Parecer nº:

MPC/40.974/2016

Processo nº:

REP 16/00018545    

Un. Gestora:

Departamento de Transportes e Terminais - DETER

Assunto:

Irregularidades na Concorrência nº 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Ricardo Mello Boschi (sócio administrador da empresa Siga Mobilidade Urbana LTDA.), relatando supostas irregularidades no edital de Concorrência nº 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis.

Registre-se que contra referida licitação foi ainda protocolado o processo REP 16/00020876, que, devido à conexão entre as matérias, foi apensado ao presente processo.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do relatório de nº 021/2016, manifestou-se pelo conhecimento da representação, pela concessão de medida cautelar para sustação do Edital de Concorrência e pelo apontamento de diversas irregularidades no ato convocatório (fls. 72-84).

Na sequência, o Relator, através da decisão singular nº GAC/WWD-043/2016, publicada no DOTC-e nº 1.888[1], ratificou a sugestão da diretoria técnica (fls. 85-89-v), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, DECIDO:

1.1. Conhecer da Representação interposta pela empresa Siga Mobilidade Urbana LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.515.639/0001-99, neste ato representada por seu sócio-administrador Ricardo Mello Boschi, inscrito no CPF/MF sob o nº 730.005.400-59, por seus procuradores infra assinados (procuração de fls. 27), contra supostas irregularidades no edital de Concorrência nº 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, conforme autoriza o §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e a Instrução Normativa nº TC-0021/2015.

1.2. Determinar cautelarmente ao sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09, com base no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, a SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência nº 001/2015 (abertura suspensa até 19/02/2016, inicialmente prevista para 04/02/2016), na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 05 (dias), em face das seguintes irregularidades (item 2.4 do Relatório 021/16):

1.2.1. Exigência de apresentação de “anteprojeto”, a ser avaliado na habilitação técnica, o que além de não encontrar amparo legal, viola o disposto no inciso XXI do art. 37 da CF/88, bem como o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item. 2.2.6 do Relatório 021/16);

1.2.2. Definição do sistema self-parking com exigência de contratação de quadro de pessoal (monitores), o que se apresenta contraditório, com potencial de prejudicar a formulação da proposta comercial, violando o disposto no inc. I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.13 do Relatório 021/16);

1.2.3. Exigência de apresentação de contratos anteriores que contenham descrição detalhada dos serviços a serem licitados, para fins de qualificação técnica operacional, o que se apresenta contrário ao permitido no inc. II do art. 30, violando ainda o disposto no inc. I do §1º do art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.1 do Relatório 021/16);

1.2.4. Exigência de que os contratos anteriores tenham sido registrados no órgão de classe, o que se apresenta juridicamente impossível, violando o disposto no inc. I do §1º do art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.2 do Relatório 021/16);

1.2.5. Exigência de apresentação de “currículo detalhado e com referências auditáveis, experiência e responsabilidade técnica pela Gestão de estacionamento, em porte compatível com o objeto deste Edital” do responsável técnico, em violação do disposto no inc. I do §1º do art. 3º, ambos da Lei de Licitação (item 2.3.3 do Relatório 021/16).

1.3. Determinar ao sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09 que passe a considerar, imediatamente, os seguintes apontamentos no edital de Concorrência nº 001/2015:

1.3.1. No momento da habilitação técnica, no que tange à regra disposta na letra „c‟ do subitem 4.2.4, considere como válido atestado de qualificação técnica profissional em nome do responsável técnico, e não em nome da licitante, por força do inc. I do §1º do art. 30 da Lei de Licitações (item 2.2.5 do Relatório 021/16);

1.3.2. Em vez de considerar a expressão “percentual fixo mínimo”, considere a expressão “percentual mínimo de 40% do faturamento bruto”, nos termos disposto no item 5 do Anexo I, bem como no modelo da proposta de preços, junto ao Anexo II (item 2.2.8 do Relatório 021/16).

1.4. Determinar ao sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais (Deter), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-021/2015, que apresente JUSTIFICATIVAS acerca das irregularidades listadas nos itens 1.2.1 a 1.2.5 desta Conclusão.

1.5. Dar ciência deste Relatório e Despacho Singular à Representante, na pessoa do seu procurador jurídico, à Representante dos autos nº REP-16/00020876 e ao responsável pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

1.6. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que publique a presente Decisão, e nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente Despacho Singular aos Conselheiros e Auditores.

1.7. Posteriormente, de acordo com o §1º do art. 2º da Resolução N. TC-0120/2015, encaminhe-se os presentes autos ao Plenário desta Corte de Contas, para ratificação do presente Despacho.

 

Em 22/02/2016, o Tribunal Pleno ratificou a medida cautelar concedida pelo Relator, em atendimento ao disposto no §1º do art. 114-A do Regimento Interno.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 105/2016, manifestou-se nos seguintes moldes:

 

3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC-105/2016, que por força da Decisão Singular nº GAC/WWD-043/2016, analisou as alterações efetuadas no edital de Concorrência nº 001/2015, lançado pelo DETER, com vistas a confirmar ou não o afastamento das irregularidades identificadas.

3.2. REVOGAR a determinação de sustação do edital de Concorrência nº 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, nos termos determinados pela Decisão Singular nº GAC/WWD-043/2016, para AUTORIZAR a republicação do ato convocatório retificado.

3.3. DETERMINAR ao sr. Fúlvio Brasil Rosa Neto, atual Presidente do Departamento de Transportes e Terminais (DETER), inscrito no CPF/MF sob o nº 027.812.519-09, que, após a republicação do edital de Concorrência nº 001/2015 retificado, encaminhe a esta Corte a versão publicada, exclusivamente em meio eletrônico, para fins de acompanhamento.

3.4. Após o trâmite legal, DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do processo.

3.5. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Responsável, ao Representante, ao Representante junto ao processo REP- 16/00020876, à assessoria jurídica e ao órgão de controle interno do Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

O responsável veio aos autos informar que o Edital foi suspenso e que todos os itens elencados pela Corte de Contas foram devidamente acatados, solicitando ao final “a devida análise e aprovação do presente Edital” para que o órgão licitante possa dar seguimento ao certame, mediante nova publicação ao ato convocatório retificado (fl. 96).

A suspensão do edital foi corroborada pelo documento constante à fl. 97.

 A equipe técnica demonstrou, por meio do Quadro 01, constante às fls. 140-141, que as restrições assinaladas na Decisão Singular nº GAC/WWD-043/2016, as quais chegaram ao conhecimento do Tribunal de Contas por meio desta Representação e da REP 16/00020876, foram sanadas pelo órgão licitante, após as alterações efetuadas no edital de Concorrência nº 001/2015.  

À vista disso, sugeriu: i) a revogação da sustação cautelar do certame; ii) a autorização de republicação do ato convocatório retificado; iii) após a republicação do referido edital, que seja este encaminhado à Corte de Contas, para fins de acompanhamento.

Consoante destacado pela equipe técnica, a presente análise restringiu-se a verificar se as irregularidades apontadas pelo Tribunal foram sanadas. No entanto, nada impede que outras modificações tenham sido realizadas e que, portanto, não tenham sido observadas durante a presente análise.

Assim, entendo que não há óbice para que o edital seja novamente impugnado caso sejam identificadas eventuais irregularidades após a republicação do ato convocatório.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões exaradas pela Diretoria no Relatório de nº 105/2016.

Florianópolis, 18 de abril de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Publicada em 22/02/2016.