PARECER  nº:

MPTC/37561/2015

PROCESSO nº:

TCE 14/00577141    

ORIGEM     :

Prefeitura de Ouro

INTERESSADO:

Vitor João Faccin

ASSUNTO    :

Serviço de publicidade prestado em quantidade inferior ao efetivamente faturado e cobrado do Município

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Tomada de Contas Especial originada de procedimento adotado pela Prefeitura de Ouro, com base na Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando à apuração de irregularidades em serviços de publicidade pagos pelo poder executivo municipal, durante os exercícios de 2009 a 2013.

Por meio da Portaria nº 311/2014, foi instaurada Tomada de Contas Especial pelo prefeito de Ouro, cujos resultados, apontando a existência de dano ao erário, foram encaminhados à Corte de Contas para as providências cabíveis (fls. 5 e 3, respectivamente).

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU constataram a existência de indícios de dano ao erário, sugerindo a citação dos responsáveis (fls. 716/720).

O Exmo. Relator determinou a citação (fl. 720-v).

Citados, os responsáveis apresentaram defesa,[1] com exceção do Sr. Ênio Olímpio Azevedo, que não apresentou justificativas acerca das restrições anotadas (fl. 734).

Após, auditores da DMU concluíram pela existência de dano ao erário, sugerindo a condenação solidária dos responsáveis (fls. 819/824).

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

2.1 – Responsabilidade da empresa contratada

Auditores do Tribunal recomendaram imputação de débito ao Sr. Ênio Olímpio Azevedo, representante legal da empresa contratada, em face de irregularidades nos serviços publicitários prestados.

Os serviços de publicidade em comento, consubstanciados em disponibilização de espaço jornalístico para funcionamento da imprensa oficial do município, tiveram por base o Contrato nº 37/2009, firmado entre a Prefeitura de Ouro e a empresa jornalística O Tempo Ltda (fls. 167/171).

Não obstante o Sr. Ênio Azevedo tenha assinado o contrato em seu nome, ficou expressamente estabelecido no corpo da transação a qualificação da empresa jornalística como contratada.

Além disso, todas as notas fiscais relativas aos serviços publicitários prestados a menor foram emitidas pela empresa.[2]

É cediço que a pessoa jurídica, como detentora de direitos e deveres, é passível de responsabilização pelos atos cometidos em seu nome.

O Tribunal de Contas da União sedimentou o assunto, por ocasião do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 006.310/2006-0:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão nº 2763/2011 - Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata nº 43/2011. DOU: 19-10-2011) (Grifo meu)

Os serviços prestados pela empresa contratada visaram à disponibilização de espaço do jornal destinado à imprensa oficial do Município de Ouro.

Nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar n° 202/2000, deve ser responsabilizado por desfalques de valores públicos o terceiro que, como contratante, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

Nesse sentido, leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:[3]

 

Como regra [o Tribunal de Contas] somente julga particulares se gerirem recursos públicos ou causarem dano, em co-autoria com jurisdicionado. Por exceção, o TCU considerou irregulares, com quitação, as contas de uma clínica que havia recebido recursos superiores aos correspondentes aos serviços prestados (TCU – Processo nº TC-550.335/95-1 – Acórdão nº 256/97 – Plenário).

 

A empresa contratada auferiu benefícios econômicos diretos mediante o recebimento de dinheiro público por serviços supostamente não prestados, relativos a condutas comissivas consubstanciadas no preenchimento errôneo de notas fiscais, devendo ser solidariamente responsável pelo eventual dano ao erário ocorrido.[4]

Sobre o assunto, o magistério de Almeida:[5] “Para configurar a responsabilidade solidária, basta que o terceiro tenha auferido benefícios a partir da conduta do responsável (...)”.

Ao arremate, o seguinte julgado do Tribunal de Contas da União:[6]

 

Uma inexecução contratual da qual decorreu dano ao erário federal só interessa ao TCU quando estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente público. Nesse caso, haverá responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos envolvidos. Tal entendimento encontra supedâneo no art. 16, §2º, b, da Lei Orgânica do TCU, o qual estabelece que nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, desse mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (Grifo meu)

 

A correta responsabilização dos envolvidos em atos ensejadores de dano ao erário é imprescindível, no sentido de garantir aos cofres públicos maiores possibilidades de ressarcimento.

Em parecer anterior, já me manifestei pela necessidade de incluir a empresa prestadora de serviços no rol de responsáveis pelo ressarcimento ao erário, em vista de serviços prestados a menor, oportunidade em que o Egrégio Plenário do Tribunal determinou a citação da empresa para que respondesse solidariamente.[7]

Portanto, necessário que seja oportunizado à empresa o direito de se manifestar, tendo em vista que “a citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”.[8]

Dessarte, propugno pela definição da responsabilidade solidária da empresa jornalística O Jornal Ltda, bem como pela correspondente citação, a fim de que se manifeste sobre as irregularidades detectadas no processo.

