|
Parecer nº: |
MPC/40.089/2016 |
|
Processo nº: |
REP 15/00602466
|
|
Un. Gestora: |
Secretaria de Estado da Saúde |
|
Assunto: |
Irregularidades
no edital de Pregão Presencial nº 2538/2015, para serviços de manutenção
preventiva e corretiva com substituição de peças para equipamentos
hospitalares da marca FANEM das unidades da SES. |
Trata-se de
Representação formulada pela empresa Hospitália Cirúrgica Catarinense Ltda.,
contra supostas irregularidades presentes no edital de Pregão Presencial nº
2538/2015, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), com vistas à
contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e
corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares da marca
FANEM das unidades da SES.
Por meio do Relatório nº
674/2015, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu o
conhecimento da Representação, o indeferimento da cautelar para suspender o
procedimento licitatório e, no mérito, sua improcedência (fls. 57-60).
É o relatório necessário.
No tocante à
admissibilidade, acompanho o entendimento da área técnica no sentido de
conhecer da Representação, por preencher os requisitos legais de
admissibilidade.
Passa-se ao
exame do mérito.
O Pregão Presencial
nº 2538/2015 prevê a contratação por parte da Secretaria de Estado da Saúde de
empresa para prestação de serviços de
manutenção preventiva
e corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares
(incubadoras infantis, berços aquecidos, aspiradores cirúrgicos, centrífugas,
banho maria e aparelhos de fototerapia) da marca FANEM das unidades da SES.
Colhe-se dos autos que a representante se sagrou vencedora para os
lotes 1 e 2 do referido Pregão, enquanto a empresa Thiago Rosa Borges ME. foi a
vencedora dos demais lotes, do 3 ao 6 (fl. 35).
Convém
registrar que a representante impetrou Mandado de Segurança, pleiteando
liminarmente a suspensão do certame licitatório, o qual restou indeferido (fl.
56).
A representante
aduz possuir exclusividade na prestação de serviços de manutenção dos equipamentos
e comercialização das peças de reposição da marca Fanem, no Estado de Santa
Catarina, o que caracterizaria hipótese de inexigibilidade da licitação,
impondo sua contratação direta para a prestação do serviço (fls. 05-07).
Acrescentou
ainda que a empresa Thiago Rosa Borges ME não comprovou capacidade técnica para
executar o objeto da contratação (fls. 07-08).
Ao analisar as justificativas
trazidas à baila, não vislumbro qualquer situação que excepcione a regra que
dispõe acerca da realização do procedimento licitatório.
Para haver a inexigibilidade da licitação
faz-se necessária a soma dos seguintes elementos: a) serviço técnico
especializado; b) objeto singular da contratação; c) notória especialização do
profissional contratado; d) inviabilidade de competição.
O fato de a representante possuir
exclusividade no Estado de Santa Catarina como representante da marca FENEN não
significa que somente ela possui capacidade técnica para efetivar a manutenção desses produtos. Portanto, a
SES pode contratar com outras empresas que também são plenamente capazes de
executarem as tarefas de forma eficiente e responsável.
Visto que há no mercado mais de uma empresa
que atua na prestação de serviços de manutenção dos equipamentos da marca Fanem
– sem que, para tanto, seja preciso ser representante exclusiva do fabricante –
não há que se falar em hipótese de inexigibilidade de licitação.
Desse modo, o argumento de ser
caso de inexigibilidade de licitação devido ao fato de a empresa Hospitália
Cirúrgica Catarinense Ltda. ser representante exclusiva da marca FENEN no Estado
não se sustenta.
Logo, acompanho o
posicionamento da diretoria técnica que, no mesmo sentido da decisão judicial,
entendeu que o caso dos autos não dá supedâneo à inexigibilidade da licitação,
sendo plenamente possível a realização do certame licitatório pela SES,
sagrando-se vencedora a empresa que provar condições para executar o objeto.
Concernente à alegação de que a empresa
Thiago Rosa Borges ME não comprovou capacidade técnica para executar o objeto
da contratação, entende-se que as exigências pertinentes à
habilitação técnica devem ser adstritas apenas à documentação indispensável a
assegurar que o licitante possa cumprir com as obrigações contratadas.
Evidencia-se
que extrapolando o indispensável exigido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 resta
caracterizada infração aos princípios da isonomia
e da competitividade do certame, com prejuízos à obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração, conforme estabelecido no art. 3º da Lei
8.666/1993.
Tendo em vista que o atestado técnico
apresentado pela referida empresa (fl. 53) preenche os requisitos do item 7.3.1
do edital – “atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, comprovando a aptidão de atividade anterior, compatível com o objeto
da presente licitação-atestado de capacidade técnica” – não há fundamento para
as alegações da representante serem acolhidas.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, por considerá-la improcedente.
Florianópolis, 15 de março
de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas