PARECER  nº:

MPTC/41161/2016

PROCESSO nº:

RLA 15/00549476    

ORIGEM     :

Prefeitura de Balneário Camboriú

ASSUNTO    :

Contrato nº 5/2012, celebrado entre o Município e a empresa Helpcon Construções, Projetos e Serviços Ltda. para a construção da Passarela Estaiada sobre o rio Camboriú.

 

Trata-se de auditoria ordinária realizada na Prefeitura de Balneário Camboriú, a fim de averiguar a execução do Contrato n° 5/2012, entabulado com a empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda, com vistas à construção de passarela estaiada sobre o rio Camboriú.

Após a realização de auditoria in loco na obra contratada, entre os dias 29 e 30 de abril de 2015, auditores da Diretoria de Controle de Licitação e Contratações – DLC constataram irregularidades para as quais há previsão legal de aplicação de multa e/ou imputação de débito, recomendando a citação dos responsáveis, e determinação ao gestor que realize levantamento técnico acerca da correção dos serviços contratualmente prestados (fls. 1575/1601).

O procurador-geral do Município peticionou nos autos requerendo cópia do relatório confeccionado, tendo sido o pedido deferido pelo chefe de gabinete do Exmo. Relator (fl. 1603).

Vieram-me os autos.

Auditores do Tribunal identificaram indícios de impropriedades na medição incompleta dos serviços e na sua desconformidade com o projeto existente (item 3.4), na subcontratação indevida para o fornecimento de estruturas metálicas (item 3.5), na composição da comissão de fiscalização da obra e na prorrogação de prazo do contrato (item 3.6), na adequação do projeto básico (item 3.7) e nos aditivos de valores que extrapolaram o percentual-limite estabelecido em lei (item 3.8).

Os elementos constantes no processo sugerem possíveis descumprimentos dos ditames da Lei nº 8.666/93, justificando a citação dos responsáveis para que se manifestem sobre os pontos levantados, para os quais existe previsão legal de aplicação de multa.

Os achados da auditoria trouxeram ainda fatos potencialmente ensejadores de imputação de débito.

Em relação à subcontratação possivelmente irregular da empresa TDB Produtos e Serviços Ltda, chama atenção, conforme cálculo empreendido por auditores da DLC,[1] a relevante diferença entre o preço pago à contratada pelas estruturas metálicas destinadas à obra (R$ 10.243.796,00) e o preço pago à subcontratada pelo seu fornecimento (R$ 2.917.249,75), indicando aparente conduta antieconômica no pagamento total realizado pela prefeitura.

Observe-se que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de constatar a necessidade de ressarcimento ao erário em caso de contornos similares:[2]

 

32. Consoante demonstrado na instrução inicial, a diferença entre os valores pagos pelo MTE pelas OF 01, 02, 03 e 04/2004 e 02/2005 e os valores subcontratados corresponde a R$ 596.584,91, equivalente a um acréscimo médio de 34,22%. Embora, segundo a empresa, esse valor não seja substancial em relação ao total despendido na contratação e que não teve a intenção ou ardil de superfaturar o contrato, tais argumentos não afastam a necessidade de ressarcimento do débito, devendo o valor correspondente à diferença ser devolvido aos cofres públicos, independentemente da materialidade ou intenção do responsável.

33. Entende-se que o fato de as OF terem sido pagas pelo valor previsto no Contrato 07/2002 não ilide a irregularidade. Tendo em vista que as empresas subcontratadas pela Politec eram entidades com fins lucrativos, considera-se que os valores cobrados constituem parâmetro adequado do valor de mercado dos serviços prestados.

 

O cômputo do dano auferido por auditores levou em conta um BDI reduzido na ordem de 15% sobre o valor pago à subcontratada, considerando o teor da Súmula nº 253 do TCU.[3]

O percentual aplicado mostra-se conservador em relação aos parâmetros definidos pelo Tribunal de Contas da União, conforme razões e dados demonstrados no voto do Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa, por ocasião do citado Acórdão nº 2622/2013:[4]

 

VII - BDI DIFERENCIADO PARA SIMPLES AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTOS.

92. Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas admite a existência de itens no orçamento da obra que contemplem mera aquisição de material e/ou equipamento como exceção, tendo em vista que a regra deve ser a realização de licitação em separado para essa aquisição, expurgando-se esses itens do orçamento da obra.

93. Contudo, nos casos em que é admissível que essa aquisição esteja inserida no orçamento da obra, para item de grande materialidade, a Súmula n. 253/2010 do TCU especifica, claramente, a necessidade de se aplicar BDI diferenciado, em se tratando de mero fornecimento.

94. Ao tratar dessa questão, o estudo que ora se analisa destacou, inclusive, que o art. 9º, § 1º, do recente Decreto n. 7.983/2013 prevê que, mediante justificativa prévia, o fornecimento de materiais e equipamentos relevantes pode ser realizado juntamente com a execução da obra, porém com uma taxa de BDI reduzida, ressalvando-se o caso em que equipamentos, sistemas e materiais só puderem ser adquiridos por encomenda, não forem padronizados ou enquadrados como itens de produção regular e contínua, situação em que a taxa de BDI específica pode ser calculada com base na  complexidade desse fornecimento, conforme prevê o § 2º do aludido dispositivo legal.

95. Ao instruir estes autos, o grupo de trabalho explicitou que essa aplicação de um BDI específico, mais reduzido, está associada à situação em que a intermediação para fornecimento de materiais e equipamentos é atividade residual da construtora.

96. Concordo com o posicionamento da unidade técnica nessa questão, bem como com a postura adotada no tocante à impossibilidade de estipulação, em caráter geral, de um percentual pré-determinado a partir do qual o valor desses itens referentes à aquisição de materiais e equipamentos pudesse ser considerado significativo, em comparação com o custo global da obra.

[...]

100. Destaco, a seguir, a tabela elaborada pelo grupo de trabalho contemplando faixas de referência para esse BDI diferenciado, a qual foi obtida com base em 77 contratos que continham itens de aquisição de materiais e/ou equipamentos em que era aplicável essa taxa diferenciada (p. 72, peça n. 417):

BDI DIFERENCIADO

INTERVALO DE CONFIANÇA DA MÉDIA (GRAU DE CONFIANÇA DE 90%)

VALOR MÉDIO

LIMITE INFERIOR

LIMITE SUPERIOR

14,02%

12,47%

15,57%

 

 

BDI DIFERENCIADO

VALORES MÉDIO E DOS QUARTIS

1° Quartil

Médio

3° Quartil

11,10%

14,02%

16,80%

 

 

 

 

 

Além disso, foram constatados indícios de pagamentos por serviços não realizados, conforme tabela de fl. 1583, pagamentos dúplices pelo mesmo serviço de “mobilização geral”, e pagamentos a maior por aplicação indevida do reajuste concedido, consoante tabelas de fls. 1596-v/1597, ocorrências que podem gerar o dever de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência remansosa desta Corte de Contas.

Nos termos do art. 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, na fiscalização de atos e contratos, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 12 do Regimento Interno do TCE/SC, ordenando a citação do responsável.

No caso, os danos preliminarmente apontados superam o limite previsto na Resolução nº TC-6/2001, fixado pela Decisão Normativa nº TC-13/2015 em R$ 30.000,00, motivo pelo qual a conversão do processo em Tomada de Contas Especial é da alçada do Tribunal.

Considerando que os fatos objeto da auditoria podem representar a ocorrência de dano ao erário, avalizo a sugestão de conversão do processo em TCE.  

Ademais, considerando as aparentes incongruências entre o projeto executivo e a obra realizada (as quais podem gerar eventual compensação de débitos e créditos à empresa contratada), bem como a necessidade de medidas que garantam a preservação da construção até sua ultimação, mostra-se pertinente determinação para que se proceda a um levantamento técnico dos serviços efetivamente prestados e dos que ainda se fazem necessários, além das demais medidas previstas no item 3.9 do relatório.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório nº DLC-597/2015.

Florianópolis, 27 de abril de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 1581-v.

[2] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-015.484/2010-6. Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman. Acórdão n° 2583/2012. Sessão: 26-9-2012.

[3] Súmula n° 253. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

[4] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-036.076/2011-2. Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Acórdão n° 2622/2013. Sessão: 25-9-2013.