 

2.2 – Responsabilidade do prefeito

De acordo com o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Ouro, “os secretários são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem”.[9]

No caso, parte das certificações atestando a prestação dos serviços publicitários foi assinada pelos respectivos secretários de administração da época, a fim de proceder à liquidação das despesas.[10]

Deste modo, deve o prefeito ser responsabilizado solidariamente pelos danos apurados, consoante mandamento legal expresso na lei orgânica municipal.

Sobre o assunto, voto do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:[11]

 

Por final, cabe ressaltar que não obstante a cláusula contratual prevendo a fiscalização do contrato por parte da Secretaria Municipal de Educação, este fato não elide a responsabilidade do gestor primário (Prefeito Municipal). Além da questão referente à sua culpa in vigilando, também deve se denotar a regra contida na Lei Orgânica do Município de Blumenau, segundo a qual,os Secretário Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem’. (Grifo meu)

 

E ainda o seguinte voto, confirmado pelo Egrégio Tribunal Pleno, no julgamento dos processos n°s REC-10/00149258 e REC-10/00149339:[12]

 

Esse Egrégio sedimentou o entendimento, em inúmeras oportunidades, de que o Prefeito Municipal, como autoridade máxima do Município e, nos dizeres do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, como ‘formador da vontade superior do Estado’, deveria ser responsabilizado com fundamento na culpa in vigilando ou in eligendo, por danos provocados por seus subordinados. Essa construção foi realizada em função do fato de que no âmbito desta Corte de Contas a relação processual é construída, em princípio, diretamente com o gestor da unidade e não com os servidores subalternos sobre os quais o primeiro exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle. Além disso, ao Prefeito Municipal compete o dever constitucional de prestar contas, consoante o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Cabe lembrar, ainda, que o referido ente público possui regra específica sobre responsabilidade solidária do Prefeito com os Secretários Municipais, relativamente aos atos praticados por estes, consubstanciada no art. 63, § 1°, da sua Lei Orgânica:

Art. 63. Cabe ao Prefeito Municipal, por ato administrativo, dizer sobre as atribuições, competências, deveres e responsabilidades dos Secretários Municipais, de acordo com a lei.

§ 1° - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Além destes fundamentos de fato e de direito, suficientes por si sós para fundamentar a condenação, verificou-se que o ex-edil assinou os demonstrativos de dívida fundada, nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls. 309/313), assumindo, assim, também por uma conduta ativa, a responsabilidade pela restrição ora apontada.

Em razão dos argumentos explicitados, o Prefeito Municipal merece ser responsabilizado, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda à época, pela ausência de escrituração. (Grifos meus)

 

Em relação ao Sr. Carlos Alberto Bazo, signatário de parte das certificações de recebimento,[13] em depoimento prestado perante os membros da comissão responsável pela fase interna da Tomada de Contas Especial, o agente afirmou que recebera as notas fiscais em substituição ao secretário de administração (fl. 214).

O fato foi confirmado novamente na defesa apresentada perante o Tribunal de Contas (fl. 764), o que justifica a responsabilização solidária do prefeito em relação aos gastos liquidados pelo Sr. Carlos Alberto Bazo.

De mais a mais, as notas de empenho referentes aos pagamentos realizados à empresa jornalística foram assinadas pelos respectivos prefeitos, na condição de ordenadores primários da despesa.[14]

Nos termos do item 7 do Prejulgado nº 1533 do Tribunal de Contas, “no que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão”.

Deste modo, mesmo em relação à despesa liquidada pelo Sr. Alfeu Stopassola,[15] deve haver a responsabilidade solidária do chefe do executivo, que ordenou a despesa ensejadora de dano ao erário.

Vale ressaltar a inaplicabilidade, no caso, do item 8 do Prejulgado n° 1533,[16] haja vista que os edis efetivamente subscreveram as notas de empenho, inexistindo comprovação de delegação expressa no bojo do processo.[17]

A responsabilidade deve recair sobre o Sr. Neri Luiz Miqueloto, relativamente aos gastos realizados até o final de seu mandato, em 2012, e sobre o Sr. Vitor João Faccin, no que tange aos gastos provenientes do início do seu mandato, em 2013.

Portanto, propugno pela citação dos prefeitos de Ouro, para que respondam às irregularidades relacionadas aos respectivos períodos de mandato, na qualidade de responsáveis solidários.

 

2.3 – Dano ao erário

Em caráter sucessivo, caso não se entenda pela citação da empresa contratada e dos prefeitos envolvidos, passo desde já à análise do mérito.

A Tomada de Contas Especial realizada pela Prefeitura de Ouro respeitou o disposto na Instrução Normativa nº TC-13/2012, relativamente à tramitação do processo administrativo (fls. 4/715).

Em depoimento prestado no gabinete do prefeito de Ouro, o representante legal da empresa jornalística O Tempo Ltda, Sr. Ênio Olímpio Azevedo, reconheceu a existência de erros de medição nos informes publicitários veiculados no jornal (fl. 221). 

Na defesa preliminar apresentada durante a fase interna da Tomada de Contas Especial, a empresa jornalística contratada também reconheceu os erros (fl. 223):

 

[...] buscou-se realizar uma espécie de ‘auditoria interna’, verificando onde havia ocorrido o equívoco, chegando-se à conclusão de que os valores estampados nas notas fiscais que foram auditadas por esta Municipalidade, foram, na realidade, frutos de um equívoco nas medições dos centímetros quadrados reproduzidos em favor do Município de Ouro/SC.

Percebendo isso, a Empresa, prontamente, atendeu aos chamados da Municipalidade, com o intuito de encontrar uma solução exequível sem que pudesse afetar a continuidade de sua prestação de serviços junto ao Município de Ouro/SC, bem como permitisse ao município a averiguação do como tudo havia acontecido exatamente, nos seus mínimos detalhes.

Chegou-se, portanto, à conclusão final de que, de um lado, efetivamente, haviam ocorridos algumas falhas que levaram a uma contagem equivocada dos centímetros cobrados da municipalidade, levando à emissão de algumas notas fiscais com valores maiores do que efetivamente haviam sido prestados os serviços.

 

Nos termos da conclusão alcançada pela comissão de Tomada de Contas Especial, houve negligência dos servidores na conferência dos serviços contratados, gerando grave falha na liquidação das despesas públicas e significativo dano ao erário (fls. 248/249).

Em suas justificativas, os responsáveis não apresentaram razões capazes de afastar a irregularidade ou mitigar sua responsabilidade.

O pagamento por serviços realizados a menor denota grave falha de ordem financeira e contábil, ocasionando dano ao erário passível de ressarcimento, tanto pelo agente público que praticou o ato irregular, quanto pelo terceiro que, como contratante, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000.

Desta forma, impõe-se a imputação de débito aos responsáveis.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DEFINIÇÃO de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da empresa jornalística O Tempo Ltda, com a correspondente CITAÇÃO na pessoa de seu representante legal, Sr. Ênio Olímpio Azevedo, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresente justificativas quanto a todas as irregularidades em análise nos autos;

3.2 – DEFINIÇÃO de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-prefeito de Ouro, com a correspondente CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para que apresente justificativas quanto às irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4 e 3.1.5 do Relatório nº DMU-2969/2015;

3.3 – DEFINIÇÃO de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. Vitor João Faccin, prefeito de Ouro, com a correspondente CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para que apresente justificativas quanto à irregularidade constante no item 3.1.3 do Relatório n° DMU-2969/2015.

Florianópolis, 12 de abril de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Sr. Euclides Celito Riquetti (fls. 735/760), Sr. Carlos Alberto Bazo (fls. 763/780), Sr. Derci de Araújo (fls. 782/799) e Sr. Alfeu Stopassola Filho (fls. 801/802).

[2] Fls. 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124, 127, 129, 131, 133, 135, 137, 139, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 166.

[3] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 544.

[4] “O ponto fundamental da atuação do Parquet reside no fato de dar à citação feição jurídica, indicando se a conduta foi dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva e a relação da mesma na determinação do dano. Sob outro aspecto, é relevante na medida em que busca garantir a solidariedade das diversas condutas que concorreram para o dano ou irregularidade.” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.  p. 382)

[5] Apud LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 301.

[6] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 468/2007. Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 2-10-2015.

[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° LCC-09/00672153. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer n° MPTC-3732/2010. Data: 27-7-2010. Decisão n° 4557/2010. Sessão: 29-9-2010.

[8] Enunciado da antiga súmula n° 59 do TCU, in FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 384.

[9] Disponível em: <http://pm.fecam.org.br/arquivosdb/leis/0.281262001398274052__lei.pdf>. Acesso em: 1°-10-2015.

[10] Fls. 94, 96, 100, 102, 104, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124, 127, 129, 131, 133, 135, 137, 139, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 166.

[11] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° RPJ-07/00230262. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Data: 15-7-2009.

[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° RPA-05/04244590. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto: 24-11-2009.

[13] Fls. 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 98, 106.

[14] Fls. 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 126, 128, 130, 132, 134, 136, 138, 140, 141, 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165.  

[15] Fls. 67 e 801/802.

[16] Prejulgado n° 1533 do TCE/SC:

[...]

8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

[17] Ainda que houvesse ato de delegação expressa, seria problemática a aplicação do prejulgado em relação às notas fiscais recebidas pelos secretários, tendo em vista a disposição da lei orgânica municipal fixando a responsabilidade solidária do prefeito em face dos atos praticados por seus secretários.