Parecer nº:

MPC/40.989/2016

Processo nº:

REC 15/00532905    

Origem:

São José Previdência - SJPREV/SC

Assunto:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-14/00079702

 

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pela Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza, Presidente do Conselho de Administração da autarquia São José Previdência (SJPREV) em parte do exercício de 2013, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do Acordão nº 0497/2015, exarado no Processo nº RLA - 14/00079702.

O feito originário decorreu de auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle de Municípios na autarquia São José Previdência (SJPREV), com o fim de verificar a constituição do RPPS, receitas, aplicação dos recursos no mercado financeiro e despesas realizadas pela SJPREV.

A Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza interpôs o presente Recurso às fls. 03-06.

A Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) emitiu o Parecer nº 728/2015, às fls. 07-11, concluindo por:

 

3.1.         Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0497/2015, exarado na Sessão Ordinária de 03/08/2015, nos autos RLA 14/00079702, e, no mérito, negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

3.2.         Dar ciência da Decisão à Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza e à São José Previdência – SJPREV/SC.

 

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, haja vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão Recorrida foi publicada no DOTC-e nº 1782, do dia 02/09/2015, e o recurso protocolizado em 02/10/2015, portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

A recorrente foi responsabilizada pela confusão de atribuições em reuniões conjuntas de Conselhos Fiscal e Administrativo, em desatendimento à regra disposta nos arts. 9º e 15, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 005/2002.

A irregularidade restou evidenciada nos documentos acostados às fls. 62-89 do feito originário.

A recorrente, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.136,52, não contestou os fatos expostos pela auditoria. Ao invés disso, limitou-se a questionar a aplicação da multa, alegando que tais atos vinham sendo praticados desde 2002 pelos Presidentes de Conselho de Administração da SJPREV que lhe antecederam.

Cita, ainda, que tais reuniões realizadas em conjunto pelos Conselhos de Administração e Fiscal não prejudicaram o exercício regular das competências pertinentes a cada um dos Conselhos.

Defendeu, após, que o Acórdão desrespeitou o disposto no art. 5º da Constituição Federal, o qual menciona em seu inciso II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, exceto em virtude de lei.

Reitera, também, que a Lei Complementar supracitada não é suficientemente clara quanto à proibição de tais reuniões serem realizadas conjuntamente.

Ademais, menciona a recorrente que o Tribunal nunca apontara em 12 anos de existência da Previdência que tais reuniões eram irregulares.

Por fim, a recorrente expôs que o fato não se revestiu de gravidade capaz de resultar em aplicação de multa e que foram tomadas medidas para correção da falha que gerou sua penalização.

Tais justificativas são insuficientes.

A prática reiterada de tais reuniões desde 2002 não possui o condão de tornar lícita tal restrição. Não há que se falar em sanar a irregularidade pela simples existência de outras semelhantes cometidas anteriormente.

Já no tocante a eventual prejuízo de tais reuniões serem realizadas em conjunto entre os Conselhos, o dano emergente de tal conduta não é condição sine qua non para a caracterização do desrespeito à norma legal.

No que se refere ao suposto desrespeito ao preceito contido no inciso II do art. 5º da Carta Constitucional, não possui razão a recorrente, haja vista que no âmbito da Administração Pública prevalece norma específica, a qual prevê que o servidor pode executar somente aquilo que a lei o autoriza, não havendo que se falar em desrespeito à Constituição Federal.

Acerca da clareza da Lei Complementar em tela, cabe destacar que, além de a norma legal não conceder tal permissão expressamente, a lei atribui funções completamente disjuntas aos Conselhos Fiscal e Administrativo, não havendo como concluir pela licitude do referido ato.

Quanto à ausência de atuação do Tribunal de Contas acerca da irregularidade em tela, há de ser esclarecido que este possui a função de fiscalizar a Administração Pública e coibir eventuais descumprimentos, não sendo responsável por lecionar sobre a licitude dos atos dos gestores. Ademais, o desconhecimento da lei não isenta a recorrente de sua responsabilidade.

Finalmente, no que tange à minoração do valor da multa à recorrente atribuída, expõe-se que esta foi cominada nos limites impostos pelo art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em face da grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Sendo manifesta a infração à Lei Complementar Municipal nº 005/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 008/2003, não há que se questionar a aplicação da multa e, tampouco, seu valor, uma vez que este se situa nos limites legais.

Entende-se, portanto, que as justificativas trazidas pela recorrente não têm o condão de alterar o acórdão recorrido.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.        pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pela Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80);

2.        no mérito, pela negativa de provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida;

3.        pela ciência da decisão à recorrente e à São José Previdência – SJPREV/SC.

Florianópolis, 07 de abril de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas