Parecer nº:

MPC/40.089/2016

Processo nº:

REP 15/00602466    

Un. Gestora:

Secretaria de Estado da Saúde

Assunto:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 2538/2015, para serviços de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares da marca FANEM das unidades da SES.

 

 

 

Trata-se de Representação formulada pela empresa Hospitália Cirúrgica Catarinense Ltda., contra supostas irregularidades presentes no edital de Pregão Presencial nº 2538/2015, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares da marca FANEM das unidades da SES.

Por meio do Relatório nº 674/2015, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu o conhecimento da Representação, o indeferimento da cautelar para suspender o procedimento licitatório e, no mérito, sua improcedência (fls. 57-60).

É o relatório necessário.

No tocante à admissibilidade, acompanho o entendimento da área técnica no sentido de conhecer da Representação, por preencher os requisitos legais de admissibilidade.

Passa-se ao exame do mérito.

O Pregão Presencial nº 2538/2015 prevê a contratação por parte da Secretaria de Estado da Saúde de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares (incubadoras infantis, berços aquecidos, aspiradores cirúrgicos, centrífugas, banho maria e aparelhos de fototerapia) da marca FANEM das unidades da SES.

Colhe-se dos autos que a representante se sagrou vencedora para os lotes 1 e 2 do referido Pregão, enquanto a empresa Thiago Rosa Borges ME. foi a vencedora dos demais lotes, do 3 ao 6 (fl. 35).

Convém registrar que a representante impetrou Mandado de Segurança, pleiteando liminarmente a suspensão do certame licitatório, o qual restou indeferido (fl. 56). 

 A representante aduz possuir exclusividade na prestação de serviços de manutenção dos equipamentos e comercialização das peças de reposição da marca Fanem, no Estado de Santa Catarina, o que caracterizaria hipótese de inexigibilidade da licitação, impondo sua contratação direta para a prestação do serviço (fls. 05-07).

Acrescentou ainda que a empresa Thiago Rosa Borges ME não comprovou capacidade técnica para executar o objeto da contratação (fls. 07-08).

Ao analisar as justificativas trazidas à baila, não vislumbro qualquer situação que excepcione a regra que dispõe acerca da realização do procedimento licitatório.

Para haver a inexigibilidade da licitação faz-se necessária a soma dos seguintes elementos: a) serviço técnico especializado; b) objeto singular da contratação; c) notória especialização do profissional contratado; d) inviabilidade de competição.

O fato de a representante possuir exclusividade no Estado de Santa Catarina como representante da marca FENEN não significa que somente ela possui capacidade técnica para efetivar a manutenção desses produtos. Portanto, a SES pode contratar com outras empresas que também são plenamente capazes de executarem as tarefas de forma eficiente e responsável.

Visto que há no mercado mais de uma empresa que atua na prestação de serviços de manutenção dos equipamentos da marca Fanem – sem que, para tanto, seja preciso ser representante exclusiva do fabricante – não há que se falar em hipótese de inexigibilidade de licitação.

Desse modo, o argumento de ser caso de inexigibilidade de licitação devido ao fato de a empresa Hospitália Cirúrgica Catarinense Ltda. ser representante exclusiva da marca FENEN no Estado não se sustenta.

Logo, acompanho o posicionamento da diretoria técnica que, no mesmo sentido da decisão judicial, entendeu que o caso dos autos não dá supedâneo à inexigibilidade da licitação, sendo plenamente possível a realização do certame licitatório pela SES, sagrando-se vencedora a empresa que provar condições para executar o objeto.

Concernente à alegação de que a empresa Thiago Rosa Borges ME não comprovou capacidade técnica para executar o objeto da contratação, entende-se que as exigências pertinentes à habilitação técnica devem ser adstritas apenas à documentação indispensável a assegurar que o licitante possa cumprir com as obrigações contratadas.

Evidencia-se que extrapolando o indispensável exigido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 resta caracterizada infração aos princípios da isonomia e da competitividade do certame, com prejuízos à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 8.666/1993.

Tendo em vista que o atestado técnico apresentado pela referida empresa (fl. 53) preenche os requisitos do item 7.3.1 do edital – “atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a aptidão de atividade anterior, compatível com o objeto da presente licitação-atestado de capacidade técnica” – não há fundamento para as alegações da representante serem acolhidas.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por considerá-la improcedente.

Florianópolis, 15 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas