Parecer nº: |
MPC/40.989/2016 |
Processo nº: |
REC
15/00532905 |
Origem: |
São
José Previdência - SJPREV/SC |
Assunto: |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo RLA-14/00079702 |
Trata-se de
O feito originário decorreu de auditoria
in loco realizada pela Diretoria de
Controle de Municípios na autarquia São José Previdência (SJPREV), com o fim de
verificar a constituição do RPPS, receitas, aplicação dos recursos no mercado
financeiro e despesas realizadas pela SJPREV.
A Sra. Wanusa
Grasiela Amante de Souza interpôs o presente Recurso às fls. 03-06.
A Diretoria de
Recursos e Reexames (DRR) emitiu o Parecer nº 728/2015, às fls. 07-11,
concluindo por:
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto
nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de
2000, contra o Acórdão nº 0497/2015, exarado na Sessão Ordinária de 03/08/2015,
nos autos RLA 14/00079702, e, no mérito, negar provimento, ratificando na
íntegra a Deliberação recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão à Sra. Wanusa
Grasiela Amante de Souza e à São José Previdência – SJPREV/SC.
É o relatório.
A
Especificamente quanto à
tempestividade, a
A recorrente
foi responsabilizada pela confusão de
atribuições em reuniões conjuntas de Conselhos Fiscal e Administrativo, em
desatendimento à regra disposta nos arts. 9º e 15, § 5º, da Lei Complementar
Municipal nº 005/2002.
A
irregularidade restou evidenciada nos documentos acostados às fls. 62-89 do
feito originário.
A recorrente,
condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.136,52, não contestou os fatos
expostos pela auditoria. Ao invés disso, limitou-se a questionar a aplicação da
multa, alegando que tais atos vinham sendo praticados desde 2002 pelos
Presidentes de Conselho de Administração da SJPREV que lhe antecederam.
Cita,
ainda, que tais reuniões realizadas em conjunto pelos Conselhos de
Administração e Fiscal não prejudicaram o exercício regular das competências
pertinentes a cada um dos Conselhos.
Defendeu,
após, que o Acórdão desrespeitou o disposto no art. 5º da Constituição Federal,
o qual menciona em seu inciso II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo, exceto em virtude de lei.
Reitera,
também, que a Lei Complementar supracitada não é suficientemente clara quanto à
proibição de tais reuniões serem realizadas conjuntamente.
Ademais,
menciona a recorrente que o Tribunal nunca apontara em 12 anos de existência da
Previdência que tais reuniões eram irregulares.
Por
fim, a recorrente expôs que o fato não se revestiu de gravidade capaz de
resultar em aplicação de multa e que foram tomadas medidas para correção da
falha que gerou sua penalização.
Tais
justificativas são insuficientes.
A
prática reiterada de tais reuniões desde 2002 não possui o condão de tornar
lícita tal restrição. Não há que se falar em sanar a irregularidade pela
simples existência de outras semelhantes cometidas anteriormente.
Já
no tocante a eventual prejuízo de tais reuniões serem realizadas em conjunto
entre os Conselhos, o dano emergente de tal conduta não é condição sine qua non para a caracterização do
desrespeito à norma legal.
No
que se refere ao suposto desrespeito ao preceito contido no inciso II do art.
5º da Carta Constitucional, não possui razão a recorrente, haja vista que no
âmbito da Administração Pública prevalece norma específica, a qual prevê que o
servidor pode executar somente aquilo que a lei o autoriza, não havendo que se
falar em desrespeito à Constituição Federal.
Acerca
da clareza da Lei Complementar em tela, cabe destacar que, além de a norma
legal não conceder tal permissão expressamente, a lei atribui funções
completamente disjuntas aos Conselhos Fiscal e Administrativo, não havendo como
concluir pela licitude do referido ato.
Quanto
à ausência de atuação do Tribunal de Contas acerca da irregularidade em tela,
há de ser esclarecido que este possui a função de fiscalizar a Administração
Pública e coibir eventuais descumprimentos, não sendo responsável por lecionar
sobre a licitude dos atos dos gestores. Ademais, o desconhecimento da lei não
isenta a recorrente de sua responsabilidade.
Finalmente,
no que tange à minoração do valor da multa à recorrente atribuída, expõe-se que
esta foi cominada nos limites impostos pelo art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000, em face da grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Sendo manifesta
a infração à Lei Complementar Municipal nº 005/2002, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 008/2003, não há que se questionar a aplicação da
multa e, tampouco, seu valor, uma vez que este se situa nos limites legais.
Entende-se,
portanto, que as justificativas trazidas pela recorrente não têm o condão de
alterar o acórdão recorrido.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pelo
conhecimento do Recurso de Reexame
interposto pela Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza,
2. no
3.
Florianópolis, 07 de
abril de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg