Parecer
nº: |
MPC/40.757/2016 |
Processo
nº: |
RLA 15/00568268 |
Origem: |
Fundo Municipal
de Saúde de Armazém |
Assunto: |
Verificar a
regularidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviço e empregados
do Hospital Santo Antônio (Armazém), referente ao período de 08/2007 a
06/2009, conforme solicitação do Ministério Público Estadual. |
Trata-se de auditoria
ordinária realizada no Hospital Santo Antônio, referente aos repasses de
subvenções recebidos através do Fundo Municipal de Saúde de Armazém.
O caderno processual
iniciou-se com o ofício encaminhado pela Diretoria de Controle dos Municípios
informando acerca da realização da auditoria in loco (fl. 03).
Em sequência, a área técnica
acostou aos autos os documentos de fls. 05-212.
Ao analisar os documentos carreados
ao feito e com base no trabalho de fiscalização realizado, a Diretoria de
Controle dos Municípios, sob o relatório técnico nº 3819/2015, manifestou-se
nos seguintes moldes (fls. 213-215):
1 - CONSIDERAR
REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º
202/2000, os atos praticados no tocante ao pagamento de médicos plantonistas
com recursos repassados em forma de subvenção pelo Fundo Municipal de Saúde de
Armazém, relativamente ao período auditado;
2 - DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos
responsáveis Sr. José Airton Beckhauser e Sra.Vera Lúcia Alves da Rosa Moisés,
bem como ao Prefeito Municipal – Sr. Jaime Wensing e a interessada Sra. Ana
Paula Destri Pavan – Promotora de Justiça da Comarca de Armazém.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Dos repasses de recursos públicos realizados pelo
Fundo Municipal de Saúde de Armazém ao Hospital Santo Antônio
Ressalte-se, inicialmente, que
o Hospital Santo Antônio é uma entidade com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade prestar assistência médica
hospitalar remunerada e gratuita, com administração autônoma.
Com efeito, anote-se que,
nos anos de 2007 a 2009, o Fundo Municipal de Saúde de Armazém, com a devida
autorização legal[1],
repassou ao Hospital Santo Antônio o valor total de R$ 300.000,00[2].
Cotejando as leis que
autorizaram o ato de transferência de recursos públicos (fls. 74-76), denota-se
que o objetivo da subvenção era o pagamento de plantão médico.
Dito isso, acrescente-se que
a auditoria realizada pela equipe técnica do TCE/SC restringiu-se aos
pagamentos efetuados pela entidade assistencial aos empregados e prestadores de
serviço, no período de agosto/2007 a junho/2009.
Ao analisar o relatório
técnico elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios, colhe-se a
afirmação de que as transferências financeiras repassadas pelo Município de
Armazém foram totalmente destinadas ao pagamento de plantão médico, conforme
previsto nas normas aplicáveis à espécie.
Ao encontro disso, a área
técnica fez as seguintes constatações: a) os repasses eram depositados em conta
específica, sendo os pagamentos efetuados através da referida conta bancária;
b) havia o devido controle de frequência dos médicos através de livro próprio;
c) o pagamento dos profissionais era realizado por meio de recibos ou notas
fiscais.
Por outro lado, o corpo
técnico chamou a atenção para as seguintes situações vislumbradas: a) não foram
firmados contratos com os médicos, embora os serviços tenham sido prestados; b)
não foram encontradas, nos arquivos da Prefeitura Municipal de Armazém, as
prestações de contas relativas aos valores repassados nos exercícios de 2007 e
2008, em virtude de norma local prescrever que o prazo para a guarda dos
documentos é de cinco anos.
Em razão disso, a Diretoria
de Controle dos Municípios sugeriu recomendar ao Hospital Santo Antônio que se
atente à necessidade de formalizar a contratação através de instrumento de
contrato e, ainda, que exija dos médicos a emissão de nota fiscal, a fim de realizar
a devida liquidação da despesa.
No tocante à prestação de
contas, a equipe técnica asseverou que, ao analisar os documentos arquivados junto
ao Hospital Santo Antônio, “foi possível encontrar os recibos e cópias de
cheque que comprovam os pagamentos em questão, sendo que o montante pago por
intermédio da conta BESC nº 3095-8 coincide exatamente com o montante repassado
pelo FMS” (fl. 213-v).
No mesmo trilhar,
verificou-se que a prestação de contas referente ao repasse realizado no
exercício de 2009 foi considerada regular, uma vez que a subvenção foi
utilizada em consonância com a lei.
À vista de todo o exposto, a
Diretoria de Controle dos Municípios concluiu não haver irregularidades nos
atos atinentes ao pagamento dos médicos plantonistas com recursos repassados em
forma de subvenção pelo Fundo Municipal de Saúde de Armazém.
Após examinar detidamente os
autos, verifico que, de fato, não há irregularidades – atinentes aos pagamentos
efetuados aos prestadores de serviço e empregados do Hospital Santo Antônio
(Armazém) – para sustentar a continuidade do feito.
Reconheço, notadamente, que
a ausência do contrato é um vício que não pode passar despercebido. Contudo,
tenho para mim que o dispêndio com a instrução processual possivelmente será
maior do que o valor da sanção pecuniária que eventualmente poderia ser
aplicada.
Somado a isso, merece relevo
que a aplicação dos recursos públicos foi realizada em conformidade com a
legislação e, ainda, que restou comprovada a prestação dos serviços, objeto
principal do presente feito.
Mister frisar, outrossim,
que as contas concernentes aos valores repassados ao Hospital Santo Antônio no
exercício de 2009 foram consideradas regulares pela Diretoria de Controle dos
Municípios, razão pela qual acompanho o posicionamento firmado no relatório
técnico (fls. 213-215).
Para arrematar, entendo
pertinente formular uma determinação ao Hospital Santo Antônio para que se
atente à formalização de contrato com os médicos plantonistas através de contrato
de prestação de serviços e, ainda, para que exija dos referidos profissionais a
emissão de nota fiscal. Do mesmo modo, faz-se necessário determinar ao Fundo
Municipal de Saúde de Armazém que, ao analisar as futuras contas relativas aos
recursos públicos repassados, exija a formalização do instrumento de contrato
com os médicos e a emissão de notas fiscais.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
considerar regulares os atos praticados no tocante ao pagamento de médicos
plantonistas com recursos repassados em forma de subvenção pelo Fundo Municipal
de Saúde de Armazém, relativamente ao período de agosto/2007 a julho/2009;
2. Por
realizar as seguintes determinações:
2.1. Ao Hospital Santo Antônio para que se atente à
formalização de contrato com os médicos plantonistas através de contrato de
prestação de serviços e, ainda, para que exija dos referidos profissionais a
emissão de nota fiscal;
2.2. Ao Fundo Municipal
de Saúde de Armazém para que, ao analisar as futuras contas relativas aos
recursos públicos repassados, exija a formalização do instrumento de contrato
com os médicos e a emissão de notas fiscais, sob pena de julgamento irregular
das aludidas contas;
3. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC ao Sr. José Airton Beckhauser, à
Sra. Vera Lúcia Alvies da Rosa Moisés, ao Sr. Jaime Wensing e à Sra. Ana Paula
Destri Pavan – Promotora de Justiça da Comarca de Armazém.
Florianópolis,
29 de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas