Parecer nº: |
MPC/40.822/2016 |
Processo nº: |
TCE 12/00071937 |
Un. Gestora: |
Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE |
Assunto: |
TCE instaurada no âmbito do órgão, em
razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados
ao Instituto Cidade Ativa - NE 76 - 24/06/2009 - R$ 107.500,00 |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esportes (SOL), tendo por objetivo apurar a transferência de recursos públicos
ao Instituto Cidade Ativa, para a realização do projeto "Circuito de Golfe
Itapema Plaza".
O caderno processual iniciou-se com os
documentos encaminhados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esportes (fls. 03-332).
Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual, através do Relatório nº 372/2015, sugeriu a citação
dos responsáveis (fls. 334-349-v).
Determinada a realização do ato processual, o
Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 357-379 e 399-422, o Sr.
César Souza Júnior às fls. 383-396 e o Instituto Cidade Ativa por meio de seu
presidente, Fábio Trisotto, às fls. 432-448.
Após analisar as razões expostas, a equipe
técnica, às fls. 451-482, emitiu o Relatório nº 0855/2015, por meio do qual
concluiu por sugerir:
3.1 Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”,
c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados ao Instituto Cidade Ativa, no montante de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e
quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho nº 76, paga em 25/06/2009,
discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos
autos.
3.2 Condenar
solidariamente, nos termos do
art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Fábio Trisotto, inscrito no CPF nº 658.243.859-04, Presidente à
época do Instituto Cidade Ativa, com endereço na Rua Deputado Antônio Heil nº
94, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-370; a pessoa jurídica Instituto Cidade Ativa, inscrita no CNPJ nº
08.530.212/0001-92, estabelecido na Rua Deputado Antônio Heil nº 94, bairro
Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-370; e o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge
Luz Fontes nº 310, gabinete 204, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$
104.912,90 (cento e quatro mil novecentos e doze reais e noventa centavos),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da
Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
solidária do Sr. Fábio Trisotto e da pessoa jurídica
Instituto Cidade Ativa, já
qualificados, sem prejuízo da aplicação
da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em
face da:
3.2.1.1 realização de despesas com autorremuneração do proponente, no
montante de R$ 9.970,50 (nove mil e
novecentos e setenta reais, cinquenta centavos), sem a comprovação da efetiva
prestação do serviço ou fornecimento dos produtos e com documentos em
fotocópias, ferindo os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública, previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal e o art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o § 1º do art. 144 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07 e o inciso II, do art. 44, c/c o art. 48 e 70,
§ 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou
prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais
apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no
montante de R$ 51.642,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e
quarenta centavos), contrariando o art. 70, inciso IX e § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.3.2 deste Relatório);
3.2.1.3 ausência de documentos exigidos para comprovação das despesas com
publicidade, no montante de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e
trezentos reais), impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços,
contrariando o art. 70, inciso IX e § 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, o
art. 65 da Resolução TC nº 16/1994 e o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.3 deste Relatório); e
3.2.1.4 impropriedades na comprovação de despesas com premiação, no montante
de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
pois houve a utilização de um único cheque para saque de recursos destinados ao
pagamento dessas premiações do evento e sem ser nominal ao credor e cruzado,
não sendo possível aferir nos autos, com a devida certeza, que foram pagas, em
desacordo ao § 2º, do art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.4
deste Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.1.8), já
qualificado,
por irregularidades na concessão dos recursos que concorreram para a ocorrência
do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, no montante de R$ 104.912,90
(cento e quatro mil novecentos e doze reais e noventa centavos), sem prejuízo
da aplicação da multa prevista no
art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1 transferência
dos recursos do SEITEC a entidade mesmo diante da ausência de celebração de Contrato de Apoio Financeiro e repasse de
recursos após a data da execução do projeto, descumprindo o arts. 1º e 37 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item
2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.2 aprovação do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" e
transferência dos recursos mesmo sem o detalhamento da contrapartida social,
descumprindo os arts. 25, inciso II e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008
(item 2.1.3 deste Relatório);
3.2.2.3 aprovação do projeto e transferência dos recursos mesmo diante da
ausência da
demonstração do enquadramento do projeto aprovado no Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL),
descumprindo preceito contido no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o
art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como os arts. 3º e 9º do Decreto
Estadual nº 2.080/2009 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.2.4 aprovação do projeto e transferência dos recursos mesmo diante da
ausência de avaliação, pelo Conselho
Estadual de Esporte, quanto ao
julgamento do mérito do mesmo, desatendendo aos preceitos contidos no art. 10, § 1º da Lei Estadual nº
13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei
Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o
art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.5 deste Relatório);
3.2.2.5 ausência do parecer do setor técnico responsável, demonstrando o
acompanhamento da execução do projeto incentivado, descumprindo os arts. 62 e
71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.6 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Fábio Trisotto, já
qualificado, multas previstas no
art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000), em face da:
3.3.1
inconsistência dos
orçamentos apresentados e na demonstração da exclusividade para justificar as
compras ou contratações de bens ou serviços, ferindo o art. 48 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.5 deste Relatório);
3.3.2 ausência de demonstração de todas as
receitas auferidas para execução do projeto "Circuito de Golfe Itapema
Plaza", bem como da comprovação da destinação desses recursos,
descumprindo o inciso XIII, art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item
2.3.6 deste Relatório); e
3.3.3 ausência de comprovação do cumprimento da
contrapartida social, descumprindo os arts. 25, inciso II e 53 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.8 deste Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior,
portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua
Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da intempestiva instauração da
tomada de contas especial, contrariando os art. 8º do Decreto Estadual nº
1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, com redação dada pela Lei
Complementar nº 534/2011, e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1 deste Relatório).
3.5 Declarar o Sr. Fábio Trisotto e
a entidade Instituto Cidade Ativa,
já qualificados, impedidos de
receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º,
§ 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012
e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.6 Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr.
Gilmar Knaesel, ao Sr. César Souza Júnior e seu procurador
constituído nos autos, Advogado Joel de Menezes Niebuhr e outros,
ao Sr. Fábio Trisotto, ao Instituto Cidade Ativa e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL).
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1.
Da preliminar de prescrição administrativa
Preliminarmente, o
Sr. Gilmar Knaesel requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição neste
processo, porquanto já decorridos 5 anos desde a sua exoneração do cargo de
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a qual se deu em 31/03/2010.
As regras
referentes à prescrição, aplicadas aos processos em trâmite no Tribunal de
Contas catarinense, estão atualmente disciplinadas pela Lei Complementar nº
588/2013
(de questionável
constitucionalidade por vício de iniciativa), a qual estabeleceu no seu art. 1º
o prazo de 5 anos para análise e julgamento, por parte do Tribunal,
de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais
responsáveis.
A
mesma norma previu, por meio do § 2º do art. 24-A da LC nº 202/2000, que o
prazo prescricional começa a contar a partir da citação do responsável ou da
data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se
preferencial a data mais recente.
Visto
que a citação do Sr. Gilmar ocorreu em 14/07/2015 (fl. 355), o prazo
prescricional com relação a ele dar-se-á em 14/07/2020, quando decorridos os 5
anos previstos na legislação.
Lado
outro, se levarmos em consideração a regra de prescrição prevista para os
processos já em curso no TCE à época da data da publicação da Lei nº 588/2013,
conforme disposto em seu artigo 2º, inciso IV (uma vez que o presente processo
foi autuado em 13/02/2012), tem-se que a data limite para exarar uma decisão
definitiva neste feito, contados da publicação da lei, seria em 14/01/2018.
Assim, aplicando-se
quaisquer das interpretações acima expostas, restará afastada a prescrição arguida.
Outrossim,
sublinha-se que as ações de ressarcimento ao erário estão resguardadas pela
imprescritibilidade, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da Constituição[1], reiterado pelo art. 3º, I,
da Resolução TC – 0100/2014[2], sendo esta a tendência nos
Tribunais[3].
Dessa
feita, merece ser rechaçada a prejudicial de mérito levantada pelo responsável.
2.
Das irregularidades de responsabilidade do poder concedente
2.1 Da ausência de
celebração de Contrato de Apoio Financeiro e do repasse de recursos após a
execução do projeto
Ao compulsar os autos, foi observada a ausência
da celebração de Contrato de Apoio Financeiro entre a SOL e o Instituto Cidade
Ativa.
Sabe-se
que é por meio de tal instrumento que ficará definida a forma, o prazo, o
cronograma de desembolso, as possibilidades de alteração e rescisão contratual,
a fiscalização da execução, as sanções aplicáveis e as responsabilidades das
partes.
Outrossim,
foi identificado que foi efetuado o repasse de recursos após a execução do
projeto, descumprindo os arts. 1º e 37 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Ressalte-se que a concessão dos recursos pelo SEITEC tem
o objetivo de permitir a realização de um evento, não se tratando de
ressarcimento de despesas de eventos já realizados.
Objetivando afastar a
restrição, alega o ex-Secretário que a ausência do referido instrumento não invalida
a liberação dos recursos, mesmo que contrarie as formalidades legais, e que no
presente caso o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho.
Acrescentou que o
repasse dos recursos públicos após o evento já ter sido realizado deveu-se ao
fato da demora na captação dos recursos por parte da entidade proponente e pela
falta de recursos disponíveis no SEITEC.
Primeiramente, cumpre destacar que a nota de empenho não substitui o
instrumento de contrato.
Nesse viés, cabe mencionar que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”
(art. 58, da Lei nº 4.320/1964).
Por consequência, não poderia ser
emitida a nota de empenho antes da realização do contrato, já que este era, no
presente caso, o instrumento que deveria gerar a obrigação ao Estado.
Desse modo, os
argumentos trazidos pelo responsável não devem ser acolhidos, uma vez que a
irregularidade em apreço vai de encontro ao regramento jurídico que norteia os
Fundos do Sistema SEITEC.
À vista disso, conclui-se que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser
responsabilizado pelas irregularidades ora cometidas, uma vez que o repasse do
recurso público foi realizado sem a formalização do
Contrato de apoio Financeiro e depois de o evento já ter sido realizado.
2.2. Aprovação de
projeto sem detalhamento da
contrapartida social
A Diretoria de Controle de Administração Estadual averiguou que ocorreu
a aprovação do projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" sem o detalhamento
da contrapartida social, consoante determina o art. 53 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, então vigente.
A irregularidade foi atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
O responsável em sua defesa alegou carência de espaço físico e
principalmente deficiência de pessoal para atender à demanda de repasses
efetuados pela SOL durante o período que ocupou o cargo de Secretário.
Como bem
apontado pela Instrução, os fatos ora analisados ocorreram em 2009, depois de
mais de 4 anos da criação de fundos do SEITEC, não sendo admissível alegar que
a irregularidade ocorreu devido às dificuldades estruturais, técnicas e de
pessoal enfrentadas pelo gestor.
Portanto, inaceitáveis as alegações de defesa apresentadas pelo responsável,
uma vez houve negligência do gestor ao aprovar o projeto sem exigir o devido
detalhamento da contrapartida, conforme disposição normativa.
Desse modo, deve ser aplicada multa ao responsável ante a aprovação de
projeto sem detalhamento da contrapartida.
2.3
Ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL
O
art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 dispõe que a concessão de incentivo pelo
SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.
No caso sob
exame, verifica-se que não há qualquer parecer destinado à avaliação da
adequação do projeto “Circuito de Golfe Itapema Plaza” ao
PDIL, o que fere a legislação supracitada.
Assim, entende-se que deve o Sr. Gilmar
Knaesel ser responsabilizado já que, na condição de Secretário, violou a norma
aplicável à espécie.
2.4 Ausência de
parecer do Conselho Estadual de Esporte
O parecer do Conselho Estadual de Esportes é
indispensável para a aprovação do projeto, pois cabe a esse Conselho a
definição dos programas e ações que serão financiados pelos Fundos para, então,
ser o projeto encaminhado ao Comitê Gestor, ao qual compete a análise tão
somente da adequação daquele à sua capacidade orçamentária, homologando-o
quando viável.
Observa-se no presente caso que a aprovação do
projeto e liberação dos recursos ocorreu mesmo ante a ausência da apreciação do
projeto pelo Conselho competente.
Diante do repasse de recursos ao Instituto
Cidade Ativa sem a devida observância dos requisitos formais essenciais
estabelecidos pela norma legal e regulamentar, entendo cabível a
responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.
2.5
Ausência do acompanhamento da execução do projeto
Foi apontado pela equipe técnica a ausência de parecer do setor técnico
responsável, atestando o cumprimento da execução do projeto, em contrariedade
ao disposto nos arts. 62 e 71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
O Sr. Gilmar alegou novamente carência de espaço físico e principalmente
deficiência de pessoal para atender à demanda de repasses efetuados pela SOL no
período em que ocupou o cargo de Secretário.
Pelas razões já anteriormente expostas, mostram-se inaceitáveis as
alegações de defesa atinentes à estrutura funcional da SOL, devendo o gestor ser
responsabilizado pelo apontamento.
2.6 Instauração da
tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar
No caso em apreço, restou demonstrado que não
foram adotadas medidas administrativas de forma tempestiva, nem a instauração
da tomada de contas especial cabível, contrariando o disposto nos arts. 2º, 7º
e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts.
49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.
Inicialmente, a responsabilidade pelo
apontamento havia sido atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel. Contudo, observou-se
que a primeira análise da prestação de contas ocorreu em 30/08/2010 (fls.
197-200), quando o Sr. Gilmar não mais respondia pela pasta, visto que atuou
como Secretário até 31/03/2010.
Verificou-se, ainda, que a última providência
administrativa realizada pelo poder concedente para regularizar a prestação de
contas findou em 06/01/2011, momento a partir do qual iniciou-se o prazo para a
instauração da tomada de contas especial.
Referido prazo findou em 07/02/2011, já sob a
gestão do Sr. César Souza Júnior
Para rechaçar o apontamento restritivo, o Sr.
César Souza Júnior asseverou que o prazo já havia se exaurido antes que ele
tomasse posse no cargo de Secretário da SOL. Arguiu que quando soube da
ocorrência, adotou as medidas cabíveis para cumprir com a legislação. Sustentou,
ainda, a existência de deficiências estruturais e de pessoal.
Observa-se às
fls. 223-224 dos autos que a instauração da tomada de contas especial por parte da autoridade administrativa
se deu em 31/03/2011, ou seja, 52 (cinquenta e dois) dias depois do período
estabelecido na legislação.
Em que pese ter instaurado o procedimento da
tomada de contas especial, nota-se que a autoridade permaneceu inerte por 52
dias, contrariando o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o qual
ordena que deva ser instaurada tomada de contas especial imediatamente, quando
verificada a não prestação de contas.
Salienta-se que a insatisfatória atuação da
autoridade administrativa à época enseja a responsabilidade solidária do gestor
(arts. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 146, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, com a redação então vigente), visto que
permaneceu inerte na instauração da Tomada de Contas Especial no prazo
regulamentar.
A área técnica sugeriu, devido ao porte da
Secretaria assumida pelo Sr. César, afastar a responsabilidade solidária deste
e manter a aplicação de multa em face da intempestiva instauração da tomada de
contas especial.
A meu ver, a conduta omissiva do responsável constitui
grave infração à norma legal, razão pela qual deve incidir a responsabilidade
solidária. Este tinha o dever de agir em conformidade com a norma e não o fez.
À vista do exposto, entendo cabível a
responsabilização solidária do Sr. César Souza Júnior, para além da cominação
de multa sugerida pela área técnica.
2.7
Responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel
O Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
à época dos fatos, foi responsabilizado solidariamente por ter aprovado o
projeto "Circuito de Golfe Itapema Plaza" mesmo diante da:
a) ausência de celebração de Contrato de Apoio
Financeiro e repasse de recursos após a execução do projeto;
b) ausência do detalhamento da contrapartida
social;
c) ausência do enquadramento do projeto aprovado
pela Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado
de Santa Catarina (PDIL); e
d) ausência de parecer do Conselho Estadual de
Esportes; e
e) ausência do parecer do setor técnico
responsável, demonstrando o acompanhamento da execução do projeto incentivado.
O Sr. Gilmar, em suas alegações de defesa, deixou
de se manifestar quanto a essa responsabilização, sendo desnecessárias,
portanto, maiores digressões a respeito do tema.
Mantém-se, portanto, a sugestão de
responsabilizá-lo solidariamente pelo débito apurado.
3. Das
irregularidades atribuídas ao Sr. Fábio Trisotto e à entidade Instituto Cidade
Ativa
Destaque-se que
o Sr. Fábio Trisotto e a entidade Instituto Cidade Ativa apresentaram defesa em conjunto.
3.1 Da realização
de despesas com autorremuneração e sem a comprovação da efetiva prestação ou
fornecimento
A Diretoria de Controle da Administração Estadual averiguou que foram realizados pagamentos à empresa Novocall
Telemarketing Ltda., no valor total de R$ 9.970,50, cujo sócio era o próprio
presidente da entidade na época, Sr. Fábio Trisotto, beneficiado pelos recursos
transferidos pelo SEITEC.
Na descrição das
notas fiscais, consta a prestação de serviço de confirmação callcenter para o
Circuito de Golf Itapema, no valor de R$ 2.462,50, e, ainda, assessoria na
realização do evento Circuito de Golf Itapema, na importância de R$ 7.508,00.
Assim,
percebe-se que o Sr. Fábio agiu como proponente de um projeto financiado com
recursos públicos e, ao mesmo tempo, remunerou a si próprio pelos serviços supostamente prestados, uma vez que não
há qualquer prova efetiva de que os serviços foram executados, a fim de comprovar
a boa e regular utilização do dinheiro público, nos termos do § 1º, do art.
144, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007[4].
Nesse contexto,
nota-se que o Sr. Fábio, além de ir de encontro aos princípios da moralidade e
da impessoalidade, agiu contrariamente ao Decreto Estadual nº 1.291/2008[5].
Em suas razões
de defesa, o responsável justifica que a contratação da Novocall Telemarketing
Ltda. se deu devido à notória especialidade da referida empresa e que o valor
pago em Assessoria (R$ 7.508,00) foi mais barato que qualquer outra empresa
cobraria para prestar tais serviços, uma vez que sendo sócio da empresa abriu
mão do lucro.
As
justificativas apresentadas não têm o condão de afastar a irregularidade em
apreço, visto que caracterizam prática de conduta expressamente vedada por lei.
Somado a isso,
cabe enfatizar que não houve detalhamento dos supostos serviços realizados,
acompanhados de outros elementos que comprovem a sua prestação. Nota-se que foram
juntadas tão somente as notas fiscais de serviços da empresa pertencente ao então
responsável pela entidade, emitidas na época do recebimento dos recursos, e
ainda fotocopiadas.
A emissão de
nota fiscal, por sua vez, não é o suficiente para comprovar que os serviços
foram executados, sobretudo porque os valores foram pagos e recebidos pelo
próprio Sr. Fábio – responsável pela entidade e pela empresa.
Diante disso,
entende-se que o recurso público foi aplicado de forma indevida, o que enseja a
devolução dos valores aos cofres estaduais, sem prejuízo de aplicação de multa.
3.2 Da ausência de
apresentação dos contratos dos serviços prestados e demais documentos
requeridos para comprovação das despesas, impedindo a aferição da efetiva
prestação dos serviços e utilização dos produtos no evento
A equipe técnica apontou que as notas fiscais (Tabela 3 à fl. 473-v)
apresentadas para comprovar as despesas realizadas no evento “Circuito de Golfe
Itapema Plaza”, no montante de R$ 51.642,40, não apresentam elementos
suficientes para atestar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo
Estado, uma vez que possuem descrição genérica, restando ausente o detalhamento
dos serviços prestados e dos produtos entregues.
Observou-se que o proponente deixou de apresentar os contratos de
prestação dos serviços ou qualquer outro documento que fizesse referência à
comprovação das despesas constantes das notas fiscais apresentadas,
impossibilitando a aferição da efetiva prestação de serviços e da entrega dos produtos
adquiridos.
Para rechaçar o apontamento restritivo, os responsáveis
justificaram
que nenhum serviço contratado é de complexidade que demande a formalização de um
contrato, sendo suficiente a proposta da empresa, nos termos como foi
apresentada.
Inaceitáveis as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis, uma vez que a documentação ofertada está
incompleta e não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação do
dinheiro público destinado à consecução do evento.
Desse
modo, deve o Sr. Fábio Trisotto, responsável à época pelo Instituto Cidade Ativa,
solidariamente com a entidade, devolver a importância irregularmente aplicada,
em afronta ao disposto no art. 70, IX e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e
no art. 52, II e III, e art. 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994.
3.3 Da ausência de
apresentação dos contratos dos serviços prestados e demais documentos
requeridos para comprovação das despesas com publicidade, impedindo a aferição
da efetiva prestação dos serviços
A equipe técnica apontou que as notas fiscais
(Tabela 4 à fl. 475-v) apresentadas para comprovar as despesas com publicidade
do evento “Circuito de Golfe Itapema Plaza”, no montante de R$ 35.300,00, não
estão acompanhadas de contratos ou qualquer outro documento exigido para
comprovar as referidas despesas, impedindo a aferição da efetiva prestação dos
serviços, contrariando assim o art. 70, inciso IX e § 6º do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e o art. 65 da Resolução TC nº 16/1994.
O proponente
buscou amparar a legalidade da despesa alegando que a exigência dos contratos
não é razoável, uma vez que todas as propostas foram anexadas e a aceitação das
mesmas tem força de contrato entre as partes. Alegou ainda que a necessidade de
apresentação de três orçamentos não se sustenta quando o assunto é mídia, uma
vez que a concorrência aqui não se mede pelo serviço prestado, mas sim pela
audiência e público a ser atingido.
Quanto
aos comprovantes de despesa com publicidade, a Resolução TC-16/94, então
vigente, é bastante clara e específica, estabelecendo que:
Art. 65. Os comprovantes de despesa
com publicidade serão acompanhados de:
I – Memorial descritivo da campanha de
publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II – Cópia da autorização de
divulgação e/ou do contrato de publicidade; III – Indicação da matéria
veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV – Cópia do material impresso, em se
tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se
tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V – Cópia da tabela oficial de preços
do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores
cobrados.
Vale
anotar que se encontram na prestação de contas[6]
matérias veiculadas divulgando o evento, inclusive na WEB, além de emissões de
TV e rádio que cobriram o evento.
No
entanto, o material juntado aos autos não supre a cópia da autorização de
divulgação ou do contrato de publicidade; a indicação da matéria veiculada, com
menção de datas, horários e tempos de divulgação; a cópia da tabela oficial de
preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores
cobrados, conforme estabelece o art. 65 da Resolução TC nº 16/1994.
Desse
modo, entendo que as despesas com publicidade não foram comprovadas de forma
regular, contrariando o estabelecido na regra supramencionada.
Logo, deve o Sr.
Fábio Trisotto, responsável à época pelo Instituto Cidade Ativa, solidariamente
com a Entidade, devolver a importância irregularmente aplicada.
3.4
Da utilização de um único cheque para saque de recursos destinados ao pagamento
das premiações do evento, sem ser nominal ao credor e cruzado
Ao compulsar os autos, foi observado que o proponente
utilizou de um único cheque, no montante de R$ 8.000,00, para saque dos
recursos destinados ao pagamento das premiações do evento, sem ser nominal ao
credor e cruzado, o que demostra, de forma flagrante, a violação ao disposto no
§2º, do art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Com isso, os participantes premiados, em vez de receberem
a premiação por meio de cheque nominativo e cruzado, obtiveram o valor em
espécie e assinaram recibos (fls. 113-116), contrariando o estabelecido na
regra supramencionada.
Nota-se que a conduta do representante da
entidade fere disposições legais, as quais dispõem que o pagamento dos recursos
financeiros se dará, obrigatoriamente,
mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em
conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor ou por ordem bancária.
Desse modo, o procedimento adotado pelo
presidente da entidade inviabiliza a fiscalização dos recursos
repassados, motivo pelo qual devem ser solidariamente responsabilizados o Sr.
Fábio Trisotto e o Instituto Cidade Ativa.
3.5. Dos apontamentos não contestados
Ao compulsar os autos, verifica-se que o
responsável deixou de apresentar alegações de defesa em relação às
irregularidades abaixo discriminadas:
2.3.5 Inconsistências na apresentação dos
orçamentos apresentados e na exclusividade para justificar as compras ou
contratações de bens ou serviços ferindo
o art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
2.3.6 Ausência de demonstração de todas as
receitas auferidas através da execução do projeto "Circuito de Golfe
Itapema Plaza", bem como da comprovação da destinação desses recursos descumprindo
o inciso XIII, art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
2.3.7 Ausência de comprovação do
recolhimento do imposto sobre serviços (ISS), incidente sobre as despesas
comprovadas por notas fiscais avulsas descumprindo o art. 70, inciso XIV do
Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Os apontamentos constantes nos itens 2.3.5 e 2.3.6
devem ser mantidos, haja vista que não foram apresentados documentos que
pudessem modificar os fatos inicialmente apontados, devendo ser aplicada
multa ao responsável.
No tocante ao item 2.3.7, a irregularidade inicialmente apontada foi
afastada, uma vez que a entidade é “contribuinte optante pelo simples nacional”
e o campo destinado ao valor do ISS encontra-se zerado. Logo, a entidade não
precisa comprovar o recolhimento do ISS à Prefeitura.
3.6 Da ausência de
comprovação do cumprimento da contrapartida social
No projeto “Circuito de Golfe Itapema Plaza”, o proponente descreveu que
o objetivo social era “arrecadar valores e donativos, tanto nas inscrições como
nos ingressos, que serão cobrados na forma de 03 Kg de alimentos, ou 03 peças
de roupas a serem doadas às entidades que serão empenhadas em amenizar os
prejuízos causados pelas enchentes no Estado” (fl. 34).
Ocorre que, ao compulsar os autos, não se
vislumbrou nenhuma prova de que o Instituto tenha realizado a contrapartida à
qual ficou obrigado, consoante determinam os arts. 25, inciso II, e 53 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008.
Objetivando afastar a restrição, o
responsável alegou que a contrapartida foi divulgada de modo informal e consistia
na doação de alimentos e roupas por parte dos competidores, para que pudesse
ser realizado um grande jantar beneficente em prol do Lar Emanuel, o que de
fato ocorreu, conforme declaração do Presidente da Associação Água da Vida, Sr.
Gilson Moacir Soares (fls. 159).
As justificativas não vieram acompanhadas de
prova documental da arrecadação dos alimentos e nem da realização do jantar
beneficente, o que impossibilita a comprovação do alegado pelo responsável.
Assim, resta-me concluir que não houve
qualquer contrapartida, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade de multa
ao responsável.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente
as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica no Relatório nº 0855/2015,
divergindo apenas no que tange ao afastamento da responsabilidade solidária do
Sr. César
Souza Júnior, por entender que a conduta
omissiva do responsável constituiu grave infração à norma legal.
Florianópolis, 29
de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...]
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento. [Grifei].
[2] Art. 3º A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I – incidência do art.
37, § 5º, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano
ao erário, conforme dispõem os arts. 15, § 3º, 18, inciso II e § 2º, e 32 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
[3] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 09/00344814. Prefeitura Municipal de Indaial. Rel.
César Filomeno Fontes. J:27/04/2011.
BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 26210/DF. Relator: Min. Ricardo
Lewandowski. J: 04/09/2008.
[4] A Lei Complementar Estadual nº 381/2007, em seu art.
144, prevê: “Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes [...]”.
[5] Art. 44. É vedada,
ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
[...]; e
II - auto-remuneração
do proponente.
[6] Fls. 121-190.