Parecer nº:

MPC/40.822/2016

Processo nº:

TCE 12/00071937    

Un. Gestora:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Assunto:

TCE instaurada no âmbito do órgão, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados ao Instituto Cidade Ativa - NE 76 - 24/06/2009 - R$ 107.500,00

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esportes (SOL), tendo por objetivo apurar a transferência de recursos públicos ao Instituto Cidade Ativa, para a realização do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza".

O caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esportes (fls. 03-332).

Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do Relatório nº 372/2015, sugeriu a citação dos responsáveis (fls. 334-349-v).

Determinada a realização do ato processual, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 357-379 e 399-422, o Sr. César Souza Júnior às fls. 383-396 e o Instituto Cidade Ativa por meio de seu presidente, Fábio Trisotto, às fls. 432-448.

Após analisar as razões expostas, a equipe técnica, às fls. 451-482, emitiu o Relatório nº 0855/2015, por meio do qual concluiu por sugerir:

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados ao Instituto Cidade Ativa, no montante de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho nº 76, paga em 25/06/2009, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Fábio Trisotto, inscrito no CPF nº 658.243.859-04, Presidente à época do Instituto Cidade Ativa, com endereço na Rua Deputado Antônio Heil nº 94, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-370; a pessoa jurídica Instituto Cidade Ativa, inscrita no CNPJ nº 08.530.212/0001-92, estabelecido na Rua Deputado Antônio Heil nº 94, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-370; e o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, gabinete 204, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$ 104.912,90 (cento e quatro mil novecentos e doze reais e noventa centavos), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Fábio Trisotto e da pessoa jurídica Instituto Cidade Ativa, já qualificados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 realização de despesas com autorremuneração do proponente, no montante de R$ 9.970,50 (nove mil e novecentos e setenta reais, cinquenta centavos), sem a comprovação da efetiva prestação do serviço ou fornecimento dos produtos e com documentos em fotocópias, ferindo os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e o inciso II, do art. 44, c/c o art. 48 e 70, § 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 51.642,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), contrariando o art. 70, inciso IX e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência de documentos exigidos para comprovação das despesas com publicidade, no montante de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais), impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços, contrariando o art. 70, inciso IX e § 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, o art. 65 da Resolução TC nº 16/1994 e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.3 deste Relatório); e

3.2.1.4 impropriedades na comprovação de despesas com premiação, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois houve a utilização de um único cheque para saque de recursos destinados ao pagamento dessas premiações do evento e sem ser nominal ao credor e cruzado, não sendo possível aferir nos autos, com a devida certeza, que foram pagas, em desacordo ao § 2º, do art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.1.8), já qualificado, por irregularidades na concessão dos recursos que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, no montante de R$ 104.912,90 (cento e quatro mil novecentos e doze reais e noventa centavos), sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 transferência dos recursos do SEITEC a entidade mesmo diante da ausência de celebração de Contrato de Apoio Financeiro e repasse de recursos após a data da execução do projeto, descumprindo o arts. 1º e 37 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" e transferência dos recursos mesmo sem o detalhamento da contrapartida social, descumprindo os arts. 25, inciso II e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.2.2.3 aprovação do projeto e transferência dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração do enquadramento do projeto aprovado no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), descumprindo preceito contido no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como os arts. 3º e 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.2.4 aprovação do projeto e transferência dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do mesmo, desatendendo aos preceitos contidos no art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.5 deste Relatório);

3.2.2.5 ausência do parecer do setor técnico responsável, demonstrando o acompanhamento da execução do projeto incentivado, descumprindo os arts. 62 e 71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.6 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Fábio Trisotto, já qualificado, multas previstas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 inconsistência dos orçamentos apresentados e na demonstração da exclusividade para justificar as compras ou contratações de bens ou serviços, ferindo o art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.5 deste Relatório);

3.3.2 ausência de demonstração de todas as receitas auferidas para execução do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza", bem como da comprovação da destinação desses recursos, descumprindo o inciso XIII, art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.6 deste Relatório); e

3.3.3 ausência de comprovação do cumprimento da contrapartida social, descumprindo os arts. 25, inciso II e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.8 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando os art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 534/2011, e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório).

3.5 Declarar o Sr. Fábio Trisotto e a entidade Instituto Cidade Ativa, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. César Souza Júnior e seu procurador constituído nos autos, Advogado Joel de Menezes Niebuhr e outros, ao Sr. Fábio Trisotto, ao Instituto Cidade Ativa e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Da preliminar de prescrição administrativa

 

Preliminarmente, o Sr. Gilmar Knaesel requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição neste processo, porquanto já decorridos 5 anos desde a sua exoneração do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a qual se deu em 31/03/2010.

As regras referentes à prescrição, aplicadas aos processos em trâmite no Tribunal de Contas catarinense, estão atualmente disciplinadas pela Lei Complementar nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de iniciativa), a qual estabeleceu no seu art. 1º o prazo de 5 anos para análise e julgamento, por parte do Tribunal, de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis.

A mesma norma previu, por meio do § 2º do art. 24-A da LC nº 202/2000, que o prazo prescricional começa a contar a partir da citação do responsável ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.

Visto que a citação do Sr. Gilmar ocorreu em 14/07/2015 (fl. 355), o prazo prescricional com relação a ele dar-se-á em 14/07/2020, quando decorridos os 5 anos previstos na legislação.

Lado outro, se levarmos em consideração a regra de prescrição prevista para os processos já em curso no TCE à época da data da publicação da Lei nº 588/2013, conforme disposto em seu artigo 2º, inciso IV (uma vez que o presente processo foi autuado em 13/02/2012), tem-se que a data limite para exarar uma decisão definitiva neste feito, contados da publicação da lei, seria em 14/01/2018.

Assim, aplicando-se quaisquer das interpretações acima expostas, restará afastada a prescrição arguida.

Outrossim, sublinha-se que as ações de ressarcimento ao erário estão resguardadas pela imprescritibilidade, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da Constituição[1], reiterado pelo art. 3º, I, da Resolução TC – 0100/2014[2], sendo esta a tendência nos Tribunais[3].

Dessa feita, merece ser rechaçada a prejudicial de mérito levantada pelo responsável.

 

2. Das irregularidades de responsabilidade do poder concedente

 

2.1 Da ausência de celebração de Contrato de Apoio Financeiro e do repasse de recursos após a execução do projeto

 

Ao compulsar os autos, foi observada a ausência da celebração de Contrato de Apoio Financeiro entre a SOL e o Instituto Cidade Ativa.

Sabe-se que é por meio de tal instrumento que ficará definida a forma, o prazo, o cronograma de desembolso, as possibilidades de alteração e rescisão contratual, a fiscalização da execução, as sanções aplicáveis e as responsabilidades das partes.

Outrossim, foi identificado que foi efetuado o repasse de recursos após a execução do projeto, descumprindo os arts. 1º e 37 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Ressalte-se que a concessão dos recursos pelo SEITEC tem o objetivo de permitir a realização de um evento, não se tratando de ressarcimento de despesas de eventos já realizados.

Objetivando afastar a restrição, alega o ex-Secretário que a ausência do referido instrumento não invalida a liberação dos recursos, mesmo que contrarie as formalidades legais, e que no presente caso o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho.

Acrescentou que o repasse dos recursos públicos após o evento já ter sido realizado deveu-se ao fato da demora na captação dos recursos por parte da entidade proponente e pela falta de recursos disponíveis no SEITEC.

Primeiramente, cumpre destacar que a nota de empenho não substitui o instrumento de contrato.

Nesse viés, cabe mencionar que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58, da Lei nº 4.320/1964).

Por consequência, não poderia ser emitida a nota de empenho antes da realização do contrato, já que este era, no presente caso, o instrumento que deveria gerar a obrigação ao Estado.

Desse modo, os argumentos trazidos pelo responsável não devem ser acolhidos, uma vez que a irregularidade em apreço vai de encontro ao regramento jurídico que norteia os Fundos do Sistema SEITEC.

À vista disso, conclui-se que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser responsabilizado pelas irregularidades ora cometidas, uma vez que o repasse do recurso público foi realizado sem a formalização do Contrato de apoio Financeiro e depois de o evento já ter sido realizado.

 

 

 

2.2. Aprovação de projeto sem detalhamento da contrapartida social

 

A Diretoria de Controle de Administração Estadual averiguou que ocorreu a aprovação do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" sem o detalhamento da contrapartida social, consoante determina o art. 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, então vigente.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

O responsável em sua defesa alegou carência de espaço físico e principalmente deficiência de pessoal para atender à demanda de repasses efetuados pela SOL durante o período que ocupou o cargo de Secretário.

Como bem apontado pela Instrução, os fatos ora analisados ocorreram em 2009, depois de mais de 4 anos da criação de fundos do SEITEC, não sendo admissível alegar que a irregularidade ocorreu devido às dificuldades estruturais, técnicas e de pessoal enfrentadas pelo gestor.

Portanto, inaceitáveis as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez houve negligência do gestor ao aprovar o projeto sem exigir o devido detalhamento da contrapartida, conforme disposição normativa.

Desse modo, deve ser aplicada multa ao responsável ante a aprovação de projeto sem detalhamento da contrapartida.

 

 

 

 

2.3 Ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL

 

O art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 dispõe que a concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

No caso sob exame, verifica-se que não há qualquer parecer destinado à avaliação da adequação do projeto “Circuito de Golfe Itapema Plaza” ao PDIL, o que fere a legislação supracitada.

Assim, entende-se que deve o Sr. Gilmar Knaesel ser responsabilizado já que, na condição de Secretário, violou a norma aplicável à espécie.

 

2.4 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte

 

O parecer do Conselho Estadual de Esportes é indispensável para a aprovação do projeto, pois cabe a esse Conselho a definição dos programas e ações que serão financiados pelos Fundos para, então, ser o projeto encaminhado ao Comitê Gestor, ao qual compete a análise tão somente da adequação daquele à sua capacidade orçamentária, homologando-o quando viável.

Observa-se no presente caso que a aprovação do projeto e liberação dos recursos ocorreu mesmo ante a ausência da apreciação do projeto pelo Conselho competente.

Diante do repasse de recursos ao Instituto Cidade Ativa sem a devida observância dos requisitos formais essenciais estabelecidos pela norma legal e regulamentar, entendo cabível a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

 

2.5 Ausência do acompanhamento da execução do projeto

 

Foi apontado pela equipe técnica a ausência de parecer do setor técnico responsável, atestando o cumprimento da execução do projeto, em contrariedade ao disposto nos arts. 62 e 71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

O Sr. Gilmar alegou novamente carência de espaço físico e principalmente deficiência de pessoal para atender à demanda de repasses efetuados pela SOL no período em que ocupou o cargo de Secretário.

Pelas razões já anteriormente expostas, mostram-se inaceitáveis as alegações de defesa atinentes à estrutura funcional da SOL, devendo o gestor ser responsabilizado pelo apontamento.

 

2.6 Instauração da tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar

 

No caso em apreço, restou demonstrado que não foram adotadas medidas administrativas de forma tempestiva, nem a instauração da tomada de contas especial cabível, contrariando o disposto nos arts. 2º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

Inicialmente, a responsabilidade pelo apontamento havia sido atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel. Contudo, observou-se que a primeira análise da prestação de contas ocorreu em 30/08/2010 (fls. 197-200), quando o Sr. Gilmar não mais respondia pela pasta, visto que atuou como Secretário até 31/03/2010.

Verificou-se, ainda, que a última providência administrativa realizada pelo poder concedente para regularizar a prestação de contas findou em 06/01/2011, momento a partir do qual iniciou-se o prazo para a instauração da tomada de contas especial.

Referido prazo findou em 07/02/2011, já sob a gestão do Sr. César Souza Júnior

Para rechaçar o apontamento restritivo, o Sr. César Souza Júnior asseverou que o prazo já havia se exaurido antes que ele tomasse posse no cargo de Secretário da SOL. Arguiu que quando soube da ocorrência, adotou as medidas cabíveis para cumprir com a legislação. Sustentou, ainda, a existência de deficiências estruturais e de pessoal.

Observa-se às fls. 223-224 dos autos que a instauração da tomada de contas especial por parte da autoridade administrativa se deu em 31/03/2011, ou seja, 52 (cinquenta e dois) dias depois do período estabelecido na legislação.

Em que pese ter instaurado o procedimento da tomada de contas especial, nota-se que a autoridade permaneceu inerte por 52 dias, contrariando o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o qual ordena que deva ser instaurada tomada de contas especial imediatamente, quando verificada a não prestação de contas.

Salienta-se que a insatisfatória atuação da autoridade administrativa à época enseja a responsabilidade solidária do gestor (arts. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 146, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, com a redação então vigente), visto que permaneceu inerte na instauração da Tomada de Contas Especial no prazo regulamentar.

A área técnica sugeriu, devido ao porte da Secretaria assumida pelo Sr. César, afastar a responsabilidade solidária deste e manter a aplicação de multa em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial.

A meu ver, a conduta omissiva do responsável constitui grave infração à norma legal, razão pela qual deve incidir a responsabilidade solidária. Este tinha o dever de agir em conformidade com a norma e não o fez.

À vista do exposto, entendo cabível a responsabilização solidária do Sr. César Souza Júnior, para além da cominação de multa sugerida pela área técnica.

 

2.7 Responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel

 

O Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, foi responsabilizado solidariamente por ter aprovado o projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" mesmo diante da:

 

a) ausência de celebração de Contrato de Apoio Financeiro e repasse de recursos após a execução do projeto;

b) ausência do detalhamento da contrapartida social;

c) ausência do enquadramento do projeto aprovado pela Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL); e

d) ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes; e

e) ausência do parecer do setor técnico responsável, demonstrando o acompanhamento da execução do projeto incentivado.

 

O Sr. Gilmar, em suas alegações de defesa, deixou de se manifestar quanto a essa responsabilização, sendo desnecessárias, portanto, maiores digressões a respeito do tema.

Mantém-se, portanto, a sugestão de responsabilizá-lo solidariamente pelo débito apurado.

 

3. Das irregularidades atribuídas ao Sr. Fábio Trisotto e à entidade Instituto Cidade Ativa

 

Destaque-se que o Sr. Fábio Trisotto e a entidade Instituto Cidade Ativa apresentaram defesa em conjunto.

 

3.1 Da realização de despesas com autorremuneração e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual averiguou que foram realizados pagamentos à empresa Novocall Telemarketing Ltda., no valor total de R$ 9.970,50, cujo sócio era o próprio presidente da entidade na época, Sr. Fábio Trisotto, beneficiado pelos recursos transferidos pelo SEITEC.

Na descrição das notas fiscais, consta a prestação de serviço de confirmação callcenter para o Circuito de Golf Itapema, no valor de R$ 2.462,50, e, ainda, assessoria na realização do evento Circuito de Golf Itapema, na importância de R$ 7.508,00.

Assim, percebe-se que o Sr. Fábio agiu como proponente de um projeto financiado com recursos públicos e, ao mesmo tempo, remunerou a si próprio pelos serviços supostamente prestados, uma vez que não há qualquer prova efetiva de que os serviços foram executados, a fim de comprovar a boa e regular utilização do dinheiro público, nos termos do § 1º, do art. 144, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007[4].

Nesse contexto, nota-se que o Sr. Fábio, além de ir de encontro aos princípios da moralidade e da impessoalidade, agiu contrariamente ao Decreto Estadual nº 1.291/2008[5].

Em suas razões de defesa, o responsável justifica que a contratação da Novocall Telemarketing Ltda. se deu devido à notória especialidade da referida empresa e que o valor pago em Assessoria (R$ 7.508,00) foi mais barato que qualquer outra empresa cobraria para prestar tais serviços, uma vez que sendo sócio da empresa abriu mão do lucro.

As justificativas apresentadas não têm o condão de afastar a irregularidade em apreço, visto que caracterizam prática de conduta expressamente vedada por lei.

Somado a isso, cabe enfatizar que não houve detalhamento dos supostos serviços realizados, acompanhados de outros elementos que comprovem a sua prestação. Nota-se que foram juntadas tão somente as notas fiscais de serviços da empresa pertencente ao então responsável pela entidade, emitidas na época do recebimento dos recursos, e ainda fotocopiadas.

A emissão de nota fiscal, por sua vez, não é o suficiente para comprovar que os serviços foram executados, sobretudo porque os valores foram pagos e recebidos pelo próprio Sr. Fábio – responsável pela entidade e pela empresa.

Diante disso, entende-se que o recurso público foi aplicado de forma indevida, o que enseja a devolução dos valores aos cofres estaduais, sem prejuízo de aplicação de multa.

 

3.2 Da ausência de apresentação dos contratos dos serviços prestados e demais documentos requeridos para comprovação das despesas, impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços e utilização dos produtos no evento

 

A equipe técnica apontou que as notas fiscais (Tabela 3 à fl. 473-v) apresentadas para comprovar as despesas realizadas no evento “Circuito de Golfe Itapema Plaza”, no montante de R$ 51.642,40, não apresentam elementos suficientes para atestar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Estado, uma vez que possuem descrição genérica, restando ausente o detalhamento dos serviços prestados e dos produtos entregues.

Observou-se que o proponente deixou de apresentar os contratos de prestação dos serviços ou qualquer outro documento que fizesse referência à comprovação das despesas constantes das notas fiscais apresentadas, impossibilitando a aferição da efetiva prestação de serviços e da entrega dos produtos adquiridos.

Para rechaçar o apontamento restritivo, os responsáveis justificaram que nenhum serviço contratado é de complexidade que demande a formalização de um contrato, sendo suficiente a proposta da empresa, nos termos como foi apresentada.

Inaceitáveis as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, uma vez que a documentação ofertada está incompleta e não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público destinado à consecução do evento.

Desse modo, deve o Sr. Fábio Trisotto, responsável à época pelo Instituto Cidade Ativa, solidariamente com a entidade, devolver a importância irregularmente aplicada, em afronta ao disposto no art. 70, IX e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e no art. 52, II e III, e art. 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994.

 

3.3 Da ausência de apresentação dos contratos dos serviços prestados e demais documentos requeridos para comprovação das despesas com publicidade, impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços

 

A equipe técnica apontou que as notas fiscais (Tabela 4 à fl. 475-v) apresentadas para comprovar as despesas com publicidade do evento “Circuito de Golfe Itapema Plaza”, no montante de R$ 35.300,00, não estão acompanhadas de contratos ou qualquer outro documento exigido para comprovar as referidas despesas, impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços, contrariando assim o art. 70, inciso IX e § 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 65 da Resolução TC nº 16/1994.

O proponente buscou amparar a legalidade da despesa alegando que a exigência dos contratos não é razoável, uma vez que todas as propostas foram anexadas e a aceitação das mesmas tem força de contrato entre as partes. Alegou ainda que a necessidade de apresentação de três orçamentos não se sustenta quando o assunto é mídia, uma vez que a concorrência aqui não se mede pelo serviço prestado, mas sim pela audiência e público a ser atingido.

Quanto aos comprovantes de despesa com publicidade, a Resolução TC-16/94, então vigente, é bastante clara e específica, estabelecendo que:

 

Art. 65. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:

I – Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;

II – Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade; III – Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV – Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V – Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. 

 

Vale anotar que se encontram na prestação de contas[6] matérias veiculadas divulgando o evento, inclusive na WEB, além de emissões de TV e rádio que cobriram o evento.

No entanto, o material juntado aos autos não supre a cópia da autorização de divulgação ou do contrato de publicidade; a indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação; a cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados, conforme estabelece o art. 65 da Resolução TC nº 16/1994.

Desse modo, entendo que as despesas com publicidade não foram comprovadas de forma regular, contrariando o estabelecido na regra supramencionada.

Logo, deve o Sr. Fábio Trisotto, responsável à época pelo Instituto Cidade Ativa, solidariamente com a Entidade, devolver a importância irregularmente aplicada.

 

3.4 Da utilização de um único cheque para saque de recursos destinados ao pagamento das premiações do evento, sem ser nominal ao credor e cruzado

 

Ao compulsar os autos, foi observado que o proponente utilizou de um único cheque, no montante de R$ 8.000,00, para saque dos recursos destinados ao pagamento das premiações do evento, sem ser nominal ao credor e cruzado, o que demostra, de forma flagrante, a violação ao disposto no §2º, do art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Com isso, os participantes premiados, em vez de receberem a premiação por meio de cheque nominativo e cruzado, obtiveram o valor em espécie e assinaram recibos (fls. 113-116), contrariando o estabelecido na regra supramencionada.

Nota-se que a conduta do representante da entidade fere disposições legais, as quais dispõem que o pagamento dos recursos financeiros se dará, obrigatoriamente, mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária.

Desse modo, o procedimento adotado pelo presidente da entidade inviabiliza a fiscalização dos recursos repassados, motivo pelo qual devem ser solidariamente responsabilizados o Sr. Fábio Trisotto e o Instituto Cidade Ativa.

 

3.5. Dos apontamentos não contestados

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que o responsável deixou de apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades abaixo discriminadas:

 

2.3.5 Inconsistências na apresentação dos orçamentos apresentados e na exclusividade para justificar as compras ou contratações de bens ou serviços ferindo o art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

2.3.6 Ausência de demonstração de todas as receitas auferidas através da execução do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza", bem como da comprovação da destinação desses recursos descumprindo o inciso XIII, art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

2.3.7 Ausência de comprovação do recolhimento do imposto sobre serviços (ISS), incidente sobre as despesas comprovadas por notas fiscais avulsas descumprindo o art. 70, inciso XIV do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

 

Os apontamentos constantes nos itens 2.3.5 e 2.3.6 devem ser mantidos, haja vista que não foram apresentados documentos que pudessem modificar os fatos inicialmente apontados, devendo ser aplicada multa ao responsável.

No tocante ao item 2.3.7, a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, uma vez que a entidade é “contribuinte optante pelo simples nacional” e o campo destinado ao valor do ISS encontra-se zerado. Logo, a entidade não precisa comprovar o recolhimento do ISS à Prefeitura.

 

3.6 Da ausência de comprovação do cumprimento da contrapartida social

 

No projeto “Circuito de Golfe Itapema Plaza”, o proponente descreveu que o objetivo social era “arrecadar valores e donativos, tanto nas inscrições como nos ingressos, que serão cobrados na forma de 03 Kg de alimentos, ou 03 peças de roupas a serem doadas às entidades que serão empenhadas em amenizar os prejuízos causados pelas enchentes no Estado” (fl. 34).  

Ocorre que, ao compulsar os autos, não se vislumbrou nenhuma prova de que o Instituto tenha realizado a contrapartida à qual ficou obrigado, consoante determinam os arts. 25, inciso II, e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Objetivando afastar a restrição, o responsável alegou que a contrapartida foi divulgada de modo informal e consistia na doação de alimentos e roupas por parte dos competidores, para que pudesse ser realizado um grande jantar beneficente em prol do Lar Emanuel, o que de fato ocorreu, conforme declaração do Presidente da Associação Água da Vida, Sr. Gilson Moacir Soares (fls. 159).

As justificativas não vieram acompanhadas de prova documental da arrecadação dos alimentos e nem da realização do jantar beneficente, o que impossibilita a comprovação do alegado pelo responsável.

Assim, resta-me concluir que não houve qualquer contrapartida, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica no Relatório nº 0855/2015, divergindo apenas no que tange ao afastamento da responsabilidade solidária do Sr. César Souza Júnior, por entender que a conduta omissiva do responsável constituiu grave infração à norma legal.

Florianópolis, 29 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. [Grifei].

[2] Art. 3º A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I – incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, § 3º, 18, inciso II e § 2º, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;

[3] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 09/00344814. Prefeitura Municipal de Indaial. Rel. César Filomeno Fontes. J:27/04/2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 26210/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. J: 04/09/2008.

[4] A Lei Complementar Estadual nº 381/2007, em seu art. 144, prevê: “Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes [...]”.

[5] Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

[...]; e

II - auto-remuneração do proponente.

[6] Fls. 121-190.