestar (fls. 74/76).

O Exmo. Relator conheceu a Representação acerca das supostas irregularidades relacionadas à Tomada de Preços nº 7/2013 e à Dispensa de Licitação nº 80/2013, e determinou a adoção de providências para apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 77/78).

Após a apresentação de documentos resultantes da diligência, auditores da DLC sugeriram audiência dos responsáveis quanto àqueles apontamentos já contemplados no relatório anterior (fls. 436/451).

Manifestei-me na mesma direção, contemplando ainda três irregularidades adicionais (fls. 452/457).

O Exmo. Relator acolheu a sugestão de audiência, fazendo incluir parte das irregularidades ventiladas no parecer ministerial (fls. 458/463).

Os responsáveis encaminharam alegações de defesa, da seguinte forma: - Sr. Elizeu Mattos (fls. 472/500); - Sr. Pedro Marcos Ortiz, secretário de administração, e Sra. Kátia Regina Borges Hillmann, diretora de licitações e contratos (fls. 506/529).

Embora devidamente notificada, a Sra. Marimilia Casa Costa Coelho não compareceu ao processo (fl. 470).

Auditores da DLC identificaram novo apontamento, sugerindo audiência dos respectivos responsáveis; manifestaram-se também pela renovação da audiência quanto aos apontamentos que não foram objeto de manifestação anteriormente, e ainda pela notificação da empresa contratada (fls. 539/556).

Em vista de fatos que revelavam a existência de possível dano ao erário, posicionei-me pela conversão do processo em tomada de contas especial, com a consequente citação dos responsáveis (fls. 557/561).

O Exmo. Relator reconheceu a existência de graves indícios de dano ao erário; todavia, sublinhou a persistência de dúvidas quanto à sua configuração, razão pela qual determinou prévia audiência dos envolvidos (fls. 562/563).

Intimados, os responsáveis apresentaram alegações e documentos como segue: - Sra. Marilimia Casa Costa Coelho (fls. 579/1193); - Sra. Kátia Regina Borges Hillmann (fls. 1196/1711); - IntelliBR Sistemas Ltda (fls. 1727/3475). 

Devidamente notificados, os Srs. Pedro Marcos Ortis e Elizeu Mattos não apresentaram manifestação (fls. 568 e 570, respectivamente).

Auditores do Tribunal sustentaram a irregularidade da Dispensa de Licitação nº 80/2013 (Contrato nº 150/2013) e da Tomada de Preços nº 7/2013 (Contrato nº 319/2013), pugnando pela aplicação de multas aos responsáveis (fls. 3478/3496), bem como pela renovação do procedimento licitatório.

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 – CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Em primeiro lugar, abordarei a irregularidade que inicialmente fez surgir dúvidas quanto à possível necessidade de ressarcimento aos cofres públicos.

Após, enfrentarei irregularidade diversa que, no atual estágio da instrução processual, oferece indícios concretos de dano ao erário, justificando a conversão do processo em TCE.

 

2.1 – Pagamento de R$ 29.400,00 à empresa INTELLIBR Sistemas Ltda, sem a liquidação da despesa referente ao Contrato nº 150/2013, em afronta ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.4 do Relatório nº DLC-642/2015).

Em outubro de 2014, auditores da DLC elaboraram relatório recomendando audiência da Sra. Marimilia Casa Costa Coelho e do Sr. Elizeu Mattos,[1] para se manifestarem acerca de possível irregularidade na liquidação de R$ 29.400,00 pagos à empresa INTELLIBR Sistemas Ltda, em decorrência do Contrato n° 150/2013 (fls. 555-v/556).

Na oportunidade, manifestei-me pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, sob o argumento de que os fatos apontavam para a existência de possível dano ao erário (fls. 557/561).

O Exmo. Relator reconheceu a existência de graves indícios de dano ao erário; todavia, sublinhou a persistência de dúvidas quanto à sua configuração, razão pela qual determinou prévia audiência dos responsáveis (fls. 562/563).

Citada,[2] a Sra. Marimilia Casa não apresentou alegações específicas quanto à liquidação das despesas atinentes ao Contrato n° 150/2013,[3] tendo se limitado a afirmar não ser responsável pelos apontamentos em análise, por quanto a requisição para a contratação teria ocorrido já em 4-1-2013 (fls. 581-v/582).

Devidamente citado,[4] o Sr. Elizeu Mattos não se manifestou nos autos.[5]

Auditores da DLC salientaram que a responsável não apresentou qualquer alegação ou documento que comprovasse a efetiva prestação dos serviços de informática pagos; contudo, não foi recomendada a conversão dos autos em TCE (fls. 3483-v/3484-v).

Melhor analisando os autos à luz da documentação existente, observo que, mesmo não tendo sido juntados comprovantes acerca da prestação dos serviços de informática pagos por força do Contrato n° 150/2013, as circunstâncias de execução do aludido instrumento fazem presumir a correção do pagamento, ao menos quanto à sua efetiva contraprestação. 

Conforme apurado ao longo da instrução processual, a Dispensa de Licitação n° 80/2013, a qual originou o Contrato n° 150/2013 (celebrado em 16-5-2013),[6] foi lançada em função do término de vigência do Contrato n° 182/2012, que teve seu prazo expirado em 31-12-2012.[7]

Os pagamentos decorrentes do Contrato n° 150/2013, no total de R$ 29.400,00, foram realizados em 28-6-2013 e 5-8-2013 (fl. 434).

A proximidade entre a data de celebração do referido contrato (16-5-2013) e a data dos pagamentos acima referenciados fez surgir a suspeita de irregularidade na liquidação de tais despesas, considerando que o prazo de execução contratual era de 180 dias contados da sua assinatura, ou até a conclusão do Tomada de Preços n° 7/2013, conforme item 2.4 da Cláusula Segunda (fl. 369).

Em vista de tais peculiaridades, elaborei as seguintes fundamentações no parecer exarado em junho de 2014, as quais serviram de fundamento para o advento da irregularidade sob análise (fls. 455/456):

 

Referido contrato [decorrente da Dispensa de Licitação n 80/2013] foi celebrado em 16-5-2013 com a empresa Intellibr Sistemas Ltda, no valor de R$ 29.400,00, a serem pagos durante o prazo de vigência do termo, que era de 180 dias, ou até a conclusão do processo licitatório em trânsito.

Os pagamentos deveriam ser realizados mensalmente, após comprovação que os serviços foram prestados (cláusula quarta – fl. 369).

Veja-se que a ata de julgamento de propostas do processo licitatório que estaria em curso (Tomada de Contas nº 7/2013) data de 20-8-2013 (fl. 97).

Todavia, o pagamento integral do valor contratado mediante dispensa (R$ 29.400,00) deu-se em 28-6-2013, portanto, antes de decorrido o prazo contratual de 180 dias e antes da ultimação do processo licitatório.

Ou seja, o caso retrata ou o pagamento desse valor antes da regular liquidação da despesa, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64; ou a formulação da dispensa de licitação para pagamento de possíveis serviços prestados antes do procedimento licitatório – sem licitação – em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93. (Grifo meu)

 

Ao contrário do inicialmente estabelecido pelo despacho de fls. 458/463,[8] a documentação dos autos aponta para o acerto da segunda hipótese acima sublinhada, no sentido de que a Dispensa de Licitação nº 80/2013, publicada em 16-5-2013,[9] foi utilizada para efetuar pagamentos por serviços prestados desde janeiro de 2013, pela empresa INTELLIBR Sistema Ltda, em virtude da necessária continuidade do Contrato nº 182/2012, ainda que de maneira informal.

De acordo com o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, em abril de 2013, era legalmente inviável a prorrogação do Contrato nº 182/2012, considerando o final da sua vigência em 31-12-2012 e o disposto no Prejulgado nº 1084 desta Corte de Contas[10] (fls. 677/678 – vol. II).

Não obstante, tornava-se necessária a continuidade dos serviços de informática prestados, conforme salientado pela Sra. Marimilia Casa, em ofício datado de 4-1-2013 (fl. 672 – vol. II):

 

Cabe salientar que mesmo sem contrato vigente, dês que o contrato celebrado no ano de 2012 não foi aditado em prazo hábil conforme previsão legal, a referida empresa não cessou em prestar os serviços, sem os quais, não suficiente repetir, haveria a impossibilidade desta Secretaria em promover suas ações no presente ano letivo. (Grifo meu)

 

O fato pode ser igualmente visualizado através da requisição de compra subscrita pelo secretário de administração, que tratou da dispensa de licitação em comento, demonstrando que a contratação direta realmente visava o período de janeiro a junho de 2013 (fl. 418 – vol. II).

Outro elemento que favorece esta tese se encontra no próprio Contrato nº 319/2013,[11] cuja vigência teve início somente em setembro de 2013.[12]

De resto, não há indícios nos autos de que tais serviços não foram prestados; ao contrário, infere-se que foi dada efetiva continuidade no sistema informatizado da Secretaria de Educação de Lages.

Portanto, opino pela inexistência suficiente de indícios de dano ao erário, quanto ao ponto.

 

2.2 - Especificações no Anexo II do edital da Tomada de Preços nº 7/2013, para locação e manutenção de software de gestão educacional para uso na Secretaria de Educação através da referida Tomada de Preços, podendo levar ao direcionamento do certame e a possibilidade de pagamento em duplicidade de serviços, contrariando o disposto no art. 3°, § 1°, I da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório n° DLC-644/2014).   

A irregularidade foi abordada no item 2.2.10 do Relatório n° DLC-445/2013,[13] no item 2.1.5 do Relatório n° DLC-240/2014,[14] no item 2.2.5 do Relatório n° DLC-644/2014,[15] e, também, no item 2.3.2 do Relatório n° DLC-642/2015.[16]

A representante apontou possível direcionamento da Tomada de Preços nº 7/2013, sob o argumento de que as informações contidas no memorial descritivo do anexo II do respectivo edital licitatório reprisaram informações do site da licitante vencedora (fls. 20/23).

Auditores do Tribunal identificaram possível irregularidade quanto ao ponto, tendo em vista que os serviços licitados continham semelhanças com o objeto do Contrato nº 182/2012, entabulado com a mesma empresa.

Confrontando-se o anexo II do citado edital com a página eletrônica da licitante vencedora, não se identifica a alegada reprodução do mesmo conteúdo (fls. 21/22 e 33/46).

De outro lado, apesar de os requisitos básicos do sistema de gestão constantes do memorial descritivo do Anexo II do edital da Tomada de Preços nº 7/2013 serem iguais aos do anexo II do edital da Tomada de Preços nº 13/2012,[17] não se constata irregularidade intrínseca em tal fato, porquanto a descrição do objeto contratado em 2013 deveria naturalmente respeitar o alinhamento do sistema já instalado em 2012.

Foi justamente essa a fundamentação empregada pelo procurador geral do Município, ao rechaçar o recurso proposto pela licitante (fl. 213):

 

15.) Inexiste qualquer direcionamento na identificação do objeto licitado. Há necessidade precípua de que a empresa que vier a ser contratada pela administração possa migrar os dados já existentes, motivo pelo qual as determinações editalícias foram elaboradas com base nos dados já existentes. Não assiste razão à impugnante.

 

O objeto do Contrato nº 319/2013 (basicamente consubstanciado na implantação, conversão e manutenção de dados eletrônicos) não apresentou características limitadoras de competição; ao contrário, previu operações genéricas que, a princípio, poderiam ter sido alvo de proposta licitatória por qualquer empresa do ramo. 

Para que se caracterize o direcionamento de licitação, é preciso que o objeto visado contenha especificação excessiva, irrelevante ou desnecessária, a qual restrinja injustificadamente a competição no certame, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.[18]

Não foram apontadas tais características nos requisitos do sistema exigidos para a Tomada de Preços nº 13/2012, no sentido de que apenas a empresa contratada fosse capaz de os oferecer, tanto que apenas estabelecem os módulos e respectivas funcionalidades necessárias.

Conforme ensina Joel de Menezes Niebuhr,[19] “a atividade de definição do objeto da licitação pública é eminentemente discricionária. Compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante contrato para desenvolver satisfatoriamente as atividades administrativas”.

De outro lado, reproduzir, em nova licitação, especificações de sistema informatizado já instalado na administração pública, a fim de que seja dada continuidade ao mesmo modelo operacional, não caracteriza direcionamento, mormente à míngua de provas no sentido de que, também na Tomada de Preços nº 7/2013, o sistema apenas poderia ter siso operado pela empresa contratada em 2012.

Desse modo, inexistem elementos suficientes que sugiram direcionamento de licitação, quanto ao Anexo II do edital da Tomada de Preços nº 7/2013.

Ainda no que concerne a essa irregularidade, auditores do Tribunal fizeram notar possível pagamento em duplicidade de serviços, considerando a aparente identidade entre os objetos da Tomada de Preços n° 13/2012, da Dispensa de Licitação n° 80/2012 e da Tomada de Preços n° 7/2013 – tabela de fls. 3491-v/3492.

Relativamente à Dispensa de Licitação n° 80/2013, ainda que tenha sido reproduzido de modo automático o objeto do Contrato n° 182/2012, não há falar em indício de pagamento em duplicidade, porquanto referido processo licitatório apenou tratou de locação e manutenção mensal dos softwares já existentes, constituindo serviço contínuo que naturalmente seria devido mês a mês.

Sobre o ponto, pertinente colacionar os esclarecimentos prestados pela empresa contratada (fls. 1733/1734 – vol. V):

 

Restado findo o contrato supracitado [Contrato n° 182/2012], não foi realizado aditamento àquele, o que impossibilitou com que a empresa mantivesse a continuidade na prestação dos serviços de suporte técnico e manutenção mensal do sistema.

Por esta razão, dada a urgência e necessidade da continuidade do funcionamento do sistema de gestão escolar do município de Lages, aquele município procedeu à Dispensa de Licitação n° 80/2013, a fim de manter a continuidade dos serviços e funcionamento dos serviços até a realização de posterior processo licitatório.

Diante disso, decorreu a celebração de novo contrato entre as partes.

Importa salientar que não há que se falar em duplicidade de pagamento por um mesmo serviço, haja vista que o contrato disse respeito tão somente ao serviço de suporte técnico e manutenção mensal do sistema, necessários para o seu funcionamento, e efetivamente prestados pela empresa, serviços esses, inclusive, considerados legais, conforme exposto no Relatório Técnico exarado pelo Tribunal de Contas do Estado. (Grifo meu)

 

O montante do pagamento realizado por força do Contrato nº 150/2013 – R$ 29.400,00, decorrente da Dispensa de Licitação n° 80/2013, guarda relação proporcional com a proposta apresentada pela empresa contratada, relativamente aos serviços de manutenção que seriam pagos no primeiro semestre de 2013 (fl. 399).

O problema maior reside na comparação entre os serviços pagos através dos Contratos n°s 182/2012 e 319/2013, respectivamente, derivados das Tomadas de Preços n°s 13/2012 e 7/2013.

De acordo com auditores, os serviços de conversão, implantação e capacitação do sistema já haviam sido previstos no Contrato nº 182/2012, inexistindo justificativas para terem sido novamente previstos (e pagos) no Contrato nº 319/2013 (fls. 546/548-v).

A Sra. Marimilia Casa informou a instauração de processo administrativo na Auditoria Geral do Município, tendo sido oficiada a empresa contratada para que devolvesse ao erário a quantia de R$ 23.827,53 (fl. 583).

Em face de tal fato, requereu a suspensão de análise da Representação, quanto ao ponto (fls. 581 – vol. II).

O Sr. Elizeu Mattos asseverou não ter havido pagamento duplo, sob o argumento de que os serviços previstos em ambos os contratos não eram similares, tendo havido, na Tomada de Preços n° 7/2013, aquisição de novas licenças para uso, considerando que as licenças anteriores possuíam prazo determinado, adstrito à vigência contratual (fls. 477/479 – vol. II).

A empresa INTELLIBR Sistemas Ltda procurou justificar os gastos com conversão e implantação de dados, realizados no Contrato nº 319/2013, sob o argumento de que, em 2013, foi realizada a conversão dos módulos implantados em 2012 na modalidade WIN/DESKTOP, migrando-os para a modalidade WEB (fls. 1734/1739 – vol. V).

Auditores do Tribunal registraram que a explicação oferecida pela empresa encontra óbice no item 2.4 do Anexo II do edital relativo à Tomada de Preços n° 7/2013, o qual dispôs o seguinte (fl. 33-v):

 

2.4 Todos os módulos citados na plataforma Desktop (item 4 – Módulos) poderão ser migradas para Web ou Cliente-Servidor, de acordo com a estrutura de rede e o desejo do município, sem custos adicionais. (Grifo meu)

 

Em que pese tal constatação, auditores registraram a falta de expertise da equipe no assunto para discriminar os serviços iguais pagos desnecessariamente, motivo pelo qual sugeriu-se ao Exmo. Relator a remessa dos autos à Diretoria de Informática (fl. 3493).

À vista da documentação existente nos autos, não há informações suficiente para que se faça a distinção dos valores pagos devidamente (locação de licenças) e daqueles pagos indevidamente (conversão e implantação do sistema), ainda que mediante análise técnica; não obstante, é possível quantificar parte dos valores passíveis de ressarcimento, conforme razões que seguem.

A análise da documentação atinente aos Contratos n°s 182/2012 e 319/2013 não permite visualizar qualquer distinção entre os serviços contratados, inexistindo referência esclarecedora de possíveis pacotes diferenciados ou licenças novas abrangidas pela Tomada de Preços n° 7/2013.

Veja-se, a título comparativo, a proposta veiculada pelo Executivo Municipal nos editais de ambas as licitações (fls. 33 e 680), bem como o conteúdo da proposta apresentada pela empresa vencedora em ambos os procedimentos licitatórios (fls. 692 e 1299), documentos nos quais consta exatamente o mesmo texto:

 

1.1 – Disponibilização dos pacotes de instalação e das licenças dos módulos;

1.2 – Adequações de ordem operacional nos sistemas de Administração Escolar utilizado pelas Unidades Escolares da rede municipal de ensino do município (conversão);

1.3 – Preparação do ambiente operacional para recepção e centralização dos dados de cada Unidade Escolar da rede municipal de ensino;

1.4 – Implantação das rotinas necessárias para o envio e recepção dos dados das Unidades Escolares, visando à criação de base de dados centralizada;

1.5 – Implantação de Site para Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação, acessando a base centralizada, que permitirá a extração de dados educacionais em forma de relatórios, bem como consulta de Boletins, Históricos Escolares e demais dados das Unidades Escolares da rede municipal;

1.6 – Capacitação dos técnicos e responsáveis na Secretaria de Educação e nas Unidades Escolares do município

 

As propostas lançadas nos editais deveriam ter previsto os objetos específicos almejados por cada licitação; todavia, trouxeram simplesmente o mesmo texto, sem permitir qualquer controle sobre quais serviços realmente seriam prestados em cada momento contratual.

Do mesmo modo, compare-se o objeto dos Contratos n°s 182/2012 e 319/2013 (fls. 684 e 890):

 

Contrato n° 182/2012

Objeto

Contrato n° 319/2013

Objeto

 

Locação e Manutenção de Software de Gestão Educacional para uso na Secretaria de Educação de Lages, SC, compreendendo adesão, implantação, conversão da base de dados, suporte, treinamento e manutenção mensal, em consonância com o escopo de trabalho no termo referência do Edital.

 

Locação e Manutenção de Software de Gestão Educacional para uso na Secretaria de Educação de Lages, SC, compreendendo adesão, implantação, conversão da base de dados, suporte, treinamento e manutenção mensal, em consonância com o espoco de trabalho no Termo de Referência do Edital Correlato.

 

As descrições acima detalhadas não deixam entrever diferença substancial entre os objetos dos contratos em questão, refletindo grave falha no planejamento contratual da Unidade Gestora.

O fato se agrava ao considerarmos que o objeto do Contrato nº 182/2012 foi totalmente cumprido, consoante expressamente sublinhado pela própria empresa contratante (fls. 1732/1733 – vol. V):

 

TOMADA DE PREÇOS 13/2012

Objetivando a automação e informatização da gestão escolar, o município de Lages promoveu a Tomada de Preços n. 13/2012, da qual saiu vencedora a empresa IntelliBR, da qual decorreu o Contrato n. 182/2012.

Dentre os serviços contratados estavam os de locação, adesão e implantação do software de gestão educacional, além da conversão e alimentação daquele sistema, bem como a sua manutenção mensal.

Tais serviços foram contratados mediante os seguintes valores: Conversão, Implantação e Capacitação – R$ 9,900,00 e suporte técnico e manutenção mensal – R$ 3.920 reais mensais.

Vale dizer que aquele sistema, em razão do deficitário sistema de redes existente naquele município, foi implementado na modalidade WIN, o que significa dizer que cada informação contida em um computador, era cessada somente naquele, não havendo qualquer comunicação com a internet/servidor.

Desta forma, todas as informações existentes, referente [m] à gestão escolar do município de Lages, foram convertidas e introduzidas naquele software, para que pudessem ser acessadas pelo usuário.

Insta dizer que todos os serviços contratados foram efetiva e perfeitamente realizados, tanto os referentes à implementação do sistema, quanto aqueles que dizem respeito à sua manutenção e capacitação dos usuários, conforme faz prova a “Comprovação da Efetiva Execução dos Serviços”, exarado pela Secretaria da Educação do Município de Lages. (Grifo meu)

 

Auditores do Tribunal formularam as seguintes observações sobre o assunto (fls. 547-v/548):

 

O pagamento dos serviços como licença, suporte e manutenção tem suas justificativas, mas a conversão e implantação já foram realizadas em contratos anteriores. Se há novas conversões e implantações, se faz necessário a quantificação de cada serviço excluindo os anteriormente realizados.

[...]

O sistema já foi contratado em 2012, assim não haveria o serviço de conversão e implantação, apenas o pagamento da licença. Tanto que na dispensa só houve o serviço de manutenção.

Em razão da liquidação da despesa, cada serviço deveria ser quantificado em valores, quais seja, o serviço de implantação, a conversão, o treinamento, a atualização, as licenças, o suporte, como foi feito com a manutenção nos três contratos acima referidos.

 

Foram identificados dois empenhos relativos à Tomada de Preços n° 7/2013, os quais trataram, respectivamente, de serviços de desenvolvimento/implantação de sistemas e licenciamento de software de gestão escolar, e desenvolvimento de programa de gestão escolar (fls. 535/536).[20]

Os argumentos expendidos pelo Sr. Elizeu Mattos, relativamente à necessidade de nova compra do uso de licenças, lançam dúvidas sobre a exata duplicidade de serviços, mormente considerando que, por meio do Empenho n° 8725, houve efetivamente o pagamento de valores destinados ao licenciamento de software de gestão escolar (fl. 535).

Considerando que, diante das provas existentes, não há como proceder à exata distinção entre os serviços de implantação e licenciamento descritos no detalhamento do referido empenho, tenho que a quantificação do dano ao erário, quanto ao ponto, não é precisa o suficiente para possibilitar a imputação de débito.

A respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina:[21]

 

Por outro lado, consta-se que o débito atribuído ao responsável, no valor de R$ 383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante estimativa, o que ofende, na visão deste relator, o princípio do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a quantificação do dano, para fins de imputação de débito, deve ser precisa, não comportando indefinição quanto ao seu montante, ponderações, percentual médio, ou probabilidades. (Grifei)

 

Entretanto, no que tange ao Empenho nº 2315, os serviços nele detalhados (desenvolvimento de programa de gestão escolar) não encontram justificativas à luz das considerações acima tecidas acerca da identidade dos objetos contratuais em cotejo, tampouco em vista das defesas apresentadas pelo Sr. Elizeu e pela empresa contratada.

Como visto, a empresa contratada justificou os pagamentos referentes ao Contrato nº 319/2013 (exceto os de manutenção) com a migração do sistema da modalidade WIN/DESKTOP para WEB (fls. 1734/1739 – vol. V).

A informação vai ao encontro do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, que tratou do recurso interposto pela representante, ao abordar a similitude entre os editais em questão (fl. 213):

 

Há necessidade precípua de que a empresa que vier a ser contratada pela administração possa migrar os dados já existentes, motivo pelo qual as determinações editalícias foram elaboradas com base nos dados já existentes.

 

Ora, a migração dos dados já existentes foi expressamente prevista no edital da Tomada de Preços n° 7/2013 como sendo dispensada de custos adicionais, nos termos do item 2.4 do Anexo II, visto acima.

O representante legal da contratada firmou declaração de sujeição aos termos do edital, em julho de 2013, assumindo inteira responsabilidade pela entrega dos materiais/serviços e sujeição integral a todas as condições e exigências editalícias (fl. 1302 – vol. IV).

Interessante notar que a mesma disposição já havia feito parte do edital da Tomada de Preços n° 13/2012, fazendo crer que o sistema contratado e instalado em 2012, já o foi com a possibilidade de migração integral para a plataforma WEB, sem custo algum (fl. 681).

Quanto ao ponto, pertinente ainda colacionar a mensagem eletrônica encaminhada pelo representante legal da contratada, em janeiro de 2013, ao tratar da proposta para a Dispensa de Licitação nº 80/2013 (fl. 392):

 

Atendendo Vossa solicitação, anexo encaminhamos nossa proposta com detalhes e valores do Sistema de Gestão Educacional da IntelliBR Sistemas.

Temos a destacar a grade experiência de nossa empresa na área educacional, sendo que em Santa Catarina possuímos mais de 80 clientes na área pública.

Também, todos os módulos citados na plataforma Windows poderão ser migrados para Web ou Cliente/Servidor, de acordo com a estrutura de rede e o desejo do município, sem custos adicionais.

Colocamo-nos ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. (Grifo no original)

 

De mais a mais, não foram trazidas explicações minimamente razoáveis acerca dos aludidos gastos com o desenvolvimento de sistema de gestão escolar, fato que gera grande estranheza, considerando, como visto acima, que os sistemas previstos em ambas as licitações eram exatamente iguais, sendo que o objeto do Contrato nº 182/2012 havia sido inteiramente cumprido. 

Portanto, ao que tudo indica, a Unidade Gestora contratou parte dos serviços em duplicidade e/ou pagou por serviços oferecidos sem custo algum, tornando injustificado o pagamento decorrente do Empenho nº 2315, realizado em função do Contrato nº 319/2013.

Reforça tal conclusão a instauração de processo administrativo pela Auditoria Geral do Município de Lages, tendo sido oficiado à empresa contratada para que devolvesse ao erário parte dos valores contratados (fl. 583).

Além disso, cabe ainda referenciar a irregularidade descrita no item 3.2.1 do Relatório nº DLC-644/2014, relativa ao aumento de 110% entre os mesmos serviços contratados através da Tomada de Preços n°s 13/2012 e 7/2013, o qual não foi devidamente justificado (fl. 556).

Destarte, sob qualquer ângulo que se olhe, não se encontram justificativas adequadas para os gastos apontados, resultando haver indícios suficientes de dano ao erário quantificável, no montante de R$ 9.469,26, consubstanciados no pagamento oriundo do Empenho nº 2315, por serviços que já haviam sido prestados no Contrato nº 182/2012.

Na esteira da jurisprudência desta Corte de Contas, devem responder pela irregularidade tanto o gestor que conduziu o certame licitatório e assinou o contrato (Sr. Elizeu Mattos), quanto a empresa contratada que supostamente auferiu lucros indevidos às custas do poder público, nos termos do art. 18, § 2º, a e b, da Lei Complementar nº 202/2000.

Neste passo, considerando as questões ora tratadas, que podem implicar em dano ao erário, necessário que se converta o processo em tomada de contas especial, com a correspondente citação dos responsáveis, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 98, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que se manifestem acerca da seguinte irregularidade, para a qual existe previsão legal de imputação de débito:

- Pagamento de serviço em duplicidade no montante de R$ 9.469,26 (Empenho nº 2315), relativo ao Contrato n° 319/2013, considerando os serviços já prestados no Contrato n° 182/2012, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Diante da eventualidade de não ser acatada a sugestão de conversão do processo, aliada à necessidade de economia processual, passo a discorrer acerca das demais irregularidades apontadas, as quais já foram devidamente objeto de contraditório pelas partes.

 

3 – IRREGULARIDADES PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA

3.1 – Ausência de urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente de estado emergencial ou calamitoso, capaz de justificar a contratação realizada pela Dispensa de Licitação n° 80/2013, contrariando o disposto no art. 2° e art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição (item 2.1.3 do Relatório n° DLC-642/2015).

Auditores da DLC apontaram possível infração administrativa na Dispensa de Licitação n° 80/2013, destinada à prestação de serviços de manutenção do sistema informatizado da rede escolar do Município de Lages, sob o argumento que não foram demonstrados os pressupostos legais para a contratação direta realizada.

O responsável justificou o procedimento sob a alegação de que a gestão anterior não procedeu à devida prorrogação do Contrato nº 182/2012, gerando uma potencial situação de descontinuidade dos serviços de informatização da rede de ensino municipal, o que tornou necessária a contratação direta da mesma empresa que vinha operando o sistema (fls. 479/480).

As razões levantadas pelo responsável podem ser comprovadas pelo parecer da Procuradoria Geral do Município, solicitado pela Diretoria de Licitações, em que foi analisada a impossibilidade de prorrogação do Contrato nº 182/2012, em função do término de sua validade sem renovação tempestiva (fls. 677/678).

Não se pode atribuir ao responsável a culpa pela não prorrogação do contrato até então vigente, providência que deveria ter sido tomada pelo gestor anterior, antes de entregar seu mandato.

De outro lado, conforme já detalhado no item 2.1, os serviços que vinham sendo prestados em 2012 continuaram a ser prestados ao longo do primeiro semestre de 2013, por razões plenamente justificáveis, conforme se constata pelo conteúdo do seguinte ofício, encaminhado pela secretária municipal de educação, em janeiro de 2013 (fl. 672):

 

Em virtude da necessidade indiscutível da manutenção de um software de gestão escolar sem o qual os procedimentos de suporte e controle de informações utilizados inclusive para alimentação de programas federais em vigência, bem como planejamento de futuras ações na área da educação, solicitamos que esta Procuradoria avalie com a maior celeridade a possibilidade de realizar a contratação emergencial da empresa IntelliBR Sistemas.

Cabe salientar que mesmo sem contrato vigente, vez que o contrato celebrado no ano de 2012 não foi adiado em prazo hábil conforme previsão legal, a referida empresa não cessou em prestar os serviços, sem os quais, não suficiente repetir, haveria a impossibilidade desta Secretaria em promover suas ações no presente ano letivo. (Grifo meu)

 

Como se vê, não havia condições de abrir novo certame licitatório naquele momento, a fim de possibilitar que outra empresa assumisse o sistema às vésperas do ano letivo.

Igualmente ilustrativas são as razões expendidas pelo procurador geral do Município, no parecer confeccionado sobre a possibilidade da contratação direta em questão (fls. 404/406):

 

As razões da contratação direta e emergencial coligam-se ao fato de que o serviço objeto da contratação não pode sofrer solução de continuidade, já que, trata-se de um serviço essencial para manutenção dos dados de alunos, recursos humanos, alimentação escolar, transporte e estatísticas. Ainda, imprescindível se faz a contratação emergencial tendo em vista que a paralisação ou substituição do software causaria incontáveis prejuízos ao erário público. [...]

Destarte, com base nas exposições supra delineadas, esta Procuradoria entende que não há óbice à pretendida contratação direta, em caráter emergencial, considerando, a inexistência de tempo hábil para que outra empresa realize a instalação de novo sistema sem a ocorrência de prejuízos ao processamento de informações referentes ao primeiro semestre do corrente ano letivo, não podendo aguardar o término do processo licitatório que será em breve instaurado e, o efetivo e inequívoco dano à Administração e aos administrados caso não haja a continuidade no fornecimento. (Grifo meu)

 

De mais a mais, conforme será melhor visto no item seguinte, não houve superfaturamento nos preços praticados pela contratada; ao contrário, verificou-se estarem abaixo dos outros orçamentos colhidos.

Desse modo, ainda que pairem certas dúvidas sobre a estrita caracterização dos pressupostos previstos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, não vislumbro, diante das peculiaridades do caso acima delineadas, gravidade suficiente apta a ensejar aplicação de sanção pecuniária.

 

3.2 – Ausência de justificativa do aumento de preços praticados pela empresa INTELLIBR Sistemas Ltda, em razão da Dispensa nº 80/2013, afrontando o art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório n° DLC-642/2015).

Intimada para se manifestar sobre a irregularidade, a Sra. Marimilia Casa anexou orçamentos elaborados ao tempo da contratação direta, a fim de demonstrar a adequação do preço praticado (fls. 581-v/582, 655, 663/667 e 669/670).

Os orçamentos colacionados demonstram que, durante o processamento da Dispensa de Licitação n° 80/2013, houve pesquisa relativamente idônea,[22] em três empresas diferentes, visando à sondagem dos valores praticados no mercado.

A escolha do menor preço para a manutenção dos serviços, proposto pela empresa INTELLIBR Sistemas Ltda, revela conduta acertada da administração, preenchendo o requisito da justificativa quantitativa da contratação, nos termos do art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.

Deste modo, a restrição deve ser desconsiderada.

 

3.3 – Ausência de disposição no edital da Tomada de Preços nº 7/2013, sobre a comprovação da empresa cadastrada, contrariando o disposto no art. 32, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório nº DLC-644/2014).

Auditores do Tribunal apontaram falha na comprovação de cadastro prévio estipulada no item 9.1 do edital da Tomada de Preços n° 7/2013, sob o argumento de que, entre os documentos previstos no item 14 do edital (fl. 28),[23] não foi exigida das empresas cadastradas a apresentação do Certificado de Registro Cadastral.

O item apontado dispunha o seguinte (fl. 27):

 

9.1. Poderão participar da presente licitação, empresas legalmente constituídas no ramo de atividade do objeto, que satisfaçam as condições do presente Edital, devidamente cadastradas no ramo pertinente ao objeto licitado, no Município de Lages, ou que tenham entregado a documentação exigida para cadastramento até 72 horas antes da data estabelecida para abertura dos envelopes, em consonância com o art. 22, parágrafo 2° e 9° da Lei 8.666/93, mediante protocolo.

9.1.1 Informações sobre cadastramento (Certificado de Registro Cadastral – CRC) obter-se-ão pelo telefone (49) 3221-1111 com Paulo Ricardo Ferrugem.

[...]

 

A análise dos termos constantes no edital evidencia que não houve exigência de apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC por parte das empresas cadastradas, fato que reduziu a transparência do certame, considerando a modalidade licitatória adotada, que faculta às empresas previamente cadastradas a substituição dos documentos previstos nos arts. 28 a 31 da Lei n° 8.666/93 pelo CRC, a teor do que dispõe o art. 32, § 2°, do aludido normativo.[24]

Em que pese a omissão verificada, não vislumbro, quanto ao ponto, gravidade suficiente apta a ensejar aplicação de sanção pecuniária, tendo em vista que, mesmo se fossem aceitas empresas cadastradas sem a devida comprovação de tal qualidade, o fato poderia ser objeto de pronta impugnação por parte dos demais licitantes.

Sobre o assunto, a lição de Joel de Menezes Niebuhr: [25]

 

Por costume, os licitantes, durante a própria sessão, ao examinarem os documentos de habilitação, apresentam à comissão de licitação impugnações. Ou seja, eles contestam pontos relacionados aos documentos de habilitação dos demais concorrentes, chamando a atenção da comissão de licitação a respeito de falhas dos demais concorrentes.

 

Destarte, considerando que a irregularidade não representou óbice direto à ampla participação das empresas, a irregularidade deve ser resolvida por simples recomendação.

 

3.4 – A regra prevista no item 10.6 do edital da Tomada de Preços nº 7/2013, com referência ao benefício da ME ou EPP limitando o benefício à presença do representante na sessão, contrariando o disposto no art. 44, caput, da Lei Complementar n° 123/2006 (item 2.2.2 do Relatório n° DLC-644/2014).

A representante contestou a disposição prevista no item 10.6 do edital da Tomada de Preços n° 7/2013,[26] sob o argumento de que a exigência de representante legal às pequeno e microempresas, para o exercício do direito de preferência, não encontra guarida no ordenamento jurídico. 

De fato, o item citado apresenta exigência não prevista na legislação que rege as pequenas e microempresas (Lei Complementar n° 123/2006 e Lei n° 8.666/93), resultando em cerceamento ilegal de direito constitucionalmente tutelado (art. 146, III, d, da Constituição).[27]

Portanto, corroboro com a conclusão adotada por auditores, sendo devida aplicação de sanção pecuniária, no ponto.

 

3.5 - Regramento previsto no item 14.3.1 do Edital da referida Tomada de Preços, que tratou da qualificação técnica limitando a apresentação de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público, contraria o previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório nº DLC-644/2014).

A representante também contestou a disposição prevista no item 14.3.1 do edital da Tomada de Preços nº 7/2013,[28] sob o argumento de que não foi oportunizada, para fins de comprovação da qualificação técnica, a apresentação de atestado passado por pessoa jurídica de direito privado, em violação ao disposto no art. 30, § 1°, da Lei n° 8.666/93.[29]

O item questionado realmente trouxe limitação injustificada, contrária ao disposto na legislação de regência das licitações públicas.

Considerando que a falha ocasionou restrição significativa ao campo de participantes, a restrição deve ser objeto de sanção.

 

3.6 - Previsão de valores máximos para a contratação sem a composição de todos os seus custos unitários de mercado – Anexo II do edital da Tomada de Preços nº 7/2013, descumprindo o disposto no art. 7º, § 2°, II, e art. 43, IV, da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório n° DLC-644/2014).

Com base nas ponderações apresentadas pela representante, auditores do Tribunal questionaram os valores máximos de contratação apresentados no item 5 do edital referente à Tomada de Preços n° 7/2013,[30] sob o fundamento que não foram arbitrados com base na composição de todos os seus custos unitários de mercado.

O Sr. Elizeu Mattos arguiu que o procedimento licitatório contém documentos relativos a orçamentos apresentados por três empresas diversas, os quais apresentam a descrição dos serviços e preços unitários de cada módulo de implantação do sistema (fl. 476).

Conforme preconiza o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

Os orçamentos apontados pelo responsável trazem preços cotados de forma genérica, não possuem descrição pormenorizada dos serviços, tampouco correlação imediata com os valores discriminados no edital, considerando a divisão entre os serviços de conversão, implantação e capacitação.[31]

Ilustrativa a seguinte decisão do TCU, citada por Marçal Justen Filho, ao comentar o dispositivo legal em comento:[32]

 

É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal, estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, de etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referência confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes (Acórdão n° 1405/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça).

 

Considerando que os valores máximos exigidos no item 5 do edital foram apresentados em desconformidade com a exigência prevista na Lei nº 8.666/93, torna-se justificada a aplicação de sanção pecuniária a respeito.  

 

3.7 – Contratação da mesma empresa, através da Tomada de Preços n° 7/2013, com elevação de 110% no preço dos serviços de conversão, implantação e capacitação, em relação ao Contrato n° 182/2012, sendo que o serviço de manutenção foi elevado em apenas 25%, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade, insertos no art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição (item 2.2.5 do Relatório nº DLC-644/2014)

Auditores do Tribunal não encontraram justificativas adequadas para a elevação do preço de parte dos serviços previstos no Contrato nº 319/2013, os quais teriam, em relação aos mesmo serviços previstos no Contrato nº 182/2012, sofrido um aumento de 110% (fl. 548-v).

Intimados os responsáveis para se manifestar,[33] apenas a Sra. Kátia Regina apresentou defesa, conforme tabela de fl. 3479, pugnando tão somente pela ausência de responsabilidade quanto aos fatos que lhe foram imputados, sem adentrar no mérito da questão.

A documentação constante da Tomada de Preços nº 7/2013 não permite visualizar justificativas adequadas para a majoração dos preços contratados, os quais sofreram variação de 110% em relação aos mesmos serviços objeto do Contrato nº 182/2012.

Tanto que o valor dos serviços de conversão, implantação e capacitação previstos no Contrato nº 319/2013 (R$ 20.850,00), foi significativamente maior do que os preços constantes nos orçamentos colhidos durante o procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 7/2013, relativamente ao mesmo gênero de serviços (R$ 13.550,00 e R$ 12.320,00 – fls. 352 e 355).

Cumpre assinalar que não obsta essa conclusão o instrumento juntado pela Sra. Marimilia Casa, referente a contrato similar entabulado pela Prefeitura de Jaraguá do Sul, cujos valores previstos foram significativamente maiores que os praticados pela Unidade Gestora em questão (fl. 580).

É que o termo comparativo apropriado para o caso deve ser o contrato precedente entabulado pela Unidade Gestora, mormente considerando-se que a empresa contratada foi a mesma.

Quanto à responsabilidade da Sra. Kátia Regina, importante assinalar que sua atuação como diretora de licitações e contratações não foi preponderante para o deslinde das irregularidades acima evidenciadas, pois, em que pese ter figurado como signatária do edital da Tomada de Preços nº 7/2013 e do Contrato nº 319/2013 (fls. 974 e 893, respectivamente), em ambo os instrumentos figurou como coadjuvante de autoridades hierarquicamente superiores, as quais assumiram expressamente a responsabilidades pelos atos tomados, mediante suas assinaturas.

Deste modo, não subsistem motivos para que haja sua responsabilização.

De outro tanto, caracterizada a infringência flagrante aos postulados da eficiência e da economicidade, a sanção pecuniária ao Sr. Elizeu Mattos é medida que se impõe.[34]

 

3.8 – Desnecessidade de novo procedimento licitatório

Auditores do Tribunal recomendaram a formulação de determinação ao gestor da Prefeitura que lance novo procedimento licitatório, excluindo as irregularidades delineadas ao longo da instrução.

Considerando as conclusões alcançadas por meio deste parecer, não vislumbro a existência de irregularidades capazes de prejudicar a continuação da contratação porventura vigente.

Em sentido aproximado, eis voto do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, proferido no processo nº REP-15/00234050:[35]

 

Apreciadas as irregularidades detectadas no processo, cabe indagar sobre as consequências que delas podem advir. Como afirmado, a prestação dos serviços de água e esgoto no Município de Gravatal vem ocorrendo sem cobertura contratual válida e vigente desde o ano de 2013, o que é uma situação completamente inadequada. Por outro lado, deve o Município estabelecer soluções que garantam a prestação e a melhoria dos serviços no longo prazo e, caso venha a admitir a prestação por particulares mediante contratação da forma da Lei n° 8.666/93 ou pela via da concessão de serviços públicos, os respectivos contratos deverão prever com segurança os direitos, obrigações, metas e previsão de regulação, entre outros elementos relevantes. O que não se admite, no entanto, é a perenidade de uma situação de insegurança jurídica e indefinição sobre o futuro da prestação dos serviços de saneamento. Esse cenário permite traçar uma linha conclusiva compatível com o interesse público. Embora quatro irregularidades tenham subsistido no Edital de Concorrência é certo que duas delas possuem menor impacto negativo frente à competitividade (visita técnica e recolhimento da garantia em até dois dias antes da data da abertura), ao passo que a acumulação indevida exigida na qualificação econômico-financeira e a obrigatoriedade de comprovação de itens de menor relevância quanto à qualificação técnico-operacional poderiam, em tese, macular o certame licitatório. Entretanto, embora apenas duas empresas tenham participado do certame e uma delas tenha sido desqualificada, ambas cumpriram as exigências acima mencionadas acima, de maneira que a escassa ou praticamente nenhuma competitividade do certame não teve como consequência as cláusulas atacadas pela área técnica. Logo, seria medida desproporcional a anulação do certame por irregularidades para as quais não restou comprovado prejuízo concreto, e, o que é mais importante, em um caso no qual a declaração de nulidade nessas condições pode vir a trazer maiores prejuízos ao Município e à população, diante da previsível continuidade da prestação dos serviços sem a devida cobertura contratual.

[...]

Por via de consequência do que ora se propõe, a sugestão da DLC de conversão do processo em modalidade processual adequada para a apreciação de todo o edital é medida inadequada, já que frente a real possibilidade de protrair-se no tempo a instrução nesta Corte os prejuízos interesses públicos podem vir a ser maiores do que aqueles que poderiam ser causados pelas potenciais irregularidades. (Grifos meus)

 

A citada decisão refere-se à exigência indevida quanto à qualificação técnica, e à hipótese em que o interesse público se sobrepõe a irregularidades no certame licitatório.

Também no caso ora em análise, as restrições evidenciadas, quase todas referentes ao edital da licitação que originou o Contrato n° 319/2013, não possuem gravame suficiente para acarretar a nulidade do certame, e a continuidade do serviço privilegia o interesse público.

