PARECER nº:

MPTC/40790/2016

PROCESSO nº:

REP 15/00435381    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul

INTERESSADO:

Grasielli Martins Ribeiro Zioti

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 26/2015, para fornecimento e entrega de vales-refeição na forma de cartão magnético e/ou eletrônico e respectivas recargas de crédito para utilização em restaurantes de rede credenciada.

 

 

 

 

Trata-se de representação (fls. 2-5) encaminhada pela empresa ECOPAG Administradora de Cartões EIRELE – ME., representada pelo Sr. Mário Luiz Gabriel Gardin, em razão da suposta ocorrência de irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 026/2015, lançado pela Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul buscando a contratação de prestação de serviços de fornecimento e entrega de vale-refeição na forma de cartão magnético e/ou eletrônico e respectivas recargas de crédito para utilização em restaurantes de rede credenciada.

Após a juntada da documentação de fls. 6-22v, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, às fls. 23-27v, sugeriu o conhecimento da representação com a concessão do pedido de medida cautelar a fim de suspender a abertura do Pregão Presencial n. 026/2015 em razão da restrição apontada no item 3.2.1 da conclusão do referido relatório, manifestando-se, ainda, pela audiência do Sr. João Reinaldo Pastega, Secretário Municipal de Administração e Finanças e subscritor do edital em comento em função de tal irregularidade.

Por outro lado, o Chefe de Divisão, Sr. Antônio Carlos Boscardin Filho, seguido da Coordenadora e da Diretora da DLC, Sras. Denise Regina Struecker e Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins, às fls. 27-27v ponderaram que a sustação da licitação é medida drástica, não sendo cabível no caso em exame, porquanto entendem que a irregularidade careceria de força para determinar a sustação do procedimento.

Pela decisão singular de fls. 28-29, o Relator acompanhou o entendimento do Chefe da Divisão da DLC, manifestando-se pela negativa da cautelar, determinando a remessa dos autos a este Órgão Ministerial.

Este Ministério Público de Contas, então, formulou o parecer de fls. 31-32, manifestando-se pelo conhecimento da representação e pela audiência do Sr. João Reinaldo Pastega.

Assim, o Relator, a partir da decisão singular de fls. 33-34, decidiu conhecer a presente representação e determinar à DLC que procedesse à audiência do Sr. João Reinaldo Pastega para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade descrita no item 1.2.1.

O responsável foi cientificado em 05/10/2015 (fl. 37), porém deixou fluir in albis o prazo para manifestação. Ressalta-se que as alegações de defesa de fls. 38-41 foram apresentadas em nome do Sr. Ademar Henrique Borges, Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou, então, o relatório de reinstrução de fls. 45-49, em cuja conclusão sugeriu a procedência da representação, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. João Reinaldo Pastega, nos seguintes termos:

3.1. Considerar procedente a Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Edital do Pregão Presencial nº 26/15 da Prefeitura de Balneário Barra do Sul, em face da seguinte irregularidade:

3.2.1. Exigência de cópia do alvará de localização (atualizado) da empresa licitante, prevista no item 4.4.2 do Edital, contrariando o previsto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal e o disposto no final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (item 2.1 do presente Relatório da DLC).

3.3. A irregularidade descrita no item 3.2.1 e apurada no Edital do Pregão Presencial nº 26/15 da Prefeitura de Balneário Barra do Sul está sujeita a aplicação de multa ao Sr. João Reinaldo Pastega, inscrito no CPF sob o nº 005.129.889-94 – Secretário Municipal de Administração e Finanças e subscritor do Edital, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

3.4. Considerando que se trata de registro de preço, determinar ao Sr. Ademar Henrique Borges - Prefeito, que não contrate com a empresa vencedora, lançando outro edital excluindo a irregularidade apontada no item 3.3.1 deste Relatório.

3.5. Dar ciência do Relatório à Sra. Grasielli Martins Ribeiro Zioti, ao Sr. Ademar Henrique Borges e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul.

Não obstante, o Chefe da Divisão, Sr. Antônio Carlos Boscardin Filho, às fls. 48v-49, apesar de considerar caracterizada a irregularidade, opinou pela procedência da representação sem a aplicação de multa, em razão da ausência de evidências de que a contratação tenha sido desvantajosa para a Administração, opinando, ainda, por dar ciência ao órgão da irregularidade apurada para que não volte a ocorrer, entendimento esse seguido pela Coordenadora, Sra. Denise Regina Struecker, e pela Diretora da DLC, Sra. Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins (fl. 49).

Passo, então, à análise da irregularidade objeto da presente representação.

1.    Exigência de cópia do alvará de localização (atualizado) da empresa licitante, prevista no item 4.4.2 do edital de Pregão Presencial n. 026/2015.

Conforme relatado na representação de fls. 2-5, o edital de Pregão Presencial n. 026/2015 da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul (fls. 9v-16) – referente à contratação de serviço de fornecimento e entrega de vale-refeição na forma de cartão magnético – seria ilegal porquanto exigiu, em seu item 4.4.2, “Cópia do Alvará de Localização (atualizado) da empresa licitante”.

Na petição de fls. 38-41, o Sr. Ademar Henrique Borges, Prefeito Municipal, afirma que o item 7.1 do edital em comento previa o prazo de dois dias para solicitação de esclarecimentos, providências ou para impugnação do respectivo ato convocatório, porém, durante todo o período em que o referido edital esteve publicado, a Comissão de Licitação não recebeu qualquer manifestação.

Alega o Sr. Prefeito, ainda, que no dia da realização do certame a empresa representante chegou ao local aproximadamente uma hora após a abertura dos envelopes, mas, ainda assim, não protocolou qualquer tipo de impugnação naquela ocasião (fl. 39-40). Conclui o Sr. Ademar Henrique Borges, então, que a “presente representação não passa de um instrumento meramente protelatório, isto porque a empresa teve por diversas vezes a oportunidade de arguir e impugnar o Edital, no entanto, não o fez, aliás, sequer compareceu no horário marcado para o ato no dia do Certame” (fl. 40).

Por outro lado, alega também o Sr. Prefeito (fl. 40) que apesar de a Lei de Licitações não admitir, para fins de habilitação técnica do licitante, a exigência de documento não relacionado em seu art. 30, por outro lado, o art. 28, inciso V[1], dispõe que a habilitação jurídica consistirá, dentre outros, no ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Por fim, aduz que a exigência feita no mencionado edital não provoca qualquer ilegalidade, interferência no oferecimento de proposta ou restrição à participação no certame já que o documento em questão é “indispensável ao funcionamento e desenvolvimento regular e idôneo das atividades das empresas” (fl. 41).

Apesar das justificativas apresentadas pelo Sr. Ademar Henrique Borges, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 45-49), com base no relatório de instrução (fls. 23-27v), afirmou que a exigência do alvará de localização foi prevista no item relativo à habilitação técnica e, por isso, tal exigência seria vedada, eis que o documento não consta no rol taxativo do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

Ademais, afirma a Área Técnica (fl. 46v) que “embora se trate de uma qualificação jurídica e não técnica, o responsável não trouxe a lei ou decreto que prescreve que a atividade do objeto do pregão representado o exige”.

Em seguida, transcreve informação trazida no relatório de instrução esclarecendo o que vem a ser o alvará exigido no edital em comento, bem como algumas decisões dos Tribunais de Contas dos Estados de Rondônia e Mato Grosso, e do Tribunal de Contas da União (fls. 46v-47). Sobre tais julgados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações afirmou (fls. 47-47v):

As decisões acima transcritas são no sentido de que a exigência não se enquadra nos artigos 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93, ainda porque, o objeto não o exige. Se o exigisse seria devido, como no caso de empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei Federal nº 6.360/76, Decreto nº 79.094/77 e Lei Federal nº 9.782/99, Decreto Federal nº 3.029/99, correlacionadas a Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

Por fim, a Área Técnica colaciona ainda decisão do Pleno dessa Corte de Contas, proferida no processo REP n. 13/0022359, sessão de 31/03/2014, na qual foi considerada irregular a exigência de cópia do alvará de localização de empresa licitante como qualificação técnica sendo, por isso, aplicada multa ao gestor público.

No entanto, em que pese a manifestação do Sr. Auditor Fiscal de Controle Externo no Relatório de Reinstrução DLC n. 606/2015,  entendo que devem ser acolhidos os argumentos do Sr. Antônio Carlos Boscardin Filho, Chefe da Divisão, expostos às fls. 48v-49.

Isso porque, em síntese, apesar de o documento exigido no Pregão n. 0026/2015 não constar no art. 30 da Lei de Licitações, não houve restrição à competitividade do certame e, tampouco, prejuízo à Administração, ainda que apenas uma empresa tenha participado da licitação[2].

Inicialmente, cumpre esclarecer que a primeira jurisprudência apresentada pela Área Técnica à fl. 46v é, na realidade, trecho do voto do Ministério Público de Contas de Rondônia (Parecer n. 169/2011) exarado no Processo n. 1963/2011, no qual a Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo identificou algumas irregularidades no edital de pregão em análise naquela ocasião que ainda não haviam sido avaliadas. Ainda assim, entendeu que as irregularidades elencadas não tinham o condão de comprometer a concorrência. Eis outro trecho do referido parecer:

De outro giro, da leitura do texto do edital e de seus anexos, emergiram outras irregularidades que ainda não haviam sido aventadas nestes autos: [...]

b) Exigência de alvará de localização ou funcionamento da sede do município da licitante (9.1, “f”, fl. 28): esse documento não está listado no rol de documentos exigíveis fixados pela Lei nº 8.666/1993. A respeito, o TCU tem entendimento reiterado e pacífico de que a exigência de qualquer documento além daqueles mencionados nos arts. 27 a 31 é abusiva (a exemplo dos Acórdão 2056/2008/TCU – Plenário (Sumário); Acórdão 2450/2009/TCU - Plenário e Acórdão 1745/2009/TCU - Plenário). Ademais, o local da sede já é revelado pelos documentos de habilitação jurídica e fiscais ordinários. [...]

Das novas irregularidades apontadas, nenhuma tem o condão de comprometer a ampla concorrência e os objetivos da licitação.

No entanto, este MP de Contas entende que a defesa apresentada não foi suficiente para afastar a responsabilidade atinente à adoção do pregão presencial em vez do eletrônico e, também, de afastar as inconsistências técnicas na estimativa de consumo. [...]

Diante dessas circunstâncias, pode-se dar prosseguimento à contratação. (grifei)

Em sua conclusão, a Sra. Procuradora manifestou-se pela ilegalidade do edital, sem pronúncia de nulidade, “em razão de ter sido adotado, sem justificativa suficiente, pregão presencial em detrimento do eletrônico, [...] e justificativa dos quantitativos sem apoio em adequadas técnicas de estimação”. Como consequência dessas restrições, aplicou multa ao gestor.

Não obstante, a irregularidade que ora de discute não ensejou a aplicação de multa ao responsável, tendo a Sra. Procuradora opinado, apenas:

Na mesma oportunidade, deve-se determinar ao gestor que: [...]

b) abstenha-se de exigir documentos que não estejam previstos nos art.s 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 ou que não sejam exigidos, por lei, para o exercício das atividades objeto do certame;

De igual forma, à fl. 47 a Área Técnica apresentou trecho do relatório técnico do processo n. 8.752-1/2013, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, o qual concluiu pela irregularidade da exigência de alvará de localização e funcionamento em edital de pregão.

A decisão nos autos, porém, foi no sentido de julgar improcedente a denúncia formulada, já que não restou demonstrada qualquer ilicitude. Eis o Acórdão proferido nos autos:

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2013. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.752-1/2013.                                           

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 15.617/2013 e 6.535/2013Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, gestão do Sr. Percival Santos Muniz,  acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 14/2013, cujo objeto foi a aquisição de material para iluminação pública, elétrica, construção, ferragens e ferramentas, traves, EPI, herbicidas e formicidas, por não ficar demonstrado nos autos qualquer prova de ilicitude mencionada, conforme consta na fundamentação do voto do Relator. (Processo n.8.752-1/2013, ACÓRDÃO n. 5.252/2013 – TP, Relator: Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, Sessão de julgamento 1º-10-2013 - Tribunal Pleno).

De fato, a situação de tais autos é exatamente igual a que ora se analisa, já que a única irregularidade apontada naquela denúncia foi a exigência de “cópia do alvará de localização (atualizado) da empresa licitante” pelo edital do certame, restrição esta afastada pela ausência de restrição de competitividade. Eis o assentado pelo Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, em seu voto:

Porém, diante dos fatos apresentados na denúncia e da tese de defesa aludida pelo denunciado, constata-se que a denúncia não merece prosperar, uma vez que a documentação exigida no certame não restringe a competição, apenas visa a verificação da regularidade da atividade empresarial das empresas licitantes. Conforme exposto pelo representante do Ministério Público de Contas, foi informado pela defesa que apesar de constar do edital a exigência de alvará de funcionamento como documentação relativa à qualificação técnica, inexiste alusão para que o domicílio seja em determinado lugar.

A determinação dos requisitos de qualificação técnica deve assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.

Haveria restrição à competitividade caso a exigência do alvará de funcionamento estivesse pautada na necessidade de que a empresa licitante estivesse domiciliada no município que promovia o certame, o que não ocorreu no caso testilhado. Nesta senda, temos que a exigência contida no Pregão Presencial n. 14/2013 não se mostra excessiva ou desarrazoada, já que visa garantir a idoneidade das empresas participantes. Assim, verifica-se a inexistência de cláusula restritiva à participação da licitação, não merecendo acolhida os termos da denúncia que foram apresentados. (grifei)

Ainda, à fl. 47, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações mais uma vez transcreve trecho do relatório voto da Conselheira Relatora no processo 011.556/2012-9 do Tribunal de Contas da União, porém não se atenta ao registrado no corpo de seu voto:

13. Especificamente quanto ao subitem 8.6.1 do ato convocatório (exigência, como prova da "regularidade fiscal", de alvará de localização e funcionamento da sede da pessoa jurídica), a ocorrência pode ser considerada como falha formal, visto que a Lei 8.666/1993 (art. 28, inciso V) autoriza o requerimento, na documentação relativa à "habilitação jurídica" de "ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir". (grifei)

Assim, mais uma vez, diferente do que fez crer a instrução, a irregularidade não ensejou a aplicação de multas aos gestores.

Por fim, ainda com relação aos processos citados pela Área Técnica, cumpre esclarecer que no caso do edital discutido na REP n. 13/00225359, dessa Corte de Contas, foi exigido alvará de localização e funcionamento dos licitantes a fim de comprovar que “a Corretora de Seguros esteja situada a uma distância máxima de 100 km da sede da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta ou comprove possuir corretores conveniados no raio de 100 km de distância da sede Municipal”; situação claramente diversa, portanto, da que ora se analisa.

Diversamente, porém, a exigência feita no Edital de Pregão Presencial n. 026/2015 da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, não restringiu a competitividade do certame pois não buscou favorecer licitantes que tivessem domicílio em determinado lugar. A documentação exigida pelo item 4.4.2 do edital tem caráter geral e visava, apenas, à verificação da regularidade da atividade empresarial das empresas licitantes.

Não haveria nenhum óbice, por exemplo, para a empresa responsável pela presente representação – ainda que localizada em Ribeirão Preto/SP (fl. 2) – participar do pregão em comento.

Desta forma, em que pese haver irregularidade formal no Edital de Pregão Presencial n. 0026/2015, em razão da exigência de “cópia do alvará de localização (atualizado) da empresa licitante”, compartilho do entendimento do Sr. Antônio Carlos Boscardin Filho quanto à ausência de evidências de que a contratação tenha sido desvantajosa para a Administração e, por isso, entendo suficiente recomendar à Prefeitura que a irregularidade não volte a ocorrer.

2.        Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela PROCEDÊNCIA da presente Representação e pela RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul e ao Sr. João Reinaldo Pastega, Secretário Municipal de Administração e Finanças, para que nos próximos procedimentos licitatórios se abstenham de exigir documentos que não estejam previstos nos arts.  27 a 31 da Lei n. 8.666/93.

Florianópolis, 22 de março de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: [...] V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

[2] Conforme Relatório de Ata de Registro de Preços n. 38/2015, disponível no site do Portal da Transparência do Município de Balneário Barra do Sul, apenas a empresa Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços estava presente quando do início do Pregão n. 0026/2015.