PARECER nº: |
MPTC/41161/2016 |
PROCESSO nº: |
RLA
15/00549476 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Balneário Camboriú |
ASSUNTO : |
Contrato nº 5/2012, celebrado entre o
Município e a empresa Helpcon
Construções, Projetos e Serviços Ltda. para a construção da Passarela
Estaiada sobre o rio Camboriú. |
Trata-se de
auditoria ordinária realizada na Prefeitura de Balneário Camboriú, a fim de
averiguar a execução do Contrato n° 5/2012, entabulado com a empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços
Ltda, com vistas à construção de passarela estaiada sobre o rio Camboriú.
Após a
realização de auditoria in loco na
obra contratada, entre os dias 29 e 30 de abril de 2015, auditores da Diretoria
de Controle de Licitação e Contratações – DLC constataram irregularidades para
as quais há previsão legal de aplicação de multa e/ou imputação de débito,
recomendando a citação dos responsáveis, e determinação ao gestor que realize
levantamento técnico acerca da correção dos serviços contratualmente prestados
(fls. 1575/1601).
O procurador-geral
do Município peticionou nos autos requerendo cópia do relatório confeccionado,
tendo sido o pedido deferido pelo chefe de gabinete do Exmo. Relator (fl.
1603).
Vieram-me os
autos.
Auditores do
Tribunal identificaram indícios de impropriedades na medição incompleta dos
serviços e na sua desconformidade com o projeto existente (item 3.4), na subcontratação indevida para o
fornecimento de estruturas metálicas (item 3.5),
na composição da comissão de fiscalização da obra e na prorrogação de prazo do
contrato (item 3.6), na adequação do
projeto básico (item 3.7) e nos
aditivos de valores que extrapolaram o percentual-limite estabelecido em lei
(item 3.8).
Os elementos
constantes no processo sugerem possíveis descumprimentos dos ditames da Lei nº
8.666/93, justificando a citação dos responsáveis para que se manifestem sobre
os pontos levantados, para os quais existe previsão legal de aplicação de
multa.
Os achados da
auditoria trouxeram ainda fatos potencialmente ensejadores de imputação de
débito.
Em relação à
subcontratação possivelmente irregular da empresa TDB Produtos e Serviços Ltda, chama atenção, conforme cálculo
empreendido por auditores da DLC,[1] a relevante
diferença entre o preço pago à contratada pelas estruturas metálicas destinadas
à obra (R$ 10.243.796,00) e o preço pago à subcontratada pelo seu fornecimento
(R$ 2.917.249,75), indicando aparente conduta antieconômica no pagamento total
realizado pela prefeitura.
Observe-se que
o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de constatar a necessidade
de ressarcimento ao erário em caso de contornos similares:[2]
32. Consoante
demonstrado na instrução inicial, a diferença entre os valores pagos pelo MTE
pelas OF 01, 02, 03 e 04/2004 e 02/2005 e os valores subcontratados corresponde
a R$ 596.584,91, equivalente a um acréscimo médio de 34,22%. Embora, segundo a
empresa, esse valor não seja substancial em relação ao total despendido na
contratação e que não teve a intenção ou ardil de superfaturar o contrato, tais
argumentos não afastam a necessidade de ressarcimento do débito, devendo o
valor correspondente à diferença ser devolvido aos cofres públicos,
independentemente da materialidade ou intenção do responsável.
33. Entende-se
que o fato de as OF terem sido pagas pelo valor previsto no Contrato 07/2002
não ilide a irregularidade. Tendo em vista que as empresas subcontratadas pela
Politec eram entidades com fins lucrativos, considera-se que os valores
cobrados constituem parâmetro adequado do valor de mercado dos serviços
prestados.
O cômputo do
dano auferido por auditores levou em conta um BDI reduzido na ordem de 15%
sobre o valor pago à subcontratada, considerando o teor da Súmula nº 253 do
TCU.[3]
O percentual
aplicado mostra-se conservador em relação aos parâmetros definidos pelo Tribunal
de Contas da União, conforme razões e dados demonstrados no voto do Ministro
Relator Marcos Bemquerer Costa, por ocasião do citado Acórdão nº 2622/2013:[4]
VII - BDI
DIFERENCIADO PARA SIMPLES AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTOS.
92. Primeiramente, cumpre destacar que a
jurisprudência desta Corte de Contas admite a existência de itens no orçamento
da obra que contemplem mera aquisição de material e/ou equipamento como
exceção, tendo em vista que a regra deve ser a realização de licitação em
separado para essa aquisição, expurgando-se esses itens do orçamento da obra.
93. Contudo, nos casos em que é admissível que essa
aquisição esteja inserida no orçamento da obra, para item de grande materialidade, a Súmula n. 253/2010 do TCU
especifica, claramente, a necessidade de se aplicar BDI diferenciado, em se
tratando de mero fornecimento.
94. Ao tratar dessa questão, o estudo que ora se
analisa destacou, inclusive, que o art. 9º, § 1º, do recente Decreto n.
7.983/2013 prevê que, mediante justificativa prévia, o fornecimento de
materiais e equipamentos relevantes pode ser realizado juntamente com a
execução da obra, porém com uma taxa de BDI reduzida, ressalvando-se o caso em
que equipamentos, sistemas e materiais só puderem ser adquiridos por encomenda,
não forem padronizados ou enquadrados como itens de produção regular e
contínua, situação em que a taxa de BDI específica pode ser calculada com base
na complexidade desse fornecimento,
conforme prevê o § 2º do aludido dispositivo legal.
95. Ao instruir estes autos, o grupo de trabalho
explicitou que essa aplicação de um BDI específico, mais reduzido, está
associada à situação em que a intermediação para fornecimento de materiais e
equipamentos é atividade residual da construtora.
96. Concordo com o posicionamento da unidade
técnica nessa questão, bem como com a postura adotada no tocante à
impossibilidade de estipulação, em caráter geral, de um percentual
pré-determinado a partir do qual o valor desses itens referentes à aquisição de
materiais e equipamentos pudesse ser considerado significativo, em comparação
com o custo global da obra.
[...]
100.
Destaco, a seguir, a tabela elaborada pelo grupo de trabalho contemplando
faixas de referência para esse BDI diferenciado, a qual foi obtida com base em 77
contratos que continham itens de aquisição de materiais e/ou equipamentos em
que era aplicável essa taxa diferenciada (p. 72, peça n. 417):
BDI DIFERENCIADO |
INTERVALO DE CONFIANÇA DA MÉDIA (GRAU DE
CONFIANÇA DE 90%) |
|
VALOR MÉDIO |
LIMITE INFERIOR |
LIMITE SUPERIOR |
14,02% |
12,47% |
15,57% |
BDI DIFERENCIADO |
VALORES MÉDIO E DOS QUARTIS |
||
1° Quartil |
Médio |
3° Quartil |
|
11,10% |
14,02% |
16,80% |
Além disso,
foram constatados indícios de pagamentos por serviços não realizados, conforme
tabela de fl. 1583, pagamentos dúplices pelo mesmo serviço de “mobilização
geral”, e pagamentos a maior por aplicação indevida do reajuste concedido,
consoante tabelas de fls. 1596-v/1597, ocorrências que podem gerar o dever de
ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência remansosa desta Corte de Contas.
Nos
termos do art. 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, na fiscalização de
atos e contratos, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo
em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior
àquele previsto no § 2º do art. 12 do Regimento Interno do TCE/SC, ordenando a
citação do responsável.
No
caso, os danos preliminarmente apontados superam o limite previsto na Resolução
nº TC-6/2001, fixado pela Decisão Normativa nº TC-13/2015 em R$ 30.000,00,
motivo pelo qual a conversão do processo em Tomada de Contas Especial é da
alçada do Tribunal.
Considerando
que os fatos objeto da auditoria podem representar a ocorrência de dano ao
erário, avalizo a sugestão de conversão do processo em TCE.
Ademais, considerando
as aparentes incongruências entre o projeto executivo e a obra realizada (as
quais podem gerar eventual compensação de débitos e créditos à empresa contratada),
bem como a necessidade de medidas que garantam a preservação da construção até
sua ultimação, mostra-se pertinente determinação para que se proceda a um
levantamento técnico dos serviços efetivamente prestados e dos que ainda se
fazem necessários, além das demais medidas previstas no item 3.9 do relatório.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório nº
DLC-597/2015.
Florianópolis, 27 de
abril de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fl. 1581-v.
[2] Tribunal de Contas da União. Processo n°
TC-015.484/2010-6. Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman. Acórdão n°
2583/2012. Sessão: 26-9-2012.
[3] Súmula n° 253. Comprovada a inviabilidade
técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da
legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de
natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades
próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global
da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas
– BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
[4] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-036.076/2011-2.
Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Acórdão n° 2622/2013.
Sessão: 25-9-2013.