Outrossim, importante registrar que os serviços em que se deu o aumento injustificado de 110%, não foram renovados/previstos no 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 319/2013, o qual somente previu a contraprestação referente à manutenção mensal do sistema, cujo preço foi considerado adequado, nos termos do item 3.2 deste parecer (fls. 859/860).[36]

Por esses motivos, deixo de propugnar por determinação de realização de novo procedimento licitatório.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 – CONVERSÃO do PROCESSO em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 98, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal;

4.2 – CITAÇÃO do Sr. Elizeu Mattos, prefeito de Lages, e da empresa contratada IntelliBR Sistemas Ltda, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para que, na condição de responsáveis solidários (art. 18, § 2°, a e b, da Lei Complementar nº 202/2000), manifestem-se acerca da seguinte irregularidade, para a qual existe previsão legal de imputação de débito: - pagamento de serviço em duplicidade no montante de R$ 9.469,26 (Empenho nº 2315), relativo ao Contrato n° 319/2013, considerando os serviços já prestados por meio do Contrato nº 182/2012, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

4.3 – SUCESSIVAMENTE, na hipótese de não haver determinação de conversão do processo em tomada de contas especial, manifesto-me desde já pela adoção das seguintes providências:

4.3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com base no art. 36, § 2º, a, da Lei nº 202/2000:

4.3.1.1 – previsão injustificada no item 10.6 do edital da Tomada de Preços n° 7/2013, limitando o benefício de preferência da ME ou EPP à presença do representante na sessão, contrariando o disposto no art. 44, caput, da Lei Complementar n° 123/2006;

4.3.1.2 – previsão injustificada no item 14.3.1 do edital referente à Tomada de Preços n° 7/2013, limitando a comprovação de qualificação técnica a atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público, contrariando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei n° 8.666/93;

4.3.1.3 – previsão de valores máximos para a contratação referente à Tomada de Preços n° 7/2013, sem a composição de todos os seus custos unitários de mercado – Anexo II, em descumprimento do disposto no art. 7°, § 2°, II, e art. 43, IV, da Lei n° 8.666/93;

4.3.1.4 – elevação injustificada do preço relativo a parte dos serviços previstos no Contrato n° 319/2013, representando aumento injustificado de 110% diante dos mesmos serviços, contratados com a mesma empresa, no Contrato n° 182/2012, violando o princípio da eficiência e o postulado da economicidade, conforme art. 37, caput, e art. 70, caput, ambos da Constituição.

4.4 – APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Eliseu Mattos, prefeito de Lages, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, em virtude da irregularidade descrita no item 4.3.1.4.

4.5 – APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Pedro Marcos Ortiz, secretário de administração, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, em virtude das irregularidades descritas nos itens 4.3.1.1, 4.3.1.2 e 4.3.1.3.

4.6 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Lages que faça constar, em editais licitatórios vindouros, disposição expressa prevendo a apresentação do CRC pelas licitantes devidamente cadastradas, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei n° 8.666/93.

Florianópolis, 15 de março de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Secretária Municipal de Educação e Prefeito de Lages, respectivamente.

[2] Fl. 569.

[3] Fls. 369/370.

[4] Fl. 570.

[5] Em sua manifestação anterior, o responsável também não apresentou argumentos específicos, quanto ao ponto (fls. 472/482).

[6] Fls. 369/370.

[7] Fls. 684/686.

[8] O despacho levou em conta apenas a primeira irregularidade por mim delineada no parecer de junho de 2014, desconsiderando a segunda irregularidade, baseada na segunda hipótese do trecho acima sublinhado (fl. 457).

[9] Fls. 658/659.

[10] Prejulgado nº 1084. [...]  2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. 3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem [ser] objeto de prorrogação.

[11] Relativo aos serviços decorrentes da Tomada de Preços n° 7/2013, processo licitatório aberto para dar continuidade ao Contrato n° 182/2012, após a medida emergencial adotada por meio do Contrato n° 150/2013 (Dispensa de Licitação n° 80/2013).

[12] Tal argumento não perde em relevância diante da documentação de fls. 3214/3219, que revela a prestação de serviços de conversão desde fevereiro de 2013, porquanto a migração do sistema não fazia parte do objeto específico atinente ao Contrato n° 150/2013 (Dispensa de Licitação n° 80/2013), cujo escopo era tão somente a manutenção mensal do sistema.  

[13] Fls. 66/67-v.

[14] Fls. 442/443.

[15] Fls. 546/548-v.

[16] Fls. 3489/3493-v.

[17] Anexo referente à Tomada de Preços n° 13/2012 – fls. 761/790; anexo referente à Tomada de Preços n° 7/2013 – fls. 33/46.

[18] Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Grifo meu)

[19] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 263.

[20] Os empenhos de fls. 537/538 referem-se a serviços de manutenção mensal do programa de gestão escolar, os quais, em princípio, eram realmente devidos, sendo que a soma de ambos (R$ 34.300,00 + R$14.700,00) perfaz montante condizente com o valor contratualmente previsto para a manutenção mensal (R$ 4.900,00 multiplicados pelos 10 meses de vigência do Contrato n° 319/2013).

[21] Processo nº REV-09/00568178. Relator: Conselheiro Júlio Garcia. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/900568178_3287914.htm>. Acesso em: 1º-4-2015.

[22] Relativamente idônea, porquanto, como será visto no item 3.6, as propostas não refletem de maneira exata os serviços que seriam posteriormente licitados através da Tomada de Preços n° 7/2013. No entanto, todas trouxeram valores específicos para os serviços de manutenção mensal do sistema, único objeto contratado por meio da dispensa de licitação.

[23] Referente à habilitação dos licitantes.

[24] § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

[25] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3ª ed. Fórum: Belo Horizonte, 2013. p. 426.

[26] 10.6 A Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP que não se fizer representar, com representante legalmente constituído, perde, automaticamente, a faculdade de exercer o direito de preferência, conferido pela Lei Complementar n° 123/2006 e de se manifestar na sessão, sobre os atos da Comissão.

[27] Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

[28] 14.3.1. Declaração ou atestado, passado por pessoa jurídica de direito público, em nome do licitante, comprovando a execução de serviços de implantação, de conversão e de manutenção, relatando o efetivo desempenho do Sistema de Gestão Escolar.

[29] Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: [...] (Grifo meu).

[30] Fls. 34/34-v.

[31] Fls. 346, 352 e 355. 

[32]  JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 139.

[33] Fls. 556, 568, 570 e 575. 

[34] Apesar de a irregularidade ter sido mantida no corpo do último relatório apresentado por auditores (fl. 3487-v), não constou entre aquelas elencadas na conclusão, provavelmente por equívoco.

[35] Tribunal de Contas de Santa Catarina. Processo nº REP 15/00234050. Disponível em: <file:///C:/Users/9695630/Downloads/Gravatal-saneamento%20(3).pdf>. Acesso em: 11-3-2016.

[36] O preço de manutenção mensal do sistema se manteve coerente entre o Contrato n° 150/2013 e o Contrato n° 319/2013.