Parecer nº: |
MPC/40.974/2016 |
Processo nº: |
REP 16/00018545 |
Un. Gestora: |
Departamento de Transportes e
Terminais - DETER |
Assunto: |
Irregularidades na Concorrência nº
001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços
de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal
Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis |
Trata-se de Representação formulada pelo Sr.
Ricardo Mello Boschi (sócio administrador da empresa Siga Mobilidade Urbana
LTDA.), relatando supostas irregularidades no edital de Concorrência nº
001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços
de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal
Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis.
Registre-se que contra referida licitação foi
ainda protocolado o processo REP 16/00020876, que, devido à conexão entre as
matérias, foi apensado ao presente processo.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, por meio do relatório de nº 021/2016, manifestou-se pelo
conhecimento da representação, pela concessão de medida cautelar para sustação
do Edital de Concorrência e pelo apontamento de diversas
irregularidades no ato convocatório (fls. 72-84).
Na sequência, o Relator, através da decisão
singular nº GAC/WWD-043/2016, publicada no DOTC-e nº 1.888[1],
ratificou a sugestão da diretoria técnica (fls. 85-89-v), nos seguintes termos:
Diante do exposto,
DECIDO:
1.1. Conhecer da
Representação interposta pela empresa Siga Mobilidade Urbana LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.515.639/0001-99,
neste ato representada por seu sócio-administrador Ricardo Mello Boschi,
inscrito no CPF/MF sob o nº 730.005.400-59, por seus procuradores infra
assinados (procuração de fls. 27), contra supostas irregularidades no edital de
Concorrência nº 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas
para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos
do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, conforme autoriza o §1º do
artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e a Instrução Normativa nº TC-0021/2015.
1.2. Determinar
cautelarmente ao sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de
Transportes e Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09,
com base no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, a SUSTAÇÃO do Edital
de Concorrência nº 001/2015 (abertura suspensa até 19/02/2016, inicialmente
prevista para 04/02/2016), na fase em que se encontra, até manifestação
ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio
Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 05 (dias), em face das
seguintes irregularidades (item 2.4 do Relatório 021/16):
1.2.1. Exigência de
apresentação de “anteprojeto”, a ser avaliado na habilitação técnica, o que
além de não encontrar amparo legal, viola o disposto no inciso XXI do art. 37
da CF/88, bem como o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93
(item. 2.2.6 do Relatório 021/16);
1.2.2. Definição do
sistema self-parking com exigência de contratação de quadro de pessoal
(monitores), o que se apresenta contraditório, com potencial de prejudicar a
formulação da proposta comercial, violando o disposto no inc. I do §1º do art.
3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.13 do Relatório 021/16);
1.2.3. Exigência de
apresentação de contratos anteriores que contenham descrição detalhada dos
serviços a serem licitados, para fins de qualificação técnica operacional, o
que se apresenta contrário ao permitido no inc. II do art. 30, violando ainda o
disposto no inc. I do §1º do art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.1 do
Relatório 021/16);
1.2.4. Exigência de
que os contratos anteriores tenham sido registrados no órgão de classe, o que
se apresenta juridicamente impossível, violando o disposto no inc. I do §1º do
art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.2 do Relatório 021/16);
1.2.5. Exigência de
apresentação de “currículo detalhado e com referências auditáveis, experiência
e responsabilidade técnica pela Gestão de estacionamento, em porte compatível
com o objeto deste Edital” do responsável técnico, em violação do disposto no
inc. I do §1º do art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.3 do Relatório
021/16).
1.3. Determinar ao
sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e
Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09 que passe a
considerar, imediatamente, os seguintes apontamentos no edital de Concorrência
nº 001/2015:
1.3.1. No momento da
habilitação técnica, no que tange à regra disposta na letra „c‟ do
subitem 4.2.4, considere como válido atestado de qualificação técnica
profissional em nome do responsável técnico, e não em nome da licitante, por
força do inc. I do §1º do art. 30 da Lei de Licitações (item 2.2.5 do Relatório
021/16);
1.3.2. Em vez de
considerar a expressão “percentual fixo mínimo”, considere a expressão
“percentual mínimo de 40% do faturamento bruto”, nos termos disposto no item 5
do Anexo I, bem como no modelo da proposta de preços, junto ao Anexo II (item
2.2.8 do Relatório 021/16).
1.4. Determinar ao
sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e
Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art.
29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no inc. II do art. 5º da
Instrução Normativa nº TC-021/2015, que apresente JUSTIFICATIVAS acerca das
irregularidades listadas nos itens 1.2.1 a 1.2.5 desta Conclusão.
1.5. Dar ciência
deste Relatório e Despacho Singular à Representante, na pessoa do seu
procurador jurídico, à Representante dos autos nº REP-16/00020876 e ao
responsável pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
1.6. Determinar à
Secretaria Geral (SEG/DICE) que publique a presente Decisão, e nos termos do
art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente Despacho Singular aos
Conselheiros e Auditores.
1.7. Posteriormente,
de acordo com o §1º do art. 2º da Resolução N. TC-0120/2015, encaminhe-se os
presentes autos ao Plenário desta Corte de Contas, para ratificação do presente
Despacho.
Em 22/02/2016, o Tribunal Pleno ratificou a
medida cautelar concedida pelo Relator, em atendimento ao disposto no §1º do
art. 114-A do Regimento Interno.
Por fim, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 105/2016,
manifestou-se nos seguintes moldes:
3.1.
CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC-105/2016, que por força da Decisão
Singular nº GAC/WWD-043/2016, analisou as alterações efetuadas no edital de
Concorrência nº 001/2015, lançado pelo DETER, com vistas a confirmar ou não o
afastamento das irregularidades identificadas.
3.2.
REVOGAR a determinação de sustação do edital de Concorrência nº 001/2015, cujo
objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração
e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria,
em Florianópolis, nos termos determinados pela Decisão Singular nº
GAC/WWD-043/2016, para AUTORIZAR a republicação do ato convocatório retificado.
3.3.
DETERMINAR ao sr. Fúlvio Brasil Rosa Neto, atual Presidente do Departamento de
Transportes e Terminais (DETER), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09,
que, após a republicação do edital de Concorrência nº 001/2015 retificado,
encaminhe a esta Corte a versão publicada, exclusivamente em meio eletrônico,
para fins de acompanhamento.
3.4.
Após o trâmite legal, DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do processo.
3.5.
DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Responsável, ao
Representante, ao Representante junto ao processo REP- 16/00020876, à
assessoria jurídica e ao órgão de controle interno do Departamento de
Transportes e Terminais (DETER).
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
O responsável veio aos autos informar que o
Edital foi suspenso e que todos os itens elencados pela Corte de Contas foram
devidamente acatados, solicitando ao final “a devida análise e aprovação do
presente Edital” para que o órgão licitante possa dar seguimento ao certame,
mediante nova publicação ao ato convocatório retificado (fl. 96).
A suspensão do edital foi corroborada pelo
documento constante à fl. 97.
A
equipe técnica demonstrou, por meio do Quadro 01, constante às fls. 140-141, que as restrições assinaladas na Decisão
Singular nº GAC/WWD-043/2016, as quais chegaram ao conhecimento do Tribunal
de Contas por meio desta Representação e da REP 16/00020876, foram sanadas pelo órgão licitante,
após as alterações efetuadas no edital de Concorrência nº 001/2015.
À vista disso, sugeriu: i) a revogação da
sustação cautelar do certame; ii) a autorização de republicação do ato
convocatório retificado; iii) após a republicação do referido edital, que seja
este encaminhado à Corte de Contas, para fins de acompanhamento.
Consoante destacado pela equipe técnica, a
presente análise restringiu-se a verificar se as irregularidades apontadas pelo
Tribunal foram sanadas. No entanto, nada impede que outras modificações tenham
sido realizadas e que, portanto, não tenham sido observadas durante a presente
análise.
Assim, entendo que não há óbice para que o
edital seja novamente impugnado caso sejam identificadas eventuais
irregularidades após a republicação do ato convocatório.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões exaradas pela Diretoria no
Relatório de nº 105/2016.
Florianópolis, 18 de abril de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas